HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO Cláusulas Exemplificativas

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, e, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de empregado, que tenham mais de 1 (um) ano de trabalho na empresa, serão homologados obrigatoriamente na entidade laboral convenente – SINDVIG Goiânia e no ato da homologação a empresa deverá apresentar todos os documentos previstos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, sendo atribuído pelo sindicato profissional taxa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por homologação realizada.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. As rescisões contratuais serão homologadas pelos sindicatos para os empregados com mais de 01 ano de serviço na empresa. As verbas expressamente consignadas no termo de rescisão de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato terão plena, geral e irrevogável quitação das partes para qualquer efeito legal. Em caso de divergência ou duvidas com relação as verbas consignadas no TRCT os sindicatos poderão opor ressalvas. As homologações realizadas nos sindicatos não implicarão em nenhum custo para a empresa
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. As rescisões de contrato de trabalho dos(as) trabalhadores(as) a partir do 12º (décimo segundo) mês de trabalhado prestado nas empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, a critério do empregador, poderão ser homologadas no Sindicato Profissional.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. A homologação da rescisão de contrato de trabalho é obrigatória quando o empregado tiver mais de um ano de serviço na empresa. A rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, por justa causa, somente será homologada quando o empregado reconhecer, através de declaração expressa, que cometeu a falta grave que motivou a justa causa. Verificando-se a dispensa do empregado por justa causa, com qualquer tempo de serviço, em conseqüência de falta grave cometida e não sendo esta por ele reconhecida, através de declaração expressa, o pagamento das parcelas pode ser efetuado na própria empresa. Essa hipótese, todavia, somente ocorre quando o empregado, apesar de não admitir, expressamente, a justa causa, concorda em receber os valores que lhe são devidos. Recusando-se o empregado a receber as parcelas a que faz jus, a empresa deve manter os respectivos valores a sua disposição, até que ele concorde em recebê-los ou venha a pleitear a anulação da justa causa, através da Justiça do Trabalho. Neste caso, por ocasião da defesa, caberá à empresa comprovar o fato que motivou a argüição da justa causa. Não é permitido ao empregador fazer anotações na CTPS que abonem ou desabonem a conduta do empregado. As anotações desse tipo acarretam a inutilização do documento, com a conseqüente imposição de multa. Portanto, o empregado demitido por justa causa não deverá ter esta condição anotada em sua CTPS, devendo nesta ser anotada somente a data do término do contrato.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. O § 1º do artigo 477 da CLT previa a necessidade de homologação da rescisão perante o sindicato da categoria, para os trabalhadores que tinham mais de 01 ano de serviço. Todavia, reiterando, essa exigência não foi contemplada na Reforma Trabalhista.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. O Sindicato Profissional efetuará todas as homologações das rescisões contratuais dos integrantes da categoria profissional que possuam mais de 06 (seis) meses de trabalho. A empresa fica obrigada a comparecer na sede do sindicato, sub - sedes, e agentes credenciados, sendo que cada rescisão terá autorização do presidente em exercício para suprir seus efeitos legais, resguardando direito as ressalvas que por bem entender.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. A homologação da rescisão do contrato de trabalho deverá ser feita perante a entidade sindical ou nas delegacias e posto do MTE.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. Em virtude das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a empresa deverá observar o prazo de 10 (dez) dias para quitação das verbas rescisórias, bem como para a entrega de toda documentação necessária para movimentação da Conta vinculada do Fundo de Garantia do Trabalhador, bem como Habilitação para o Seguro- Desemprego, sob pena de pagamento de multa correspondente a um salário base do empregado prejudicado, conforme determinado no Artigo 477, §6° da CLT. Independente da modalidade de aviso prévio adotada pelo empregador (indenizada ou trabalhada), o prazo de pagamento das verbas rescisórias e entrega de documentação será único de dez dias, a partir do término do contrato de trabalho (último dia trabalhado).
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. As empresas enviarão para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Caucaia e Municipios de Pentecoste, Apuiares, General Sampaio, Tejuçuoca, Umirim, São Luis do Curu, São Gonçalo do Amarante, Paracuru, Paraipaba, Trairi, Tururu e Uruburetama - CE, a documentação da homologação de rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, podendo, todavia, solicitar homologação na SRT, no caso de demora advinda de eventuais aumentos de fluxo das atividades do Sindicato relativas a este objetivo.