XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Contratos empresariais: fundamentos e princípios dos contratos empresariais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 183. Sabe-se que contrato é uma espécie de negócio jurídico, que não se assume unilateralmente, o contrato será sempre bilateral ou plurilateral, isto é, envolve, pelo menos, duas manifestações de vontade. Verificando mais de uma manifestação de vontade, o ato jurídico é bilateral, ou oneroso, na acepção do Código Civil Brasileiro, podendo ou não ter natureza contratual, sendo que, transfigura-se ao ato jurídico bilateral contrato quando cria, extingue ou modifica obrigações. É o que ocorre com a locação de coisas, na qual ambas as partes se atribuem direitos e obrigações, nesta seara, faz-se exemplo o locador que realiza a entrega na posse do imóvel e o locatário que paga o determinado aluguel. Neste sentido, o contrato bilateral é também denominado contrato sinalagmático, cuja proporcionalidade das prestações é recíproca entre si. Por outro lado, ao que tange o sacrifício patrimonial das partes, tem-se que os contratos bilaterais são onerosos, posto que, conforme Xxxxxxx Xxxxxxxx, revela-se gratuito o contrato quando encerra uma liberalidade em favor de uma só das partes.7 Os contratos onerosos trazem vantagens para os contratantes, sendo o mencionado sacrifício patrimonial capaz de atingir ambas as partes, ou seja, ambas as partes assumem deveres obrigacionais, havendo um direito subjetivo de exigi-lo, sendo uma contraprestação: A onerosidade não pode ser excessiva de forma a gerar o enriquecimento sem causa de uma parte em relação à outra. Rompido o ponto de equilíbrio do contrato, o ponto estrutural da proporcionalidade ou sinalagma, a base do negócio jurídico, justifica-se a sua revisão, à luz da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.8 7 Idem, p. 70.
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Samples: Escrow Account Agreement
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Contratos empresariais: fundamentos Construindo um dever de renegociar no Direito brasileiro. Revista Interdisciplinar de Direito Faculdade de Direito de Valença, v. 16, n. 1, pp.13-42, jan./jun. 2018.
(a) A pandemia de COVID-19, doença infecciosa causada pelo novo coronavírus, impactou o mundo. A partir de experiências internacionais e princípios dos contratos empresariais. 2ª ed. São Paulo: Saraivada literatura científica, 2012. p. 183. Sabeentes públicos brasileiros passaram a adotar uma série de medidas, tais como o fechamento de atividades econômicas e a imposição de isolamento social, como forma de evitar a propagação do vírus.
(b) Editou-se lei federal (a lei n. 13.979/2020), além de decretos de entes infranacionais, em atenção a protocolos recomendados por organizações científicas. Nesse ínterim, concessionárias de serviços públicos, alegando que contrato é uma espécie as medidas de negócio jurídicocontenção da pandemia impactaram seus contratos, pleitearam revisões extraordinárias.
(c) Há limitações na resolução de casos de que não se assume unilateralmenteignora sua duração no tempo e quais exatamente serão as consequências. Ambas as limitações se reconduzem a um mesmo problema – um problema de informação –, cuja mitigação aponta para soluções incompletas, difusas e experimentais. Não se sabe por quanto tempo a pandemia vai durar, se ela vai se encerrar por igual em toda a geografia do estado do Rio de Janeiro (e do Brasil), e quais efeitos destrutivos e criativos operará junto às concessões estaduais.
(d) Naturezas jurídicas, numa ciência social aplicada como o contrato será sempre bilateral ou plurilateralDireito, isto é, envolve, pelo menos, duas manifestações de vontade. Verificando mais de uma manifestação de vontade, servem para reduzir o ato jurídico é bilateral, ou oneroso, na acepção do Código Civil Brasileiro, podendo ou não ter natureza contratual, sendo que, transfigura-se ao ato jurídico bilateral contrato quando cria, extingue ou modifica obrigaçõesônus argumentativo. É o por isso que ocorre com se discute qual seria a locação natureza jurídica, junto aos contratos de coisasconcessão de serviços públicos, na qual ambas da pandemia de COVID-19. Há várias teorias revisionais, mas as partes se atribuem direitos e obrigaçõesque importam ao parecer são as teorias da imprevisão, nesta seara, faz-se exemplo o locador que realiza a entrega na posse do imóvel e o locatário que paga o determinado aluguel. Neste sentido, o contrato bilateral é também denominado contrato sinalagmático, cuja proporcionalidade das prestações é recíproca entre si. Por outro lado, ao que tange o sacrifício patrimonial das partes, tem-se que os contratos bilaterais são onerosos, posto que, conforme Xxxxxxx Xxxxxxxx, revela-se gratuito o contrato quando encerra uma liberalidade em favor de uma só das partes.7 Os contratos onerosos trazem vantagens para os contratantes, sendo o mencionado sacrifício patrimonial capaz de atingir ambas as partes, ou seja, ambas as partes assumem deveres obrigacionais, havendo um direito subjetivo de exigi-lo, sendo uma contraprestação: A onerosidade não pode ser excessiva de forma a gerar o enriquecimento sem causa de uma parte em relação à outra. Rompido o ponto de equilíbrio do contrato, o ponto estrutural da proporcionalidade ou sinalagma, a base objetiva do negócio jurídico, justificado fato do príncipe e em decorrência de caso fortuito ou de força maior.
(e) A pandemia não é fato do príncipe. Embora a causa aparente da alteração do equilíbrio econômico-se a sua revisão, à luz da função social financeiro dos contratos e seja os regulamentos do poder público, a causa sine qua non dos possíveis desequilíbrios é a crise biossanitária internacional. Ela também não parece ser quebra da boa-fé objetiva.8 7 Idem, p. 70base objetiva do negócio jurídico (onerosidade excessiva).
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Samples: Parecer
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Contratos empresariaisO direito civil constitucional e a nova teoria dos contratos. In: fundamentos XXXXXXXX, Xxxxxxx (Coord.). Problemas de direito civil constitucional.. Rio de Janeiro: Renovar. 2001, p. 173. Somente os sujeitos que participassem pessoalmente das fórmulas criadoras do liame obrigatório poderiam estar vinculados. Particularmente a troca de palavras rituais da stipulatio não poderia ser eficaz senão em face de quem as tivesse pronunciado. O postulado da autonomia da vontade, outrossim, ao assegurar que os indivíduos são livres para contratar ou não fazê-lo; para escolher o parceiro contratual e o conteúdo do contrato firmado, estabelece, de outro lado, que os efeitos advindos do vínculo devem circunscrever-se àqueles que tenham dado seu consentimento; expressado a vontade de integrar o negócio jurídico, enfim. O princípio da autonomia da vontade limita às partes contratantes os efeitos do contrato. Cada indivíduo não pode obrigar-se senão a si próprio.74 A autonomia da vontade é um dos requisitos de validade do contrato, sendo um princípio absoluto no Estado Liberal, porém com advento do Estado Social passou a ser limitado pela supremacia da ordem pública, pela função social, pela boa-fé objetiva e pela equivalência material, pois ficou constatado que a liberdade liberal era apenas formal, o que permitia os abusos do sistema capitalista pós-revolucionário. Distingue-se os princípios sociais do contrato, que informam de maneira mais intensa o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil Brasileiro, daqueles outros, ditos liberais, que predominaram no Estado liberal do final do século XIX e início do século XX, mas que não poderiam ser descartados de pronto, porquanto ainda existentes em nossa realidade jurídica. 75 Dentre os princípios chamados liberais incluem-se aqueles sobre os quais a doutrina civilista vem discorrendo há muito tempo. São eles: a) a autonomia privada; b) o pacta sunt servanda; e c) a relatividade subjetiva do contrato (eficácia inter partes). Já no rol dos denominados princípios sociais, pode-se relacionar: a) a função social do contrato; b) a boa-fé objetiva; c) o equilíbrio contratual. A função social surgiu há quase cem anos com as constituições Mexicanas (1917) e da República de Weimar (1919), e possui três características: a sua condição instrumental (advinda do fato dele ser criado pela sociedade, consolidando-se na serventia aos anseios sociais), o seu intrínseco (porque não há sentido na sua criação senão na condição inarredável de ser um instrumento) com o bem comum ou interesse coletivo e a interferência na vida da sociedade regulada pela específica noção de bem comum. “O Estado contemporâneo deve comportar-se sob a égide da primazia do humano, submetendo o econômico à força do social”. 76 Os contratos possuem uma função econômica, que é importante para a circulação de riquezas, e uma função social, na medida em que possibilitam o bem-estar e a dignidade das pessoas. 77 Pela função social o interesse patrimonial é substituído pelo interesse social, quando estiverem presentes os interesses coletivos e quando se confrontam com a dignidade da pessoa humana (função socialmente útil). A Constituição da República do Brasil não faz menção explícita à função social do contrato, mas implicitamente em relação ao princípio da solidariedade, ao valor social da livre iniciativa e à função social da propriedade, uma vez que a propriedade afeta o contrato por ser o instrumento de aquisição e circulação da propriedade. Além disso, cabe ressaltar a importância do contrato na circulação e distribuição equânime de riquezas e realização da dignidade da pessoa humana. O art. 421 do Novo Código Civil prescreve que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Observa-se que a positivação da função social 74 XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxx; XXXXX, Xxxxxxxxxx. Traité de Droit Civil: Les effets du contrat. 3 ed., Paris: L.G.D.J., 2001. 75 XXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxx. Princípios sociais dos contratos empresariaisno Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil. 2ª edIn: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: SaraivaXX, 2012. p. 183. Sabe-se que contrato é uma espécie de negócio jurídico, que não se assume unilateralmente, o contrato será sempre bilateral ou plurilateral, isto é, envolve, pelo menos, duas manifestações de vontade. Verificando mais de uma manifestação de vontade, o ato jurídico é bilateral, ou oneroso, na acepção do Código Civil Brasileiro, podendo ou não ter natureza contratual, sendo que, transfigura-se ao ato jurídico bilateral contrato quando cria, extingue ou modifica obrigações. É o que ocorre com a locação de coisas, na qual ambas as partes se atribuem direitos e obrigações, nesta seara, faz-se exemplo o locador que realiza a entrega na posse do imóvel e o locatário que paga o determinado aluguel. Neste sentido, o contrato bilateral é também denominado contrato sinalagmático, cuja proporcionalidade das prestações é recíproca entre si. Por outro lado, ao que tange o sacrifício patrimonial das partes, tem-se que os contratos bilaterais são onerosos, posto que, conforme Xxxxxxx Xxxxxxxx, revela-se gratuito o contrato quando encerra uma liberalidade em favor de uma só das partes.7 Os contratos onerosos trazem vantagens para os contratantes, sendo o mencionado sacrifício patrimonial capaz de atingir ambas as partes, ou seja, ambas as partes assumem deveres obrigacionais, havendo um direito subjetivo de exigi-lo, sendo uma contraprestação: A onerosidade não pode ser excessiva de forma a gerar o enriquecimento sem causa de uma parte em relação à outra. Rompido o ponto de equilíbrio do contrato, o ponto estrutural da proporcionalidade ou sinalagma, a base do negócio jurídico, justifica-se a sua revisão, à luz da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.8 7 Idem, p. 700000.
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XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Contratos empresariaisDireito administrativo. 14. ed. rev. São Paulo: fundamentos Saraiva, 2009. Pág.479. (...) a licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente obrigada seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, de interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse (...).” Ensina o renomado Ivan Barbosa Rigolin3: “(...) Licitação não é apenas um ato, mas todo um complexo procedimento administrativo através do qual a Administração elege, entre várias possíveis, a proposta mais vantajosa a seu interesse – que é sempre o interesse público –, com vista a algum contrato, em geral de aquisição de material ou de serviço, que pretenda celebrar (...)”. Celso Antônio Bandeira de Melo4, leciona que: "(...) Licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e princípios divulgados (...)”. Entretanto, o procedimento licitatório visa garantir a boa-fé das contratações entre a Administração Pública e particulares. No entanto, há situações em que o instituto da licitação aparece como meio inadequado para a consecução das necessidades do interesse público. vejamos, por exemplo, nos casos de situação calamitosa ou emergencial em que a morosidade do procedimento licitatório impede o afastamento de dano irreparável ou de difícil reparação para a administração com o adiamento da providência. É notório que a Administração Pública para fazer contratações de serviços, efetuar compras, obras e alienações é necessário que ocorra o procedimento licitatório obedecendo o devido processo legal, essa é a Regra Geral. De acordo com o art. 38 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 30, V, do Decreto nº 5.450/05, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo, a autorização respectiva da autoridade competente. Além do atendimento dos contratos empresariaisrequisitos de autuação, (protocolo e numeração). 2ª Alerta-se que o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente, rubricadas e todos os atos processuais devem ser produzidos por escrito, com data e local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável (art. 22, § 1º e §4º, da Lei nº 9.874/1999). Quanto aos documentos juntados em cópia, a sua autenticação poderá ser feita pelo órgão administrativo, mediante carimbo e assinatura. Demais orientações processuais devem ser 3 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual prático das licitações.6. ed. São Paulo: Saraiva, 20122006. p. 18324. Sabe4 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual prático das licitações.6. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. verificadas na Portaria Normativa SLTI/MPOG nº 5/20025. Observar o subitem 5.2 (numerações de folhas e de peças) da referida Portaria Normativa. Vejamos os parágrafos em negritos e sublinhados: “As folhas dos processos serão numeradas em ordem crescente, sem rasuras, devendo ser utilizado carimbo próprio para colocação do número, aposto no canto superior direito da página, recebendo, a primeira folha, o número. O documento não encadernado receberá numeração em sequência cronológica e individual para cada peça que o constituir. A numeração das peças do processo é iniciada no protocolo central ou setorial da unidade correspondente, conforme faixa numérica de autuação. As peças subsequentes serão numeradas pelas unidades que as adicionarem; a capa do processo não será numerada. Nenhum processo poderá ter duas peças com a mesma numeração, não sendo admitido diferenciar pelas letras “A” e “B”, nem rasurar. Fls. ................... Rubrica ............ Fls. ................... Rubrica Nos casos em que a peça do processo estiver em tamanho reduzido, será colada em folha de papel branco, apondo-se o carimbo da numeração de peças de tal forma que contrato é uma espécie o canto superior direito do documento seja atingido pelo referido carimbo. Os processos oriundos de negócio jurídicoinstituições não pertencentes à Administração Pública Federal só terão suas peças renumeradas se a respectiva numeração não estiver correta; não havendo falhas, que prosseguir com a sequência numérica existente; Qualquer solicitação ou informação inerente ao processo será feita por intermédio de despacho no próprio documento ou, caso seja possível, em folha de despacho, a ser incluída ao final do processo, utilizando- se tantas folhas quanto necessário. Utilizar somente a frente da folha de despacho, não se assume unilateralmente, o contrato será sempre bilateral ou plurilateral, isto é, envolve, pelo menos, duas manifestações de vontade. Verificando mais de uma manifestação de vontade, o ato jurídico é bilateral, ou oneroso, na acepção do Código Civil Brasileiro, podendo ou não ter natureza contratual, sendo que, transfigurapermitindo-se ao ato jurídico bilateral contrato quando criaa inclusão de novas folhas até seu total aproveitamento. No caso de inserção de novos documentos no processo, extingue inutilizar o espaço em branco da última folha de despacho, apondo o carimbo “Em branco”. Quando, por falha ou modifica obrigações. É omissão, for constatada a necessidade da correção de numeração de qualquer folha dos autos, inutilizar a anterior, apondo um “X” sobre o que ocorre com carimbo a locação de coisasinutilizar, na qual ambas renumerando as partes se atribuem direitos e obrigaçõesfolhas seguintes, nesta searasem rasuras, fazcertificando-se exemplo o locador que realiza a entrega na posse do imóvel e o locatário que paga o determinado aluguelda ocorrência”. Neste sentidoAinda quanto à instrução processual, o contrato bilateral é também denominado contrato sinalagmático, cuja proporcionalidade das prestações é recíproca entre si. Por outro lado, ao que tange o sacrifício patrimonial das partes, temdestaca-se que a Orientação Normativa AGU n° 02/20096, a qual deverá ser seguida durante todo o processo: 5PORTARIA NORMATIVA Nº 05, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre serviços de protocolo. Disponível no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xx00_00.xxx. Acesso em 20/11/2023 às 11:33H. 6 Advocacia-Geral da União. Orientação Normativa AGU Nº 2, de 01 de abril de 2009. Disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxx:xxx:xx:xxxxxxxxx.xxxxx.xxxxx:xxxxxxxxxx.xxxxxxxxx:0000-00-00;0. Acesso em 20/11/2023 às 11:37H. "Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os contratos bilaterais são onerososrespectivos aditivos, posto quedevem integrar um único processo administrativo, conforme Xxxxxxx Xxxxxxxxdevidamente autuado em sequência cronológica, revela-se gratuito o contrato quando encerra uma liberalidade em favor numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de uma só das partes.7 Os contratos onerosos trazem vantagens para os contratantesabertura e encerramento". O presente exame jurídico recairá sobre a fase interna do processo licitatório, sendo o mencionado sacrifício patrimonial capaz incluindo a minuta do edital, da ata de atingir ambas as partes, ou seja, ambas as partes assumem deveres obrigacionais, havendo um direito subjetivo registro de exigi-lo, sendo uma contraprestação: A onerosidade não pode ser excessiva de forma a gerar o enriquecimento sem causa de uma parte em relação à outra. Rompido o ponto de equilíbrio preços e do contrato, nos termos do art. 38, § único, da Lei n° 8.666/93 e do art. 8º e 21, VII do Decreto 3.555/2000. No tocante a fase preparatória, o ponto estrutural da proporcionalidade ou sinalagma, a base do negócio jurídico, justificaart. 8º destina-se a observância das seguintes regras:
I - A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
III - A autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e
d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua revisãoequipe de apoio;
IV - Constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, à luz bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e
V - Para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital. A justificativa da função social dos contratos necessidade de contratação consta no termo de referência. No que se refere a justificativa da necessidade da contratação revela- se como requisito essencial em qualquer procedimento licitatório. A descrição do objeto deverá ser realizada com cautela, podendo-se valer a Administração de estudos técnicos, entre outros meios, para definir, de maneira precisa o que realmente é de interesse público. O termo de referência encontra-se acostado às fls. 08/16 conforme exige o art. 8º. Inciso II, do Decreto nº 3.555/2000. Vale ressaltar que o termo de referência é documento de caráter técnico, e que esta Procuradoria se abstém de fazer maiores considerações acerca de seu conteúdo, limitando-se apenas aos aspectos jurídicos-formais da boa-fé objetiva.8 7 Idemminuta encaminhada. Estabelece o art. 8º, p. 70.inciso IV do Decreto nº 3.555/2000:
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Samples: Licitação
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Contratos empresariais: fundamentos Principii di Diritto Processuale. Op. cit., p.775. portanto podem nunca vir a ser aplicados ou interpretados judicialmente.14 Nesse caso, é natural que sua validade e princípios eficácia sejam analisadas também pelas disposições da teoria geral dos contratos empresariais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 183. Sabe-se que contrato é uma espécie de negócio jurídico, que não se assume unilateralmente, o contrato será sempre bilateral ou plurilateral, isto é, envolve, pelo menos, duas manifestações de vontade. Verificando mais de uma manifestação de vontade, o ato jurídico é bilateral, ou oneroso, na acepção do Código Civil Brasileiro, podendo ou não ter natureza contratual, sendo que, transfigura-se ao ato jurídico bilateral contrato quando cria, extingue ou modifica obrigações. É o que ocorre com a locação de coisas, na qual ambas as partes se atribuem direitos e obrigações, nesta seara, faz-se exemplo o locador que realiza a entrega na posse do imóvel e o locatário que paga o determinado aluguel. Neste sentido, o contrato bilateral é também denominado contrato sinalagmático, cuja proporcionalidade das prestações é recíproca entre sinegócios jurídicos. Por outro lado, ao a ideia de subordinação das regras do direito privado àquelas de direito público representaria a vitória da concepção de que tange o sacrifício patrimonial das partesindivíduo e a esfera privada seriam sempre hierarquicamente inferiores, teme assim deveriam submeter-se à prevalência do Estado e da esfera pública, o que tampouco se justifica no ordenamento jurídico.15 Então, na verdade, deve haver uma corregulação entre normas materiais e processuais, que se combinam na normatização dos acordos processuais. Essa combinação pode ser reconduzida à relação entre direito e processo, já bem delineada na doutrina processual,16 segundo a qual se deve enxergar uma conexão valorativa (Wertungszusammenhang) entre o direito privado e o direito processual civil.17 Pois bem, admitir como premissa a corregulação das convenções processuais, operada simultaneamente por regras substanciais e processuais com igual nível e status, tem repercussões práticas fundamentais. Se, em um acordo processual e um contrato (v.g., uma compra e venda), houver cláusulas aparentemente conflitantes, que levarem a resultados incompatíveis, não há qualquer hierarquia ou prevalência, seja das disposições de direito material, seja daquelas do direito processual, porque não há entre as 14 Xxxxxx Xxxxxx, em nosso sentir sem razão, afirma que “O regime jurídico das convenções em matéria processual é responsável por estabelecer os contratos bilaterais são onerosos, posto que, conforme Xxxxxxx Xxxxxxxx, revelaparâmetros de tratamento e formas de funcionamento do instituto em nosso ordenamento jurídico processual. Inicialmente deve ser registrado que há diferença entre o regime jurídico das convenções firmadas extrajudicialmente e judicialmente. No âmbito extrajudicial adotam-se gratuito o contrato quando encerra uma liberalidade em favor as normas de uma só das partes.7 Os contratos onerosos trazem vantagens direito material para os contratantes, sendo o mencionado sacrifício patrimonial capaz de atingir ambas as partes, ou seja, ambas as partes assumem deveres obrigacionais, havendo um direito subjetivo de exigi-lo, sendo uma contraprestação: A onerosidade não pode ser excessiva de forma a gerar o enriquecimento sem causa de uma parte em relação à outra. Rompido o ponto de equilíbrio do contrato, o ponto estrutural da proporcionalidade ou sinalagma, a base do negócio jurídico, justifica-se a sua revisãoconstituição. Já no campo processual, à luz da função social dos contratos devem ser respeitadas as regras de direito material e da boa-fé objetiva.8 7 Idemtambém as de direito processual, p. 70em uma espécie de regime jurídico misto”. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Convenções em matéria processual, Op. cit., p.18. Como veremos, não é porque as convenções processuais podem não chegar a ser apreciadas em um processo judicial que sua regulação é infensa aos requisitos formais do processo.
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Samples: Convenções Processuais
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Contratos empresariais: fundamentos e princípios dos contratos empresariais. 2ª edDireito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012. 2004, p. 183. Sabe-se 404.. XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX0, a seu turno, traz a sua roupagem para os Serviços Sociais Autônomos, uma vez que contrato é uma espécie os classifica como entes de negócio jurídicocolaboração, que atuam por delegação do Poder Público em setores específicos da Administração Pública, sem, no entanto, estarem incluídos na Administração Indireta. O Superior Tribunal de Justiça - STJ também já se posicionou quanto à natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos, estabelecendo não integrarem a Administração Pública, não obstante receberem recursos públicos advindos de contribuições parafiscais. Senão vejamos: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. (...) 2. Os serviços sociais autônomos, embora compreendidos na expressão entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, categorizadas como entes de colaboração que não integram a Administração Pública, mesmo empregando recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais. 3. Embora a Lei da Ação Popular equipare o SEBRAE às entidades autárquicas, é certo que tal equiparação não se assume unilateralmenteaplica às questões que envolvam competência jurisdicional, restringindo-se, por óbvio, aos limites e objetivos próprios da Lei. Não pode uma equiparação legal subverter a regra constitucional de competência prevista no art. 109 da Constituição da República, que estabelece, taxativamente, as atribuições da Justiça Federal."5 (grifo nosso) Assim, apesar das entidades do “Sistema S” não integrarem a Administração Pública direta nem indireta, diante das peculiaridades acima descritas, o contrato será sempre bilateral ou plurilateralTribunal de Contas da União considerou, isto éem diversas julgados, envolve, pelo menos, duas manifestações de vontade. Verificando mais de uma manifestação de vontade, o ato jurídico é bilateral, ou oneroso, na acepção do Código Civil Brasileiro, podendo ou não ter natureza contratual, sendo que, transfigura-se ao ato jurídico bilateral contrato quando cria, extingue ou modifica obrigações. É o que ocorre com a locação de coisas, na qual ambas as partes se atribuem direitos e obrigações, nesta seara, faz-se exemplo o locador que realiza a entrega na posse do imóvel e o locatário que paga o determinado aluguel. Neste sentido, o contrato bilateral é também denominado contrato sinalagmático, cuja proporcionalidade das prestações é recíproca entre si. Por outro lado, ao que tange o sacrifício patrimonial das partes, tem-se que os contratos bilaterais serviços prestados por essas entidades são onerososde ordem pública ou social. E como a natureza dos recursos recebidos é de ordem pública, posto quetais entidades se comprometem a prestar contas à sociedade, conforme Xxxxxxx Xxxxxxxxdevendo licitar para contratar obras, revela-se gratuito o contrato quando encerra serviços ou compras, com vistas a buscar uma liberalidade proposta mais vantajosa para que os recursos sejam aplicados da melhor maneira possível, além de possibilitar a participação de todos os interessados em favor igualdade de uma só das partes.7 Os contratos onerosos trazem vantagens para os contratantes, sendo o mencionado sacrifício patrimonial capaz de atingir ambas as partes, ou seja, ambas as partes assumem deveres obrigacionais, havendo um direito subjetivo de exigi-lo, sendo uma contraprestação: A onerosidade não pode ser excessiva de forma a gerar o enriquecimento sem causa de uma parte em relação à outra. Rompido o ponto de equilíbrio do contrato, o ponto estrutural da proporcionalidade ou sinalagma, a base do negócio jurídico, justifica-se a sua revisão, à luz da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.8 7 Idem, p. 70condições.
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Samples: Licensing Agreements