Common use of XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx Clause in Contracts

XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris Editora, 2011, p. 38. Por fim, verifica-se que a sanção aplicada à Contratada não preenche também o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estrito. É flagrante que o presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa o fato que a ensejou. É perfeita a aplicação da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-se, portanto, que a Administração, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 13.2.3 da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.

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XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativodireito administrativo. 24ª Ed25 ed. rev.São Paulo: Atlas, ampl2012 p.401. e atualSegundo art. Rio de Janeiro: Lumen Júris Editora35 da Lei supra mencionada, 2011, p. 38. Por fim, verificaextingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. Destarte inciso I, o fim da prestação de serviço se da de forma natural, consoante lapso temporal estabelecido no contrato, sem intercorrências do Poder Público na atuação da concessionária durante o prazo ainda vigente. No que a sanção aplicada à Contratada não preenche também o prése refere ao inciso II, encam- pação, principal objeto de estudo da presente pesquisa, trataremos mais adiante em tópico es- pecifico para bem salientar suas particularidades. No que tange ao inciso III, caducidade, en- contra-requisito se respaldo legal no art.38 da proporcionalidade mesma legislação, sendo uma forma de extinção em sentido estrito. É flagrante que o presente percentual concessionário da causa para o fim antes do termino do prazo ajustado. Sendo assim, cabe ao Poder Público zelar pelos interesses da população, razão pela qual caso haja necessidade pode- se impor sanções e descontar em uma possível indenização os danos sofridos pela Administra- ção. Avulta anotar que, deve ser observado o direito do contraditório e da ampla defesa, sendo disponibilizada a oportunidade de multa pune reparo antes de cessar a Contratada sobremaneira, excedendoconcessão. Outra forma de extinção da concessão trata-se desarrazoadamente quando consoante inciso IV, da rescisão. Nas palavras de Xxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx00 rescisão é: O descumprimento, pelo concedente, das normas legais, regulamentares ou contratuais. Embora a lei se observa refira apenas às normas contratuais, entendemos que não é só o fato descumprimento destas que dá causa à rescisão. Haverá ocasi- ões em que por desrespeito à lei ou aos regulamentos disciplinadores da con- cessão sejam da mesma forma vulnerados direitos do concessionário. O fator descumprimento é o mesmo, de forma que o concessionário poderá tomar a ensejouiniciativa de extinguir a concessão por meio da rescisão. É perfeita Todavia, acerca desse pressuposto, incube ao concessionário ao se deparar com qualquer descumprimento contratual valer-se da via judicial para pleitear a aplicação reparação de seus prejuízos. Vale ressaltar, vide art. 39 da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-se, portantoLei nº 8987/95, que a Administraçãoprestação dos serviços pela concessionária só poderão ser interrompidos ao fim da demanda judicial pelo transito em julgado. No que tange a anulação, ao fixar mencionada no inciso V, é a penalidade em comentomodalidade de extinção contratual que basta existir irregularidades no contrato ajustado entre as partes ou no tramite do processo de licitação. Avulta anotar que, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pedepode-se apenas que estas sejam aplicadas utilizar os meios do Poder Judiciário ou de forma proporcional oficio pela própria Administração. Quanto ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 inciso VI da Lei de Licitaçõesmencionada legislação, a Administração deve-extinção ocorrerá pela 14 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.p.403. XXXXXX, X. X. X.; XXXX, L. C. F. falência ou extinção da empresa concessionária, não obstante ressalta Xxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx 15 que: Tais hipóteses provocam, de fato, a extinção pleno iure do contrato de con- cessão, e isso pela singela razão de que fica inviável a execução do serviço público objeto do ajuste. Ocorrendo a extinção, o serviço delegado retorna ao poder concedente para, se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado for o caso, ser providenciada nova concessão. Assim sendo, acerca das impossibilidades de Segurança. Declaração cumprimento contratual e visando a pres- tação de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade serviço a população, qual seja de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito indispensável execução, cabe ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamentoPúblico in- tervir para solucionar tais circunstâncias.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 13.2.3 da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.

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XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. rev., ampl. e atualp. 905. Rio de Janeiro: Lumen Júris EditoraLúmen Juris. 2009. Pretende demonstrar a Recorrente, 2011a ocorrência de descumprimento da Lei e afronta aos princípios administrativos, p. 38. Por fimquando, verifica-de fato, o que se que a sanção aplicada à Contratada não preenche também verifica foi exatamente o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estrito. É flagrante contrário, considerando que o presente percentual Presidente da CPL com o auxílio da Comissão de multa pune Licitação, se baseou nas regras do instrumento convocatório e Legislações correlatas, para a Contratada sobremaneiracondução dos procedimentos relacionados ao certame em referência. A recorrente sustenta em suas alegações recursais que: Importante ressaltar que, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa a empresa recorrente, apresentou somente o fato Ato de Transformação em Empresa de Responsabilidade Limitada que a ensejoufoi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 19/05/2016. É perfeita a aplicação da metáfora O Ato de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-se, portantoTransformação, que a Administração, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízoapresentou, não é consolidado, ou seja, a empresa deveria apresentar a última alteração consolidada, antes do Ato de Transformação, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadas. Vejamos o mais grave comportamento.” Ato de Transformação apresentado pela empresa: Em sede de recurso, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidada, porém, o único documento apresentado pela empresa, para habilitação jurídica, foi o documento colecionado acima. Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavadoxxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), demonstrando podemos ver que a fixação da sançãoempresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidada, bem como após o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base Ato de Transformação, em data de 08/09/2016, vejamos: Portanto, já que a empresa registrou uma nova alteração consolidada, onde a mesma altera o princípio da proporcionalidadeTítulo do Estabelecimento (Nome Fantasia) e o seu Capital Social, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmo. Por todo o expostoDessa maneira, requer a adequação do item 13.2.3 da Minuta do Contratoempresa recorrente, deveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina a Lei 8.666/93 e também o Instrumento Convocatório. Com relação a habilitação jurídica da empresa licitante, prevê o art. 28, III, da Lei 8.666/93, quanto as exigências que as multas aplicadas observem devem constar no Edital: “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.caso, consistirá em:

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XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativodireito administrativo. 24ª Ed24. reved., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris EditoraXxxxx Xxxxx, 2011, p. 38225. Por fimTal entendimento, verificaqual seja o de possibilitar a participação de parentes do autor de projeto básico ou de membros da comissão de licitação, se embasa no grande potencial dessas condutas afrontarem o princípio da isonomia de da ampla competitividade. A limitação se mostra ainda mais necessária no âmbito da licitação na modalidade convite, dado o universo restrito dos concorrentes e a discricionariedade concedida ao Poder Público na escolha dos licitantes. No final das contas, a empresa que tiver algum tipo de ligação com o autor do projeto básico ou com membro da comissão de licitação, poderá estar, desta forma, impedida de participar do certame. A despeito da Lei nº 8.666/1993 não vedar expressamente a contratação, pela Administração Pública, de empresas pertencentes a parentes de gestores públicos envolvidos no processo licitatório, entende-se que a sanção aplicada à Contratada não preenche também há evidente e indesejado conflito de interesses e consequente violação dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. Tal situação se mostra ainda mais necessária quando o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estrito. É flagrante que o presente percentual gestor público atua na condição de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendoautoridade homologadora do certame (cita-se desarrazoadamente quando se observa o fato que a ensejou. É perfeita a aplicação da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-secomo exemplo, portanto, a figura do Prefeito). Cabe ressaltar que as ações dos gestores públicos devem pautar-se sempre na busca do atendimento aos princípios norteadores da atividade administrativa e da proteção à isonomia, sobre o tema Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx afirma que: Considera-se um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese, produzir distinções incompatíveis com a isonomia. A simples potencialidade do dano é suficiente para que a Administraçãolei se acautele. [...] O impedimento consiste no afastamento preventivo daquele que, ao fixar por vínculos pessoais com a penalidade em comentosituação concreta, descumpriu completamente poderia obter benefício especial e incompatível com o princípio da proporcionalidadeisonomia. O impedimento abrange aqueles que, sendo necessária dada a revisão situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer frustrar a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato competitividade, produzindo benefícios indevidos e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se reprováveis para si e para terceiro.3 Vale lembrar que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago inciso III do art. 87 da Lei de LicitaçõesLicitações e Contratos Administrativos veda expressamente a participação de agente público em licitação e a sua consequente contratação ou de empresa da qual seja proprietário, diretor ou nela exerça função remunerada, com o órgão ou a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidadeentidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 13.2.3 da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.[…]

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XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativodireito administrativo. 24ª Ed23. rev., ampl. e atualed. Rio de Janeiro: Lumen Júris Editorajuris, 20112010. Ele poderá estar vinculado a qualquer instituição ou ór- gão que desempenhe diretamente o interesse do Estado. Assim, p. 38estão incluídos todos os integrantes da administra- ção direta, indireta e fundacional, conforme o preâmbulo da legislação. Por fimPode até mesmo ser uma entidade privada que desempenhe tais fins, verifica-se desde que a verba de criação ou custeio tenha sido ou seja pública em mais de50% do patrimônio ou receita anual. Caso a verba pública que tenha auxiliado uma entidade privada a qual o Estado não tenha concorrido para cria- ção ou custeio, também haverá sujeição às penalidades da lei. Em caso de custeio/criação pelo Estado que seja inferior a 50% do patrimônio ou receita anual, a legisla- ção ainda se aplica. Entretanto, nestes dois casos, a sanção aplicada à Contratada não preenche também o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estrito. É flagrante patrimonial se limitará ao que o presente percentual de multa pune ilícito repercutiu sobre a Contratada sobremaneira, excedendo-contribuição dos cofres públicos. Significa que se desarrazoadamente quando se observa o fato prejuízo causado for maior que a ensejouefetiva contribuição por parte do poder público, o ressarcimento terá que ser buscado por outra via que não a ação de improbidade administrativa. É perfeita Basicamente, o dispositivo enumera os principais sujei- tos passivos do ato de improbidade administrativa, dividin- do-os em três grupos: a) pessoas da administração direta, diretamente vinculados a aplicação União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; b) pessoas da metáfora administração indireta, isto é, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e socie- dades de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”economia mista; c) pessoa cuja criação ou custeio o erário tenha contribuído com mais de 50% do patrimônio ou receita naquele ano. Observa-seNo parágrafo único, portantoa lei enumera os sujeitos passivos secundários, que a Administraçãosão: a) entidades que recebam subven- ção, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente benefício ou incentivo creditício pelo Estado; b) pes- soa cuja criação ou custeio o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão erário tenha contribuído com menos de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir 50% do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamentopatrimônio ou receita naquele ano.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 13.2.3 da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.

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XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª 24. Ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris EditoraJuris, 2011, p. 3836. Por fimdanosa possível, verifica-através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger.”3 O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que a sanção aplicada à Contratada não preenche também sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estritocomportamento estatal. É flagrante que o presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa o fato que a ensejou. É perfeita a aplicação da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-seNão pode, portanto, que existir violação ao referido princípio quando a Administraçãoconduta administrativa é inteiramente revestida de licitude. Com efeito, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidaderazoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, sendo necessária como ensina Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: Com efeito, o fato de a revisão lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de tal medidadiscrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Cumpre ainda ressaltar Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas uma lei que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que esta sufrague as ensejou. Noutro giro, verifica-se providências insensatas que o próprio STJ reconheceu administrador queira tomar; é dizer, que diante do caráter vago do art. 87 da Lei avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de LicitaçõesDireito.”4 Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado condição de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ofensiva ao princípio da pena específicarazoabilidade, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, terá que estar presente a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade ideia de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sançãoação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o expostopor conseguinte, requer a adequação conduta legal vulneradora do item 13.2.3 da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contratocitado princípio.

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XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo, PP. 24ª Ed346. rev., ampl. e atual20ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris EditoraLumen, 20112008. Nas parcerias público-privadas, p. 38Lei nº 11.079/2004, a concessão administrativa (art. Por fim, verifica-se § 4º8) visa justamente o oposto da concessão comum. O Poder Público (Administração Pública) assume o papel de usuário, e paga pelo serviço em seu lugar. É exigido investimento mínimo do particular de 20 milhões, e prazo contratual de, no mínimo, 5 (cinco) anos. (art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.079/20049) Nas lições de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx00: Esta concessão administrativa é um contrato de prestação de serviços de que a sanção aplicada à Contratada não preenche também o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estritoAdministração é a usuária direta ou indireta, conforme a define a lei. É flagrante que o presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa o fato Daí por que a ensejouremuneração é paga integralmente pela própria Administração. É perfeita a aplicação da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. ObservaDestina-se, portantoao que parece, a permitir a inserção do setor privado em serviços até agora pouco atrativos, como a construção de presídios, hospitais, escolas e outros setores. No contrato simples de terceirização, ocorre simples contratação de um serviço por cada exercício financeiro. Não se exige investimento mínimo do particular, nem se vincula a remuneração ao desempenho. Como exemplo pode citar os serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos, que na maioria dos Municípios Catarinenses são realizados por meio de contrato de terceirização. Salienta-se, ainda, que a Administração, ao fixar Lei nº 11.445/2007 prevê a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão prestação dos serviços públicos de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se saneamento básico por meio de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção autorização pelo Poder Público, que são os casos de usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limite a: determinado condomínio e localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. Não é lícito ao Poder Público(art. 10, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 13.2.3 da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.§ 1o11)

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XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris Editora, 2011, p. 38. Por fim, verifica-se que a sanção aplicada à Contratada não preenche também o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estrito. É flagrante que o presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa o fato que a ensejou. É perfeita a aplicação da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-se, portanto, que a Administração, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 13.2.3 15.5, alínea “e” do Edital e da Cláusula Décima Terceira, parágrafo quarto, alínea “e” da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.

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XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativodi- reito administrativo. 24ª Ed23. rev., ampl. e atualed. Rio de Janeiro: Lumen Júris Editorajuris, 20112010. Significa receber qualquer vantagem econômica, p. 38inclu- sive presentes, de pessoas que tenham interesse direto ou indireto em que o agente público faça ou deixe de fazer alguma coisa. Por fim, verificaTratam-se que de espécies da conduta do inciso anterior, na qual o fim visado é permitir a sanção aplicada à Contratada não preenche também o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estritoaquisição, alienação, troca ou locação de bem móvel ou imóvel por preço diverso ao de mercado. É flagrante que o presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendoPercebe-se desarrazoadamente um ato de improbidade que causa prejuízo direto ao erário. No inciso II, o Estado que compra, troca ou aluga bem móvel ou imóvel para sua utilização acima do preço de mercado; no inciso III, um bem móvel ou imóvel perten- cente ao Estado é vendido, trocado ou alugado em preço inferior ao de mercado. Todo aparato dos órgãos públicos serve para atender ao Estado e, consequentemente, à preservação do bem comum na sociedade. Logo, quando se observa o fato que um servidor público utiliza esta estrutura material ou pessoal para atender aos seus próprios interesses, causa prejuízo direto aos cofres públicos e obtém uma vantagem indevida (a ensejou. É perfeita a aplicação da metáfora natural van- tagem decorrente do uso de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-se, portanto, que a Administração, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar algo que não quer lhe pertence). Nenhum ato administrativo pode ser praticado ou omitido para facilitar condutas como lenocínio (explorar, estimular ou facilitar a Contratada prostituição), narcotráfico (envolver- -se em atividades no mundo das drogas, como venda e distribuição), contrabando (importar ou exportar mercado- ria proibida), usura (agiotagem, fornecer dinheiro a juros absurdos) ou qualquer outra atividade ilícita. Se, ainda por cima, se eximir obter vantagem indevida pela tolerância da prá- tica do cumprimento das sanções estabelecidas se ilícito, resta caracterizado um ato de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giroimprobidade administrativa da espécie mais grave, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do ora descrita neste art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamento9° em estudo.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 13.2.3 da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.

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XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª 24. Ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris EditoraJuris, 2011, p. 3836. Por fimO princípio da regra da razão se expressa em procurar a solução que está mais em harmonia com as regras de direito existentes e que, verifica-se por isso, parece a mais satisfatória, em atenção à preocupação primária da segurança, temperada pela justiça, que é a sanção aplicada à Contratada não preenche também o pré-requisito base do Direito. A Administração Pública está obrigada a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins. Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxx Filho ensina que: “O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em sentido estritojogo. É flagrante Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger6.” O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa o fato que a ensejoucomportamento estatal. É perfeita a aplicação da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-seNão pode, portanto, que existir violação ao referido princípio quando a Administraçãoconduta administrativa é inteiramente revestida de licitude. Com efeito, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidaderazoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, sendo necessária como ensina Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: “A Administração Pública, ao atuar no exercício de discrição, terá que estabelecer critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a revisão outorga da competência exercida. (...) Com efeito, o fato de tal medidaa lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Cumpre ainda ressaltar Não significa como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se pretendidos nem assumidos 6 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de fato viesse a descumprir o contrato Licitações e dar ensejo a rescisão desteContratos Administrativos. Pede-se apenas 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 78. pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que esta sufrague as ensejou. Noutro giro, verifica-se providências insensatas que o próprio STJ reconheceu administrador queira tomar; é dizer, que diante do caráter vago do art. 87 da Lei avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de LicitaçõesDireito7.” Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado condição de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ofensiva ao princípio da pena específicarazoabilidade, vigora no Direito Administrativo terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio. Assim, o princípio da proporcionalidaderazoabilidade acarreta a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Não se questionaSob esse ângulo, poisas exigências da Lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais. Desta feita, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade apresentação de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, garantia equivalente ao percentual máximo permitido em Lei não é o mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-razoável, razão pela qual se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando requer a modificação dos itens em comento para que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 13.2.3 da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o garantia exigida não corresponda ao limite máximo de 105% (dez cinco por cento) sobre o valor do contrato).

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