DATA-BASE 2024
PRÉ PAUTA DE REIVINDICAÇÕES- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
DATA-BASE 2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si firmam, de um lado, Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRAS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S/A – Eletrobras CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletrobras ELETRONORTE, Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT ELETROSUL, FURNAS Centrais Elétricas S/A – Eletrobras Furnas e Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – Eletrobras CEPEL doravante denominadas Empresas, e de outro lado, os sindicatos representados pela os sindicatos representados pela Federação Nacional dos Urbanitários - FNU, pela Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros - FISENGE, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente - FENATEMA, pelo Sindicato das Secretárias do Estado do Rio de Janeiro - SINSERJ, pela Federação Nacional dos Técnicos Industriais - FENTEC, pela Federação Brasileira dos Administradores - FEBRAD, pela Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste - FRUNE, pela Federação Regional dos Trabalhadores Urbanitários nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal - FURCEN, pela Federação Nacional das Secretárias e Secretários, Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, o Sindicato dos Eletricitários de FURNAS e DME – SINDEFURNAS, o Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense - STIEENNF, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR, Sindicato dos Administradores no Estado do Rio de Janeiro – SINAERJ, o Sindicato Nacional dos Advogados e Procuradores de Empresas Estatais – SINAPE, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas – SINERGIA Campinas, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários do Acre – STIU AC, Sindicato dos Trabalhadores do Amapá – STIUAP, Sindicato dos Trabalhadores do Maranhão – STIUMA, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários do Pará – STIUPA, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários – SINDUR RO, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários do Amazonas – STIUAM, Sindicato Trabalhadores Eletricitários de Tocantins – STEET TO, Sindicato dos Trabalhadores dos Urbanitários – STIURR, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários de Mato Grosso – STIUMT, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários do Distrito Federal – STIUDF, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis e Região – SINERGIA, Sindicato Dos Trabalhadores Nas Indústrias De Energia Elétrica De Lages – STIEEL, Sindicato Dos Trabalhadores Eletricitários Do Vale Do Itajaí – SINTEVI, Sindicato Dos Trabalhadores Nas Concessionárias De Energia Elétrica
E Alternativa De Londrina E Região – SINDEL, Sindicato Dos Eletricitários Do Norte De Santa Catarina – SINDINORTE, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná – STEEM, Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou afins de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul e Assistidos por Fundações de Seguridade Privada originadas no Setor Elétrico – SENERGISUL, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul de Santa Catarina – SINTRESC, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Comércio de Energia Elétrica no Estado de Mato Grosso do Sul - SINERGIA MS, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA-RJ, Sindicato dos Trabalhadores em Energia e Gás – SINERGIA ES, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco - SINDURB/PE, o Sindicato dos Eletricitários da Bahia - SINERGIA/BA, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí - SINTEPI, o Sindicato dos Eletricitários do Ceará - SINDELETRO, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Rio Grande do Norte - SINTERN, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Alagoas - URBANITÁRIOS/AL, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas da Paraíba - STIUPB, o Sindicato dos Eletricitários de Sergipe - SINERGIA/SE e o Sindicato dos Engenheiros no Estado de Pernambuco – SENGE, doravante denominadas Entidades Sindicais, nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigentes em 30.04.2024 serão reajustadas da seguinte forma:
I. Índice correspondente a 150% do IPCA apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, a partir de 01.05.2024;
II. Índice correspondente a 150% do IPCA apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, a partir de 01.05.2025, para os (as) empregados (as) com contrato de trabalho vigentes nesta data.
III. As Empresas garantirão, ainda, a título de indenização por perda de massa salarial, abono no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Parágrafo Único: O Sistema Eletrobrás garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os (as) empregados (as) admitidos (as) após a assinatura do Acordo.
CLÁUSULAS DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CLÁUSULA SEGUNDA – FÓRUM DAS FUNDAÇÕES
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a constituir, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, um Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas às entidades fechadas de previdência complementar das Empresas signatárias.
Parágrafo Primeiro: Esse Fórum será constituído no âmbito de cada Empresa com a seguinte composição:
a) Um representante de cada entidade sindical signatária deste acordo;
b) Um representante de cada empresa signatária deste acordo;
c) Um representante de cada entidade fechada de previdência complementar do grupo;
d) Um representante da Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão – ANAPAR
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias deste acordo realizarão, a cada ano, na vigência deste acordo, seminário sobre questões relacionadas aos Fundos de Pensões das Empresas signatárias.
Parágrafo Terceiro: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão de Previdência constituída no próximo parágrafo.
Parágrafo Quarto: As Empresas signatárias deste Acordo garantem a manutenção da Comissão de Previdência já existente, obrigatoriamente com representação das Empresas e dos Sindicatos signatários deste Acordo, mantendo calendário regular de reuniões.
CLÁUSULA TERCEIRA - CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
As Empresas signatárias deste acordo concordam em implementar ou manter o compromisso de promover e subsidiar cursos, inclusive de pós-graduação e similares, sobre previdência privada para todos os diretores, conselheiros e seus
respectivos suplentes eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de Previdência, assegurando ainda 8 (oito) vagas, na vigência desse acordo, para indicados pelos Sindicatos signatários desta norma coletiva.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que deverão ser abonadas as ausências dos empregados motivadas pela participação em cursos sobre previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações as quais pertençam e, também, quando participarem de reuniões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação à qual pertençam e no exercício de suas atribuições como conselheiro nas dependências da Fundação, deverão ser abonadas.
CLÁUSULA QUARTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PARTICIPANTES
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a recomendar que as diretorias das Fundações promovam a prestação de informações verbais sobre o balanço e relatório anual das mesmas e outras questões de interesse geral, quando solicitadas pelos participantes ou por suas representações.
CLÁUSULA QUINTA - PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS FUNDAÇÕES
As Empresas signatárias preservarão os empregos dos seus empregados enquanto membros eleitos pelos participantes, para a Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal das Fundações de Previdência Complementar.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os empregados eleitos, conforme especificado no caput, não poderão ser dispensados sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXTA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
As Empresas signatárias deste Acordo garantirão, como forma de proteção do trabalhador em face da automação, a participação das entidades sindicais signatárias durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários. As atividades desenvolvidas poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando a preservação do emprego, a saúde e a segurança dos trabalhadores bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.
Parágrafo Único: O processo de requalificação, treinamento e adequação em função de reestruturação decorrente de implantação de processos de inovações tecnológicas, deverá prioritariamente atender ao trabalhador no que diz respeito à sua formação e competências previstas no PCR.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE PESSOAL
Para o período de 01.05.2024 a 30.04.2026 fica definido que não haverá dispensas sem justa causa de trabalhadores das empresas signatárias deste acordo.
Parágrafo Primeiro - As empresas manterão, durante a vigência deste acordo, um plano de desligamento voluntário (PDV), no mínimo, com as mesmas condições econômicas do PDV ofertado em 2022, para todos os trabalhadores e trabalhadoras, assegurando o repasse de conhecimento.
Parágrafo Segundo - O plano de desligamento voluntário previsto no presente ACT, não produzirá a quitação total do contrato de trabalho, tendo em vista que as condições não serão negociadas e aprovadas com as respectivas entidades sindicais, nos moldes do artigo 477-B da CLT, não configurando a intervenção sindical prevista na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 999.435 (Repercussão Geral).
Parágrafo Terceiro – Após eventuais desligamentos oriundos do PDV, citado no Parágrafo Primeiro, haverá contratação de novos trabalhadores e novas trabalhadoras para o quadro próprio para recomposição dos postos de trabalho, dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo Quarto – Nos casos passíveis de demissão por justa causa, as partes se obrigam a constituir previamente uma comissão paritária para avaliar caso a caso, garantindo o direito do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e devido processo legal, conforme previsto no art. 5º, inc. LV, da CF.
Parágrafo Quinto – As Empresas se comprometem a cumprir a reserva legal de vagas às Pessoas Com Deficiência - PCD, conforme a Lei 8213/91.
Parágrafo Sexto – As Empresas se comprometem a absorver ao seu quadro de pessoal, às Pessoas Com Deficiência – PCDs dando prioridade aos terceirizados que já prestam serviço para as Empresas signatárias deste Acordo.
CLÁUSULA OITAVA – NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS
As Empresas signatárias deste Acordo se absterão de alterar e/ou suprimir toda e qualquer Norma Interna incorporada aos Contratos Individuais de Trabalho de todos os empregados, a não ser que haja a pactuação de acordo com as Entidades Sindicais signatárias deste Acordo.
CLÁUSULA NONA - ORIENTAÇÃO QUANTO A PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas signatárias deste Acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias deste Acordo concordam em realizar seminário, na vigência desta norma coletiva, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia.
Parágrafo Segundo: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO SISTEMA “S"
As Empresas se comprometem, após a assinatura do presente Acordo, a firmar convênio com o SESC, SENAC, SESI, SENAI, de acordo com a classificação de cada empresa, com vistas a disponibilizar cursos promovidos por aquelas entidades, sem ônus para os empregados e seus dependentes, limitado, porém ao valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual retido pela Empresa sobre a folha de pagamento, conforme convênio com as referidas entidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA/ETNIA
As Empresas signatárias deste Acordo promoverão debates com seu público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à violência
doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a disseminar as diretrizes contidas no III Nacional de Políticas para as Mulheres.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA TRABALHADORES (AS) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença remunerada de 3 (três) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para trabalhadores (as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: As Empresas signatárias poderão, a critério das suas áreas de Medicina do Trabalho, ampliar a licença remunerada por até 2 (dois) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (120 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade, poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, para fins de amamentação, por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (180 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Segundo: A licença amamentação terá início imediatamente após o fim da licença maternidade, mesmo que a empregada precise tirar as duas semanas de licença médica prevista no parágrafo 2º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado às empregadas que trabalham em turno e que estejam em período de amamentação, as mesmas vantagens previstas no inciso I do §4º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas substituírem o período de licença amamentação por período de licença sem vencimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As Empresas signatárias deste Acordo comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação coletiva decidem prorrogar a licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro: A prorrogação da licença maternidade será garantida desde que a empregada apresente requerimento à área de Gestão de Pessoas, até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo: Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral.
Parágrafo Terceiro: No período de licença-maternidade, a empregada mediante declaração escrita elaborada pelas áreas de gestão de pessoas, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem auferir o benefício do auxílio- creche ou outros similares oferecidos no âmbito das Empresas signatárias.
Parágrafo Quarto: A restrição prevista no parágrafo anterior se estende a benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Sexto: Para fins de extensão da licença maternidade em face de adoção ou guarda judicial as empregadas poderão optar pela prorrogação da licença legal por 60 (sessenta) dias, independentemente da idade da criança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou
companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social de cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENCA POR FALECIMENTO DE PADRASTO OU MADRASTA
As Empresas signatárias do presente Xxxxxx concederão a licença nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta nas mesmas condições praticadas atualmente no caso do falecimento do pai ou da mãe, observada a condição prevista no parágrafo único:
Parágrafo único – Para fazer jus a presente licença o empregado deverá apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável por escritura pública.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
As Empresas signatárias deste Acordo se obrigam a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos signatários acordantes o acesso a todas as informações, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais existente em 30.04.2024, conforme Acordos Coletivos de Trabalho Específicos e Nacional 2022/2024, assegurada a manutenção da remuneração dos dirigentes sindicais liberados, incluindo, as rubricas pagas como salário condição, as rubricas provisórias, tais como média (de um ano antes da liberação) de horas extras e adicionais diversos caracterizados como salário condição.
Parágrafo Primeiro – As Empresas garantirão, no mínimo, a liberação de um dirigente sindical para cada grupo de 100 (cem) trabalhadores e/ou fração por base estadual.
Parágrafo Segundo - As empresas continuarão reconhecendo a garantia dos empregados eleitos para cargos de administração ou representação profissional, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho e Artigo 8º, Inc. VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Terceiro: As Empresas garantirão para as entidades signatárias deste acordo, a liberação de até 10 (dez) dias por mês, consecutivos ou não, para a realização de atividades sindicais aos dirigentes não liberados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As Empresas signatárias e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISOS
As Empresas continuarão a disponibilizar nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e das Associações dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO
/SINDICATOS – DESCONTO /REPASSE
As Empresas signatárias deste Acordo continuarão a manter os procedimentos para desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao Sindicato e/ou à Associação dos Empregados, mediante solicitação da entidade Sindical/Associação e também autorização do (a) empregado (a).
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias se comprometem a fazer o repasse em até 5 dias úteis após o desconto do (a) empregado (a).
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os procedimentos estabelecidos no ACT Específico 2018/2019 para Empresas que efetuam o repasse inferior aos dias estabelecidos no parágrafo acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial anual durante a vigência do presente acordo, referida pelo art. 513, alínea "e", da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovado em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em
decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, no 2° (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura deste Acordo, sendo que no segundo ano da vigência deste acordo, deverá ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, no 2° (segundo) mês imediatamente após a data-base (1º de maio) da categoria, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma estabelecida em edital e aprovada em assembleia sindical.
Parágrafo Primeiro - Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Segundo - Fica vedado aos Sindicatos Laborais e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou conduta similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito. Sendo que não configura constrangimento a divulgação de campanhas pelas entidades sindicais, por meio de seus canais institucionais de comunicação, no sentido de esclarecer a importância da contribuição dos trabalhadores para o custeio das atividades sindicais.
Parágrafo Terceiro - O trabalhador que não exercer o direito de oposição previstos no caput não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial).
Parágrafo Quarto - O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 50% de (um) salário-dia vigente do trabalhador ou percentual definido em assembleia por ano de vigência.
CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Auxílio Alimentação/Refeição de, no máximo, correspondente a 13 talões/ano de 29 (vinte e nove) unidades com valor facial de R$ 52,95 (cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), será reajustado da seguinte forma:
I. Índice correspondente a 100% do IPCA alimentação fora do domicílio, apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, a partir de 01.05.2024;
II. Índice correspondente a 100% do IPCA alimentação fora do domicílio, apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, a partir de 01.05.2025, para os (as) empregados (as) com contrato de trabalho vigentes nesta data.
Parágrafo primeiro: Será mantida a concessão do auxílio refeição/alimentação durante os períodos de licença médica, auxílio doença (inclusive por acidente de trabalho) e licença maternidade.
Parágrafo Segundo: Aqueles que recebem o benefício em cartão eletrônico terão direito a um cartão adicional para movimentação do saldo dos 29 (vinte e nove) tíquetes mensais.
Parágrafo Terceiro: Além dos tíquetes previstos no caput desta cláusula as Empresas deverão conceder no período de férias do (a) trabalhador (a) uma carga extra de 29 (vinte e nove) tíquetes.
Parágrafo Quarto: O pagamento do auxílio alimentação/refeição não desobriga o pagamento pela Empresa de diárias de alimentação e pequenas despesas para viagens a serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
As Empresas signatárias deste Acordo concederão Auxílio Educacional (Fundamental, Médio e/ou Técnico), mediante reembolso, para dependentes até 21 (vinte e um) anos de idade, se universitário, não cumulativo com o Auxílio Creche, até o valor mensal de R$ 733,68 (setecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) por dependente, será reajustado da seguinte forma:
I. Índice correspondente a 100% do IPCA educação, apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, a partir de 01.05.2024;
II. Índice correspondente a 100% do IPCA educação, apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, a partir de 01.05.2025, para os (as) empregados (as) com contrato de trabalho vigentes nesta data.
Parágrafo Primeiro: A dependência tratada no caput desta cláusula diz respeito não apenas aos dependentes legais, mas também se aplica a todos aqueles que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos (as) trabalhadores (as).
Parágrafo Segundo: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral;
Parágrafo Terceiro: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades;
Parágrafo Quarto: As Empresas signatárias que concedem, nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009 o auxílio educacional em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima, as manterão desde que os dependentes já estejam cadastrados no momento da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Nacional do biênio 2009/2010, em 08.12.2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica estabelecido que a gratificação de férias das Empresas signatárias será de 100% (cem por cento), ficando garantidos os direitos adquiridos e os procedimentos adotados no Acordo Coletivo de Trabalho - 2008/2009, Específico de cada empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Adicional de Penosidade (turnos de revezamento), para todos os empregados que efetivamente estejam em regime ininterrupto de turnos de revezamento pelo percentual de 7,5% (sete e meio por cento) calculado sobre o salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Em consonância com o ARTIGO 7º, INCISO XXIII) da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as Horas Extras serão calculadas de Acordo com aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas aos sábados serão remuneradas com os mesmos adicionais aplicáveis aos trabalhos efetuados nos domingos, dias de folgas interrompidas a pedido do empregador e feriados.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que as áreas de Recursos Humanos das Empresas signatárias do presente Acordo estabelecerão, em conjunto, os
procedimentos padronizados para aplicação dos critérios sobre a Norma de horas extras nas Empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – XXXXXXX XXXXXX/PRÉ- ESCOLA
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Xxxxxxx Xxxxxx, mediante reembolso, para dependentes dos seus empregados com idade compreendida entre 6 (seis) meses e 6 (seis) anos, resguardando o período letivo, até o valor mensal de R$ 1.103,22 (um mil e cento e três reais e vinte e dois centavos) por dependente, será reajustado da seguinte forma:
I. Índice correspondente a 100% do IPCA educação, apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, a partir de 01.05.2024;
II. Índice correspondente a 100% do IPCA educação, apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, a partir de 01.05.2025, para os (as) empregados (as) com contrato de trabalho vigentes nesta data.
Parágrafo Primeiro: A dependência tratada no caput desta cláusula diz respeito não apenas aos dependentes legais, mas também se aplica a todos aqueles que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos (as) trabalhadores (as).
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias que atualmente concedem o auxílio creche em valores superiores, ao acima fixado por dependente, conforme estabelecido nos seus Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009, manterão tais valores imutáveis.
Parágrafo Terceiro: Os valores superiores praticados por cada empresa apenas serão mantidos se os beneficiários estiverem cadastrados como dependentes na área de Gestão de Pessoas até 28 de fevereiro de 2010.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que a aplicação desse benefício somente será concedida após o período de concessão da licença maternidade e, também, nos casos em que a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008).
Parágrafo Xxxxxx: A concessão deste benefício durante o período de licença maternidade somente será admitida caso a mãe não tenha condição de saúde, condição essa devidamente comprovada pela área de saúde da Empresa, para cuidar do dependente.
Parágrafo Sexto: A transformação do auxílio creche em auxilio babá somente se dará quando ficar identificado, pela área de gestão de pessoas da empresa, a inexistência de creche na localidade onde o dependente reside com seus pais.
Parágrafo Sétimo: Fica estabelecido que a concessão do auxílio babá, durante o período de 36 (trinta e seis meses), somente será aplicada após o período de licença maternidade e mediante a apresentação da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional assinada pelo empregado.
Parágrafo Oitavo: As Empresas signatárias que concedam o auxílio creche e o auxílio babá em condições com procedimentos operacionais mais favoráveis, do que as apresentadas nos parágrafos acima, conforme estabelecido no ACT Específico 2008/2009, as manterão, desde que os beneficiários já estejam cadastrados no momento da assinatura do acordo 2009/2010, em 08.12.2009, sendo indispensável à assinatura da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional prestador do serviço.
Parágrafo Nono: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral.
Parágrafo Décimo: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do valor do Caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em rubrica própria, tendo como base de cálculo o menor salário da tabela salarial atual do PCR da Eletrobras vigente.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a base de cálculo, estipulada no caput deste item será utilizada para os empregados que trabalharem em condição insalubre a partir da data de assinatura do presente Acordo, preservado o direito adquirido daqueles empregados que percebam um valor maior do que
o previsto na presente cláusula, conforme estabelecido no ACT Específico 2008/2009.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do adicional de insalubridade fica limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo o grau de insalubridade classificados conforme os níveis máximo, médio e mínimo.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
Nos moldes do
As partes signatárias do presente Acordo concordam que a partir da sua assinatura, será devido o pagamento do adicional noturno das horas prorrogadas dos (as) empregados (as) das Empresas signatárias, independentemente de ter sido cumprida integralmente à jornada no período noturno.
previsto CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943, Art. 73, § 2º e SÚMULA 60, II.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS
Os gastos com o plano de custeio de benefícios praticados pelas Empresas signatárias deste Acordo serão reajustados no mesmo percentual do reajuste salarial definido na cláusula primeira deste Acordo, com valores válidos a partir de 01.05.2024 e 01.05.2025 respectivamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÕES POR SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida, não cumulativa com a Gratificação de Função, inclusive a Gratificação de Função Incorporada à remuneração, eventualmente já recebida, ao substituto formal de titular de função gratificada de chefia, correspondente à gratificação de função do titular, concedida por um período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, no valor vigente no mês de pagamento, decorrente exclusivamente de férias, licença de qualquer natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de titular quando o substituto for formalmente designado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido em conjunto com o pagamento das férias.
Parágrafo Único: Fica estabelecido, para aqueles empregados que não tenham recebido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor deverá ser pago até o mês de fevereiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em até 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os
demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um conforme o disposto no art. 134 da CLT.
Parágrafo Único: Quando o empregado optar pela conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, as férias poderão ser gozadas excepcionalmente em 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias corridos.
CLÁUSULAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMITÊ DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As Empresas signatárias concordam em manter o Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho, constituído em 2006 com a coordenação da Eletrobras, para subsidiar as CIPAs instaladas nas empresas signatárias.
Parágrafo Único: O comitê terá a participação de um representante dos trabalhadores (as) por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado que estiver afastado e em decorrência de tal fato receber algum benefício da Previdência Oficial (auxílio doença e auxílio de acidente de trabalho) perceberá a complementação de remuneração, inclusive a do décimo terceiro salário, no valor correspondente à diferença entre a sua remuneração mensal, e o benefício recebido pela Previdência Social a título de Auxilio Doença/Acidente de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: No caso de empregado aposentado pelo INSS, que permaneça trabalhando na empresa, o valor do complemento remuneratório corresponderá à diferença entre a sua remuneração mensal e o valor recebido como benefício pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo: O empregado que estiver aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e que venha a ser afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho terá direito ao complemento remuneratório, desde que se submeta à realização de perícia médica, de acordo com os procedimentos indicados pela Área de Gestão de Pessoas, no prazo de até 30 dias a contar da convocação.
Parágrafo Terceiro: Os empregados aposentados pelo INSS, que permaneçam trabalhando na empresa, terão o seu complemento remuneratório cancelado no momento em que a perícia médica da companhia o considere apto ao trabalho;
Parágrafo Quarto: O empregado receberá a complementação de remuneração integral, enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo Quinto: A empresa cancelará o complemento remuneratório do empregado não aposentado, em caso de alta pelo INSS, mesmo que considere- se inapto ao trabalho e solicite junto ao INSS o pedido de Prorrogação/Reconsideração/Recurso.
Parágrafo Sexto: Quando o médico do trabalho indicar o Pedido de Prorrogação
/ Reconsideração / Recurso e houver indeferimento por parte do INSS, a empresa assumirá o valor do complemento pago ao empregado.
Parágrafo Sétimo: Nos casos em que ocorra o indeferimento por parte do Instituto e da empresa, o empregado fará a devolução à empresa do valor do benefício do INSS e da complementação recebida sob forma de adiantamento, nas empresas que praticam. Caso o INSS venha a deferir posteriormente o pleito do empregado, a empresa retomará ao pagamento do complemento ao empregado retroativo à data em que o INSS validou o benefício.
Parágrafo Oitavo: O empregado que tiver sua aposentadoria por invalidez determinada retroativamente pela Previdência e estiver em gozo deste benefício deverá reembolsar à Empresa os valores recebidos a título de auxílio-doença e complemento de remuneração, desde a data que lhe foi conferida a aposentadoria até o último recebimento.
Parágrafo Nono: O empregado aposentado ou não pelo INSS, que esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, para fazer jus à complementação objeto do presente item, deverá assinar documento a ser elaborado pela área de Gestão de Pessoas das Empresas signatárias, segundo o qual se comprometa a não desempenhar qualquer atividade laborativa durante tal período de afastamento, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
Parágrafo Décimo: Não será concedido a partir do 7º mês do afastamento, o adiantamento do 13º salário aos empregados mencionados no caput da presente cláusula, hipótese na qual o benefício será pago no mês de novembro.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA NONA – MODELO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR BENEFICIÁRIO
As Empresas continuarão a manter o modelo construído na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 pela Comissão Paritária Permanente de Saúde, denominado “Plano Pós Pagamento Contributivo”, que inclui o mecanismo da cláusula garantidora, em operadora de auto gestão instituída e mantida pelas Empresas e tendo eleições entre os beneficiários para metade dos conselhos e para diretoria de benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – COBRANÇA DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE POR BENEFICIÁRIO
As Empresas continuarão a manter a cobrança do Benefício de Assistência à Saúde por beneficiário (titular e dependente).
Parágrafo Primeiro – As tabelas de mensalidades de cada empresa a serem praticadas a partir da assinatura do ACT 2024/2026 se encontram no anexo A do ACT 2024/2026.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que o somatório das mensalidades do empregado com o seu grupo familiar não pode ultrapassar 15% da sua remuneração.
Parágrafo Terceiro – A partir da assinatura do ACT 2024/2026, o valor de coparticipação sobre internações será fixo, limitados a R$ 500,00.
Parágrafo Quarto – A partir da assinatura do ACT 2024/2026, o percentual de coparticipação sobre consultas e exames será de 10% (dez por cento).
Parágrafo Xxxxxx – A partir de 01.05.2024, os valores de mensalidades poderão sofrer os seguintes reajustes:
I. reajuste no máximo igual ao percentual do reajuste salarial, a partir de 01.05.2024;
II. reajuste no máximo igual ao percentual do reajuste salarial a partir de 01.05.2025, para os (as) empregados (as) com contrato de trabalho vigentes nesta data.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – BENEFICIÁRIOS DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DAS EMPRESAS ELETROBRAS
A companhia concederá o Benefício de Assistência à Saúde para os empregados (beneficiário titular) e respectivos dependentes (beneficiários dependentes):
a) cônjuge ou companheiro(a) em união estável, inclusive os do mesmo sexo;
b) filhos(as) - naturais e/ou adotivos, enteados solteiros menores de vinte e um anos de idade;
c) filhos(as) - naturais e/ou adotivos, enteados solteiros a partir de vinte e um anos de idade e menores de vinte e quatro anos de idade, cursando o 3º grau ou equivalente;
d) filhos(as) ou enteados(as) - solteiros maiores de vinte e um anos incapacitados permanentemente para o trabalho;
e) os menores sob tutela ou curatela; e
f) os ascendentes (pai e mãe) dependente no IR do empregado e cadastrado no plano de saúde antes de 2020.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CUSTEIO
O custeio de todas as despesas com o Programa de Assistência de Saúde será feito através da participação financeira da empresa e dos beneficiários titulares, nas proporções dos parágrafos abaixo e nas formas previstas nesse Acordo Coletivo de Trabalho:
Parágrafo Primeiro - A partir da assinatura do ACT 2024/2026, as empresas Eletrobras contribuirão com 80% do custo total do Benefício de Assistência à Saúde, cabendo aos empregados o custeio restante.
Parágrafo Segundo - Os dispêndios financeiros da empresa e dos empregados em implantodontia e ortodontia, medicamentos, vacinas, terapias ampliadas, escleroterapia e assistências domiciliares diversas, entre outras coberturas extra- rol relacionadas à saúde, desde que já praticadas por cada empresa atualmente, seguirão os percentuais definidos no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro – Com relação ao parágrafo anterior, ficam mantidos os atuais percentuais de participação por parte da Empresa enquanto inferiores aos definidos nos parágrafos primeiro, sendo o percentual que cabe ao beneficiário dado pela diferença entre 100% e o percentual que cabe à empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO PARITÁRIA PERMANENTE DE SAÚDE
Fica mantida a Comissão Paritária Permanente de Saúde, com participação de representantes das empresas Eletrobras e dos sindicatos signatários deste ACT, que se reunirá trimestralmente para acompanhar os planos e sugerir melhorias e aperfeiçoamentos.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A Empresa garantirá a participação e a formação de representante dos empregados no Conselho de Administração da Eletrobras e obedecerá às disposições previstas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Único: A comissão eleitoral será composta por até 10 (dez) membros, sendo metade indicados pelas entidades sindicais, devendo o seu Presidente ser indicado pelas Eletrobras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica ajustado entre as partes signatárias do presente Acordo, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a adoção dos sistemas eletrônicos de controle de jornada de trabalho previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho específicos e/ou normas internas das Empresas signatárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As Empresas signatárias estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas se comprometem, no caso dos empregados admitidos até 08.12.2012, data da edição da Lei 12.740/2012, a utilizar como base de cálculo do pagamento do adicional de periculosidade o critério adotado antes da edição da lei acima citada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA – Fica acordado que o presente Acordo abrange todos os empregados das Empresas signatárias pertencentes às categorias profissionais representadas pelos Sindicatos signatários, em suas respectivas bases territoriais, e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2024 e encerrando-se em 30 de abril de 2026.
CLÁUSULAS NOVAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS EMPRESAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO
As Empresas signatárias preservarão os empregos dos seus empregados enquanto membros eleitos pelos participantes, para a Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal das Empresas operadoras de planos de saúde de autogestão.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os empregados eleitos, conforme especificado no caput, não poderão ser dispensados sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRIMARIZAÇÃO
As Empresas signatárias, com o objetivo de assegurar de fato a verdadeira redução de custos, e com o fim de reparar os aspectos negativos trazidos pela terceirização sem perder a competitividade, se comprometem em implementar o processo de primarização das suas atividades relativas ao seu negócio, aproveitando, preferencialmente, os terceirizados que já estão em atividade nas Empresas.
Parágrafo Único – Essa primarização terá como meta mínima 30% ao ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIÁRIAS
A partir do início da vigência do presente acordo coletivo (01/05/2024) as Empresas unificarão as tabelas de diárias extinguindo a tabela de diária do interior, e praticarão o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), reajustado em 100% (cem por cento) do IPCA alimentação fora de domicílio, para cada ano de vigência do acordo, com valores válidos a partir de 01.05.2024 e 01.05.2025 respectivamente.
Parágrafo Primeiro: Sob nenhuma hipótese será permitido o desconto dos valores referentes aos vales refeição/alimentação nas diárias pagas, ou seja, as diárias serão pagas em sua integralidade.
Parágrafo Segundo: Nos deslocamentos interestaduais e intermunicipais realizados para as unidades da empresa, fica assegurada a diária ou refeição para todos (as) os (as) empregados (as), independente da quilometragem.
Parágrafo Terceiro: A rede credenciada de hotéis será extensiva a todos (as) os (as) empregados (as), independente do cargo ou função que ocupe na empresa.
Parágrafo Quarto: No caso de as Empresas disponibilizar cartão corporativo para seus funcionários custear as despesas da viagem à serviço, tais despesas serão livres de comprovação, sendo qualquer valor que ultrapasse o limite diário disponível (definido pelo valor da diária) será devolvido pelo empregado via transferência bancária.
Parágrafo Quinto: Nos serviços externos fora de domicílio, onde não há a necessidade de pernoite, a empresa fornecerá 60% do valor de uma diária para cobrir uma refeição e pequenas despesas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – ATIVIDADE SINDICAL APRESENTAÇÃO AOS NOVOS CONTRATADOS
As Empresas garantirão às entidades signatárias o direito de exercer as atividades sindicais nas instalações das Empresas, bem como espaço para apresentação das entidades sindicais aos novos trabalhadores, no momento da integração aos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
É obrigatória a assistência da respectiva entidade sindical laboral, observadas as respectivas bases territoriais, em todas as rescisões contratuais com mais de 90 (noventa) dias de prestação de serviços nas empresas signatárias, mesmo no pedido de demissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – NEGOCIAÇÃO DE ACORDOS COLETIVOS
As Empresas se comprometem a negociar com as entidades sindicais signatárias do presente instrumento, acordos coletivos de jornada de trabalho, intervalo de almoço, banco de horas, teletrabalho, participação de lucros e
resultados, de turno ininterrupto de revezamento, regime de sobreaviso, plano de cargos, salários e remuneração, regulamento empresarial, trabalho intermitente, remuneração por produtividade e remuneração por desempenho individual, modalidade de registro de jornada de trabalho, troca do dia de feriados, enquadramento do grau de insalubridade, prorrogação de jornada em ambientes insalubres, prêmio de incentivo em bens ou serviços e prêmios de incentivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA ALTERADO E APROVADO
As Empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o (a) empregado (a) que esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria integral.
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES – TERMO DE COMPROMISSO ATRELADO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NACIONAL
DATA-BASE 2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si firmam, de um lado, Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRAS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S/A – Eletrobras CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletrobras ELETRONORTE, Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT ELETROSUL, FURNAS Centrais Elétricas S/A – Eletrobras Furnas e Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – Eletrobras CEPEL doravante denominadas Empresas, e de outro lado, os sindicatos representados pela os sindicatos representados pela Federação Nacional dos Urbanitários - FNU, pela Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros - FISENGE, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente - FENATEMA, pelo Sindicato das Secretárias do Estado do Rio de Janeiro - SINSERJ, pela Federação Nacional dos Técnicos Industriais - FENTEC, pela Federação Brasileira dos Administradores - FEBRAD, pela Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste - FRUNE, pela Federação Regional dos Trabalhadores Urbanitários nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal - FURCEN, pela Federação Nacional das Secretárias e Secretários, Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, o Sindicato dos Eletricitários de FURNAS e DME – SINDEFURNAS, o Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense - STIEENNF, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR, Sindicato dos Administradores no Estado do Rio de Janeiro – SINAERJ, o Sindicato Nacional dos Advogados e Procuradores de Empresas
Estatais – SINAPE, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas – SINERGIA Campinas, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários do Acre – STIU AC, Sindicato dos Trabalhadores do Amapá – STIUAP, Sindicato dos Trabalhadores do Maranhão – STIUMA, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários do Pará – STIUPA, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários – SINDUR RO, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários do Amazonas – STIUAM, Sindicato Trabalhadores Eletricitários de Tocantins – STEET TO, Sindicato dos Trabalhadores dos Urbanitários – STIURR, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários de Mato Grosso – STIUMT, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários do Distrito Federal – STIUDF, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis e Região – SINERGIA, Sindicato Dos Trabalhadores Nas Indústrias De Energia Elétrica De Lages – STIEEL, Sindicato Dos Trabalhadores Eletricitários Do Vale Do Itajaí – SINTEVI, Sindicato Dos Trabalhadores Nas Concessionárias De Energia Elétrica E Alternativa De Londrina E Região – SINDEL, Sindicato Dos Eletricitários Do Norte De Santa Catarina – SINDINORTE, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná – STEEM, Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou afins de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul e Assistidos por Fundações de Seguridade Privada originadas no Setor Elétrico – SENERGISUL, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul de Santa Catarina – SINTRESC, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Comércio de Energia Elétrica no Estado de Mato Grosso do Sul - SINERGIA MS, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA-RJ, Sindicato dos Trabalhadores em Energia e Gás – SINERGIA ES, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco - SINDURB/PE, o Sindicato dos Eletricitários da Bahia - SINERGIA/BA, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí - SINTEPI, o Sindicato dos Eletricitários do Ceará - SINDELETRO, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Rio Grande do Norte - SINTERN, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Alagoas - URBANITÁRIOS/AL, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas da Paraíba - STIUPB, o Sindicato dos Eletricitários de Sergipe - SINERGIA/SE e o Sindicato dos Engenheiros no Estado de Pernambuco – SENGE, doravante denominadas Entidades Sindicais, nas seguintes condições:
1. HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas aos sábados serão remuneradas com os mesmos adicionais aplicáveis aos trabalhos efetuados nos domingos, dias de folgas interrompidas a pedido do empregador e feriados.
2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
As Empresas signatárias do presente Xxxxx comprometem-se a manter o referido benefício para os empregados afastados por motivo de auxílio- doença, acidente de trabalho ou licença maternidade.
3. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
As Empresas signatárias do presente Termo comprometem-se a acordar com os representantes das entidades sindicais, em conformidade com a Cláusula Oitava (Normas e Regulamentos de Recursos Humanos) do Acordo Coletivo Nacional, eventuais avaliações sobre possível reformulação de itens do Plano de Carreiras e Remuneração - PCR, durante a vigência desse acordo bem como avaliar as sugestões encaminhadas pelas entidades sindicais visando o aprimoramento do referido PCR.
4. PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
As Empresas signatárias do presente Xxxxx reembolsarão aos empregados que tenham dependentes legais portadores de necessidades especiais, despesas devidamente comprovadas com ensino pedagógico, fonoaudióloga, psicologia e fisioterapia sem limites quanto ao número de seções.
As despesas cobertas pelo benefício, devidamente comprovadas, inclusive por documentos exigidos pelo fisco quando for o caso, são exclusivamente as relacionadas nas alíneas abaixo:
a) Hospedagem e acompanhante doméstico, quando houver impossibilidade completa de locomoção exclusivamente do dependente;
b) Ensino pedagógico: taxa de matrícula, mensalidade, taxa de material, transporte e uniforme;
c) Fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia e psicopedagogia sem limite de sessões;
d) Atividades extracurriculares: ginástica, natação, informática,
musicoterapia, arteterapia, dançaterapia, cantoterapia, psicomotricidade e terapia ocupacional.
Parágrafo Primeiro – As despesas decorrentes deste benefício não poderão ser cumulativas com o benefício do auxílio creche ou educacional.
Parágrafo Xxxxxxx – O reembolso destas despesas por empregado/dependente não será cumulativo quando marido e mulher, pais de filhos portadores de necessidades especiais, forem empregados das Empresas signatárias, limitando-se ao teto de R$ 3.030,68 (três mil e trinta reais e sessenta e oito centavos), serão reajustadas da seguinte forma:
I. Índice correspondente a 150% do IPCA apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, a partir de 01.05.2024;
II. Índice correspondente a 150% do IPCA apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, a partir de 01.05.2025, para os (as) empregados (as) com contrato de trabalho vigentes nesta data.
Parágrafo Terceiro - As Empresas signatárias que concedem, nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2010/2011 ou de seus instrumentos normativos tais benefícios em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima, os manterão para os empregados admitidos até o dia 30 de abril de 2011.
Parágrafo Quarto – As Empresas se comprometem a abonar as ausências dos empregados que tenham dependentes legais portadores de necessidades especiais, para acompanhamento de consultas e procedimentos necessários ao bem estar do dependente.
5. AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas signatárias do presente Termo reembolsarão aos beneficiários, ou na falta desses a quem se responsabilizar pelo custeio do funeral dos empregados ou dependentes reconhecidos pelas Empresas, as despesas realizadas devidamente comprovadas a tal título até o limite de R$ 6.887,92 (seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) por dependente cadastrado na área de Recursos Humanos da empresa, serão reajustadas da seguinte forma:
I. Índice correspondente a 150% do IPCA apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, a partir de 01.05.2024;
II. Índice correspondente a 150% do IPCA apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, a partir de 01.05.2025, para os (as) empregados (as) com contrato de trabalho vigentes nesta data.
Parágrafo Primeiro – No caso de morte do empregado, decorrente de acidente de trabalho, as despesas com funeral serão custeadas integralmente pelas empresas até o limite de R$ 13.775,85 (treze mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), serão reajustadas da seguinte forma:
I. Índice correspondente a 150% do IPCA apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, a partir de 01.05.2024;
II. Índice correspondente a 150% do IPCA apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, a partir de 01.05.2025, para os (as) empregados (as) com contrato de trabalho vigentes nesta data.
Parágrafo Segundo - As Empresas signatárias que concedem, nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2010/2011 ou de seus instrumentos normativos, o Auxílio Funeral em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima, as manterão para os empregados admitidos até 30 de abril de 2011.
6. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Nas hipóteses de necessidade de Readaptação Profissional por motivo de saúde reconhecida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) ou devidamente reconhecida pela área de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho das Empresas signatárias, os Adicionais de Periculosidade, Insalubridade e Penosidade, percebido pelo empregado no momento de seu afastamento, será pago em rubrica a parte, por 3 (três) anos à razão de 50% (cinquenta por cento) no primeiro ano; 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano e 12,5% (doze e meio por cento) no terceiro ano.
Parágrafo Primeiro - Tratando-se de Readaptação Profissional decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho, devidamente constatada pela
área de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho das Empresas signatárias, será garantido ao empregado o pagamento do valor referente ao adicional percebido no momento do seu afastamento nas seguintes condições:
a) aos empregados que perceberem os Adicionais de Periculosidade, Insalubridade e Penosidade por mais de 10 (dez) anos completos, serão pagos valores equivalentes ao referidos adicionais, em rubrica separada não incorporável ao salário;
b) aos empregados que perceberem os adicionais acima por menos de 10 (dez) anos serão pagos valores equivalentes a 50% do referido Adicional, em rubrica separada não incorporável ao salário.
Parágrafo Segundo - A rubrica acima descrita não constitui paradigma para efeitos de equiparação salarial.
Parágrafo Terceiro - As Empresas signatárias propiciarão treinamento aos empregados em fase de readaptação profissional, de modo que possam assumir atribuições compatíveis com sua condição física e psicológica.
Parágrafo Quarto - As Empresas signatárias readaptarão os empregados não aprovados em exames de avaliação física e psicológica realizados pelas áreas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho das empresas, para atividades realizadas em linha viva.
Parágrafo Quinto - Eventual retorno à condição de recebimento dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade implicará na suspensão imediata da rubrica prevista no caput.
Parágrafo Sexto - As Empresas signatárias que adotam regras mais favoráveis aos empregados nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2010/2011 ou de seus instrumentos normativos, as manterão para os trabalhadores admitidos até o dia 30 de abril de 2011.
7. XXXXXXX XXXXXX / “AUXÍLIO BABÁ” / PRÉ- ESCOLA
Em complemento à Cláusula Trigésima do ACT – Nacional 2024/2026, fica estabelecido que o empregado poderá optar em vez de utilizar o Auxílio Xxxxxx poderá utilizar o “Auxílio Babá” para os beneficiários com filhos até 3
(três) anos de idade, será concedido a partir do término do período de licença maternidade e mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada pelo empregado;
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que será concedido a título de Auxílio Babá somente um reembolso mensal, para cada empregado, independente da quantidade de dependentes com idade até 03 (três) anos, conforme estabelecido no caput.
Parágrafo Segundo – Fica flexibilizada a exigência da inexistência de creche na localidade onde o dependente reside com seus pais, conforme estabelece o parágrafo quinto da Cláusula Trigésima do ACT Nacional 2022/2024.
Parágrafo Terceiro: As Empresas signatárias que concedam o auxílio babá em condições mais favoráveis do que as previstas no parágrafo primeiro manterão tais regras, desde que os beneficiários já estejam cadastrados em data anterior a 15.08.2011;
Parágrafo Quarto: Não serão reembolsados serviços prestados por babás que tenham os seguintes graus de parentesco por consanguinidade e afinidade com o empregado:
a) pais, filhos e irmãos;
b) avós;
c) tios, sobrinhos e bisavós;
d) primos;
e) sogro e sogra;
f) xxxxx e xxxx;
g) cunhado e cunhada;
h) xxxxxxxx e madrasta;
i) enteado e enteada;
j) marido e esposa.
8. ESTUDOS DE UNIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas signatárias do presente Xxxxx comprometem-se avaliar a possibilidade de implantar uma política unificada de procedimentos para a concessão do adicional de periculosidade nas Empresas signatárias.
9. ACORDOS COLETIVOS ESPECÍFICOS
As partes concordam que os ACT´s Específicos de cada empresa signatária serão negociados entre empresas e as respectivas representações de empregados.
10 – PRAZO E VIGÊNCIA – O presente Termo passa a fazer parte do Acordo Coletivo de Trabalho Nacional e, da mesma forma, terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2024 e encerrando-se em 30 de abril de 2026.