DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. Art. 66 - O salário-de-participação, no caso do participante ativo que estiver no exercício de suas funções, consiste na soma das parcelas de sua remuneração, a qualquer título, que seria objeto de desconto para a Previdência Social, se não houvesse qualquer limite superior de contribuição, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo e no artigo 67 deste Regulamento.
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. Artigo 43 - Entende-se por salário de participação:
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. Art. 28 – Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho no- turno – a ele pagas pelo empregador no mês, observados os limites previstos neste artigo.
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. 7.1 Para fins do disposto neste Regulamento do Plano de Aposentadoria, o Salário de Participação significa o valor que servirá de base para apuração do valor das Contribuições e para apuração dos créditos definidos neste Capítulo.
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. Art. 13 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá ao valor nominal adotado como base para o cálculo da contribuição necessária ao custeio do PLANO pelo PARTICIPANTE e será definido pela soma das parcelas que correspondem à situação funcional do PARTICIPANTE no mês do evento da contribuição.
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. 7.1 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá à remuneração mensal efetivamente recebida pelo PARTICIPANTE, consideradas as mesmas verbas para as quais incida a contribuição para a PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. Art. 40 - Salário de participação é a base de cálculo sobre a qual incidirá percentual a título de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL dos PARTICIPANTES e PATROCINADORAS, não guardando quaisquer relações com valores dos benefícios decorrentes de EVENTOS PROGRAMÁVEIS.
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. Art. 31 Entende-se por salário-de-participação o total das parcelas da remuneração pago pela Patrocinadora ao participante, que seria objeto de desconto para a Previdência Social Oficial, caso não existisse limite de contribuição para a mencionada previdência.
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. Art. 19 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.