ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001439/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/05/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR019766/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46245.001150/2018-04 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/05/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO EMP INDUST SERV DE PURIF DISTR AGUA SERV ESG, CNPJ n. 21.185.228/0001-73, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDINALDO SID CLEI LADEIRA XXXXX; E
COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA, CNPJ n. 21.572.243/0001-74, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias e Serviços de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto, com abrangência territorial em Juiz De Fora/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL - 2017/2018
A partir da assinatura deste acordo todos os empregados da CESAMA terão a correção salarial de acordo com o INPC de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento), acumulado no período de março/2016 a fevereiro/2017 e aplicável em seus salários do emprego público efetivo ao qual pertencem.
Em março/2018 todos os empregados da CESAMA terão a correção salarial de acordo com o INPC acumulado de março de 2017 a fevereiro de 2018, aplicável em seus salários e demais benefícios do emprego público efetivo ao qual pertencem.
Demais benefícios:
- Cesta Básica;
- Ticket Refeição/Alimentação;
- Auxílio Creche.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DO REAJUSTE E PARCELAS RETROATIVAS A 1º (PRIMEIRO) DE MA
Tiquetes alimentação/refeição: parcelamento em 3 (três) vezes, sendo a primeira em janeiro/2018, a segunda em fevereiro/2018 e a terceira em março/2018;
Salários e demais benefícios: pagamento de um mês do retroativo por mês, até quitar todos os atrasados, sendo:
. O reajuste será pago a partir da segunda quinzena de dezembro/2017;
. retroativo referente a março/2017 na segunda quinzena de janeiro/2018;
. retroativo referente a abril/2017 na segunda quinzena de fevereiro/2018;
. retroativo referente a maio/2017 na segunda quinzena de março/2018;
. retroativo referente a junho/2017 na segunda quinzena de abril/2018;
. retroativo referente a julho/2017 na segunda quinzena de maio/2018;
. retroativo referente a agosto/2017 na segunda quinzena de junho/2018;
. retroativo referente a setembro/2017 na segunda quinzena de julho/2018;
. retroativo referente a outubro/2017 na segunda quinzena de agosto/2018;
. retroativo referente a novembro/2017 na segunda quinzena de setembro/2018.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
1) VALE-TRANSPORTE:
O desconto do Vale Transporte será de 3% (três por cento) sobre o salário mensal do empregado.
2) BIGCARD-COMPRAS, BIG CARD-FARMÁCIA, TIQUETE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO, PLANOS DE SAÚDE DE DEPENDENTES, PLANO DE SAÚDE PRONTO MEDICO, CONVÊNIO ATRAM-PAP, CONVÊNIO EMCASA, CONVÊNIO CESAMA-SESI (LAZER E ODONTOVIDA), PREVIDÊNCIA PRIVADA, SEGURO DE VIDA, MENSALIDADE SINDICAL, CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO:
Os descontos em folha de pagamento dos valores das prestações decorrentes de obrigações assumidas por opção individual dos empregados e devidamente autorizadas, não poderão ultrapassar a margem de 40% (quarenta por cento) do valor do salário base do empregado, garantindo o recebimento em espécie de no mínimo 30% (trinta por cento) de seu salário. Os descontos serão efetivados pela Cesama na Folha de Pagamento da 2ª (segunda) quinzena de cada mês, exceto o desconto relativo a gastos com farmácia, incluída a taxa de administração, que será feito todo o mês no adiantamento da 1ª (primeira) quinzena e repassado ao sindicato.
3) A opção sobre o (s) benefício (s) será feita por escrito pelo empregado e entregue a área de recursos humanos, preenchido o formulário próprio fornecido pela Cesama ou pelo Sindicato e, só será aceita pela área de recursos humanos da Cesama quando os descontos não ultrapassar 40% (quarenta por cento) de seu salário.
4) Havendo afastamento do empregado com desconto de benefícios em folha de pagamento, pelo INSS - auxílio doença ou acidente de trabalho, o pagamento do valor correspondente a esses benefícios, como cartão Big Card Compras e Farmácia, empréstimo consignado e demais descontos será realizado direto às instituições correspondentes, conforme orientações da área de recursos humanos da Cesama, quando do afastamento.
5) Quando a parcela de co-participação do empregado no plano Saúde Servidor (PAS-JF) for valor que pode comprometer o recebimento do salário pelo empregado, o desconto da co-participação poderá ser parcelado, em até três vezes, após análise da área de recursos humanos da CESAMA e concordância do empregado.
6) Em caso de dívida com o SINDICATO a CESAMA efetuará o desconto em favor do SINAGUA referente a débito existente entre empregado e Sindicato, dentro do limite de 40%. Ultrapassado esse valor, o empregado poderá autorizar a redução de 5% do adiantamento da 1ª Quinzena para que seja efetuado o desconto em favor do SINAGUA, sendo este desconto realizado na 2ª Quinzena do mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO
- A Cesama irá elaborar um regulamento para promoção com critérios claros e objetivos para seleção por merecimento até 31/01/2018.
- As promoções por merecimento terão início após conclusão do processo de promoção em abril/2018 com efeito retroativo a março/2018.
- O percentual de 20% (vinte por cento) referente à promoção será calculado sobre o salário do momento da promoção e o pagamento dividido em 4 (quatro) parcelas,de acordo com as tabelas salariais em anexo, referente a cada plano PCS2007 e PECS2012. O empregado contemplado na promoção por xxxxxxxxxxx terá seu salário reajustado observando-se a tabela salarial constante no anexo, seguindo os seguintes períodos: Abril/2018 com efeito retroativo a março/2018; Setembro/2018; Março/2019; Setembro/2019.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRESSÃO SALARIAL
Serão mantidos os percentuais referentes às progressões salariais descritas nos Planos de Carreira da Cesama vigentes, 1988, 2007 e 2012.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO ESPECIAL
I - EMPREGADOS PERTENCENTES AO PCS-2007
1) GRATIFICAÇÃO DE PLANTÕES
Os TNS-Engenheiros e os empregados em exercício de empregos comissionados de Assessor da Diretoria, Chefe de Departamento e Gerente, na condição de responsável pelos plantões de final de semana e feriados, receberão a título de gratificação de plantão um valor fixo mensal correspondente a 15,87% (quinze vírgula oitenta e sete por cento) da tabela salarial - Classe 4 nível II internível zero.
Os empregados ocupantes dos demais empregos em comissão, Encarregado e Líder de Equipe, da área Operacional, designados para exercerem suas atividades nos plantões de finais de semana e feriados, receberão uma gratificação fixa mensal correspondente a 9,64% (nove vírgula sessenta e quatro por cento) da tabela salarial - classe 4, nível I, internível zero.
Essa gratificação será paga enquanto o empregado estiver na escala de plantão.
2) GRATIFICAÇÃO MOTOCICLISTAS
Para os atuais motociclistas será facultado escolher a opção mais vantajosa entre a gratificação de 39% (trinta e nove porcento) sobre o salário da classe II (motorista), nível I e internível 0 ou o adicional de periculosidade de 30% (trinta porcento) sobre o salário efetivo do empregado, ambos em razão do risco na direção de motos, desde que uso da motocicleta seja contínuo, e não eventual. O empregado na função de Oficial de Serviços e Obras durante o período que receber a gratificação de motociclista terá suspensa temporariamente a gratificação prevista no Art. 22 parágrafo segundo do PCS 2007.
A gratificação de motociclistas e o adicional de periculosidade são equivalentes, cuja percepção não é cumulativa.
Os empregados públicos que, até a data de entrada em vigor da Lei 12.997/2014, já percebiam a gratificação de motociclista por mais de 10 (dez) anos, e forem destituídos sem nova designação terão direito a análise de incorporação da gratificação, nos termos previstos no PCS/2007 e PECS/2012.
Para os empregados designados, a partir da assinatura deste ACT, a exercer funções com auxílio de motocicleta, desde que uso da motocicleta seja contínuo e não eventual, o risco na direção de motociclista será remunerado exclusivamente através do adicional de periculosidade.
3) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS OPERACIONAIS
Os empregados ocupantes do emprego de Oficial de Serviços e Obras que executam serviços operacionais perceberão gratificação correspondente a 18,7% (dezoito virgula sete por cento) do da tabela salarial - salário inicial Classe 1, nível I, internível zero.
Entende-se por serviços operacionais: realizar manutenção em redes de água e esgoto e/ou manutenção em equipamentos de pequeno porte e/ou realizar abastecimento com caminhão pipa ou serviços com equipamento de hidrojato.
Terão direito a receber a gratificação por serviços operacionais os empregados que estejam habilitados e exercendo, de forma permanente, pelo menos um dos serviços operacionais citados.
O exercício de mais de um serviço operacional não dará direito a percepção cumulativa desta gratificação.
Os empregados que percebam essa gratificação serão avaliados, anualmente, pela chefia a qual pertencem e, caso não estejam preenchendo os requisitos desejáveis ao desempenho da função, a gratificação será cancelada e o empregado transferido.
Os Oficiais de Serviços e Obras que recebem esta gratificação e que dirigem veículos da CESAMA receberão mais 10% (dez por cento) sobre o valor da tabela salarial inicial do nível I, internível zero do emprego de Oficial de Serviços e Obras.
4) GRATIFICAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE VEÍCULOS ESPECIAIS
Os motoristas que, para o desempenho de suas atribuições, necessite operar veículos especiais perceberá gratificação fixa e mensal correspondente a 20% (vinte por cento) da tabela salarial - classe 2 , nível I, internível zero
Entende-se por veículos especiais:
a) Caminhão basculante;
b) Caminhão tanque pipa;
c) Caminhão tanque hidrojato;
d) Equipamento guindaste/munck/gerador;
e) Retroescavadeira.
5) GRATIFICAÇÃO PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DA CESAMA
Os Oficiais de Serviços e Obras que dirigem veículos leves da CESAMA em apoio ao exercício de suas atribuições receberão uma gratificação correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da tabela salarial - salário inicial do nível I, internível zero da classe de Oficial de Serviços e Obras constante do PCS 2007.
6) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO ESPECIAL
Os líderes de equipe da área Comercial, quando prestarem serviços extraordinários para o cumprimento do cronograma de suas tarefas e/ou novas demandas por necessidade justificada pela Gerencia e/ou Diretoria, cumprirão esta jornada em regime de escala de plantão, nos finais de semana e feriados, recebendo para tanto uma gratificação de plantão correspondente a 9,64% (nove vírgula sessenta e quatro por cento) da tabela salarial - da classe 4, nível I, internível zero.
O empregado pertencente à equipe comercial deverá ser convocado com no mínimo dois dias de antecedência, e seu comparecimento ao plantão é obrigatório.
Não serão pagas mais de uma gratificação por atividade ao empregado público da CESAMA, pertencente ao PCS 2007, podendo o mesmo fazer a opção pela gratificação mais favorável, exceto, a cumulação da gratificação de condução de veículo.
II - EMPREGADOS PERTENCENTES AO PECS-2012
1) GRATIFICAÇÃO DE PLANTÕES
Os Analistas de Saneamento – espaço ocupacional Engenheiro e os empregados em exercício de empregos comissionados de Assessor da Diretoria, Chefe de Departamento e Gerente, na condição de responsável pelos plantões de final de semana e feriados, receberão a título de gratificação de plantão um valor fixo correspondente a 19% (dezenove por cento) da tabela salarial – do Analista de Saneamento – do salário inicial nível I. Os empregados ocupantes dos demais empregos em comissão e Encarregado e Líder de Equipe, da área Operacional, designados para exercerem suas atividades nos plantões de finais de semana e feriados, receberão uma gratificação fixa mensal correspondente a 10% (dez por cento) do salário inicial do nível 1 do emprego de Analista de Saneamento.
Essa gratificação será paga enquanto o empregado estiver na escala de plantão.
2) GRATIFICAÇÃO MOTOCICLISTAS
Para os atuais motociclistas será facultado escolher a opção mais vantajosa entre a gratificação de 39% (trinta e nove por cento) sobre o salário da classe II (motorista), nível I e internível 0 ou o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário efetivo do empregado, ambos em razão do risco na direção de motos, desde que uso da motocicleta seja contínuo, e não eventual. O empregado na função de Oficial de Serviços e Obras durante o período que receber a gratificação de motociclista terá suspensa temporariamente a gratificação prevista no Art. 22 parágrafo segundo do PCS 2007.
A gratificação de motociclistas e o adicional de periculosidade são equivalentes, cuja percepção não é cumulativa.
Os empregados públicos que, até a data de entrada em vigor da Lei 12.997/2014, já percebiam a gratificação de motociclista por mais de 10 (dez) anos, e forem destituídos sem nova designação terão direito a análise de incorporação da gratificação, nos termos previstos no PCS/2007 e PECS/2012.
Para os empregados designados, a partir da assinatura deste ACT, a exercer funções com auxílio de motocicleta, desde que uso da motocicleta seja contínuo e não eventual, o risco na direção de motociclista será remunerado exclusivamente através do adicional de periculosidade.
3) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS OPERACIONAIS
Os ocupantes do espaço ocupacional de Oficial de Serviços e Obras que executam serviços operacionais receberão gratificação correspondente 18,7% (dezoito vírgula sete por cento) do salário inicial do nível 1 do
espaço ocupacional – Oficial de Serviços e Obras.
Entende-se por serviços operacionais: realizar manutenção em redes de água e esgoto e/ou manutenção em equipamentos de pequeno porte e/ou realizar abastecimento com caminhão pipa ou serviços com equipamento de hidrojato.
Terão direito a receber a gratificação por serviços operacionais os empregados que estejam habilitados e exercendo, de forma permanente, pelo menos um dos serviços operacionais citados.
O exercício de mais de um serviço operacional não dará direito a percepção cumulativa desta gratificação.
Os empregados que percebam essa gratificação serão avaliados, anualmente, através de avaliação da chefia a qual pertencem e, caso não estejam preenchendo os requisitos desejáveis ao desempenho da função, a gratificação será cancelada e o empregado transferido.
O ocupantes do espaço ocupacional de Oficial de Serviços e Obras que recebem esta gratificação e que dirigem veículos da CESAMA receberão mais 10% (dez por cento) sobre o valor da tabela salarial - inicial do nível I – Agente de Saneamento espaço ocupacional de Oficial de Serviços e Obras.
4) GRATIFICAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE VEÍCULOS ESPECIAIS
O empregado que, para o desempenho de suas atribuições, necessite operar veículos especiais receberá a gratificação fixa e mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário inicial do nível 1 do Agente de Saneamento, espaço ocupacional Motorista de Veículos Leves e Pesados.
Entende-se por veículos especiais:
a) Caminhão basculante;
b) Caminhão tanque pipa;
c) Caminhão tanque hidrojato;
d) Equipamento guindaste/munck/gerador;
e) Retroescavadeira
5) FUNÇÃO GRATIFICADA DE COMPLEMENTO LEGAL TEMPORÁRIO
Os Analistas de Saneamento, espaço ocupacional Engenheiro e suas especialidades, terão em seus salários efetivos, um valor fixo e mensal correspondente ao complemento salarial temporário, até a definição jurídica sobre a constitucionalidade da Lei Federal n.º 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
6) GRATIFICAÇÃO PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DA CESAMA
Os Oficiais de Serviços e Obras que dirigem veículos leves da CESAMA em apoio ao exercício de suas atribuições receberão uma gratificação correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do salário inicial do nível I, do Agente de Saneamento, espaço ocupacional - Oficial de Serviços e Obras constante do PECS 2012.
7) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO ESPECIAL
Os líderes de equipe da área Comercial quando prestarem serviços extraordinários para o cumprimento do cronograma de suas tarefas e/ou novas demandas por necessidade justificada pela Gerencia e/ou Diretoria, cumprirão esta jornada em regime de escala de plantão, nos finais de semana e feriados, recebendo para tanto uma gratificação de plantão correspondente a 10 % da tabela salarial - do Analista de Saneamento – do salário inicial nível I.
O empregado pertencente à equipe comercial deverá ser convocado com no mínimo dois dias de antecedência, e seu comparecimento no plantão é obrigatório.
Não serão pagas mais de uma gratificação por atividade ao empregado público da CESAMA, podendo o mesmo fazer a opção pela gratificação mais favorável, exceto a gratificação para condução de veículos e a gratificação de Complemento Legal Temporário paga ao Analista de Saneamento, do espaço ocupacional engenheiro.
III - EMPREGADOS PERTENCENTES AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1988
1) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO POLIVALENTE
Os Bombeiros ou Pedreiros pertencentes ao PCS 1988 que estiverem no exercício das funções consideradas polivalentes de Bombeiro e Pedreiro receberão uma gratificação mensal correspondente a 15%(quinze por cento) da tabela salarial - do salário inicial de Pedreiro/Bombeiro nível I.
Os Bombeiros ou Pedreiros pertencentes ao PCS 1988 que estiverem no exercício das funções consideradas polivalentes de Bombeiro, Pedreiro e Motorista receberão uma gratificação mensal correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do salário inicial de Pedreiro/Bombeiro nível I.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
Percentual pago pela CESAMA - as Horas Extras serão pagas nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), nas seguintes condições:
a) Para empregados que trabalharem de 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feira, com folga aos sábados e domingos, as 02 (duas) primeiras horas durante os dias normais de serviço serão computadas em 50% (cinquenta por cento) e a partir da 3ª (terceira) Hora Extra trabalhada, será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal;
b) Para empregados que trabalharem de 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feira, com folga aos sábados e domingos, que trabalharem no sábado ou domingo ou feriado, as horas extras serão remunerados em
100% (cem por cento) sobre a hora normal;
c) Para empregados que trabalharem em turnos ininterruptos de revezamento que dobram o serviço, será pago como Horas Extras, conforme determina a legislação em vigor, a remuneração dessas horas será de 50% (cinqüenta por cento) as 02 (duas) primeiras horas e a partir da 3ª (terceira) hora extra trabalhada, será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal;
d) Para os empregados que trabalharem em escala de revezamento:
ü Em dias de feriado, serão remunerados em dobro;
ü Para a jornada que inicia em dia útil e termina no feriado será reconhecida e paga como dia útil.
ü Para a jornada que iniciar em dias de feriado e terminar em dia útil será reconhecida e paga como feriado.
e) O número máximo de Horas Extras pagas em moeda pela CESAMA será de 40 (quarenta) horas por mês sendo devidamente justificadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que trabalham em Sarandira, Torreões e Valadares, que não residem nesses locais tendo que se deslocar do centro da cidade até os referidos Distritos e que já recebem horas extras IN ITINERE, terão adequadas estas horas extras da seguinte forma:
.Redução de 10% dos 100% a partir de 01/03/2018
.Redução de 20% dos 100% a partir de 01/03/2019
.Redução de 30% dos 100% a partir de 01/03/2020
.Redução de 40% dos 100% a partir de 01/03/2021
.Redução de 50% dos 100% a partir de 01/03/2022.
Exemplo:
Horas extras IN ITINERE com valor de R$500,00 (base 2018 anterior ao desconto dos 10%)
.Redução de 10% dos 100% a partir de 01/03/2018 = Redução de R$50,00
.Redução de 20% dos 100% a partir de 01/03/2019 = Redução de R$100,00
.Redução de 30% dos 100% a partir de 01/03/2020 = Redução de R$150,00
.Redução de 40% dos 100% a partir de 01/03/2021 = Redução de R$200,00
.Redução de 50% dos 100% a partir de 01/03/2022 = Redução de R$250,00
PARÁGRAFO SEGUNDO:Para cômputo das médias de horas extras, adicionais noturnos e sobreavisos, para cálculo das férias, décimo terceiro e aviso prévio, será considerada como habitualidade a prática dessas jornadas em no mínimo 06 (seis) meses por ano.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os empregados que em virtude de trabalho realizado na Cesama, comprovado através de laudo da área de saúde e segurança do trabalho da Xxxxxx, que tiverem direito à percepção do adicional de periculosidade e insalubridade, deverão fazer opção pelo recebimento apenas de um dos adicionais, podendo optar pelo que lhe for mais vantajoso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CESAMA pagará o adicional de insalubridade de acordo com a súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definindo a base de cálculo o valor nominal de R$937,00(novecentos e trinta e sete reais) para o ano de 2017 e de R$954,00(novecentos e cinquenta e quatro reais) para 2018, podendo ser alterada conforme negociação entre as partes, conforme salário mínimo vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após análise das conclusões dos laudos contratados pela CESAMA e SINAGUA, os quais divergem quanto aos pagamentos de adicional de insalubridade para os Oficiais de Serviços e Obras nas atividades de bombeiro/motoqueiro pelo uso de cola adesiva em suas atividades, a CESAMA pagará adicional de insalubridade, em grau médio, conforme laudo pericial do Sindicato, para os empregados que exercem a função de bombeiro/motoqueiro pelo uso do componente tolueno encontrado em algumas marcas de cola.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CESAMA pagará o adicional de periculosidade sobre o salário do empregado no percentual de 30% de acordo com a lei 12.740/2012.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – EXERCÍCIO 2017/2018 - PCS 2007
A CESAMA pagará a remuneração variável como base na Lei Federal 10101/2000 de 19/12/2000, de acordo com os seguintes percentuais sobre o resultado líquido: 2016 a 2018 – 3% (três por cento); 2019 a
2021 – 4% (quatro por cento); 2022 a 2024 – 5% (cinco por cento) e a partir de 2025 – 6% (seis por cento). O valor apurado será distribuído da forma acima estabelecida igualitariamente para todos os empregados que estiverem no PCS 2007.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – EXERCÍCIO 2017/2018 - PECS 2012
A CESAMA pagará a remuneração variável como base na Lei Federal 10101/2000 de 19/12/2000, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o resultado líquido para os empregados que estiverem no PECS 2012. O valor apurado será distribuído da forma acima estabelecida igualitariamente para todos os empregados que estiverem no PECS 2012.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS
I - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
1) CESTA BÁSICA
A CESAMA, devidamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), concederá Tíquete Alimentação para aquisição de Cestas Básicas, no valor de R$137,73 (cento e trinta e sete reais e setenta e três centavos) mensais, através de cartão eletrônico, a partir de 1° (primeiro) de março de 2017, aos empregados que percebam salário até R$4.685,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), correspondente ao valor de 5 (cinco) salários mínimos, exceto àqueles que estiverem em gozo de licença sem vencimentos. A base de cálculo para a concessão da cesta básica leva em consideração salário efetivo mais o valor incorporado e gratificação de função, se houverem.
2) TIQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CESAMA, devidamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), concederá a todos os empregados, 22 (vinte e dois) Tíquetes Refeição ou Alimentação, no valor de R$34,88 (trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) por tíquete, através de cartão eletrônico, a partir e retroativo da 1º (primeiro) de março de 2017, incluindo o mês em que o empregado estiver de férias. A participação do empregado será de acordo com o nível salarial estipulado na tabela abaixo descrita, que concordará por escrito com o desconto em seu salário na 2ª (segunda) quinzena de cada mês, sem natureza salarial. Descontos no valor do Tíquete Refeição e ou Alimentação de acordo com as faixas salariais:
Faixa Salarial (R$) | Percentual de Desconto |
Até 1.633,74 | 2% |
De 1.633,74 a 2.635,99 | 5% |
De 2.635,99 a 4.715,51 | 10% |
De 4.715,51 a 5.986,77 | 12% |
Acima de 5.986,77 | 14% |
A - Os empregados afastados pelo Instituto de Seguro Social (INSS) e as empregadas em gozo de licença maternidade terão direito ao recebimento deste benefício por um período de 4 (quatro) meses podendo ser estendido mediante avaliações médica e socioeconômica realizada pela área de assistência social da Cesama, dentro de critérios que envolvam vulnerabilidade social, expressa tanto em ordem econômica, social, psicológica e de saúde, embasados nas normas legais, tais como, Lei Orgânica de Saúde, determinações do Sistema Único de Saúde (SUS), Lei Orgânica da Assistência Social e Estatuto do Idoso, dentre outros existentes, de forma periódica a cada renovação de perícia do INSS, avaliada caso a caso, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento Interno do Serviço Social.
Os empregados afastados pelo INSS receberão o valor do tíquete refeição/alimentação já com os valores deduzidos do desconto do percentual relativo à sua faixa salarial – tabela supramencionada.
B - Os empregados afastados pelo INSS por Acidente de Trabalho Típico, ocorrido na Cesama, devidamente validados através de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e avaliação socioeconômica realizada pela área de assistência social da Cesama, dentro de critérios que envolvam vulnerabilidade social, expressa tanto em ordem econômica, social, psicológica e de saúde, embasados nas normas legais, tais como, Lei Orgânica de Saúde, determinações do SUS, Lei Orgânica da Assistência Social e Estatuto do Idoso, dentre outros existentes, terão direito ao recebimento integral do benefício enquanto estiverem em gozo do benefício de “Afastamento por Acidente de Trabalho, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento Interno do Serviço Social”.
C - Entende-se por Acidente de Trabalho Típico, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho na empresa, provocando lesão corporal ou perturbação que causa perda ou redução permanente ou temporária do trabalho, conforme descrito no caput do Artigo 19 da Lei 82131/91.
D - Os empregados que exercem suas atividades nas áreas de telemetria e teleoperação- back-ofice receberão 26 (vinte e seis) e 28 (vinte e oito) Tíquetes respectivamente.
E - Os empregados que estiverem em gozo de licença sem remuneração não terão direito ao recebimento deste benefício.
F- A Cesama concederá o tíquete refeição para os plantões de final de semana e feriados no valor de R$34,88 (trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) retroativo a 01 de março de 2017, através de créditos no cartão eletrônico - refeição.
II - AUXÍLIO SAÚDE
1) PLANO DE SAÚDE
A Cesama garante a todos os seus empregados Plano de Saúde com mensalidades custeadas pela empresa, nos termos da íntegra da resolução em vigor. Aos empregados aposentados por invalidez será garantido o plano de saúde pelo prazo de 5 (cinco) anos de acordo com a Resolução 13/2009 em vigor.
2) PLANO ODONTOLÓGICO
A CESAMA garante a todos os seus empregados Plano Odontológico com mensalidades custeadas pela empresa nos termos da íntegra da resolução em vigor.
Para os dependentes (cônjuge e filhos até 24 anos) a CESAMA custeará 50% da mensalidade, desde que o empregado tenha optado pela inclusão no Plano.
III - AUXÍLIO DOENÇA – EMPREGADO AFASTADO
1) COMPLEMENTO SALARIAL PARA O EMPREGADO DO QUADRO EFETIVO AFASTADO EM VIRTUDE DE AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
A CESAMA se responsabilizará pelo pagamento dos dias de afastamento do empregado por doença ou acidente de trabalho, através de apresentação de Atestado Médico ou CAT, de acordo com a legislação vigente e após o pagamento será através da Previdência Social, não havendo mais o adiantamento do benefício através de folha de pagamento.
O empregado afastado será responsável pela solicitação do benefício, pedido de prorrogação, pedido de reconsideração junto à Previdência Social e/ou qualquer outro agendamento pertinente ao seu benefício.
A CESAMA complementará a diferença entre a remuneração dos empregados do quadro efetivo que se encontrarem afastados pelo INSS e o valor do benefício será pago, sob a rubrica “complemento de beneficio de empregado afastado”, em folha de pagamento após o recebimento do primeiro valor relativo ao Benefício pago pela Previdência Social, apresentado pelo empregado no Departamento de Recursos Humanos, de acordo com a Resolução 08/2014, podendo ser prorrogado de acordo com procedimentos internos da área de Recursos Humanos/medicina do trabalho.
Os descontos em folha serão repassados diretamente pelo próprio empregado as instituições, nos termos das orientações da área de recursos humanos Cesama, após os quinze primeiros dias de afastamento.
IV – REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
Poderá ser concedido reembolso de medicamentos e outras despesas que se fizerem necessárias, de forma pontual, através de avaliação socioeconômica do empregado pela área de recursos humanos da Cesama/ serviço social, e parecer da área de medicina do trabalho da Cesama.
V - AUXÍLIO-NATALIDADE
Será concedido aos empregados por ocasião do nascimento de filhos visando auxiliar nas despesas, o valor
de 1 (um) salário mínimo vigente na data do nascimento do filho, em um único pagamento, através de folha de pagamento nos termos da Resolução 21/96.
VI - AUXÍLIO-FUNERAL
O auxílio funeral será concedido pela CESAMA nos termos da Resolução 04/95 retificada pela Resolução 036/02, cumprido os critérios estabelecidos para a concessão, visando auxiliar nas despesas com o óbito de parentes ascendentes e descendentes de 1º (primeiro) grau (pais e filhos) cônjuge ou companheiro devidamente inscrito no INSS e óbito do próprio empregado, exceto para os empregados que tem o Seguro de Vida em Grupo, pago pela CESAMA, cujo auxílio será realizado através de reembolso pela própria seguradora, podendo ser adiantado pela CESAMA o valor de até 2,5 salários mínimos nos termos da resolução 21/96 e requerimento pelo próprio empregado assinado no DERH.
VII - AUXÍLIO CRECHE
O auxílio creche será concedido pela CESAMA, no dia 30 (trinta) de cada mês, através de reembolso de despesas com o pagamento de creche no limite máximo de R$175,28 (cento e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos) em folha de pagamento, para os empregados que recebem até 3 (três) salários mínimos e possuem dependentes legais (filhos e/ou enteados) com idade até 6 (seis) anos incompletos.
Para ter direito ao reembolso o empregado deverá se cadastrar na área de Recursos Humanos da empresa, apresentando o recibo do pagamento de despesas efetuado com a creche até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Perderá o direito ao reembolso aquele empregado que não apresentar o recibo no prazo aqui estipulado.
Para efeito de reembolso só serão aceitos os recibos de creches regulamentadas com inscrição válida no CNPJ, e deverão constar o valor pago, o nome da criança, nome do estabelecimento e o número do CNPJ.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO PECS 2012
- O SINAGUA homologa e legitima o Plano de Empregos, Carreiras e Salários (PECS) com vigência a partir de 1º (primeiro) de abril de 2012 apenas para os novos empregados admitidos após a sua vigência e para aqueles que, por iniciativa própria, aderirem ao novo plano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: ADESÃO AO PECS 2012
- Permanecerão as adesões ao PECS 2012, considerando as novas tabelas salariais do PCS2007 e do PECS 2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO: PROGRESSÃO SALARIAL 3,5%
- A partir de 1º(primeiro) de abril de 2015 a progressão salarial passará a ser de 3,5% (três vírgula cinco por cento) para todos os empregados da CESAMA que aderiram ao PECS, independente da data de adesão.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO À MELHORIA DE EDUCAÇÃO FORMAL
O empregado público efetivo, na vigência do seu contrato de trabalho, que através de esforços próprios alcançar escolaridade superior a exigida em seu espaço ocupacional, em havendo aplicação desses estudos nas suas atividades na CESAMA, receberá a título de incentivo a melhoria de educação formal, 10% (dez por cento) sobre o salário inicial de seu espaço ocupacional, mensalmente, tão logo comprove através de documentos essa qualificação, não sendo cumulativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para receber o Incentivo o empregado tem que concluir o curso depois que já estiver admitido na CESAMA, podendo aplicá-lo nas atividades desempenhadas na empresa, observando o seguinte crescimento: de Ensino Fundamental para Ensino Médio ou Ensino Médio Profissionalizante; de Ensino Médio para Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Superior ou Especialização; de Ensino Superior para Especialização ou Mestrado ou Doutorado, não sendo cumulativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que obtiver o crescimento mediante demanda e/ou contribuição da XXXXXX não fará jus ao recebimento desse incentivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que recebe esse incentivo, caso mude seu emprego público, por concurso externo, deixará de receber esse instituto, passando a trilhar nova carreira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSO TÉCNICO PARA OPERADORES DE ESTAÇÃO
A Cesama mantém o pagamento de 80% do curso técnico, exclusivamente para os empregados que já estão matriculados no curso. Após decisão judicial transitada em julgado, no processo nº 0011675- 44.2017.5.03.0037, a companhia acatará e estenderá seus efeitos aos operadores de estação técnicos em química e àqueles que, neste momento, estão com o curso em andamento no limite da decisão judicial.
Avaliação de Desempenho CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A Avaliação de Desempenho será aplicada a todos empregados da empresa. As regras, critérios, periodicidade, requisitos, características e processos de avaliação, serão de acordo com o Capítulo XIV do PECS-2012.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MODERNIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
A CESAMA se compromete a investir na modernização de seus equipamentos, proporcionando melhores condições de trabalho aos seus empregados.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA
-A remuneração variável do exercício de 2018, que busca otimizar a integração capital versus trabalho e a eficiência, se dará através da Participação nos Resultados (PR) da CESAMA, com base no Lucro Líquido apurado no exercício de 2017.
-A remuneração variável do exercício de 2019, que busca otimizar a integração capital versus trabalho e a eficiência, se dará através da Participação nos Resultados (PR) da CESAMA, com base no Lucro Líquido apurado no exercício de 2018.
Parágrafo Único: Para o apuração da Participação nos Resultados (PR) será(ao) considerados como dia(s) de ausência ao trabalho, o empregado que não trabalhar por um dia ou mais por quaisquer motivos, exceto férias regulamentares, prêmio assiduidade, dia de aniversário, e afastamento por Acidente de Trabalho Típico, devidamente validados através de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) ou documento equivalente emitido pelo Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho, empregados na condição de eleitores nomeados nos termos do artigo 98 da lei 9504/97 e empregado convocado para o tribunal do júri.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTAS AO PLANTÃO
O empregado escalado previamente para o plantão e faltar, sem apresentar justificativa (atestado médico ou outro comprovante) poderá ser penalizado com Advertência, Suspensão e, até a Demissão, sendo essas penalidades gradativas e considerando sua reincidência apurada em um ano de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BOLETIM DE PONTO
A CESAMA apurará a frequência de pontos de seus empregados cumprindo o disposto na portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, podendo adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho previsto na Portaria n.º 373, de 25 de fevereiro de 2011.
O ponto mensal será apurado através do relógio biométrico REP (registro eletrônico de ponto) e ponto manual, seguindo o disposto na Resolução vigente. A Diretoria da CESAMA e o SINÁGUA validam as
apurações conforme disposto nas Portarias 1510/2009 e 373/2011 MTE e alterações posteriores do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados, em trabalho externo, que cumprem o intervalo de refeição/descanso e estão dispensados pela empresa de registrar essas batidas, sendo, automaticamente, descontadas na jornada diária de trabalho, e desconsideradas como hora extra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A CESAMA GARANTE A SEUS EMPREGADOS OS SEGUINTES DIREITOS:
1. Três dias úteis de folga para casamento do empregado;
2. Três dias úteis de folga para falecimento de cônjuge, ascendente e descendente, dependente direto e irmão;
3. Um dia de folga em sua data natalícia, de acordo com o regulamento interno. Para aqueles em que a data natalícia recair em feriados fixos (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 13 de junho, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro, 28 de outubro poderão usufruir este beneficio no primeiro dia útil subsequente, exceto quando o feriado cair no sábado ou domingo;
4. Concessão de folga para acompanhamento de cônjuge e filhos doentes cumprindo o disposto no Regimento Interno da área de Recursos Humanos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS
O SINAGUA reconhece e legitima as seguintes jornadas:
1) JORNADAS COMPENSATÓRIAS
Para os empregados com a jornada de 12 (doze) horas folgando 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) horas, para os empregados que prestam serviço nas Estações de Tratamento, bem como para os Oficiais de Serviços e Obras (na atividade de Rondantes) e Motoristas que cumprem escala, será paga Hora Extra, a título de concessão de intervalo intra-jornada, quando o serviço nos postos de trabalho não permitir a ausência do empregado. Não ocorrendo esta situação será concedido intervalo intra- jornada de 01(uma) hora para alimentação e descanso, que deverá vir anotado no ponto individual dos empregados;
2) REGIME DE SOBREAVISO
O SINAGUA legitima a jornada de sobreaviso dos empregados que trabalham sob esta jornada, com a remuneração de 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho, durante o período em que perdurar o sobreaviso estando o empregado previamente escalado para esta finalidade por escrito, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas em acordo com o Art.244, § 2º da CLT.
1) JORNADA DOS AGENTES COMERCIAIS
Os empregados ocupantes do emprego ou espaço ocupacional Agente Comercial farão a leitura máxima diária de 270(duzentos e setenta) hidrômetros nas rotas estipuladas, com jornada mínima de 5(cinco) horas a partir do início do horário de trabalho definido pela empresa e máxima de 8(oito) horas por dia. Quando convocados para treinamento, a jornada será de 8(oito) horas. Em caráter excepcional, considerando a necessidade de cumprimento do cronograma de leitura dos hidrômetros, os agentes comerciais poderão fazer plantões que serão remuneradas de acordo com a legislação vigente, recebendo as horas efetivamente trabalhadas, conforme política adotada para todos os empregados da empresa. O empregado será convocado com no mínimo dois dias de antecedência sendo obrigatória a sua presença.
2) JORNADA DE 06 HORAS
O Oficial de Serviços e Obras que estiver no controle de Ordem de Serviço na GEMT(Gerência de Manutenção) e os empregados que estiverem exercendo suas atividades na recepção do 10º andar, na Agência de Atendimento da CESAMA e unicamente nos guichês de atendimento ao público, terão sua jornada de trabalho reduzida para 30 (trinta) horas de acordo com o disposto na Resolução 11/04 respeitado o intervalo inter-jornada de 15 (quinze) minutos e determinações legais. Se o empregado for transferido ou mudar de atividade dentro da própria agência este retornará automaticamente a sua jornada de acordo com contrato original de trabalho e PCS 2007 e PECS 2012, nos demais casos citados, retornarão à sua jornada original de trabalho, sem alteração salarial.
Os empregados que estiverem exercendo atividades administrativas no DEOS, por motivo de reabilitação profissional, terão sua jornada de trabalho reduzida para 36 (trinta e seis) horas, respeitado o intervalo interjornada de 15 (quinze) minutos e determinações legais. Em caso de mudança de atividade, o empregado retornará automaticamente à sua jornada de acordo com contrato original de trabalho e PCS 2007 e PECS 2012, sem alteração salarial.
5) TELEOPERADORES – Para os Teleoperadores que estiverem na atividade, a jornada será de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta seis) horas semanais, respeitadas as determinações contidas na NR 17, a saber: intervalo de 20 (vinte) minutos para repouso e alimentação e duas pausas de 10 (dez) minutos após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho. As pausas deverão ser concedias fora do posto de trabalho em dois períodos de 10 (dez) minutos contínuos devidamente registrados no sistema de controle interno da CESAMA. O intervalo de 20 (vinte) minutos para descanso e alimentação, deverá ser registrado pelo trabalhador no equipamento de registro de ponto REP. Os intervalos estão incluídos na jornada de 6 (seis) horas. O empregado que não registrar as pausas e o intervalo de 20 (vinte) minutos, estará sujeito as penalidades descritas nas normas regulamentares da empresa.
6) TELEMETRIA
Os empregados que estiverem exercendo suas atividades no serviço de telemetria, considerando laudo pericial emitido pela área de saúde e segurança no trabalho da empresa terão sua jornada de trabalho reduzida para 6 (seis) horas diárias, seguindo escala em vigor, respeitados os intervalos interjornadas e determinações legais, cessando os efeitos dessa cláusula coletiva quando os empregados não mais exercê-las, nos termos do Termo aditivo assinado entre a Cesama e o empregado.
7) HORÁRIO DE TRABALHO DIURNO E NOTURNO
O horário de trabalho do empregado poderá ser alterado de diurno para noturno, de acordo com as necessidades do trabalho, desde que haja concordância entre as partes, exceto para as jornadas previstas em edital de concurso.
1) COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE SÁBADO
A jornada de sábado será devidamente compensada com o aumento das jornadas nos dias de segunda a sexta feira, com o seguinte horário: 7:20 horas + 1,28 hora = 8:48 horas de segunda a sexta feira, independente de qualquer feriado que recaia no dia de sábado.
9) JORNADAS SEMANAIS
As jornadas semanais das funções da CESAMA constantes no Quadro de Pessoal ficarão descritas conforme quadro abaixo:
FUNÇÕES COM JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS |
01 - Auxiliar Técnico |
02 - Encarregado de Área |
03 - Encarregado (em extinção) |
04 - Inspetor de Autos |
05 - Líder de Equipe |
06 - Motorista de Veículos Leves e Pesados |
07 - Oficial de Serviços e Obras |
08 - Operador de Estação |
09 - Operador de Máquina |
10 - Subencarregado (em extinção) |
11 - Pedreiro |
12 – Controlador Operacional |
FUNÇÕES COM JORNADA SEMANAL DE 36 HORAS |
01 - Auxiliar Técnico com atividades na telemetria |
02 - Teleoperador |
FUNÇÕES COM JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS |
01 - Assistente Administrativo e nos guichês de atendimento da Agência de Atendimento e na atividade de operador de sistema no DETI. |
02 - Assistente Social |
03 - Oficial de Serviços e Obras na recepção |
FUNÇÕES COM JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS |
01 - Agente Comercial |
02 - Analista de Saneamento / Técnico de Nível Superior |
03 - Assessor da Diretoria |
04 - Assistente Administrativo |
05 - Assessor Operacional de Gerência e/ou de Assessoria Técnica |
06 - Assessor Técnico da Presidência |
07 - Assessor Técnico de Diretor de Divisão |
08 - Auditor Interno |
09 - Chefe de Departamento |
10 - Controlador Setorial |
11 - Coordenador de Projetos Especiais da Diretoria |
12 - Gerente |
13 - Motorista da Diretoria |
14 - Ouvidor |
15 - Pregoeiro |
16 - Procurador Jurídico |
17 - Secretária da Diretoria |
18 - Secretária da Gerência e/ou da Assessoria Técnica |
19 – Supervisor |
20 - Técnico de Saneamento / Técnico de Nível Médio / Programador |
FUNÇÕES COM JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS |
01 - Médico |
10) REDUÇÃO DE JORNADA
O empregado que tiver sua jornada reduzida por interesse da XXXXXX, não sofrerá redução salarial, entretanto, quando este empregado voltar à jornada normal, não haverá acréscimo em seu salário. Quando a redução da jornada for em decorrência de solicitação do empregado, haverá redução salarial correspondente a carga horária.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PARCELADAS
As férias, a pedido do empregado com menos de 50 (cinquenta) anos poderão ser parceladas em 2 (dois) períodos, de 10 (dez) dias e 20 (vinte) dias, ou de 15(quinze) dias e 15 (quinze) dias, porém, um período nunca poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sendo vedada a divisão para empregados com mais de 50 (cinquenta) anos, conforme CLT. O intervalo entre o 1º (primeiro) período e o 2º (segundo) período deverá ser de no mínimo 40 (quarenta) dias.
A partir da vigência da Lei 13.467/17, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, inclusive para menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos. É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme CLT. O intervalo entre o 1º (primeiro) período e o 2º (segundo) período deverá ser de no mínimo 40 (quarenta) dias.
Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O pagamento das férias será efetuado através de depósito bancário na conta do empregado, seguindo os mesmos moldes da folha de pagamento, respeitados os prazos legais estipulados por lei. Os descontos legais e os fixos estipulados neste acordo referentes à remuneração do empregado serão realizados nos mesmos moldes da folha de pagamento quando do recebimento das férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Será concedido adiantamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário a todo o empregado que sair de férias e optar pelo recebimento desta parcela. Quando o empregado sair de férias no mês de janeiro e fizer esta opção esta parcela será paga no mês subseqüente, ou seja, fevereiro. Nos demais meses seguirá a previsão rotineira de pagamento.
Licença não Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Terá direito a concessão da licença não remunerada o empregado público efetivo que tiver no mínimo 2 (dois) anos completos de efetivo emprego público na CESAMA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ser concedida uma única licença sem vencimento pelo prazo máximo de
02 (dois) anos sem direito a prorrogação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A licença sem vencimento poderá ser interrompida a qualquer tempo por interesse de ambas as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ao empregado público efetivo designado para emprego em comissão, somente será concedida a licença sem vencimento após a sua solicitação de exoneração.
PARÁGRAFO QUARTO: Não será concedida a licença sem vencimento se houver necessidade de contratação de substituto.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CESSÃO DE EMPREGADOS PARA EXERCEREM CARGOS SINDICAIS
A Cesama cede ao SINÁGUA os empregados eleitos para o cargo de Presidente e o cargo de uma das Diretorias do SINÁGUA, enquanto exercerem atividades sindicais pertinentes a estes cargos, suas remunerações mensais serão mantidas da seguinte forma: salário efetivo mais média de horas extras, adicional noturno e feriado/folga que o mesmo recebeu nos 12 (doze) meses que antecederam a cessão.
Para próxima negociação a Cesama realizará uma pesquisa das condições deste pagamento em empresas públicas similares.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Cesama manterá a liberação exclusivamente dos 7 (sete) Diretores (ou dos respectivos suplentes) a partir das 16 (dezesseis) horas, desde que seja comunicada com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
A CESAMA se compromete a fornecer ao empregado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do requerimento. Não sendo possível a entrega dentro do prazo estipulado, o Departamento de Recursos Humanos justificará a atraso e agendará novo prazo. Será mantida a comissão de avaliação e acompanhamento do PPP para fornecimento de documentos complementares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Quando da instauração de procedimento administrativo para apuração de fatos relativos os seus empregados, por condutas descritas no art. 482 da CLT, a CESAMA comunicará ao SINAGUA, através de ofício assinado pelo presidente da comissão, que indicará um membro para acompanhar as atividades da comissão. A não indicação e o não comparecimento do representante do Sindicato às reuniões da Comissão serão considerados como renúncia de suas prerrogativas e não implicará em nulidade do procedimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO
Fica estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega nos seus respectivos locais de trabalho ou no Departamento de Recursos Humanos da Cesama, de todo e qualquer atestado. Não ocorrendo à entrega nesse prazo, será considerada falta ao trabalho. A CESAMA aceitará os atestados emitidos por psicólogos, devidamente identificados com número de registro profissional no Conselho Regional de Psicologia e com Classificação Internacional de Doenças (CID), para afastamento do trabalho até 05 (cinco) dias. Após este prazo, só serão aceitos atestados que possam ser encaminhados ao INSS. Todo atestado apresentado deverá ser avaliado pela área de saúde e segurança no trabalho da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PARAGRAFO PRIMEIRO:A CESAMA descontará em favor do SINÁGUA no mês de Junho de 2017 o valor de 1% (um por cento) do salário do empregado referente a contribuição assistencial aprovada em Assembléia, garantindo ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário e ao empregado sindicalizado a garantia de, neste mês, não ocorrer o desconto da mensalidade sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 2018 a Cesama não descontará automaticamente a contribuição assistencial. O SINÁGUA apresentará anualmente a relação nominal dos empregados que autorizam o desconto em folha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
A CESAMA poderá oferecer aos seus empregados, Programa de Desligamento Voluntário (PDV) visando adequar sua situação financeira e econômica às diretrizes Federais de Saneamento, objetivando, ainda, a renovação e desenvolvimento de pessoas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRAZO RESPOSTA OFÍCIOS
A CESAMA se compromete a responder os ofícios do SINÁGUA no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por mais nada terem a ser tratado, assinam o presente Acordo, que será encaminhando ao Ministério do Trabalho através de meio eletrônico para registro e depósito a fim de que surtam os efeitos legais e jurídicos.
EDINALDO SID CLEI LADEIRA RAMOS
Presidente
SINDICATO EMP INDUST SERV DE PURIF DISTR AGUA SERV ESG
XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA