DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. Salário de participação é a base de cálculo das contribuições dos participantes, sendo:
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá ao valor nominal adotado como base para o cálculo da contribuição necessária ao custeio do PLANO pelo PARTICIPANTE e será definido pela soma das parcelas que correspondem à situação funcional do PARTICIPANTE no mês do evento da contribuição.
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. 7.1 Para fins do disposto neste Regulamento do Plano de Aposentadoria, o Salário de Participação significa o valor que servirá de base para apuração do valor das Contribuições e para apuração dos créditos definidos neste Capítulo.
7.1.1 O Salário de Participação do Participante que mantiver vínculo empregatício com a Patrocinadora corresponderá ao salário nominal de Patrocinadora, exceto quando estiver enquadrado no subitem 7.1.2 deste Regulamento.
7.1.2 O Salário de Participação do Participante administrador corresponderá ao salário nominal e/ou honorários definidos pela Patrocinadora.
7.1.3 A remuneração correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário, especificamente a parcela relativa ao salário nominal e/ ou honorários, será considerada como Salário de Participação isolado.
7.1.4 Será considerado o salário nominal integral no mês de admissão e demissão do Participante na Patrocinadora.
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. Entende-se por salário-de-participação o total das parcelas da remuneração pago pela Patrocinadora ao participante, que seria objeto de desconto para a Previdência Social Oficial, caso não existisse limite de contribuição para a mencionada previdência.
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. 7.1 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá à remuneração mensal efetivamente recebida pelo PARTICIPANTE, consideradas as mesmas verbas para as quais incida a contribuição para a PREVIDÊNCIA SOCIAL.
7.2 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO de PARTICIPANTE afastado pela Previdência Social por auxílio doença será o salário projetado, ou seja, aquele que ele estaria recebendo caso estivesse em atividade.
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho no- turno – a ele pagas pelo empregador no mês, observados os limites previstos neste artigo.
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. Entende-se por salário-de- participação, o.valor base utilizado para apuração das contribuições normais mensais para este PLANO COPASA e determinação do salário-real-de-benefício:
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. O Salário-de-Participação, para os efeitos deste Regulamento, será assim entendido:
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. Entende-se por Salário de Participação, o valor utilizado para todos os fins de participação neste PLANO COPASA SALDADO, sendo: