ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - ACT MDA Nº 04/2023
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR GABINETE DO MINISTRO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - ACT MDA Nº 04/2023
PROCESSO Nº 55000.007504/2023-47
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR - MDA, O MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - MGI, O MINISTÉRIO DA DEFESA – MD, O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC, O MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS, MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS E A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, PARA A AMPLIAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E SUAS ORGANIZAÇÕES COLETIVAS, COM FOCO NA MODALIDADE COMPRA INSTITUCIONAL DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS.
A União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, doravante denominado MDA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.612.452/0001-97, neste ato representado pelo seu Ministro, o Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nomeado pelo Decreto de 1º de janeiro de 2023, publicado no
D.O.U. de 1º de janeiro de 2023; o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, doravante denominado MGI, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.489.828/0001-55, neste ato representado pela sua Ministra, a Sra. Xxxxxx Xxxxx, nomeada pelo Decreto de 1º de janeiro de 2023, publicado no D.O.U. de 1º de janeiro de 2023; Ministério da Defesa, doravante denominado MD, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.277.610/0001-25, neste ato representado pelo seu Ministro, o Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nomeado pelo Decreto de 1º de janeiro de 2023, publicado no D.O.U. de 1º de janeiro de 2023; Ministério da Educação, doravante denominado MEC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.445/0003-65, neste ato representado pelo seu Ministro, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, nomeado pelo Decreto de 1º de janeiro de 2023, publicado no D.O.U. de 1º de janeiro de 2023; Ministério da Saúde, doravante denominado MS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.544/0008-51, neste ato representado pela sua Ministra, a Sra. Nísia Verônica Trindade Lima, nomeada pelo Decreto de 1º de janeiro de 2023, publicado no D.O.U. de 1º de janeiro de 2023; o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, doravante denominado MDS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.526.783/0001-
65, neste ato representado pelo seu Ministro, o Sr. Xxxxxxxxxx Xxxx, nomeado pelo Decreto 1º de janeiro de 2023, publicado no D.O.U. de 1º de janeiro de 2023, e a Companhia Nacional de Abastecimento, doravante denominado Conab, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 26.461.699/0001-80, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente, o Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, por meio da Resolução CONSAD n.º 9, de 21 de março de 2023, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado ACORDO, tendo em vista o que consta do Processo nº 55000.007504/2023-47 e em observância às disposições da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 13.303/2016, do Regulamento de Licitações e Contratos da CONAB, no que couber, e do disposto na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem como objeto a implementação de ações conjuntas para a ampliação das aquisições de alimentos da agricultura familiar e de suas organizações econômicas pelos órgãos da administração pública federal, com foco na modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a desenvolver ações conjuntas especificadas no plano de trabalho que é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades dos partícipes:
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais e formular ações, quando necessário, para o alcance do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis, conforme classificação da Lei nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI, obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
l) dar ciência a todos os partícipes quanto à solicitação de divulgação de quaisquer informações relacionadas à execução do acordo; e
m)obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula Única - As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite das suas responsabilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MDA
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do MDA:
a) executar, em parceria com os órgãos partícipes, as ações previstas no Plano de Trabalho;
b) apoiar os órgãos partícipes na realização das ações que são de sua competência, conforme Plano de Trabalho;
c) coordenar estratégias de disseminação, articulação e implementação de ações junto aos partícipes para a ampliação da aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar;
d) promover a oferta de assistência técnica e extensão rural especializada para os agricultores familiares e seus empreendimentos nos processos de compra e venda com foco na modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;
e) intensificar ações de fomento e organização da produção de alimentos da agricultura familiar e de suas organizações econômicas para garantir o cumprimento do percentual mínimo de 30% de aquisição da agricultura familiar na modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;
f) qualificar gestores e agentes públicos dos órgãos partícipes e organizações econômicas da agricultura familiar nos processos de compra e venda com foco na modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;
g) disponibilizar canais de comunicação para a publicação de editais de chamadas públicas de gêneros alimentícios na modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MGI
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do MGI:
a) executar, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, as ações previstas no Plano de Trabalho;
b) apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar na realização das ações que são de sua competência, conforme Plano de Trabalho;
c) disponibilizar informações, orientações e conteúdos necessários à execução das atividades do presente Acordo de Cooperação Técnica;
d) disponibilizar, para fins de prospecção, informações sobre os itens relativos a gêneros alimentícios para a administração pública federal previstos no Plano de Contratações Anuais - PCA.
e) disponibilizar, para fins de monitoramento, informações sobre a participação da agricultura familiar e seus empreendimentos, no fornecimento de gêneros alimentícios para a administração pública federal, por meio da modalidade de Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;
f) disponibilizar orientações no Portal de Compras do Governo Federal, com base nos normativos do MDA, visando instruir órgãos da administração pública com relação às
especificidades das compras de gêneros alimentícios da agricultura familiar; e
g) apoiar e orientar, em parceria com os demais partícipes, o cadastramento de agricultores familiares e seus empreendimentos no sistema de Compras do Governo Federal, para viabilizar a sua participação nas chamadas públicas de aquisição de gêneros alimentícios.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MD
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do MD:
a) executar, em parceria com o Ministério do Agrário e Agricultura Familiar, as ações previstas no Plano de Trabalho;
b) apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar na realização das ações que são de sua competência, conforme Plano de Trabalho;
c)disponibilizar informações, orientações e conteúdos necessários à execução das atividades do presente Acordo de Cooperação Técnica;
d) instruir e orientar os Comandos do Exército, Marinha e Aeronáutica sobre a aquisição de produtos de agricultores familiares, no percentual mínimo de 30% do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
e) instruir e orientar os Comandos do Exército, Marinha e Aeronáutica sobre a publicização localmente das Chamadas Públicas para aquisição da agricultura familiar; e
f) articular com os Comandos do Exército, Marinha e Aeronáutica a promoção de eventos técnicos (integração, visitas técnicas e de campo, degustação) para ampliação da execução da modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO MEC
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do MEC:
a) executar, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, as ações previstas no Plano de Trabalho;
b) apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar na realização das ações que são de sua competência, conforme Plano de Trabalho;
c) disponibilizar informações, orientações e conteúdos necessários à execução das atividades do presente Acordo de Cooperação Técnica;
d) desenvolver ações de estímulo junto às Universidades e Institutos Federais de Ensino Superior, respeitando a autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático pedagógica e disciplinar, para que, em seus processos de compra, deem preferência para a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar, no que tange ao gênero alimentício;
e) instruir e orientar Universidades e Institutos Federais de Ensino Superior sobre a publicização localmente das Chamadas Públicas para aquisição da agricultura familiar;
f) articular com Universidades e Institutos Federais de Ensino Superior eventos técnicos (seminários, oficinas e reuniões) para subsidiar a discussão quanto à modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos, no sentido de fomentar aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar, relativos ao gênero alimentício.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO MS
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do MS:
a) executar, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, as ações previstas no Plano de Trabalho;
b) apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar na realização das ações que são de sua competência, conforme Plano de Trabalho;
c) disponibilizar informações, orientações e conteúdos necessários à execução das atividades do presente Acordo de Cooperação Técnica;
d) instruir e orientar as unidades orçamentárias que adquirem alimentos sobre o normativo referente à aquisição de produtos de agricultores familiares, no percentual mínimo de 30% do total de recursos destinados à compra de gêneros alimentícios, no exercício financeiro;
e) instruir e orientar as unidades orçamentárias que adquirem alimentos sobre a publicização localmente das Chamadas Públicas para aquisição da agricultura familiar; e
f) articular com as unidades orçamentárias que adquirem alimentos a promoção de eventos técnicos (integração, visitas técnicas e de campo, degustação) para ampliação da execução da modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO MDS
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do MDS:
a) executar, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, as ações previstas no Plano de Trabalho;
b) apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar na realização das ações que são de sua competência, conforme Plano de Trabalho;
c) disponibilizar informações, orientações e conteúdos necessários à execução das atividades do presente Acordo de Cooperação Técnica;
d) articular com a Rede de Equipamentos Públicos de Segurança Alimentar e Nutricional ações de eventos técnicos (seminários, oficinas e reuniões) para ampliação da execução da modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimento; e
e) Mobilizar a rede de nutricionistas para apoiar e incorporar a execução da modalidade de compra institucional do Programa de Aquisição de Alimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONAB
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da CONAB:
a) executar, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, as ações previstas no Plano de Trabalho;
b) apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar na realização das ações que são de sua competência, conforme Plano de Trabalho;
c) disponibilizar informações, orientações e conteúdos necessários à execução das atividades do presente Acordo de Cooperação Técnica; e
d) Contribuir no levantamento da oferta de gêneros alimentícios produzidos pela agricultura familiar, a partir das Organizações que participam das operações do PAA, no âmbito da Conab.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 10 (dez) dias, a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante instrumento específico, servidores públicos e/ou colaboradores envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular,
acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do instrumento.
Subcláusula Primeira. Competirá aos designados a comunicação com os outros partícipes, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações ser documentadas.
Subcláusula Segunda. O indicado será substituído quando for impossibilitado de exercer as suas atribuições, comunicando-se aos demais partícipes a sua substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula Primeira. As atividades propostas não implicam em cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da última assinatura no documento, podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não houver interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula Primeira. Havendo a extinção do Acordo, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula Segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ADESÃO DE NOVOS PARTÍCIPES
É permitida, quando couber, a adesão de novos partícipes, desde que se comprometam a seguir integralmente com os termos do presente Acordo.
Subcláusula Primeira. A entrada de novos partícipes terá a finalidade de fortalecer e expandir a participação da agricultura familiar e seus empreendimentos na modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
Subcláusula Segunda. A adesão far-se-á mediante a celebração de Termo de Adesão, firmado diretamente entre o MDA e o órgão ou entidade interessada.
Subcláusula Terceira. Caberá ao MDA, quando da celebração do Termo de Adesão:
a) publicar o extrato do Termo de Adesão celebrado; e
b) dar ciência aos partícipes sobre a adesão de novo signatário até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à referida celebração, apresentando cópia dos instrumentos assinados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a publicação do extrato do presente Acordo e seus respectivos termos aditivos no Diário Oficial da União.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtido em decorrência do acordo, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto, observando-se às disposições da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 13.303/2016, do Regulamento de Licitações e Contratos da CONAB, no que couber, da Lei nº 14.628 de 20 de julho de 2023, e do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os PARTÍCIPES, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal - CCAF, órgão da
Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula Única. Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por estarem justas e acordadas entre os partícipes as condições deste Minuta de Acordo de Cooperação Técnica, foi o presente assinado eletronicamente pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora dele.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 03/08/2023, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXX, Diretor-Presidente - Conab, em 04/08/2023, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx xxxxxxxx, Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em 04/08/2023, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX LIMA, Usuário Externo, em 08/08/2023, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 09/08/2023, às 10:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, Usuário Externo, em 09/10/2023, às 20:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 16/10/2023, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 30105849 e o código CRC 610293C1.
ANEXO À MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
Partícipe 1: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA
CNPJ/MF sob o nº 01.612.452/0001-97
Endereço: ED ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS BLOCO C 5º ANDAR - BRASÍLIA - DF CEP: 70.046-900
DDD/Fone: (00) 0000-0000/ (00) 0000-0000
Esfera Administrativa : Federal
Nome do Responsável: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Cargo/função: MINISTRO DE ESTADO
Nomeação: Decreto nº 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U. de 1 de janeiro de 2023
Partícipe 2: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI
CNPJ/MF sob o nº 00.489.828/0001-55
Endereço: ED ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS BLOCO K 6º ANDAR - BRASÍLIA - DF CEP: 70.040-906
DDD/Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
Esfera Administrativa : Federal
Nome do Responsável: Xxxxxx Xxxxx Cargo/função: MINISTRA DE ESTADO
Nomeação: Decreto nº 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U. de 1 de janeiro de 2023
Partícipe 3: Ministério da Defesa - MD
CNPJ/MF sob o nº 03.277.610/0001-25
Endereço: ED ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS BLOCO Q - 9º ANDAR - BRASÍLIA - DF CEP: 70.049-900
DDD/Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
Esfera Administrativa : Federal
Nome do Responsável: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Cargo/função: MINISTRO DE ESTADO
Nomeação: Decreto nº 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U. de 1 de janeiro de 2023
Partícipe 4: Ministério da Educação - MEC
CNPJ/MF sob o nº 00.394.445/0003-65
Endereço: ED ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS BLOCO L - 8º ANDAR - BRASÍLIA - DF CEP: 70.047-900
DDD/Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
Esfera Administrativa : Federal
Nome do Responsável: Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxx
Cargo/função: MINISTRO DE ESTADO
Nomeação: Decreto nº 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U. de 1 de janeiro de 2023
Partícipe 5: Ministério da Saúde - MS
CNPJ/MF sob o nº 00.394.544/0008-51
Endereço: ED ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS BLOCO BLOCO G - 5º ANDAR - BRASÍLIA - DF CEP: 70.058-900
DDD/Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
Esfera Administrativa : Federal
Nome do Responsável: Nísia Verônica Trindade Lima Cargo/função: MINISTRA DE ESTADO
Nomeação: Decreto nº 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U. de 1 de janeiro de 2023
Partícipe 6: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS
CNPJ/MF sob o nº 05.526.783/0001-65
Endereço: ED ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS BLOCO A 8º ANDAR - BRASÍLIA - DF CEP: 70.054-906
DDD/Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
Esfera Administrativa : Federal
Nome do Responsável: Xxxxxxxxxx Xxxx Cargo/função: MINISTRO DE ESTADO
Nomeação: Decreto nº 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U. de 1 de janeiro de 2023
Partícipe 7: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
CNPJ/MF sob o nº 26.461.699/0001-80
Endereço: XXXX Xxxxxx 000, Xxxxxxxx X, Xxxx 00 - Xxxxxxxx/XX XXX: 00000-000 - Xxxxxxxx/XX
DDD/Fone: (00) 0000-0000
Esfera Administrativa : Federal
Nome do Responsável: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Cargo/função: DIRETOR-PRESIDENTE DA CONAB
Nomeação: Resolução CONSAD n.º 9 de 21 de março de 2023, publicada no D.O.U. nº 21, de março de 2023
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem como objeto a implementação de ações conjuntas para a ampliação das aquisições de alimentos da agricultura familiar e de suas organizações econômicas pelos órgãos da administração pública federal, com foco na modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
3. DIAGNÓSTICO
A Lei nº 14.628 de 20 de julho de 2023, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, estabelece em seu art. 8º que do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, percentual mínimo de 30% (trinta por cento) será destinado, sempre que possível, à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações, por meio de modalidade específica. Tal modalidade trata-se da Compra Institucional.
Neste sentido, faz-se necessária a sensibilização, disseminação do regramento e mobilização dos órgãos da Administração Pública, sobretudo os de maior orçamento para aquisição de gêneros alimentícios, para a ampliação das compras de alimentos da agricultura familiar, buscando o cumprimento da obrigatoriedade conforme preconizado na Lei nº 14.628/2023.
Cabe destacar que, a agricultura familiar é responsável pela produção dos principais alimentos consumidos pela população brasileira, em quantidade e em variedade, possibilitando a oferta de alimentação adequada.
4. ABRANGÊNCIA
A abrangência do Acordo de Cooperação Técnica é nacional.
5. JUSTIFICATIVA
A Compra Institucional consiste em uma modalidade em que do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo 30% serão destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares. A modalidade permite que órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios também comprem alimentos da agricultura familiar, com seus próprios recursos financeiros, por meio de chamadas públicas.
Tal modalidade promove a aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar e uma alimentação mais saudável, tendo em vista que a oferta dos alimentos está mais perto dos consumidores, permitindo que os produtos sejam frescos, diversificados, de qualidade e adequados ao hábito alimentar local, respeitando também as tradições culturais da população da região.
Neste sentido, os partícipes entendem como vantajosa a parceria por meio da celebração do Acordo de Cooperação Técnica que viabilize a cooperação entre as partes em prol do provimento de alimentos saudáveis, que dialoguem com a cultura e oferta local.
6. OBJETIVO GERAL
Implementar ações conjuntas para a ampliação das aquisições da agricultura familiar e de suas organizações econômicas pelos órgãos da administração pública federal com vistas ao atendimento da demanda de alimentos, de forma a contribuir com o fortalecimento da agricultura familiar, acesso aos mercados institucionais e a promoção de circuitos curtos de produção e consumo.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
As ações previstas no Acordo, ainda que executadas por apenas um dos partícipes, deverão ser planejadas de maneira conjunta, tendo em vista o cumprimento de diretrizes as quais devem seguir os órgãos envolvidos.
Após publicação deste acordo, as partes realizarão reuniões periodicamente para planejamento e organização das ações.
8. PLANO DE AÇÃO
AÇÃO PRODUTO ATIVIDADE RESPONSÁVEIS PRAZO
1. Reunião inicial de trabalho entre os órgãos partícipes.
1. Plano de ação contendo as iniciativas e demais informações
pertinentes ao
processo de
execução da modalidade Compra
Institucional pelos órgãos
compradores.
1.1. Identificar e apresentar as ações previstas, para a definição do Plano de Ação.
MDA, CONAB, MGI, MD, MEC, MDS e MS
Até 20 dias após a
publicação do ACT
2. Mapeamento e disponibilização de informações da oferta da agricultura familiar.
2. Catálogo da oferta de produtos da agricultura familiar atualizado.
2.1. Mapear a produção da agricultura familiar com potencial de ser adquirida pelos órgãos da
administração pública federal.
MDA, CONAB
durante a
vigência do ACT
2.2. Disponibilizar as informações relativas aos fornecedores e à oferta de gêneros alimentícios da agricultura familiar.
MDA, CONAB
durante a
vigência do ACT
2.3 Contribuir no levantamento da oferta de gêneros alimentícios
produzidos pela agricultura familiar, a partir das Organizações que participam das operações do PAA,
CONAB durante a vigência do ACT
no âmbito da Conab.
3. Oferta de assistência técnica e extensão rural (ATER) especializada para os agricultores familiares e seus empreendimentos
nos processo de compra e venda no âmbito da
modalidade Compra Institucional do PAA.
3. Agricultores familiares e suas organizações aptos a fornecer produtos via modalidade Compra
Institucional do PAA.
3.1. Promover capacitações e ações de ATER para ampliar a
participação da agricultura familiar nos processos de compra e venda com foco na modalidade Compra
Institucional.
3.2. Elaborar materiais
direcionados aos agricultores
familiares sobre o marco legal e o
MDA
durante a
vigência do ACT
passo a passo de compra e venda com foco na modalidade Compra
Institucional do PAA.
MDA 2023
4. Implementação das aquisições de alimentos oriundos da agricultura familiar por meio da modalidade Compra Institucional pelos órgãos compradores.
4. Chamadas Públicas para
aquisição da agricultura familiar publicadas e
contratos de compra e venda da agricultura familiar assinados.
4.1 Elaborar materiais para gestores públicos e demais agentes públicos sobre o marco legal e o passo a passo de compra e venda com foco na modalidade Compra
Institucional do
Programa de
Aquisição de Alimentos - PAA.
MDA 2023
4.2. Capacitar compradores
quanto aos procedimentos
operacionais para execução da Compra
Institucional.
MDA
durante a
vigência do ACT
4.3. Articular e sensibilizar os órgãos partícipes para a realização de eventos técnicos (integração, visitas
técnicas | e | de | |||
campo, | MDA, CONAB, | durante | a | ||
degustação) | para | MD, MEC, MDS | vigência | do | |
ampliação | da | e MS | ACT | ||
execução | da | ||||
modalidade | |||||
Compra | |||||
Institucional | do | ||||
Programa | de | ||||
Aquisição | de | ||||
Alimentos. |
4.4. Orientar no cadastramento dos Agricultores
Familiares e de suas organizações
econômicas em sistema de Compras do Governo Federal.
MDA, CONAB, MGI
durante a
vigência do ACT
5. Monitoramento da participação da agricultura familiar na modalidade Compra
Institucional.
5. Plataforma Xxxxxxx.xxx.xx
adaptada para operacionalizar as aquisições da administração
pública federal no âmbito da
modalidade Compra Institucional
6. Relatório
5.1. Adequar plataforma
existente
preservando o comportamento mais aderente de outras formas de contratação direta
5.2. Disponibilizar dados sobre a aquisição de gêneros
alimentícios da agricultura familiar na modalidade Compra
Institucional.
6.1. Elaborar
MDA, MGI 2023 / 2024
MDA, MGI durante a vigência do AC
Até 90 dias
6. Aferição de resultados.
conjunto anual de avaliação de resultados
relatório conjunto
de execução das atividades relativas à parceria.
MDA, CONAB,
MD, MEC, MDS
e MS
após o
encerramento de cada
exercício.
9. UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
MDA - Secretaria Nacional de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar: Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Agricultura Familiar (que o coordena);
MGI - Secretaria de Gestão e Inovação: Diretoria de Normas e Sistemas de Logística; MD - Secretaria Geral;
MEC - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) e Secretaria de Educação Superior (SESU);
MS - Secretaria de Saúde Indígena: Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
MDS - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis;
CONAB - Diretoria de Política Agrícola e Informações: Superintendência de Agricultura Familiar.
10. RESULTADOS ESPERADOS
Ampliação da aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar no âmbito da modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos;
Ampliação do número de agricultores familiares e suas organizações econômicas aptos a comercializarem para os mercados institucionais;
Transparência nas compras públicas, por meio da disponibilização de informações sobre a participação da agricultura familiar e de suas organizações econômicas na modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
XXXXXX XXXXX
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Ministro de Estado da Defesa
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Ministro de Estado da Educação
NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
XXXXXXXXXX XXXX
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor-Presidente da Companha Nacional de Abastecimento