ESTADO DO PARÁ
XXXXXXXX XXXXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital
XXXXXX:79852785249
por XXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXX:79852785249
ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal de Terra Santa Comissão Permanente de Licitação
MINUTA DE CONTRATO TOMADA DE PREÇOS Nº 00003/2020
TERMO DE CONTRATO FIRMADO NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA, QUE ENTRE SÍ FAZEM, DE UM LADO O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DE OUTRO LADO A FIRMA “VENCEDORA DA TOMADA DE PREÇOS Nº 00031/2020, PARA REALIZAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE CENTRAL DE AR.
O Município de Terra Santa, pessoa jurídica de direito público, inscrita sob o CNPJ nº 30.000.666.0001.00, com domicílio na Rua Dr. Xxxxx Xxxxx, nº 67, Centro, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Exmo Sr. xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX portador da carteira de Identidade nº XXXXXXXXX, SSP/PA, CIC/MF XXXXXXXXXXXXX, neste ato denominado “Contratante de outro lado a firma “VENCEDORA DA TOMADA DE PREÇOS Nº 00003/2020, neste ato denominada simplesmente “CONTRATADA”, Inscrita no CNPJ sob o , com sede nesta cidade (ou outra), representada pelo Sr
, portador da carteira de Identidade nº e CIC/MF , tendo em vista o julgamento da Comissão Permanente de Licitação, objeto da TOMADA DE PREÇOS Nº 00001/2020-, datada de / /2020, homologada pelo Sr. Gestor Municipal, têm entre si justa e acordada a celebração do presente Contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO E FUNDAMENTO LEGAL
O objeto do presente Contrato, licitado em conformidade com as normas da Fundo Municipal de Educação e nos termos da Lei n° 8.666/93 e suas alterações é a execução de serviços de manutenção e instalação de central de ar nos prédios do município de Terra Santa-Pa.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatórios, edital de licitação, projetos, especificações técnicas, memoriais, bem como a proposta, planilha de serviços, cronograma físico-financeiro, da proponente vencedora, parecer de julgamento e legislação pertinente à espécie.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
O preço total geral para a execução do objeto deste Contrato é de R$. (por extenso), daqui por diante denominado
“VALOR CONTRATUAL”.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS
A despesa com a execução do objeto deste Contrato correrá à conta do recurso do orçamento vigente, conforme dotação abaixo.
02.05.03.12.361.0401.2048.0000.03.113.252.000.3.3.90.39.00(ATIVIDADE MEIO EF/40%)
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços, objeto deste Contrato, inteiramente concluídos em condições de aceitação e de utilização em até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da expedição da Ordem de Serviço.
Parágrafo Único. A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente Contrato em estrita observância aos serviços e prazos estabelecidos no Cronograma Físico-financeiro.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da expedição da Ordem de Serviço.
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INÍCIO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser iniciados, no máximo, em 30 (trinta) dias, a partir da data da expedição da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Somente poderá ser admitida alteração do prazo, com anuência expressa da CONTRATANTE, quando:
(a) Ocorrer alteração do projeto e/ou especificações pela CONTRATANTE, (b) houver serviços extraordinários que alterem as quantidades, (c) houver serviços complementares, obedecidos aos dispositivos regulamentares, (d) ocorrer atraso no fornecimento de dados informativos, que estejam sob responsabilidade expressa da CONTRATANTE, (e) ocorrer ato ou atos da CONTRATANTE que interfiram na execução contratual, (f) ocorrer ato ou atos de terceiros que interfiram no prazo de execução ou outros devidamente justificados;
b) Ocorrer por motivos de força maior ou caso fortuito, entre outros, “perturbações industriais, guerras, atos de inimigo público, bloqueio, insurreições, epidemias, quarentenas, avalanches, terremotos, enchentes, explosões ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes e equivalentes a estes, desde que estes fatos tenham influência direta sobre a execução e que fujam ao controle seguro de qualquer das partes interessadas, as quais não consigam impedir sua ocorrência. A expressão “força maior” deve, também, incluir qualquer atraso causado por legislação, regulamentação ou atos governamentais, por ação ou omissão do CONTRATANTE, que venham causar atrasos à CONTRATADA. Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior.
Parágrafo Primeiro. Enquanto perdurarem os motivos do inciso II ou quando ocorrer a suspensão do Contrato por ordem do CONTRATANTE cessam os deveres e responsabilidades de ambas as partes, em relação ao Contrato. Os atrasos provenientes de greves ocorridas na CONTRATADA não poderão ser alegados como decorrentes de força maior.
Parágrafo Segundo. Para que a CONTRATADA possa invocar os fatos indicados no caput como capazes de justificar quaisquer atrasos, os mesmos deverão ser comunicados ao CONTRATANTE, expressamente e devidamente comprovados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do início da referida ocorrência.
Parágrafo Terceiro. Os motivos invocados pela CONTRATADA serão julgados pela CONTRATANTE após a constatação da veracidade da sua ocorrência.
Parágrafo Quarto. Após a aceitação dos motivos invocados pela CONTRATADA poderá haver acordo entre as partes para uma eventual prorrogação do prazo.
Parágrafo Quinto. Caso a CONTRATADA não execute, total ou parcialmente, qualquer dos itens ou serviços previstos, a CONTRATANTE reserva-se no direito de executá-los diretamente ou através de terceiros. Ocorrendo a hipótese mencionada, a CONTRATADA responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou garantias, e/ou pagamento direto a CONTRATANTE, inclusive será declarada inidônea, podendo ficar impedida de firmar Contrato com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme gravidade da infração e dos danos decorrentes.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá sub-contratar, ceder ou transferir total ou parcial o presente Contrato, assim como a associação, fusão, cisão ou incorporação a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. Se eventualmente for concedida a subcontratação no todo ou em parte, pela CONTRATANTE, não reduz nem elimina as responsabilidades e obrigações da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, em decorrência deste Contrato, nem importará em estabelecer qualquer vínculo entre a CONTRATANTE e o(s) subcontratado(s).
Parágrafo Segundo. Se a CONTRATADA ceder o Contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da CONTRATANTE, deverá reassumir a execução no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de outras sanções contratuais, sob pena de rescisão contratual;
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
Por determinação da CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizer, em até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado.
Parágrafo Primeiro. A supressão de serviços resultante de acordo celebrado expressamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA poderá ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Segundo. Se no Contrato não houver sido contemplado preço unitário para os serviços a serem acrescidos, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitando os limites estabelecidos no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS E POSSE
O objeto deste Contrato será recebido provisoriamente, em no máximo até 15 (quinze) dias após a comunicação da conclusão do objeto deste Contrato pela CONTRATADA à CONTRATANTE, por comissão especialmente designada pela CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA responsável pelo bom funcionamento dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo, exceto por danos que sejam de responsabilidade da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O recebimento definitivo do objeto deste Contrato deverá estar formalizado após o prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento provisório, mediante comissão especificamente designada pela CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade pela qualidade da(s), nem a ético- profissional, pela perfeita execução do Contrato.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATANTE toma posse do objeto do Contrato dentro de 3 (três) dias da data da formalização do Termo de Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO, REUNIÕES DE GERENCIAMENTO E COMUNICAÇÃO.
A fiscalização da execução dos serviços, objeto deste Contrato, será feita pela CONTRATANTE, ela poderá realizar inspeções que julgar necessárias e convenientes.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA deverá permitir que funcionários, engenheiros, especialistas e demais peritos da PREFEITURA o inspecionem a qualquer tempo a execução do objeto do presente Contrato.
Parágrafo Segundo. No desempenho destas tarefas, deverão os técnicos da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA contar com a total colaboração da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro. A fiscalização e a CONTRATADA podem solicitar reuniões de gerenciamento um ao outro. A finalidade é revisar os planos para o trabalho remanescente e discutir os problemas potenciais.
Parágrafo Quarto. A fiscalização e a CONTRATADA devem elaborar ata transcrita de forma legível dos assuntos tratados nas reuniões de gerenciamento e distribuir cópias aos participantes da reunião. A responsabilidade das partes na tomada de providências deve ser decidida pela fiscalização e informada por escrito a todos que participaram da reunião.
Parágrafo Quinto. . Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito. A notificação tornar-se-á efetiva após o seu recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos serviços será efetuado em moeda brasileira corrente, até 15 (quinze) dias úteis após a apresentação correta da fatura dos serviços executados e documentos pertinentes, devidamente protocolados, desde que cumpridas as cláusulas contratuais e obedecidas às condições para liberação das parcelas:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
Não haverá reajustamento de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
À CONTRATADA serão aplicadas penalidades pelo CONTRATANTE, admitida a defesa prévia, a serem apuradas na forma, a saber:
a) multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia consecutivo que exceder à data prevista para conclusão
b) multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando, por ação, omissão ou negligência, a CONTRATADA infringir qualquer das demais obrigações contratuais;
c) multa de 20% (vinte por cento) do valor contratual quando ocorrer a rescisão do Contrato conforme o estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Terceira;
Parágrafo Primeiro. A multa será cobrada pela CONTRATANTE de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso a CONTRATADA não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas ou será descontada do valor da garantia de execução.
Parágrafo Segundo. As penalidades previstas no caput poderão cumular-se e o montante das multas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor contratual e, também, não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Quando da aplicação de multas, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA que terá prazo de 10 (dez) dias para recolher à Tesouraria do CONTRATANTE a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
Parágrafo Primeiro. Compete a CONTRATANTE, quando for o caso, por proposta da fiscalização, a aplicação de penalidades, tendo em vista a gravidade da falta cometida pela CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. É facultado à CONTRATADA recorrer, quando não concordar com as penalidades aplicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
a) assegurar a execução do objeto deste Contrato, a proteção e a conservação dos serviços executados bem como, na forma da Lei, respeitar rigorosamente as recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; mantendo as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no edital;
b) dar ciência à fiscalização da ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do objeto deste Contrato em partes ou no todo;
c) providenciar a matrícula do objeto deste Contrato no INSS;
d) não manter em seu quadro de pessoal menor de 18 (dezoito) anos em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não manter ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
E) arcar com todas as despesas dos técnicos com hospedagem locomoção, para a execução do objeto, no município de Terra Santa e fora do município de Terra Santa.
Parágrafo Único. Xxxxxxxx à conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributária de sua responsabilidade, incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA-·DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a:
a) fornecer todos os documentos e informações necessárias para a total e completa execução do objeto do presente Contrato;
b) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma estabelecida neste Contrato;
c) garantir à CONTRATADA acesso à documentação técnica necessária para a execução do objeto do presente Contrato;
d) garantir à CONTRATADA acesso ao local de execução dos serviços.
CLÁUSULA DECIMA NONA - DA SEGURANÇA .
A CONTRATADA responderá pela solidez do objeto deste Contrato, nos termos do Código Civil Brasileiro, bem como pelo bom andamento dos serviços, podendo a CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impugná-los quando contrariarem a boa técnica ou desobedecerem aos projetos ..
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados inclusive acidentes, mortes, perdas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
A CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir, o Contrato independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, assegurado a CONTRATADA o direito de defesa prévia, nos seguintes casos:
a) quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
c) quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita expressamente pela CONTRATANTE;
d) quando houver inadimplência de Cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência comprovada de determinação da fiscalização;
Parágrafo Primeiro. Decorridos 1/3 (um terço) do prazo de execução do objeto do presente Contrato sem manifestação da CONTRATADA, estará caracterizada a inadimplência da mesma ficando assegurado a CONTRATANTE a tomar as medidas cabíveis para a rescisão Contratual e a aplicação da multa em conformidade com o estabelecido na Cláusula Décima sexta, alínea (f).
Parágrafo Segundo. A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Terceiro. Declarada a rescisão do Contrato, que vigorará a partir da data da sua declaração, a CONTRATADA se obriga, expressamente, como ora o faz, a entregar os serviços já concluídos, inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS PRÁTICAS CORRUPTAS
A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do contrato, estando sujeita às sanções previstas na legislação;
Parágrafo Primeiro. Se, de acordo com o procedimento administrativo da Prefeitura, ficar comprovado que um funcionário da CONTRATADA ou quem atue em seu lugar incorreu em práticas corruptas, a Prefeitura poderá declarar inelegível a CONTRATADA e/ou seus funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar em futuras Licitações ou Contratos da Prefeitura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporados a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS ou APOSTILAMENTO, conforme o caso, quaisquer modificações que venham a ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nos projetos, nas especificações técnicas, nos memoriais, nas quantidades, nos prazos ou nos valores para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONHECIMENTO DAS PARTES
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro. Havendo discrepância entre os valores indicados numericamente e por extenso, fica desde já acordado entre as partes contratantes que, sempre prevalecerão àqueles mencionados por extenso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - DO FORO
As divergências não resolvidas por arbitragem serão dirimidas no Foro da Comarca de Terra Santa.
Parágrafo primeiro. Justas e contratadas, firmam as partes este instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, com as testemunhas presentes ao ato, a fim de que produza seus efeitos legais.
Terra Santa– PA, / de 2020.
CONTRATANTE
CONTRATADO
TESTEMUNHAS
1ª
2ª