REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S.A. – EMTU/SP
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S.A. – EMTU/SP
ÍNDICE
ÍNDICE 1
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ADOTADO NA EMTU/SP 4
Seção I - Das Disposições Gerais 4
CAPÍTULO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 8
Seção I - Das Obras e Serviços de Engenharia 8
Seção II - Dos Serviços 12
Seção III - Da Aquisição 13
Seção IV - Da Alienação 14
Seção V - Da Contratação Simultânea 15
CAPÍTULO III - DAS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 15
Seção I - Das Disposições Gerais 15
Seção II - Da Fase de Preparação 18
Seção III - Da Fase de Divulgação 21
Seção IV - Da Fase de Apresentação de Propostas ou Lances 22
Seção V – Da Fase da Habilitação 23
Subseção I – Habilitação Jurídica e Legal 24
Subseção II - Qualificação Técnica 25
Subseção III – Qualificação Econômico-Financeira 26
Subseção IV – Declarações 28
Seção VI - Da Fase de Julgamento 28
Seção VII - Da Fase de Encerramento 32
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES 34
Seção I - Das Disposições Gerais 34
Seção II - Da Pré-qualificação 35
Seção III - Do Credenciamento 37
Seção IV - Do Registro de Preços 39
Seção V - Do Cadastro Geral 39
Seção VI - Da Manifestação de Interesse 40
Seção VII - Da Consulta e Audiência Pública 42
CAPÍTULO V - DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS 42
CAPÍTULO VI - DOS CONSÓRCIOS E SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
..................................................................................................................................................... 43
CAPÍTULO VII - DAS CONCESSÕES DE USO DE ÁREAS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 45
Seção I - Das Disposições Gerais 45
Seção II - Dos Prazos 46
Seção III - Da Cessão de Uso 47
CAPÍTULO VIII - DA CONTRATAÇÃO DIRETA 48
Seção I - Das Disposições Gerais 48
Seção II - Da Dispensa 49
Seção III - Da Inexigibilidade 53
CAPÍTULO IX - DA CONTRATAÇÃO 55
Seção I - Do Instrumento de Contrato 55
Seção II - Da Garantia 58
Seção III - Do Prazo do Contrato 60
Seção IV - Da Alteração do Contrato 60
Seção V - Da Rescisão do Contrato 62
Seção VI - Do Recebimento do Objeto do Contrato 63
CAPÍTULO X - DAS PARCERIAS, CONVÊNIOS, ACORDOS E DEMAIS AJUSTES E DE CONTRATOS ESPECÍFICOS 64
Seção I - Convênios 64
Seção II - Termos de Cooperação 65
Seção III - Protocolos de Intenções 66
Seção IV - Acordos de Transferência de Tecnologia 66
Seção V - Contratos de Comodato 66
Seção VI - Oportunidades de Negócios 67
Seção VII - Contratos de Patrocínio 67
Seção VIII - Permuta 68
Seção IX – Doação 69
Subseção I – Disposições Gerais 69
Subseção II – A EMTU/SP como Doadora 69
Subseção III – A EMTU/SP como Donatária 70
CAPÍTULO XI – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES 71
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 72
CAPÍTULO XIII – DO RECURSO 73
CAPÍTULO XIV – DAS DILIGÊNCIAS E SANEAMENTOS 74
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 75
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ADOTADO NA EMTU/SP
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 1º. Este Regulamento, editado nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, define e disciplina as licitações e contratações de obras, serviços, inclusive os de publicidade institucional, compras, locações, concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos, permissões e alienações de bens e outros atos de interesse da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP.
Art. 2º. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - alienação: toda transferência de propriedade de bens a terceiros;
II - áreas/espaços: qualquer extensão de área limitada de propriedade/posse da EMTU/SP, ou por ela administrada;
III - audiência pública: mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IV - bem móvel: bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica;
V - bem imóvel: são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substância. Conforme dispõe o diploma civil, é o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;
VI - BEC/SP – Bolsa Eletrônica de Compras: sistema eletrônico de contratação cuja operacionalização obedece ao disposto nos Decretos Estaduais nº 45.085, de 31 de julho de 2000 e nº 45.695, de 5 de março de 2001;
VII – Cadastro Unificado de Fornecedores do estado de São Paulo – CAUFESP: sistema eletrônico de informações, por meio do qual serão inscritos e mantidos os registros dos interessados em participar de licitações e contratar com qualquer órgão da Administração Direta e Indireta do Estado;
VIII - concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos: transferência do uso de áreas, instalações e equipamentos para órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou ainda para pessoa física ou
jurídica signatária de contrato de concessão de uso com a EMTU/SP para a utilização, de acordo com a natureza e a finalidade, por tempo certo, de forma remunerada ou não;
IX - concedente: a EMTU/SP, signatária de instrumento contratual de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos por ela administrados;
X - concessionária: pessoa jurídica signatária de contrato de concessão de uso com a EMTU/SP;
XI – contratação: processamento e celebração dos instrumentos contratuais e demais ajustes, tanto para despesa como para receita;
XII - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XIII - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XIV – contrato: ajuste formal de vontades, na conformidade da ordem jurídica, que estabelece as condições para execução de seu objeto, expressas em cláusulas que definem, além das condições técnicas e comerciais, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes;
XV – convênio: instrumento formal, celebrado entre a EMTU/SP e entidades públicas ou privadas, desde que verificada a existência de interesses recíprocos, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
XVI - credenciamento: cadastro, nos termos deste Regulamento, de interessados para execução de objetos que possam ser executados simultaneamente por diversos credenciados, bem como para concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos, destinados ao comércio, à publicidade e a ações eventuais e promocionais, quando for inviável a competição e desde que satisfeitos os requisitos previamente estabelecidos pela EMTU/SP;
XVII – edital: instrumento convocatório que prevê as regras procedimentais que disciplinam o procedimento licitatório;
XVIII - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos
os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
XIX - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
XX- empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
XXI - Licitação (Lato Sensu): procedimento administrativo formal que se destina a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo;
XXII – matriz de riscos: Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência; b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto/projeto funcional ou no projeto básico da licitação; c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré- definida no anteprojeto/projeto funcional ou no projeto básico da licitação.
XXIII- preço variável: valor a ser pago à EMTU/SP decorrente da aplicação de um percentual sobre o faturamento bruto mensal auferido pelo concessionário, podendo ser cumulado com outras formas de remuneração;
XXIV - preço específico: valor a ser pago à EMTU/SP pela concessão de uso de áreas, de edifícios, de instalações e equipamentos, que poderá ser composto de preço fixo, variável e/ou preço mínimo, podendo ser cumulado com outras formas de remuneração;
XXV - preço fixo: valor mensal pago à EMTU/SP pelo concessionário, referente à concessão de uso de áreas, podendo ser cumulado com outras formas de remuneração;
XXVI - pregão: procedimento para aquisição de bens e serviços comuns em sessão pública, qualquer que seja o valor estimado, na forma presencial ou eletrônica;
XXVII - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Art. 3º. O procedimento licitatório destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a EMTU/SP, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, sendo processado e julgado com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, do julgamento objetivo, da obtenção de competitividade e dos princípios que lhe são correlatos.
Art. 4º. Os procedimentos licitatórios e de contratos devem observar as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - padronização dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico;
III - condições de aquisição e de pagamento compatíveis com as do setor privado;
IV - busca da maior vantagem, considerando custos e benefícios diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
V - adoção de procedimento para Manifestação de Interesse – MIP para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, relativos a assuntos definidos como prioritários, na forma do art. 60 e seguintes;
VI - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão eletrônico, instituído pelo Decreto Estadual Nº 49.722, de 24 de junho de 2005, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
VII - acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; VIII - observância da Política de Transações com Partes Relacionadas;
IX - exigibilidade de licenciamento ambiental; e
X - análise do impacto do processo de licenciamento ambiental, incluindo as condicionantes e compensações ambientais nos prazos e valores do contrato.
§1º. As licitações na modalidade pregão eletrônico serão realizadas exclusivamente pelo Portal de Compras da BEC/SP (xxx.xxx.xx.xxx.xx).
§2º. A não adoção da modalidade de licitação de que trata o inciso VI deve ser motivada pela área requisitante.
Art. 5º. O objeto da licitação deve ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.
Art. 6º. O valor estimado dos contratos de obras e serviços de engenharia; serviços; aquisição de bens; e alienação a serem celebrados pela EMTU/SP serão sigilosos, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 20 deste Regulamento, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo deve constar do instrumento convocatório.
§2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração deve ser incluído no instrumento convocatório.
§3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação deve ser disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno sempre que solicitada.
CAPÍTULO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I - Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 7º. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que a EMTU/SP necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; ou
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§1º Nas contratações de obras e serviços de engenharia deve ser adotado, preferencialmente, o regime discriminado no inciso V, observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 42 da Lei n° 13.303, de 2016.
§2º No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1°, pode ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que devem ser inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.
§3º Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de Projeto Básico, obtenção da Licença Prévia, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
§4º É vedada a execução, sem Projeto Executivo e sem o Licenciamento Ambiental do Empreendimento, de Obras e Serviços de Engenharia.
§5º O custo global de obras e serviços de engenharia deve ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO), no caso de o objeto conter itens catalogados nestas fontes.
§6º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no §3º, a estimativa de custo global pode ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§7º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI, deve haver projeto básico aprovado pela autoridade competente e o licenciamento ambiental emitido pelo Órgão Licenciador.
§8º A elaboração do projeto executivo constitui encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela EMTU/SP.
§9º É permitido o regime de empreitada misto no mesmo contrato, mediante a combinação dos regimes previstos nos incisos I e II do caput, devendo constar pelo menos:
I - a justificativa técnica;
II - a identificação dos itens que devem adotar um regime ou outro; e
III - as cláusulas contratuais específicas que permitam a gestão adequada dos itens de cada tipo de empreitada.
Art. 8º. As contratações semi-integradas e integradas restringem-se a obras e serviços de engenharia e devem observar os seguintes requisitos:
I - no caso de contratação integrada, o instrumento convocatório deve conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares, incluindo:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
c) a estética do projeto arquitetônico;
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) a concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) os projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) o levantamento topográfico e cadastral;
h) os pareceres de sondagem; e
i) o memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
II - nos demais regimes, o instrumento convocatório deve conter projeto básico, nos termos do art. 42, inciso I, alínea “b” da Lei no 13.303, de 2016;
III - o instrumento convocatório deve conter, ainda:
a) o documento técnico com definição precisa das frações do empreendimento, em que deve haver liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; e
b) a matriz de riscos.
IV - o valor estimado da contratação deve ser calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
V - o critério de julgamento pode ser o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução; e
VI - na contratação semi-integrada, o projeto básico pode ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação
§1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no inciso IV, pode ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas à contratada, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida pela EMTU/SP.
§2º A taxa de risco compatível a que se refere o §1º deve ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
§3º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório deve estabelecer critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
§4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante devem ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§5º Na adoção da contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da EMTU/SP, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 89, inciso II.
Seção II - Dos Serviços
Art. 9º. No caso de contratação de serviços devem ser adotadas unidades de medida previstas no CADTERC- Caderno de Serviços Terceirizados editados pelo Governo do Estado de São Paulo, ou em outros manuais de referência que vierem a ser editados por Órgãos de Controle do Estado de São Paulo.
§1º Excepcionalmente e desde que justificado, poderá ser adotado critério de remuneração por outras unidades de medida quando não houver disposição no CADTERC.
§2º Os critérios de aferição de resultados devem ser preferencialmente dispostos nos contratos na forma de Acordos de Nível de Serviços (ANS) ou de medições, priorizando-se a utilização de ferramenta informatizada, e devem conter:
I - os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que devem ser adotados pela EMTU/SP;
II - os registros, controles e informações que devem ser prestados pela contratada; e
III - as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.
Art. 10. A EMTU/SP, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, deve estabelecer a obrigação de a contratada promover a transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação de seus técnicos.
Art. 11. O custo estimado da contratação de que trata esta Seção, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço mensal e global, deve ser apurado por meio de:
I - pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares;
II - adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas, do CADTERC - Caderno de Serviços Terceirizados editados pelo Governo do Estado de São Paulo, ou em outros manuais de referência que vierem a ser editados por Órgãos de Controle do Estado de São Paulo; ou
III - utilização de sistema informatizado da EMTU/SP que contenha tabela referencial de preços.
Seção III - Da Aquisição
Art. 12. No procedimento licitatório para aquisição de bens, pode-se:
I - indicar marca ou modelo, desde que elaborado estudo técnico-formal, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades da EMTU/SP, visando a redução de custos para a EMTU/SP; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que deve ser obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade".
II- exigir amostra do bem, observado o disposto no art. 47, II, da Lei n° 13.303, de 2016;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
Parágrafo único. O edital pode exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO).
Art. 13. O custo global das compras deve ser obtido a partir de custos unitários, mediante apuração de:
I - pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares;
II - adoção de valores constantes de indicadores setoriais, em catálogos de produtos e bases de sistema de compras, valores oficiais de referência, tarifas públicas, ou em outros manuais de referência que vierem a ser editados por Órgãos de Controle do Estado de São Paulo; ou
III - utilização de sistema informatizado da EMTU/SP que contenha tabela referencial de preços;
IV – pesquisa de preços de fornecedores.
Art. 14. A relação das aquisições de bens efetivadas deve ser publicada, semestralmente, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito (xxx.xxxx.xx.xxx.xx), compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
Seção IV - Da Alienação
Art. 15. Observado o disposto no Estatuto Social da EMTU/SP, a alienação de bens deve ser sempre precedida de avaliação e procedimento licitatório, dispensado este no seguinte caso:
I - dação em pagamento, quando o credor consentir em receber bens móveis ou imóveis em substituição à prestação que lhe é devida, e desde que a EMTU/SP justifique a impossibilidade de obter resultado mais vantajoso mediante a venda do bem, ou nas hipóteses do artigo 28,
§3º, inciso II, e do artigo 29, inciso XVI, da Lei nº 13.303, de 2016;
II - doação, exclusivamente para bens móveis inservíveis ou na hipótese de calamidade pública;
III - transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
IV - doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Seção V - Da Contratação Simultânea
Art. 16. A EMTU/SP pode, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a EMTU/SP deve manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
CAPÍTULO III - DAS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 17. As licitações devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial, mediante justificativa do requisitante.
Parágrafo único. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, pode ser determinado que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico, como condição de validade e eficácia.
Art. 18. É vedada a participação direta ou indireta nos procedimentos licitatórios:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio;
IV - cujo administrador ou sócio seja diretor, membro do Conselho de Administração, membro do Conselho Fiscal ou membro de qualquer Comitê Estatutário da EMTU/SP;
V - suspensa ou declarada impedida de licitar ou contratar pela EMTU/SP;
VI - declarada inidônea pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
VII - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea; VIII - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
IX- constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
X - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; ou
XI - que xxxxx, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
§1º Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da EMTU/SP;
b) empregado da EMTU/SP cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a EMTU/SP esteja vinculada.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a EMTU/SP há menos de 12 (doze) meses.
§2º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III, naquilo que se refere a projeto básico, no caso das contratações integradas.
§3º É permitida a participação das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e lll em procedimento licitatório ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da EMTU/SP.
§4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§5º O disposto no § 4° aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 19. O procedimento licitatório deve seguir as fases de:
I - preparação: etapa de caracterização do objeto a ser contratado e definição dos parâmetros do certame;
II - divulgação: etapa de publicidade da licitação, observado o disposto no art. 23;
III - apresentação de propostas ou lances: etapa de ofertas realizadas pelos licitantes para disputar a contratação;
IV - julgamento: etapa de verificação da conformidade das propostas de acordo com o modo de disputa ou lances com os requisitos do instrumento convocatório, de classificação e de definição do resultado provisório do certame;
V – verificação da efetividade: etapa em que devem ser desclassificadas as propostas de acordo com as hipóteses previstas no art. 42;
VI - negociação: etapa em que, confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, ocorre a negociação das condições mais vantajosas com quem as apresentou;
VII - habilitação: etapa na qual se verifica o atendimento dos requisitos qualificatórios das licitantes para a execução do objeto;
VIII - recurso: etapa de interposição de recurso; e
IX - encerramento: etapa de saneamento de irregularidades sanáveis, de revogação ou anulação do procedimento licitatório e de adjudicação do objeto e homologação do certame.
Seção II - Da Fase de Preparação
Art. 20. Na fase de preparação do procedimento licitatório devem ser elaborados os atos, expedidos os documentos necessários para caracterização do objeto a ser contratado e definidos os parâmetros do certame, tais como:
I - justificativa da contratação; II - objeto da contratação;
III - orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
IV - requisitos de conformidade das propostas;
V - cláusulas que devem constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;
VI - procedimento da licitação, com a indicação do regime ou da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento.
VII - justificativa para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo, visando à redução de custos para a EMTU/SP;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
e) a antecipação de pagamento, quando for o caso; e
f) as principais variáveis que interferem no custo do ciclo de vida do ativo:
1. custo de aquisição;
2. custo de manutenção;
3. custo de operação; e
4. custo de descarte.
VIII - indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação;
IX - termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação;
X - projeto básico para a contratação de obras e serviços de engenharia, salvo no caso de contratação integrada;
XI – licença ambiental prévia – LP;
XII - justificativa da vantagem da disposição do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
XIII- instrumento convocatório;
XIV - minuta do contrato, quando houver; e
XV - ato de designação da comissão de licitação.
Art. 21. O instrumento convocatório deve estabelecer as regras a serem observadas no procedimento licitatório, indicando o seguinte:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de realização do procedimento licitatório, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; VI - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo, visando à redução de custos para a EMTU/SP;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação. VII - o prazo de validade da proposta;
VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
IX - os prazos e condições para a entrega do objeto;
X - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XI - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XII - as sanções;
XIII - os prazos para apresentação das propostas, com observância do disposto no art. 30; e XIV - outras indicações específicas do procedimento licitatório.
§1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II - a minuta do contrato, quando houver;
III - o Acordo de Nível de Serviço (ANS) ou os critérios das medições, quando for o caso; IV - as especificações complementares e as normas de execução; e
V - a matriz de riscos.
§2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório deve conter ainda:
I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
II - a exigência de que os licitantes apresentem em suas propostas a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto para contratação integrada; e
III - as condições para a antecipação de pagamento, se for o caso, mediante apresentação de garantias.
§3º Quando permitida a subcontratação, mediante autorização prévia da EMTU/SP, o contratado deve apresentar documentação do subcontratado que comprove sua qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
§4º Na prestação de serviços intangíveis é vedada a subcontratação.
§5º No caso de contratação de ativos, a definição de critério de julgamento deve levar em consideração o preço de aquisição, acrescido do custo do ciclo de vida inclusive os relativos à manutenção, operação e ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância.
§6º O instrumento convocatório pode restringir a participação no certame aos licitantes pré-qualificados, observado o disposto no art. 54.
§7º A minuta do instrumento convocatório deve ser previamente examinada e aprovada pelo órgão jurídico, admitida a adoção de minutas-padrão, desde que aprovadas pela Diretoria Plena.
§8º O órgão jurídico pode pré-aprovar minutas de instrumentos convocatórios e de contratos relativos a objetos de contratação rotineira, com vistas a utilização nas hipóteses em que se faça necessário tão somente o preenchimento de informações referentes à quantidade de bens e serviços, às dependências favorecidas, ao local de entrega dos bens ou prestação do serviço, à dimensão da área concedida etc., vedada a alteração de quaisquer de suas cláusulas.
§9º O disposto no §7º não impede a formalização de aditamentos, nas situações previstas neste Regulamento.
Art. 22. Qualquer cidadão ou licitante é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento, da Lei nº 13.303/16 e demais disposições pertinentes, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a EMTU/SP julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º.
§1º. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação deste Regulamento, para os fins do disposto neste artigo.
§2º. As licitações processadas pela BEC-SP seguirão os prazos de impugnação adotados pelo sistema.
Seção III - Da Fase de Divulgação
Art. 23. A divulgação do procedimento licitatório deve ser realizada mediante a publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado, sítio eletrônico, devendo indicar, de forma resumida, o objeto da contratação, a data e a forma de apresentação das propostas e o endereço eletrônico em que o instrumento convocatório pode ser acessado, podendo, também, ser efetuada em jornais de grande circulação.
Seção IV - Da Fase de Apresentação de Propostas ou Lances
Art. 24. O prazo de apresentação de proposta não pode ser inferior a: I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a". II - para a contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a".
III - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e
IV - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
§1º A contagem do prazo de apresentação das propostas deve ser realizada a partir da data de divulgação do instrumento convocatório, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§2º Considera-se dia útil para fins da contagem dos prazos aqueles em que houver expediente integral na EMTU/SP, conforme o calendário oficial publicado no site xxx.xxxx.xx.xxx.xx.
§3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se o expediente for parcial.
§4º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Art. 25. O procedimento licitatório deve adotar os modos de disputa aberto ou fechado, os quais, na forma prevista em Ato do Diretor Presidente, podem ser combinados, quando for
viável o parcelamento do objeto da licitação, devendo a apresentação de propostas ou lances observar o seguinte:
I - no modo de disputa aberto, os licitantes devem apresentar suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes devem ser sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas; e
III - nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deve reelaborar e apresentar, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
§1º Podem ser admitidos, nas condições estabelecidas no Edital:
I - a apresentação de lances intermediários, durante a disputa aberta; e
II - o reinício da disputa aberta, após a definição da melhor proposta e para a definição das demais colocações, sempre que existir uma diferença de 10,0% entre o melhor lance e o do licitante subsequente.
§2º Consideram-se intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Seção V – Da Fase da Habilitação
Art. 26. Habilitação é a fase da licitação em que a proponente será avaliada conforme as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
§1º A habilitação poderá, excepcionalmente e devidamente justificado, anteceder a fase de apresentação de lances ou propostas, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
§2º A habilitação deverá ser realizada exclusivamente com os critérios definidos nesta Seção, sendo vedada a exigência de outros documentos nela não previstos.
Art. 27. A Contratada deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na sua contratação, sob pena de rescisão, avaliada a sua conveniência e oportunidade, podendo ser solicitadas pela EMTU/SP a qualquer momento.
Parágrafo único. No caso das certidões contidas no CAUFESP não se encontrarem válidas, a EMTU/SP poderá, quando possível, obtê-las diretamente nos sites respectivos.
Art. 28. Na fase de habilitação é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.
Subseção I – Habilitação Jurídica e Legal
Art. 29. A exigência da apresentação dos documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante será apreciada, obrigatoriamente, a partir dos seguintes parâmetros, no que couber:
I - registro empresarial na Junta Comercial, no caso de empresário individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (ou cédula de identidade em se tratando de pessoa física não empresária);
II - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, em vigor, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro competente, com previsão de atividade econômica compatível com o objeto da licitação;
III - no caso de sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o certificado/declaração de regularidade na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo ou em outra organização estadual de cooperativas, conforme previsto no art. 107 da Lei 5.764/71, devendo o estatuto estar adequado à Lei Federal 12.690/12;
IV - documentos de eleição ou designação dos atuais administradores, tratando-se de sociedades empresárias ou cooperativas;
V - Ato Constitutivo atualizado e registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade não empresária, acompanhado de prova dos administradores em exercício;
VI - decreto de autorização, tratando-se de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no país, ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
VII - a comprovação da regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que esteja dentro do prazo de validade nele atestado;
§1º A exigência contida no inciso VII é obrigatória e não poderá ser dispensada.
§2º A comprovação de regularidade perante o INSS será exigida no momento da contratação.
Subseção II - Qualificação Técnica
Art. 30. Poderão ser exigidos documentos aptos a comprovar a qualificação técnica do proponente, restrita às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, desde que devidamente justificada pela área responsável, se aplicável, tais como:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da proponente, individual ou de membros do Consórcio, devidamente registrados pela entidade profissional competente, que comprove ter ela executado ou estar executando serviço pertinente e compatível em características com o objeto da licitação, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
III - Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida(s) em nome de profissional pertencente ao quadro permanente da proponente ou de profissional autônomo por ela indicado na data da entrega da proposta, quando prevista a comprovação da capacitação técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, devendo o instrumento convocatório fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
Art. 31. Para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos somente atestados de execução de obras e/ou serviços ou fornecimento de materiais de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior específica.
Art. 32. Os atestados que não estejam em nome da proponente somente serão aceitos nos casos de cisão, fusão, incorporação ou criação de subsidiária integral, da pessoa jurídica, em que esteja comprovada, inequívoca e documentalmente, a transferência definitiva, para si, do acervo técnico.
Subseção III – Qualificação Econômico-Financeira
Art. 33. Poderão ser exigidos documentos aptos a comprovar a capacidade econômica e financeira do proponente, desde que devidamente justificada pela área responsável, se aplicável, tais como:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, mencionando expressamente, em cada balanço, o número do livro Diário e das folhas em que se encontra transcrito e o número de autenticação do livro na Junta Comercial, de modo a comprovar a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;
II - a comprovação da boa situação financeira da proponente poderá ser feita de forma objetiva, através do cálculo do Índice de Liquidez Corrente (LC), conforme fórmula e critérios adiante descritos:
Ativo Circulante
LC = ≥ d
Passivo Circulante
a) o índice de liquidez corrente demonstra a capacidade da empresa em honrar seus compromissos de curto prazo com os seus direitos realizáveis, também de curto prazo;
b) para a apuração do índice de cada proponente serão consideradas 2 (duas) casas decimais após a vírgula;
c) no caso de consórcio, as empresas consorciadas serão avaliadas individualmente;
d) a fixação do índice de Liquidez Corrente – LC deverá ser definida e justificada tecnicamente, caso a caso.
III - exigência de capital social ou patrimônio líquido limitado ao máximo de 10,0% (dez por cento) do valor estimado da contratação, referente ao último exercício social.
§1º Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar em conformidade com a legislação vigente aplicável à espécie.
§2º Tratando-se de sociedades por ações, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social deverão estar devidamente publicados na imprensa oficial.
§3º Se a licitante tiver sido constituída há menos de 1 (um) ano, a documentação referida nos
§1º e 2º acima, deverá ser substituída pela demonstração contábil relativa ao período de funcionamento.
§4º Os demonstrativos contábeis deverão estar assinados pelos administradores e por contabilista legalmente habilitado.
§5º Caso a proponente seja filial/sucursal, deverá apresentar o balanço patrimonial consolidado da matriz.
§6º No caso de Consórcio, o valor do Capital Social ou do Patrimônio Líquido poderá ser acrescido de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos pela licitante individual e será comprovado pela soma dos valores das empresas que o compõem, na proporção de suas respectivas participações, referente ao último exercício social.
IV- Certidão Negativa de Falência, Concordata e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial expedida pelo domicílio da pessoa física (em São Paulo denominada certidão de distribuição cível), com data de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da sessão de entrega e abertura das propostas da licitação.
§1º Caso a licitante seja filial, deverá apresentar a certidão da matriz.
§2º Nas hipóteses em que a certidão encaminhada for positiva para recuperação judicial ou extrajudicial, deve o licitante apresentar o comprovante da homologação/deferimento pelo juízo competente do plano de recuperação judicial/extrajudicial em vigor.
Art. 34. Nas hipóteses de contratos de receita ou contratos de serviços e fornecimento de caráter continuado, os percentuais referentes à garantia de participação ou execução contratual e ao capital social ou patrimônio líquido devem ser calculados sobre o valor estimado da contratação, correspondente ao período de 12 (doze) meses.
Subseção IV – Declarações
Art. 35. Poderão ser exigidas do proponente as declarações previstas em leis específicas.
Seção VI - Da Fase de Julgamento
Art. 36. As propostas apresentadas devem ser julgadas com base nos seguintes critérios: I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto previsto no inciso III, do art. 32 da Lei Federal nº 13.303/16,
§2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
§4º O critério previsto no inciso II do caput:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
§6º Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à EMTU/SP, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§7º Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§8º O descumprimento da finalidade a que se refere o §7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da EMTU/SP, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§9º O julgamento das propostas deve ser efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório e podem ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
Art. 37. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto deve considerar o menor dispêndio, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, podem ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o ato normativo interno.
§2° O julgamento por maior desconto deve ter como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.
§3° No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deve incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Art. 38. Nos certames cujo critério de julgamento seja técnica e preço, devem ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.
§1º O critério de julgamento deve ser utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela EMTU/SP.
§2º É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a 70% (setenta por cento).
§3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§4º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação da proposta.
Art. 39. O julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico deve considerar exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, no qual deve ser definido o prêmio ou a remuneração que deve ser atribuída aos vencedores.
Art. 40. O julgamento pela maior oferta de preço ou pelo maior retorno econômico deve ser utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a EMTU/SP.
Art. 41. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas devem ser consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a EMTU/SP decorrente da execução do contrato.
§1º O contrato de eficiência deve ter por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
§2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os licitantes devem apresentar propostas de trabalho e de preço, conforme dispuser normativo da EMTU/SP.
§3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração da contratada;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, deve ser aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e
III - a contratada está sujeita, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
Art. 42. As propostas devem ser desclassificadas, nas seguintes hipóteses: I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 6°;
IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela EMTU/SP; ou
V - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas deverá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§2º Pode-se realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso IV.
§3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado; ou
II - valor do orçamento estimado.
Art. 43. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, devem ser utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, em que os licitantes empatados podem apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, conforme critério objetivo de avaliação instituído no cadastro da EMTU/SP;
III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - sorteio.
parágrafo único As regras previstas no caput não prejudicam a aplicação do disposto no §1º do art. 44 e no art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 44. Definido o resultado do julgamento, a EMTU/SP deve negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§1º Encerrada a fase de lance e encerrada a fase de negociação, se necessário, deverá ser apresentada a planilha de preços à EMTU/SP, por meio eletrônico, com indicação dos quantitativos e dos preços unitários, com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
§2º Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento ou que passou a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, deverá ser feita negociação das condições mais vantajosas com quem as apresentou.
§3º A negociação deverá ser feita com os demais proponentes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado, hipótese em que o proponente será desclassificado;
§4º Se após adotada a providência referida no §3º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação, observado o disposto no art. 51.
Seção VII - Da Fase de Encerramento
Art. 45. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório deve ser encerrado e encaminhado à autoridade competente, que pode:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis; II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade, mediante fundamentação; ou
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Art. 46. A EMTU/SP convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo de 10 (dez) dias e as condições estabelecidas no edital, sob pena de decadência do direito à contratação.
§1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§2º No caso de licitação, é facultado à EMTU/SP, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório; ou
II - revogar a licitação.
§3º A EMTU/SP não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação
Art. 47. Adjudicação do objeto é a fase da licitação em que, mediante Ato do Diretor Presidente, a EMTU/SP atribui o objeto da licitação ao proponente vencedor do certame, restando assim, assegurado o seu direito à contratação, em detrimento dos demais proponentes.
Art. 48. Homologação do resultado é a última fase da licitação, na qual o Diretor Presidente da EMTU/SP ratificará a validade de todos os atos praticados durante o seu trâmite e a conveniência da contratação, encerrando-se o procedimento licitatório.
Art. 49. A licitação poderá ser revogada por Ato do Diretor Presidente, nos seguintes casos:
I – quando a fase de negociação não lograr êxito em obter proposta dentro do Orçamento Estimado;
II – quando todos os licitantes convocados, respeitada a ordem de classificação, não assinarem o contrato no prazo e nas condições estabelecidas;
III - por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável;
IV – quando houver apenas um licitante, a decisão sobre a conveniência ou não da revogação do certame deverá ser motivada e orientada pelos princípios que regem o procedimento licitatório, visando a alternativa que melhor atenda ao interesse público envolvido.
Art. 50. A licitação poderá ser anulada pelo Diretor Presidente, por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§1º Sempre que possível os atos deverão ser convalidados.
§2º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.
§3º A nulidade da licitação induz à do contrato e seus aditamentos.
Art. 51. Após o início da fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 52. As disposições desta seção aplicam-se, no que couber, aos atos do procedimento de Contratação Direta.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 53. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento: I - Pré-Qualificação;
II - Credenciamento;
III - Registro de Preços; IV - Cadastro Geral;
V - Manifestação de Interesse (MIP); VI - Consulta e Audiência Pública.
Seção II - Da Pré-qualificação
Art. 54. A EMTU/SP pode realizar, anteriormente à licitação, procedimento de pré-qualificação permanente de interessados para a realização de obras, para a prestação de serviços, para o fornecimento de bens e para a concessão de uso de área, instalações e equipamentos.
§1º Para efeito da organização e manutenção da pré-qualificação, deve ser disponibilizado, em sítio eletrônico, permanentemente, instrumento convocatório de chamamento de pessoa jurídica, ou consórcios interessados, indicando a documentação a ser apresentada para comprovar:
a) habilitação jurídica;
b) capacidade técnica, genérica, específica e operacional;
c) qualificação econômica e financeira; e
d) regularidade fiscal e trabalhista.
§2º Os interessados pré-qualificados devem ser registrados em cadastro e classificados por grupos ou segmentos, segundo a sua especialidade.
§3º A pré-qualificação deve ser atualizada, periodicamente, pelo menos 1 (uma) vez por ano.
§4º Os critérios para a classificação dos pré-qualificados devem ser fixados por comissão composta por técnicos designados pelo Diretor Presidente.
§5º A unidade responsável pelo cadastro dos pré-qualificados deve promover o enquadramento, comunicando o resultado ao interessado, que pode pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando novos elementos, atestados ou outras informações que justifiquem a classificação pretendida.
§6º Decorrido o prazo previsto no §5º, a unidade responsável pelo cadastro deve expedir o Certificado de Pré-Qualificação, que tem validade de 12 (doze) meses.
§7º O Certificado de Pré-Qualificação fornecido aos pré-qualificados nos atos preparatórios à contratação substitui os documentos exigidos para a contratação processada dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à EMTU/SP o direito de estabelecer novas exigências, bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com o objeto a ser contratado, respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para atendimento pelos pré-quallificados.
§8º É obrigatória a divulgação no sítio eletrônico na internet da relação de pré-qualificados para a realização de obras, para a prestação de serviços, para o fornecimento de bens e para a concessão de uso de área, instalações e equipamentos durante a validade do Certificado de Pré-Qualificação.
§9º Qualquer pessoa que conheça fatos que afetem o registro e classificação dos pré- qualificados pode impugná-lo, a qualquer tempo, total ou parcialmente, desde que apresente à unidade responsável pelo cadastro as razões da impugnação.
§10. O Certificado de Registro e Classificação pode ser suspenso quando, o pré-qualificado: I - faltar ao cumprimento de condições ou normas legais ou contratuais;
II - apresentar, na execução de contrato celebrado com a EMTU/SP, desempenho considerado insuficiente;ou
III - deixar de renovar, no prazo que lhe for fixado, documentos com prazo de validade vencido, ou deixar de justificar, por escrito, a não participação no procedimento licitatório para o qual tenha sido chamado mediante o envio do respectivo instrumento convocatório.
§11. Os pré-qualificados podem ter seus Certificados de Pré-Qualificação cancelados: I - por decretação de falência, dissolução ou liquidação da empresa;
II - se a empresa for declarada suspensa do direito de participar de licitação e impedida de contratar com a EMTU/SP;
III - se a empresa for declarada impedida do direito de participar de licitação e contratar com a Administração Pública Estadual ou declarada inidônea; ou
IV - a requerimento do interessado.
§12. A suspensão do Certificado de Registro Pré-Qualificação deve ser feita pela unidade responsável pelo cadastro, por iniciativa própria ou por meio de provocação justificada de qualquer área da EMTU/SP, mediante comunicação ao interessado, fixando prazo de 05 (cinco) dias úteis e condições a serem atendidas para restabelecimento do certificado.
§13. O cancelamento do Certificado de Pré-Qualificação deve ser determinado pelo Diretor Presidente com base em justificativa constante do processo administrativo.
§14. O pré-qualificado que tiver suspenso ou cancelado o Certificado de Registro e Classificação não pode celebrar contratos com a EMTU/SP, nem obter adjudicação de obra,
serviço, fornecimento ou concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos, enquanto durar a suspensão ou cancelamento, exceto no caso previsto no inciso V, do §11º, deste artigo.
§15. Pode ser exigida garantia satisfatória da contratada, cujo Certificado de Registro e Classificação tenha sido suspenso ou cancelado, para manutenção do contrato em execução.
§16. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, devem atender as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Seção III - Do Credenciamento
Art. 55. O Credenciamento será precedido de Chamamento Público, instaurado mediante a elaboração de Regulamento, contendo os seguintes requisitos:
I - objeto ou serviço a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - documentos específicos exigidos por este Regulamento, relativos à atividade a ser exercida pelo interessado;
IV - possibilidade de Credenciamento conforme estabelecido no instrumento convocatório, de jurídica, quando couber;
V - valores, prazos para o pagamento dos serviços e critérios de seu reajustamento, quando couber;
VI - nos casos em que a prestação dos serviços não possa ser simultânea, será prevista a alternatividade entre todos os credenciados, excluída a vontade da EMTU/SP na determinação da demanda por credenciado;
VII - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores fixados;
VIII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
IX - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à EMTU/SP com a antecedência fixada no termo;
§1º A convocação dos interessados será feita por meio do site da EMTU/SP.
§2º O pagamento dos credenciados, quando houver, será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela EMTU/SP no Regulamento.
Art. 56. Da análise da documentação exigida será emitido Certificado de Credenciamento ao credenciado.
Art. 57. Deve ser mantido credenciamento de interessados para objetos que possam ser executados simultaneamente por diversos credenciados, bem como para concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos, destinados à publicidade e a ações eventuais e promocionais.
§1º A fixação das regras de credenciamento para concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos, destinados à publicidade e a ações eventuais e promocionais, devem ser, observadas as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla das áreas e dos critérios de concessão de uso no sítio eletrônico na internet ou em outros meios de comunicação, podendo também ser realizado o chamamento a interessados para ampliar o universo dos credenciados;
II - contratação de credenciados que satisfaçam às condições exigidas no instrumento convocatório, observada a disponibilidade de área;
III - utilização de sistema de rotatividade para a contratação, de acordo com o interesse dos credenciados, observada as condições fixadas para o uso das áreas e a disponibilidade de espaços; e
IV - estabelecimento periódico do preço cobrado pelo uso das áreas, considerando o mercado da região.
§2º Deve ser emitido instrumento formalizando a concessão do uso das áreas, instalações e equipamentos para utilização dos espaços.
§3º A contratação decorrente do credenciamento pode ter prazo de até 12 (doze) meses, admitindo-se a prorrogação em casos excepcionais previamente aprovados pela Diretoria responsável, desde que não haja interessado na área.
Seção IV - Do Registro de Preços
Art. 58. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata este Regulamento é regido pelo decreto do Poder Executivo e pelas seguintes disposições:
§1º Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1o da Lei federal nº 13.303/16
§2º O Sistema de Registro de Preços observará, entre outras, as seguintes condições: I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro;
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§3º A existência de preços registrados não obriga a EMTU/SP a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Seção V - Do Cadastro Geral
Art. 59. A EMTU/SP utilizará o CAUFESP – Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo.
§1º A EMTU/SP é uma Unidade Cadastradora do CAUFESP.
§2º O procedimento de cadastramento e os registros cadastrais poderão ser consultados no endereço eletrônico xxx.xxx.xx.xxx.xx e permanecerão abertos para a inscrição de interessados.
§3º Os registros cadastrais serão válidos por 1 (um) ano.
§4º O Cadastro no CAUFESP tem por finalidade o seu uso nas licitações, sendo de responsabilidade dos interessados a manutenção da validade dos documentos.
§5º O interessado, o cadastrado e seu representante legal serão responsáveis, sob as penas da lei, pela veracidade das informações prestadas e pela autenticidade dos documentos.
Seção VI - Da Manifestação de Interesse
Art. 60. A EMTU/SP poderá adotar procedimento de manifestação de interesse para o recebimento de propostas, estudos, projetos de empreendimentos, levantamentos ou investigações de viabilidades econômicas com vistas a atender às necessidades previamente identificadas para eventual instauração da licitação e contratação.
§1º Os interessados poderão apresentar espontaneamente a intenção de promover estudos e projetos mencionados no caput, quando serão avaliados pela EMTUSP quanto à adoção do procedimento previsto neste Capítulo.
§2º O procedimento previsto neste Regulamento não se aplica às Parcerias Público Privadas regidas pela legislação específica.
Art. 61. Na hipótese de se adotar o procedimento de manifestação de interesse, o autor ou financiador do projeto escolhido poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela EMTUSP caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos autorais patrimoniais, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 62. O edital de chamamento público referente ao procedimento de Manifestação de Interesse deverá conter, no que for aplicável:
I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;
III - as características gerais do modelo de negócio considerado mais apropriado, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção dos custos ou receitas;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no negócio, empreendimento ou projeto.
§1º O edital de chamamento público, além de fixar o prazo para a apresentação de Manifestação de Interesse pelos eventuais interessados, deverá conter:
I - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;
II - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o eventual ressarcimento dos custos incorridos.
§2º Após a publicação do edital de chamamento público, deverá ser franqueada a eventuais interessados a consulta aos seus termos, pelo prazo de mínimo de 10 (dez) dias.
§3º A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da Manifestação de Interesse realizada em sede de chamamento público, poderá ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.
§4º Concluídos os trabalhos, a EMTU/SP deliberará sobre a proposta de modelagem final do projeto, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no edital de chamamento público.
§5º Poderá ser aberta a possibilidade de a nova Manifestação de Interesse para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.
§6º A faculdade prevista no § 5º deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos.
§7º Aprovada e autorizada a modelagem final do projeto serão iniciados os procedimentos para a licitação.
§8º Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pela EMTU/SP na modelagem final aprovada, podendo qualquer proponente participar da licitação.
§9º A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:
I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto da Manifestação de Interesse;
II - para a EMTU/SP, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto da Manifestação de Interesse.
Seção VII - Da Consulta e Audiência Pública
Art. 63. Havendo necessidade de ouvir a sociedade ou as possíveis partes interessadas em relação ao objeto que se pretende contratar ou as particularidades do mercado, a EMTU/SP poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta e/ou audiência pública para manifestação de terceiros.
§1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação no site da empresa e outras formas de publicidade, caso necessário, a fim de que interessados se manifestem, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§2º Recebidas as alegações, a EMTU/SP comunicará por meio de publicação na imprensa oficial, que as respostas estarão disponibilizadas no site da empresa.
Art. 64. A qualquer momento e independente de valor, a critério da EMTU/SP diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública, para exposição da matéria e eventuais debates.
Parágrafo único. A audiência pública mencionada no caput será realizada conforme o procedimento estabelecido no aviso de publicação divulgado no site da EMTU/SP.
CAPÍTULO V - DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 65. A EMTU/SP poderá efetivar licitação internacional, hipótese em que poderão ser observados os seguintes requisitos:
I - divulgação e publicações em âmbito internacional;
II - adaptação às diretrizes da política monetária e do comércio exterior;
III – possibilidade de cotação do preço em moeda estrangeira para todos os licitantes, com regras de conversão às taxas de câmbio vigentes, definidas em edital.
Art. 66. As empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil deverão apresentar, para fins de habilitação, documentos equivalentes em seu país de origem, aos exigidos das licitantes nacionais.
§1º Os documentos das licitantes estrangeiras deverão ser autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
§2º Na eventualidade de o país da empresa estrangeira ter firmado Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, a autenticação dos documentos pelos respectivos consulados será substituída pela aposição de apostila emitida por autoridade designada pelo país de origem, conforme disposto no Decreto nº 8.666/16 e na Resolução CNJ nº 228/16.
§3º Na eventualidade de o país da empresa estrangeira ter firmado Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa com o Brasil, a autenticação dos documentos pelos respectivos consulados fica dispensada, devendo ser apresentada cópia autenticada da referida Convenção.
§4º As licitantes estrangeiras deverão ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
Art. 67. Nas licitações com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, serão observadas as políticas e diretrizes, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades.
CAPÍTULO VI - DOS CONSÓRCIOS E SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 68. A EMTU/SP poderá permitir a participação em licitações, de empresas constituídas em consórcio ou sociedade de propósito específico, devendo ser observado o seguinte:
I - no caso de consórcio, será exigida no edital a apresentação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas, no qual deverá estar
indicada a empresa responsável pelo consórcio, que exercerá as condições de liderança e cláusula estabelecendo a responsabilidade solidária das mesmas, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato;
II - no caso de SPE, será exigida no edital a apresentação de compromisso público ou particular de constituição de Sociedade de Propósito Especifico – SPE segundo as leis brasileiras, na forma de sociedade anônima, com sede e administração no Município de São Paulo, além da minuta dos documentos constitutivos da SPE que deverão refletir a estrutura da SPE a ser efetivamente constituída e com a finalidade exclusiva de prestar os serviços objeto da licitação;
III - será exigida no edital, de cada membro do consórcio ou SPE, a apresentação de todos os documentos exigidos das empresas que participam individualmente, permitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório das experiências de cada consorciada, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado;
IV - é vedada a participação de empresa consorciada ou empresa compromissada em constituir SPE, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou SPE e/ou isoladamente;
V - é vedada a subcontratação de empresa que tenha participado do procedimento licitatório do qual se originou a contratação ou que tenha participado direta ou indiretamente da elaboração de projeto básico ou executivo da respectiva licitação.
§1º Se vencedor, o consórcio ou a SPE deverá promover, antes da celebração do contrato, a constituição do registro do consórcio ou da SPE, nos mesmos termos do compromisso.
§2º O edital poderá prever que o consórcio vencedor, quando da contratação, seja transformado em uma SPE, cuja participação societária será nas mesmas proporções da respectiva participação de cada consorciada constantes do termo de compromisso de consórcio.
§3º Os consórcios formados exclusivamente por microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas que preencham as condições estabelecidas no artigo 34, da Lei federal nº 11.488/2007 terão assegurados os benefícios previstos pela Lei Complementar nº 123/2006.
CAPÍTULO VII - DAS CONCESSÕES DE USO DE ÁREAS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 69. As concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos, edificadas ou não edificadas, devem ser, necessariamente, precedidas de procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
§1º Consideram-se como objeto dos contratos de concessão de uso de áreas, as instalações e equipamentos e os espaços físicos, edificados ou não edificados, destinados à implantação das atividades estabelecidas no instrumento convocatório e no contrato respectivo.
§2º As instalações, equipamentos e acessórios integrantes das áreas devem ser considerados no conjunto do objeto do procedimento licitatório para fins de composição do preço, observados o interesse público, as peculiaridades locais e os aspectos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento aferidas pela autoridade competente.
§3º As instalações, equipamentos e acessórios não compreendidos no conjunto da concessão devem ser objeto de instrumentos próprios de contratação, observadas, conforme cada caso, a finalidade do uso e a natureza jurídica das partes contratantes.
§4º A implantação, demolição ou alteração da benfeitoria feita por concessionário em área da EMTU/SP deve ser precedida de prévia autorização da EMTU/SP, respeitadas as condições do edital e do contrato.
§5º Nenhuma concessionária tem direito à indenização referente à amortização pelo investimento realizado se der causa à rescisão do contrato.
Art. 70. Os procedimentos para utilização de áreas, instalações e equipamentos deve ser disciplinado em Regulamentos específicos da EMTU/SP, observada a legislação de regência da matéria.
Art. 71. Podem ser isentados do pagamento de preço específico, a critério e por prazo estabelecido pela EMTU/SP:
I - Os órgãos ou entidades públicos que promovam diretamente exposições, sem cunho comercial, com finalidades cívicas, culturais, educativas, sociais, científicas ou sanitárias sujeitas às limitações de prazos e de locais, de acordo com deliberação da autoridade competente, nos termos de ato normativo interno; e
II - as empresas prestadoras de serviços à EMTU/SP, cujas áreas a serem utilizadas constem em contrato.
§1º A isenção do pagamento do preço específico de que trata o caput não exclui o ressarcimento das despesas referentes aos serviços públicos de água, energia elétrica, telefone, limpeza, rateios e outros encargos administrados direta ou indiretamente pela EMTU/SP, inclusive para a hipótese prevista no inciso I.
§2º Excepcionalmente, a isenção de que trata este artigo pode ser deferida a entidades sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente e a critério da EMTU/SP, aplicando-se o disposto no §1º.
Seção II - Dos Prazos
Art. 72. O prazo contratual de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos deve ser definido no instrumento convocatório e correspondente contrato, limitado a até 60 (sessenta) meses.
§1º Por concessão com investimentos, entende-se, para os fins deste Regulamento, aquela que implica a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do concessionário, e que devem ser, ao término do contrato, revertidas ao patrimônio da EMTU/SP.
§2º Deve ser estabelecido o prazo necessário para amortização do capital empregado pelo concessionário em benfeitorias permanentes com base em estudo técnico.
§3º O estudo técnico referido no §3º deve ser sigiloso, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório das informações necessárias para a elaboração da proposta.
§4º O estudo técnico referido no §3° deve ficar disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§5º Toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente demonstrados em processo:
I - interrupção da execução do contrato, no interesse da EMTU/SP,
II - omissão ou atraso de providências a cargo da EMTU/SP, inclusive no que se refere à liberação da área, instalação e equipamento, à aprovação de projetos de engenharia, à realização de infraestrutura necessária à utilização da área;
III - não manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nas concessões com investimento, apto a assegurar a amortização do capital investido, na hipótese de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; e
§6º As prorrogações de que trata o §6° dependem da manutenção das condições previstas no procedimento licitatório de origem e do cumprimento das cláusulas contratuais, incluindo o pagamento do preço específico e a regularidade fiscal do contratado.
§7º A extinção do contrato de concessão deve transmitir automaticamente à EMTU/SP a posse de áreas, instalações e equipamentos objeto da avença e a propriedade dos bens reversíveis, devendo o concessionário deixar a área desocupada.
§8º O contrato de concessão de uso poderá conter cláusula estabelecendo multa compensatória à EMTU/SP, em montante proporcional ao valor global remanescente, na hipótese de rescisão amigável por iniciativa do concessionário.
§9º. Na hipótese indicada no §9º, o concessionário ficará obrigado a manter a atividade objeto do contrato por, no mínimo, trinta dias, contados da formalização da proposta.
§10. O advento do termo final do contrato não gera direito de indenização ao concessionário.
Seção III - Da Cessão de Uso
Art. 73. Devem ser objeto de cessão de uso as áreas e acessórios destinados à prestação das seguintes atividades administrativas indispensáveis ao funcionamento das áreas cedidas, quando necessário:
I - serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio; II - serviços de Polícia Civil e Polícia Militar;
§1º Além das atividades descritas nos incisos deste artigo, as áreas podem ser cedidas para a prestação de serviços de relevante interesse público, mediante termo de cessão a ser firmado pelo órgão ou entidade proponente e a Diretoria da EMTU/SP.
§2º A cessão de áreas deve ser onerosa ou não, por tempo certo, observada a natureza e a finalidade dos serviços prestados.
§3º Na hipótese da cessão de área se dar a título gratuito, deve ser observada a necessidade de pagamento do ressarcimento das despesas de que trata o §1º do art. 71.
§4º A cessão de áreas deve ser formalizada por meio de termo de cessão e sua execução disciplinada em ato próprio firmado pelas autoridades competentes.
§5º Os critérios e os parâmetros da cessão de áreas destinadas às atividades administrativas indispensáveis e aos serviços de relevante interesse público devem ser fixados observada a disponibilidade de espaço físico no conjunto das demais atividades.
CAPÍTULO VIII - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 74. As contratações diretas pela EMTU/SP serão realizadas no caso de inexigibilidade ou dispensa de licitação, observado o interesse público e o disposto no presente Regulamento.
Art. 75. O processo de Contratação Direta será instruído por justificativas que conterão no mínimo:
I - caracterização das circunstâncias de fato justificadoras da dispensa e da inexigibilidade, quando for o caso;
II - razão da escolha da sociedade ou pessoa física a ser contratada; III - justificativa do preço e sua adequação ao mercado;
IV - outras informações aplicáveis ao caso concreto.
Parágrafo único. A pesquisa de preços para os casos de dispensa e inexigibilidade deve consistir de um mínimo de três orçamentos, obtidos nos últimos 6 (seis) meses anteriores à contratação, sendo necessária a apresentação de justificativa adequada sempre que não for possível o atendimento destes critérios.
Art. 76. Na hipótese de Contratação Direta, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, responderão solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art. 77. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de dispensa ou inexigibilidade de licitação, podem ser realizadas as negociações pertinentes, considerando as estimativas da EMTU/SP, as condições de mercado e as praxes comerciais.
§1º Devem ser estabelecidos meios de controle efetivos pertinentes às contratações por dispensa de valor.
§2º Previamente à contratação direta, a área interessada responsável pela contratação deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao contrato ou estatuto social da empresa.
§3º Os casos de dispensa, exceto por valor, e de inexigibilidade de licitação devem ser comunicados dentro de três dias ao Diretor Presidente, para ratificação e publicação na Imprensa Oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Seção II - Da Dispensa
Art. 78. O procedimento licitatório é dispensado nas seguintes situações:
I - nos casos em que a seleção do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, bem como justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo único. Consideram-se oportunidades de negócio a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
Art. 79. O procedimento licitatório é dispensável nas seguintes situações:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços, compras, alienações e concessões de uso até o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos casos previstos neste Regulamento Interno, desde que não se retiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possam ser realizados de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados ou vierem interessados que não atendam as condições estabelecidas na licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a EMTU/SP, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas no instrumento convocatório;
IV - quando as propostas do procedimento licitatório anterior tiverem consignado preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, incompatíveis com o orçamento da EMTU/SP ou daqueles fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço, de fornecimento ou de concessão de uso de área, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente atualizado;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, , devendo ser observado:
a) no objeto social da instituição deverá constar sempre se referir a pessoa jurídica brasileira e sem fins lucrativos; ser preciso quanto à sua finalidade; abranger atividades dedicadas à pesquisa, ao ensino, ao desenvolvimento institucional ou à recuperação de presos;
b) o objeto do contrato deverá corresponder a uma dessas especialidades e não se referir a serviços corriqueiramente encontrados no mercado;
c) o contrato deverá ter caráter intuitu personae, vedadas, em princípio, a subcontratação e a terceirização, ou seja, a avença meramente instrumental ou de intermediação;
d) ser inquestionável a capacitação da contratada para o desempenho da atividade objetivada;
e) a reputação ético-profissional da instituição deve referir-se ao objeto pactuado e ser aferida no universo de outras entidades da mesma natureza e fins, no momento da contratação;
f) ser comprovada a razoabilidade do preço cotado.
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações com empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada por Ato do Diretor Presidente da EMTU/SP;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos art. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 3°;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; ou
XVIII - para a concessão de uso de área, instalação e equipamentos aos concessionários ou permissionários dos serviços públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito.
§1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração.
§2º Na aplicação do previsto nos incisos I e II, o procedimento deve ser realizado, preferencialmente, na forma eletrônica.
§3º Considera-se remanescente nos termos do inciso VI a inexecução parcial ou total do contrato, inclusive nos casos em que seja necessário o refazimento de parcela já executada, hipótese em que a EMTU/SP deverá ser ressarcida pelo contratado anterior em decorrência dos prejuízos sofridos.
§4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a EMTU/SP poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§5º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensa a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Seção III - Da Inexigibilidade
Art. 80. A contratação direta por inexigibilidade de licitação ocorrerá quando houver inviabilidade de competição.
Art. 81. São hipóteses de inexigibilidade:
I - a contratação de serviços, aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, sociedade ou representante comercial exclusivo, devendo a exclusividade restar comprovada no processo administrativo;
II - para a contratação de serviços técnicos, a seguir enumerados exemplificativamente, de natureza singular, com profissionais ou sociedades de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamento, anteprojetos, projetos básicos ou executivos, bem como pareceres, perícias e avaliações em geral, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias;
b) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
c) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, em especial os negócios jurídicos atinentes a oportunidades de negócios, financiamentos e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por regras de direito privado face às peculiaridades de mercado, desde que seja demonstrado, na instrução processual, que a especificidade do objeto, de natureza não continuada e com características singulares e complexas, impeça sua prestação por profissionais do quadro próprio da EMTU/SP;
d) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
e) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
f) serviços auxiliares ao procedimento arbitral; e
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
III - para a obtenção de licenciamento de uso de software com o detentor de sua titularidade autoral, sem distribuidores, representantes comerciais, ou com um destes na hipótese de exclusividade comprovada por documento hábil;
IV - nos casos referentes à recuperação de equipamentos sinistrados que possuem cobertura de seguro, à parcela de serviços e materiais não cobertos pela seguradora, devidamente justificada e demonstrada a inviabilidade técnica de realizar procedimento licitatório;
V - para a contratação de serviços ou aquisição de bens, em situações atípicas de mercado em que, comprovadamente, a realização do procedimento licitatório não seja hábil a atender ao princípio da economicidade;
VI - nos casos de competitividade mercadológica, em que a contratação deva ser iminente, por motivo de alteração de programação, desde que comprovadamente não haja tempo hábil para a realização do procedimento licitatório, justificados os preços da contratação e as razões técnicas da alteração de programação;
VII - para a formação de parcerias, consórcios e outras formas associativas de natureza contratual, objetivando o desempenho de atividades compreendidas no objeto social da EMTU/SP;
VIII - para a celebração de contratos de aliança, assim considerados aqueles que objetivem a soma de esforços entre empresas, para gerenciamento conjunto de empreendimentos, compreendendo a concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos, como também o planejamento, a administração, os serviços, a construção civil, montagem, operação e comissionamento, mediante o estabelecimento de preços e metas, para efeito de bônus e penalidades, em função desses preços, dos prazos e do desempenho verificado;
IX - para patrocínios concedidos a projetos culturais, sociais, ambientais, esportivos ou educacionais, a fim de contribuir para o desenvolvimento da sociedade brasileira e de interesse da EMTU/SP;
X - na participação da EMTU/SP em congressos, feiras e exposições, nacionais e internacionais, com vistas a promover o seu nome e as suas realizações em eventos no país e no exterior, inclusive mediante a venda de serviços e a divulgação das oportunidades comerciais existentes nos aeroportos localizados nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;
XI - para publicações diversas na Imprensa Oficial do Estado,
XII - para capacitação e aperfeiçoamento profissional com as entidades do Sistema "S", desde que devidamente demonstrada a correlação lógica entre a missão institucional da contratada e o objeto do contrato a ser celebrado, e forem estabelecidas as necessidades da contratada de executar o objeto por meio de sua estrutura;
XIII - para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada.
§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou sociedade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, titulação acadêmica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§2º No caso em que a notória especialização da empresa estiver vinculada à profissional determinado, deverá constar no contrato a obrigatoriedade de sua participação na prestação dos serviços.
§3º No caso de notória especialização de profissional, será admitido que o faturamento e pagamento sejam realizados por meio de empresa a qual ele esteja vinculado
§4º Considera-se como produtor, sociedade ou representante comercial exclusivo, aquele que seja o único a explorar, legalmente, a atividade no local da execução ou no território nacional, conforme seja a abrangência territorial da contratação, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação, ou a obra, ou serviço, pelo sindicado, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
§5º É vedada a contratação por inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
§6º Considera-se hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de concessionárias de serviços públicos para obras de remanejamento, instalações e reparação de danos em equipamentos de propriedade das concessionárias, nos casos não suportados por contrato ou convênio específico.
CAPÍTULO IX - DA CONTRATAÇÃO
Seção I - Do Instrumento de Contrato
Art. 82. Os contratos de que trata a Lei nº 13.303/16, regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto neste Regulamento e pelos preceitos de direito privado.
Art. 83. Os contratos devem qualificar as partes e estabelecer, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, contendo cláusulas específicas sobre:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - o prazo de renovação ou complementação da garantia, quando for o caso;
V - os prazos de início de execução, de conclusão de etapas, de entrega do objeto, e do seu recebimento, conforme o caso;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes;
VII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
VIII - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
IX - a matriz de riscos prevista em cláusula definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro, incluindo hipótese de variação da moeda e o limite máximo em percentual, que será considerado como ensejador de reequilíbrio do preço;
X - as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas; XI - a forma de inspeção ou de fiscalização pela EMTU/SP;
XII - as condições referentes ao recebimento da obra, serviço ou bem;
XIII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos; XIV - o foro do contrato, e, quando necessário, a lei aplicável; e
XV - a estipulação que assegure à EMTU/SP o direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhes sejam devidas pela contratada, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos.
Art. 84. Para afastar eventual responsabilidade subsidiária da EMTU/SP, nos contratos em que se utilize mão de obra, deverá ser exigido da contratada durante a execução contrato a entrega dos documentos abaixo relacionados ao gestor do contrato:
I - no primeiro mês da prestação dos serviços:
a) relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada; e
c) exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços.
II - até o 30º dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços, quando não for possível a verificação da regularidade destes no CAUFESP:
a) Certidão de Regularidade de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
b) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
c) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e
d) Certidão de Regularidade de Débitos Trabalhistas (CNDT). III - a qualquer momento, quando solicitado pela EMTU/SP:
a) extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado;
b) cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador a EMTU/SP;
c) cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
d) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale- alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção ou
Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e
e) comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.
IV - na extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato:
a) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
c) extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e
d) exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
Art. 85. É dispensável o "termo de contrato" e facultada a sua substituição por instrumento simplificado, a Autorização de Fornecimento – AF, quando o valor da contratação não exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para outros serviços, compras, alienações e concessões de uso;
Art. 86. As contratações de pequenas despesas e pequenas compras dispensam a formalização de contrato ou AF desde que sejam de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras, seguindo a Instrução Normativa – Fundo de Caixa.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Seção II - Da Garantia
Art. 87. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, pode ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços, compras e concessão de uso de área, instalação e equipamento.
§1º Cabe à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia; e III - fiança bancária.
§2º A garantia não deve exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e deve ter seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3°.
§3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2° pode ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§4º Consideram-se obras, serviços e fornecimentos de grande vulto aqueles cujo valor estimado seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
I - o valor estabelecido no §4º somente poderá ser revisto por deliberação da Diretoria Plena e do Conselho de Administração.
§5º A garantia prestada pelo contratado deve ser liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§6º Poderá ser previsto no instrumento convocatório que o valor de cobertura da garantia será reduzido na proporção da realização do contrato, passando a ser exigível sobre o saldo atualizado do mesmo, desde que atestado pela EMTU/SP que não reste qualquer pendência relativamente à parte já executada do contrato.
§7º Nos casos de contrato de concessão em que for exigido investimento mínimo no edital, a garantia deverá ser calculada com base neste parâmetro, exceto quando definido outro critério devidamente justificado na instrução do processo do edital.
§8º Nos casos de contrato de receita, o valor da garantia poderá ser calculado sobre o valor do investimento, do valor da receita, ou em razão de outros critérios a serem definidos e justificados pela EMTU/SP.
Art. 88. Será exigida garantia adicional nas contratações de engenharia para os casos em que o licitante vencedor apresente, durante a licitação, valor global da proposta inferior a 80% (oitenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado na licitação;
II - valor estimado da licitação.
Parágrafo único - Sendo o valor da garantia igual à diferença entre o menor valor encontrado e o valor apresentado pelo vencedor da licitação.
Seção III - Do Prazo do Contrato
Art. 89. A duração dos contratos regidos por este Regulamento, não devem exceder a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio, que poderá ser de ordem financeira e/ou responsabilidade técnica; e
III - até a execução dos respectivos objetos, no caso de contrato por escopo, em decorrência de circunstâncias supervenientes excepcionais ou imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, bem como pela descoberta de sujeições imprevistas reveladas no decorrer da contratação sem prejuízo da aplicação de sanção por descumprimento do prazo de execução pactuado.
§1º É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§2° Os contratos de serviços de natureza continuada que tenham seus prazos iniciais definidos por período superior a 12 (doze) meses, devem ser avaliados anualmente de maneira a evidenciar se os preços e as condições ainda permanecem vantajosos para a EMTU/SP, podendo o contrato ser rescindido por razões de interesse público sempre que tal vantagem não for comprovada.
§3º A vantagem econômica para a prorrogação dos contratos de serviços de natureza continuada deve estar assegurada.
§4º A prorrogação do prazo dos contratos de serviços de natureza continuada deve ser realizada mediante termo aditivo.
Seção IV - Da Alteração do Contrato
Art. 90. Os contratos celebrados sob a égide deste Regulamento podem ser alterados, por acordo entre as partes, fundamentadamente, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observado, quanto ao acréscimo, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite deve ser de 50% (cinquenta por cento);
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - quando necessário restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da EMTU/SP para a justa remuneração da obra, serviço, fornecimento ou concessão de uso de área, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§1º Se no contrato não forem contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses devem ser fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no inciso Il do caput.
§2º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais devem ser pagos pela EMTU/SP pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§3º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§4º Havendo alteração do contrato que aumente ou reduza os encargos da contratada, a EMTU/SP deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§5º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, prorrogação de prazo contratual prevista no contrato, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§6º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Seção V - Da Rescisão do Contrato
Art. 91. Constituem motivos, dentre outros, para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III- a lentidão no seu cumprimento, levando a EMTU/SP a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à EMTU/SP;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato e autorizada pela EMTU/SP, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
VII - o não atendimento das determinações regulares do preposto da EMTU/SP designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, devidamente documentadas; IX - a decretação da falência ou a instauração de insolvência civil do contratado;
X - a dissolução da sociedade;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que faça a EMTU/SP presumir prejuízo à execução da obra ou serviço;
XII - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da EMTU/SP por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda, por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; e
XIII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Seção VI - Do Recebimento do Objeto do Contrato
Art. 92. O objeto do contrato será recebido, em se tratando de equipamentos, obras e serviços:
I - provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante TRP - Termo de Recebimento Provisório, assinado pelas partes em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado; e
II - definitivamente, pela Comissão nomeada pelo Diretor Presidente para contratos de serviços em geral, compras e de locação ou serviços de engenharia e obras, mediante TRD - Termo de Recebimento Definitivo, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
§1º Os serviços serão aceitos pela EMTU/SP, conforme prazos definidos no contrato, mantidos os direitos e obrigações contratuais, desde que executados com fiel observância ao disposto no contrato e seus anexos.
§2º O contrato poderá estabelecer a emissão de vários TRP, de acordo com a execução do serviço, da obra ou do fornecimento, podendo ser emitido um único TRD na conclusão do objeto.
§3º A EMTU/SP considerará aceito definitivamente o serviço, somente após decorrido o prazo e/ou condições estabelecidas no(s) TRP e verificada a qualidade e quantidade especificadas, ressalvados os direitos previstos na lei e no instrumento contratual.
CAPÍTULO X - DAS PARCERIAS, CONVÊNIOS, ACORDOS E DEMAIS AJUSTES E DE CONTRATOS ESPECÍFICOS
Art. 93. A EMTU/SP poderá celebrar parcerias, tais como convênio, termos de cooperação técnica, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e particulares, para fins de colaboração tecnológica, transferência de conhecimento, dentre outros, desde que presentes a cooperação mútua e o atendimento ao interesse público, observando-se, no que couber, as regras estabelecidas pelo presente regulamento e demais disposições legais e doutrinárias aplicáveis à matéria, notadamente acerca da possibilidade ou não de se dispensar licitação.
Seção I - Convênios
Art. 94. Os convênios podem ser celebrados quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a EMTU/SP e outras entidades, públicas ou particulares, visando à execução de projetos de cooperação técnica, de cunho social, educacional, cultural ou institucional mediante ação conjunta.
Art. 95. A celebração dos convênios depende de aprovação prévia do Plano de Trabalho para execução do seu objeto, o qual deverá conter, no mínimo:
I – identificação do objeto a ser executado; II – metas a serem atingidas;
III – prazos e etapas ou fases de execução; IV – forma de repasse do aporte financeiro;
V – plano de aplicação dos recursos financeiros; VI – cronograma de desembolso;
VII – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
Parágrafo único – Os recursos financeiros da EMTU/SP envolvidos na celebração dos convênios não deverão exceder R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 96. Do instrumento de convênio devem constar, dentre outras cláusulas, aquelas que estabeleçam os encargos dos partícipes, o aporte financeiro, a forma de repasse, prazo de vigência, previsão de encerramento e denúncia.
§1º Na cláusula de repasse deve estar estabelecida a forma e prazo para comprovação de uso dos repasses, que, em não sendo atendidos, importam na impossibilidade de realização do repasse subsequente.
§2º Deve estar explicitado que, por ocasião do advento do termo, encerramento ou denúncia, impondo a extinção do convênio, o Partícipe Beneficiário do aporte financeiro deve realizar prestação de contas final, sob pena de legitimar o Partícipe Repassador a exigi-la judicialmente.
§3º Quando do encerramento do convênio, mediante a prestação de contas final, o Partícipe Repassador deverá exigir a restituição de saldos do aporte financeiro que, apesar de repassados, não tenham sido utilizados ou tenham sido indevidamente utilizados pelo Partícipe Beneficiário.
Seção II - Termos de Cooperação
Art. 97. Quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a EMTU/SP e outras entidades, visando à execução de objeto de cunho tecnológico, tais como desenvolvimento de protótipos, testes de equipamentos, realização de estudos técnicos, poderá ser celebrado Termo de Cooperação.
§1º Aos Termos de Cooperação aplicam-se as regras procedimentais atinentes aos convênios, constantes deste Regulamento.
§2º Poderão, ainda, ser utilizados Termos de Cooperação, instrumentalizados por convênios específicos, quando se pretender cooperação ampla com definição de projetos em tempo futuro.
Seção III - Protocolos de Intenções
Art. 98. A EMTU/SP poderá firmar Protocolos de Intenções, visando explicitar intenções futuras quanto a projetos de grande porte e de interesse comum das partes.
Seção IV - Acordos de Transferência de Tecnologia
Art. 99. A EMTU/SP poderá ser receptora e fornecedora de tecnologia, observadas, quando for o caso, as situações de inviabilidade de competição.
Parágrafo único. Os casos em que a EMTU/SP for fornecedora de tecnologia, deverão ser remunerados.
Art. 100. As regras para celebração de acordos de transferência de tecnologia devem ser adotadas, por analogia e no que couber, às licenças de bens privilegiados e privilegiáveis sob a ótica da propriedade intelectual, aos Contratos de know-how e similares.
Seção V - Contratos de Comodato
Art. 101. Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 102. Quando se tratar de bem de propriedade da EMTU/SP o comodato somente poderá ser firmado diretamente, em situações de dispensa de licitação.
Parágrafo único. Poderá ser firmado contrato de comodato diretamente, quando o comodatário ou o comodante for a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ou qualquer entidade da Administração Pública.
Art. 103. Quando a EMTU/SP for a comodatária, poderá ser firmado o comodato diretamente, dispensada a licitação.
Seção VI - Oportunidades de Negócios
Art. 104. As oportunidades de negócio, tais como parcerias, consórcios e outras formas associativas de natureza contratual, em que a EMTU/SP seja parte como prestadora de serviços ou qualquer de suas atividades precípuas constantes do seu Estatuto Social, quer para participação em licitações, quer para efetivar qualquer tipo de negócio, poderá ser efetivada com dispensa de licitação, nos termos do art. 79 deste Regulamento.
Parágrafo único. Os instrumentos das formas associativas de que tratam o caput, deverão observar este Regulamento, e a legislação pertinente e em vigor.
Seção VII - Contratos de Patrocínio
Art. 105. Os contratos de patrocínio visam à vinculação da marca EMTU/SP à realização de um projeto, objetivando obter ganho à imagem institucional da EMTU/SP.
Parágrafo único. Os contratos de patrocínio também poderão ser celebrados pela EMTU/SP com pessoa física ou jurídica, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca EMTU/SP, observando-se, no que couber, o disposto no caput.
Art. 106. Os contratos de patrocínio são realizados por Contratação Direta, por inexigibilidade de licitação, na forma deste Regulamento.
Art. 107. Os contratos de patrocínio, quando for o caso, devem conter cláusula de incentivo fiscal, detalhando os aspectos necessários à sua obtenção.
Art. 108. Deve constar nos contratos de patrocínio, cláusula de contrapartidas, a ser definida caso a caso, com disposição de que todo e qualquer material confeccionado com a marca do EMTU/SP só pode ser utilizado e veiculado após aprovação pela EMTU/SP.
Art. 109. Os contratos de patrocínio, além das multas contratuais, devem prever dispositivo que legitime a EMTU/SP a ressarcir-se do preço pago, na hipótese de descumprimento das contrapartidas.
Seção VIII - Permuta
Art. 110. A EMTU/SP poderá celebrar permuta quando houver interesse em trocar bem móvel ou imóvel por outro, desde que não envolva dinheiro, e quando a operação envolver bens de mesma natureza e de valores equivalentes, não necessariamente bens idênticos.
§1º Poderá haver diferença entre valores pecuniários dos bens permutados, desde que as partes estejam em iguais condições de negociação, podendo dispor livremente as cláusulas contratuais.
§2º Na hipótese de os valores dos bens serem diferentes, a parte que ficar com o bem de maior valor poderá compensar ou dar bens até complementar esse valor, se assim desejarem as partes.
§3º Os efeitos da permuta são os mesmos da compra e venda, ou seja, as partes respondem à evicção e aos vícios ocultos ou desconhecidos dos objetos da permuta, tal qual o vendedor.
Art. 111. A permuta será realizada mediante procedimento licitatório, salvo nos casos de transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, nos termos do inciso XVI do art. 79.
Art. 112. A permuta deverá obedecer todas as regras atinentes à alienação constantes deste regulamento, notadamente à avaliação do bem.
Art. 113. A permuta de imóveis da EMTU/SP, edificados ou não, poderá ocorrer sempre que estiver presente o interesse público ou da própria EMTU/SP.
§1º A permuta, dentre outras situações, é necessária para a regularização imobiliária de imóveis que tiveram suas posses transmitidas de fato, direta ou indiretamente pelas partes, quer pela incorporação deles, no todo ou em partes, às obras de construção civil, quer pela afetação e transformação de outros, no todo ou em partes, em logradouros públicos.
§2º Para a permuta de imóveis, é necessária manifestação prévia do Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado de São Paulo, conforme Decreto estadual nº 61.163/15.
§3º A informação ao Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado de São Paulo, referida no
§2º deste artigo, deverá ocorrer com a antecedência mínima de 60 (sessenta dias) anteriores à publicação do edital da licitação ou da contratação, quando efetivada diretamente, por dispensa de licitação.
§4º Após essas providências, as permutas de imóveis, que deverão necessariamente ser formalizadas por instrumentos públicos, poderão ser autorizadas, única e exclusivamente, por
Resolução da Diretoria da EMTU/SP ou deliberação do Conselho de Administração, conforme previsão do Estatuto Social, após a devida análise pela Gerência Jurídica.
Seção IX – Doação
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 114. Considera-se doação, o contrato em que uma pessoa física ou jurídica, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
§1º A doação far-se-á por escritura pública, em se tratando de imóvel ou vantagem e por instrumento administrativo, em se tratando de bem móvel, devendo ser incorporado ao patrimônio da EMTU/SP quando figurar como donatária.
§2º O procedimento destinado à efetivação de doação será formalizado com observação aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e transparência.
§3º Não se aplicam as regras deste Regulamento à doação recebida por funcionário da EMTU/SP, que deverá observar Código de Ética e Regulamento específico.
Art. 115. Não precederá de licitação a doação da qual a EMTU/SP seja donatária ou doadora, nos casos de dispensa previstos neste Regulamento.
Art. 116. A toda e qualquer doação será dada ampla publicidade do ato de oferecimento e do ato de assinatura do instrumento ou da escritura pública, mediante publicação no site xxx.xxxx.xx.xxx.xx.
Parágrafo único. Dos atos do procedimento de efetivação da doação, cabe recurso administrativo, nos termos do presente regulamento.
Subseção II – A EMTU/SP como Doadora
Art. 117. A licitação visando a doação de bens de propriedade da EMTU/SP deverá obedecer as regras deste Regulamento, podendo ser adotado o critério de julgamento “melhor destinação de bens alienados” em que será vencedor o licitante que ofertar a melhor destinação dos bens
considerando-se, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo donatário.
Parágrafo único. A EMTU/SP deverá realizar previamente à doação do bem móvel de sua propriedade, análise e emissão de relatório de justificativa, certificando-se que não há mais interesse em sua utilização e impossibilidade de venda ou permuta.
Subseção III – A EMTU/SP como Donatária
Art. 118. A EMTU/SP, mediante procedimento prévio, no qual será avaliada a conveniência e oportunidade, poderá receber doação de vantagens ou de bens móveis e imóveis, novos ou usados, com ou sem encargos, independente do valor, por oferecimento espontâneo do doador, em decorrência de parcerias ou mediante divulgação da necessidade no site da EMTU/SP.
Art. 119. No procedimento destinado à aceitação de doação à EMTU/SP, deverão, dentre outros documentos entendidos pertinentes, ser exigidos:
I – do doador pessoa física:
a) documentos de capacidade jurídica para contratar;
b) declaração de que sobre o bem não pesam quaisquer penhoras ou ônus hipotecário;
c) certidão negativa de distribuições cíveis, para a verificação de eventual indisponibilidade do bem doado.
II – do doador pessoa jurídica:
a) documentos constitutivos, registrados no cartório e/ou Junta Comercial competente;
b) declaração firmada por seu representante legal, de que sobre o bem a ser doado não pesa nenhuma penhora em garantia de dívida judicial ou extrajudicial;
§1º No caso de o bem ser um imóvel, caberá à EMTU/SP verificar a disponibilidade do bem por meio da análise da documentação pertinente.
§2º No caso de imóveis, os impostos de transmissão inter-vivos poderão ser de responsabilidade da EMTU/SP, sendo que eventuais impostos anteriores à efetivação da doação serão de responsabilidade do doador.
Art. 120. A doação com encargos deverá ser objeto de avaliação específica pela EMTU/SP, a fim de considerar suas consequências financeiras e a vantajosidade decorrente de seu recebimento.
§1º Antes do recebimento de doação com encargos, a EMTU/SP deverá dar publicidade em seu site para possível manifestação de demais interessados que deverá ser objeto de análise e resposta.
§2º Nos casos de doação com encargo que se limite à publicidade do nome ou marca da empresa, do autor ou doador da obra de arte, não se aplicará o disposto no §1º.
§3º As doações sem encargos, a critério da EMTU/SP, poderão observar o disposto no §1º.
Art. 121. A EMTU/SP poderá autorizar a inserção do nome do doador no imóvel ou no objeto doado ou em material de divulgação de evento ou projeto em decorrência de parcerias, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto.
Art. 122. Nos casos em que a EMTU/SP seja a donatária, a doação não poderá gerar exclusividade em qualquer serviço de manutenção do bem, ou fornecimento de peças ou partes do mesmo bem, exceto quando avaliada e justificada a sua conveniência.
Parágrafo único. No caso de o bem ser protegido pelo direito autoral, o autor deverá assinar um Termo De Autorização De Uso do bem, transferindo expressamente o direito patrimonial do bem à EMTU/SP.
Art. 123. A EMTU/SP deverá manter registros atualizados dos projetos ou parcerias dos quais decorram doações e das propostas de parcerias apresentadas, assim como das doações efetivadas, acessíveis ao público em geral, no seu site xxx.xxxx.xx.xxx.xx.
Art. 124. Caso seja verificada a existência de mais de um interessado em doar determinado bem à EMTU/SP e que por sua característica resulte na impossibilidade de recebimento de todas as doações, a EMTU/SP deverá licitar, adotando critérios de avaliação e seleção objetivos, considerando a escolha da proposta mais vantajosa.
CAPÍTULO XI – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES
Art. 125. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela EMTU/SP, por meio de representante indicado na assinatura do contrato, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 126. O contratado deverá manter preposto, aceito pela EMTU/SP, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 127. Fica suspensa, temporariamente, de licitar, bem como impedida de contratar com a EMTU/SP, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das cominações legais, o licitante ou contratado que:
I – convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato; II – apresentar documento falso;
III – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IV- não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
V – fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato; VI – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
§1º Deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa na aplicação das sanções administrativas, mediante abertura de prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa.
§2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, deverá ser compensada dos créditos a que o Contratado tiver direito junto à EMTU/SP, podendo ainda ser descontada da garantia do respectivo Contratado.
§3º As sanções de advertência e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar podem ser cumuladas com a de multa.
Art. 128. As sanções previstas no art. 127 podem também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; ou
III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a EMTU/SP, em virtude de atos ilícitos praticados.
CAPÍTULO XIII – DO RECURSO
Art. 129. Cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face:
I – do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação, credenciamento e cadastramento de interessados;
II – do julgamento das propostas, quando se tratar de certame realizado sob a forma presencial, ou da declaração do vencedor, quando se tratar de certame realizado sob a forma eletrônica;
III – da anulação do procedimento licitatório;
IV – da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I a XIII do art. 93; e
V – da aplicação das penas de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública.
§1º O procedimento licitatório deve ter fase recursal única, que se segue à habilitação do vencedor, salvo no caso de inversão de fase.
§2º Na fase recursal devem ser analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.
§3º O prazo para apresentação de contrarrazões deve ser o mesmo do recurso e começa imediatamente após o encerramento do prazo recursal.
§4º É assegurado aos licitantes vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§5º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, deve ser excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
§6º Os prazos previstos neste Regulamento iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente no âmbito da EMTU/SP onde estiver sendo processada a licitação.
§7º O recurso deve ser dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a
decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.
§8º O recurso não será conhecido nos casos em que não forem apresentadas as razões recursais e não for possível vislumbrar a motivação da insurgência do recorrente.
§9º As licitações processadas pela BEC-SP seguirão os prazos recursais adotados pelo sistema.
CAPÍTULO XIV – DAS DILIGÊNCIAS E SANEAMENTOS
Art.130. Em qualquer fase da licitação e de seus procedimentos auxiliares é possível a realização de diligência destinada a sanear, esclarecer ou a complementar a instrução do processo, inclusive sendo admitida a apresentação de documento novo.
§1º O procedimento será instaurado pela autoridade da licitação, por iniciativa própria ou a pedido da Equipe de Apoio, devendo ser descrita a forma pela qual serão realizadas as diligências.
§2º A diligência poderá ser realizada “in loco”, por carta ou e-mail, por contato telefônico, por consultas à Internet ou ao mercado específico, bem como por qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada.
§3º O registro das diligências realizadas “in loco” deverá conter, minimamente, o local, a data e o horário da visita, o nome e a função da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo local vistoriado, bem como todas as informações colhidas.
§4º A carta ou e-mail enviado e o documento recebido em resposta deverão ser anexados ao processo administrativo.
§5º O registro das diligências realizadas por contato telefônico deverá conter a indicação da data da ligação, do número de telefone contatado, do nome e função da pessoa contatada, bem como de todas as informações colhidas.
§6º As consultas realizadas pela Internet e as consultas ao mercado específico, em sede de diligência, deverão ser anexadas ao processo administrativo.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 131. Aplica-se subsidiariamente, para o procedimento licitatório regido por este Regulamento, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 132. As despesas com publicidade e patrocínio não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria, justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da EMTU/SP e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
§2º É vedado realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que seja vinculada a EMTU/SP, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 133. O presente Regulamento entrará em vigor, na data de sua publicação no site da EMTU/SP e do Extrato o Diário Oficial do Estado.
§1º O Regulamento poderá ser revisado e complementado a qualquer tempo, pela EMTU/SP, por meio de sua Diretoria Plena e Conselho de Administração, devendo ser republicado no site da empresa xxx.xxxx.xx.xxx.xx.
§2º Aplicam-se às regras deste Regulamento aos procedimentos licitatórios e contratações iniciados após sua vigência.
§3º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência deste Regulamento até sua completa finalização, inclusive eventuais prorrogações.