XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2015, p. 277. São inúmeras as definições na doutrina para esse instituto. Cada autor constrói, com base no seu estudo, o conceito para se entender a responsabilidade civil. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, a responsabilidade civil impõe medidas com a finalidade de reparar danos morais ou patrimoniais: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.55 Nessa seara, afirma Sílvio de Salvo Venosa: Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.56 Pelos dois autores acima citados, nota-se que responsabilidade civil consiste em um conjunto de medidas e princípios que buscam reparar qualquer dano causado seja ele moral ou patrimonial decorrente de atividade humana. Há que se considerar, todavia, a possibilidade de excludentes que podem mitigar a responsabilização. Já para Xxx Xxxxx, a noção de responsabilidade está na origem da própria palavra in verbis: A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana57. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx diz que “em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.58 Com isso, pode-se afirmar, que só existe responsabilidade civil, se houver um dano causado pelo descumprimento de um dever jurídico.59 Nesse mesmo sentido, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx afirma que “toda conduta humana que, violando dever jurídico 55 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p.34.
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Samples: Cláusula De Não Indenizar Em Contratos De Seguro De Vida
XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos Licença de uso de marca e outros sinais distintivos. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 81. de uma comunidade constituída pelo franchisor e pelos de- mais franchisees. Quanto a este contrato, já não se pode dizer que a licença de uso dos sinais distintivos seja acessória, pois sem a participação no uso dos sinais identificadores do outro contratante não mais haverá franchising. E sobre a essencialidade do know-how, quem nos ensina é Xxxxxxxxx XXXXX FILHO9: Sistemas de franchising bem desenvolvidos possuem em espécieseu corpo não só a mera cessão ou licença do uso da marca ou pa- tentes, mas também assistência técnica constante e permanen- te, em todos os níveis operacionais, para que o franqueado possa explorar seu negócio de forma plena, além de itens bá- sicos relativos à formatação completa do negócio e cessão do know-how e tecnologias necessárias para tal. Por óbvio que o incorreto manejo do patrimônio imate- rial cedido pode comprometer a todos, aos integrantes da rede, ao franqueador e ao próprio franqueado incompetente. Razão pela qual é imprescindível a utilização de técni- cas de proteção desse patrimônio, em especial a marca e o know-how. A Lei 9.279/1996 estabelece, em seu artigo 123, I, que “marca é todo signo distintivo, visualmente perceptível, passí- vel de distinguir produtos ou serviços, de outros iguais, seme- lhantes ou afins, de origem diversa”. A marca é um atributo individualizador de uma deter- minada mercadoria, é o que o faz diferente dos produtos con- gêneres. A marca tem algumas funções delimitadas pela dou- trina e divididas em função individualizadora, função distinti- va, função social e função econômica. Por óbvio são as funções individualizadora e distintivas da marca, já sua função social relaciona-se com a segurança que uma determinada marca já constituída e testada pode ofe- recer à sociedade de consumo. E, individualmente, tem a fun- ção de proteger o próprio investimento empresarial, gerador de 9 XXXXX XXXXX, Xxxxxxxxx. Franchising: aspectos jurídicos e contratuais. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2772000. São inúmeras as definições na doutrina riqueza com retorno para esse institutotoda a sociedade. Cada autor constrói, com base no seu estudo, o conceito para se entender a responsabilidade civil. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, a responsabilidade civil impõe medidas A função econômica tem relação com a finalidade competitividade da empresa detentora da atividade econômica e, em nosso caso em particular, ao franqueado ingressante no sistema. A proteção das marcas e a concessão de reparar danos morais ou patrimoniais: Aplicação licença sobre elas movimenta milhões de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão dólares anualmente no mundo só no sistema de ato próprio imputadofranquias. Essa marca consolidada é reconhecida pelo consumidor como crível, de pessoa por quem ele respondesegura, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.55 Nessa seara, afirma Sílvio de Salvo Venosa: Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haveráinteressante e, por vezessi, excludentesgera riqueza. Esta marca reconhecida afasta a confusão do consumidor e faz com que o negócio tenha, imediatamente, uma visibilidade que impedem não teria se inaugurado sob marca nova. No Business Format Franchising a indenizaçãomarca tem uma re- levância ainda maior porque ela é o próprio objeto contratual, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar junto com as consequências o Know-how formam os objetos de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.56 Pelos dois autores acima citados, nota-se que responsabilidade civil consiste em um conjunto de medidas e princípios que buscam reparar qualquer dano causado seja ele moral ou patrimonial decorrente de atividade humana. Há que se considerar, todavia, a possibilidade de excludentes que podem mitigar a responsabilização. Já para Xxx Xxxxx, a noção de responsabilidade está na origem da própria palavra in verbis: A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem desejo do latim respondere, responder a alguma coisafran- queado, ou seja, tudo o que o franqueado necessita para desen- volver sua atividade. Tão precioso é o bem imaterial que, tanto franqueador como franqueado devem prezar pela boa apresentação da mar- ca no mercado. A marca é a necessidade imagem no negócio e a má gestão de qualquer de suas unidades pode colocar em risco todo o empreendimento. O uso exclusivo da marca, decorrente de registro, tem duração de 10 anos a partir da sua concessão, prorrogáveis por iguais períodos e sucessivos, indefinidamente, enquanto estiver efetivamente sendo usada. Xxxxxx SILVEIRA10 ensina que: A exclusividade conferida pela marca registrada é absoluta em relação aos produtos ou serviços indicados no registro ou atividades similares. Não depende do uso (a não ser na medi- da em que existe o não uso determine sua caducidade), exerce-se em todo o território nacional e por tempo indefinido, se devida- mente renovada a cada dez anos. Importante advertir que a marca não registrada, também 10 XXXXXXXX, Xxxxxx. O contrato cit. recebe reconhecimento em nosso ordenamento. O detentor de responsabilizar alguém pelos seus atos danososfato de uma marca tem um direito relativo sobre ela e a prote- ção funcionará como sobre os demais sinais distintivos, ou se- ja, contra a concorrência desleal e somente no território onde a marca é eficaz em relação a sua distinção. Essa imposição estabelecida pelo meio social regradoNo entanto, através dos integrantes defendemos ser de suma importância o re- gistro da sociedade humana, marca principalmente quando vinculado a uma ativi- dade de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-sefranchising, pois, como algo inarredável da natureza humana57. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx diz que “em apertada síntese, responsabilidade civil se ele é um dever jurídico sucessivo dos objetos principais da contratação, deve estar bem protegido. O contrato de franquia, por obvio, deve prever a licença do uso da marca e os seus li- mites de forma a não atingir, de forma prejudicial e não previs- ta contratualmente, o valor do bem. O know-how engloba toda a técnica desenvolvida com aquele objeto em especial. Foi definido por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx XXXXX00 como: ... um conjunto de informações, normalmente desconhecidas no mercado ou de difícil obtenção, que surge para recompor melhoram a competi- tividade de seu detentor face aos concorrentes que a elas não tiverem acesso, expressas por meio de algum tipo de suporte material. É assim o dano decorrente da violação conjunto e informações acerca de um dever jurídico originário”.58 Com isso, pode-se afirmarmo- delo de produção e gestão específico de determinada ativida- de empresarial, que só existe responsabilidade civil, se houver um dano causado pelo descumprimento permite sua manutenção e a fruição de um dever jurídico.59 Nesse mesmo sentido, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx afirma que “toda conduta humana que, violando dever jurídico 55 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p.34vantagens face aos concorrentes.
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Samples: Franchise Agreement
XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos Lei dos notários e registradores: (lei n. 8.935/94). 8.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 263. 21 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx de. Notários e registradores: Lei n. 8935, de 18.11.1994. São Paulo: Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 2009, p. 220. entende-se que os objetivos são os mesmos, quais sejam, a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração. Assim, busca-se compatibilizar, dentro do espírito exigido pelo Estado Democrático de Direito, prerrogativas da Administração Pública, que foram engendradas para o melhor cumprimento de suas finalidades (como, por exemplo, a autoexecutoriedade dos atos administrativos), com o imprescindível respeito às garantias constitucionais que, por outro lado, protegem direitos e interesses dos administrados, dentro do preceito que impõe que ninguém será́ privado da liberdade ou dos bens sem o devido processo legal, assegurando-se, por conseguinte, aos litigantes em espécieprocesso administrativo, o contraditório e a ampla defesa (cf. art. 5o, LIV e LV, da CF)22. O processo administrativo rompe com a exclusividade da direção do Estado no exercício da atividade administrativa e representa a contenção do poder pessoal das autoridades públicas. Nesta perspectiva, ele surge para reequilibrar a mais primordial equação do Direito Administrativo, qual seja, aquela que relaciona: autoridade e liberdade23. A lei geral trouxe princípios e regras que afetam três dimensões imprescindíveis à afirmação de existência de um Estado Democrático de Direito: (1) a dimensão de garantia, à medida que cria diversos mecanismos aptos a resguardar a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; (2) a dimensão de controle dos atos, a partir de múltiplos expedientes, como, por exemplo, a obrigatoriedade de motivação de atos e decisões administrativas; e (3) a dimensão de participação dos administrados no iter de formação da vontade estatal, que se torna mais transparente, sendo que a lei faculta, ainda, a realização de audiências e consultas públicas quando houver questões relevantes ou de interesse geral nos processos administrativos24. Em relação à divergência doutrinária quanto à sua natureza, pode-se utilizar o termo “processo” em sentido desvinculado com o restrito exercício das funções típicas do Poder Judiciário, uma vez que a Constituição Federal o denomina como “processo administrativo” devido a suas afinidades com o exercício da jurisdição, porque em relação às três dimensões normalmente apontadas na Teoria Geral do Processo, o exercício do processo administrativo 22 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx. Processo administrativo: Lei nº 9.784/99 comentada. São Paulo: Atlas, 20152009, p. 2773. São inúmeras as definições na doutrina para esse instituto9788522467211. Cada autor constrói, com base no seu estudo, o conceito para se entender a responsabilidade civil. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, a responsabilidade civil impõe medidas com a finalidade de reparar danos morais ou patrimoniaisDisponível em: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.55 Nessa seara, afirma Sílvio de Salvo Venosaxxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.56 Pelos dois autores acima citados, nota-se que responsabilidade civil consiste em um conjunto de medidas e princípios que buscam reparar qualquer dano causado seja ele moral ou patrimonial decorrente de atividade humana. Há que se considerar, todavia, a possibilidade de excludentes que podem mitigar a responsabilização. Já para Xxx Xxxxx, a noção de responsabilidade está na origem da própria palavra in verbis: A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana57. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx diz que “em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.58 Com isso, pode-se afirmar, que só existe responsabilidade civil, se houver um dano causado pelo descumprimento de um dever jurídico.59 Nesse mesmo sentido, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx afirma que “toda conduta humana que, violando dever jurídico 55 XXXXX06 Mar 2021 23 XXXXXX, Xxxxx XxxxxxXxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx. Curso de direito civil brasileiroProcesso administrativo: responsabilidade civilLei nº 9.784/99 comentada. São Paulo: SaraivaAtlas, 20072009, p.34p. 5. 9788522467211. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 06 Mar 2021 24 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx. Processo administrativo: Lei nº 9.784/99 comentada. São Paulo: Atlas, 2009, p. 6. 9788522467211. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 06 Mar 2021 pode também ser enfocado dessa perspectiva: (a) poder, relacionado com a capacidade da Administração impor e executar de ofício suas decisões, desde que assegure a ampla defesa; (b) função, que visa à aplicação do direto na consecução dos interesses públicos; e (c) atividade, conjunto de atos realizados pelas autoridades e órgãos competentes para o exercício do poder e cumprimento da função25. Considerando, ainda, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CRFB, art. 5º, LIV), o processo administrativo revela-se uma garantia constitucional que “possibilita a regulação do exercício da competência (...) e age como instrumento de proteção do indivíduo perante a ação daquela competência”26.
3.2.1 Os objetivos da LPA
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Samples: Commitment of Adjustment of Conduct
XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, pp. 98/99. como um fim em espéciesi mesmo e nunca como um meio. São Paulo: AtlasO ser humano precede o Direito e o Estado, 2015que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, p. 277. São inúmeras as definições na doutrina para esse instituto. Cada autor constróia pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento jurídico, com base no seu estudo, o conceito para se entender a responsabilidade civil. Para Xxxxx como assevera Xxxxxx Xxxxx, sendo a responsabilidade civil impõe medidas com defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a finalidade tarefa primordial do Estado Democrático de reparar danos morais Direito.” (grifo acrescido) Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 197 da Constituição Federal qualifica como de relevância pública as ações e os serviços de saúde. Tal dispositivo possui o evidente propósito de realçar, ainda mais, o caráter de essencialidade do direito fundamental à saúde na nova ordem constitucional, porquanto todo serviço instituído para concretizar um direito fundamental ostenta o caráter de relevância pública, independentemente de ser prestado diretamente pelo Estado ou patrimoniaispor meio de entes privados. Comentando acerca do posicionamento do direito à saúde como matéria de extrema relevância pública, asseveram os especialistas em direito sanitário XXXXX XXXX XX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXX00: Aplicação “Ao qualificar os serviços e ações de medidas saúde como de relevância pública, não pretendeu o legislador constituinte dizer que obriguem alguém os demais direitos humanos e sociais não têm relevância; quis o legislador talvez enunciar a reparar dano moral ou patrimonial causado saúde como um estado de bem-estar prioritário, fora do qual o indivíduo não tem condições de gozar outras oportunidades proporcionadas pelo Estado, como a terceiros em razão educação, antecipando-se, assim, à qualificação de ato próprio imputadorelevância” que a legislação infraconstitucional deverá outorgar a outros serviços, públicos e privados (...)” É patente, pois, o dever do Estado de disponibilizar os recursos necessários para que o direito subjetivo dos indivíduos à saúde, tratado extensivamente pela Constituição Federal, seja levado a efeito. Mas a prestação desse serviço público essencial deve se dar, importa não olvidar, de pessoa por quem ele respondemodo imediato, sem que seja admitida qualquer espécie de escusa ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda oujustificativa e, ainda, de simples imposição legal.55 Nessa searamaneira perfeita e acabada, afirma Sílvio conforme se depreende do artigo 198 da Constituição Federal, alhures descrito. Por outro lado, questão de Salvo Venosa: Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem suma importância é a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado responsabilização do Poder Público quando este age em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar discordância com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de os princípios e normas que regem a obrigação Administração Pública, pelo que estará obrigado a responder pelos danos efetivamente engendrados ou, até 10 Sistema Único de indenizar.56 Pelos dois autores acima citadosSaúde – Comentários à Lei Orgânica da Saúde. 3ª edição, nota-se Campinas: Editora da Unicamp, p. 317. mesmo, não evitados, já que responsabilidade civil consiste em um conjunto esse era seu dever. Quanto a tal ponto, imprescindível lembrar o xxxx xx xxxxxx 00, xxxxx x § 0x, xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de medidas qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que buscam reparar qualquer dano causado seja ele moral seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou patrimonial decorrente culpa.” Sobre o tema, ensina o ilustre professor HELY XXXXX XXXXXXXXX00: “A Constituição atual usou acertadamente o vocábulo agente, no sentido genérico de atividade humana. Há que se considerarservidor público, todaviaabrangendo, a possibilidade para fins de excludentes que podem mitigar a responsabilização. Já para Xxx Xxxxx, a noção de responsabilidade está na origem da própria palavra in verbis: A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana57. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx diz que “em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.58 Com isso, pode-se afirmar, que só existe responsabilidade civil, se houver um dano causado pelo descumprimento todas as pessoas incumbidas da realização de um dever jurídico.59 Nesse mesmo sentidoserviço público, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx afirma em caráter permanente ou transitório. O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. (…) Nesta substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins”. E conclui: “toda conduta humana queTodo o ato ou omissão de agente administrativo, violando dever jurídico 55 XXXXXdesde que lesivo e injusto, Xxxxx Xxxxxxé reparável pela Fazenda Pública, sem se indagar se provém do jus imperii ou do jus gestionis, uma vez que ambos são formas da atuação administrativa”. Curso Não há como ignorar que o Ministério da Saúde vem sendo instado pela HEMOBRÁS a resolver a problemática em tela, sendo certo que a ausência de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraivasolução pode resultar no desabastecimento do fármaco Fator VIII recombinante na rede vinculada ao SUS, 2007, p.34fato que ocasionaria um verdadeiro “colapso” no tratamento de hemofílicos no Brasil.
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