REAJUSTE E REPACTUAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. 7.1. Será admitido o reajuste, na forma da lei, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, mediante aplicação sobre as parcelas referentes aos itens uniformes e insumos (combustíveis e lavagens), da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que venha a substituí-lo.
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. 103 269 17 20
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. 13.1. Excetuadas as excepcionalidades legais e alteração no objeto, o Contrato somente será reajustado para
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. 14.1 O valor pactuado neste Termo poderá ser revisto mediante solicitação da Contratada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste Instrumento, na forma do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e observadas as eventuais solicitações, que deverão se fazer acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos deste Contrato.
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. 5.1 Os preços acordados poderão ser alterados, por reajuste ou repactuação, apenas depois de decorridos 12 (doze) meses, nos termos da Lei Federal nº 10.192/2001, Acórdão TCU nº 1563/2004 - Plenário e artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, a partir da demonstração analítica, pela Contratada, dos componentes dos custos que integram o contrato.
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. 6.1 Será admitido o reajustamento dos preços do presente CONTRATO, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado:
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. 6.1. As regras acerca do reajustamento e da repactuação são as estabelecidas no Anexo ao presente contrato.
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. 8.1. Excetuadas as excepcionalidades legais e alteração no objeto, o Contrato
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. 9.1 A contratada terá direito ao reajuste e repactuação do contrato, conforme o caso, observada as condições constantes nos artigos 53 a 61 da Instrução Normativa SEGES/MPDG Nº 05/2017.