DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO Cláusulas Exemplificativas

DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Art. 14. Entende-se por Salário Real de Benefício a média aritmética simples dos últimos 24 (vinte e quatro) Salários de Participação anteriores à concessão de algum Benefício de Risco previsto neste Regulamento, atualizados pelo Índice do Plano.
DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Art. 41 – O Salário Real de Benefício é a média aritmética simples dos Salários Reais de Contribuição do Participante relativos aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do início da Renda de Auxílio-Doença, excluído o 13º Salário Real de Contribuição.
DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Artigo 20 - O cálculo dos benefícios referidos nos incisos I e II do artigo 24 far-se-á com base no salário-real-de-benefício, que corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-participação referentes ao período dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao da concessão, corrigidos mensalmente até esse mês, de acordo com o índice Nacional de DE: TEXTO DE ORIGEM PARA: TEXTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS
DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Art. 14. O Salário Real de Benefício, base de cálculo dos benefícios de Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e Especial, é o valor correspondente à média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) Salários Reais de Contribuição anteriores ao mês do benefício, corrigidos pelo INPC da Fundação IBGE, excluindo-se o relativo ao 13º salário.
DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Art. 19 - Salário-real-de-benefício é o valor correspondente à média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação, na qualidade de participante Ativo ou participante Autopatrocinado, imediatamente anteriores à data de início do benefício, observados os parágrafos deste artigo, bem como o disposto no artigo 84 deste Regulamento.
DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Art. 31 - Entende-se por salário real de benefício - SRB - a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atuali- zados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, observados os artigos 106 e 109 deste Regulamento.
DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Art. 32 Considera-se Salário Real de Benefício a média aritmética simples de todos os salários-de- participação observados no período de doze meses imediatamente anteriores ao de início do benefício, atualizados entre o mês de competência desses salários e o de início do benefício, de acordo com a variação do IGP-DI, ou de índice que vier a substituí-lo.
DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Art. 9º – Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício eqüivalerá a 70% (setenta por cento) da média aritmética simples dos salários-de-participação do interessado referente ao período abrangido pelos 12 (doze) últimos meses inclusive aquele em que foram cumpridas as condições exigidas para o caso, corrigidos mês a mês pelo INPC, ou na inexistência deste, pelo índice adotado pela Previdência Social, ficando limitado o valor do salário-real-de-benefício ao do último Salário-de- Participação.
DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Artigo 19 - O Salário Real de Benefício - SRB, utilizado para o cálculo do BENEFÍCIO SALDADO, corresponde à média aritmética simples dos Salários de Participação do Plano de Origem, referentes ao período dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao da Data Efetiva do Plano, corrigidos mensalmente até aquele mês, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Artigo 44 - O cálculo das suplementações referidas no artigo 31 deste Regulamento Básico far- se-á com base no salário real de benefício do Participante.