VOTO. Tendo em vista que a unidade técnica fugiu do escopo referente ao tema trazido a debate, afasto as recomendações apresentadas na Instrução nº 3084/23 – CGM (peça 11) e acompanho o entendimento trazido pelo Parquet em seu Parecer nº 247/23 – PGC (peça 12). Diante do exposto, VOTO nos seguintes termos: I - Aprovar o Prejulgado, em razão dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados: 1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios; 2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar. 3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente. 4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON. II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação; III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas: a) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet; b) O encerramento do Processo. OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, por unanimidade, em: I - Aprovar o Prejulgado, em razão dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados: 1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios; 2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar. 3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente. 4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON. II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação; III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas: c) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet; d) O encerramento do Processo.
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Samples: Prejudged Norm
VOTO. Tendo em vista O Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Relator): No acórdão embargado, o eminente relator, Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, citou precedentes da Quarta Turma desta Corte, nos quais restou consignado que a garantia hipotecária do financiamento concedido pelo SFH para a construção de imóveis não atinge o adquirente da unidade técnica fugiu autônoma. No que interessa, assinalou o ilustre relator, verbis: Com efeito, a assim não se entender, haveria, fatalmente, para os adquirentes, um bis in idem, já que pagaram a totalidade do escopo referente débito alusivo à unidade autônoma e rateio proporcional das partes comuns perante a construtora, e teriam de novamente fazê-lo, no todo ou parcialmente, para honrar a dívida da empresa inadimplente perante o banco credor. Ressalte-se que embora cientificado, no contrato de promessa de compra e venda, sobre a cessão do crédito, a sua relação jurídica, induvidosamente, se fez com a construtora. Esta, sim, é que celebrou o contrato, estabeleceu relação direta, a seu turno, com o financiador, em relação ao tema trazido empréstimo obtido, de modo que caberia ao banco credor exercer fiscalização adequada para obter, no curso da obra, o recebimento das parcelas do seu crédito, à medida em que elas vinham sendo pagas paulatinamente pelos múltiplos adquirentes das unidades habitacionais. Não o fez, todavia, daí a debatesua omissão, afasto as recomendações apresentadas na Instrução nº 3084/23 – CGM negligência, não pode nem deve ser suportada por quem não lhe deu causa. (peça 11) e acompanho o entendimento trazido pelo Parquet em seu Parecer nº 247/23 – PGC (peça 12fl. 352). Diante No paradigma dito divergente, a orientação acolhida pela Terceira Turma está assim estampada no voto do expostodigno relator, VOTO nos seguintes termos:
I - Aprovar Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx: Se a credora hipotecária não participou da avença, nem liberou os agravantes do vínculo hipotecário, sendo este real e não pessoal, qualquer negócio entre a incorporadora e os promitentes compradores é inoponível à ora agravada e exeqüente que, titular do direito de seqüela, pode exercer o Prejulgadoseu direito de excutir o bem objeto da hipoteca para pagamento do seu crédito. Não prevalecem também as alegações de anuência tácita da embargada nem de que houve boa-fé dos promitentes compradores. Às fls. 495, o nobre sentenciante aduz nas suas razões de decidir que, em razão dos fundamentos expostoscasos assemelhados como o que ora se cuida, encerrandoo contrato de mútuo e hipoteca previa a transferência do referido débito hipotecário proporcionalmente aos adquirentes das unidades imobiliárias, bem como, a responsabilidade da construtora pela liquidação do débito. Anuindo esta disposição, tinham conhecimento do risco do negócio. (fl. 399). Merece prevalecer o aresto embargado. Em verdade, a controvérsia pacificou-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 se no âmbito da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro EnteSegunda Seção desta Corte. Assim, no caso de a hipoteca ter sido instituída pela empresa construtora ao agente financeiro em data posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, é possível pacífica a jurisprudência no sentido de sua nulidade (leio ineficácia) em relação ao promitente comprador (REsp n. 146.659-MG, relator Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, DJ de 05.06.2000 e n. 296.453-RS, relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito, DJ de 03.09.2001). Ao contrário, se o aproveitamento gravame foi constituído e registrado antes de um processo firmado o compromisso de seleção já concluído compra e venda, a validade da hipoteca está condicionada ao fato de os recursos serem próprios do agente financeiro, bem como da ciência do fato pelo adquirente. Esta é a situação estampada no acórdão paradigma (AGA n. 161.052-SP, relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, DJ de 07.12.1998), que, por outro município para adesão isso, não guarda perfeita identidade com a hipótese discutida no acórdão embargado, que cuida de financiamento por meio do Sistema Financeiro da Habitação. Nestes casos, a Segunda Seção tem decidido pela ineficácia da hipoteca perante o adquirente da unidade habitacional. Assim, nas hipóteses em que a hipoteca é instituída pelo vendedor do imóvel (normalmente a construtora e/ou incorporadora) em favor da instituição financeira, como forma de financiamento do próprio empreendimento imobiliário, havendo repasse de recursos do Sistema Financeiro da Habitação, prevalece o direito de propriedade do imóvel por parte do comprador que, perante a instituição financeira, só responde até o valor do seu débito. A venda direta das unidades aos adquirentes e o contrato de financiamento entre a construtora e o banco são, aparentemente, duas relações jurídicas distintas, porque a mesma construtora que vendeu e recebeu o preço (ou está recebendo as prestações) dá o empreendimento ou suas unidades autônomas em hipoteca ao plano já proposto banco. Este, por Entidade Fechada sua vez, sabe que os imóveis são destinados à venda, mas a operação de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, empréstimo ocorre como se os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementaradquirentes não existissem, e na Nota Técnica nº 001/2021 não raro, repassam os recursos do Sistema Financeiro da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - EncaminhemHabitação sem verificar a viabilidade econômica do empreendimento ou a solvência das empresas incorporadoras. Por ocasião do julgamento do REsp n. 498.862-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para queGO, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
a) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
b) O encerramento do Processo. OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro XXXXX XX XXXXX XXXXXXXTerceira Turma, por unanimidade, em:
I - Aprovar acompanhou o Prejulgadovoto condutor do eminente Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito, em razão relator, no sentido de que: “De fato, deve a responsabilidade dos fundamentos expostosadquirentes ficar restrita ao pagamento do seu débito, encerrandoadmitida a penhora da unidade adquirida apenas na hipótese de execução por inadimplemento das suas próprias obrigações.” (DJ de 1º.03.2004). É digna de nota a posição do Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, que, ao proferir voto no julgamento do REsp n. 187.940-SP (DJ de 21.06.1999), argumentou: A hipoteca que o com financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre “os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas direitos decorrentes dos contratos de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado” (art. 33 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019Lei n. 4.864/1965), somente entidades fechadas sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de previdência complementar estão autorizadas boa fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a administrar planos sua devedora, deixando de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidadeusar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. As Leis Complementares nº 108 regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, porquanto estes sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e nº 109 não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de 2001 terão defesa do financiador será o condão de nortear a contratação, não havendo recebimento do que se falar em processo licitatóriofor devido pelo adquirente final, mas sim em processo de seleçãonão a excussão da hipoteca, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementarnão está permitida pelo sistema.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
c) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
d) O encerramento do Processo.
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Samples: Súmula
VOTO. Tendo O Sr. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx (Relator): A CEF opôs embargos declaratórios pedindo suprimento de alegada omissão no aresto recorrido, de debate em vista torno do art. 252, da Lei n. 6.015/1973 (fl. 205). Rejeitado os embargos, observo que o recurso especial não se manifestou sobre violação ao art. 535, inciso II, incidindo o apelo, neste ponto, no veto das Súmulas n. 282 e n. 356-STF. Contudo remanesce o preqüestionamento dos demais dispositivos legais tidos por violados. Para melhor entender-se a lide, transcrevo excertos do voto-condutor do acórdão recorrido, a saber: Quanto ao mérito, em que pese ser incontestável que o “(...) direito de seqüela confere ao credor hipotecário o direito de perseguir (art. 677 do CC) e excutir o bem dado em garantia em poder de quem quer que o detenha.” (fl. 173), no caso em espécie, há várias peculiaridades a serem consideradas que impedem o exercício deste direito contra os apelados. Uma delas é a dificuldade que os apelados tiveram em obter as escrituras e os respectivos registros dos imóveis, que somente ocorreu 07 anos e 10 meses (junho de 1997) após a permuta do terreno, ou, melhor dizendo, da compra (fls. 27-28) e quitação total (fl. 58) dos apartamentos (agosto de 1989), e, mesmo assim, mediante adjudicação compulsória. Nesse interregno, em outubro de 1992 (antes de concluída a obra), a hipoteca foi outorgada por quem, na oportunidade, já não detinha mais disponibilidade sobre aquelas unidades residenciais, e, inobstante, ofereceu-as em garantia, incidindo, desta forma, na hipótese do art. 147, inc. II, do C. Civil, razão pela qual deve ser cancelado o respectivo ato constritivo. Recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, de contratos sem registro, não só excluíram a incidência do gravame sobre o bem de terceiro de boa fé, como atribuíram à instituição financeira o dever de inteirar-se sobre as condições dos imóveis antes da concessão do financiamento. O eminente Relator menciona os REsp’s n. 287.774-DF-Xxxxxx e n. 146.659-MG-Asfor. Lembro que os dispositivos do saudoso Código Civil, que a unidade técnica fugiu do escopo referente ao tema trazido a debaterecorrente aponta como ofendidos, afasto as recomendações apresentadas na Instrução nº 3084/23 – CGM (peça 11) e acompanho o entendimento trazido pelo Parquet em seu Parecer nº 247/23 – PGC (peça 12). Diante do exposto, VOTO nos seguintes termosestão assim redigidos:
I - Aprovar o Prejulgado, em razão dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
a) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
b) O encerramento do Processo. OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, por unanimidade, em:
I - Aprovar o Prejulgado, em razão dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
c) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
d) O encerramento do Processo.
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Samples: Súmula
VOTO. Tendo Pretende a autora, ora apelante, o recebimento de aluguéis decorrentes de contrato de locação de imóvel de sua propriedade durante o período em vista que estava sub judice a validade da arrematação do bem empreendida pela promovida/apelada através de hasta pública realizada perante a Justiça Laboral. Afirma a insurgente que a unidade técnica fugiu do escopo referente ao tema trazido a debaterecorrida, afasto as recomendações apresentadas na Instrução nº 3084/23 – CGM (peça 11) e acompanho após ter arrematado o entendimento trazido pelo Parquet em seu Parecer nº 247/23 – PGC (peça 12). Diante do expostoimóvel, VOTO nos seguintes termos:
I - Aprovar o Prejulgado, em razão dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade firmou novo negócio jurídico com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão empresa locatária (Central da Construção Ltda.), majorando significativamente o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos valor do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementaraluguel, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveisdeclarada a nulidade da arrematação, possa tomar as medidas necessárias para faz jus ao proveito econômico auferido. Na sentença, o Juízo a sua implantação;
III - determinarquo foi pela improcedência do pedido, após o trânsito em julgado da decisãoao fundamento de que, as seguintes medidas:
a) Numeração do Prejulgado em ordem sequencialembora tenha sido declarada nula a arrematação, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal enquanto a mesma vigorou, a empresa demandada agiu na qualidade de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
b) O encerramento do Processo. OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁpossuidora de boa fé, que, nos termos do voto art. 1.214, do RelatorCódigo Civil, Conselheiro XXXXX XX XXXXX XXXXXXXtem direito aos frutos percebidos em decorrência da posse. Vejamos o que dispõe a norma: “Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.” Prestadas tais informações, penso que, de fato, o dispositivo da sentença deve ser mantido em todos os seus termos. Primeiramente, destaco que, em detida análise ao caderno processual, especificamente, à cópia da decisão proferida na Justiça Especializada (fls. 35/40), o que ensejou a declaração da nulidade da arrematação sob enfoque foi o fato de que o representante legal da promovente, na época, executada, não foi devidamente notificado do leilão que a causou, exigência contida no art. 687, §5º, do CPC1. Assim, constata-se, com facilidade, que não foi a apelada/arrematante que deu causa à nulidade do ato judicial que extirpou, temporariamente, o imóvel litigado do acervo patrimonial da insurgente, mas sim um vício formal na condução da execução trabalhista. A meu ver, essa situação, por unanimidadesi só, em:
I - Aprovar o Prejulgadodemonstra a boa fé da recorrida na aquisição, tida por nula, do imóvel, autorizando, por isso, a aplicação da norma supratranscrita, já que, enquanto considerada válida a arrematação, é impossível não qualificar a adquirente como, no mínimo, possuidora do bem. Logo, no período em que esteve na posse de boa fé do imóvel locado, em razão dos fundamentos expostosdecorrência da arrematação, encerrando-o repito, com os seguintes enunciados:
1) Enquanto vício formal, poderia a relação entre os entes federados 1 Art. 687. […]. § 5o O executado terá ciência do dia, hora e as entidades abertas local da alienação judicial por intermédio de previdência complementar seu advogado ou, se não for disciplinada tiver procurador constituído nos autos, por meio de lei complementar nacionalmandado, conforme dispõe o artcarta registrada, edital ou outro meio idôneo. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019recorrida perceber os frutos dele advindos, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, assim como destacam os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para julgados que, julgando-as plausíveisagora, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III colaciono: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
c) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
d) O encerramento do Processo.COISA COMUM - METADE IDEAL DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS EM ARREMATAÇÃO OCORRIDA EM PROCESSO TRABALHISTA
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Samples: Ação De Cobrança
VOTO. Tendo O Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx: Acompanho o relator. A Sra. Ministra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx: Sr. Presidente, data maxima venia, leio o trecho relevante do acórdão recorrido. Nem caberia argumentar, por outro lado, a aplicação do Estatuto do Idoso (art. 15º, § 3º, da Lei n. 10.741/2003), pois, sendo o contrato anterior à vigência desse diploma, suas disposições não poderiam retroagir para apanhar e disciplinar atos jurídicos precedentemente aperfeiçoados. Em outras palavras, a pretendida nulidade implicaria afronta à relação jurídica já plenamente consolidada quando do advento da nova legislação, sendo indiferente, nesse caso, se cuidar esta de disposição de ordem pública, já que suas novas restrições somente podem ser opostas independentemente da vontade dos contratantes aos ajustes subsequentes. Logo, a ação deve ser julgada improcedente. O recurso especial veio fundamentado exclusivamente no art. 15 do Estatuto do Idoso, posterior ao contrato, e também em vista dissídio com acórdão da relatoria da eminente Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, no qual decidiu a Terceira Turma que a unidade técnica fugiu o Estatuto do escopo referente ao tema trazido a debate, afasto as recomendações apresentadas na Instrução nº 3084/23 – CGM (peça 11) e acompanho o entendimento trazido pelo Parquet em seu Parecer nº 247/23 – PGC (peça 12)Idoso se aplica aos contratos anteriores à edição da referida lei por se tratar de relação de trato continuado. Diante do exposto, VOTO nos seguintes termos:
I - Aprovar o Prejulgado, em razão Esse é um dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
a) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
b) O encerramento do Processo. OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do eminente Ministro Relator. Considero configurado o dissídio com esse acórdão da Terceira Turma sobre a aplicação ou não da lei posterior para invalidar a cláusula de contrato anterior. Penso, Conselheiro XXXXX XX XXXXX XXXXXXXdata maxima venia, por unanimidade, em:
I - Aprovar o Prejulgado, que não se pode dizer que a cláusula de contrato celebrado quando não havia a lei citada passou a ser nula em razão dos fundamentos expostosde uma lei posterior. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência sólida firmada a partir de precedente de seu Plenário em ação de controle de constitucionalidade da relatoria do Ministro Xxxxxxx Xxxxx, encerrando-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas no qual se estabeleceu que não é importante, para efeito de previdência complementar não for disciplinada por meio aplicação de lei complementar nacionalposterior a contratos anteriores, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas a circunstância de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos se tratar de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma matéria de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação ordem pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
c) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
d) O encerramento do Processo.
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Samples: Contrato Bancário
VOTO. Tendo em vista que Caberá exclusivamente às respectivas Fiduciantes, até eventual declaração de vencimento antecipado das Cédulas, o respectivo exercício do direito de voto decorrente das Participações Societárias durante a unidade técnica fugiu do escopo referente ao tema trazido a debate, afasto as recomendações apresentadas na Instrução nº 3084/23 – CGM (peça 11) e acompanho o entendimento trazido pelo Parquet em seu Parecer nº 247/23 – PGC (peça 12). Diante do exposto, VOTO nos seguintes termos:
I - Aprovar o Prejulgado, em razão dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementarvigência deste Contrato, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4não violem os termos e condições previstos neste Contrato e/ou nas Cédulas, observado o que no exercício deste direito, as Fiduciantes se obrigam a: (a) Até que seja editada norma especifica regulando cumprir com o contrato social da Terra Prometida e a contratação legislação aplicável; (b) não prejudicar os direitos e prerrogativas da Fiduciária, o pagamento e cumprimento integrais das Obrigações Garantidas e a Alienação Fiduciária de entidade fechada de previdência complementarQuotas aqui constituída; e (c) não aprovar e/ou realizar qualquer (1) ato em desacordo com o disposto neste Contrato, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementarnas Cédulas e nos demais Documentos da Operação, e na Nota Técnica nº 001/2021 (2) alteração nos direitos conferidos às Participações Societárias. Não obstante o disposto nesta Cláusula 3.4, mediante a ocorrência e a continuação de um Evento de Inadimplemento (conforme definido abaixo), as Fiduciantes não exercerão qualquer direito de voto, consentimento ou outro direito relacionado aos bens e direitos objeto da Associação Alienação Fiduciária de Quotas, exceto em conformidade com a autorização escrita da Fiduciária. A Terra Prometida não registrará nem implementará qualquer voto das Fiduciantes que viole ou seja incompatível com quaisquer dos Membros dos Tribunais termos deste Contrato e/ou das Cédulas. As Partes desde já reconhecem e concordam que qualquer ato ou negócio jurídico relacionado aos bens e direitos objeto da Alienação Fiduciária de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se Quotas praticado em desacordo com as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para quedisposições deste Contrato e/ou das Cédulas, julgando-será nulo e ineficaz perante as plausíveisPartes e qualquer terceiro, possa assegurado à Fiduciária, o direito de tomar as medidas necessárias legais cabíveis para impedir que tal deliberação produza quaisquer efeitos, antes ou após a sua implantação;
III - determinar, após o trânsito em julgado da decisãoaprovação. Enquanto não houver um Evento de Inadimplemento, as seguintes medidas:
a) Numeração do Prejulgado em ordem sequencialFiduciantes terão o direito de receber e reter as Participações Societárias, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal pagos com relação às Quotas Oneradas de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
b) O encerramento do Processo. OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁtitularidade das Fiduciantes, conforme permitido nos termos do voto do Relatordos Documentos da Operação. Após o recebimento pelas Fiduciantes, Conselheiro XXXXX XX XXXXX XXXXXXXtais Participações Societárias não estarão mais sujeitas ao gravame criado por meio deste Contrato. Para todos os fins de direito, por unanimidade, em:
I - Aprovar o Prejulgadoqualquer deliberação tomada no âmbito da Terra Prometida, em razão dos fundamentos expostosdescumprimento desta cláusula e das Cédulas, encerrando-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação será considerada nula perante terceiros, bem como entre os entes federados respectivos sócios e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 administradores da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementarTerra Prometida.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
c) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
d) O encerramento do Processo.
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Samples: Alienação Fiduciária De Participação Societária Em Garantia
VOTO. Tendo O Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx (Relator): Os autos encerram mais um caso de reparação civil por erro médico, assunto que tem sido palpitante nos Tribunais pátrios. A recorrida, à época dos fatos, morava em vista Novo Cruzeiro-MG, cidade pequena do interior de Minas Gerais, que tinha apenas um hospital e que, no dia em que os fatos se sucederam, contava apenas com um médico de plantão, o recorrente. Narra que estava grávida, já com nove meses, e que começou a sentir dores no abdômen, razão pela qual procurou o recorrente no referido hospital (que também é parte requerida no presente feito). Então, ele a examinou e, afirmando que ela ainda não estava em trabalho de parto, encaminhou-a de volta à sua casa para que lá aguardasse a evolução do seu quadro. Todavia, informa a recorrida, as dores não cessaram, pelo que retornou ao hospital, tendo sido internada por volta das 20:40 horas em virtude de apresentar dilatação do colo uterino. Por volta das 00:15 do dia seguinte, deu à luz um menino, ocasião em que foi assistida apenas por uma enfermeira porque, nesse exato momento, o médico – ora recorrente – estava terminando uma cesariana – fato este incontroverso. A criança nasceu cianótica (coloração azul violácea da pele e das mucosas devida à oxigenação insuficiente do sangue e ligada a várias causas (distúrbio de hematose, insuficiência cardíaca etc. in Dicionário Eletrônico Houaiss) e sem reflexos. Com base nisso, a presente ação teve como causa de pedir dois fundamentos: primeiro, o de que o recorrente não teria prestado a devida assistência à parturiente; e o segundo, de que ele agira com imperícia ao deixar de fazer o parto no momento oportuno, fato que ocasionou o envelhecimento da criança no útero materno, retardo esse que seria a causa da lesão cerebral por ele sofrida. Nada obstante a realização de perícia, o Tribunal a quo, para o efeito de manter a sentença condenatória, não levou em conta a efetiva causa da lesão cerebral, nem sequer fez quaisquer abordagens sobre o assunto, de forma que a unidade técnica fugiu do escopo referente ao tema trazido a debate, afasto as recomendações apresentadas na Instrução nº 3084/23 – CGM (peça 11) e acompanho o entendimento trazido pelo Parquet em seu Parecer nº 247/23 – PGC (peça 12). Diante do exposto, VOTO nos seguintes termos:
I - Aprovar o Prejulgado, em razão dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas alegação de previdência complementar imperícia não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar foi considerada como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III - determinar, após o trânsito em julgado fundamento da decisão, as seguintes medidas:
a) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
b) O encerramento do Processo. OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, por unanimidade, em:
I - Aprovar o Prejulgado, em razão dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
c) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
d) O encerramento do Processo.
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VOTO. Tendo O Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito (Relator): O segundo recorrido ajuizou ação pauliana para anular hipoteca concedida pela primeira ré em vista fraude contra credor, em favor do segundo réu, com fundamento nos artigos 106 e seguintes do Código Civil de 1916. A sentença julgou procedente o pedido. Para o Juiz, “somente pode ser considerado que agiu de boa-fé o promissário comprador do imóvel, o qual adquiriu a unidade e pagou o preço avençado, estando agora suportando o risco de ver o credor hipotecário adotar as medidas cabíveis para fazer valer a garantia viciada” (fl. 171). Ademais, asseverou que “não resta nenhuma dúvida que a cláusula inserta no contrato de compra e venda firmado com a então construtora Encol S/A, permitindo o oferecimento da unidade técnica fugiu adquirida em hipoteca ou já informando a existência do escopo referente gravame é nula pleno iures, vez que é abusiva e constante de típico contrato de adesão, sendo ineficaz em relação ao tema trazido a debate, afasto as recomendações apresentadas na Instrução nº 3084/23 – CGM promissário comprador” (peça 11) e acompanho o entendimento trazido pelo Parquet em seu Parecer nº 247/23 – PGC (peça 12fl. 171). Diante Para a sentença, “Não é crível que o promitente comprador, mesmo quitando o preço da unidade adquirida, tenha anuído com tal cláusula, a qual é claramente abusiva, pois além de estabelecer condição potestativa, traz previsão da possibilidade de se constituir garantia real sobre bem que não mais pertencia à construtora vendedora” (fl. 171). O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação. Rejeitou as preliminares considerando que a inicial está dentro dos ditames legais, que a sentença preenche os requisitos do expostoart. 458 do Código de Processo Civil, VOTO nos seguintes termos:
I - Aprovar tendo fundamentação suficiente e, finalmente, “que o Prejulgadovínculo criado em contrato de compra e venda entre os compromissários e, antes ou depois, entre a construtora contratante e o agente financeiro, através da garantia hipotecária, em razão face do mesmo imóvel, possibilita juridicamente o pedido tal como apresentado na inicial da ação e confere a qualquer dos fundamentos expostosintegrantes da tríade, encerrandointeresse e legitimidade para estarem em juízo” (fl. 233). No mérito, afirmou que a “sentença decidiu com acerto. Haja ou não a hipoteca se constituído antes da compra e, conquanto prima facie comportável a questão em torno do direito real, no caso em tela, sobreleva aspectos outros que de forma alguma devem ser olvidados, sob pena de incorrer o Julgador em severas injustiças com uma parcela da sociedade que procedeu com lisura e boa-fé na aquisição de sua casa própria” (fl. 234). Invoca precedente de que Relator nesta Corte o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx para asserir que ninguém que tenha adquirido imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação assumiu a relação entre os entes federados responsabilidade de pagar a sua dívida e as entidades abertas mais a da construtora perante seu financiador. Os embargos de previdência complementar não for disciplinada por meio declaração foram rejeitados. Não enxergo violação do artigo 535 do Código de lei complementar nacional, conforme dispõe o artProcesso Civil. 33 O tema objeto da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contrataçãocontrovérsia foi posto claramente no acórdão recorrido, não havendo empeço a que o tema seja tratado no recurso especial. A argumentação desenvolvida pelo recorrente é no sentido de que não seria possível desconstituir a hipoteca, regularmente estabelecida, de modo a impedir que o adquirente, mesmo tendo quitado integralmente o imóvel, possa ver a desoneração do gravame antes do pagamento da dívida ao credor hipotecário. Assim, prevalece o direito real sobre o direito pessoal. Traz, ainda, precedentes para apoiar o dissídio. Ocorre que, de fato, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Corte. Vejamos. Ao julgar o REsp n. 439.604-PR, de minha relatoria (DJ de 30.06.2003), esta Terceira Turma assentou que “os embargos de terceiro opostos pelos compradores de imóvel, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, são procedentes, não atingindo a garantia hipotecária do financiamento o terceiro adquirente da unidade, o qual responde, apenas, pelo pagamento do seu débito”. No meu voto expendi as razões que se falar em processo licitatórioseguem: Toda a questão é saber se a hipoteca gravando a operação de empréstimo feita pelo Banco à construtora, mas sim em processo no espectro do Sistema Financeiro da Habitação, alcança o terceiro adquirente que cumpre a sua obrigação de seleçãopagamento. Tenho manifestado meu entendimento de que quando o imóvel é pago à vista, alicerçado nos princípios constitucionais quitada a obrigação assumida, e, ainda, não tiveram os adquirentes conhecimento de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Enteos bens estavam gravados, não há qualquer óbice mesmo razão para embolar o imóvel da garantia oferecida pela construtora (cf. voto vista que proferi quando do julgamento do REsp n. 231.226-AL, Relator o Senhor Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, DJ de 27.08.2001). Mas, neste feito, houve o pagamento parcial e a execução, diante da inadimplência da construtora financiada, atinge o terceiro adquirente. Com a devida vênia dos que entendem em sentido contrário, bem refletindo sobre as razões postas nos precedentes da Quarta Turma sobre a aquisição de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação, quero crer que a postulação posta na inicial, merece mesmo acolhida. De fato, deve a responsabilidade dos adquirentes ficar restrita ao pagamento do seu débito, admitida a penhora da unidade adquirida apenas na hipótese de execução por inadimplemento das suas próprias obrigações. Nesse sentido, peço vênia para reproduzir as razões alinhadas pelo eminente Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx quando do julgamento do REsp n. 187.940-SP (DJ de 21.06.1999), como se segue: A hipoteca que o processo financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de escolha seja realizado compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre “os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado” (art. 22 da Lei n. 4.864/1965), sendo ineficaz em cooperação relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com outros entes federativostodos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, ou fazendo usotendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. As regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, porquanto estes sabem que couberas unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível que responderão apenas pela dívida que assumiram com o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementarseu negócio, e na Nota Técnica nº 001/2021 não pela eventual inadimplência da Associação dos Membros dos Tribunais construtora. O mecanismo de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III - determinar, após defesa do financiador será o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
a) Numeração recebimento do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
b) O encerramento do Processo. OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, por unanimidade, em:
I - Aprovar o Prejulgado, em razão dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não que for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatóriodevido pelo adquirente final, mas sim em processo de seleçãonão a excussão da hipoteca, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Enteestá permitida pelo sistema. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
c) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
d) O encerramento do Processo.(...)
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Samples: Súmula
VOTO. Tendo Com a devida vênia a quem pensa em vista contrário, entendo que o recurso pode ser conhecido pelo Plenário. Explico. A intempestividade do recurso não há de ser empecilho, uma vez que ela já foi ex- cepcionalmente relevada pelo Tribunal, nos termos da Decisão nº 6092/15. A alegação de não subsunção do recurso a unidade técnica fugiu uma das hipóteses do escopo referente art. 191 do RI/TCDF (segunda preliminar levantada pela atual pensionista em sede de contrarrazões e base do parecer do Ministério Público) deve ser rechaçada. De fato, a situação não se enquadra nem no inciso I, nem no inciso II do referido dispositivo. Nada obstante, penso perfeitamente viável, tendo em conta o contido no Voto do Conselheiro Xxxxxx xx Xxxxxxx (fls. 126/132), enquadrá-la no inciso III . Isso porque, embora não se tenha dado notícia no recurso de revisão propriamente dito, Sua Excelência trouxe ao tema trazido conhecimento desta Corte possível mudança do entendimento do STF que servirá de base para a debateeventual concessão de pensão ao recorrente. Frise-se que não estou adiantando meu entendimento acerca do mérito do recurso, afasto as recomendações apresentadas na Instrução nº 3084/23 – CGM (peça 11) e acompanho o entendimento trazido pelo Parquet em seu Parecer nº 247/23 – PGC (peça 12). Diante do expostoestou, VOTO nos seguintes termos:
I - Aprovar o Prejulgadoapenas, reconhecendo que, em razão dos fundamentos expostostese, encerrandohouve superveniência de documento novo (nova decisão do STF) que poderia ter eficácia para alterar a decisão recorrida. Por fim, a alegação de falta de interesse de agir do recorrente também não se sustenta. Como se sabe, a pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e se tão- somente as entidades abertas prestações exigíveis há mais de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente5 anos. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município longo prazo sem o percebimento da pensão não pode ser invocado como obstáculo para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
a) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
b) O encerramento do Processo. OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, por unanimidade, em:
I - Aprovar o Prejulgado, em razão dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatóriopretende, mas sim em processo isto é, como falta de seleçãointeresse de agir do recorrente. Aliás, alicerçado nos princípios constitucionais neste particular, o próprio Xxxxxxx também reconhecera presente o interesse de uma contratação públicaagir do recorrente. Pelo exposto, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em Voto por que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidasTribunal:
c) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
d) O encerramento do Processo.
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Samples: Quinto Termo Aditivo Ao Contrato
VOTO. Tendo O Sr. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (Relator): Colhe-se dos autos que o recorrido, agente da polícia federal, foi atingido por um tiro quando participava de diligência realizada em vista Palmas, sendo ali socorrido e, depois, conduzido até Brasília, onde se encaminhou ao hospital recorrente para cuidar da lesão mandibular sofrida. No entender do paciente o tratamento a ele prestado, porém, foi inadequado, resultando em dano moral, do qual pretende se ver ressarcido. Nesse contexto, ingressa com ação de indenização, julgada procedente em primeira instância, decisão confirmada pelo Tribunal de origem. Inconformado, o nosocômio interpõe o presente recurso especial, que a unidade técnica fugiu ora passo ao exame. De início, não se vislumbra violação ao art. 535, I e II, do escopo referente CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema trazido a e fundamentação compatível. Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, afasto as recomendações apresentadas deixa, entretanto, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada, o que não ocorre na Instrução nº 3084/23 – CGM (peça 11) e acompanho o entendimento trazido pelo Parquet em seu Parecer nº 247/23 – PGC (peça 12)espécie. Diante do exposto, VOTO nos seguintes termos:
I - Aprovar o Prejulgado, em razão dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo usoDe outra parte, no que couberrespeita à denunciação à lide, resta consignado no aresto recorrido, na parte que reproduz trecho da sentença, ter o paciente se dirigido ao hospital em virtude da especialidade de documentação produzida seus serviços e não com a finalidade de ser atendido por profissional determinado. Confira-se: ...Xxxxxx se nada está a indicar que o autor tenha se dirigido àquele hospital especificamente para ser atendido por tal ou qual médico, ao contrário, foi ao local em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento virtude de sua especialidade - ortopedia - aguardando até a localização de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde médico que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias julgasse apto para a sua implantação;
III - determinarrealização da cirurgia necessária ao seu restabelecimento. O próprio litisdenunciado afirma que compareceu no estabelecimento hospitalar, após o trânsito em julgado da decisãovirtude de convite formulado pelo corpo clínico do réu... (fl. 355). Em hipóteses dessa natureza, as seguintes medidas:
a) Numeração já decidiu esta Corte pela impossibilidade de se instaurar lide secundária, sob pena de retardamento do Prejulgado processo, em ordem sequencialdetrimento dos interesses do autor. Transcrevo, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
b) O encerramento do Processo. OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁpor oportuno, nos termos trecho do voto do RelatorMin. Aldir Passarinho Junior, Conselheiro XXXXX XX XXXXX XXXXXXXno julgamento do REsp n. 445.845-SP, verbis: Se um paciente seleciona e contrata um médico da sua confiança, e paralelamente escolhe o hospital, que se limitará a fornecer, por unanimidadeexemplo, em:
I - Aprovar o Prejulgadoapartamento e sala de cirurgia, em razão havendo lesões decorrentes da operação, poder- se-ia admitir, aí, a denunciação à lide, já que foi pessoal a indicação, e o nosocômio apenas limitou-se a fornecer a infra-estrutura respectiva. Mas se a cirurgia é contratada com um hospital, cuja própria equipe opera o paciente, a ação deve ser direcionada exclusivamente contra a instituição, possível o direito de regresso, mas em lide diversa. No caso dos fundamentos expostosautos, encerrando-ao que se depreende dos elementos fáticos colhidos na fase instrutória, a escolha do hospital se deu em face de plano de saúde do pai do menor, e o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto atendimento realizado pela própria equipe de médicos integrada à estrutura do nosocômio, por ele ou contratada, ou credenciada, ou autorizada a atuar em suas instalações. (...). Em tais circunstâncias, que não podem ser aqui revolvidas em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ, tenho que a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que jurídica se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo usoinstaurou, no que couberpertine ao autor, apenas com vinculação ao hospital réu, de documentação produzida sorte que a pretensão de denunciação à lide, quer do médico anestesista, quer da sociedade comercial da qual este participa ou por conta da qual atua, importa em processo realizado por outro Entedesvio do direcionamento da demanda, uma controvérsia nova, que não tem razão para ser aqui instaurada em prejuízo do interesse do ora recorrido, que faz jus ao célere andamento processual, que restaria irremediavelmente retardado pela discussão de questões paralelas, que não lhe dizem respeito. AssimNão fosse isso, é possível a responsabilidade do hospital e a do médico tem fundamentos diversos, o aproveitamento que denota a impropriedade da denunciação à lide nessas circunstâncias, dada a necessária ampliação da controvérsia inicial. A propósito: Processo Civil. Ação proposta contra clínica. Denunciação da lide ao profissional responsável pelo tratamento médico. A denunciação da lide, nos casos previstos no art. 70, inciso III, do Código de um processo Processo Civil, supõe que o resultado da demanda principal se reflita automaticamente no desfecho da ação secundária; tema que amplie a controvérsia inicial ou demande outras provas não pode ser embutido no processo. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 673.258-RS, Rel. Ministro Xxx Xxxxxxxxxx, Terceira Turma, julgado em 28.06.2006, DJ 04.09.2006, p. 262). Cumpre ressaltar, de seleção já concluído por outro município todo modo, que não há prejuízo para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde o recorrente que haja previsão legislativa pertinentesempre poderá postular ressarcimento em ação própria.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
c) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet;
d) O encerramento do Processo.
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