Common use of XXXXXXXXX, Xxxxx Clause in Contracts

XXXXXXXXX, Xxxxx. Corso del diritto commerciale. 3ª ed. Milano: Giufrè, 1962. P. 79 in XXXXXXXX, Xxxxx A. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 47. 7 XXXXXXXX, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 47. O conjunto das idéias então dominantes, nos planos econômico, político e social, constituiu-se em matiz da concepção do contrato como consenso e da vontade como fonte dos efeitos jurídicos, refletindo-se nessa idealização o contexto individualista do jusnaturalismo, principalmente na superestimação do papel do indivíduo. O liberalismo econômico, a idéia basilar de que todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados, e a concepção de que o mercado de capitais e o mercado de trabalho devem funcionar livremente em condições, todavia, que favorecem a dominação de uma classe sobre a economia considerada em seu conjunto permitiram fazer-se do contrato o instrumento por excelência da vida econômica. O processo econômico caracterizado então pelo desenvolvimento das forças produtivas exigia a generalização das relações de troca determinando o esforço de abstração que levou à construção da figura do negócio jurídico como gênero de que o contrato é a principal espécie. O contrato surge como uma categoria que serva a todos os tipos de relação entre sujeitos de direito e a qualquer pessoa independentemente de sua posição ou condição social. Não se levava em conta a condição ou posição social dos sujeitos, se pertenciam ou não a certa classe, se eram ricos ou pobres, nem se consideravam os valores, mas somente o parâmetro da trocam a equivalência da mercadorias, não se distinguia se o objeto de contrato era uma bem de consumo ou um bem essencial, um meio de produção ou um bem voluptuário: tratavam do mesmo moda a venda de um jornal, de um apartamento, de ações ou de uma empresa89. Assumindo como premissa que o direito mercantil torna-se autônomo em meados do século XII10, sua percepção mais clara nas relações sociais se deve à revolução industrial. O caráter já preconizado na prática contratual fica acentuado após a revolução industrial que traz consigo a necessidade dos agentes de mercado por segurança jurídica devido à multiplicidade de operações que essa nova fase do capitalismo propiciava. Esse movimento e comércio pulsante introduziram definitivamente os contratos mercantis na prática das operações comerciais, consubstanciados pelos princípios liberais e o regime capitalista ainda insipiente, mas com promessa de rápido e contínuo desenvolvimento. Com efeito, os agentes de mercado ditavam as regras para as suas operações, formalizadas através de instrumentos do que seriam hoje o que designamos por contratos empresariais.

Appears in 1 contract

Samples: Contratos Associativos

XXXXXXXXX, Xxxxx. Corso del diritto commercialeCurso de direito constitucional. 3ª ed12. Milano: Giufrè, 1962. P. 79 in XXXXXXXX, Xxxxx A. Teoria geral dos contratos empresariaisEd. São Paulo: Revista dos TribunaisMalheiros, 20102002. p. 47476. 7 XXXXXXXXmínimos para a coletividade, Xxxxx X. Teoria geral propiciando condições para o estabelecimento de um Estado Social de Direito. Os direitos sociais que estão inseridos como direitos e garantias fundamentais são direitos dos contratos empresariaistrabalhadores, de forma individual ou coletiva. A ordem social, mais abrangente, contém: a seguridade social, a educação, a cultura, a saúde, a previdência social, a assistência social, o desporto, a família, a criança, o adolescente, o idoso, os índios, o meio ambiente, a comunicação social e a ciência e tecnologia. Se a finalidade dos direitos individuais é dotar o cidadão de condições para que ele não tenha sua liberdade cerceada pelo Estado, os direitos sociais tencionam incrementar a qualidade de vida dos cidadãos, munindo-os das condições necessárias para que eles possam livremente desenvolver suas potencialidades. 45 De forma bastante genérica, pode-se dizer que o fator teleológico dos direitos sociais é a proteção dos hipossuficientes estatais, a redistribuir os ativos materiais para que a população possa ter uma vida condigna, e criar um Welfare State, forcejando a criação de uma justiça equitativa. A concretização diferenciada dos direitos sociais de acordo com seus demandantes enquadra-se perfeitamente com o princípio da igualdade que serviu como standard indelével para a formação de todos os direitos de segunda dimensão. Sua incidência multiforme impede o incremento de desigualdades. Como vetor interpretativo do direito social dos trabalhadores, o fundamento constitucional do valor social do trabalho enfoca que o trabalho se destina a um engrandecimento social, e não pode ser considerado apenas um processo de acumulação pessoal. A finalidade do trabalho não pode ser reduzida apenas à manutenção do cidadão e de sua família, mas ele também como função social. O seu escopo é incorporar o solidarismo social que foi acalentado por Xxxxxx, criando uma 45 XXXXXXX, Xxxxx. Manual de direito constitucional. 3. Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. T. IV. P. 386. cadeia social conexa, em que cada cidadão dependeria do trabalho realizado pelos outros componentes da sociedade. 46 Não se trata, conforme aponta Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, de conferir ao trabalho uma proteção meramente filantrópica ou de estabelece-la no plano exclusivamente retórico. É, por isso mesmo, cláusula principiológica que exprime potencialidade transformadora, diante da importância que desfruta no mundo contemporâneo pelo que representa para a própria economia, em virtude da riqueza e do crescimento econômico, como também pelo que representa como instrumento de inserção social e de afirmação do ser humano. De outra parte, o artigo 170, caput, e inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, afirmam que dever estar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, observado o princípio da busca do pleno emprego. A busca do pleno emprego significa o equilíbrio entre a procura de trabalho e a oferta de emprego, acarretando a ausência de desemprego, que é um dos objetivos da ordem econômica, apanágio de um Estado de Bem-Estar Social. A busca pleno emprego se enquadra como uma norma principiológica, de natureza programática. Essa classificação não lhe retira sua força normativa ou lhe proporciona uma finalidade meramente retórica. Ao revés, sua efetividade deve ser concretizada mediante uma relação intrínseca entre a normalidade e a normatividade, respeitando a reserva de possível desde que essa restrição não implique o esvaziamento dessa prerrogativa. Xxxx Xxxxxxx Xxxx afirma que a busca pelo pleno emprego é classificada como uma norma constitucional impositiva, trazendo um objeto a ser alcançado, de caráter constitucional, conformador, que direciona a implementação de políticas públicas. 47 46 XXXXXX, Xxxx. Fundamentos do direito. São Paulo: Revista dos TribunaisÍcone, 20101996. p. 47. O conjunto das idéias então dominantes, nos planos econômico, político e social, constituiu-se em matiz da concepção do contrato como consenso e da vontade como fonte dos efeitos jurídicos, refletindo-se nessa idealização o contexto individualista do jusnaturalismo, principalmente na superestimação do papel do indivíduo. O liberalismo econômico, a idéia basilar de que todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados, e a concepção de que o mercado de capitais e o mercado de trabalho devem funcionar livremente em condições, todavia, que favorecem a dominação de uma classe sobre a economia considerada em seu conjunto permitiram fazer-se do contrato o instrumento por excelência da vida econômica. O processo econômico caracterizado então pelo desenvolvimento das forças produtivas exigia a generalização das relações de troca determinando o esforço de abstração que levou à construção da figura do negócio jurídico como gênero de que o contrato é a principal espécie. O contrato surge como uma categoria que serva a todos os tipos de relação entre sujeitos de direito e a qualquer pessoa independentemente de sua posição ou condição social. Não se levava em conta a condição ou posição social dos sujeitos, se pertenciam ou não a certa classe, se eram ricos ou pobres, nem se consideravam os valores, mas somente o parâmetro da trocam a equivalência da mercadorias, não se distinguia se o objeto de contrato era uma bem de consumo ou um bem essencial, um meio de produção ou um bem voluptuário: tratavam do mesmo moda a venda de um jornal, de um apartamento, de ações ou de uma empresa89. Assumindo como premissa que o direito mercantil torna-se autônomo em meados do século XII10, sua percepção mais clara nas relações sociais se deve à revolução industrial. O caráter já preconizado na prática contratual fica acentuado após a revolução industrial que traz consigo a necessidade dos agentes de mercado por segurança jurídica devido à multiplicidade de operações que essa nova fase do capitalismo propiciava. Esse movimento e comércio pulsante introduziram definitivamente os contratos mercantis na prática das operações comerciais, consubstanciados pelos princípios liberais e o regime capitalista ainda insipiente, mas com promessa de rápido e contínuo desenvolvimento. Com efeito, os agentes de mercado ditavam as regras para as suas operações, formalizadas através de instrumentos do que seriam hoje o que designamos por contratos empresariaisP. 22.

Appears in 1 contract

Samples: Not Applicable

XXXXXXXXX, Xxxxx. Corso del diritto commercialeA concessão de serviços públicos. 3ª edOb. MilanoCit., p. 190. concessão, suficiente para que o concessionário obtenha o retorno econômico projetado, que se materializa na Taxa Interna de Retorno do empreendimento.54 Fácil perceber, pois, que o desenho jurídico desses contratos em nada se assemelha a estrutura dos contratos de curto prazo.55 Nos contratos de concessão, falamos em projeções do dinheiro ao longo do tempo de execução do contrato e lidamos com os conceitos de Taxa Interna de Retorno, Valor Presente Líquido e Custo Médio Ponderado de Capital, técnicas financeiras capazes de estimar o valor do dinheiro no tempo. Esse é um mundo econômico-financeiro completamente diferente, tendo nosso Direito Administrativo evoluído para contemplar um arcabouço normativo que dê segurança e sustentabilidade para o uso desses contratos de longo prazo. 56 54 Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx de Xxxxxxx, para quem “a fixação do prazo das concessões não é matéria de lei; ao ato normativo caberá, tão somente, fixar os prazos máximos e mínimos (v.g., art. 57 da Lei nº 8.666/1993 e art. 5º, I, da Lei nº 8.987/1995) desses contratos de longo prazo. Essa competência é privativa do Poder Concedente que, ao examinar o empreendimento que será delegado à iniciativa privada, estipulará um prazo que integre a equação econômico-financeira do contrato de concessão, suficiente para que o concessionário obtenha o retorno econômico projetado quando da apresentação de sua proposta na licitação. Essa equação se materializa na Taxa Interna de Retorno (TIR) do empreendimento, a qual se decompõe pela amortização dos investimentos realizados (em razão da aquisição de bens reversíveis, por exemplo) e pela sua remuneração (seja pelos usuários, ou pelo Poder Público, nas hipóteses de parceiras público-privadas); tudo isso sem que se desrespeite o dever de modicidade tarifária (previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995).” In: Giufrè, 1962. P. 79 in XXXXXXXX, Xxxxx A. Teoria geral Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx de. A prorrogação dos contratos empresariaisde concessão de aeroportos. São PauloIn: Revista Interesse Público – IP. Belo Horizonte: v. 17, n. 93, p. 152-153, set./out. 2015. Igualmente, Xxxxxx Xxxxx de Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx dispõe que “a relevância de se afirmar, desde logo, que os prazos dos Tribunaiscontratos de concessão não devem ser fixados de forma imotivada. É que, 2010por traz do estabelecimento de um número aleatório pelo Poder Concedente, está toda a arquitetura econômica que o agente privado estabelece, em seu fluxo de caixa, para amortizar os seus investimentos durante aquele período. Mais do que isso, está o custo de oportunidade que o orientou a investir recursos próprios ou de terceiros em dado empreendimento público, e não em outro, ou no mercado financeiro.” In: XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx de; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. O prazo como elemento da economia contratual das concessões: as espécies de “prorrogação”. In: XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx (Coord.). Contratos administrativos, equilíbrio econômico-financeiro e a taxa interna de retorno: a lógica das concessões e parcerias público-privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 47. 7 XXXXXXXX, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 47. O conjunto das idéias então dominantes, nos planos econômico, político e social, constituiu-se em matiz da concepção do contrato como consenso e da vontade como fonte dos efeitos jurídicos, refletindo-se nessa idealização o contexto individualista do jusnaturalismo, principalmente na superestimação do papel do indivíduo. O liberalismo econômico, a idéia basilar de que todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados, e a concepção de que o mercado de capitais e o mercado de trabalho devem funcionar livremente em condições, todavia, que favorecem a dominação de uma classe sobre a economia considerada em seu conjunto permitiram fazer-se do contrato o instrumento por excelência da vida econômica. O processo econômico caracterizado então pelo desenvolvimento das forças produtivas exigia a generalização das relações de troca determinando o esforço de abstração que levou à construção da figura do negócio jurídico como gênero de que o contrato é a principal espécie. O contrato surge como uma categoria que serva a todos os tipos de relação entre sujeitos de direito e a qualquer pessoa independentemente de sua posição ou condição social. Não se levava em conta a condição ou posição social dos sujeitos, se pertenciam ou não a certa classe, se eram ricos ou pobres, nem se consideravam os valores, mas somente o parâmetro da trocam a equivalência da mercadorias, não se distinguia se o objeto de contrato era uma bem de consumo ou um bem essencial, um meio de produção ou um bem voluptuário: tratavam do mesmo moda a venda de um jornal, de um apartamento, de ações ou de uma empresa89. Assumindo como premissa que o direito mercantil torna-se autônomo em meados do século XII10, sua percepção mais clara nas relações sociais se deve à revolução industrial. O caráter já preconizado na prática contratual fica acentuado após a revolução industrial que traz consigo a necessidade dos agentes de mercado por segurança jurídica devido à multiplicidade de operações que essa nova fase do capitalismo propiciava. Esse movimento e comércio pulsante introduziram definitivamente os contratos mercantis na prática das operações comerciais, consubstanciados pelos princípios liberais e o regime capitalista ainda insipiente, mas com promessa de rápido e contínuo desenvolvimento. Com efeito, os agentes de mercado ditavam as regras para as suas operações, formalizadas através de instrumentos do que seriam hoje o que designamos por contratos empresariais283.

Appears in 1 contract

Samples: Dissertação De Mestrado

XXXXXXXXX, Xxxxx. Corso del diritto commercialeA concessão de serviços públicos. Ob. Cit., p. 357. 209 O tema relativo aos bens reversíveis desvela grande complexidade e controvérsias quanto ao interesse público primário, secundário e os interesses privados em jogo. A respeito do tema ver: Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx em artigo "Bens reversíveis e a inviabilidade de uma teoria geral", ao apontar por uma visão que não seja marcada pela "ideologia, inércia ou desinformação" que ignora as transformações pelas quais passou o direito (XXXXXXXX, Xxxxxx Xxx, XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. Bens Reversíveis nas Concessões Públicas a Inviabilidade de Uma Teoria Geral. Revista da Faculdade de Direito UFPR. Curitiba. v. 61, n. 2, 2016, p. 150. 210 XXXXXXX XXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Concessões. Ob. Cit., p. 75-82. 211 CAVALCANTI, XXXXXXXXXXXX XXXXXXX. Tratado de direito administrativo. 3. ed. MilanoRio de Janeiro: GiufrèXxxxxxx Xxxxxx, 1962v. II, 1956, p. 22. P. 79 in XXXXXXXXXxxx Xxxxx Xxxxxxxxx leciona que a reversão só abrange os bens que asseguram sua adequada prestação; se o concessionário, durante a vigência do contrato, formou um acervo à parte, embora provindo da empresa, mas desvinculado do serviço e sem emprego na sua execução, tais bens não lhe são acessórios e, por isso, não o seguem necessariamente, na reversão.212 Para Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx A. Teoria geral dos contratos empresariais, o instituto da reversão existe para preservar o caráter público do serviço, que carrega sua relevância para a comunidade, de modo que sua interrupção seria inadmissível, não podendo o poder público permitir tal suspensão, mesmo na extinção da concessão, momento no qual se opera a imediata reversão.213 Na esteira do art. São Paulo: Revista dos Tribunais175 da Constituição Federal, 2010. p. 47. 7 XXXXXXXX, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 47. O conjunto das idéias então dominantes, nos planos econômico, político e social, constituiua posição do autor mostra-se assertiva, na medida em matiz que o instituto da concepção do contrato como consenso reversão tem a sua razão de existir justamente na preservação da garantia da continuidade e da vontade como fonte atualidade do serviço público ou de um equipamento público essencial à população.214 A reversão de bens é um dever da concessionária perante o poder concedente, que tem a obrigação de reverter ao Estado os bens públicos estatais repassados no momento da assinatura do contrato, além dos efeitos jurídicosdemais essenciais à continuidade do serviço público, refletindo-se nessa idealização ainda que tenha sido o contexto individualista do jusnaturalismo, principalmente na superestimação do papel do indivíduo. O liberalismo econômicopróprio ente privado que os tenha custeado.215 De acordo com Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, a idéia basilar concessão atua com bens de que todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados, e a concepção de que o mercado de capitais e o mercado de trabalho devem funcionar livremente em condições, todavia, que favorecem a dominação de uma classe sobre a economia considerada em seu conjunto permitiram fazer-se do contrato o instrumento por excelência da vida econômica. O processo econômico caracterizado então pelo desenvolvimento das forças produtivas exigia a generalização das relações de troca determinando o esforço de abstração que levou à construção da figura do negócio jurídico como gênero de que o contrato é a principal espécie. O contrato surge como uma categoria que serva a todos os tipos de relação entre sujeitos de direito e a qualquer pessoa independentemente de sua posição ou condição social. Não se levava em conta a condição ou posição social dos sujeitos, se pertenciam ou não a certa classe, se eram ricos ou pobres, nem se consideravam os valores, mas somente o parâmetro da trocam a equivalência da mercadorias, não se distinguia se o objeto de contrato era uma bem de consumo ou um bem essencial, um meio de produção ou um bem voluptuário: tratavam do mesmo moda a venda de um jornal, de um apartamento, de ações ou de uma empresa89. Assumindo como premissa que o direito mercantil torna-se autônomo em meados do século XII10, sua percepção mais clara nas relações sociais se deve à revolução industrial. O caráter já preconizado na prática contratual fica acentuado após a revolução industrial que traz consigo a necessidade dos agentes de mercado por segurança jurídica devido à multiplicidade de operações que essa nova fase do capitalismo propiciava. Esse movimento e comércio pulsante introduziram definitivamente os contratos mercantis na prática das operações comerciais, consubstanciados pelos princípios liberais e o regime capitalista ainda insipiente, mas com promessa de rápido e contínuo desenvolvimento. Com efeito, os agentes de mercado ditavam as regras para as suas operações, formalizadas através de instrumentos do que seriam hoje o que designamos por contratos empresariais.três classes,

Appears in 1 contract

Samples: Dissertação De Mestrado

XXXXXXXXX, Xxxxx. Corso del diritto commercialeThe Practice of Politics in Postcolonial Brazil: Porto Alegre, 1845–1895. 3ª edPittsburgh, PA: University of Pittsburgh Press, 2005. Milano: Giufrèexclusivo e seletivo da imaginação branca, 1962que certamente teve um impacto importante nos primórdios da historiografia da abolição no Rio Grande do Sul.”16 Em sua tese de doutorado, Xxxxxxx aborda a política de liberdade entre a Guerra do Paraguai (1865) e a Lei Áurea (1888) analisando as experiências da escravos e contratados. P. 79 in XXXXXXXXUma das abordagens do seu estudo diz respeito ao modo como estes indivíduos recorreram à justiça, Xxxxx A. Teoria geral sobretudo a partir de 1871, como forma de alcançar a liberdade (tanto a alforria, no caso dos escravos, quando a remissão dos serviços devidos aos ex-senhores, no caso dos contratados). Ao verificar que os alforriados sob condições de prestação de serviços em muitos casos descumpriram com seus contratos, a autora faz a importante constatação de que, se em muitas situações os escravos apoiaram-se no discurso legal para garantir seus direitos, os contratados valeram-se, em sentido contrário, da violação legal dos termos que pautaram sua liberdade ao descumprir os termos estabelecidos nos seus contratos empresariaisde trabalho. Nesse sentido, a autora conclui que as ações tanto de escravos quanto de contratados não permitiram que se concretizasse uma emancipação nos moldes do gradualismo tal como previam as elites, expectativa que orientou a estratégia de emancipação adotada em 1884.17 Xxxxx Xxxxxxx também destaca o aspecto político do movimento de 1884 e as expectativas em torno daquelas emancipações, chegando a denominar as alforrias condicionais como “formas de escravidão disfarçada”. São Paulo: Revista seus os estudos que abordam as experiências de escravos e libertos na Porto Alegre da segunda metade do século XIX, estudos em que tem espaço a condição particular dos Tribunaiscontratados, 2010. p. 47. 7 XXXXXXXXoferecendo um panorama geral sobre o tratamento dispensado àqueles indivíduos pela polícia, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunaissuas possibilidades e restrições de trabalho e sociabilidades no meio urbano, 2010. p. 47etc. O conjunto autor abordou a questão em pelo menos cinco publicações, deixando muitas sugestões de caminhos pelos quais seguir para dar conta das idéias então dominantesexperiências dos libertos com condições de prestação de serviços. Seus principais estudos, nos planos econômicono entanto, político possuem problemas de pesquisa distintos e socialrecortes temporais bem mais extensos que os nossos, constituiu-se em matiz da concepção do contrato como consenso e da vontade como fonte dos efeitos jurídicos, refletindo-se nessa idealização o contexto individualista do jusnaturalismo, principalmente na superestimação do papel do indivíduo. O liberalismo econômico, a idéia basilar de que todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados, e a concepção de modo que o mercado problema dos contratados aparece em meio a outros tantos.18 Ao observar a cena política da província para abordar o processo de capitais e emancipação em Porto Alegre, Xxxxxxxxx discute o mercado de trabalho devem funcionar livremente em condiçõesmodo como os abolicionistas tentaram impor ao 16 ZUBARAN, todaviaA invenção branca da liberdade negra... Op. cit., que favorecem a dominação de uma classe sobre a economia considerada em seu conjunto permitiram fazerp. 2-se 3. Este artigo é produto do contrato o instrumento por excelência da vida econômica. O processo econômico caracterizado então pelo desenvolvimento das forças produtivas exigia a generalização das relações de troca determinando o esforço de abstração que levou à construção da figura do negócio jurídico como gênero de que o contrato é a principal espécie. O contrato surge como uma categoria que serva a todos os tipos de relação entre sujeitos de direito e a qualquer pessoa independentemente primeiro capítulo de sua posição ou condição socialtese intitulado “The white invention of black freedom” In Slaves and contratados... Op. Não se levava em conta a condição ou posição social dos sujeitosCit., se pertenciam ou não a certa classe, se eram ricos ou pobres, nem se consideravam os valores, mas somente o parâmetro da trocam a equivalência da mercadorias, não se distinguia se o objeto de contrato era uma bem de consumo ou um bem essencial, um meio de produção ou um bem voluptuário: tratavam do mesmo moda a venda de um jornal, de um apartamento, de ações ou de uma empresa89pp. Assumindo como premissa que o direito mercantil torna-se autônomo em meados do século XII10, sua percepção mais clara nas relações sociais se deve à revolução industrial. O caráter já preconizado na prática contratual fica acentuado após a revolução industrial que traz consigo a necessidade dos agentes de mercado por segurança jurídica devido à multiplicidade de operações que essa nova fase do capitalismo propiciava. Esse movimento e comércio pulsante introduziram definitivamente os contratos mercantis na prática das operações comerciais, consubstanciados pelos princípios liberais e o regime capitalista ainda insipiente, mas com promessa de rápido e contínuo desenvolvimento. Com efeito, os agentes de mercado ditavam as regras para as suas operações, formalizadas através de instrumentos do que seriam hoje o que designamos por contratos empresariais18 – 67.

Appears in 1 contract

Samples: Dissertation

XXXXXXXXX, Xxxxx. Corso del diritto commercialeCurso de Direito Constitucional. 11. ed. Milano: Giufrè, 1962. P. 79 in XXXXXXXX, Xxxxx A. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Revista dos TribunaisMalheiros, 2010. 2001, p. 47. 7 XXXXXXXX22 45 XXXXX XXXXXX, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariaisXxxxxxx e XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Código de Defesa do Consumidor interpretado: (doutrina e jurisprudência). 3. ed. – São Paulo: Revista dos TribunaisSaraiva, 20102008, p. 2 46 RIZZATTO XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 4769. O conjunto das idéias então dominantesDesta forma, nos planos econômicoresta evidente que os princípios constitucionais são ainda mais importantes do que os princípios gerais. Aliás, político são verdadeiras regras-mestras dentro do sistema positivo. Eles exercem o papel de catalizadores de todas as normas constitucionais, sistematizando-as e socialconcatenado-as, constituiua fim de dar forma ao documento jurídico. Nenhuma interpretação será válida se conflitar com um princípio constitucional. De grande valia é a lição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx00: “Os princípios constitucionais são aqueles que guardam valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que a norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa, ganha com força valorativa a espraiar-se por cima de um sem número de outras normas.” Em nossa atual Constituição Federal, podemos vislumbrar princípios que direcionam e dão base às normas consumeristas implantadas em matiz leis infraconstitucionais, assim como as que estão previstas no Código do Consumidor. Precisamos começar dizendo que a Constituição Federal, cronologicamente, declara que o regime político brasileiro é o republicano do tipo federalista e o Estado brasileiro é Estado Democrático de Direito, sendo que a República brasileira tem como fundamentos: a) a soberania; b) a cidadania; c) a dignidade da concepção pessoa humana; d) os valores sociais do contrato como consenso trabalho e da vontade como fonte dos efeitos jurídicos, refletindo-se nessa idealização o contexto individualista do jusnaturalismo, principalmente na superestimação do papel do indivíduo. O liberalismo econômico, a idéia basilar de que todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados, e a concepção de que o mercado de capitais e o mercado de trabalho devem funcionar livremente em condições, todavia, que favorecem a dominação de uma classe sobre a economia considerada em seu conjunto permitiram fazer-se do contrato o instrumento por excelência da vida econômica. O processo econômico caracterizado então pelo desenvolvimento das forças produtivas exigia a generalização das relações de troca determinando o esforço de abstração que levou à construção da figura do negócio jurídico como gênero de que o contrato é a principal espécie. O contrato surge como uma categoria que serva a todos os tipos de relação entre sujeitos de direito e a qualquer pessoa independentemente de sua posição ou condição social. Não se levava em conta a condição ou posição social dos sujeitos, se pertenciam ou não a certa classe, se eram ricos ou pobres, nem se consideravam os valores, mas somente o parâmetro da trocam a equivalência da mercadorias, não se distinguia se o objeto de contrato era uma bem de consumo ou um bem essencial, um meio de produção ou um bem voluptuário: tratavam do mesmo moda a venda de um jornal, de um apartamento, de ações ou de uma empresa89. Assumindo como premissa que o direito mercantil torna-se autônomo em meados do século XII10, sua percepção mais clara nas relações sociais se deve à revolução industrial. O caráter já preconizado na prática contratual fica acentuado após a revolução industrial que traz consigo a necessidade dos agentes de mercado por segurança jurídica devido à multiplicidade de operações que essa nova fase do capitalismo propiciava. Esse movimento e comércio pulsante introduziram definitivamente os contratos mercantis na prática das operações comerciais, consubstanciados pelos princípios liberais e o regime capitalista ainda insipiente, mas com promessa de rápido e contínuo desenvolvimento. Com efeito, os agentes de mercado ditavam as regras para as suas operações, formalizadas através de instrumentos do que seriam hoje o que designamos por contratos empresariais.livre iniciativa;

Appears in 1 contract

Samples: Dissertation

XXXXXXXXX, Xxxxx. Corso del diritto commercialeA regulação do mercado da contratação pública. 3ª edRevista de Contratos Públicos – RCP, Belo Horizonte, ano 3, n. 3, p. 201-208, mar./ago. Milano: Giufrè2013. A contratação pública se converte, 1962nessa conjuntura, como uma (nova) oportunidade para o Estado desenvolver finalidades públicas que, até então, seriam realizadas por outros meios tradicionais de ação estatal, tais como políticas públicas realizadas pelos próprios agentes estatais. P. 79 in XXXXXXXXVale dizer, Xxxxx A. Teoria geral dos contratos empresariaissob o governo por contrato(s), a Administração pode pretender a adjudicação de um objeto primário, como uma obra pública, a obtenção de um bem, a prestação de um serviço público ou a exploração de um empreendimento e, simultaneamente, a promoção também de fins paralelos ao do contrato, tais como, a inovação, a preservação ambiental, o desenvolvimento da produção industrial, a melhoria do emprego, da saúde pública, das condições sociais e, em especial, a inclusão de grupos hipossuficientes.22 A inserção de finalidades paralelas à pretensão original não tem o condão de desnaturar a avença celebrada. São Paulo: Revista dos TribunaisAo contrário, 2010a partir delas é possível a reafirmação da “lógica da função” pública, também na esfera do instrumento contratual. p. 47. 7 XXXXXXXXDesde as suas raízes privadas, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 47. O conjunto das idéias então dominantes, nos planos econômico, político e social, constituiutem-se em matiz que um contrato deve atender um equilíbrio entre as partes, isto é, deve ser balanceado, equitativo, no sentido de satisfazer fins de uma justiça comutativa. Essa perspectiva ainda é central no direito dos contratos, sejam eles de natureza privada ou público-administrativa; vide, por exemplo, a permanente preocupação teórica e prática acerca da concepção necessidade da intangibilidade do equilíbrio econômico- financeiro dos contratos. Contudo, os contratos públicos que emergem do movimento do governo por contrato(s), não podem se bastar na garantia de uma justiça exclusivamente de cariz comutativo. Em virtude do papel protagonista assumido por eles na gestão pública contemporânea, passam esses contratos a funcionar (isto é, a ser e a estar funcionalizados) como técnica de alcance de uma justiça também de caráter distributivo. Nesse sentido, a tessitura jurídica contemporânea do Estado e também do contrato público impõe a este último, como consenso instrumento e da vontade como fonte dos efeitos jurídicos, refletindo-se nessa idealização o contexto individualista do jusnaturalismo, principalmente na superestimação do papel do indivíduo. O liberalismo econômicoafazer substancial estatal, a idéia basilar obrigação de realizar uma justiça distributiva que todos são iguais perante deveria ser ínsita a lei e devem ser igualmente tratadosqualquer tarefa estatal, e a concepção mas que, até pouco tempo atrás, estava fora do escopo da conformação (ou de que o mercado de capitais e o mercado de trabalho devem funcionar livremente em condições, todavia, que favorecem a dominação de uma classe sobre a economia considerada em seu conjunto permitiram fazer-se visualização) do contrato o instrumento por excelência da vida econômicapúblico. O processo econômico caracterizado então pelo desenvolvimento das forças produtivas exigia A justiça contratual mencionada não pode ser entendida apenas como resultado do equilíbrio entre as partes. Na sua vertente distributiva, ela contempla a generalização das satisfação de fins supra partes, uma vez que as relações de troca determinando o esforço de abstração que levou à construção da figura do negócio jurídico como gênero de que o contrato é a principal espécie. O contrato surge como uma categoria que serva a todos os tipos de relação entre sujeitos de direito e a qualquer pessoa independentemente de sua posição ou condição social. Não se levava em conta a condição ou posição social dos sujeitos, se pertenciam ou não a certa classe, se eram ricos ou pobres, nem se consideravam os valores, mas somente o parâmetro da trocam a equivalência da mercadorias, não se distinguia se o objeto de contrato era uma bem de consumo ou um bem essencial, um meio de produção ou um bem voluptuário: tratavam do mesmo moda a venda de um jornal, de um apartamento, de ações ou de uma empresa89. Assumindo como premissa que o direito mercantil torna-se autônomo em meados do século XII10, sua percepção mais clara nas relações sociais se deve à revolução industrial. O caráter já preconizado jurídicas contidas na prática contratual fica acentuado após a revolução industrial que traz consigo a necessidade dos agentes de mercado por segurança jurídica devido à multiplicidade de operações que essa nova fase do capitalismo propiciava. Esse movimento e comércio pulsante introduziram definitivamente os contratos mercantis na prática das operações comerciais, consubstanciados pelos princípios liberais e o regime capitalista ainda insipiente, mas com promessa de rápido e contínuo desenvolvimento. Com efeito, os agentes de mercado ditavam as regras para as suas operações, formalizadas através de instrumentos do que seriam hoje o que designamos por contratos empresariais.contratação pública

Appears in 1 contract

Samples: Tese De Doutorado

XXXXXXXXX, Xxxxx. Corso del diritto commerciale. 3ª ed. Milano: Giufrè, 1962. P. 79 in XXXXXXXX, Xxxxx A. Teoria geral dos contratos empresariaisProblemas das sociedades anônimas e direito comparado. São Paulo, Daí surge o denominado princípio do interesse comum da sociedade que consiste em todo ato praticado pela companhia, sócios ou assembléia que esteja em linha com o objeto e a finalidade desta. É mister que a sociedade e seus sócios tem como objetivo a constituição de lucro, dessa forma todo ato praticado com este objetivo, será recebido como interesse comum. Os sócios como partes da sociedade terão na Assembléia Geral o meio para expressarem suas vontades. Sendo esta composta por todos aqueles que possuem direito a voto, ressalvadas as hipóteses especiais previstas em lei para participação daqueles cujo título não permita, precipuamente, o exercício desse direito político, tomar-se-ão as decisões sob a regra da maioria. Há quem aponte a regra da maioria como uma necessidade fisiológica inerente a disciplina das sociedades por ações. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx00 que : Revista dos Tribunais“Exigir a unanimidade seria expor a sociedade por ações à inação, 2010seria cair no absurdo de atribuir a um só acionista a qualidade de representante ou árbitro da vontade social.” Tais considerações contribuem para ilustrar que válida e eficaz é a disposição arbitral no estatuto da sociedade quanto a sociedade em si quando regularmente aprovada em assembléia. Mas limitada estará sua eficácia quando esta envolver um interesse particular de um determinado acionista, em meio a pluralidade das relações societárias. Saraiva, 1969, p. 47271 36 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx. 7 XXXXXXXXArbitragem no Direito Societário. Belo Horizonte. Mandamentos: (apud) MENDONÇA, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariaisCarvalho de. São Paulo: Revista dos TribunaisTratado de direito comercial, 2010IV, livro II, parte III, 6ª Ed. p. 47. O conjunto das idéias então dominantesP. 11 Pode-se dizer que frente aos acionistas que não aderiram expressamente a clausula arbitral, nos planos econômiconão votaram em assembléia ou nela não se fizeram presente, político e socialesta terá seus efeitos suspensos, constituiuconstituindo-se em matiz verdadeira exceção ao princípio da concepção unicidade da assembléia e do contrato como consenso e estatuto social, pois vinculada a essa deliberação estará o interesse comum da vontade como fonte dos efeitos jurídicossociedade, refletindoaté o limite constitucional particular de um acionista. Remete-se nessa idealização o contexto individualista do jusnaturalismo, principalmente na superestimação do papel do indivíduo. O liberalismo econômicoportanto, a idéia basilar de que todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados, e a concepção de que o mercado de capitais e o mercado de trabalho devem funcionar livremente em condições, todavia, que favorecem a dominação de uma classe explanação anteriormente exposta sobre a economia considerada em seu conjunto permitiram fazer-se do contrato o instrumento por excelência plena validade e eficácia da vida econômica. O processo econômico caracterizado então pelo desenvolvimento das forças produtivas exigia a generalização das relações de troca determinando o esforço de abstração que levou clausula frente à construção da figura do negócio jurídico como gênero de que o contrato é a principal espécie. O contrato surge como uma categoria que serva a todos os tipos de relação entre sujeitos de direito sociedade e a qualquer pessoa independentemente de sua posição ou condição social. Não se levava em conta a condição ou posição social dos sujeitos, se pertenciam ou não a certa classe, se eram ricos ou pobres, nem se consideravam os valores, mas somente o parâmetro da trocam a equivalência da mercadorias, não se distinguia se o objeto de contrato era uma bem de consumo ou um bem essencial, um meio de produção ou um bem voluptuário: tratavam do mesmo moda a venda de um jornal, de um apartamento, de ações ou de uma empresa89. Assumindo como premissa que o direito mercantil torna-se autônomo em meados do século XII10, sua percepção mais clara nas relações sociais se deve à revolução industrial. O caráter já preconizado na prática contratual fica acentuado após a revolução industrial que traz consigo restrição a necessidade dos agentes de mercado por segurança jurídica devido à multiplicidade expressa manifestação de operações que essa nova fase vontade do capitalismo propiciava. Esse movimento e comércio pulsante introduziram definitivamente os contratos mercantis na prática das operações comerciais, consubstanciados pelos princípios liberais e o regime capitalista ainda insipiente, mas com promessa de rápido e contínuo desenvolvimento. Com efeito, os agentes de mercado ditavam as regras para as suas operações, formalizadas através de instrumentos do que seriam hoje o que designamos por contratos empresariaissócio.

Appears in 1 contract

Samples: Cláusula Compromissória

XXXXXXXXX, Xxxxx. Corso del diritto commercialeHomens esquecidos: escravos e trabalhadores livres no Brasil – séc. 3ª edXVIII e XIX. MilanoCampinas: GiufrèEditora da UNICAMP, 19621989, p. 248. P. 79 in 52 Xxxxxxx Xxxxxxx, ao estudar as alforrias registradas nos cartórios de Porto Alegre entre 1800 e 1835 também acredita na hipótese de que a maioria das alforrias tenha sido registrada, já que poderia servir como instrumento para os forros que poderiam se defrontar com situações em que sua condição fosse questionada. A prática da alforria se modificou ao longo de todo o período escravista, de modo que é grande a variedade de tipos e condições impostas a sua consecução. Nas últimas décadas da escravidão, os registros notariais das cartas de liberdade expressaram, frequentemente, que as mesmas foram fruto de contendas judiciais ou se deram através das possibilidades abertas pelas leis de 1871 e 1885, muitas vezes à revelia da vontade dos senhores. Na historiografia, contudo, a prática da manumissão e a vida dos forros foram objeto de estudos apenas a partir da década de 1970. Aqueles estudos buscaram compreender tal prática e o lugar ocupado pela alforria na sociedade escravista. Dentre algumas das pesquisas pioneiras com este tipo de documento e que tornaram-se a base para pesquisas posteriores estão os de Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx sobre os escravos na Bahia, e o de Xxxx Xxxxxxx para a escravidão no Rio de Janeiro. Os sentidos atribuídos às alforrias na sociedade colonial e imperial, contudo, foram e vem sendo objeto de discussão entre os historiadores. De um modo geral, a alforria é compreendida ora como concessão senhorial, atendendo, portanto, aos interesses dos senhores e a reprodução das relações sociais na sociedade escravista, ora como conquista escrava, explorando as margens de negociação e conflito entre senhores e escravos em que estes fizeram valer seus interesses à revelia daqueles. Partindo de seus próprios estudos da década de 1970, Xxxxx Xxxxxxxx em O escravismo colonial concluiu, a respeito da prática da manumissão nas sociedades escravistas modernas, que em todas elas a alforria serviu prioritariamente aos interesses senhoriais. O autor acredita que a prática da alforria foi maior em períodos de crise econômica, em que os senhores poderiam livrar-se de escravos velhos, inválidos e improdutivos.53 Em sentido contrário, outros autores como Xxxxxx-Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx e Xxxxx Xxx Xxxx xx Xxxxx, atestam que era justamente em momentos de prosperidade econômica que os escravos conseguiam alforriar-se com mais facilidade.54 Na década de 1980, em que se questionava os referenciais teóricos da Escola Sociológica Paulista, autores como Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx vão buscar compreender as relações entre senhores e escravos e, ainda que não partam exatamente dos mesmos referenciais teóricos e que tenham problemas de pesquisa XXXXXXX, Xxxxxxx. Liberdades negras nas paragens do sul: alforria e inserção social de libertos em Porto Alegre, 1800-1835. Dissertação de mestrado. Porto Alegre: UFRGS, 2008, p. 30. 53 XXXXXXXX, Xxxxx A. Teoria geral dos contratos empresariais. O escravismo colonial, 4ª ed., São Paulo: Revista dos TribunaisÁtica, 20101985. p. 4754 XXXXXX-XXXX, A. J. R. Escravos e libertos no Brasil colonial. 7 XXXXXXXXRJ, Civilização Brasileira, 1982; XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx e XXXXX, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariaisxx Xxxx da. São PauloA presença do elemento forro no conjunto de proprietários de escravos. In: Revista dos TribunaisCiência & Cultura. SP, 201032(7): 836-881, 1980. Apud, EISENBERG, Homens esquecidos... Op. cit., p. 47358. O conjunto das idéias então dominantesdistintos, nos planos econômicoestes autores observaram os caminhos trilhados por escravos e libertos em busca da liberdade, político as práticas de alforria bem como os significados conferidos à liberdade por senhores e social, constituiu-se em matiz da concepção do contrato escravos.55 Mesmo compreendendo a alforria como consenso e da vontade como fonte dos efeitos jurídicos, refletindo-se nessa idealização o contexto individualista do jusnaturalismo, principalmente na superestimação do papel do indivíduo. O liberalismo econômico, a idéia basilar de que todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados, e a concepção de que o mercado de capitais e o mercado de trabalho devem funcionar livremente em condições, todavia, que favorecem a dominação parte de uma classe sobre política de domínio senhorial, é enfatizado o papel dos escravos na conquista de sua liberdade, sendo a economia considerada alforria encarada então como uma conquista fruto da agência escrava no sentido de influenciar e até mesmo subverter os mecanismos de dominação. De acordo com Xxxxxx Xxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx, compreender a alforria e outros ganhos obtidos pelos escravos como mera concessão seria uma visão parcial, pois refletiria apenas a própria ideologia senhorial. A alforria, bem como outras conquistas dos escravos, era fruto da sua luta e resistência cotidianas, envolvendo diversos recursos e estratégias para contornar situações adversas em seu conjunto permitiram fazersuas vidas, criar alternativas de sobrevivência e defender seus interesses, o que era permeado por ações de resistência propriamente dita, mas também de acomodação. Estes autores utilizam-se do contrato o instrumento por excelência da vida econômica. O processo econômico caracterizado então pelo desenvolvimento das forças produtivas exigia a generalização das relações conceito de troca determinando o esforço de abstração que levou à construção da figura do negócio jurídico como gênero de que o contrato é a principal espécie. O contrato surge paternalismo, entendido como uma categoria ideologia que serva servia como mediação de conflitos de classes, para compreender a todos os tipos de relação entre sujeitos senhores e escravos. Para eles, porém, o paternalismo não consistia em uma relação verticalizada, pois resultava de direito disputas entre senhores e escravos em que estes influenciavam no modo como se dava a qualquer pessoa independentemente política de domínio vigente. Conforme Xxxxxx Xxxxxxxx, a ideologia paternalista fundava-se no princípio da primazia absoluta da vontade senhorial. Na sua posição definição, o paternalismo (...) trata-se de uma política de domínio na qual a vontade senhorial é inviolável, e na qual os trabalhadores e os subordinados em geral só podem se posicionar como dependentes em relação a essa vontade soberana. Além disso, e permanecendo na ótica senhorial, essa é uma sociedade sem antagonismos sociais significativos, já que os dependentes avaliam sua condição apenas na verticalidade, isto é, somente a partir dos valores ou condição socialsignificados sociais gerais impostos pelos senhores, sendo assim inviável o surgimento das solidariedades horizontais características de uma sociedade de classes. Não se levava em conta a condição ou posição (...) Todavia, já há cerca de três décadas de produção acadêmica na área de história social dos sujeitospara demonstrar que, se pertenciam ou entendido unicamente no sentido mencionado, o paternalismo é apenas uma autodescrição da ideologia senhorial (...). Em textos famosos, escritos desde o início da década de 1970, Xxxxxxxx e Xxxxxxxx, este abordando um contexto em que também havia escravidão, e depois muitos outros historiadores, mostraram que a vigência de uma ideologia paternalista não significa a certa classeinexistência de solidariedades horizontais e, se eram ricos ou pobres, nem se consideravam os valores, mas somente o parâmetro da trocam a equivalência da mercadorias, não se distinguia se o objeto de contrato era uma bem de consumo ou um bem essencial, um meio de produção ou um bem voluptuário: tratavam do mesmo moda a venda de um jornalpor conseguinte, de um apartamentoantagonismos sociais.56 55 XXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Campos da violência: escravos e senhores na capitania do Rio de ações ou Janeiro, 1750- 1808. Rio de uma empresa89Janeiro: Paz e Terra, 1988; CHALHOUB, Visões da Liberdade... Op. Assumindo como premissa que o direito mercantil torna-se autônomo em meados do século XII10, sua percepção mais clara nas relações sociais se deve à revolução industrial. O caráter já preconizado na prática contratual fica acentuado após a revolução industrial que traz consigo a necessidade dos agentes de mercado por segurança jurídica devido à multiplicidade de operações que essa nova fase do capitalismo propiciava. Esse movimento e comércio pulsante introduziram definitivamente os contratos mercantis na prática das operações comerciais, consubstanciados pelos princípios liberais e o regime capitalista ainda insipiente, mas com promessa de rápido e contínuo desenvolvimento. Com efeito, os agentes de mercado ditavam as regras para as suas operações, formalizadas através de instrumentos do que seriam hoje o que designamos por contratos empresariaiscit.

Appears in 1 contract

Samples: Dissertation