ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PI000086/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/08/2011 MR027255/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46214.004210/2011-23 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/07/2011 |
SIND DOS TRAB EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PI,
CNPJ n. 23.657.828/0001-12, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
E
EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS, CNPJ n.
41.263.013/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2011 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Processamento de Dados da Empresa Teresinense de Processamento de Dados - PRODATER, com abrangência territorial em Teresina/PI.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL
A PRODATER reajustará os salários de todos os seus empregados, em 1° de junho de 2010, no percentual equivalente a variação do INPC/IBGE, no período de 1° de junho de 2009 a 31 de maio de 2010.
Parágrafo Primeiro : Caso a Prefeitura venha a conceder reajuste salarial aos servidores municipais, inclusive para os trabalhadores da PRODATER, antes de 1° de junho, será considerado como adiantamento salarial se for menor que a variação do INPC/IBGE do período correspondente e considerado reajuste salarial se for maior
que a variação do INPC/IBGE do período correspondente.
Parágrafo Segundo: A empresa pagará as diferenças salariais provenientes do reajuste contido no caput desta cláusula, referentes ao período compreendido entre junho de 2010 e a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em uma única parcela, na primeira folha de pagamento após assinatura deste.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIO
A PRODATER pagará os salários de seus empregados de acordo com a tabela anual da Prefeitura Municipal de Teresina, não excedendo ao dia 05 do mês subsequente ao de competência da folha de pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A PRODATER pagará as horas extraordinárias de seus empregados, realizadas de segunda à sexta-feira, acrescidas de 50%(cinquenta por cento) da hora normal e nas horas extras realizadas aos sábados, domingos e feriados, acrescidas em 100%(cem por cento).
Parágrafo Primeiro:As horas extras serão sempre remuneradas pelos valores atualizados dos salários.
Parágrafo Segundo:A suspensão pela PRODATER do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito a indenização prevista no enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho - TST
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Os empregados receberão junto com o pagamento das férias, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, a título de adiantamento, a ser descontado quando do pagamento desta rubrica no final do ano.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL
A PRODATER pagará ao empregado que substituir outro que exerça função de confiança, a gratificação da função igual a do empregado substituído, na proporção dos dias em que a substituição ocorrer.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A PRODATER fornecerá vale-transporte para seus empregados, no trajeto residência / empresa / residência sem participação financeira daqueles que ganharem até três pisos de salário da empresa
Auxílio Saúde CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A PRODATER assegurará assistências médico-hospitalares e odontológicas a todos seus empregados e dependentes através da inclusão destes, no Instituto de Previdência do Município de Teresina IPMT, mediante o desconto obrigatório de 3% (três por cento) na remuneração dos empregados que optarem pela inclusão
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A PRODATER pagará a seus empregados, auxílio-funeral no valor correspondente a três salários mínimos em caso de falecimento de cônjuge ou dependentes menor de dezoito anos, em parcela única no mês de comunicação do óbito.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento do empregado o auxílio funeral será pago ao cônjuge ou, na falta deste, aos filhos menores, na pessoa do representante legal.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A PRODATER E O SINDPD/PI continuarão a elaboração, para implantação imediata, do Plano de Cargos e Salários para a empresa, já iniciado, em
cumprimento ao que dispõe o ART. 23; IV do Estatuto da empresa.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAPACITAÇÃO/DESENVOLVIMENTO
A PRODATER realizará programa de capacitação e desenvolvimento técnico com todos seus empregados, com especial atenção ao cenário tecnológico vigente.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
A PRODATER assegura a seus empregados garantia de emprego nos seguintes casos:
I - Gestante: nos termos do artigo 10º, inciso II, letra b do ato das disposições transitórias da Constituição Federal.
II - Paternidade: 30 (trinta) dias após o nascimento do filho (a).
III - Reabilitado: Total, ao empregado que, após alta da doença ocupacional, seja reabilitado em novo cargo.
IV. Aposentadoria: a partir de 02 (dois) anos antes de o empregado completar o tempo de serviço e/ou a idade mínima para requerer aposentadoria integral junto ao INSS.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA
No caso de Fusão, Incorporação, Sucessão ou Substituição da empresa, os empregados serão contemplados com as condições mais benéficas, inclusive o princípio da isonomia salarial, não havendo demissão nem redução de salários.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO DE CONTATO
A PRODATER abonará a falta de empregado enquanto perdurar o tratamento de dependentes ascendentes ou descendentes de primeiro grau, acometido de moléstia infecto-contagiosa que obrigue o isolamento, conforme Lei Nº
6.259 de 30 de Outubro de 1975.
Parágrafo Primeiro: Para fins de abono da freqüência ao trabalho nas situações em que se justifique o acompanhamento de dependente enfermo, o empregado deverá apresentar no departamento de administração de pessoal, obrigatoriamente, atestado ou laudo do médico assistente do dependente justificando a necessidade do acompanhamento.
Parágrafo Segundo: Para efeito desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado, os cônjuges ou companheiro (a), os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menores que esteja sob a guarda judicial do empregado.
Parágrafo Terceiro: A utilização parcial do prazo referido no caput não importa em perda do restante do prazo estabelecido.
Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SOBREAVISO
A PRODATER poderá escalar empregado no regime de sobreaviso. Parágrafo Primeiro: As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário / hora normal.
Parágrafo Segundo: Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de horas extras a partir do momento em que for chamado a trabalhar e pelo tempo que permanecer trabalhando, deixando então de fazer jus ao adicional previsto no parágrafo anterior
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter inicio aos sábados, domingos e feriados, nos dias em que não houver expediente na empresa e em dias já compensados exceto para empregados que trabalhe em regime de escala.
Parágrafo Primeiro: A PRODATER sempre informará ao empregado o início do gozo de férias no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Mediante opção formal do empregado, efetivada no pedido de férias, a PRODATER descontará o correspondente ao pagamento de adiantamento de salários referente a férias em cinco parcelas iguais e consecutivas, a partir do pagamento do mês seguinte ao término destas. Esta situação, parcelamento do desconto de férias, se aplica e somente se aplica, aos funcionários que estiverem trabalhando na PRODATER.
Licença Adoção CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA ADOÇÃO
Em caso de Adoção, mediante a devida comprovação, será garantida ao
empregado (a), licença conforme Lei de Benefício da Previdência Nº 8.213/91; Art.71: Cláusula 12ª.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho até que este complete 1 (ano) de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho de oito horas, a dois intervalos de uma hora por filho e para jornada de seis horas, a um intervalo de uma hora por filho. O período de 1(um) ano poderá ser ampliado quando o exigir a saúde do filho, mediante recomendação médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇAS
A PRODATER concederá ao empregado desde que devidamente comprovado:
a) 05 (cinco) dias de licença para casamento;
b) 05 (cinco) dias de licença por morte de xxxxxxx ou companheiro (a), xxx, mãe, irmão (ã), filho, enteado ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado;
c) 05 (cinco) dias de licença paternidade; de acordo com o Ato das Disposições Transitórias, artigo 10º, parágrafo 1º da Constituição Federal.
d) 05 (cinco) dias de licença ao empregado que, comprovadamente, adotar criança menor de 01 (um) ano de vida;
e) 180 (cento e oitenta) dias de licença gestante, de acordo com o artigo 7º, inciso
XVIII, da Constituição Federal.
f) a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade nos termos do art. 392-A, da CLT, a saber:
I) No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
II) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
III) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Nas hipóteses contempladas nas letras d e f do caput desta cláusula, o direito a licença só poderá ser exercido desde que comunicada a adoção ou a guarda judicial, por escrito e mediante apresentação do termo judicial de guarda à (ao) adotante ou guardiã (ão), a PRODATER, dentro dos prazos previstos nestes itens, computando-se os dias decorridos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO DE DIGITADORES
A PRODATER assegura aos seus empregados, cadeiras apropriadas, apoio para os pés e para os documentos em transcrição, para os digitadores, conforme determina a Norma Regulamentadora número 17 (NR 17).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A PRODATER seguirá com os levantamentos das condições de trabalho de todas as suas instalações, visando correção de problemas eventualmente encontrados.
Parágrafo Primeiro: A PRODATER investigará situações de trabalho que demandem esforços repetitivos, físicos ou visuais, objetivando aplicar as normas regulamentadoras de Ergonomia e Segurança do Trabalho.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO
A PRODATER garante exame médico para os seus empregados em conformidade com a Portaria nº. 24 / 94 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 29 de dezembro de 1994, e da norma NA/RH 41 de 03.01.95 informando os dados estatísticos ao sindicato.
Parágrafo Único: A PRODATER garante ao empregado acesso aos resultados dos próprios exames médicos, mediante solicitação escrita e entregue ao setor responsável pela Medicina do Trabalho ou ao departamento de recursos humanos.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REABILITAÇÃO
Todo trabalhador com doença profissional ou relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar à atividade de origem, será reabilitado em nova atividade.
Parágrafo Primeiro: Após afastamento do trabalho, por benefício previdenciário/acidentário, o retorno à produção será gradativo, de acordo com a situação de cada trabalhador, avaliada pelo órgão responsável pela Medicina do Trabalho da Empresa.
Parágrafo Segundo: O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado será realizado em convênio com o CRP/INSS.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de todo e qualquer processo de reabilitação decorrente desta cláusula.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO
A empresa garante liberação de espaço físico para realização de reuniões dos trabalhadores, sempre que solicitado pela entidade sindical.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
A PRODATER reconhece as entidades sindicais e órgãos representativos dos seus empregados, abaixo relacionados, mantendo as prerrogativas dos representantes eleitos, nos termos dos itens seguintes:
a) Organização por Local de Trabalho OLT;
c) Sindicatos Regionais;
d) Federação Nacional dos Trabalhadores a qual o Sindicato esteja filiado
e) Representante da Central Sindical a qual o Sindicato esteja filiado.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE À REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
É assegurada a estabilidade aos representantes de empregados abaixo referidos, pelo prazo do mandato pelo qual foi eleito e por 01 (um) ano após o término deste:
a) Para dirigentes sindicais, titulares e suplentes, membros do conselho fiscal, de acordo com o Artigo 543 da CLT;
b) Para empregados eleitos para cargo de representação da CIPA, conforme disposto no Artigo 10 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
c) Para dirigentes da Federação a qual o SINDPD/PI esteja filiado;
d) Para dirigentes da Central Sindical dos Trabalhadores a qual o SINDPD/PI esteja filiado.
Parágrafo Primeiro: Os dirigentes substituídos, nas representações de empregados referida no caput desta Cláusula, terão o direito à estabilidade disposta nesta Cláusula durante o período de representação efetivamente exercido e outro igual a um ano.
Parágrafo Segundo: É também assegurada estabilidade aos empregados que se inscreverem em chapa para concorrerem nas eleições, referente aos cargos de representação previstos neste acordo até que se realize a eleição respectiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES
A PRODATER libera da marcação do ponto durante o período do mandato, um membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo dos salários ou de quaisquer vantagens, desde que solicitados pela entidade representativa
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
A PRODATER garante ao empregado, mediante solicitação escrita ou verbal ao departamento de recursos humanos, o acesso às informações funcionais, assegurando o direito à cópia e a retificação de documentos.
XXXXXXXX XXXXXXXXX - DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO
A PRODATER informará às entidades representativas dos seus empregados, todos os atos administrativos relevantes à gestão de pessoal.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES
A PRODATER fará os descontos em folha de pagamento das contribuições e mensalidades dos afiliados do Sindicato, conforme indicação da referida entidade.
Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto no caput desta Cláusula, a entidade considerada, deverá encaminhar ao órgão de Relações Sindicais ou qualquer órgão da administração da empresa a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pela cobrança da mensalidade e seu respectivo valor, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida Assembléia;
c) Autorização de débito da mensalidade em folha de pagamento, pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Havendo alteração do valor da mensalidade a ser cobrada dos empregados afiliados, para fins do disposto no caput desta Cláusula, a respectiva entidade deverá encaminhar a PRODATER a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pela alteração do valor da mensalidade, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata de referida Assembléia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A PRODATER recolherá a favor do SINDPD/PI contribuição de Fortalecimento Sindical correspondente ao percentual de 3% (três por cento) da remuneração de seus empregados, conforme fixado por sua Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento do desconto dar-se-á na folha de
pagamento do mês subseqüente àquele em que o SINDPD/PI entregar à PRODATER expediente formal comunicando a deliberação da Assembléia e solicitando o procedimento, acompanhado dos seguintes documentos, observados o disposto no inciso I do parágrafo segundo: a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pelo desconto, publicado em jornal de circulação local; b) Ata da referida Assembléia.
Parágrafo Segundo: É facultado ao empregado exercer sua oposição ao desconto, através de entrega à empresa, de cópia protocolada pessoalmente no Sindicato, com a referida solicitação até o 5º (quinto) dia útil do mês em que incidir o desconto.
I - Para efeito de desconto no mês subseqüente serão considerados os expedientes entregues à empresa até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Terceiro: A PRODATER repassará ao SINDPD/PI até 05 (cinco) dias do pagamento da folha do desconto, os valores descontados
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTIGÊNCIA
As partes acordam reunirem-se previamente à realização de greves ou paralisações parciais, para definirem a contingência determinada nos Artigos 9º e 11º da lei 7.783 de 28 de Junho de 1989
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
As partes discutirão na vigência do presente acordo, o desenvolvimento atual e dos cenários provenientes de reestruturação e inovação tecnológicas
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREMISSAS DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
A relação entre a PRODATER e o SINDPD/PI, e entre estas e os empregados da empresa, deverão ocorrer segundo os objetos abaixo transcritos:
I) Quanto ao ambiente interno: alcançar e manter um elevado nível de produtividade e qualidade dos serviços da empresa e o bem-estar de seus empregados.
II) Quanto ao ambiente externo: a ação da empresa deve estar orientada para o pleno atendimento das necessidades e demandas do cliente, tendo sempre em foco a sua satisfação.
III) Quanto às relações entre a PRODATER e o SINDPD/PI: manutenção de um diálogo permanente, considerando a negociação como o instrumento adequado para a
integração e resolução de conflitos trabalhistas. O respeito e a preservação da integridade e a dignidade pessoais dos empregados, dirigentes da empresa e dos representantes sindicais deverão ser sempre observados pelas partes, bem como a valorização da empresa como instituição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
No prazo de 75 (setenta e cinco) dias da assinatura deste acordo, o SINDPD/PI promoverá eleição da OLT - Organização por Local de Trabalho com atribuição exclusiva de dirigir-se a PRODATER ou ao Sindicato Regional da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para os problemas de interesse dos trabalhadores da empresa.
Parágrafo Primeiro: A Organização por Local de Trabalho - OLT será composta por 4 (quatro) membros, sendo: 02 (dois) Titulares e 02 (dois) Suplentes e terão mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Segundo: As eleições dos membros que comporão a Organização por Local de Trabalho - OLT serão coordenadas pelo Sindicato Regional representante da categoria e realizadas nas dependências da PRODATER.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Será realizada, sempre que solicitada pela as partes, reunião de avaliação do cumprimento do acordo entre a PRODATER e o SINDPD/PI.
Parágrafo primeiro: Caso seja detectado qualquer problema quanto ao cumprimento pelas partes, das disposições deste instrumento, será concedido à reclamada um prazo de 15 (quinze) dias, para a solução que se fizer necessária.
Parágrafo Segundo: O ajuizamento de ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: A PRODATER reconhece e aceita a legitimidade processual do SINDPD/PI para ajuizar ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO ACORDO
Atendendo ao que dispões o Art. 613, VIII da CLT a empresa responderá com
multa de ½ (meio) salário mínimo vigente, por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será revestido em favor do sindicato da categoria
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
A PRODATER e o SINDPD/PI reunir-se-ão sempre que solicitadas por uma das partes com vistas a analisarem conjuntamente cenários e aplicação das cláusulas pactuadas, podendo modificá-las ou aprimorá-las, e outras condições que desejem acordar, com o referendo de Assembléia Geral dos trabalhadores da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÕES MISTAS
A PRODATER E O SINDPD/PI incentivarão a criação, na vigência deste acordo, de comissão mista com o objetivo de estudar os seguintes assuntos:
I. Saúde e Condições de Trabalho;
II. Qualidade e Produtividade;
Parágrafo Único: O prazo e a composição das comissões para os estudos objeto desta cláusula serão estabelecidos em comum acordo entre as partes. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A PRODATER garante a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho
- ACT, a todos os seus empregados por meio impresso e/ou eletrônico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSOS JUDICIAIS
Nas demandas em que os sindicatos constituírem-se como substituto processual, bem como nas ações plúrimas ajuizadas pelo SINDPD/PI, em que for condenada a PRODATER e que estejam em fase de execução, a Empresa fornecerá ao respectivo sindicato os cálculos ou informações que evitem gastos adicionais com perícias que possam onerar as partes signatárias deste Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A PRODATER manterá a disposição das representações dos empregados, em suas instalações, quadros de avisos exclusivos, conforme praticado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
A PRODATER não praticará terceirização de serviços das atividades fins da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA
A PRODATER institui, a partir da vigência deste acordo, o dia do Profissional de Informática , a ser comemorado no dia 28 de outubro de
cada ano, não havendo expediente nesta data
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E RACIAL E ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
A PRODATER implementará políticas de orientação, prevenção e combate à discriminação, social e racial e assédio sexual e moral, devendo:
a) Promover por meio dos órgãos de QUALIDADE DE VIDA e RESPONSABILIDADE SOCIAL, palestras e debates nos locais de trabalho;
b) Publicar ou divulgar obras específicas;
c) Realizar Oficinas com especialistas da área;
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PI
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .