CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ESTABELECIDAS EM SHOPPING CENTERS DE CURITIBA, CNPJ n. 73.301.632/0001-69, neste ato
representado por sua Presidente, Sra. Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx e ; e
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO ESTABELECIDO EM SHOPPING
CENTERS DE CURITIBA, CNPJ n. 00.103.551/0001-80, neste ato representado por seu Presidente Xxxxx Xxxxxx - celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas que passam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 até 30 de abril de 2025, mantendo-se a data-base da categoria como sendo 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os Trabalhadores e as Empresas e Administradoras Estabelecidas em Shopping Centers de Curitiba, excetuadas as que se regulem por convenções específicas.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam assegurados a partir de 1º de maio de 2023 os seguintes salários:
A) PISO NORMATIVO FIXO: Fica assegurado o piso mínimo normativo da categoria,da seguinte forma:
I - no valor de 1.723,93 (um mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos).
B) GARANTIA MÍNIMA DE COMISSIONISTA - Para os empregados comissionistas fica assegurada a garantia mínima:
I – no valor de 1.847,08 (um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oito centavos).
Parágrafo único: Os salários normativos da presente cláusula, não poderão sofrer fracionamento e ou pagamento por horas de trabalho, independente da jornada a ser realizada pelo trabalhador.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos serão reajustados da seguinte forma:
I - Sobre os salários de maio/2023, incidirão percentual de 4,83% (quatro vírgula oitentae três por cento);
II – Efetuarão as empresas o pagamento de um abono indenizatório no valor fixo de R$176,20 (cento e setenta e seis reais e vinte centavos), em SETEMBRO/2023, observados os critérios de proporcionalidade dispostos no parágrafo 1º.
III - Ante a natureza compensatória da verba instituída pela obrigação normativa disposta no inciso II, o valor a título de abono indenizatório não deterá naturezaremuneratória ou salarial, nos termos dispostos pelo artigo 457, § 2º da CLT, não se constituindo com base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo 1º - Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2022, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nos seguintes termos;
MÊS ADMISSÃO | % | Valores Abono |
mai/22 | 4,830% | 176,20 |
jun/22 | 4,428% | 161,52 |
jul/22 | 4,025% | 146,83 |
ago/22 | 3,623% | 132,15 |
set/22 | 3,220% | 117,47 |
out/22 | 2,818% | 102,78 |
nov/22 | 2,415% | 88,10 |
dez/22 | 2,013% | 73,42 |
jan/23 | 1,610% | 58,73 |
fev/23 | 1,208% | 44,05 |
mar/23 | 0,805% | 29,37 |
abr/23 | 0,403% | 14,68 |
Parágrafo 2º: Fica permitida a compensação de todos os aumentos, antecipações, reajustes salariais e abonos concedidos de forma espontânea ou compulsória pelo empregador; excetuando-se aqueles decorrentes de promoção, transferência de cargo,equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade;
Parágrafo 3º: O trabalho de Aprendizes será seguido pelas normas previstas na Lei
10.097 de 19/12/2000 e Decreto 5.598 de 1º de Dezembro de 2005.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO MENSAL DOS SALÁRIOS E PISOS
Os salários, para efeitos de cálculos, na sua data base, serão corrigidos pelo INPC/IBGE. Na falta ou extinção deste índice, adotar-se-á o IGPM (Índice Geral PreçosMercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), ou ainda, para fins de equiparação salarial do mínimo regional, aplicar-se-á o índice divulgado pelo Governo Estadual.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, antes do término da jornada de trabalho quando consistir em dinheiro oucheque salário, e, quando ocorrer com cheque da empresa, das 07:00 às 15:00 horas de segunda a sexta-feira.
Parágrafo 1º: No que tange às férias e parcelas do 13º salário, deverão ser observadosos prazos para pagamento previstos em lei;
Parágrafo 2º: Em caso de atraso no pagamento do salário mensal, do 13º salário oudas férias, incidirá a empresa em multa de 5% (cinco por cento) sobre o salário brutodo mês em favor do funcionário;
Parágrafo 3º: Para todos os efeitos considera-se sábado como dia útil.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não sofrerão desconto salarial por cheques sem fundos recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as normas da empresa expressas em documento firmado pelo empregador.
Outras Normas Referentes a Salários, Reajustes, Pagamentos e Critérios Para Cálculo
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
As empresas em recuperação judicial e massa falida que continuarem a operar, bem como as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas, poderão, previamente, negociar com o Sindicato dos Empregados condições especiais para o pagamento de salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá, mensalmente, o valor de suas vendas, abase de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado.
Parágrafo 1º: Aos empregados comissionistas será assegurada a garantia mínima estabelecida na cláusula 03, (item B), caso as suas comissões sejam inferiores a esse valor;
Parágrafo 2º: Para o cálculo do 13º Salário adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de janeiro.
I - No caso de férias indenizadas integrais ou proporcionais, indenizações, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao da rescisão;
II - No caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidaspelo INPC- IBGE dos doze meses anteriores ao período de gozo da mesma.
III - Em caso de dias de atestados (inferior ou igual a 15 dias) e ausências legais, adotar-se-á a média das comissões acrescidas do DSR dos três meses anteriores, sendo garantido o mínimo mensal previsto na cláusula 03 (item B).
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais ocorridas até a data da assinatura desta Convenção Coletiva deTrabalho deverão ser pagas até a data do pagamento do salário de AGOSTO/2023, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Gratificações, Adicionais, Auxilio e Outros CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na seguinte forma:
A) De segunda a sábado, para as primeiras 40 horas mensais, com 50% (cinquenta porcento) de acréscimo sobre o valor da hora normal;
B) De segunda a sábado, para as horas excedentes de 40 horas mensais, com 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal;
C) As horas extras não poderão exceder de 50 (cinquenta) horas mensais;
D) Nos domingos e feriados, o adicional será sempre de 100% (cem por cento);
E) As horas extras deverão ser computadas no cálculo de 13º salários, férias, aviso- prévio, descanso semanal remunerado, FGTS, indenização do tempo de serviço e indenização adicional (Lei 7238/84, artigo 9º).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Será devido o adicional noturno de 20% (vinte por cento) ao trabalhador que exercer suas atividades laborativas depois das 22:00 horas.
Parágrafo 1º: o adicional noturno repercutirá no cálculo de 13º salário, férias, aviso- prévio, descanso semanal remunerado, FGTS, indenização do tempo de serviço e indenização adicional (Lei 7238/84, artigo 9º).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
Todos os empregados terão direito ao vale refeição no valor de R$ 23,60 (vinte e três
reais e
sessenta centavos) por dia trabalhado, independente do horário de entrada ou saída.
Parágrafo 1º: As empresas poderão fornecer alimentação, sob outras modalidades, inclusive sob PAT ou refeitório próprio. Entretanto, independentemente da opção adotada, deverão garantir alimentação em padrões e valores mínimos estabelecidos nesta cláusula;
Parágrafo 2º: A empresa poderá descontar até 20% (vinte por cento) do valor total pagono mês a título de vale refeição;
Parágrafo 3º: O empregado contratado para desempenhar jornada reduzida também fará jus ao benefício do vale refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE GERAL
Havendo transporte público coletivo, obrigam-se as empresas a fornecer vale transporte para o empregado, permitindo-se o desconto do importe de no máximo 6% (seis por cento) do salário mensal a tal título.
Parágrafo 1º: A empresa que descontava ou desconta percentual a menor não poderá alterar esse valor;
Parágrafo 2º: Ocorrendo paralisação dos meios de transporte, por qualquer motivo (greve, lockout, lockdown, etc.) que não permita ao trabalhador comparecer ao trabalho, será garantido ao mesmo recebimento dos dias em que perdurar a paralisação como se trabalhados fossem, inclusive quanto ao repouso semanal, devendo, entretanto, o empregado empenhar todo o esforço necessário para chegar aolocal de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE COMBUSTÍVEL
Faculta-se aos empregadores substituir o vale transporte concedido mensalmente aos empregados por VALE COMBUSTÍVEL, no exato importe que estes teriam direito em relação ao vale- transporte, na forma da Lei 7.418/85.
Parágrafo 1º: Referido benefício será creditado pelo empregador na mesma data do pagamento dos salários, como forma de suprir os custos operacionais de deslocamento do empregado para o Trabalho;
Parágrafo 2º: De referido valor do benefício será oposto desconto do valor equivalentea 6% (seis por cento) do salário do empregado, em rubrica própria junto à folha de pagamento, limitado ao valor do benefício;
Parágrafo 3º: Ante a natureza jurídica da verba ora instituída, o valor a título de VALE COMBUSTÍVEL ajustado na presente cláusula não detém natureza remuneratória ou salarial, nos termos dispostos pela alínea “a” do artigo 2º da Lei 7.418/85, e artigo 457,
§2º da CLT, Solução de Consulta COSIT 313/2019 e Súmula 60/2011 da AGU.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual, bem como, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisãoou recibo de quitação, deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
I - Caso o pagamento e/ou a entrega dos documentos rescisórios não seja realizada noprazo acima indicado incidirá multa de 20% (vinte por cento) do valor bruto das verbas rescisórias, revertida ao empregado.
- A homologação da rescisão do contrato de trabalho deverá obrigatoriamente ser
II realizada
perante a entidade sindical, podendo ser de duas formas, PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL, nas seguintes hipóteses:
A) Quando o funcionário for associado do Sindicato de classe, independente do tempode registro;
B) Quando o funcionário tiver tempo igual ou superior a 12 (doze) meses de registro;
C) Quando o funcionário for demitido por justa causa;
D) Quando o funcionário pedir demissão e tiver direito a qualquer modalidade de estabilidade de emprego.
Parágrafo 1º: No momento da homologação presencial a empresa deverá obrigatoriamente
apresentar os documentos indicados no artigo 22 da Instrução Normativa nº 15 da Secretaria de Relação do Trabalho;
Parágrafo 2°: Nas homologações feitas de forma telepresencial os documentos deverão ser
enviados ao sindicato laboral, com o prazo mínimo de 24 hs de antecedência, através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx ;
Parágrafo 3º: As homologações deverão ser agendadas previamente perante o sindicato dos trabalhadores, o agendamento pode ser feito através do site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx (caminho: homologações – agende aqui a sua
homologação);
Parágrafo 4º: Caso a homologação não seja realizada nas hipóteses acima será devidamulta no percentual de 20% (vinte por cento) do valor bruto das verbas rescisórias, revertidas ao empregado. A penalidade prevista nesta cláusula aplica-seindependentemente das demais penalidades previstas na CLT (Art. 477, § 6º) e nesta Convenção;
Parágrafo 4º: No caso de falta ou recusa do empregado em comparecer na empresa ouno Sindicato para o ato homologatório, será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, mediante prova, de que o empregado estava ciente do dia e hora em que deveria ter comparecido para recebimento de seus haveres;
Parágrafo 5º: A homologação feita pela entidade sindical concerne quitação exclusivamente aos valores discriminados no documento rescisório;
Parágrafo 6º: Se no ato da homologação for constatada a existência de incorreçõesnos cálculos das verbas rescisórias, após concordância expressa do empregado, as diferenças serão ressalvadas no TRCT e a homologação poderá ser realizada, ficando a empresa obrigada ao pagamento das verbas complementares em até 30(trinta) dias, sob pena de imputação da multa prevista no parágrafo 3º nesta cláusula.
Parágrafo 7°: Fica vedado o desconto do vale transporte e vale refeição não utilizados em contratos por prazo determinado, incluindo os contratos de menor aprendiz. Todavia, permite-se o desconto quando houver a rescisão antecipada.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, com contra recibo, informando se o empregado deve ou não trabalhar no período, observados os prazos da cláusula 15ª para fins de pagamento, fixando inclusive a data e hora para pagamento dos haveres rescisórios, ressalvados o teor da Súmula 276 do TST.
Parágrafo 1º: A assinatura do empregado deverá ser oposta sobre a data em que está sendo apresentado o aviso prévio;
Parágrafo 2º: A opção pela redução de jornada ou por dias ao final do aviso deverá ser feita de próprio punho pelo empregado, sob pena de nulidade do aviso;
Parágrafo 3º: O aviso prévio deverá ser cumprido somente no local de trabalho, sob pena de nulidade;
Parágrafo 4º: Nos termos da legislação vigente, e em caso de contrato por tempo indeterminado, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias, sendo que no caso de demissão por iniciativa da empresa, deverá ser levada em consideração o acréscimo de 3 diaspor ano trabalhado (completado um ano de trabalho o trabalhador já faz jus ao acréscimo de 3 dias), limitado aos 90 dias previstos em lei. Ainda nesta hipótese, sendo o aviso prévio trabalhado, o empregado trabalhará no período de 30 dias com redução da jornada prevista no art. 488 (e seu parágrafo) da CLT e, a empresa deverá indenizar o acréscimo de dias que o trabalhador fará jus, nos contratos de trabalho comduração superior a um ano.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA NO MÊS DA DATA BASE.
O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base terá o direito à indenização adicional equivalente a 1 (uma) remuneração mensal, conforme Lei 7238/84, artigo 9º.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
As empresas e ou empregadores que rescindirem os contratos de trabalho alegando justa causa deverão comunicar o fato por escrito ao empregado, explicitando os motivos em que a dispensa se funda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – REGISTRO DE EMPREGADOS
Os empregados registrados em unidade da empresa sediada fora de Shopping Center,
poderão exercer atividades nestes locais pelo período máximo de 90 dias, preservando os direitos normativos desta CCT no período da transferência.
Mão-de-Obra Jovem CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENORES
Os menores só serão admitidos ao emprego mediante contrato de trabalho e com obediência às disposições legais e convencionais mínimas de direito tutelar do trabalho, ainda que originários de convênio entre empresas e entidades ou organismos assistenciais públicos ou privados.
Outras Normas Referentes a Admissão, Demissão e Modalidades De Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas que utilizarem o contrato de experiência, dentro dos permissivos legais, efetuarão tais contratos com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 90 (noventa)dias, devidamente anotado na CTPS. Ultrapassando este prazo, o contrato vigorará porprazo indeterminado.
É expressamente vedada a celebração de contrato de experiência quando em relação ao empregado que já tenha trabalhado na mesma empresa e com a mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado que for contratado para mesma função do outro cujo contrato tiver sido rescindido, por qualquer condição, terá garantido igual salário ao menor salário da função, excluídas as vantagens pessoais;
Parágrafo único: enquanto durar a substituição, desde que por período superior a 15 dias, o empregado substituto perceberá salário igual ao do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO INTERMITENTE
Permite-se às empresas a adoção da modalidade de contrato de trabalho intermitente, prevista nos termos do § 3º do art. 443 da CLT. Todavia, as empresas que se utilizam dessa modalidade de trabalho deverão dar ciência ao Sindicato Patronal da respectiva contratação através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para a admissão de deficiente físico, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitirem.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Sempre que exigidos por força de lei ou deliberação do empregador, os uniformes serão fornecidos gratuitamente.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa até 180 (cento e oitenta) dias após o parto e desde o momento que seja confirmada a gravidez.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com o mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na empresa, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está na condição de, no máximo, em 12 (doze) meses adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, fica assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último salário percebido na empresa.
Parágrafo único: O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados comprovantes especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente, salário mensal, horas extras e outras vantagens e de igual modo osrecolhimentos efetuados, inclusive FGTS e descontos efetuados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BAIXA E ANOTAÇÕES NA CTPS
As informações prestadas no e-Social substituem as anotações antes realizadas no documento físico, conforme Portaria SEPRT n°1065 de 23 de setembro e Portaria n°1195, de 30 de outubro de 2019. Entretanto, em caso de entrega da CTPS física, permanece o prazo estipulado por lei (48 horas), caso contrário, serão válidas as informações lançadas no e-Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável, sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo caso de recusa injustificada.
Parágrafo único: Aos empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa,na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas, terão tolerância máxima equivalente a até 10% (dez por cento) do salário mensal. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - HORÁRIO DE TRABALHO
No período de vigência desta convenção, as empresas estabelecidas em Shopping Centers, fazendo-se representar por suas respectivas Administradoras/Condomínios, que desejarem trabalhar em horários diferenciados, ou horários mais amplos, de segunda-feira à domingo, poderão celebrar acordo coletivo de trabalho com os Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Estabelecidas em Shopping Centers de Curitiba e o Sindicato dos Lojistas do Comércio Estabelecidos em Shopping Centers de Curitiba, respeitada a jornada máxima prevista em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho, denominado “Banco de Horas”, nos termos do art. 59, § 2º, da C.L.T., com a redaçãoda Lei n.º 9601/98, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo do salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta dias), a soma dasjornadas semanais previstas, não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, sob pena de ser considerado nulo.
Parágrafo 1º: Fica expressamente impossibilitada a realização de Banco de Horas tácito. As empresas deverão firmar Acordo de Trabalho específico com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ESTABELECIDAS EM SHOPPING
CENTERS DE CURITIBA, sob pena de nulidade;
Parágrafo 2º: Formalizado o Banco de Horas, o empregador fica obrigado a mensalmente disponibilizar extrato do banco de horas a todos os seus funcionários a fim de que os mesmos tenham ciência de seu saldo;
Parágrafo 3º: Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado terá direito à indenização dessas horas, com o acréscimo de 50%, sendo que eventual saldo negativo será desconsiderado;
Parágrafo 4º: A cada término do prazo pré-estabelecido para a compensação, começaa formação de um novo “banco de horas”, não podendo ser cumulativos os períodos. Havendo saldo positivo ao término do Banco de Horas, deverá ser pago como hora extra, obedecendo aos percentuais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que eventual saldo negativo deverá ser descontado também obedecendo os percentuais previstos nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo 5º: As horas extras trabalhadas no período natalino, assim considerado de 07 a 24 de dezembro, podem ser objeto de crédito junto ao Banco de Horas específico ao período, até o limite de 50%, sendo que o tempo excedente à limitação ora ajustada deverá ser pago como hora extraordinária.
I - As empresas inscritas no programa Empresa Cidadã poderão ter como objeto de crédito junto ao banco de Horas do período natalino 100% das horas extras trabalhadas.
II - O prazo de quitação do Banco de Horas Natalino é de 120 dias.
Parágrafo 6º: Fica acordado que na hipótese de descumprimento das tratativas realizadas no presente Instrumento de Banco de Horas, o trabalhador terá direito a uma multa por descumprimento no valor de um piso normativo fixo, determinado na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Todo(a) trabalhador(a) terá o repouso semanal remunerado concedido em qualquer diada semana, que deverá coincidir ao menos com um domingo até o quarto domingo do mês, conforme exemplo a seguir:
Dia 02/04/2023 - domingo trabalhadoDia 09/04/2023 - domingo trabalhadoDia 16/04/2023 - domingo trabalhadoDia 23/04/2023 - domingo folgado Dia 30/04/2023 - domingo trabalhadoDia 07/05/2023 - domingo trabalhadoDia 14/05/2023 - domingo trabalhadoDia 21/05/2023 - xxxxxxx xxxxxxx.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO
Nas empresas com mais de 05 (cinco) empregados será utilizado, obrigatoriamente, livros, cartões ou fichas ponto, nos quais os empregados pessoalmente deverão registrar a sua frequência.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as ausências nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito as seguintes ausências legais:
A) De três dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogra, sogro, pais adotivos ou pessoa de seu convívio familiar;
B) De cinco dias consecutivos em virtude de casamento;
C) De cinco dias a contar da data do nascimento do filho;
D) De seis dias no decorrer do ano em caso de internação de esposo/esposa ou filhos; e de dois dias no ano caso de internação de pessoa de seu convívio familiar desde quecomprovado com atestado médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - P.I.S.
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS.
A) As horas dispensadas para tal fim, não poderão ser compensadas ou descontadas pelo empregador;
B) Não se aplica o disposto nesta cláusula às empresas que tenham convênio firmado com agências bancárias, para pagamento diretamente pela empresa.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
A carga horária semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas, incluindo os domingos eferiados, observando-se as condições e vantagens previstas nos acordos coletivos de trabalho e respeitando- se os percentuais de horas extras conforme cláusula 11ª.
Parágrafo 1º: As empresas que fornecerem aos seus empregados o benefício de Seguro de Vida poderão praticar a jornada de trabalho de seus empregados, nos domingos e feriados, de oito horas diárias.
Parágrafo 2º. As empresas que não proporcionam o benefício de Seguro de Vida aos empregados, nos domingos e feriados não poderão exceder a jornada de 6 horas diárias.
seus
Parágrafo 3º. As Administradoras de Shopping Centers e os Condomínios Estabelecidos em Shopping Centers estão excepcionados quanto ao cumprimento das
disposições insertas neste parágrafo, podendo adotar nestes dias jornadas em horáriosdiferenciados ou horários mais amplos;
Parágrafo 4º: As empresas que, excepcionalmente, desejarem elastecer o horário de funcionamento (para abertura e fechamento), das lojas em dias de promoções ( Black Friday, liquidações ou outro evento não coberto pelos acordos citados na CCT vigente, domingos e feriados), poderão celebrar ACT com os sindicatos signatários da presente;
Parágrafo 5º: Ficam implementadas, para os contratos de trabalho em vigor, as jornadas de trabalho em turnos de 12 horas por 36 horas de descanso e de 6 dias por 2dias de descanso (semana espanhola), cabendo ao empregado e empregador, de forma direta, ajustarem sua adoção, legitimando o respectivo instrumento junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Estabelecidas em Shopping Centers de Curitiba, mediante previa anuência dos respectivos empregados, sem prejuízo da remuneração;
I - Nos regimes adotados de 12 horas por 36 horas de descanso e 6 dias por 2 dias de descanso, não será devido o pagamento de hora extra, inclusive na semana em que forultrapassado o limite de 44 horas semanais, em face da compensação;
II - No regime de 12 horas por 36 horas de descanso e de 6 dias por 2 dias de descanso, se cumprido em horário noturno, a hora será sempre considerada de 60 minutos, garantido, o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento);
III - Na impossibilidade de concessão de descanso intrajornada, em face da peculiaridade do trabalho, a empresa deverá pagar o intervalo suprimido como hora extra (hora + adicional);
Parágrafo 6º: As excepcionalidades previstas no parágrafo 5º não se aplicam aos empregados de lojas estabelecidas em Shopping Centers.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALOS
Terá o empregado, além do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, 15 (quinze) minutos de descanso a título de intervalo para lanche, não devendo este período ser objeto de elastecimento de sua jornada de trabalho diária. Na hipótese de inobservância desta cláusula, referido período deverá ser remunerado como hora extra.
I - Havendo concordância das partes contratantes, empregado e empregador poderão pactuar a redução do intervalo intrajornada, na forma do art. 611, II da CLT, respeitando o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 06 (seis) horas, devendo ser firmado documento expresso informando o horário do intervalo e fornecida uma cópia ao empregado.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica às Administradoras/Condomínios de Shopping Centers.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ATRASOS
Serão tolerados atrasos de até 15 (quinze) minutos, em três dias no mês, desde que descontínuos e inabituais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO NATALINO
No período natalino, as empresas poderão prorrogar o horário de trabalho de segundaà domingo, mediante A.C.T, especifico, firmado necessariamente entre os signtários e a empresa Emprfteendedora dos S;.Centers e/ou Condominio;
Parágrafo Único: no dia 24 de dezembro permite-se a prorrogação até as 18:00 horas;e no dia 31 de dezembro até as 16:00 horas, mediante acordo firmado com os SINDICATOS LABORAL E PATRONAL DAS EMPRESAS ESTABELECIDAS EM SHOPPING CENTERS DE CURITIBA
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
Nos termos das aprovações das Assembleias das categorias, em havendo interesse das empresas na realização de trabalho em dias de feriados ou prorrogação de horários em vésperas de datas comemorativas, ficam autorizados a abertura, já previstas condições e vantagens para o empregado, conforme discriminação abaixo:
FERIADOS | |
07/09/2023 | INDEPENDÊNCIA |
08/09/2023 | PADROEIRA DE CURITIBA |
12/10/2023 | NOSSA SRA APARECIDA |
02/11/2023 | FINADOS |
15/11/2023 | PROCLAMAÇÃO DA REPUBLICA |
29/03/2024 | SEXTA-FEIRA SANTA |
21/04/2024 | TIRADENTES |
01/05/2024 | DIA DO TRABALHO |
30/05/2024 | CORPUS CHRISTI |
07/09/2024 | INDEPENDÊNCIA |
08/09/2024 | PADROEIRA DE CURITIBA |
12/10/2024 | NOSSA SRA APARECIDA |
02/11/2024 | FINADOS |
15/11/2024 | PROCLAMAÇÃO DA REPUBLICA |
18/04/2025 | SEXTA-FEIRA SANTA |
21/04/2025 | TIRADENTES |
Parágrafo 1º: No Dia do Trabalho, para todas as empresas, a carga horária do trabalhador não poderá ultrapassar 06 horas, nem poderão ser inclusas em Banco de Horas;
Parágrafo 2°: Nos demais feriados, para as empresas enquadradas na cláusula 39,parágrafo primeiro, a jornada de trabalho poderá ser de 8 horas.
Parágrafo 3º: O empregado que trabalhar nas datas acima ajustadas terá direito a um dia de folga, independente da folga semanal, ou pagamento de 100% do dia trabalhado, à exceção do dia 1° de maio, especificamente, o qual terá direito a dois dias de folga.
Parágrafo 4°: O valor do lanche para as datas ajustadas será de R$ 24,60 (vinte e quatro reais e sessenta centavos).
Férias e Licenças Licença não Remunerada
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme a Súmula nº. 261 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – AVISO DE FÉRIAS
As empresas poderão conceder férias coletivas ou individuais, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, respeitando o período mínimo de 5 (cinco) dias para o gozo das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria 3291 de 20.02.84, publicada no DOU de 21.02.91., a concessão de atestados médicos para dispensa dos serviços por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social por Médicos do INSS, de Empresas, Instituições Paraestatais ou Sindicatos Urbanos, que mantenham contratos e ou convênios com a Previdência Social, e, por odontólogos, nos casos específicos e em idênticas situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento doatestado ao empregado.
Parágrafo único: No caso de atestados de filhos, serão aceitos quando menores de 10 (dez) anos ou incapazes, limitados a 08 (seis) dias por ano.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ACESSO À EMPRESA
Será permitida a entrada dos representantes sindicais, previamente identificados, no local de trabalho, para o fim de divulgação da entidade, tais como: celebração CCT, Acordos Coletivos, convocações, contribuições, direitos e deveres dos representados, entrega de comunicados e circulares, a fim de se garantir o pleno exercício das atividades sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – RAIS - GRPS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais e também a GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega ou pagamento dos mesmos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente CCT recolherão 2 (duas) parcelas de 3% (três por cento) cada, incidente sobre a folha bruta dos salários do mês de MAIO/2023, com vencimentos, sucessivamente, em 27 de JUNHO/2023 e 21 de JULHO/2023, a título decontribuição Assistencial Patronal, através de guias apropriadas a serem fornecidas pelo Sindicato dos Lojistas – Sindishopping, gratuitamente.
Parágrafo 1º: Até 5 (cinco) dias anteriores ao recolhimento, a empresa poderá opor-se ao pagamento junto ao Sindishopping, justificando por escrito, o motivo, com identificação e assinatura do representante legal;
Parágrafo 2º: Com esta oposição fundamentada, considerar-se-á, então, o desinteresseda empresa, excluindo-se, automaticamente da cobertura dos acordos coletivos de trabalho, previstos nesta CCT;
Parágrafo 3º: As empresas de Administração de Shoppings Centers, de Condomínios eAssociação de Lojistas não estão abrangidas por esta cobrança.
Parágrfo 4º . Excepcionlmente, em relação a Taxa Assistencial, a manifestação deoposição poderá se estender até o dia do vencimento da 2ª. parcela.;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Fica estabelecido que as empresas abrangidas pela presente Convenção, recolherão em favor do Sindishopping – Sindicato dos Lojistas do Comercio Estabelecidos em Shopping Centers de Curitiba, através de guias apropriadas fornecidas pelo mesmo, deforma gratuita, de acordo com a manifestação da Assembleia Geral que apreciou e aprovou esta CCT, (respaldado no artigo 8º, IV, da CF), 2 (duas) parcelas de 3% (três por cento) cada, sobre a folha bruta de SETEMBRO/2023, com vencimentos, sucessivamente, em 10 de NOVEMBRO/23 e 10 de DEZEMBRO/2023. O não recolhimento implicará na aplicação das sanções previstas no artigo 600, da CLT.
Parágrafo 1º: Até 5 (cinco) dias anteriores ao recolhimento, a empresa poderá opor-se ao pagamento junto ao Sindishopping, justificando por escrito, o motivo, com identificação e assinatura do representante legal;
Parágrafo 2º: Com esta oposição fundamentada, considerar-se-á, então, o desinteresseda empresa, excluindo-se, automaticamente da cobertura dos acordos coletivos de trabalho, previstos nesta CCT;
Parágrafo 3º: As empresas de Administração de Shoppings Centers, de Condomínios eAssociação de Lojistas não estão abrangidas por esta cobrança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão os empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ESTABELECIDAS EM
SHOPPING CENTERS DE CURITIBA no valor equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração, a ser descontado de todos os empregados da categoria, devendo 2% (dois por cento) ser descontado na folha de pagamento do mêsde JULHO/2023 e recolhido até o dia 10 do mês de AGOSTO/2023, e os restantes 2% (dois por cento) ser descontado da folha de pagamento do mês de AGOSTO/2023 e recolhido até o dia 10 do mês de SETEMBRO/2023.
Parágrafo 1º: Deverá ainda proceder ao desconto da Contribuição Assistencial dos novos empregados com prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
Parágrafo 2º: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, e que deverá ser entregue diretamente no Sindicato ou ao empregador que fornecerá o recibo de entrega;
Parágrafo 3º: Para os efeitos do parágrafo anterior, as empresas repassarão o rol com cópia das oposições, no prazo de 05 (cinco) dias após a data de oposição;
Parágrafo 4º: É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento de recursos humanos e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedados a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
Parágrafo 5º: O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo anterior, poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sançõesadministrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
Parágrafo 6º: Em caso de não recolhimento até a data aprazada da contribuição ora ajustada em relação aos casos em que não houve oposição por parte do trabalhador, oempregador arcará com respectivo ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600da CLT;
Parágrafo 7º: O Sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx,e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamentojudicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas;
Parágrafo 8º: O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse da entidade sindical subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas;
Parágrafo 9º: O desconto a que se refere à cláusula e parágrafos anteriores, foi firmadoperante o Ministério Público do trabalho, através de “TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA SOB O Nº. 425/06, e autorizado pela Ordem deServiço 01/2009 do Ministério do Trabalho).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Deverão os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Contribuição Confederativa, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ESTABELECIDAS EM SHOPPING CENTERS DE CURITIBA no valor
equivalente a 3% (três por cento) da remuneração, a ser descontado de todo empregado da categoria, do mês de NOVEMBRO/2023 e recolhido até o dia 10 do mêsde DEZEMBRO/2023, de acordo com o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
Parágrafo 1º: Deverão também as empresas proceder ao desconto da Contribuição Confederativa dos novos empregados com prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
Parágrafo 3º: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, e que deverá ser entregue diretamente no Sindicato ou ao empregador que fornecerá o recibo de entrega;
Parágrafo 4º: Para os efeitos do parágrafo anterior, as empresas repassarão o rol com cópia das oposições, no prazo de 05 (cinco) dias após a data de oposição;
Parágrafo 5º: É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento de recursos humanos e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedados a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
Parágrafo 6º: O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo anterior, poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sançõesadministrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
Parágrafo 7º: Em caso de não recolhimento até a data aprazada da contribuição ora ajustada em relação aos casos em que não houve oposição por parte do trabalhador, o empregador arcará com respectivo ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600da CLT;
Parágrafo 8º: O Sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx,e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamentojudicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA– PARTICIPAÇÕES NAS NEGOCIAÇÕES
Tendo em vista as negociações havidas à conclusão deste instrumento, com a | presença de |
concessões mútuas, as empresas recolherão, às suas expensas, em | caráter excepcional, uma |
contribuição para aplicação em serviço de assistência social |
COLETIVA – Contribuiçao Negocial
do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Estabelecidas em Shopping Centers de Curitiba, no valor correspondente a 4% (quatro por cento), sendo 2% pagos sobre a folha bruta de pagamento do mês de JULHO/2023, a ser recolhido até o dia 10 de AGOSTO/2023 e os outros 2% pagos sobre a folha bruta de pagamento do mês de OUTUBRO/2023, a ser recolhido até o dia 10 de NOVEMBRO/2023.
Parágrafo 1º: O recolhimento será efetuado através de guias apropriadas, fornecidas gratuitamente pelo Sindicato da categoria, com as devidas instruções para pagamento;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA SOCIAL, EDUCACIONAL, QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado às empresas, o direito de oposição ao desconto da Contribuição Negocial, a qual deverá ser apresentada individualmente, por escrito, ao Sindicato da Categoria, até 10 (dez) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, com assinatura e identificação do oponente. O Sindicato recepcionará as correspondências de oposição de forma individualizada e fornecerá o “ciente”, em segunda via para fins de comprovação.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – BASE TERRITORIAL
Integra a base territorial das entidades convenentes o município no âmbito da representação do sindicato profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA PENAL
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente instrumento, o empregador pagará multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por cláusula descumprida, revertidas em favor do empregado prejudicado. (artigo 613, VIII DA CLT).
A presente Convenção Coletiva abrange, por suas cláusulas e condições, todos os contratos, acordos individuais e coletivos firmados entre empresas e entidades sindicais das categorias abrangentes.
ALINE
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ESTABELECIDAS EMSHOPPING CENTRES DE CURITIBA
XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO ESTABELECIDO EM SHOPPINGCENTRES DE CURITIBA