Gestão/Unidade: 170607 - 170596
2 | Poupança digital | 17.000.000 | R$ 0,95 | R$ 16.150.000,00 |
3 | Cartão cidadão | 1.000.000 | R$ 0,95 | R$ 950.000,00 |
Total | 32.000.000 | R$ 30.400.000,00 |
1.3. Este Termo de Contrato vincula-se as disposições da Medida Provisória nº 959, de 2020, do Projeto Básico e seus anexos, identificado no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 180 (cento e oitenta) dias, com início na data de 30/04/2020 e encerramento em 26/10/2020, prorrogável por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional, declarada por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Sr. Ministro de Estado da Saúde.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor total da contratação é de R$ 30.400.000,00 (trinta milhões quatrocentos mil reais).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 170607 - 170596
Fonte: 0188
Programa de Trabalho: 8.331.0032.21C2.6500 Elemento de Despesa: 33903981
PI: 25P26COVID
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Projeto Básico e no Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO
6.1. As regras acerca do reajustamento de preços em sentido amplo são as estabelecidas no Projeto Básico.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
8. XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Projeto Básico.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Projeto Básico.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Projeto Básico.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
12.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico;
12.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à Contratada o direito à prévia e ampla defesa.
12.3. A Contratada reconhece os direitos da Contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
12.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.3. Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES
13.1. É vedado à CONTRATADA:
13.1.1. caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
13.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do artigo 4º-I, da Lei n. 13.979/2020.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 13.979, de 2020, na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
16.1. A lavratura do presente Termo de Contrato referente à Dispensa de Licitação nº. 11/2020, é feita com base no artigo 4º da Lei 13.979/2020, , devendo o contratante disponibilizar em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição..
16.2. O presente Termo de Contrato se vincula ao disposto na Medida Provisória nº 959, de 2020, ao Projeto Básico da Contratante e à proposta da Contratada.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. É eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em via eletrônica que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes no Sistema Eletrônico do Contratante.
XXXXX XXXXXX XXXX
Representante legal da CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Representante legal da CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxx, Secretário(a) Especial de Previdência e Trabalho, em 30/04/2020, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 30/04/2020, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7829896 e o código CRC D2F59D36.
Comissão Permanente de Modelos de Licitação e Contratos Administrativos da Consultoria-Geral da União Termo de Contrato - Modelo para Pregão Eletrônico: Serviços Não-Continuados
Atualização: Dezembro/2018
Referência: Processo nº 19965.102055/2020-35. SEI nº 7829896
Seção 3
ISSN 1677-7069
Nº 84, terça-feira, 5 de maio de 2020
Ministério da Economia
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS LOGÍSTICOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2/2020 - UASG 170607
Nº Processo: 19964103725202041.
DISPENSA Nº 10/2020. Contratante: MINISTERIO DA ECONOMIA -.CNPJ Contratado: 00000000000191. Contratado : BANCO DO BRASIL SA -.Objeto: O objeto do presente Termo de Contrato é a prestação de serviço com o Banco do Brasi/ S/A para pagamento do benefício emergencial deproteção do emprego e da renda instituido pelaMedida provisória 936 de 1º de abril de 2020 ,Decreto Legislativo 06 de 20 de março de 2020 ,Lei 13979 de 2020 para atendimento a COVID 19. Fundamento Legal: lei 8.666/1993 . Vigência: 30/04/2020 a 26/10/2020. Valor Total: R$30.060.000,00. Fonte: 188000000 -
2020NE800617. Data de Assinatura: 30/04/2020.
(SICON - 04/05/2020) 170607-00001-2020NE000001
EXTRATO DE CONTRATO Nº 3/2020 - UASG 170607
Nº Processo: 19965102055202035.
DISPENSA Nº 11/2020. Contratante: MINISTERIO DA ECONOMIA -.CNPJ Contratado: 00360305000104. Contratado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -.Objeto: O objeto do presente Termo de Contrato é a prestação de serviços com a Caixa Eonômica Federal para pagamento do benefício emergencialde proteção do emprego e da renda, instituido pela Medida Provisória 936 de 1º de abril 2020Decreto Legislativo 06 de 20 de março de 2020
,Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para atendimento a COVID19. Fundamento Legal: Lei 8666/93 . Vigência: 30/04/2020 a 26/10/2020. Valor Total: R$30.400.000,00. Fonte: 188000000 - 2020NE800621. Data de Assinatura: 30/04/2020.
(SICON - 04/05/2020) 170607-00001-2020NE000001
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO EM MINAS GERAIS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2020 - UASG 170085
Número do Contrato: 11/2017.
Nº Processo: 10680000489201718.
PREGÃO SISPP Nº 10/2017. Contratante: MINISTERIO DA ECONOMIA -.CNPJ Contratado: 03914523000131. Contratado : GESET COMERCIO, ASSISTENCIA -TECNICA E LOCACOES DE
MAQUI. Objeto: Alteração Contratual. Fundamento Legal: Lei 8666/93. Vigência: 03/04/2020 a 22/10/2021. Valor Total: R$3.586,60. Fonte: 132251040 - 2020NE800093 Fonte: 100000000 - 2020NE800379 Fonte: 100000000 - 2020NE800493 Fonte: 150251030
- 2020NE800658 Fonte: 150251030 - 2020NE800743. Data de Assinatura: 03/04/2020.
(SICON - 04/05/2020) 170085-00001-2020NE800302
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO NO PARÁ
RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 12/2019
O Pregoeiro da SRA/PA torna público, que o Pregão em epígrafe teve como vencedor a empresa Norseg Vigilância e Segurança Eireli, com o valor global de R$576.597,72.
XXXX XXXXX XXXXXXX
Pregoeiro SRA/PA
(SIDEC - 04/05/2020) 170214-00001-2020NE800010
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO NO PARANÁ
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 6/2020 - UASG 170153
Nº Processo: 10980101543201929. Objeto: Material de Consumo - Papel Higiênico, em no máximo 5 entregas. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 05/05/2020 das 08h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h00. Endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxxx/xx, - Xxxxxxxx/XX ou xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/000000-0-00000-0000. Entrega das Propostas: a partir de 05/05/2020 às 08h30 no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Abertura das Propostas: 15/05/2020 às 15h00 no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Informações Gerais:
.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Pregoeiro
(SIASGnet - 30/04/2020) 170153-00001-2020NE999999
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS INTERNACIONAIS
SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO AO DESENVOLVIMENTO E MERCADOS INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS
AVISO DE ANULAÇÃO
Tornar sem efeito a publicação do Comunicado nº 2/2020, referentes às Resoluções endossadas pelo Presidente da COFIEX, publicado no DOU nº 83, de 04 de maio de 2020, página 69, Seção 3.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário-Executivo da COFIEX
XXXXXX XXXXX XXXXXX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 00000000000000000
27
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Presidente da COFIEX
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO CENTRAL DE COMPRAS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2020 - UASG 201057
Número do Contrato: 2/2019.
Nº Processo: 19973.100698/2019.
PREGÃO SRP Nº 1/2019. Contratante: MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, - DESENVOLVIMENTO E GESTAO -. CNPJ Contratado: 02605452000122. Contratado : VIP
SERVICE CLUB LOCADORA E -SERVICOS LTDA. Objeto: Primeiro Termo Aditivo de prorrogação do contrato nº 2/2019, firmado com a VIP SERVICE CLUB, que tem por objeto a prestação dos serviços de agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores da APF no Distrito Federal. Fundamento Legal: Inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/1993. Vigência: 05/06/2020 a 05/06/2021. Valor Total: R$5.335.214,10. Fonte:
100016002 - 2020NE800040. Data de Assinatura: 30/04/2020.
(SICON - 04/05/2020) 201057-00001-2020NE999999
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO ACRE
EXTRATO DE RESCISÃO
Processo: 10154.128948/2019-47. Outorgante: União. Outorgado: Estado do Acre. Objeto: RESCISÃO UNILATERAL que faz a SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO
ESTADO NO ACRE, em razão da renúncia à ocupação do imóvel exarada pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Acre e confirmada pela Procuradoria do Patrimônio do Estado, incorrendo em descumprimento do encargo do Contrato de Cessão de Uso Gratuito em Caráter Provisório firmado entre a União e o Estado do Acre, cujo objeto é o Próprio Nacional, situado na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx, x. 00, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, Matrícula 1.157, Livro 2-D, Folha 80, da 1ª Serventia de Registros de imóveis da Comarca de Sena Madureira/AC, cadastrado no Sistema SPIUnet com RIP Imóvel nº 014500042.500- 8, conforme Processo SEI/MP n 10154.128948/2019-47. Fundamento legal: Art. 79, inciso 4º, do Decreto-Lei nº 9760/46. Encargos: Por força da presente rescisão, a OUTORGANTE CEDENTE dá por terminado, o CONTRATO ORIGINAL, nada mais tendo a reclamar uma da outra, a qualquer título e em qualquer época, relativamente às obrigações contratuais assumidas, exceto as remanescentes até 20/04/2020. Data da Assinatura: 29.04.2020
SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Extrato de Contrato de Constituição de Aforamento. Processo: 10783.008421/96-
33. Objeto: Contrato de Aforamento nº 06 registrado no livro XX.000.XX, relativo ao RIP 5705.0005210-03, com área de 92,58 m² de terreno de marinha. Outorgante: União Federal. Outorgados: XXXX XXXXXXXXX XXXX e XXXXX XXXXX XXXXXXXX KAMA. Fundamento Legal: Inciso VI, do Art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Data Assinatura 24.04.2020
SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS
EXTRATO DE TERMO DE ENTREGA
Espécie: Termo de Entrega de Próprio Nacional Entregue a Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal direta. Processo: 10154.102738/2019-29. RIPs: 9373.00307.500-5. Outorgante: União, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia, representada pela SPU- GO. Outorgado: Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN). Objeto: Lojas 01-06 e Pavimento Geral do Edifício Xxxxxx Xxxxxx, situado à Xxx 0, x.x 00, Xx. 00, Xx. 00, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, respectivamente registrados sob o R-3-22.549, o R-3- 22.550, o R-3-22.551, o R-3-22.552, o R-3-22.553, o R-3-22.554 e o R-3-22.555, Livro 2 de
Registro Geral, de 23 de setembro de 1992, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Goiânia/GO. Finalidade: instalação da Capitania ou Delegacia Fluvial, Organização Militar (OM) componente do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) no Estado de Goiás. Fundamento legal: arts. 77 e 79, Decreto-lei nº 9.760/1946, arts. 20, 32 e 40, Lei n.º 9.636/1998, arts. 11 e 12, Decreto n.º 3.725/2001. Lavratura: em 28/04/2020, Termo de Entrega, às fls. 25-28 do Livro de Registro de Contratos SPU-GO nº 18.
SUPERINTENDÊNCIA EM MINAS GERAIS
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Processo: 10154.116364/2019-29. Objeto: Cessão de Uso Gratuita de 02 (dois) imóveis contíguos da União à Universidade Federal de Juiz de Fora/Campus Avançado de Governador Valadares, com áreas de terrenos medindo 302,40 m² e 324,45 m² e benfeitorias, situados na Xx. Xxxx xx Xxxxxxxx 0000 e Xxx Xxxxxxx 000, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, registrados sob as matrículas 30860 e 30864 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares/MG, cadastrados sob Registro Imobiliário Patrimonial - RIP 4553.00133.500-0 e 4553.00135.500- 1, destinados a abrigar atividades de ensino, pesquisa e extensão. Cedente: União. Cessionário: Universidade Federal de Juiz de Fora/Campus Avançado de Governador Valadares. Fundamento Legal: art. 17, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/93. Declaração de Dispensa de Licitação por Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Superintendente do Patrimônio da União em Minas Gerais e Ratificada por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
EXTRATO DE DOAÇÃO
Processo: 10154.127313/2019-22; Outorgante Doadora: União; Outorgado Donatário: Município de Passa Quatro/MG; Objeto: Contrato de Doação com Encargo dos imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, localizados entre os KMs 35+500 e 35+530 da linha Cruzeiro/Varginha, entre a Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxxx e Rua Itamonte da linha Cruzeiro/Varginha e na Rua Dr. Sabóia Lima, Centro, no município de Passa Quatro/MG; Fundamentação Legal: Artigo 1º da Lei nº 11.481, de 31/05/2007; Artigo 31, inciso I, combinado com o artigo 23, parágrafo 1º, da Lei 9.636 de 15 de maio de 1998 e art. 17, I, f da Lei 8.666/1993; Assinatura do Contrato de Doação em 17/03/2020, no Livro nº 8-P, às folhas 25 a 29, da SPU/MG.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Trabalho
PROJETO BÁSICO
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – COVID-19 – LEI Nº 13.979/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO)
DISPENSA Nº /2020.
(PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 19964.103725/2020-41)
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de serviços da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para pagamentos do Benefício Emergencial de Proteção do Emprego e da Renda (BEm), vinculado ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pela Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.
1.2. As modalidades de pagamento dos valores referentes ao BEm, constituem-se como formas de execução do Objeto, não o Objeto em si, sendo passíveis de alterações, tanto pela inclusão de novas modalidades de pagamento, quanto pela alteração entre si, dos quantitativos previstos, conforme evoluam as tecnologias disponíveis no mercado bancário.
1.3. As modalidades previstas inicialmente neste Projeto Básico para a execução do objeto consideram o crédito em conta-corrente, conta-poupança ou em poupança social digital aberta para esta finalidade pela CAIXA; ou outra forma de crédito em conta que venha a ser regulamentada pelo Banco Central – BACEN
1.4. Os quantitativos máximos esperados para as respectivas modalidades a serem utilizadas para a execução do Objeto são as discriminadas na tabela abaixo, totalizando o valor estimado de até R$ 30.400.000,00 (trinta milhões quatrocentos mil reais):
Item | Descrição | Quantidades | Preço Unitário | Valor Total |
1 | Crédito em Conta | 14.000.000 | R$ 0,95 | R$ 13.300.000,00 |
2 | Poupança Digital | 17.000.000 | R$ 0,95 | R$ 16.150.000,00 |
3 | Cartão Cidadão | 1.000.000 | R$ 0,95 | R$ 950.000,00 |
Total | 32.000.000 | R$ 30.400.000,00 |
1.5. Os preços apresentados têm por referência o Ofício Caixa 0013/2020/VIGOV (SEI 7737173), de 24 de abril de 2020. Os quantitativos estimados refletem os cálculos e projeções apresentados neste Projeto Básico.
1.6. A presente contratação adotará como regime de execução a Empreitada por Preço Unitário.
1.7. O contrato terá vigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de Calamidade Pública, reconhecida por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 2020.
2. DAS JUSTIFICATIVAS E OBJETIVOS DA CONTRATAÇÃO Dos Objetivos da Contratação
2.1. Em 1º de abril de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 936, que instituiu o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
2.2. O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda tem os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
2.3. Para isso, as seguintes medidas serão adotadas:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm); II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
2.4. Em relação às medidas, o Programa estabelece prazos distintos de acordo, com as seguintes características:
Suspensão Contratual. Duração máxima de 60 dias; e
Redução de Jornada (25%, 50% e 70%). Duração máxima de 90 dias.
2.5. Ainda, estabelecido no Art. 16 da MP 936, “o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias”.
2.6. A Medida Provisória estabelece, ainda, que o BEm, custeado com recursos da União, será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
2.7. A Medida Provisória nº 936 foi publicada em 1º de abril de 2020 e estabeleceu em seu art. 5º, § 2º, inciso II, que a primeira parcela do Benefício Emergencial seria paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo individual entre empregador e empregado, ou mesmo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, conforme o caso. Ou seja, diversos acordos foram celebrados já na data de publicação da MP, de forma que os primeiros pagamentos do Benefício Emergencial deverão ocorrer até o dia 1º de maio de 2020.
Do Fornecedor
2.8. A Secretaria de Trabalho (STRAB), por meio da Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho (SPPT), avalia como fundamental a adoção de ações imediatas para adequar os processos, sistemas e infraestruturas, de modo a atender às exigências de operacionalização do BEm e demais elementos do Programa Emergencial.
2.9. Portanto, para tornar possível a operacionalização desses pagamentos dentro do prazo legal, a Administração Pública entendeu como imprescindível contratar as instituições financeiras que seriam capazes de operacionalizar os pagamentos em um prazo inferior a trinta dias.
2.10. Nesse sentido, entendeu-se razoável e vantajoso, do ponto de vista técnico, a contratação dos Bancos que operacionalizam há décadas os pagamentos do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, que guardam grande similaridade com os processos operacionais e tecnológicos necessários para o pagamento do BEm.
2.11. A operacionalização do Programa Emergencial de Proteção do Emprego e da Renda está a cargo da Dataprev, conforme os termos do Processo SEI 19965.101978/2020-70. A empresa mantém com exclusividade os sistemas que viabilizam o Programa Seguro Desemprego e do Abono Salarial, sendo, portanto, a única empresa com condições operacionais para implementar tempestivamente o novo Programa.
2.12. Por estes motivos e, dada a urgência e imprevisibilidade da situação, fez-se necessária a utilização de instituições financeiras com as quais a STRAB, por meio da Dataprev, já dispõe de infraestrutura tecnológica para o envio de arquivos com lotes de pagamento, do recebimento e processamento de arquivos-retorno, assim como com as quais já tem estabelecidos os processos de governança quanto ao fluxo financeiro dos recursos necessários para tal.
2.13. A CAIXA foi escolhida para execução dos pagamentos objeto desta contratação em função, principalmente, da similaridade dos processos operacionais e tecnológicos necessários para pagamento do BEm com aqueles do Seguro- Desemprego e do Abono Salarial do PIS, para os quais já executa tais serviços.
2.14. Por determinação da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, em seu Art. 15, o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial são executadas somente pelos "bancos oficiais federais". Adicionalmente, o Art. 15 ainda estabelece que cabe ao CODEFAT definir as normas relativas à seleção destes bancos.
“Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro- Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT. (Vide lei nº 8.019, de 12.5.1990)”
2.15. O CODEFAT, por meio do da Resolução nº 817, de 28 de agosto de 2018, determinou que a CAIXA efetue o pagamento dos benefícios do Seguro-Desemprego:
Art. 1º O pagamento dos benefícios do Seguro-Desemprego será efetuado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de agente pagador, de acordo com o disposto nesta Resolução.
2.16. Por meio da Resolução nº 838, de 24 de setembro de 2019, o CODEFAT determinou que o pagamento do Abono Salarial do PIS e do PASEP seja efetuado pela CAIXA e o Banco do Brasil:
Art. 3º Os valores do Abono Salarial, PIS e PASEP, serão pagos, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com o calendário de pagamento anual aprovado pelo CODEFAT.
2.17. A principal diretriz na efetivação dos pagamentos é buscar viabilizar que o beneficiário possa receber os recursos e utilizá-los, sem que lhe seja necessário comparecer a uma agência bancária. Contudo, a experiência dos demais programas de pagamentos de benefícios demonstra que faz parte do comportamento da população no Brasil, efetuar os saques dos recursos recebidos, ao invés de movimentá-los principalmente por meio de aplicativos. A esta diretriz, somou- se portanto a de que a efetivação dos pagamentos deveria permitir que o beneficiário pudesse sacar os recursos e utilizá-los livremente.
2.18. A CAIXA foi escolhida, juntamente com o Banco do Brasil, para operacionalizar os pagamentos do BEm. Sua escolha se deu, além da existência dos canais tecnológicos já estabelecidos, em razão de possuir pontos de atendimento em diversas localidades do país, não só por meio de suas agências, mas também unidades lotéricas, correspondentes Caixa Aqui e terminais de autoatendimento, capilaridade essencial para a execução da política pública objeto da contratação.
2.19. Deve-se lembrar, porém, que a Caixa também é o agente financeiro operador do Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Adicionalmente, a Caixa também opera os pagamentos do Programa Bolsa Família, opera com exclusividade os programas do Seguro Desemprego e o Abono do PIS, também atende aos beneficiários do INSS, com pagamentos e provas de vidas, além do FGTS.
2.20. Ou seja, somados os pagamentos do Auxílio Emergencial, do Bolsa Família, do PIS, do INSS, do FGTS e do Seguro Desemprego, tem havido grande demanda sobre os serviços prestados pela Caixa, razão pela qual se entendeu necessária a divisão dos pagamentos do BEm entre a CAIXA e o Banco do Brasil. Não obstante, a Caixa oferece a capilaridade de 54 mil pontos de atendimento distribuídos em 5.415 municípios brasileiros, com a qual se pretende contar para o sucesso do Programa Emergencial.
2.21. Portanto, a estratégia adotada foi a de adicionar opções ao cidadão em um momento de recomendações para o isolamento social, buscando com isso desconcentrar o fluxo de pagamentos e exigir o mínimo deslocamento para que possa receber os recursos do BEm.
2.22. Ademais, o uso de mais de uma instituição financeira para a realização de pagamentos é absolutamente normal e ocorre em outros programas, como por exemplo o INSS e o Abono Salarial. O que se diferencia entre as instituições financeiras é a divisão dos lotes a serem pagos, conforme um critério claramente estabelecido.
2.23. No caso do BEm, estipulou-se que serão destinados à CAIXA os pagamentos aos beneficiários que indicarem a instituição como domicílio para crédito, juntamente com os pagamentos aos empregados da modalidade intermitente e aqueles que não indicaram conta para recebimento. Este grupo representa 50,7% do total, com base nos dados recebidos até 27/04/2020.
2.24. Ao Banco do Brasil, serão destinados os pagamentos dos seus correntistas e os pagamentos destinados aos demais bancos, ficando o Banco do Brasil responsável pelo envio das TEDs, uma vez que a Caixa manifestou por diversas ocasiões, preocupações quanto à sua capacidade de processamento do volume previsto para estas transferências. Este grupo representa 49,3% do total, com base nos dados recebidos até 27/04/2020.
2.25. Os cálculos inicialmente estimados para o BEm considraram cerca de 24,5 milhões de possíveis beneficiários, parte dos quais firmando acordos de suspensão contratual e parte de redução de jornada, de modo a totalizarem cerca de 58,8 milhões de pagamentos. Estão explicitados neste Projeto Básico quais foram os critérios para estimar os R$ 51,2 bilhões necessários para pagamento dos benefícios, assim como os R$ 107 milhões para custear os serviços financeiros de sua operacionalização.
2.26. As projeções iniciais para a estimativa do valor necessário à cobertura contratual para os serviços financeiros de pagamento do BEm tiveram por referência aqueles hoje praticados para o pagamento do Seguro Desemprego, por meio do Contrato com a Caixa Econômica Federal nº 013/2019 (SEI 4229777), firmado em 27/09/2019, já considerando a inclusão da modalidade TED, solicitada por meio de Termo Aditivo ao Contrato, conforme Nota Técnica nº 959/2020/ME (SEI 5897709), do processo SEI 19964.100389/2019-41.
Dos Quantitativos e Valores Inicialmente Estimados
2.27. Conforme a Nota Técnica 959/2020/ME (SEI 5897709), os pagamentos consideram a seguinte distribuição e custo, por canal, conforme os volumes médios observados em 2019, na execução do Contrato nº 013/2019:
Crédito em conta....................................... 57,4%. R$ 1,37 por pgto
Pagamento em Canais e Eletrônicos ........ 26,9%. R$ 4,30 por pgto
Pagamento em agência.............................. 15,8%. R$ 9,00 por pgto
2.28. Estão em andamento, tratativas para a aditivação do Contrato nº 013/2019, para que seja possível a inserção do pagamento de benefícios via Transferência Eletrônica Direta – TED, ao custo de R$ 1,90 por transação. Neste processo, foram estimados os novos percentuais de distribuição que seriam aplicáveis, após a entrada em operação do novo meio de pagamento, até dez/2020:
Crédito em conta..................................... 54,2%. R$ 1,37 por pgto
Pagamento em Canais e Eletrônicos......... 6,1%. R$ 4,30 por pgto
Pagamento em agência............................. 1,0%. R$ 9,00 por pgto
Pagamento via TED................................ 38,7%. R$ 1,90 por pgto
2.29. Ponderando-se o total projetado de 58,8 milhões de pagamentos pelos percentuais acima, com suas respectivas tarifas, o valor total a ser reservado a título de crédito extraordinário para cobertura dos serviços financeiros de pagamento do BEm seria de até R$ 107.611.666,39 (cento e sete milhões, seiscentos e onze mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos).
2.30. Considerando que o Programa Emergencial é temporário, tendo seu horizonte de existência vinculado ao término do Estado de Calamidade Pública reconhecido por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 2020, assim como o fato do atual contrato 013/2019 celebrado com a CAIXA para pagamento Seguro-Desemprego não poder abrigar este serviço, por tratar-se de objeto distinto e fonte orçamentária oriunda de crédito extraordinário; tão pouco o valor estimado de R$ 30.400.000,00 (trinta milhões quatrocentos mil reais), sugere-se à DAL-CGLIC que providencie, em caráter emergencial, uma nova contratação para dar suporte ao Programa Emergencial.
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
3.1. O presente Projeto Básico detalha elementos necessários ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm.
3.2. O BEm é direito pessoal e intransferível e será pago aos trabalhadores que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou II - suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.
3.3. O BEm será devido ao trabalhador independentemente do: I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e III - número de salários recebidos.
3.4. O BEm não será devido ao trabalhador com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;
III - estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
3.5. Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um BEm, podendo, portanto, haver a acumulação de mais de um BEm por trabalhador.
3.6. O trabalhador com contrato de trabalho intermitente, fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, sendo a primeira paga no dia 1º de maio de 2020 e as duas parcelas seguintes com intervalos de 30 dias entre cada uma.
3.7. A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal, mas havendo outros vínculos contratuais em outras modalidades sendo objeto de acordos de redução de jornada ou suspensão contratual, os benefícios dali decorrentes poderão ser acumulados com o benefício previsto para os vínculos da modalidade intermitente.
3.8. Somente será apto a receber o BEm o trabalhador com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020, que tenha sido informado pelo empregador até 2 de abril de 2020 e esteja identificado na base de dados do CNIS.
3.9. O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial previsto no artigo 2° da Lei n°13.982, de 2 de abril de 2020.
3.10. O BEm terá como valor base o valor do benefício de Xxxxxx Xxxxxxxxxx a que o trabalhador teria direito, calculado nos termos do art. 5º da lei nº 7.998/90, observando o seguinte:
I - para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se o a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
II - para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
III - para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.
3.11. A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo. O salário utilizado para o cálculo da média aritmética será o salário de contribuição informado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
3.12. Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado. Sendo que, na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.
3.13. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as disposições contidas na MP 936, de 2020.
3.14. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da data do início da vigência do acordo entre o trabalhador e o empregador, desde que a celebração do acordo seja informada ao ministério da Economia no prazo de dez dias. As demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
3.15. O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, observados os prazos máximos estabelecidos na Medida Provisória.
3.16. O valor do BEm corresponderá a:
I - 100% do valor base do benefício do Seguro Desemprego, no caso da suspensão do contrato de trabalho de trabalhador de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II - 70% do valor base, no caso de:
a) suspensão do contrato de trabalho de trabalhador de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 70%;
III - 50% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior a 70%; ou
IV - 25% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior a 50%.
3.17. Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
3.18. O serviço de pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm deverá ser composto por todos os processos, subprocessos e atividades necessárias ao completo e inequívoco cumprimento da Legislação.
3.19. O repasse financeiro necessário para a cobertura dos pagamentos será efetuado semanalmente pelo Ministério da Economia à CAIXA até o dia anterior ao início da execução das transferências aos beneficiários. É vedado à CAIXA efetuar pagamentos sem os respectivos créditos por parte do Ministério da Economia.
3.20. O trabalhador poderá receber o seu BEm no banco em que tiver conta poupança ou de depósito à vista, exceto conta salário, desde que tenha expressamente autorizado o empregador a informar os dados bancários, ficando o empregador responsável por preencher corretamente os dados da conta bancária no ato da informação do acordo para o recebimento do BEm.
3.21. O BEm será pago pela CAIXA, seja por meio de crédito nas contas dos seus correntistas, seja por meio de abertura de poupança social digital, nas datas programadas nos arquivos de lotes de pagamentos enviados semanalmente à instituição financeira.
3.22. Para os trabalhadores cujos créditos sejam recusados por incorreções nas informações prestadas pelas contas informadas, a CAIXA deverá providenciar a abertura de poupança social digital para viabilizar o recebimento do BEm.
3.23. O trabalhador será informado sobre a concessão de seu BEm e a forma de pagamento por meio do aplicativo Carteira Digital de Trabalho, do Ministério da Economia, ou pelo portal Xxx.xx, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
3.24. Outros serviços complementares necessários ao efetivo cumprimento do pagamento poderão ser solicitados sob demanda específica, devidamente qualificada e quantificada, mediante celebração de termo aditivo, à exceção das hipóteses previstas no art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 1993.
4. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
4.1. Trata-se de serviço comum a ser contratado diretamente, por dispensa de licitação, com fulcro no art. 4º da Lei nº 13.979/20.
4.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os trabalhadores da Contratada e a Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
5.1. Os requisitos da contratação abrangem o seguinte:
5.1.1. Não estipular qualquer tipo de reciprocidade bancária, direta ou indireta, quando da execução dos serviços objeto deste Projeto Básico;
5.1.2. Disponibilizar os benefícios por crédito em conta-corrente, conta-poupança ou poupança social digital e, na impossibilidade das modalidades anteriores, outra forma que viabilize o saque dos recursos nos terminais de autoatendimento, correspondentes bancários e redes coligadas de atendimento.
5.1.3. Os pagamentos serão efetuados sem qualquer ônus para o trabalhador e sem possibilidade de apreensão dos valores para pagamentos de débitos junto à Contratante;
5.1.4. Prover canais não-presenciais de relacionamento com o trabalhador, que permitam informá-lo sobre a execução dos pagamentos devidos; e
5.1.5. Atender presencialmente, quando for o caso, em locais de fácil acesso o trabalhador com direito ao recebimento do BEm.
5.2. A CAIXA deverá, na execução dos serviços, aplicar as boas práticas de sustentabilidade ambiental, de otimização de recursos, de redução de desperdícios e de redução da poluição, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1 993 e regulamentado pelo Decreto nº 7.746/2012.
5.3. Declaração da CAIXA de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço.
5.4. O contrato terá vigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de Calamidade Pública, reconhecida por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 2020, nos termos do art. 4º-H, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
5.5. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória nº 936, de 2020, exclui soluções de mercado, havendo, contudo, a similaridade com serviços da Instituição Financeira prestados a entes públicos.
6. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO Emissão de Parcelas
6.1. As parcelas do BEm serão emitidas pela STRAB, por meio de sistema operacionalizado pela Dataprev,
atendendo aos requisitos previstos em Lei e, após habilitação do trabalhador e encaminhadas à CAIXA por meio de transmissão de dados em canais eletrônicos já estabelecidos com o agente financeiro.
6.2. Os dados para pagamento das parcelas serão informados pela STRAB, sob sua responsabilidade, e repassados à CAIXA mediante o envio de arquivos, conforme leiaute definido entre as partes.
6.3. A STRAB enviará à CAIXA, semanalmente, arquivo com lotes de disponibilização das parcelas, para que sejam efetuados os pagamentos, conforme os leiautes definidos ente as partes.
6.4. Os lotes serão enviados às sextas-feiras, contendo as parcelas com pagamentos vincendos entre a próxima terça-feira e a segunda-feira da semana subsequente.
6.5. Poderá haver validação de dados cadastrais pela CAIXA antes da disponibilização das parcelas.
Pagamento do BEm
6.6. O valor será creditado ao beneficiário na data constante dos arquivos com lotes de pagamento enviados pela STRAB.
6.7. Os pagamentos que serão destinados à CAIXA serão aqueles cujo trabalhador tenha indicado como domicílio preferencial para o recebimento do BEm, uma conta-corrente ou conta-poupança na CAIXA, aqueles destinados aos trabalhadores da modalidade intermitente e aqueles que não tiverem informado a conta para crédito.
6.8. Os pagamentos para correntistas da CAIXA serão direcionados para uma conta poupança, como forma de garantir que o valor pago não seja objeto de cobranças de outras operações mantidas com a CAIXA.
6.9. Nos casos em que o beneficiário indicar uma conta-poupança, o crédito ocorrerá na conta indicada. Nos demais casos, a CAIXA procederá à abertura de poupança digital social especificamente aberta para receber o BEm.
6.10. Nas hipóteses de rejeição do crédito na conta indicada, seja por inconsistência dos dados informados no arquivo eletrônico, seja porque a conta indicada tenha sido uma conta-salário, ou pelos motivos dispostos nos regulamentos do Banco Central do Brasil, a CAIXA poderá efetuar a localização, por meio de batimentos cadastrais, de conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário e utilizá-la para o pagamento do BEm, alternativamente à abertura de poupança social digital.
6.11. Admite-se, em caráter de exceção, no caso de impossibilidade de crédito na conta bancária informada ou de abertura e crédito do BEm em conta poupança digital social, que o valor seja disponibilizado para saque nos canais físicos e parceiros da CAIXA, com utilização do Cartão do Cidadão, de modo a que viabilize saques nos diversos canais de atendimento da CAIXA, tais como agências bancárias, agências lotéricas, correspondentes bancários e caixas eletrônicos. Entretanto, tal alternativa deve ser evitada a todo custo, na medida em que há recomendação para isolamento social no país
6.12. É vedado à CAIXA, qualquer que seja a modalidade de conta utilizada para pagamento do BEm, a efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza que impliquem na redução do valor ao beneficiário, salvo na hipótese de prévia e expressa autorização do beneficiário.
6.13. Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
6.14. A parcela creditada em conta, poupança digital social, ou disponibilizada nos canais físicos e parceiros da CAIXA, com utilização do Cartão do Cidadão, será considerada efetivamente paga, mediante a comprovação pela CAIXA pelo registro eletrônico da efetivação do pagamento.
6.15. A parcela disponibilizada nos canais físicos e parceiros da CAIXA, com utilização do Cartão do Cidadão, ficará disponível para saque por até 90 (noventa) dias, contados a partir da data inicial de sua validade.
6.16. Diariamente, em dias úteis, a CAIXA enviará à STRAB arquivos de movimento diário liquidado, contendo os registros de pagamentos realizados conforme leiaute pré-definido. A CAIXA encaminhará arquivo-retorno analítico para os registros rejeitados conforme layout pré-definido, mencionando o motivo da rejeição.
Abertura de Conta para Pagamento do BEm
6.17. Na hipótese dos batimentos cadastrais não localizarem conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, a CAIXA realizará o pagamento do BEm por meio de poupança digital social, de abertura automática, em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção do beneficiário, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
6.18. A STRAB, por meio do sistema, encaminhará semanalmente, arquivos de prévias com os dados cadastrais listados a seguir, para pesquisa prévia e validação pela CAIXA dos dados bancários informados, permitindo a eventual abertura de poupança digital social, com a maior antecedência possível em relação ao envio do arquivo com o lote de pagamentos:
CPF do Trabalhador; PIS/PASEP do Trabalhador; Nome do Trabalhador;
Nome da Mae do Trabalhador;
Data de Nascimento do Trabalhador; e
Banco, Agência e Conta indicada para crédito.
6.19. Quaisquer outros dados não constantes desta relação, se necessários para a abertura da poupança digital social serão obtidos mediante batimento com outras bases governamentais disponíveis à CAIXA, ou informados pelo beneficiário por meio de aplicativo desenvolvido pela CAIXA para esta finalidade.
6.20. A movimentação da poupança digital social se dará mediante o uso de aplicativos fornecidos pelo agente financeiro, sendo que as instruções de uso, segurança e acesso serão determinadas e comunicadas pela CAIXA, respectivamente aos aplicativos que vier a fornecer.
6.21. Cabe ao trabalhador manter a regularidade do seu CPF perante a Receita Federal do Brasil para fins de movimentação das contas que receberem os créditos do BEm.
Não realização de Pagamentos e Devolução de Parcelas
6.22. Os pagamentos NÃO serão efetuados pela CAIXA nas contas indicadas pela STRAB, quando:
a) forem identificadas divergências entre as informações de CPF e conta para crédito.
b) forem identificadas inconsistências nas informações do CPF;
c) forem identificadas inconsistências nas contas informadas;
6.23. Em não sendo possível a realização da abertura da poupança social digital, tampouco o pagamento por meio dos canais de atendimento da CAIXA, a CAIXA devolverá as parcelas à STRAB. Também será realizada pela CAIXA a devolução das parcelas nas seguintes condições:
a) Contra-ordem de pagamento da STRAB;
b) Cancelamento de parcela pela STRAB; E
c) Divergências que prejudiquem a identificação do trabalhador ou ao seu enquadramento nos critérios de habilitação do direito ao benefício.
Recursos para pagamento dos benefícios
6.24. Os recursos necessários ao pagamento do BEm estarão disponíveis à CAIXA com até 1 (um) dia útil de antecedência do início de cada período de pagamento.
6.25. Os recursos serão creditados na CAIXA em Conta Suprimento específica para o programa, com movimentação e reserva pela CAIXA, cujos respectivos saldos serão remunerados financeiramente em base diária pela
Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para Títulos Públicos Federais – SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la, até que sejam efetuados os créditos nas contas dos beneficiários, não cabendo mais remuneração após a ocorrência desses eventos.
6.26. Os valores correspondentes aos pagamentos de benefícios efetuados serão debitados diariamente, na Conta Suprimento, aberta pela CAIXA, em nome do Programa.
6.27. Os recursos referentes às parcelas pagas em conta poupança social digital abertas pela CONTRATADA que não sejam movimentados no prazo de 90 (noventa) dias e aqueles disponibilizados nos canais físicos e parceiros da CAIXA, com utilização do Cartão do Cidadão, deverão ser devolvidos à STRAB, de acordo com as regras definidas neste Projeto Básico.
6.28. Os recursos relativos aos benefícios não pagos serão devolvidos à STRAB, quando da conclusão do Objeto, da denúncia, da rescisão ou da extinção do Contrato, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial. Serão devolvidos inclusive os saldos proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, bem como aqueles destinados para crédito em conta digital ou arranjo de pagamentos que não tiveram o processo de abertura concluído pelos beneficiários.
6.29. Constitui obrigação da STRAB realizar a transferência de recursos financeiros para fazer face à suficiência de valores em conta suprimento para pagamento do benefício.
6.30. A CAIXA NÃO efetuará o pagamento de valores que não tenham sido previamente disponibilizados pela STRAB.
6.31. Aplicam-se à presente contratação as disposições da Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020.
7. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA
7.1. O Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda foi projetado considerando um total de 33,6 milhões de trabalhadores formais do setor privado, distribuídos entre as seguintes categorias, com base na PNAD Contínua do IBGE e na RAIS 2018:
7.2. Os acima foram reunidos em três grupos de ocupação:
Domésticos, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: 14,4 milhões Empresas de Médio Porte: 11,5 milhões
Empresas de Grande Porte: 7,7 milhões
7.3. Para os Trabalhadores Domésticos, de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, estimou-se que 73% dos 14,4 milhões de trabalhadores neste agrupamento poderiam vir a firmar acordos de redução de jornada ou suspensão contratual, conforme os custos e projeções abaixo:
7.4. Estimou- que os acordos seriam assim distribuídos:
Redução de jornada de 25%. 526.511 trabalhadores
Redução de jornada de 50%. 1.579.532 trabalhadores
Redução de jornada de 70%.............................. 2.106.043 trabalhadores
Suspensão Contratual........................................ 6.318.129 trabalhadores
7.5. Considerando as durações esperadas dos diferentes tipos de acordo, temos que a quantidade esperada de parcelas para pagamento dos benefícios é de 25.272.515:
40% em Redução de Jornada................... 4. 212.086 x 3 = 12.636.257
60% em Suspensão Contratual................. 6. 318.129 x 2 = 12.636.257
7.6. Dadas estas premissas, o total a ser investido na preservação dos empregos para estes trabalhadores foi assim projetado:
7.7. Portanto, previu-se que para os 14,4 milhões de trabalhadores domésticos, de microempresas e de empresas de pequeno porte seriam necessários R$ 24,7 bilhões para preservar 10,5 milhões de empregos. Caso o Programa não fosse implementado, haveria 7,2 milhões de demissões neste grupo de trabalhadores.
7.8. Dos 7,2 milhões de desempregados caso o Programa não fosse implementado, cerca de 5,1 milhões teriam acesso ao Seguro Desemprego, pois a taxa média de cobertura das solicitações é de 70,72%. O custo do benefício seria de R$ 28,2 bilhões.
7.9. Com o Programa, estima-se que, neste segmento, 1,9 milhão de trabalhadores possam perder o emprego, dos quais 1,4 milhão terá acesso ao Seguro Desemprego, ao custo de R$ 7,6 bilhões.
7.10. Para os Trabalhadores de Empresas de Médio Porte estimou-se que 44% dos 11,5 milhões de trabalhadores neste agrupamento poderiam vir a firmar acordos de redução de jornada ou suspensão contratual, conforme os custos e projeções abaixo:
7.11. Estimou-se que os acordos seriam assim distribuídos:
Redução de jornada de 25%. 419.090 trabalhadores
Redução de jornada de 50%.............................. 1.257.269 trabalhadores
Redução de jornada de 70%. 1.676,359 trabalhadores
Suspensão Contratual........................................ 5.029.076 trabalhadores
7.12. Considerando as durações esperadas dos diferentes tipos de acordo, temos que a quantidade esperada de parcelas para pagamento dos benefícios é de 20.116.306:
40% em Redução de Jornada................... 3. 352.718 x 3 = 10.058.153
60% em Suspensão Contratual................. 5. 029.076 x 2 = 10.058.153
7.13. Dadas estas premissas, o total a ser investido na preservação dos empregos para estes trabalhadores foi assim projetado:
7.14. Portanto, previu-se que para os 11,5 milhões de trabalhadores de empresas de médio porte seriam necessários R$ 15,9 bilhões para preservar 8,4 milhões de empregos. Caso o Programa não fosse implementado, haveria 2,9 milhões de demissões neste grupo de trabalhadores.
7.15. Dos 2,9 milhões de desempregados caso o Programa não fosse implementado, cerca de 2,0 milhões teriam acesso ao Seguro Desemprego, pois a taxa média de cobertura das solicitações é de 70,72%. O custo do benefício seria de R$ 12,2 bilhões.
7.16. Com o Programa, estima-se que, neste segmento, 800 mil trabalhadores possam perder o emprego, dos quais 500 mil terão acesso ao Seguro Desemprego, ao custo de R$ 3,3 bilhões.
7.17. Para os Trabalhadores de Empresas de Grande Porte estimou-se que 29% dos 7,7 milhões de trabalhadores neste agrupamento poderiam vir a firmar acordos de redução de jornada ou suspensão contratual, conforme os custos e projeções abaixo:
7.18. Estimou-se que os acordos seriam assim distribuídos:
Redução de jornada de 25%. 279.393 trabalhadores
Redução de jornada de 50%. 838.179 trabalhadores
Redução de jornada de 70%.............................. 1.117.573 trabalhadores
Suspensão Contratual........................................ 3.352.718 trabalhadores
7.19. Considerando as durações esperadas dos diferentes tipos de acordo, temos que a quantidade esperada de parcelas para pagamento dos benefícios é de 13.410.870:
40% em Redução de Jornada................... 2. 235.145 x 3 = 6.705.435
60% em Suspensão Contratual................. 3. 352.718 x 2 = 6.705.435
7.20. Dadas estas premissas, o total a ser investido na preservação dos empregos para estes trabalhadores foi assim projetado:
7.21. Portanto, previu-se que para os 7,7 milhões de trabalhadores de empresas de médio porte seriam necessários R$ 10,6 bilhões para preservar 5,6 milhões de empregos. Caso o Programa não fosse implementado, haveria 1,9 milhão de demissões neste grupo de trabalhadores.
7.22. Dos 1,9 milhão de desempregados caso o Programa não fosse implementado, cerca de 1,4 milhão teriam acesso ao Seguro Desemprego, pois a taxa média de cobertura das solicitações é de 70,72%. O custo do benefício seria de R$ 8,1 bilhões.
7.23. Com o Programa, estima-se que, neste segmento, 500 mil trabalhadores possam perder o emprego, dos quais 400 mil terão acesso ao Seguro Desemprego, ao custo de R$ 2,2 bilhões.
7.24. Totalizando as quantidades estimadas de parcelas previstas para cada segmento, a modelagem inicial do Programa estabeleceu um possível total de 59.295.018parcelas:
Domésticos, Microempresas e EPP 25.272.515 parcelas;
Empresas de Médio Porte........................................... 20.116.306 parcelas;
Empresas de Grande Porte......................................... 13.410.870 parcelas; e
Empregados Intermitentes 501.207 parcelas
7.25. Considerando-se este total estimado e as distribuições entre as modalidades de execução dos pagamentos, nos preços praticados no Contrato
Crédito em conta..................................... 54,2%....................... 31.869.432 pagamentos
Pagamento em Canais e Eletrônicos......... 6,1%......................... 3.586.781 pagamentos Pagamento em agência............................ 1,0%. 587.997 pagamentos
Pagamento via TED................................. 38,7%....................... 22.755.480 pagamentos
7.26. Dadas as quantidades de pagamentos por modalidade e os preços estabelecidos no Contrato nº 013/2019, o valor total a ser pago para os serviços de pagamento do BEm seria de até R$ 107.611.666,39 (cento e sete milhões, seiscentos e onze mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), assim distribuídos:
Crédito em conta..................................... R$ 1,37 por pgto....... R$ 43. 661.122,52
Pagamento em Canais e Eletrônicos....... R$ 4,30 por pgto....... R$ 15. 423.158,94
Pagamento em agência............................ R$ 9,00 por pgto....... R$ 5. 291.972,19
Pagamento via TED................................. R$ 1,90 por pgto....... R$ 43. 235.412,75
7.27. A partir das informações coletadas por meio do sistema implementado pela Dataprev para a operacionalização do BEm, já foram recepcionados mais de 3,2 milhões de acordos até as 09 hs do dia 27 de abril.
7.28. Os acordos recepcionados até o momento indicam que a distribuição entre o tipo de acordo firmado se distribui em conformidade com o que foi inicialmente projetado, constatando que o total de acordos de suspensão contratual representa 58,5% do total, conforme demonstra o gráfico abaixo:
7.29. No processo, é facultado ao trabalhador indicar a conta-corrente que possui para crédito junto à instituição financeira de sua preferência. Conforme os dados já disponíveis, a indicação dos bancos está assim distribuída:
7.30. À CAIXA, devem ser direcionados os pagamentos relativos aos seus próprios correntistas (13,7 milhões), aos trabalhadores da modalidade intermitentes (501 mil) e àqueles que não indicaram domicílio bancário para recebimento do BEm (15,6 milhões). Considerando o padrão de distribuição de pagamentos observado até o presente, espera-se que em torno de 50,7% dos pagamentos sejam direcionados para a CAIXA. Aplicando-se este percentual aos quantitativos inicialmente esperados, de 58.799.691 parcelas, temos que, para o agente financeiro, estima-se que serão destinados até 29.803.747 pagamentos.
7.31. Do quantitativo estimado de 29.803.747 pagamentos, aqueles destinados aos clientes da CAIXA (45,9%) serão direcionados para uma conta poupança informada, ou vinculada específica para receber o BEm, de forma a garantir que o valor não seja objeto de cobranças de outras operações mantidas com a CAIXA. No caso dos beneficiários sem indicação de conta para crédito e dos trabalhadores da modalidade intermitente (59,1%), a CAIXA realizará o pagamento mediante a abertura de poupança social digital. A CAIXA informou estimar que, para um pequeno percentual, de 0,06%, dos pagamentos em poupança social digital que vier a fazer, poderá ocorrer a necessidade excepcional de pagamento por meio dos canais físicos e parceiros da CAIXA, com utilização do Cartão do Cidadão, o que corresponde a pouco mais de 0,03% do total de pagamentos.
7.32. Pela simples divisão do total estimado de pagamentos entre os percentuais observados para as modalidades de pagamento de crédito em conta, abertura de poupança social digital e cartão cidadão, temos a seguinte distribuição prevista:
Crédito em conta..................................... 45,84%. 13.661.414 pagamentos
Poupança Social Digital........................... 54,13%...................... 16.132.650 pagamentos
Cartão Cidadão........................................ 0,03%. 9.683 pagamentos
7.33. Contudo, tais percentuais podem vir a sofrer modificações, uma vez que ao curso da execução do Programa Emergencial, podem haver variações significativas nos comportamentos até agora apresentados.
7.34. Outro ponto relevante é que não se tem clareza efetiva sobre a necessidade de emissão do Cartão Cidadão. Diferentemente da estimativa residual da Caixa para o pagameto do BEm por meio desta modalidade, no contrato 013/2019, ela representa cerca de 7,1%
7.35. Não há como, a priori, estimar qual o percentual de pagamentos que, na impossibilidade de viabilizar a abertura da poupança social digital, será direcionado aos canais físicos e parceiros da CAIXA, com utilização do Cartão do Cidadão. Certamente, caberá à CAIXA efetuar pesquisas prévias à abertura das contas para esta finalidade, buscando evitar este eventual encaminhamento para saque em sua rede de atendimento.
7.36. Considerando a imprevisibilidade do comportamento do Programa, uma vez que se trata de um benefício para o qual não há histórico de execução, torna-se recomendável que haja a necessária margem de segurança para tais situações, ajustando-se os quantitativos máximos previstos no Projeto Básico. Assim, o total estimado de 13,7 milhões de
pagamentos para crédito em conta foi arredondado para 14.000.000 pagamentos; o o total previsto de aberturas de contas de poupança social digital, de 16,1 milhões para 17.000.000 pagamentos. Por fim, acrescentou-se de forma preventiva, um total de até 1.000.000 pagamentos por meio do Cartão Cidadão.
7.37. Consideradas estas premissas, projetam-se o quantitativo máximo de 32.000.000 pagamentos, assim distribuídos:
Crédito em conta..................................... 43,8%. 14.000.000 pagamentos
Poupança Social Digital........................... 53,1%...................... 17.000.000 pagamentos
Cartão Cidadão........................................ 3,1%..........................1.000.000 pagamentos
7.38. Dadas as quantidades de pagamentos por modalidade e os respectivos preços estabelecidos no Ofício Caixa 0013/2020/VIGOV (SEI 7737173), ratificados pelo Ofício 0021/2020 CAIXA (SEI 7782296), o valor total a ser pago à CAIXA seria estimado em até R$ 30.400.000,00 (trinta milhões quatrocentos mil reais), assim distribuídos:
Crédito em conta..................................... R$ 0,95 por pgto.......................R$ 13. 300.000,00
Poupança Social Digital........................... R$ 0,95 por pgto...................... R$ 16. 150.000,00
Cartão Cidadão..........................................R$ 0,95 por pgto...................... R$ 950.000,00
7.39. O valor total previsto para a execução do Contrato nº 013/2019 (SEI 4229777) é de e R$ 116. 285.316,35
(cento e dezesseis milhões, duzentos e oitenta e cinco mil trezentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), sendo o seu objeto a execução operacional e atividades conexas destinadas à prestação do serviço de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego. Os recursos alocados ao contrato não pertencem ao crédito extraordinário, em favor do Ministério da Economia, no valor de R$ 00.000.000.000,00 (cinquenta e um bilhões seiscentos e quarenta e um milhões seiscentos e vinte e nove mil e quinhentos reais), aberto para atender à programação dos gastos necessários com o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, por meio da Medida Provisória 935 de 1º de abril de 2020.
7.40. Por estes motivos, resta demonstrada a inviabilidade do Contrato nº 013/2019 (SEI 4229777) abrigar os serviços ora pretendidos. Ademais, é o entendimento dessa STRAB que, dadas a urgência, a relevância e a imprevisibilidade que motivaram as disposições previstas na Medida Provisória, seria necessário o estudo de uma solução emergencial para a execução dos pagamentos.
7.41. Desta forma, sugere-se à SE-DAL que verifique a possibilidade jurídica de proceder à contratação da CAIXA, em caráter emergencial, para a realização do serviço, tanto pela reunião dos atributos de temporariedade, urgência, relevância e imprevisibilidade da situação à qual o Programa Emergencial busca combater, quanto pela ausência de requisitos fáticos que permitam a realização de um processo licitatório diante de cenários tão diversos como o que, por exemplo, introduz o PIX, no que tange à projeção de médio-prazo do serviço de pagamentos a terceiros.
7.42. Os valores pactuados com a CAIXA por meio do processo negocial que vem se materializando em diversas reuniões por videoconferência e ligações telefônicas, cumlinou com a proposta apresentada por meio do Ofício nº 0013/2020/VIGOV (SEI 7737173), de 24 de abril de 2020.
7.43. Os preços propostos pela CAIXA incluem:
a) realização dos pagametnos por meio de Crédito em Conta Corrente ou Poupança, para empregados beneficiados que sejam clientes da CAIXA;
b) Conta Poupança Digital Social CAIXA, para empregados que não apresentem indicação de conta para recebimento, os que tenham os créditos na conta indicada na CAIXA rejeitados e os trabalhadores intermitentes;
c) disponibilização de aplicativo de celular para movimentação da Conta Poupança Social Digital; e
d) disponibilização de canal de atendimento telefônico automatizado aos beneficiários para orientações sobre a liberação de pagamentos.
7.44. O valor proposto para a realização do pagamento por meio de quaisquer das modalidades previstas correspondem a 69% da tarifa de crédito em conta, 22% da tarifa para canais eletrônicos e 11% da tarifa para pagamento em agência, pactuadas no Contrato 013/2019.
7.45. Este significativo diferencial retrata a preocupação das partes em que fossem praticados preços compatíveis com o estado de calamidade pública, sem a obtenção de ganhos de oportunidade com a situação e deriva de intenso esforço negocial empreendido pelas partes.
7.46. Por conseguinte, juntamente com os impactos orçamentários para a União, previstos para viabilizar os recursos a serem pagos a título do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, foram dimensionados os recursos para permitirem a cobertura contratual com os agentes financeiros fornecedores dos serviços de pagamento dos
valores, da ordem de R$ 107,6 milhões. Deste total, solicita-se que sejam reservados até R$ 30.400.000,00 (trinta milhões quatrocentos mil reais) para o contrato com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CAIXA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
8.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos trabalhadores eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
8.3. Notificar a CAIXA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
8.4. Pagar à CAIXA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Projeto Básico;
8.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da CAIXA, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
8.6. Não praticar atos de ingerência na administração da CAIXA, tais como:
8.6.1. Exercer o poder de mando sobre os trabalhadores da CAIXA, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
8.6.2. Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
8.7. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
8.8. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
8.9. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela CAIXA;
8.10. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
8.11. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a CAIXA houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993;
8.12. Fornecer as informações necessárias (diretrizes, normas e padrões) para operacionalização do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
8.13. Enviar os arquivos com prévias, lotes de pagamento e cópias nos prazos e nas periodicidades estabelecidos neste Projeto Básico.
8.14. Comunicar à CAIXA, por escrito e com a antecedência necessária, a edição de atos normativos inerentes ao objeto deste Projeto Básico, bem como, decisões de caráter técnico e administrativo a serem observadas pela CAIXA no atendimento das solicitações da CONTRATANTE;
8.15. Em caso de alteração de norma que tenha como efeito alteração de processo para a execução dos serviços pela CAIXA, a CONTRATANTE, dentro de suas atribuições, concederá prazo para adequação;
8.16. Analisar e aprovar relatórios e receber os serviços realizados pela CAIXA, recomendando, quando for o caso, ajustes e correções necessárias;
8.17. Manter sigilo quanto às especificações tecnológicas dos sistemas e soluções desenvolvidas pela CAIXA para fins das ações de pagamento dos benefícios;
8.18. Promover, no âmbito institucional, mecanismos necessários ao desenvolvimento das ações objeto deste Projeto Básico, criando condições favoráveis e promovendo articulações para a viabilização dos seus resultados;
8.19. Autorizar acesso dos colaboradores vinculados à CAIXA, dentro das normas que disciplinam a segurança e o sigilo, aos locais de execução das tarefas, além de fornecer, sem ônus, os demais elementos necessários à perfeita execução dos serviços;
8.20. Apurar as denúncias de irregularidades ou anormalidades, no âmbito de sua competência, em quaisquer das ações do Programa;
8.21. Dar publicidade aos trabalhadores com direito ao BEm eventual interrupção ou redução no ritmo dos serviços prestados pela CAIXA decorrentes de situações notificadas pela CONTRATANTE.
9. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Executar o objeto pactuado na forma estabelecida neste Projeto Básico.
9.2. Manter a CONTRATANTE informada de eventuais ocorrências no andamento dos serviços, bem como das diretrizes e soluções propostas.
9.3. Informar à CONTRATANTE, por escrito, sobre decisões técnicas e administrativas adotadas no atendimento de suas solicitações.
9.4. Fornecer insumos à CONTRATANTE para divulgação dos resultados alcançados.
9.5. Disponibilizar pessoal administrativo e técnico adequado, bem como infraestrutura necessária à execução do objeto deste Projeto Básico.
9.6. Manter em arquivo, em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a documentação, os registros contábeis e aqueles referentes à movimentação financeira.
9.7. Facultar a técnicos formalmente indicados, acesso à documentação pertinente a execução de serviços e proporcionar à CONTRATANTE condições para o adequado acompanhamento e fiscalização dos serviços, conforme previsto no art. 67, da Lei n. º 8.666/93.
9.8. Responsabilizar-se por despesas diretas e indiretas decorrentes da execução dos serviços, tais como, encargos fiscais, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas em decorrência da execução dos serviços constantes do Projeto Básico.
9.9. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais trabalhadores.
9.10. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar da garantia, caso exigida, ou dos pagamentos devidos à CAIXA, o valor correspondente aos danos sofridos.
9.11. Utilizar trabalhadores habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
9.12. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de trabalhador que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CONTRATANTE, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010.
9.13. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa CAIXA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017.
9.14. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CONTRATANTE.
9.15. Promover ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e à racionalização operacional da operacionalização do pagamento, na forma do objeto deste Projeto Básico;
9.16. Prestar à CONTRATANTE informações necessárias ao gerenciamento do Programa, previstas neste Projeto Básico;
9.17. Disponibilizar à CONTRATANTE a movimentação da Conta Suprimento do Benefício objeto deste contrato para que seja garantido o acompanhamento do saldo disponível da conta, de forma a possibilitar à CONTRATANTE, em tempo hábil, o cumprimento do disposto no Decreto nº 8.535 de 01 de outubro de 2015;
9.18. Atender por meio de canais digitais e presencialmente, em locais de fácil acesso, observadas as regras de acessibilidade, os beneficiários do BEm;
9.19. Não estipular qualquer tipo de reciprocidade bancária quando da execução dos serviços objeto deste Projeto Básico;
9.20. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.21. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.22. Encaminhar à CONTRATANTE, nos moldes definidos e em consonância com as normas vigentes, relatórios indispensáveis ao acompanhamento e controle das ações previstas neste Projeto Básico, inclusive, quanto ao pagamento de tarifas, conforme apropriação de dados no sistema emissor da CONTRATANTE.
9.23. Emitir mensalmente, as faturas conforme regra de transição ou tabela de preços correlata aos serviços realizados, para conferência no sistema emissor da CONTRATANTE.
9.24. Paralisar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.25. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de trabalhador que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CONTRATANTE, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010.
9.26. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
9.27. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Projeto Básico, no prazo determinado.
9.28. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.29. Submeter previamente, por escrito, à CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
9.30. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
9.31. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Projeto Básico;
9.32. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a CAIXA houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.
9.33. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
9.34. É de responsabilidade da CAIXA a guarda, a proteção, o sigilo e a inviolabilidade das bases de dados utilizadas para a operacionalização do pagamento do Benefício objeto deste contrato, ficando vedado o seu uso para outros fins que não forem objeto do presente Contrato, incluindo o repasse ou o compartilhamento com terceiros, sem autorização por escrito da CONTRATANTE, respeitando a legislação vigente.
9.35. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONTRATANTE.
9.36. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
9.37. Assegurar à CONTRATANTE, em conformidade com o previsto no subitem 6.1, “a”e “b”, do Anexo VII – F da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 25/05/2017:
9.37.1. O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos na execução do Contrato, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à CONTRATANTE distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
9.37.2. Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da CONTRATANTE, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
10. DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratado.
11. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
11.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CAIXA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos neste Projeto Básico; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
12. DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
12.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos trabalhadores, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. O representante da CONTRATANTE deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
12.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Projeto Básico.
12.4. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.5. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CAIXA que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Projeto Básico, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
12.6. O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.7. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela CAIXA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Projeto Básico e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.8. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
12.9. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme modelo previsto no Anexo I, ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CAIXA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas.
b) a utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
12.10. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CAIXA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
12.11. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CAIXA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
12.12. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CAIXA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
12.13. A CAIXA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
12.14. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CAIXA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
12.15. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
12.16. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CAIXA que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido neste Projeto Básico e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
12.17. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SLTI/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
12.18. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CAIXA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
13. DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
13.1. Até o 10º (décimo) dia de cada mês a CAIXA emitirá fatura à CONTRATANTE, por meio de ofício, referente aos serviços continuados ou complementares executados no período compreendendo do 1º dia até o último dia do mês anterior.
13.2. O recebimento da fatura mensal de serviços será caracterizado pela aposição de assinatura e data de recebimento pela CONTRATANTE, exceto quando houver disposição em contrário ou for possível seu envio por outro meio que permita a celeridade dos processos, mediante acordo entre as partes, sem que haja prejuízo para o controle dos prazos e para a segurança e o sigilo aplicável aos documentos e arquivos encaminhados.
13.3. Os serviços eventualmente não faturados no prazo do subitem 13.1 poderão ser objeto de faturamento complementar, devendo ser discriminados junto ao faturamento regular até a quinta fatura subsequente àquela em que deveriam estar incluídos.
13.4. A CAIXA anexará à sua fatura mensal o seguinte:
13.4.1. Relatórios referentes aos itens tarifáveis cobrados;
13.4.2. Quaisquer outras informações pertinentes que considerar relevantes para a compreensão do faturamento efetuado.
13.5. A regularidade fiscal da CAIXA será verificada junto ao SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores pela CONTRATANTE, a cada pagamento, nos termos dos incisos I, III, IV e V do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010.
13.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CAIXA, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
13.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CAIXA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
13.8. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CAIXA a ampla defesa.
13.9. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:
13.9.1. A CONTRATANTE realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.
13.9.1.1. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à CAIXA, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
13.9.1.2. A CAIXA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais trabalhadores, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
13.9.1.3. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
13.9.2. No prazo de até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento dos documentos da CAIXA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato..
13.9.2.1. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
13.9.2.2. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
13.9.2.2.1 Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
13.10. No prazo de até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
13.10.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CAIXA, por escrito, as respectivas correções;
13.10.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
13.10.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização, com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), ou instrumento substituto.
13.11. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CAIXA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
13.12. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da CAIXA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
14. DO PAGAMENTO
14.1. Para efeito de cálculo de valores devidos referentes à prestação de serviços, considerar-se-á o resultado da multiplicação da quantidade de operações, realizadas mensalmente referente a cada item tarifável pelos seus preços unitários.
14.2. A CONTRATANTE efetuará o pagamento dos serviços prestados mensalmente até o 30º (trigésimo) dia a contar da data em que a fatura e o Relatório Gerencial correspondente, emitidos pela CAIXA, forem protocolados no Protocolo Central do Ministério, os quais deverão ser devidamente conferidos e aprovados pela fiscalização do contrato.
14.3. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CAIXA:
14.3.1. Não produziu os resultados acordados;
14.3.2. Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
14.4. Os itens glosados após a sua correta reapresentação serão pagos na forma prevista no subitem 14.2.
14.5. A fatura não paga no prazo citado no subitem 14.2 estará sujeita à atualização financeira pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para Títulos Públicos Federais – SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la apurada a partir do décimo primeiro dia útil até a data de apresentação do ofício de atualização pela CAIXA:
14.5.1. A atualização deverá ser paga impreterivelmente em até 10 (dez) dias úteis;
14.5.2. O ofício de atualização dos valores de faturas não pagas ou pagas em atraso deverá ser específico para este fim;
14.5.3. A atualização não paga até o décimo dia útil, perderá a sua validade, devendo ser atualizada pela CONTRATANTE, desde a data prevista para pagamento da fatura inicial, conforme subitem 14.2, até a data do efetivo pagamento.
14.6. No ato do pagamento, a CONTRATANTE procederá à retenção de tributos e contribuições nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal e demais normas expedidas, e repassará, mensalmente, à CAIXA cópia dos comprovantes do recolhimento desses tributos.
14.7. Realizado o pagamento integral ou parcial, a CONTRATANTE encaminhará à CAIXA até o 5º dia útil após o pagamento, Ofício de Informação de Pagamento Efetuado com a descrição dos itens pagos, valores retidos e glosados e, neste último caso, anexando manifestação técnica indicando os motivos que as justifiquem, bem como os comprovantes de recolhimento de tributos.
14.8. No caso de pagamento parcial de fatura pela CONTRATANTE, com glosas de valores, conforme Ofício de Informação de Pagamento Efetuado, a CAIXA encaminhará à CONTRATANTE a sua manifestação, incluindo-a em oficio de faturamento regular até a quinta fatura subsequente àquela a que se referem a(s) glosa(s), apresentando a correção dos serviços objetos de glosa acompanhada de questionamento objetivo sobre o procedimento de ateste realizado pela CONTRATANTE, apontando a(s) discordância(s) identificada(s).
14.9. Recebida pela CONTRATANTE manifestação da CAIXA referente às glosas efetuadas, a CONTRATANTE atestará a conformidade da cobrança da respectiva glosa no prazo estabelecido no subitem 14.2 e;
14.10. Caso entenda a manifestação da CAIXA como insatisfatória, registrará no ofício de pagamento efetuado da fatura regular a ratificação da glosa;
14.11. Caso entenda a manifestação da CAIXA como satisfatória, efetuará o respectivo pagamento, no prazo previsto no subitem 14.2, com atualização financeira pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para Títulos Públicos Federais – SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la apurada desde a data devida de pagamento do valor principal a que se refere a fatura até a data efetiva de pagamento.
14.12. Na hipótese de a contestação ter sido julgada improcedente, conforme previsto no subitem 14.10, a CAIXA poderá recorrer ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias.
14.13. Sendo indeferida a contestação de glosa, a CONTRATANTE comunicará a decisão à CAIXA por ofício anexando documento técnico que a justifique.
14.14. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, pela CONTRATANTE, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.15. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
14.16. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) O prazo de validade;
b) A data da emissão;
c) Os dados do contrato e da contratante;
d) O período de prestação dos serviços;
e) O valor a pagar; e
f) Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
14.17. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CAIXA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
14.18. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como recebida a ordem bancária para pagamento.
14.19. Antes de cada pagamento à CAIXA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Projeto Básico.
14.20. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CAIXA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
14.21. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
14.22. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CAIXA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
14.23. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CAIXA a ampla defesa.
14.24. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CAIXA não regularize sua situação junto ao SICAF.
14.25. Será rescindido o contrato em execução com a CAIXA inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE.
14.26. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
14.27. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa da CONTRATANTE, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
15. DO REAJUSTE
15.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
15.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da CAIXA, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
15.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
15.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CAIXA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CAIXA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
15.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
15.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
15.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
15.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
15.9. As Partes também podem, a qualquer tempo, propor o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, mediante celebração de Termo Aditivo, em conformidade com o disposto na alínea “d”, inciso II do artigo 65, da Lei nº 8.666/93, desde que previamente justificado e comprovado pela CAIXA e aprovado pela CONTRATANTE.
15.10. O reequilíbrio será realizado por Xxxxx Xxxxxxx.
15.11. A CAIXA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto no art. 4º-I da Lei nº 13.979, de 2020.
16. DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
16.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução, pelas razões abaixo justificada:
16.1.1. A contratação não envolve a prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;
16.1.2. A CAIXA executa há décadas os pagamentos do Seguro-Desemprego, benefício que guarda grande similaridade com o BEm, razão pela qual se entende que o risco de não execução do objeto contratado é baixo.
17. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a CAIXA que:
17.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
17.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
17.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
17.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
17.1.5. cometer fraude fiscal.
17.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CAIXA as seguintes sanções:
17.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
17.2.2. Multa de:
17.2.2.1. 1% (um por cento) ao mês sobre o valor dos serviços em atraso, enquanto este perdurar, conforme o disposto no art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993, ficando desde já ressalvadas as circunstâncias advindas de caso fortuito ou de força maior.
17.2.2.2. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
17.2.2.3. A aplicação da multa de que trata o item 17.2.2.1 não impede a rescisão unilateral do Contrato ou a aplicação de outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93.
17.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
17.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CAIXA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
17.3. As sanções previstas acima poderão ser aplicadas à CAIXA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
17.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
17.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
17.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
17.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
17.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CAIXA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
17.5.1. Não correrão os prazos processuais em desfavor da CAIXA em processo administrativo para aplicação das sanções deste item enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 13.979/20.
17.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
17.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
17.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
17.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
17.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
17.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
18. REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO DO FORNECEDOR (CONTRATAÇÃO DIRETA)
18.1. A Administração verificará o eventual descumprimento das condições para contratação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
a) SICAF;
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da
União ();
c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo
Conselho Nacional de Justiça ().
d) Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos - CADICON, mantidos pelo Tribunal de Contas da União - TCU;
18.1.1. Para a consulta de pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/)
18.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa proponente e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
18.1.2.1. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
17.1.2.1.1. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
17.1.2.1.2. O proponente será convocado para manifestação previamente à uma eventual negativa de contratação.
18.2. No decorrer da execução contratual, deverá a CAIXA comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos de habilitação:
18.2.1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;
18.2.2. prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles
relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
18.2.3. prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
18.2.4. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
18.2.5. prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do contratado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
18.2.6. prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do contratado, relativa à atividade em cujo exercício contrata;
18.2.7. caso o contratado seja considerado isento dos tributos municipais relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Municipal do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;
18.2.8. Poderá a autoridade competente, na forma do art. 4º-F da Lei nº 13.979/20, dispensar a apresentação de documentação de regularidade fiscal ou trabalhista (salvo a comprobatória de regularidade com a Seguridade Social), de forma excepcional e justificada, no caso de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviços.
19. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
19.1. As despesas com a execução deste Projeto Básico correrão à conta de créditos extraordinários abertos em favor do Ministério da Economia por meio da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, a cargo da CONTRATANTE, conforme a seguir:
19.1.1. Programa: 08.331.0032.21C2.6500 – Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo.
19.1.2. Fonte: 100 e 188 – Recursos Ordinários e Remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.
19.1.3. Natureza da despesa: 3 – Outras despesas correntes.
19.1.4. Nota de Empenho nº: xxxx, de xx/04/2020.
Integram este Projeto Básico, para todos os fins e efeitos, os seguintes Anexos: Anexo I – Instrumento de Medição de Resultado (IMR).
Submeto o presente à apreciação e aprovação do Senhor Secretário de Trabalho. Brasília, 28 de abril de 2020.
Documento assinado eletronicamente XXXXXX XXXXXXX
Assessor na SPPT
Aprovo os termos constantes no mesmo. Encaminhe-se à Diretoria de Administração e Logística -
DAL/SGC.
Documento assinado eletronicamente XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretário de Trabalho
ANEXO I
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)
Indicador | |
Nº 01: Percentual de benefícios pagos aos trabalhadores dentro do prazo contratual. | |
Item | Descrição |
Finalidade | Garantir o pagamento tempestivo dos trabalhadores |
Meta a cumprir | 100% |
Instrumento de medição | Arquivo retorno enviado pela CAIXA no qual constará o detalhamento dos pagamentos realizados |
Forma de acompanhamento | Sistema do Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e arquivo retorno enviado pela CAIXA. |
Periodicidade | Mensal |
Mecanismo de Cálculo | X = [(Total de pagamentos efetivados pela CAIXA no período estabelecido no Contrato)/ (Total de pagamentos enviados à CAIXA pela CONTRATANTE)] x 100 |
Início de Vigência | Data de assinatura do Contrato |
Faixas de ajuste no pagamento | 95% a 100% - 100% do valor da fatura; 90% a 94,99% - 95% do valor da fatura; 85% a 89,99% - 90% do valor da fatura; 80% a 84,99% - 85% do valor da fatura; 75% a 79,99% - 80% do valor da fatura; 70% a 74,99% - 75% do valor da fatura; 65% a 69,99% - 70% do valor da fatura; 60% a 64,99% - 65% do valor da fatura. |
Sanções | De 60% a 100% - Multa de 1% sobre o valor da fatura; De 0% a 59,99% - Multa de 1% sobre o valor da fatura e rescisão contratual. |
Observações | Obs. 1: A CONTRATANTE enviará toda sexta-feira à CAIXA arquivo contendo a relação de trabalhadores com direito a receber o BEm na semana seguinte. A CAIXA deverá efetuar os pagamentos discriminados naquele arquivo entre a terça-feira e a segunda-feira da semana subsequente; Obs. 2: A CAIXA não estará sujeita aos descontos na fatura ou às sanções previstas neste item em casos em que fique comprovado que o atraso, ou o não pagamento dos benefícios, não ocorreu por responsabilidade da CAIXA, incluídos os casos em que o beneficiário não cumprir com as condições oferecidas pela CAIXA para viabilizar a abertura da poupança digital social, ou não comparecer aos canais da CAIXA, ou ainda caso a CONTRATANTE não envie a relação de beneficiários e/ou os recursos para pagamento dentro do prazo estipulado no Contrato. |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, Agente Administrativo, em 30/04/2020, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Secretário(a) do Trabalho, em 30/04/2020, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0, informando o código verificador 7823290 e o código CRC D05E718E.
Referência: Processo nº 19965.102055/2020-35. SEI nº 7823290