XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Construindo um dever de renegociar no Direito brasileiro. Revista Interdisciplinar de Direito Faculdade de Direito de Valença, v. 16, n. 1, pp.13-42, jan./jun. 2018. (a) A pandemia de COVID-19, doença infecciosa causada pelo novo coronavírus, impactou o mundo. A partir de experiências internacionais e da literatura científica, entes públicos brasileiros passaram a adotar uma série de medidas, tais como o fechamento de atividades econômicas e a imposição de isolamento social, como forma de evitar a propagação do vírus. (b) Editou-se lei federal (a lei n. 13.979/2020), além de decretos de entes infranacionais, em atenção a protocolos recomendados por organizações científicas. Nesse ínterim, concessionárias de serviços públicos, alegando que as medidas de contenção da pandemia impactaram seus contratos, pleitearam revisões extraordinárias. (c) Há limitações na resolução de casos de que se ignora sua duração no tempo e quais exatamente serão as consequências. Ambas as limitações se reconduzem a um mesmo problema – um problema de informação –, cuja mitigação aponta para soluções incompletas, difusas e experimentais. Não se sabe por quanto tempo a pandemia vai durar, se ela vai se encerrar por igual em toda a geografia do estado do Rio de Janeiro (e do Brasil), e quais efeitos destrutivos e criativos operará junto às concessões estaduais. (d) Naturezas jurídicas, numa ciência social aplicada como o Direito, servem para reduzir o ônus argumentativo. É por isso que se discute qual seria a natureza jurídica, junto aos contratos de concessão de serviços públicos, da pandemia de COVID-19. Há várias teorias revisionais, mas as que importam ao parecer são as teorias da imprevisão, da base objetiva do negócio jurídico, do fato do príncipe e em decorrência de caso fortuito ou de força maior. (e) A pandemia não é fato do príncipe. Embora a causa aparente da alteração do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos seja os regulamentos do poder público, a causa sine qua non dos possíveis desequilíbrios é a crise biossanitária internacional. Ela também não parece ser quebra da base objetiva do negócio jurídico (onerosidade excessiva).
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Samples: Parecer
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Construindo Direito administrativo. 14. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. Pág.479. (...) a licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente obrigada seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, de interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse (...).” Ensina o renomado Ivan Barbosa Rigolin3: “(...) Licitação não é apenas um dever ato, mas todo um complexo procedimento administrativo através do qual a Administração elege, entre várias possíveis, a proposta mais vantajosa a seu interesse – que é sempre o interesse público –, com vista a algum contrato, em geral de renegociar aquisição de material ou de serviço, que pretenda celebrar (...)”. Celso Antônio Bandeira de Melo4, leciona que: "(...) Licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados (...)”. Entretanto, o procedimento licitatório visa garantir a boa-fé das contratações entre a Administração Pública e particulares. No entanto, há situações em que o instituto da licitação aparece como meio inadequado para a consecução das necessidades do interesse público. vejamos, por exemplo, nos casos de situação calamitosa ou emergencial em que a morosidade do procedimento licitatório impede o afastamento de dano irreparável ou de difícil reparação para a administração com o adiamento da providência. É notório que a Administração Pública para fazer contratações de serviços, efetuar compras, obras e alienações é necessário que ocorra o procedimento licitatório obedecendo o devido processo legal, essa é a Regra Geral. De acordo com o art. 38 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 30, V, do Decreto nº 5.450/05, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo, a autorização respectiva da autoridade competente. Além do atendimento dos requisitos de autuação, (protocolo e numeração). Alerta-se que o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente, rubricadas e todos os atos processuais devem ser produzidos por escrito, com data e local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável (art. 22, § 1º e §4º, da Lei nº 9.874/1999). Quanto aos documentos juntados em cópia, a sua autenticação poderá ser feita pelo órgão administrativo, mediante carimbo e assinatura. Demais orientações processuais devem ser 3 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual prático das licitações.6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 24. 4 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual prático das licitações.6. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. verificadas na Portaria Normativa SLTI/MPOG nº 5/20025. Observar o subitem 5.2 (numerações de folhas e de peças) da referida Portaria Normativa. Vejamos os parágrafos em negritos e sublinhados: “As folhas dos processos serão numeradas em ordem crescente, sem rasuras, devendo ser utilizado carimbo próprio para colocação do número, aposto no Direito brasileirocanto superior direito da página, recebendo, a primeira folha, o número. Revista Interdisciplinar O documento não encadernado receberá numeração em sequência cronológica e individual para cada peça que o constituir. A numeração das peças do processo é iniciada no protocolo central ou setorial da unidade correspondente, conforme faixa numérica de Direito Faculdade autuação. As peças subsequentes serão numeradas pelas unidades que as adicionarem; a capa do processo não será numerada. Nenhum processo poderá ter duas peças com a mesma numeração, não sendo admitido diferenciar pelas letras “A” e “B”, nem rasurar. Fls. ................... Rubrica ............ Fls. ................... Rubrica Nos casos em que a peça do processo estiver em tamanho reduzido, será colada em folha de Direito papel branco, apondo-se o carimbo da numeração de Valençapeças de tal forma que o canto superior direito do documento seja atingido pelo referido carimbo. Os processos oriundos de instituições não pertencentes à Administração Pública Federal só terão suas peças renumeradas se a respectiva numeração não estiver correta; não havendo falhas, v. 16prosseguir com a sequência numérica existente; Qualquer solicitação ou informação inerente ao processo será feita por intermédio de despacho no próprio documento ou, n. 1caso seja possível, pp.13em folha de despacho, a ser incluída ao final do processo, utilizando- se tantas folhas quanto necessário. Utilizar somente a frente da folha de despacho, não permitindo-42se a inclusão de novas folhas até seu total aproveitamento. No caso de inserção de novos documentos no processo, jan./juninutilizar o espaço em branco da última folha de despacho, apondo o carimbo “Em branco”. 2018.Quando, por falha ou omissão, for constatada a necessidade da correção de numeração de qualquer folha dos autos, inutilizar a anterior, apondo um “X” sobre o carimbo a inutilizar, renumerando as folhas seguintes, sem rasuras, certificando-se da ocorrência”. Ainda quanto à instrução processual, destaca-se a Orientação Normativa AGU n° 02/20096, a qual deverá ser seguida durante todo o processo: 5PORTARIA NORMATIVA Nº 05, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre serviços de protocolo. Disponível no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xx00_00.xxx. Acesso em 20/11/2023 às 11:33H. 6 Advocacia-Geral da União. Orientação Normativa AGU Nº 2, de 01 de abril de 2009. Disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxx:xxx:xx:xxxxxxxxx.xxxxx.xxxxx:xxxxxxxxxx.xxxxxxxxx:0000-00-00;0. Acesso em 20/11/2023 às 11:37H. "Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento". O presente exame jurídico recairá sobre a fase interna do processo licitatório, incluindo a minuta do edital, da ata de registro de preços e do contrato, nos termos do art. 38, § único, da Lei n° 8.666/93 e do art. 8º e 21, VII do Decreto 3.555/2000. No tocante a fase preparatória, o art. 8º destina-se a observância das seguintes regras:
(I - A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
III - A autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:
a) A pandemia definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de COVID-19forma clara, doença infecciosa causada concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo novo coronavírusrequisitante, impactou em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o mundofornecimento; e
d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;
IV - Constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e
V - Para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital. A partir justificativa da necessidade de experiências internacionais e contratação consta no termo de referência. No que se refere a justificativa da literatura científicanecessidade da contratação revela- se como requisito essencial em qualquer procedimento licitatório. A descrição do objeto deverá ser realizada com cautela, entes públicos brasileiros passaram a adotar uma série de medidas, tais como o fechamento de atividades econômicas e a imposição de isolamento social, como forma de evitar a propagação do vírus.
(b) Editoupodendo-se lei federal (valer a lei n. 13.979/2020)Administração de estudos técnicos, além entre outros meios, para definir, de decretos maneira precisa o que realmente é de entes infranacionaisinteresse público. O termo de referência encontra-se acostado às fls. 08/16 conforme exige o art. 8º. Inciso II, em atenção a protocolos recomendados por organizações científicasdo Decreto nº 3.555/2000. Nesse ínterim, concessionárias Vale ressaltar que o termo de serviços públicos, alegando que as medidas referência é documento de contenção da pandemia impactaram seus contratos, pleitearam revisões extraordinárias.
(c) Há limitações na resolução de casos de que se ignora sua duração no tempo e quais exatamente serão as consequências. Ambas as limitações se reconduzem a um mesmo problema – um problema de informação –, cuja mitigação aponta para soluções incompletas, difusas e experimentais. Não se sabe por quanto tempo a pandemia vai durar, se ela vai se encerrar por igual em toda a geografia do estado do Rio de Janeiro (e do Brasil)caráter técnico, e quais efeitos destrutivos e criativos operará junto às concessões estaduais.
(d) Naturezas jurídicasque esta Procuradoria se abstém de fazer maiores considerações acerca de seu conteúdo, numa ciência social aplicada como limitando-se apenas aos aspectos jurídicos-formais da minuta encaminhada. Estabelece o Direitoart. 8º, servem para reduzir o ônus argumentativo. É por isso que se discute qual seria a natureza jurídica, junto aos contratos de concessão de serviços públicos, da pandemia de COVID-19. Há várias teorias revisionais, mas as que importam ao parecer são as teorias da imprevisão, da base objetiva inciso IV do negócio jurídico, do fato do príncipe e em decorrência de caso fortuito ou de força maior.
(e) A pandemia não é fato do príncipe. Embora a causa aparente da alteração do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos seja os regulamentos do poder público, a causa sine qua non dos possíveis desequilíbrios é a crise biossanitária internacional. Ela também não parece ser quebra da base objetiva do negócio jurídico (onerosidade excessiva).Decreto nº 3.555/2000:
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Samples: Licitação
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Construindo um dever de renegociar no Direito brasileiroContratos empresariais: fundamentos e princípios dos contratos empresariais. Revista Interdisciplinar de Direito Faculdade de Direito de Valença2ª ed. São Paulo: Saraiva, v. 16, n. 1, pp.13-42, jan./jun2012. 2018.
(a) A pandemia de COVID-19, doença infecciosa causada pelo novo coronavírus, impactou o mundop. 183. A partir de experiências internacionais e da literatura científica, entes públicos brasileiros passaram a adotar uma série de medidas, tais como o fechamento de atividades econômicas e a imposição de isolamento social, como forma de evitar a propagação do vírus.
(b) EditouSabe-se lei federal (que contrato é uma espécie de negócio jurídico, que não se assume unilateralmente, o contrato será sempre bilateral ou plurilateral, isto é, envolve, pelo menos, duas manifestações de vontade. Verificando mais de uma manifestação de vontade, o ato jurídico é bilateral, ou oneroso, na acepção do Código Civil Brasileiro, podendo ou não ter natureza contratual, sendo que, transfigura-se ao ato jurídico bilateral contrato quando cria, extingue ou modifica obrigações. É o que ocorre com a lei n. 13.979/2020)locação de coisas, além de decretos de entes infranacionaisna qual ambas as partes se atribuem direitos e obrigações, em atenção nesta seara, faz-se exemplo o locador que realiza a protocolos recomendados por organizações científicasentrega na posse do imóvel e o locatário que paga o determinado aluguel. Nesse ínterimNeste sentido, concessionárias de serviços públicos, alegando que as medidas de contenção da pandemia impactaram seus contratos, pleitearam revisões extraordinárias.
(c) Há limitações na resolução de casos de que se ignora sua duração no tempo e quais exatamente serão as consequências. Ambas as limitações se reconduzem a um mesmo problema – um problema de informação –o contrato bilateral é também denominado contrato sinalagmático, cuja mitigação aponta proporcionalidade das prestações é recíproca entre si. Por outro lado, ao que tange o sacrifício patrimonial das partes, tem-se que os contratos bilaterais são onerosos, posto que, conforme Xxxxxxx Xxxxxxxx, revela-se gratuito o contrato quando encerra uma liberalidade em favor de uma só das partes.7 Os contratos onerosos trazem vantagens para soluções incompletasos contratantes, difusas e experimentaissendo o mencionado sacrifício patrimonial capaz de atingir ambas as partes, ou seja, ambas as partes assumem deveres obrigacionais, havendo um direito subjetivo de exigi-lo, sendo uma contraprestação: A onerosidade não pode ser excessiva de forma a gerar o enriquecimento sem causa de uma parte em relação à outra. Não se sabe por quanto tempo Rompido o ponto de equilíbrio do contrato, o ponto estrutural da proporcionalidade ou sinalagma, a pandemia vai durar, se ela vai se encerrar por igual em toda a geografia do estado do Rio de Janeiro (e do Brasil), e quais efeitos destrutivos e criativos operará junto às concessões estaduais.
(d) Naturezas jurídicas, numa ciência social aplicada como o Direito, servem para reduzir o ônus argumentativo. É por isso que se discute qual seria a natureza jurídica, junto aos contratos de concessão de serviços públicos, da pandemia de COVID-19. Há várias teorias revisionais, mas as que importam ao parecer são as teorias da imprevisão, da base objetiva do negócio jurídico, do fato do príncipe e em decorrência de caso fortuito ou de força maior.
(e) A pandemia não é fato do príncipe. Embora justifica-se a causa aparente sua revisão, à luz da alteração do equilíbrio econômico-financeiro função social dos contratos seja os regulamentos do poder públicoe da boa-fé objetiva.8 7 Idem, a causa sine qua non dos possíveis desequilíbrios é a crise biossanitária internacional. Ela também não parece ser quebra da base objetiva do negócio jurídico (onerosidade excessiva)p. 70.
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Samples: Escrow Account Agreement
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Construindo um dever Principii di Diritto Processuale. Op. cit., p.775. portanto podem nunca vir a ser aplicados ou interpretados judicialmente.14 Nesse caso, é natural que sua validade e eficácia sejam analisadas também pelas disposições da teoria geral dos negócios jurídicos. Por outro lado, a ideia de renegociar no Direito brasileiro. Revista Interdisciplinar subordinação das regras do direito privado àquelas de Direito Faculdade direito público representaria a vitória da concepção de Direito de Valençaque o indivíduo e a esfera privada seriam sempre hierarquicamente inferiores, v. 16, n. 1, pp.13e assim deveriam submeter-42, jan./jun. 2018.
(a) A pandemia de COVID-19, doença infecciosa causada pelo novo coronavírus, impactou o mundo. A partir de experiências internacionais se à prevalência do Estado e da literatura científicaesfera pública, entes públicos brasileiros passaram o que tampouco se justifica no ordenamento jurídico.15 Então, na verdade, deve haver uma corregulação entre normas materiais e processuais, que se combinam na normatização dos acordos processuais. Essa combinação pode ser reconduzida à relação entre direito e processo, já bem delineada na doutrina processual,16 segundo a adotar qual se deve enxergar uma série conexão valorativa (Wertungszusammenhang) entre o direito privado e o direito processual civil.17 Pois bem, admitir como premissa a corregulação das convenções processuais, operada simultaneamente por regras substanciais e processuais com igual nível e status, tem repercussões práticas fundamentais. Se, em um acordo processual e um contrato (v.g., uma compra e venda), houver cláusulas aparentemente conflitantes, que levarem a resultados incompatíveis, não há qualquer hierarquia ou prevalência, seja das disposições de medidasdireito material, tais como seja daquelas do direito processual, porque não há entre as 14 Xxxxxx Xxxxxx, em nosso sentir sem razão, afirma que “O regime jurídico das convenções em matéria processual é responsável por estabelecer os parâmetros de tratamento e formas de funcionamento do instituto em nosso ordenamento jurídico processual. Inicialmente deve ser registrado que há diferença entre o fechamento de atividades econômicas regime jurídico das convenções firmadas extrajudicialmente e a imposição de isolamento social, como forma de evitar a propagação do vírus.
(b) Editoujudicialmente. No âmbito extrajudicial adotam-se lei federal (as normas de direito material para a lei n. 13.979/2020)sua constituição. Já no campo processual, além devem ser respeitadas as regras de decretos direito material e também as de entes infranacionaisdireito processual, em atenção a protocolos recomendados por organizações científicasuma espécie de regime jurídico misto”. Nesse ínterimXXXXXX, concessionárias de serviços públicosXxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Convenções em matéria processual, alegando que as medidas de contenção da pandemia impactaram seus contratosOp. cit., pleitearam revisões extraordinárias.
(c) Há limitações na resolução de casos de que se ignora sua duração no tempo e quais exatamente serão as consequênciasp.18. Ambas as limitações se reconduzem a um mesmo problema – um problema de informação –Como veremos, cuja mitigação aponta para soluções incompletas, difusas e experimentais. Não se sabe por quanto tempo a pandemia vai durar, se ela vai se encerrar por igual em toda a geografia do estado do Rio de Janeiro (e do Brasil), e quais efeitos destrutivos e criativos operará junto às concessões estaduais.
(d) Naturezas jurídicas, numa ciência social aplicada como o Direito, servem para reduzir o ônus argumentativo. É por isso que se discute qual seria a natureza jurídica, junto aos contratos de concessão de serviços públicos, da pandemia de COVID-19. Há várias teorias revisionais, mas as que importam ao parecer são as teorias da imprevisão, da base objetiva do negócio jurídico, do fato do príncipe e em decorrência de caso fortuito ou de força maior.
(e) A pandemia não é fato porque as convenções processuais podem não chegar a ser apreciadas em um processo judicial que sua regulação é infensa aos requisitos formais do príncipe. Embora a causa aparente da alteração do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos seja os regulamentos do poder público, a causa sine qua non dos possíveis desequilíbrios é a crise biossanitária internacional. Ela também não parece ser quebra da base objetiva do negócio jurídico (onerosidade excessiva)processo.
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Samples: Convenções Processuais
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Construindo O direito civil constitucional e a nova teoria dos contratos. In: XXXXXXXX, Xxxxxxx (Coord.). Problemas de direito civil constitucional.. Rio de Janeiro: Renovar. 2001, p. 173. Somente os sujeitos que participassem pessoalmente das fórmulas criadoras do liame obrigatório poderiam estar vinculados. Particularmente a troca de palavras rituais da stipulatio não poderia ser eficaz senão em face de quem as tivesse pronunciado. O postulado da autonomia da vontade, outrossim, ao assegurar que os indivíduos são livres para contratar ou não fazê-lo; para escolher o parceiro contratual e o conteúdo do contrato firmado, estabelece, de outro lado, que os efeitos advindos do vínculo devem circunscrever-se àqueles que tenham dado seu consentimento; expressado a vontade de integrar o negócio jurídico, enfim. O princípio da autonomia da vontade limita às partes contratantes os efeitos do contrato. Cada indivíduo não pode obrigar-se senão a si próprio.74 A autonomia da vontade é um dever dos requisitos de renegociar validade do contrato, sendo um princípio absoluto no Direito brasileiroEstado Liberal, porém com advento do Estado Social passou a ser limitado pela supremacia da ordem pública, pela função social, pela boa-fé objetiva e pela equivalência material, pois ficou constatado que a liberdade liberal era apenas formal, o que permitia os abusos do sistema capitalista pós-revolucionário. Revista Interdisciplinar Distingue-se os princípios sociais do contrato, que informam de Direito Faculdade maneira mais intensa o Código de Direito Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil Brasileiro, daqueles outros, ditos liberais, que predominaram no Estado liberal do final do século XIX e início do século XX, mas que não poderiam ser descartados de Valençapronto, v. 16, n. 1, pp.13porquanto ainda existentes em nossa realidade jurídica. 75 Dentre os princípios chamados liberais incluem-42, jan./junse aqueles sobre os quais a doutrina civilista vem discorrendo há muito tempo. 2018.
(São eles: a) A pandemia de COVID-19a autonomia privada; b) o pacta sunt servanda; e c) a relatividade subjetiva do contrato (eficácia inter partes). Já no rol dos denominados princípios sociais, doença infecciosa causada pelo novo coronavírus, impactou pode-se relacionar: a) a função social do contrato; b) a boa-fé objetiva; c) o mundoequilíbrio contratual. A partir de experiências internacionais função social surgiu há quase cem anos com as constituições Mexicanas (1917) e da literatura científica, entes públicos brasileiros passaram a adotar uma série República de medidas, tais como o fechamento de atividades econômicas e a imposição de isolamento social, como forma de evitar a propagação do vírus.
Weimar (b) Editou-se lei federal (a lei n. 13.979/2020), além de decretos de entes infranacionais, em atenção a protocolos recomendados por organizações científicas. Nesse ínterim, concessionárias de serviços públicos, alegando que as medidas de contenção da pandemia impactaram seus contratos, pleitearam revisões extraordinárias.
(c) Há limitações na resolução de casos de que se ignora sua duração no tempo e quais exatamente serão as consequências. Ambas as limitações se reconduzem a um mesmo problema – um problema de informação –, cuja mitigação aponta para soluções incompletas, difusas e experimentais. Não se sabe por quanto tempo a pandemia vai durar, se ela vai se encerrar por igual em toda a geografia do estado do Rio de Janeiro (e do Brasil1919), e quais efeitos destrutivos possui três características: a sua condição instrumental (advinda do fato dele ser criado pela sociedade, consolidando-se na serventia aos anseios sociais), o seu intrínseco (porque não há sentido na sua criação senão na condição inarredável de ser um instrumento) com o bem comum ou interesse coletivo e criativos operará junto às concessões estaduais.
a interferência na vida da sociedade regulada pela específica noção de bem comum. “O Estado contemporâneo deve comportar-se sob a égide da primazia do humano, submetendo o econômico à força do social”. 76 Os contratos possuem uma função econômica, que é importante para a circulação de riquezas, e uma função social, na medida em que possibilitam o bem-estar e a dignidade das pessoas. 77 Pela função social o interesse patrimonial é substituído pelo interesse social, quando estiverem presentes os interesses coletivos e quando se confrontam com a dignidade da pessoa humana (d) Naturezas jurídicas, numa ciência função socialmente útil). A Constituição da República do Brasil não faz menção explícita à função social aplicada como o Direito, servem para reduzir o ônus argumentativo. É por isso que se discute qual seria a natureza jurídica, junto aos contratos de concessão de serviços públicos, da pandemia de COVID-19. Há várias teorias revisionaisdo contrato, mas as implicitamente em relação ao princípio da solidariedade, ao valor social da livre iniciativa e à função social da propriedade, uma vez que importam ao parecer são as teorias a propriedade afeta o contrato por ser o instrumento de aquisição e circulação da imprevisãopropriedade. Além disso, cabe ressaltar a importância do contrato na circulação e distribuição equânime de riquezas e realização da base objetiva dignidade da pessoa humana. O art. 421 do negócio jurídicoNovo Código Civil prescreve que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Observa-se que a positivação da função social 74 XXXXXXX, do fato do príncipe e em decorrência Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxx; XXXXX, Xxxxxxxxxx. Traité de caso fortuito ou de força maiorDroit Civil: Les effets du contrat. 3 ed.
(e) A pandemia não é fato do príncipe, Paris: L.G.D.J., 2001. Embora a causa aparente da alteração do equilíbrio econômico-financeiro 75 XXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxx. Princípios sociais dos contratos seja os regulamentos no Código de Defesa do poder públicoConsumidor e no novo Código Civil. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: XX, a causa sine qua non dos possíveis desequilíbrios é a crise biossanitária internacional. Ela também não parece ser quebra da base objetiva do negócio jurídico (onerosidade excessiva)0000.
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XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Construindo um dever Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 404.. XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX0, a seu turno, traz a sua roupagem para os Serviços Sociais Autônomos, uma vez que os classifica como entes de renegociar colaboração, que atuam por delegação do Poder Público em setores específicos da Administração Pública, sem, no Direito brasileiroentanto, estarem incluídos na Administração Indireta. Revista Interdisciplinar O Superior Tribunal de Direito Faculdade Justiça - STJ também já se posicionou quanto à natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos, estabelecendo não integrarem a Administração Pública, não obstante receberem recursos públicos advindos de Direito contribuições parafiscais. Senão vejamos: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. (...) 2. Os serviços sociais autônomos, embora compreendidos na expressão entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de Valençadireito privado, v. 16categorizadas como entes de colaboração que não integram a Administração Pública, n. 1mesmo empregando recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais. 3. Embora a Lei da Ação Popular equipare o SEBRAE às entidades autárquicas, pp.13é certo que tal equiparação não se aplica às questões que envolvam competência jurisdicional, restringindo-42se, jan./junpor óbvio, aos limites e objetivos próprios da Lei. 2018Não pode uma equiparação legal subverter a regra constitucional de competência prevista no art. 109 da Constituição da República, que estabelece, taxativamente, as atribuições da Justiça Federal.
"5 (agrifo nosso) A pandemia Assim, apesar das entidades do “Sistema S” não integrarem a Administração Pública direta nem indireta, diante das peculiaridades acima descritas, o Tribunal de COVID-19Contas da União considerou, doença infecciosa causada pelo novo coronavírusem diversas julgados, impactou o mundoque os serviços prestados por essas entidades são de ordem pública ou social. A partir E como a natureza dos recursos recebidos é de experiências internacionais e da literatura científica, entes públicos brasileiros passaram a adotar uma série de medidasordem pública, tais como o fechamento de atividades econômicas e entidades se comprometem a imposição de isolamento socialprestar contas à sociedade, como forma de evitar devendo licitar para contratar obras, serviços ou compras, com vistas a propagação do vírus.
(b) Editou-se lei federal (a lei n. 13.979/2020)buscar uma proposta mais vantajosa para que os recursos sejam aplicados da melhor maneira possível, além de decretos possibilitar a participação de entes infranacionais, todos os interessados em atenção a protocolos recomendados por organizações científicas. Nesse ínterim, concessionárias igualdade de serviços públicos, alegando que as medidas de contenção da pandemia impactaram seus contratos, pleitearam revisões extraordináriascondições.
(c) Há limitações na resolução de casos de que se ignora sua duração no tempo e quais exatamente serão as consequências. Ambas as limitações se reconduzem a um mesmo problema – um problema de informação –, cuja mitigação aponta para soluções incompletas, difusas e experimentais. Não se sabe por quanto tempo a pandemia vai durar, se ela vai se encerrar por igual em toda a geografia do estado do Rio de Janeiro (e do Brasil), e quais efeitos destrutivos e criativos operará junto às concessões estaduais.
(d) Naturezas jurídicas, numa ciência social aplicada como o Direito, servem para reduzir o ônus argumentativo. É por isso que se discute qual seria a natureza jurídica, junto aos contratos de concessão de serviços públicos, da pandemia de COVID-19. Há várias teorias revisionais, mas as que importam ao parecer são as teorias da imprevisão, da base objetiva do negócio jurídico, do fato do príncipe e em decorrência de caso fortuito ou de força maior.
(e) A pandemia não é fato do príncipe. Embora a causa aparente da alteração do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos seja os regulamentos do poder público, a causa sine qua non dos possíveis desequilíbrios é a crise biossanitária internacional. Ela também não parece ser quebra da base objetiva do negócio jurídico (onerosidade excessiva).
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