XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais. Vol. III. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 124. do, fazendo incidir uma de meio. Concordamos, no particular, com CrISTIANO CHAVES DE XXxXXX e XXXXXX xXXXXXXXX Xx.49 A promessa de fato de terceiro traz consigo uma obrigação infungível; afinal, o desejo é que o próprio terceiro realize o cumprimento do acordado. Por conse- quência, na hipótese de descumprimento do terceiro, não será viável que outrem cumpra a obrigação em seu lugar. O caminho será o pleito de perdas e danos, em face do contratado – e não do terceiro –, porquanto ser o contratado o obrigado no vínculo base (CC, art. 439). E seria possível o afastamento da noção de infungibilidade da promessa de fato de terceiro? Mais uma vez a resposta é positiva, em atenção à autonomia privada. Não se olvida que os contratantes originários pactuem uma obrigação alternativa, já ha- vendo, desde o nascedouro obrigacional, uma alternância de objetos pactuados (CC, art. 252 e ss.). Igualmente viável que seja pactuada uma obrigação facultativa, restando ao promitente a possibilidade de alteração do terceiro cumpridor da avença. Todos estes são desdobramentos da autonomia privada, possíveis e que pedem vontade expressa. Outro exemplo corriqueiro de promessa de fato de terceiro relaciona-se ao pa- cote turístico, no qual a operadora e a agência de viagens se obrigam a hospedar turista em hotel determinado, com características informadas. Caso o turista seja acomodado em hotel diverso, em condições inferiores, há claro descumprimento da obrigação de fazer e de resultado atinente à promessa de fato de terceiro. 🞂 Como se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema? DIREITO CIVIL. SHOPPING CENTER. INSTALAÇÃO DE LOJA. PROPAGANDA DO EM- PREENDIMENTO QUE INDICAVA A PRESENÇA DE TRÊS LOJAS-ÂNCORAS. DES- CUMPRIMENTO DESSE COMPROMISSO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. 1. Conquanto a relação entre lojistas e administradores de Shopping Center não seja regulada pelo CDC, é possível ao Poder Judiciário re- conhecer a abusividade em cláusula inserida no contrato de adesão que regula a locação de espaço no estabelecimento, especialmente na hipótese de cláusula que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista. 2. A promessa, feita durante a construção do Shopping Center a poten- ciais lojistas, de que algumas lojas-âncoras de grande renome seriam instaladas no estabelecimento para incrementar a frequência de públi- co, consubstancia promessa de fato de terceiro cujo inadimplemento µo4e justific5r 5 rescisio 4o contr5to 4e loc5çio, notadamente se tal promessa assumir a condição de causa determinante do contrato e se não estiver comprovada a plena comunicação aos lojistas sobre a de- sistência de referidas lojas, durante a construção do estabelecimento.
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Samples: Direito Civil
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileirocivil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. Contratos e Atos Unilaterais. Vol. III. 7. ed13.ed. São Paulo: SaraivaSaraiva Educação, 20102018. p. 124p.69 22 “Também comete ilícito o titular de um crédito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” BRASIL. doCódigo Civil. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Brasília, fazendo incidir uma de meioDF. Concordamos, no particular, com CrISTIANO CHAVES DE XXxXXX e XXXXXX xXXXXXXXX Xx.49 A promessa de análise sobre o fato da intervenção nociva de terceiro traz consigo uma obrigação infungível; afinaltratar-se de ato ilícito ou abuso de direito. Consideraremos, o desejo é neste trabalho, tratar-se de ato ilícito. Em consonância ao supra exposto, defende a doutrina majoritária que o próprio terceiro realize o cumprimento do acordado. Por conse- quência, na hipótese de descumprimento do terceiro, não será viável que outrem cumpra a obrigação em seu lugar. O caminho será o pleito de perdas e danos, em face do contratado – e não responsabilização do terceiro –não pode ser baseada no contrato, porquanto ser o contratado o obrigado no vínculo base (CC, art. 439). E seria possível o afastamento da noção de infungibilidade da promessa de fato de terceiro? Mais uma vez a resposta é positiva, em atenção à autonomia privada. Não se olvida que os contratantes originários pactuem uma obrigação alternativanão podem prever obrigações para terceiros, já ha- vendo, desde o nascedouro obrigacional, uma alternância sob pena de objetos pactuados (CC, artviolação da autonomia da vontade. 252 e ss.). Igualmente viável que seja pactuada uma obrigação facultativa, restando ao promitente a possibilidade de alteração A responsabilidade civil do terceiro cumpridor será, portanto, extracontratual subjetiva. Nessa acepção: Tem-se, portanto, que a regulamentação da avença. Todos estes são desdobramentos situação do terceiro por interferência na relação obrigacional será realizada não como fundamento reflexo de um exercício da autonomia privadaprivada das partes, possíveis e mas com base na responsabilidade civil, que pedem vontade expressaresguarda valores protegidos pelo ordenamento jurídico. Outro exemplo corriqueiro A responsabilidade civil extracontratual, aliás, é o fundamento adotado em países como Itália, França, Portugal.23 Tratando-se, por conseguinte, de promessa de fato de terceiro relaciona-se ao pa- cote turístico, no qual a operadora e a agência de viagens se obrigam a hospedar turista em hotel determinado, com características informadas. Caso o turista seja acomodado em hotel diverso, em condições inferiores, há claro descumprimento da obrigação de fazer e de resultado atinente à promessa de fato de terceiro. 🞂 Como se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema? DIREITO CIVIL. SHOPPING CENTER. INSTALAÇÃO DE LOJA. PROPAGANDA DO EM- PREENDIMENTO QUE INDICAVA A PRESENÇA DE TRÊS LOJAS-ÂNCORAS. DES- CUMPRIMENTO DESSE COMPROMISSO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
1. Conquanto a relação entre lojistas e administradores de Shopping Center não seja regulada pelo CDresponsabilidade civil extracontratual subjetivaC, é possívelcoligir que os pressupostos para responsabilizar terceiro pela interferência lesiva em uma relação obrigacional são: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, sobre os quais doravante passamos a dissertar brevemente.24 Nos termos do que institui o Código Civil, a ilicitude ocorre com a violação de direito de outrem, infringindo, assim, o agente, o dever legal de não violar direito e não lesar a ninguém. Os direitos de crédito, ao Poder Judiciário re- conhecercontrário dos direitos reais e dos direitos de personalidade, não possuem mecanismo de publicidade ou evidência explícita de sua existência. Destarte, a abusividadeculpa, nos casos em cláusula inseridatela, engloba necessariamente o conceito de ciência ou possibilidade de ciência do contrato já existente pelo terceiro que interfere no contrato de adesão que regula a locação de espaço no estabelecimentcumprimento normal do pactoo, especialmente na hipótese de cláusula que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista.
conforme esclarece Xxxxx Xxxxxxx: 23 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx2. A promessa, feita durante a construção do Shopping Center a poten- ciais lojistas, de que algumas lojas-âncoras de grande renome seriam instaladas no estabelecimento para incrementar a frequência de públi- co, consubstancia promessa de fatointerferência lesiva de terceiro cujo inadimplemento µo4e justific5r 5 rescisio 4o contr5to 4e loc5çina relação obrigacional. São Paulo: Xxxxxxxxo, notadamente se tal promessa assumir a condição de causa determinante do contrato e se não estiver comprovada a plena comunicação aos lojistas sobre a de- sistência de referidas lojas, durante a construção do estabeleciment0000. p. 161o.
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Samples: Doutrina Do Terceiro Cúmplice
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Contratos Brasileiro – Contrato e Atos Unilaterais. Vol. v III. 711ª edição. ed2014. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 124470. do, fazendo incidir uma de meio. Concordamos, no particular, com CrISTIANO CHAVES DE XXxXXX e XXXXXX xXXXXXXXX Xx.49 A promessa de fato de terceiro traz consigo uma obrigação infungível; afinal, o desejo é que o próprio terceiro realize o cumprimento do acordado. Por conse- quência, na hipótese de descumprimento do terceiro, não será viável que outrem cumpra a obrigação em seu lugar. O caminho será o pleito de perdas e danosVerifica-se que, em face regra, que aquele que deseja adquirir ou vender um produto por meio de corretor, fica responsável pelo pagamento da sua comissão. Nos casos dos Contratos de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis, quando o Promitente-comprador contrata os serviços de um corretor imobiliário para aquisição de um imóvel, ficará a cargo deste o pagamento. Na maioria dos casos, a corretagem nas incorporações se faz mais intensamente no “lançamento”, que corresponde à deflagração do contratado processo de venda das unidades do empreendimento e se dá, em geral, antes de iniciada a obra.59 Ocorre que é comum constar nos Contratos de Compromisso de Compra e Venda cláusula eximindo a construtora do pagamento de comissão de corretagem e imputando aos compradores – e não do terceiro –, porquanto ser o contratado o obrigado no vínculo base (CC, artconsumidores – a responsabilidade pelo pagamento da referida quantia. 439). E seria possível o afastamento da noção de infungibilidade da promessa de fato de terceiro? Mais uma vez a resposta é positivaContudo, em atenção à autonomia privadaao disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, deverá o Promitente-vendedor deixar de forma clara e objetiva de quem será a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Não Por se olvida tratar de cláusula restritiva de direito, o conteúdo deve ser exposto de modo que os contratantes originários pactuem uma obrigação alternativa, já ha- vendo, desde o nascedouro obrigacional, uma alternância de objetos pactuados (CC, art. 252 e ss.). Igualmente viável consumidor compreenda pelo que seja pactuada uma obrigação facultativa, restando ao promitente a possibilidade de alteração do terceiro cumpridor da avença. Todos estes são desdobramentos da autonomia privada, possíveis e que pedem vontade expressa. Outro exemplo corriqueiro de promessa de fato de terceiro relaciona-se ao pa- cote turístico, no qual a operadora e a agência de viagens se obrigam a hospedar turista em hotel determinado, com características informadasestá pagando. Caso o turista seja acomodado em hotel diversocontrário, em condições inferiores, há claro descumprimento a inserção da obrigação de fazer e de resultado atinente à promessa de fato de terceiro. 🞂 Como se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema? DIREITO CIVIL. SHOPPING CENTER. INSTALAÇÃO DE LOJA. PROPAGANDA DO EM- PREENDIMENTO QUE INDICAVA A PRESENÇA DE TRÊS LOJAS-ÂNCORAS. DES- CUMPRIMENTO DESSE COMPROMISSO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
1. Conquanto a relação entre lojistas e administradores de Shopping Center não seja regulada pelo CDC, é possível ao Poder Judiciário re- conhecer a abusividade em cláusula inserida no contrato de adesão que regula a locação de espaço no estabelecimento, especialmente na hipótese de cláusula que isenteprevê o pagamento de comissão de corretagem pelo Promitente-comprador, ou seja, o consumidor, sem a administradoraprévia contratação e consentimento, deste se mostra totalmente abusiva a cobrança, violando o artigo 51, IV da Lei 8.078/90.60 Conforme visto, somente pode ser responsável pelo pagamento de responsabilidade pela indenizaçãocomissão de danos causados ao lojistcorretagem aquele que contratou tal serviço, se o consumidor jamais procurou o corretor para busca de imóvel ou se a construtora por mera liberalidade 59 Xxxxxx Namem Chalhub. Da incorporação imobiliária. 3ª xxxxxxa.
Xxx de Janeiro: Xxxxxxx, 00002. A promessa, feita durante a construção do Shopping Center a poten- ciais lojistas, de que algumas lojas-âncoras de grande renome seriam instaladas no estabelecimento para incrementar a frequência de públi- co, consubstancia promessa de fato de terceiro cujo inadimplemento µo4e justific5r 5 rescisio 4o contr5to 4e loc5çio, notadamente se tal promessa assumir a condição de causa determinante do contrato e se não estiver comprovada a plena comunicação aos lojistas sobre a de- sistência de referidas lojas, durante a construção do estabelecimentp.251o.
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Samples: Contrato De Compromisso De Compra E Venda De Imóvel Residencial
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Contratos civil brasileiro: contratos e Atos Unilaterais. Vol. III. 7. edatos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 518. p. 124. dotocante à boa-fé objetiva e à importância da informação do segurado de todas as minúcias que envolvem a formação do contrato de seguro, fazendo incidir uma de meio. ConcordamosXxxxx Xxxxx ressalta: todos os detalhes, circunstâncias e fatos que possam, direta ou indiretamente, influir no particularespírito do segurador para a aceitação ou recusa do seguro proposto ou, com CrISTIANO CHAVES DE XXxXXX e XXXXXX xXXXXXXXX Xx.49 A promessa de fato de terceiro traz consigo uma obrigação infungível; afinalpara aceitá-lo, por um prêmio maior ou menor.49 Nesse sentido, o desejo é que o próprio terceiro realize o cumprimento do acordado. Por conse- quência, na hipótese de descumprimento do terceiro, não será viável que outrem cumpra a obrigação em seu lugar. O caminho será o pleito de perdas e danos, em face do contratado – e não do terceiro –, porquanto ser o contratado o obrigado no vínculo base (CC, art. 439). E seria possível o afastamento da noção de infungibilidade da promessa de fato de terceiro? Mais uma vez a resposta é positiva, em atenção à autonomia privada. Não se olvida que os contratantes originários pactuem uma obrigação alternativa, já ha- vendo, desde o nascedouro obrigacional, uma alternância de objetos pactuados (CC, art. 252 e ss.). Igualmente viável que seja pactuada uma obrigação facultativa, restando ao promitente a possibilidade de alteração do terceiro cumpridor da avença. Todos estes são desdobramentos da autonomia privada, possíveis e que pedem vontade expressa. Outro exemplo corriqueiro de promessa de fato de terceiro relaciona-se ao pa- cote turístico, no qual a operadora e a agência de viagens se obrigam a hospedar turista em hotel determinado, com características informadas. Caso o turista seja acomodado em hotel diverso, em condições inferiores, há claro descumprimento da obrigação de fazer e de resultado atinente à promessa de fato de terceiro. 🞂 Como se pronunciou o Superior Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, em recente decisão, registrou que a omissão de informação, por parte do segurado, permite à seguradora exclusão do dever de indenizar que segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CASO CONCRETO. 1. O artigo 765 do CC, ao regular o pacto de seguro, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa- fé. No caso, ao firmar o contrato de seguro, o de cujus, questionado acerca das suas condições de saúde, respondeu que estava em perfeitas condições de saúde. Todavia, as provas constantes dos autos demonstram que segurado, desde 2001 - seis anos antes da última renovação do seguro - era portador da enfermidade que culminou com seu óbito, inclusive sofrendo internações em clínica para tratamento por diversas oportunidades. 2. Caso em que, aliás, há prova de que ao preencher a declaração de saúde relativa à renovação, o segurado estava hospitalizado. 3. Ao omitir a informação quanto à doença preexistente, o segurado, inobservando a boa-fé contratual, agravou o risco do contrato, restando afastado, pois, o dever de indenizar da seguradora, nos termos dos artigos 766 e 768 do CC. Precedentes. APELO DESPROVIDO.50 [grifou-se] Na decisão transcrita acima, o segurado omitiu a informação sobre o tema? DIREITO CIVIseu estado de saúde e a seguradora comprovou a má-fé, ônus que lhe incumbiaL. SHOPPING CENTEDiante disso, conforme os artsR. INSTALAÇÃO DE LOJ76651 e 76852, a indenização foi afastada por quebra da boa-fé contratualA. PROPAGANDA DO EM- PREENDIMENTO QUE INDICAVA A PRESENÇA DE TRÊS LOJAEm sentido contrário, como é dever da seguradora a comprovação da máS-ÂNCORAS. DES- CUMPRIMENTO DESSE COMPROMISSO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
1. Conquantofé, em outra recente decisão, o mesmo tribunal considerou devida a relação entre lojistas e administradoresindenização por ausência de Shopping Center não seja regulada pelo CDC, é possível ao Poder Judiciário re- conhecer a abusividade em cláusula inserida no contrato de adesão que regula a locação de espaço no estabelecimento, especialmente na hipótese de cláusula que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista.
2. A promessa, feita durante a construção do Shopping Center a poten- ciais lojistas, de que algumas lojas-âncoras de grande renome seriam instaladas no estabelecimento para incrementar a frequência de públi- co, consubstancia promessa de fato de terceiro cujo inadimplemento µo4e justific5r 5 rescisio 4o contr5to 4e loc5çio, notadamente se tal promessa assumir a condição de causa determinante do contrato e se não estiver comprovada a plena comunicação aos lojistas sobre a de- sistência de referidas lojas, durante a construção do estabelecimentocomprovação:.
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Samples: Cláusula De Não Indenizar Em Contratos De Seguro De Vida
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais. Vol. III. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 12472. doA parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta – após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar ique- l5 5 5v5li5çio µositiv5 que fizer5 45 m5nifest5çio 4e seu interesse, fazendo incidir uma obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de meiodeterminados valo- res – romµ5, 4e form5 injustific545, 5 ne@oci5çio 5té entio lev545 5 efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas. ConcordamosA responsa- bilidade civil pré-negocial, no particularou seja, a verificada na fase preliminar do contrato, é tema oriundo da teoria da culpa in contrahendo, formulada pioneiramente por Xxxxxxx, que influenciou a legislação de diversos países. No Brasil, o CC/1916 não trazia disposição específica a respeito do tema, tampouco sobre a cláusula geral de boa-fé objetiva. Todavia, já se ressaltava, com CrISTIANO CHAVES DE XXxXXX fundamento no art. 159 daquele diploma, a im- portância da tutela da confiança e XXXXXX xXXXXXXXX Xx.49 A promessa da necessidade de reparar o dano verificado no âmbito das tratativas pré-contratuais. Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de terceiro traz consigo as tra- tativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma obrigação infungível; afinaldas partes ter gerado à outra, o desejo é além da expectativa legítima de que o próprio terceiro realize o cumprimento do acordadocontrato seria concluído, efetivo prejuízo material. Por conse- quência(REsp 1.051.065-AM, na hipótese de descumprimento do terceiroRel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, não será viável julgado em 21.02.2013) 🞂 Atenção! Em entendimento interessante e ímpar, entende FLÁVIO TArTUCE17 que outrem cumpra a obrigação em seu lugar. O caminho será o pleito de perdas e danosquebra da boa-fé, em face casos tais, poderá remeter a ruptura de um dos deveres anexos, em claro inadimplemento do contratado – próprio contrato e não do terceiro –, porquanto ser o contratado o obrigado no vínculo base responsabilidade civil objetiva por abuso de direito (CC, art. 439187 do CC e Enunciados 25, 170, 24 e 37 do Conselho da Justiça Federal). E seria possível Logo, avança o afastamento da noção professor paulista na defesa de infungibilidade da promessa uma responsabilidade civil objetiva e contratual, por desrespeito à boa-fé nas relações civis. Seguindo nas tratativas, nessa fase, as partes irão pontuar seus interesses recíprocos, visando alinhar quais os desejos em comum na busca de fato de terceiro? Mais uma vez a resposta é positiva, em atenção à autonomia privada. Não se olvida que os contratantes originários pactuem uma obrigação alternativa, já ha- vendo, desde o nascedouro obrigacional, uma alternância de objetos pactuados (CC, art. 252 e ss.). Igualmente viável que seja pactuada uma obrigação facultativa, restando ao promitente a possibilidade de alteração do terceiro cumpridor da avença. Todos estes são desdobramentos da autonomia privada, possíveis e que pedem vontade expressa. Outro exemplo corriqueiro de promessa de fato de terceiro relaciona-se ao pa- cote turístico, no qual a operadora e a agência de viagens se obrigam a hospedar turista em hotel determinado, com características informadas. Caso o turista seja acomodado em hotel diverso, em condições inferiores, há claro descumprimento da obrigação de fazer e de resultado atinente à promessa de fato de terceiro. 🞂 Como se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema? DIREITO CIVIL. SHOPPING CENTER. INSTALAÇÃO DE LOJA. PROPAGANDA DO EM- PREENDIMENTO QUE INDICAVA A PRESENÇA DE TRÊS LOJAS-ÂNCORAS. DES- CUMPRIMENTO DESSE COMPROMISSO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
1. Conquanto a relação entre lojistas e administradores de Shopping Center não seja regulada pelo CDC, é possível ao Poder Judiciário re- conhecer a abusividade em cláusula inserida no contrato de adesão que regula a locação de espaço no estabelecimento, especialmente na hipótese de cláusula que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista.
2. A promessa, feita durante a construção do Shopping Center a poten- ciais lojistas, de que algumas lojas-âncoras de grande renome seriam instaladas no estabelecimento para incrementar a frequência de públi- co, consubstancia promessa de fato de terceiro cujo inadimplemento µo4e justific5r 5 rescisio 4o contr5to 4e loc5çio, notadamente se tal promessa assumir a condição de causa determinante do contrato e se não estiver comprovada a plena comunicação aos lojistas sobre a de- sistência de referidas lojas, durante a construção do estabelecimentoum bom con-.
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