Common use of XXXXXXXXX, Xxxxx Clause in Contracts

XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 22 45 XXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx e XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Código de Defesa do Consumidor interpretado: (doutrina e jurisprudência). 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2 46 RIZZATTO XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 69. Desta forma, resta evidente que os princípios constitucionais são ainda mais importantes do que os princípios gerais. Aliás, são verdadeiras regras-mestras dentro do sistema positivo. Eles exercem o papel de catalizadores de todas as normas constitucionais, sistematizando-as e concatenado-as, a fim de dar forma ao documento jurídico. Nenhuma interpretação será válida se conflitar com um princípio constitucional. De grande valia é a lição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx00: “Os princípios constitucionais são aqueles que guardam valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que a norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa, ganha com força valorativa a espraiar-se por cima de um sem número de outras normas.” Em nossa atual Constituição Federal, podemos vislumbrar princípios que direcionam e dão base às normas consumeristas implantadas em leis infraconstitucionais, assim como as que estão previstas no Código do Consumidor. Precisamos começar dizendo que a Constituição Federal, cronologicamente, declara que o regime político brasileiro é o republicano do tipo federalista e o Estado brasileiro é Estado Democrático de Direito, sendo que a República brasileira tem como fundamentos: a) a soberania; b) a cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

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XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de Direito ConstitucionalHomens esquecidos: escravos e trabalhadores livres no Brasil – séc. 11XVIII e XIX. ed. São PauloCampinas: MalheirosEditora da UNICAMP, 20011989, p. 22 45 XXXXX XXXXXX248. 52 Xxxxxxx Xxxxxxx, ao estudar as alforrias registradas nos cartórios de Porto Alegre entre 1800 e 1835 também acredita na hipótese de que a maioria das alforrias tenha sido registrada, já que poderia servir como instrumento para os forros que poderiam se defrontar com situações em que sua condição fosse questionada. A prática da alforria se modificou ao longo de todo o período escravista, de modo que é grande a variedade de tipos e condições impostas a sua consecução. Nas últimas décadas da escravidão, os registros notariais das cartas de liberdade expressaram, frequentemente, que as mesmas foram fruto de contendas judiciais ou se deram através das possibilidades abertas pelas leis de 1871 e 1885, muitas vezes à revelia da vontade dos senhores. Na historiografia, contudo, a prática da manumissão e a vida dos forros foram objeto de estudos apenas a partir da década de 1970. Aqueles estudos buscaram compreender tal prática e o lugar ocupado pela alforria na sociedade escravista. Dentre algumas das pesquisas pioneiras com este tipo de documento e que tornaram-se a base para pesquisas posteriores estão os de Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx sobre os escravos na Bahia, e o de Xxxx Xxxxxxx para a escravidão no Rio de Janeiro. Os sentidos atribuídos às alforrias na sociedade colonial e imperial, contudo, foram e vem sendo objeto de discussão entre os historiadores. De um modo geral, a alforria é compreendida ora como concessão senhorial, atendendo, portanto, aos interesses dos senhores e a reprodução das relações sociais na sociedade escravista, ora como conquista escrava, explorando as margens de negociação e conflito entre senhores e escravos em que estes fizeram valer seus interesses à revelia daqueles. Partindo de seus próprios estudos da década de 1970, Xxxxx Xxxxxxxx em O escravismo colonial concluiu, a respeito da prática da manumissão nas sociedades escravistas modernas, que em todas elas a alforria serviu prioritariamente aos interesses senhoriais. O autor acredita que a prática da alforria foi maior em períodos de crise econômica, em que os senhores poderiam livrar-se de escravos velhos, inválidos e improdutivos.53 Em sentido contrário, outros autores como Xxxxxx-Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx e Xxxxx Xxx Xxxx xx Xxxxx, atestam que era justamente em momentos de prosperidade econômica que os escravos conseguiam alforriar-se com mais facilidade.54 Na década de 1980, em que se questionava os referenciais teóricos da Escola Sociológica Paulista, autores como Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx vão buscar compreender as relações entre senhores e escravos e, ainda que não partam exatamente dos mesmos referenciais teóricos e que tenham problemas de pesquisa XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx XxxxxXxxxxxx. Código Liberdades negras nas paragens do sul: alforria e inserção social de Defesa do Consumidor interpretadolibertos em Porto Alegre, 1800-1835. Dissertação de mestrado. Porto Alegre: (doutrina e jurisprudência). 3. ed. – São Paulo: SaraivaUFRGS, 2008, p. 2 46 RIZZATTO XXXXX30. 53 XXXXXXXX, Xxxx XxxxxxxXxxxx. Manual de Introdução ao Estudo do DireitoO escravismo colonial, 3. ed., São Paulo: SaraivaÁtica, 19991985. 54 XXXXXX-XXXX, A. J. R. Escravos e libertos no Brasil colonial. RJ, Civilização Brasileira, 1982; XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx e XXXXX, Xxxxx xx Xxxx da. A presença do elemento forro no conjunto de proprietários de escravos. In: Ciência & Cultura. SP, 32(7): 836-881, 1980. Apud, EISENBERG, Homens esquecidos... Op. cit., p. 69358. Desta formadistintos, resta evidente que estes autores observaram os princípios constitucionais são ainda mais importantes do que caminhos trilhados por escravos e libertos em busca da liberdade, as práticas de alforria bem como os princípios gerais. Aliássignificados conferidos à liberdade por senhores e escravos.55 Mesmo compreendendo a alforria como parte de uma política de domínio senhorial, são verdadeiras regras-mestras dentro do sistema positivo. Eles exercem é enfatizado o papel dos escravos na conquista de catalizadores sua liberdade, sendo a alforria encarada então como uma conquista fruto da agência escrava no sentido de todas as normas constitucionais, sistematizando-as influenciar e concatenado-as, a fim até mesmo subverter os mecanismos de dar forma ao documento jurídico. Nenhuma interpretação será válida se conflitar com um princípio constitucionaldominação. De grande valia é acordo com Xxxxxx Xxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx, compreender a lição alforria e outros ganhos obtidos pelos escravos como mera concessão seria uma visão parcial, pois refletiria apenas a própria ideologia senhorial. A alforria, bem como outras conquistas dos escravos, era fruto da sua luta e resistência cotidianas, envolvendo diversos recursos e estratégias para contornar situações adversas em suas vidas, criar alternativas de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx00: “Os princípios constitucionais são aqueles sobrevivência e defender seus interesses, o que guardam valores fundamentais da ordem jurídicaera permeado por ações de resistência propriamente dita, mas também de acomodação. Isto só é possível na medida Estes autores utilizam-se do conceito de paternalismo, entendido como uma ideologia que servia como mediação de conflitos de classes, para compreender a relação entre senhores e escravos. Para eles, porém, o paternalismo não consistia em uma relação verticalizada, pois resultava de disputas entre senhores e escravos em que estes não objetivam regular situações específicasinfluenciavam no modo como se dava a política de domínio vigente. Conforme Xxxxxx Xxxxxxxx, mas sim desejam lançar a ideologia paternalista fundava-se no princípio da primazia absoluta da vontade senhorial. Na sua força sobre definição, o mundo jurídicopaternalismo (...) trata-se de uma política de domínio na qual a vontade senhorial é inviolável, e na qual os trabalhadores e os subordinados em geral só podem se posicionar como dependentes em relação a essa vontade soberana. Alcançam Além disso, e permanecendo na ótica senhorial, essa é uma sociedade sem antagonismos sociais significativos, já que os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdodependentes avaliam sua condição apenas na verticalidade, isto é, conforme vão perdendo densidade semânticasomente a partir dos valores ou significados sociais gerais impostos pelos senhores, eles ascendem a sendo assim inviável o surgimento das solidariedades horizontais características de uma posição sociedade de classes. (...) Todavia, já há cerca de três décadas de produção acadêmica na área de história social para demonstrar que, se entendido unicamente no sentido mencionado, o paternalismo é apenas uma autodescrição da ideologia senhorial (...). Em textos famosos, escritos desde o início da década de 1970, Xxxxxxxx e Xxxxxxxx, este abordando um contexto em que lhes permite sobressairtambém havia escravidão, pairando sobre uma área muito mais ampla do e depois muitos outros historiadores, mostraram que a norma estabelecedora vigência de preceitosuma ideologia paternalista não significa a inexistência de solidariedades horizontais e, por conseguinte, de antagonismos sociais.56 55 XXXX, Xxxxxx Xxxxxx. PortantoCampos da violência: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro, o que o princípio perde em carga normativa1750- 1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, ganha com força valorativa a espraiar-se por cima de um sem número de outras normas1988; CHALHOUB, Visões da Liberdade... Op. cit.” Em nossa atual Constituição Federal, podemos vislumbrar princípios que direcionam e dão base às normas consumeristas implantadas em leis infraconstitucionais, assim como as que estão previstas no Código do Consumidor. Precisamos começar dizendo que a Constituição Federal, cronologicamente, declara que o regime político brasileiro é o republicano do tipo federalista e o Estado brasileiro é Estado Democrático de Direito, sendo que a República brasileira tem como fundamentos: a) a soberania; b) a cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

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XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso A concessão de Direito Constitucionalserviços públicos. 11Ob. ed. São Paulo: Malheiros, 2001Cit., p. 22 45 XXXXX XXXXXX190. concessão, suficiente para que o concessionário obtenha o retorno econômico projetado, que se materializa na Taxa Interna de Retorno do empreendimento.54 Fácil perceber, pois, que o desenho jurídico desses contratos em nada se assemelha a estrutura dos contratos de curto prazo.55 Nos contratos de concessão, falamos em projeções do dinheiro ao longo do tempo de execução do contrato e lidamos com os conceitos de Taxa Interna de Retorno, Valor Presente Líquido e Custo Médio Ponderado de Capital, técnicas financeiras capazes de estimar o valor do dinheiro no tempo. Esse é um mundo econômico-financeiro completamente diferente, tendo nosso Direito Administrativo evoluído para contemplar um arcabouço normativo que dê segurança e sustentabilidade para o uso desses contratos de longo prazo. 56 54 Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx de Xxxxxxx, para quem “a fixação do prazo das concessões não é matéria de lei; ao ato normativo caberá, tão somente, fixar os prazos máximos e mínimos (v.g., art. 57 da Lei nº 8.666/1993 e art. 5º, I, da Lei nº 8.987/1995) desses contratos de longo prazo. Essa competência é privativa do Poder Concedente que, ao examinar o empreendimento que será delegado à iniciativa privada, estipulará um prazo que integre a equação econômico-financeira do contrato de concessão, suficiente para que o concessionário obtenha o retorno econômico projetado quando da apresentação de sua proposta na licitação. Essa equação se materializa na Taxa Interna de Retorno (TIR) do empreendimento, a qual se decompõe pela amortização dos investimentos realizados (em razão da aquisição de bens reversíveis, por exemplo) e pela sua remuneração (seja pelos usuários, ou pelo Poder Público, nas hipóteses de parceiras público-privadas); tudo isso sem que se desrespeite o dever de modicidade tarifária (previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995).” In: XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx de. A prorrogação dos contratos de concessão de aeroportos. In: Interesse Público – IP. Belo Horizonte: v. 17, n. 93, p. 152-153, set./out. 2015. Igualmente, Xxxxxx Xxxxx de Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx dispõe que “a relevância de se afirmar, desde logo, que os prazos dos contratos de concessão não devem ser fixados de forma imotivada. É que, por traz do estabelecimento de um número aleatório pelo Poder Concedente, está toda a arquitetura econômica que o agente privado estabelece, em seu fluxo de caixa, para amortizar os seus investimentos durante aquele período. Mais do que isso, está o custo de oportunidade que o orientou a investir recursos próprios ou de terceiros em dado empreendimento público, e não em outro, ou no mercado financeiro.” In: XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxde; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. Código O prazo como elemento da economia contratual das concessões: as espécies de Defesa do Consumidor interpretado“prorrogação”. In: XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx (doutrina e jurisprudênciaCoord.). 3Contratos administrativos, equilíbrio econômico-financeiro e a taxa interna de retorno: a lógica das concessões e parcerias público-privadas. edBelo Horizonte: Fórum, 2016. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2 46 RIZZATTO XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 3. ed283., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 69. Desta forma, resta evidente que os princípios constitucionais são ainda mais importantes do que os princípios gerais. Aliás, são verdadeiras regras-mestras dentro do sistema positivo. Eles exercem o papel de catalizadores de todas as normas constitucionais, sistematizando-as e concatenado-as, a fim de dar forma ao documento jurídico. Nenhuma interpretação será válida se conflitar com um princípio constitucional. De grande valia é a lição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx00: “Os princípios constitucionais são aqueles que guardam valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que a norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa, ganha com força valorativa a espraiar-se por cima de um sem número de outras normas.” Em nossa atual Constituição Federal, podemos vislumbrar princípios que direcionam e dão base às normas consumeristas implantadas em leis infraconstitucionais, assim como as que estão previstas no Código do Consumidor. Precisamos começar dizendo que a Constituição Federal, cronologicamente, declara que o regime político brasileiro é o republicano do tipo federalista e o Estado brasileiro é Estado Democrático de Direito, sendo que a República brasileira tem como fundamentos: a) a soberania; b) a cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

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XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso The Practice of Politics in Postcolonial Brazil: Porto Alegre, 1845–1895. Pittsburgh, PA: University of Pittsburgh Press, 2005. exclusivo e seletivo da imaginação branca, que certamente teve um impacto importante nos primórdios da historiografia da abolição no Rio Grande do Sul.”16 Em sua tese de Direito Constitucionaldoutorado, Xxxxxxx aborda a política de liberdade entre a Guerra do Paraguai (1865) e a Lei Áurea (1888) analisando as experiências da escravos e contratados. 11Uma das abordagens do seu estudo diz respeito ao modo como estes indivíduos recorreram à justiça, sobretudo a partir de 1871, como forma de alcançar a liberdade (tanto a alforria, no caso dos escravos, quando a remissão dos serviços devidos aos ex-senhores, no caso dos contratados). edAo verificar que os alforriados sob condições de prestação de serviços em muitos casos descumpriram com seus contratos, a autora faz a importante constatação de que, se em muitas situações os escravos apoiaram-se no discurso legal para garantir seus direitos, os contratados valeram-se, em sentido contrário, da violação legal dos termos que pautaram sua liberdade ao descumprir os termos estabelecidos nos seus contratos de trabalho. Nesse sentido, a autora conclui que as ações tanto de escravos quanto de contratados não permitiram que se concretizasse uma emancipação nos moldes do gradualismo tal como previam as elites, expectativa que orientou a estratégia de emancipação adotada em 1884.17 Xxxxx Xxxxxxx também destaca o aspecto político do movimento de 1884 e as expectativas em torno daquelas emancipações, chegando a denominar as alforrias condicionais como “formas de escravidão disfarçada”. São Paulo: Malheirosseus os estudos que abordam as experiências de escravos e libertos na Porto Alegre da segunda metade do século XIX, 2001estudos em que tem espaço a condição particular dos contratados, oferecendo um panorama geral sobre o tratamento dispensado àqueles indivíduos pela polícia, suas possibilidades e restrições de trabalho e sociabilidades no meio urbano, etc. O autor abordou a questão em pelo menos cinco publicações, deixando muitas sugestões de caminhos pelos quais seguir para dar conta das experiências dos libertos com condições de prestação de serviços. Seus principais estudos, no entanto, possuem problemas de pesquisa distintos e recortes temporais bem mais extensos que os nossos, de modo que o problema dos contratados aparece em meio a outros tantos.18 Ao observar a cena política da província para abordar o processo de emancipação em Porto Alegre, Xxxxxxxxx discute o modo como os abolicionistas tentaram impor ao 16 ZUBARAN, A invenção branca da liberdade negra... Op. cit., p. 22 45 XXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx e XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Código de Defesa do Consumidor interpretado: (doutrina e jurisprudência). 2-3. edEste artigo é produto do primeiro capítulo de sua tese intitulado “The white invention of black freedom” In Slaves and contratados... Op. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2 46 RIZZATTO XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 3. edCit., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 69pp. Desta forma, resta evidente que os princípios constitucionais são ainda mais importantes do que os princípios gerais. Aliás, são verdadeiras regras-mestras dentro do sistema positivo. Eles exercem o papel de catalizadores de todas as normas constitucionais, sistematizando-as e concatenado-as, a fim de dar forma ao documento jurídico. Nenhuma interpretação será válida se conflitar com um princípio constitucional. De grande valia é a lição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx00: “Os princípios constitucionais são aqueles que guardam valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que a norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa, ganha com força valorativa a espraiar-se por cima de um sem número de outras normas18 – 67.” Em nossa atual Constituição Federal, podemos vislumbrar princípios que direcionam e dão base às normas consumeristas implantadas em leis infraconstitucionais, assim como as que estão previstas no Código do Consumidor. Precisamos começar dizendo que a Constituição Federal, cronologicamente, declara que o regime político brasileiro é o republicano do tipo federalista e o Estado brasileiro é Estado Democrático de Direito, sendo que a República brasileira tem como fundamentos: a) a soberania; b) a cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

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XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de Direito Constitucional. 11. edProblemas das sociedades anônimas e direito comparado. São Paulo, Daí surge o denominado princípio do interesse comum da sociedade que consiste em todo ato praticado pela companhia, sócios ou assembléia que esteja em linha com o objeto e a finalidade desta. É mister que a sociedade e seus sócios tem como objetivo a constituição de lucro, dessa forma todo ato praticado com este objetivo, será recebido como interesse comum. Os sócios como partes da sociedade terão na Assembléia Geral o meio para expressarem suas vontades. Sendo esta composta por todos aqueles que possuem direito a voto, ressalvadas as hipóteses especiais previstas em lei para participação daqueles cujo título não permita, precipuamente, o exercício desse direito político, tomar-se-ão as decisões sob a regra da maioria. Há quem aponte a regra da maioria como uma necessidade fisiológica inerente a disciplina das sociedades por ações. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx00 que : Malheiros“Exigir a unanimidade seria expor a sociedade por ações à inação, 2001seria cair no absurdo de atribuir a um só acionista a qualidade de representante ou árbitro da vontade social.” Tais considerações contribuem para ilustrar que válida e eficaz é a disposição arbitral no estatuto da sociedade quanto a sociedade em si quando regularmente aprovada em assembléia. Mas limitada estará sua eficácia quando esta envolver um interesse particular de um determinado acionista, em meio a pluralidade das relações societárias. Saraiva, 1969, p. 22 45 XXXXX 271 36 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx e XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx XxxxxXxxx Xxxxxxxxx. Código de Defesa do Consumidor interpretadoArbitragem no Direito Societário. Belo Horizonte. Mandamentos: (doutrina apud) MENDONÇA, Carvalho de. Tratado de direito comercial, IV, livro II, parte III, 6ª Ed. P. 11 Pode-se dizer que frente aos acionistas que não aderiram expressamente a clausula arbitral, não votaram em assembléia ou nela não se fizeram presente, esta terá seus efeitos suspensos, constituindo-se em verdadeira exceção ao princípio da unicidade da assembléia e jurisprudência)do estatuto social, pois vinculada a essa deliberação estará o interesse comum da sociedade, até o limite constitucional particular de um acionista. 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2 46 RIZZATTO XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 69. Desta forma, resta evidente que os princípios constitucionais são ainda mais importantes do que os princípios gerais. Aliás, são verdadeiras regrasRemete-mestras dentro do sistema positivo. Eles exercem o papel de catalizadores de todas as normas constitucionais, sistematizando-as e concatenado-asse portanto, a fim explanação anteriormente exposta sobre a plena validade e eficácia da clausula frente à sociedade e sua restrição a necessidade de dar forma ao documento jurídico. Nenhuma interpretação será válida se conflitar com um princípio constitucional. De grande valia é a lição expressa manifestação de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx00: “Os princípios constitucionais são aqueles que guardam valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla vontade do que a norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa, ganha com força valorativa a espraiar-se por cima de um sem número de outras normassócio.” Em nossa atual Constituição Federal, podemos vislumbrar princípios que direcionam e dão base às normas consumeristas implantadas em leis infraconstitucionais, assim como as que estão previstas no Código do Consumidor. Precisamos começar dizendo que a Constituição Federal, cronologicamente, declara que o regime político brasileiro é o republicano do tipo federalista e o Estado brasileiro é Estado Democrático de Direito, sendo que a República brasileira tem como fundamentos: a) a soberania; b) a cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

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XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso A concessão de serviços públicos. Ob. Cit., p. 357. 209 O tema relativo aos bens reversíveis desvela grande complexidade e controvérsias quanto ao interesse público primário, secundário e os interesses privados em jogo. A respeito do tema ver: Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx em artigo "Bens reversíveis e a inviabilidade de uma teoria geral", ao apontar por uma visão que não seja marcada pela "ideologia, inércia ou desinformação" que ignora as transformações pelas quais passou o direito (XXXXXXXX, Xxxxxx Xxx, XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. Bens Reversíveis nas Concessões Públicas a Inviabilidade de Uma Teoria Geral. Revista da Faculdade de Direito ConstitucionalUFPR. 11Curitiba. ed. São Paulo: Malheirosv. 61, 2001n. 2, 2016, p. 22 45 XXXXX XXXXXX150. 210 XXXXXXX XXXX, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Concessões. Ob. Cit., p. 75-82. 211 CAVALCANTI, XXXXXXXXXXXX XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Código Tratado de Defesa do Consumidor interpretado: (doutrina e jurisprudência)direito administrativo. 3. ed. – São PauloRio de Janeiro: SaraivaXxxxxxx Xxxxxx, 2008v. II, 1956, p. 2 46 RIZZATTO XXXXX22. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx leciona que a reversão só abrange os bens que asseguram sua adequada prestação; se o concessionário, Xxxx Xxxxxxxdurante a vigência do contrato, formou um acervo à parte, embora provindo da empresa, mas desvinculado do serviço e sem emprego na sua execução, tais bens não lhe são acessórios e, por isso, não o seguem necessariamente, na reversão.212 Para Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, o instituto da reversão existe para preservar o caráter público do serviço, que carrega sua relevância para a comunidade, de modo que sua interrupção seria inadmissível, não podendo o poder público permitir tal suspensão, mesmo na extinção da concessão, momento no qual se opera a imediata reversão.213 Na esteira do art. Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 69. Desta forma, resta evidente que os princípios constitucionais são ainda mais importantes do que os princípios gerais. Aliás, são verdadeiras regras-mestras dentro do sistema positivo. Eles exercem o papel de catalizadores de todas as normas constitucionais, sistematizando-as e concatenado-as175 da Constituição Federal, a fim de dar forma ao documento jurídico. Nenhuma interpretação será válida posição do autor mostra-se conflitar com um princípio constitucional. De grande valia é a lição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx00: “Os princípios constitucionais são aqueles que guardam valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível assertiva, na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar o instituto da reversão tem a sua força sobre o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter razão de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla existir justamente na preservação da garantia da continuidade e da atualidade do que a norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa, ganha com força valorativa a espraiar-se por cima serviço público ou de um sem número equipamento público essencial à população.214 A reversão de outras normas.” Em nossa atual Constituição Federalbens é um dever da concessionária perante o poder concedente, podemos vislumbrar princípios que direcionam e dão base às normas consumeristas implantadas em leis infraconstitucionaistem a obrigação de reverter ao Estado os bens públicos estatais repassados no momento da assinatura do contrato, assim como as além dos demais essenciais à continuidade do serviço público, ainda que estão previstas no Código do Consumidor. Precisamos começar dizendo tenha sido o próprio ente privado que os tenha custeado.215 De acordo com Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, a Constituição Federal, cronologicamente, declara que o regime político brasileiro é o republicano do tipo federalista e o Estado brasileiro é Estado Democrático concessão atua com bens de Direito, sendo que a República brasileira tem como fundamentos: a) a soberania; b) a cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;três classes,

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