CONTRATO CS-070/2021
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX 2021.08.04
13:49:50 -03'00'
CS-070/2021 – MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES – PREGÃO N° 049/2021
CONTRATO CS-070/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS – NUCLEP E MULTIPLA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., NOS TERMOS DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 049/2021 – NUCLEP E DEMAIS ANEXOS, CONFORME PROCESSO Nº 0048739.00000230/2021-87.
1.0 DAS PARTES
1.1 NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A, empresa pública, localizada na Av. Gen. Xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx, 200 – Brisamar - Itaguaí – RJ, inscrita no CNPJ n° 42.515.882/0003-30, doravante denominada simplesmente de NUCLEP, podendo ser representada neste ato por dois dos seguintes qualificados: Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, RG.: 297554, CPF.: 000.000.000-00, Diretor Administrativo, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, RG.: 336607, CPF.: 000.000.000-00, Diretor Industrial, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, RG: 587999-1/MB, CPF: 000.000.000-00, Diretor Comercial, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, RG.: 22121059-3, CPF.:000.000.000-00 e MULTIPLA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA doravante denominada contratada, inscrita no CNPJ sob o nº 07.710.046/0001-43, com sede em xxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxx, x.x 000, xxxx 000 – centro – niterói/rj, representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx, Carteira de Identidade n.º 113982 – OAB/RJ, e do CPF 000.000.000-00, na qualidade de Sócio, em conformidade com o processo nº 0048739.00000230/2021-87, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
2.0 DO PROCEDIMENTO
2.1 O presente instrumento de Contrato vincula-se aos termos do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 049/2021 – NUCLEP e da proposta de preços, parte integrante do presente Termo de Contrato como Anexo I, da Lei 13.303/16, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
3.0 DO OBJETO
3.1 Contratação de empresa especializada em serviços continuados de montagem e desmontagem de andaimes multidirecionais e tubos equipados nas instalações fabris da NUCLEP em Itaguaí – RJ, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e no respectivo Termo de Referência (TR):
TURNO | CARGO | QUANT. DE EMPREGADOS | TOTAL |
ADM. | ENCARREGADO | 01 | 06 |
MONTADOR | 04 | ||
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 01 | ||
2º TURNO | ENCARREGADO | 01 | 03 |
MONTADOR | 02 | ||
TOTAL GERAL | 09 |
4.0 MODO DE EXECUÇÃO
4.1 Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo:
4.1.1 Executar a montagem e desmontagem dos andaimes multidirecionais e tubos equipados conforme planejamento da NUCLEP e designação do fiscal técnico, nas instalações da NUCLEP, incluindo o Terminal Marítimo, sob a supervisão do Encarregado ou preposto da Contratada.
4.1.2 Executar o escopo dos serviços dispondo das suas ferramentas necessárias, empregando mão de obra, constituída de pessoal qualificado para a perfeita realização dos serviços.
4.1.3 A equipe da Contratada ficará encarregada da logística de transporte das peças na área interna da NUCLEP, ficando encarregada da entrega e retirada no almoxarifado de andaimes, das peças desmontadas ou a montar.
4.1.4 A equipe da Contratada deverá zelar pela integridade física das peças dos andaimes, bem como efetuar a limpeza e a manutenção/ lubrificação dos encaixes e parafusos.
4.1.5 O encarregado da equipe da contratada deverá ser responsável pela verificação da integridade física e da funcionalidade das peças, podendo eventualmente, rejeitar as peças danificadas, tortas ou amassadas.
4.1.6 A equipe de trabalho da contratada deverá ser composta de 01 (um) técnico em segurança do trabalho, de 01 (um) encarregado e de 04 (quatro) montadores de andaimes para atender ao planejamento da área demandante da NUCLEP no turno administrativo, e de um encarregado e 02 (dois) montadores de andaimes para atender a demanda no 2º Turno, perfazendo um total de 09 (nove) profissionais, observado o QUADRO 01 (CARGO/ATRIBUIÇÕES) do ITEM 5.2 do TR.
4.1.7 O objeto do futuro Contrato será realizado prevendo-se uma carga horária igual a jornada normal de trabalho que é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para o turno administrativo e de 40 (quarenta) horas semanais para o 2º turno.
4.1.8 O horário de trabalho no Turno Administrativo será de: 07h40min às 16h40min, com 1 hora de almoço incluída, de segunda a sexta-feira.
4.1.9 O horário de trabalho no Turno Administrativo no sábado será de 07h40min às 11h40min.
4.1.10 O horário de trabalho no Segundo Turno será de: 15h50min às 00h27min, com 1 hora de jantar incluída, de segunda a sexta-feira.
4.1.11 Na hipótese de haver carga horária excedente às 44 horas semanais, estas deverão ser pagas acrescidas de valor adicional, no percentual determinado pelo Acordo Sindical da Categoria.
4.1.12 Mediante solicitação do órgão gestor do contrato da NUCLEP, o trabalho realizado aos sábados, poderá ser compensado durante a semana após o horário do turno administrativo, com o acréscimo diário de 48 (quarenta e oito) minutos.
4.1.13 Mediante solicitação do órgão gestor do contrato da NUCLEP, a equipe de trabalho do 2º turno poderá ser deslocada para o turno administrativo.
4.1.14 O planejamento e a demanda de execução dos serviços de montagem e desmontagem de andaimes partirão exclusivamente do fiscal técnico ou preposto da XXXXXX e transmitidas ao encarregado ou preposto da contratada que a seguir instruirá os serviços aos seus montadores de andaimes.
4.1.14 Os serviços serão executados nas instalações da NUCLEP, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000 – xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx – XX (no cruzamento da Rodovia Rio Santos com o Arco Metropolitano do Rio), bem como no Terminal Marítimo da NUCLEP localizado no Saco de Coroa Grande na Baía de Sepetiba – Rua 20 s/n, Bairro Brisamar, Itaguaí-RJ.
4.1.15 A empresa contratada deverá disponibilizar os profissionais requisitados no contrato em até 30 (trinta) dias após a assinatura do mesmo.
4.1.16 O início das atividades deverá ocorrer imediatamente após a apresentação dos profissionais ao gestor do contrato e a verificação de que as exigências contratuais tenham sido cumpridas integralmente, na questão documental dos profissionais, nos requisitos de segurança, na disponibilização dos EPIs e nas ferramentas necessárias.
4.1.17 Não haverá serviços de montagem e desmontagem de andaimes em ambientes sujeitos à periculosidade.
5.0 UNIFORMES
5.1 Os uniformes e materiais a serem fornecidos pela Contratada a seus empregados deverão ser condizentes com a atividade a ser desempenhada no órgão Contratante, sem qualquer repasse do custo para o empregado, observando o disposto no Apêndice I e Apêndice II do TR.
5.2 Os uniformes devem ser confeccionados com tecido e material de qualidade.
5.3 Deverão ser fornecidos pela Contratada, conjuntos completos ao empregado no início da execução do contrato, devendo ser substituído 01 (um) conjunto completo de uniforme a cada 06 (seis) meses, ou a qualquer época, desde que não atendam as condições mínimas de apresentação.
6.0 DO VALOR
6.1 Pela execução do objeto contratado, será devido à CONTRATADA o valor total de R$ 1.265.269,44 (um milhão e duzentos e sessenta e cinco mil e duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme proposta apresentada (Anexo II deste Contrato), cujo pagamento observará a Cláusula de Pagamento deste instrumento, e a composição de custos da CONTRATADA.
6.2 Todas as despesas com tributos, encargos sociais e trabalhistas, fretes, embalagens, seguros e quaisquer outras despesas diretas e indiretas que incidam sobre o objeto desta contratação correrão por conta da CONTRATADA.
6.3 A CONTRATADA deverá arcar com os ônus decorrentes de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso os quantitativos previstos inicialmente em sua proposta não sejam satisfatórios para o atendimento ao objeto deste Contrato.
7.0 DO PAGAMENTO
7.1 O pagamento será efetuado mensalmente pela NUCLEP em até 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da nota fiscal eletrônica/fatura, após a devida conferência e aprovação desta pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato;
7.2 Para toda efetivação de pagamento, o CONTRATADO deverá apresentar no mínimo 1 (uma) via do documento fiscal, quando emitido em papel, no Protocolo Geral da NUCLEP, localizado na Av. General Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 200, Brisamar, Itaguaí – RJ, no período compreendido entre 08h e 15h, ou encaminhar o documento fiscal, quando emitido eletronicamente, à caixa do setor gestor do contrato no e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
7.3 Salvo exceções legais previstas na legislação e regulamentos pertinentes, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal eletrônica.
7.4 Havendo erro na apresentação da nota fiscal eletrônica/fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a NUCLEP.
7.5 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados por fatos imputados exclusivamente à NUCLEP, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados com base na TR — Taxa Referencial “pro rata die” entre a data do vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.
7.6 Os pagamentos serão efetuados através de ordem de pagamento bancária, devendo a CONTRATADA informar à Gerência de Planejamento e Finanças (AF) da NUCLEP o número de sua conta, agência e o banco depositário.
7.7 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão dos faturamentos emitidos pela CONTRATADA a NUCLEP se reserva o direito de descontar da fatura ou da garantia prestada até que a contratada comprove a sua exatidão ou a CONTRATADA emitindo a nota fiscal no valor exato autorizado, poderá pleitear a restituição, caso não concorde, no mês subsequente.
7.8 Nas hipóteses abaixo, a NUCLEP se reserva o direito de efetuar a retenção/o desconto da fração inadimplida na nota fiscal eletrônica/fatura ou a glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a CONTRATADA:
a) Deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida para as atividades contratadas;
b) Emitir a nota fiscal eletrônica/fatura com qualquer erro detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP;
c) Na hipótese de dúvida quanto à exatidão da nota fiscal eletrônica/fatura emitida detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP.
8.0 DO PAGAMENTO PELO FATO GERADOR
8.1 No Pagamento pelo Fato Gerador, os órgãos e entidades deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) Serão objeto de pagamento mensal pela Administração à contratada o somatório dos seguintes módulos que compõem a planilha de custos e formação de preços, disposta no Anexo VII-D:
1. Módulo 1: Composição da Remuneração;
2. Submódulo 2.2: Encargos Previdenciários e FGTS;
3. Submódulo 2.3: Benefícios Mensais e Diários;
4. Submódulo 4.2: Substituto na Intrajornada;
5. Módulo 5: Insumos; e
6. Módulo 6: Custos Indiretos, Tributos e Xxxxx (CITL), que será calculado tendo por base as alíneas acima.
b) Os valores referentes a férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, 13º (décimo terceiro) salários, ausências legais, verbas rescisórias, devidos aos trabalhadores, bem como outros de evento futuro e incerto, não serão parte integrante dos pagamentos mensais à contratada, devendo ser pagos pela Administração à contratada somente na ocorrência do seu fato gerador;
c) As verbas discriminadas na forma da alínea "b" acima somente serão liberadas nas seguintes condições:
1. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
2. pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato;
3. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato;
4. pelos valores correspondentes às ausências legais efetivamente ocorridas dos empregados vinculados ao contrato; e
5. outras de evento futuro e incerto, após efetivamente ocorridas, pelos seus valores correspondentes.
8.2 A não ocorrência dos fatos geradores discriminados na alínea "b" acima não gera direito adquirido para a contratada das referidas verbas ao final da vigência do contrato, devendo o pagamento seguir as regras previstas neste termo de referência e demais anexos do edital.
9.0 REAJUSTE E REPACTUAÇÃO
9.1 A contratada terá direito ao reajuste e repactuação do contrato, conforme o caso, observada as condições constantes nos artigos 53 a 61 da Instrução Normativa SEGES/MPDG Nº 05/2017.
9.2 Quando aplicável, o preço contratado poderá ser reajustado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, mediante solicitação da CONTRATADA, observada as condições constantes na Instrução Normativa SEGES / M P D G Nº 05/2017.
9.2.1 O IPCA poderá ser substituído por índice específico ou setorial relacionado ao objeto contratado, quando couber, desde que reconhecido por órgãos oficiais.
10.0 DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
10.1 A revisão de preços poderá ser solicitada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente Contrato, respeitando-se o seguinte:
a. A CONTRATADA deverá formular, por escrito, à NUCLEP requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador;
b. A comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão;
c. Com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta ou do último reajuste e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
10.2 Independentemente de solicitação, a NUCLEP poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto, na quantidade e nas
especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato.
11.0 DO EMPENHO
11.1 Tão logo seja emitido o competente empenho, seus dados, bem como sua classificação programática, serão objeto de adendo ao presente contrato.
12.0 DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
12.1 O recebimento é aquele previsto no Termo de Referência, anexo deste Contrato.
13.0 DA VIGÊNCIA
13.1 A vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura.
13.2 A vigência do presente contrato poderá ser prorrogada, até o limite do art. 71, inciso I ou II, da Lei nº 13.303/2016, por acordo entre as partes.
13.3 Caso haja interesse de ambas as partes na prorrogação da contratação, este deverá ser manifestado por escrito à parte contrária antes do término de vigência de cada período contratual.
13.4 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo e se for mantida a vantajosidade na contratação para a NUCLEP.
13.5 Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação serão eliminados na renovação.
14.0 DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1 A subcontratação é aquela prevista no Termo de Referência, anexo deste Contrato.
15.0 DA CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO E SUCESSÃO CONTRATUAL
15.1 É vedada a cessão ou transferência deste Contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte da CONTRATADA, de qualquer título de crédito em razão do mesmo.
15.2 A sucessão contratual será permitida somente em decorrência de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação realizada pela CONTRATADA, e desde que:
I. Previamente analisado e consentido pela NUCLEP, considerando eventuais riscos ou prejuízos para o adimplemento contratual;
II. Sejam mantidas todas as condições contratuais, inclusive quanto aos requisitos de habilitação originais; e
III. Exista expressa concordância do sucessor em assumir a responsabilidade pela execução do presente Contrato e receber os créditos dele decorrentes.
16.0 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
16.1 Além das obrigações específicas relacionadas ao objeto e consignadas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da CONTRATADA:
16.2 Executar o objeto de acordo com as condições, especificações e quantitativos estipulados no Contrato e seus Anexos;
16.2.1 Em caso de conflito entre os termos deste contrato e os da proposta da CONTRATADA, prevalecem os termos deste contrato.
16.2.2 No caso de termos omissos neste contrato, porém presentes na proposta da CONTRATADA, aplicam-se os termos da proposta da CONTRATADA, e vice-versa.
16.3 Responder por todas as despesas referentes às obrigações decorrentes do direito de propriedade intelectual, trabalhistas, tributárias, previdenciárias, fiscais e de acidentes de trabalho no ambiente da CONTRATANTE;
16.4 Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
16.5 Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas e dos padrões exigidos pela NUCLEP, em observância às normas e regulamentos aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica, sempre orientando seus empregados a executarem suas tarefas com presteza, rapidez e eficiência;
16.6 Comunicar a NUCLEP, por escrito, qualquer anormalidade ou irregularidade e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
16.7 Manter, durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação, comprovando-as sempre que solicitado pela NUCLEP;
16.8 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução;
16.9 Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos e tributos, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre a execução do objeto deste Contrato;
16.10 Permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto pelo Gestor do Contrato ou outro representante formalmente designado pela NUCLEP, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para a utilização e monitoramento do serviço contratado;
16.11 Abster-se de contratar serviços de empregados pertencente ao quadro de pessoal da NUCLEP durante a execução dos serviços mencionados;
16.12 Não utilizar qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
16.13 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando a NUCLEP autorizada a descontar da garantia ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
16.14 cumprir as orientações ou notificações do fiscal/Comissão Executora (Fiscalizadora / Gestora) do Contrato relacionadas à perfeita execução do seu objeto;
16.15 Reparar ou ressarcir a NUCLEP ou a terceiros por quaisquer danos ou prejuízos causados em decorrência da execução dos serviços, cuja responsabilidade não é excluída ou reduzida pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte da NUCLEP.
17.0 DAS OBRIGAÇÕES DA NUCLEP
17.1 Além das obrigações específicas estabelecidas em lei e aquelas definidas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da NUCLEP:
17.2 Receber o objeto contratado provisória e definitivamente, observadas as regras deste instrumento e de seus anexos;
17.3 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste Contrato, mediante documento fiscal devidamente atestado;
17.4 Designar fiscal/gestor para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes neste Contrato, atribuindo-lhe competência para avaliar a execução dos serviços, notificar e fixar prazo para a CONTRATADA corrigir eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, liquidar a despesa e atestar o adimplemento das obrigações;
17.5 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, o Termo de Referência e os termos de sua proposta;
17.6 Prestar todas as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo preposto da CONTRATADA, necessários à perfeita execução do objeto deste Contrato;
18.0 DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
18.1 Durante a vigência deste Contrato a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Gerência de Infraestrutura e Serviços, especialmente designada, na forma do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
18.2 O acompanhamento contratual é pressuposto para o recebimento provisório ou definitivo do seu objeto, mas não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança com relação ao serviço contratado, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato.
18.3 Qualquer desconformidade quanto ao objeto contratado, apontada pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato, acarretará a rejeição do objeto, devendo a CONTRATADA providenciar as devidas correções ou o correto adimplemento da obrigação.
18.4 As irregularidades apontadas pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato durante o acompanhamento da execução, ou no momento do recebimento, deverão ser sanadas até o prazo previsto para o adimplemento da obrigação, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.
18.5 A NUCLEP acompanhará e fiscalizará a prestação dos serviços descritos neste Contrato, anotando, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização de vícios, defeitos, imperfeições, falhas, irregularidades ou incorreções observados, encaminhando os apontamentos à autoridade superior competente para as providências cabíveis, de modo a zelar pelo perfeito e integral cumprimento do objeto.
19.0 DAS PENALIDADES
19.1 Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, pelo retardamento da execução de seu objeto e pela falha ou fraude na sua execução, a NUCLEP poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a. Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente, desde que não acarretem prejuízos para a NUCLEP;
b. Execução insatisfatória, descumprimento de exigência expressamente formulada pela NUCLEP, inobservância de qualquer obrigação legal ou inexecução dos serviços, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nas sanções tratadas nos incisos III ou IV desta Cláusula;
c. Pequenas ocorrências que, apesar de não acarretarem prejuízos, causam transtornos no desenvolvimento dos serviços internos da NUCLEP.
II. Multa, observada a seguinte dosimetria:
a. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato a multa moratória será equivalente a 0,70% (setenta centésimos por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, considerando-se os dias consecutivos a partir do dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento da obrigação;
b. Nos casos de inexecução total do objeto, a multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado deste Contrato;
c. Pela inexecução parcial do contrato ou pelo descumprimento de cláusula contratual, a multa será de 10% (dez por cento), sobre o valor total das obrigações ainda inadimplidas, desde que a hipótese não esteja considerada em acordo de níveis de serviço com ajuste de pagamento;
d. Pela rescisão unilateral do Contrato por culpa da CONTRATADA, será aplicada multa de 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor total atualizado do Contrato;
III. A penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a NUCLEP, que será aplicada nos seguintes prazos e situações:
a. Por 06 (seis) meses quando ocorrer atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos à NUCLEP, ou quando ocorrer execução insatisfatória dos serviços, se já houver sido aplicada a penalidade de advertência;
b. Por 01 (um) ano quando a CONTRATADA der causa à rescisão do Contrato.
c. Por 02 (dois) anos quando, em relação a NUCLEP, a CONTRATADA demonstrar não possuir idoneidade para contratar em virtude de atos ilícitos praticados, cometer atos ilícitos que lhe acarretem prejuízo, lhe apresentar qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte. Esse mesmo prazo será aplicado se a CONTRATADA sofrer condenação definitiva pela prática de fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos.
IV. a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a NUCLEP e descredenciamento no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos, se a CONTRATADA falhar ou fraudar a execução deste contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
19.2 As multas aplicadas não impedem a extinção do Contrato na forma dos preceitos de direito privado, observada a Cláusula de Rescisão deste Contrato, e podem ser aplicadas juntamente com as outras sanções previstas nesta Cláusula, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo.
19.3 Na aplicação das sanções serão levados em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, a caracterização da má-fé e o dano causado à NUCLEP, observado o princípio da proporcionalidade e eventuais hipóteses atenuantes ou agravantes definidas no Regulamento de Licitações e Contratações da NUCLEP.
19.4 Contra a decisão de aplicação de penalidade, a CONTRATADA poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação da decisão.
19.5 Quando aplicadas, as multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela NUCLEP ou deduzidas da garantia prestada. Inexistindo créditos devidos ou sendo este insuficiente, caberá à CONTRATADA efetuar o pagamento do que for devido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação de confirmação da multa, ressalvada a possibilidade de sua cobrança judicial.
19.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
19.7 Às Partes deste contrato serão aplicados, no que couber:
I. Os termos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012, no caso de uso indevido de informações sigilosas relacionados ao presente Contrato; e
II. Os termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015, no caso de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.
20.0 DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
20.1 O contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes.
20.2 O contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes nos seguintes casos:
20.2.1 Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
20.2.2 Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
20.2.3 Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
20.2.4 Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens;
20.2.5 Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
20.3 Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, deverá restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
21.0 DA GARANTIA
21.1 Após a celebração do contrato e no prazo de 5 (cinco) dias contados da convocação, prorrogável por igual período, a CONTRATADA deverá optar pela prestação de uma das seguintes garantias, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do presente Contrato:
a) Caução em dinheiro, depositada em favor da NUCLEP, de acordo com as orientações fornecidas no momento da convocação;
b) Seguro-garantia, mediante apólice de seguro emitida por Instituição autorizada pela SUSEP a operar no mercado securitário, que não se encontre sob regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial, e que não esteja cumprindo penalidade de suspensão imposta pela SUSEP; ou
c) Carta de Fiança Bancária emitida por Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil-BACEN para funcionar no Brasil e que não se encontre em processo de liquidação extrajudicial ou de intervenção do BACEN e que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA.
21.2 Quando a opção da CONTRATADA recair sobre seguro-garantia, o Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente:
I. Responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório, aplicadas à CONTRATADA em decorrência do presente Contrato;
II. Vigência ao longo de todo o prazo contratual, observado o inciso III, a seguir;
III. Limite de 90(noventa) dias, contados do término da vigência contratual, para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro, observados os prazos prescricionais pertinentes.
21.3 Quando a opção da CONTRATADA recair sobre seguro-garantia, o Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente:
I. Renúncia expressa, pelo fiador, ao benefício de ordem disposto no artigo 827 do Código Civil;
II. Vigência ao longo do prazo contratual, observado o inciso III, a seguir;
III. Limite de 90 (noventa) dias, contados do término da vigência contratual, para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA e para a comunicação da sua ocorrência à Instituição Financeira, observados os prazos prescricionais pertinentes.
21.4 Toda e qualquer garantia prestada pela licitante vencedora:
I. Somente poderá ser levantada 90 (noventa) dias após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
II. Poderá, a critério da NUCLEP, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
III. Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais.
21.5 A CONTRATADA deve obter do garantidor anuência em relação à manutenção da garantia prestada, nos casos de alteração do Contrato, sempre que este for garantido por fiança bancária ou seguro-garantia, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do aditivo ou apostilamento, conforme o caso.
21.6 Se ocorrer perda ou insuficiência da garantia, por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá providenciar a sua complementação ou substituição no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação regularmente expedida pela NUCLEP ou pactuado em aditivo ou em apostilamento, observadas as condições originais para aceitação da garantia estipulada nesta Cláusula.
21.7 Sem prejuízo das sanções previstas na lei, neste Contrato e seus anexos, a não prestação da garantia exigida será considerada descumprimento de cláusula contratual.
22.0 DA RESCISÃO DO CONTRATO
22.1 O instrumento contratual poderá ser rescindido unilateralmente pela NUCLEP, independentemente de notificação ou de interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
22.1.1 Diante do não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
22.1.1 Diante da lentidão do seu cumprimento, levando a XXXXXX a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
22.1.1 Diante do atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
22.1.1 Pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à NUCLEP;
22.1.1 Pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores; e,
22.1.1 Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução.
22.1.2 A associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato;
22.1.3 Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da contratada;
22.1.4 Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;
22.1.5 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
23.0 DA FORÇA MAIOR
23.1 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior na execução do objeto do contrato deverá ser comunicada por escrito pela CONTRATADA, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contadas da data do evento, na qual deverá descrever minuciosamente o fato e fazer prova da sua existência.
23.2 Em nenhuma hipótese serão considerados casos fortuitos ou de força maior prejuízos que, eventualmente, venham a ser causados à NUCLEP, por imperícia, negligência, imprudência ou omissão dos empregados/colaboradores/prepostos da CONTRATADA ou de terceiros.
23.3 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos emergentes e lucros cessantes causados à NUCLEP, salvo se estiver em mora e aquele ocorrer durante o atraso do adimplemento da obrigação.
23.4 As sanções administrativas não serão aplicadas se a inexecução total ou parcial do contrato se der em virtude de caso fortuito ou de força maior.
23.5 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, desde que acarretem o impedimento à execução do objeto do contrato, é motivo para a rescisão unilateral contratual pela NUCLEP.
24.0 DA ANTICORRUPÇÃO
24.1 As partes declaram, neste ato, que conhecem e entendem os termos da Lei Federal nº 12.846/2013 (lei anticorrupção) e sua legislação correlata e estão cientes que, na execução do eventual futuro contrato, é vedado às partes incluindo seus empregados, prepostos e/ou gestores:
24.1.1 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
24.1.2 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o eventual futuro contrato;
24.1.3 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
24.1.4 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do eventual futuro contrato; ou
24.1.5 De qualquer maneira fraudar o presente contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o eventual futuro contrato.
25.0 DA MATRIZ DE RISCOS
25.1 A CONTRATADA e a NUCLEP, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual, mediante a alocação do risco à parte que detenha maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis, na MATRIZ DE ALOCAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS (ANEXO III).
26.0 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
26.1 Este Instrumento Contratual representa tudo o que foi pactuado de comum acordo entre a NUCLEP e a CONTRATADA com relação ao objeto nele previsto.
26.2 Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das Partes, com o intuito de solucionar o impasse, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõem a Lei nº 13.303/2016 e demais legislações vigentes aplicáveis à espécie.
26.3 Eventual omissão ou tolerância quanto à exigência do cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício de prerrogativa decorrente deste Contrato não constituirá renúncia ou novação nem impedirá as partes de exercerem os seus direitos a qualquer tempo.
26.4 Integram o presente Contrato:
I. Anexo I - Proposta
II. Anexo II - Termo de Referência
III. Xxxxx XXX – Matriz de Risco
27.0 DO FORO
27.1 As partes elegem o foro da cidade de Itaguaí para dirimir quaisquer questões oriundas do cumprimento do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual forma e teor.
Itaguaí, de de 2021.
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP CNPJ: 42.515.882/0003-30
XXXXX XXXXXXX DA
Assinado de forma digital por OSCAR
XXXXX XXXXX:73046523734 Dados: 2021.08.10 14:23:05 -03'00'
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX:73046523734
Representante Legal
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Assinado de forma digital por
Xxxxxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx: 2021.08.10 16:02:49
-03'00'
Representante Legal
Itaguaí, de de 2021.
CONTRATADA CNPJ:
Representante Legal
XXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Dados: 2021.08.09 16:59:58 -03'00'