APRESENTAÇÃO
MANUAL DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
PROCEMPA
ATUALIZAÇÃO:
Dezembro/2019
APRESENTAÇÃO
O presente Manual tem como objetivo apresentar as disposições legais e gerais aplicáveis às aquisições e contratos firmados entre a Companhia de Processamento de Dados de Porto Alegre – PROCEMPA e seus fornecedores de produtos e serviços. Foram compiladas as orientações básicas do Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, decretos e normas correlatas, buscando a padronização dos fluxos e dos procedimentos da Companhia.
Publicado em atendimento ao disposto na Lei Nº 13.303/2016
A-COL – Supervisão de Compras e Licitações
Contato: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
A-GCF – Supervisão de Gestão Contratual de Fornecedores
A-GAF – Gerência Administrativa e Financeira A-DIR – Diretoria Administrativa
SUMÁRIO
3. LEGISLAÇÕES QUE REGEM AS LICITAÇÕES DA PROCEMPA 7
4. SETOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES (A/COL) 7
5. FLUXO PARA AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES 8
7.2. CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 10
13. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 17
15.1. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS OBRIGATÓRIAS 18
15.2. VEDAÇÕES NOS ATOS CONVOCATÓRIOS 20
15.3. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EDITAL 21
17. MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP 22
18. RECURSOS ADMINISTRATIVOS 22
19. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO 23
27. PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS 26
29. RESPONSABILIDADES DAS PARTES 26
31. APLICAÇÃO DE PENALIDADES 27
LICITAÇÕES E AQUISIÇÕES
1. PREMISSAS BÁSICAS
As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
2. CONCEITUAÇÃO
2.1. Adjudicação: é o ato formal pelo qual a Administração atribui, ao licitante detentor da melhor proposta, o objeto da licitação.
2.2. Anulação: ato pelo qual a autoridade extingue um ato administrativo eivado de vícios que o torne ilegal, podendo ocorrer de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, nos termos do enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2.3. Comissão de licitação: colegiado composto por empregados designados pela Administração com função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações.
2.4. Contratado: pessoa física ou jurídica contratada pela Administração Pública para executar obra, serviço ou fornecer material.
2.5. Contratante: órgão ou entidade da Administração Pública que contrata pessoas física ou jurídica para executar obra ou serviço ou fornecer material.
2.6. Contrato administrativo: é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração Pública.
2.7. Despesa de pequeno valor: consiste na aquisição de bens ou serviços de até R$ 500,00 através de pronto pagamento.
2.8. Dispensa de licitação (DL): modalidade de contratação direta em que o processo licitatório pode ser dispensado, conforme hipóteses previstas em lei.
2.9. Empresa de pequeno porte: é a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 123 de 2006).
2.10. Equipe de apoio: empregados que auxiliam o pregoeiro nas licitações na modalidade de pregão.
2.11. Fiscal do contrato: empregado formalmente designado pela Administração para fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado.
2.12. Habilitação: fase do procedimento licitatório destinado a aferir a capacidade jurídica, técnica, econômico-financeira, fiscal e trabalhista do licitante.
2.13. Homologação: ato pelo qual a autoridade competente reconhece a validade dos atos praticados pelo pregoeiro ou pela comissão de licitação.
2.14. Impugnação: ato pelo qual qualquer pessoa, física ou jurídica, formalmente contesta cláusulas editalícias dos certames licitatórios promovidos pela Administração Pública.
2.15 Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação,
2.16. Pesquisa de mercado: é a ampla consulta ao mercado de fornecedores, que visa à obtenção de orçamentos para estabelecimento de valor estimado do bem/serviço, nos quais são informadas as quantidades, especificações técnicas do projeto básico/termo de referência.
2.17. Pregoeiro: autoridade responsável formalmente designada para conduzir os trabalhos do pregão e da equipe de apoio.
2.18. Portal de Compras: página da internet através da qual são realizadas as aquisições por pregão eletrônico e TDL (termo de dispensa de licitação). Atualmente, a PROCEMPA utiliza o portal de compras do Banrisul (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/).
2.19. Recurso administrativo: instrumento formal colocado à disposição do interessado que pretende a invalidação, reforma ou reexame de decisão proferida pela Administração Pública.
2.20. Revogação: ato pelo qual a autoridade administrativa competente desfaz um ato administrativo, por motivo de conveniência ou oportunidade.
2.21. Serviços continuados: aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração Pública e cuja necessidade de contratação possa estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.
2.22. Serviços não continuados: são aqueles que têm como escopo a prestação de serviços específicos em um período pré-determinado.
2.23. Sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras, viabilizando a possibilidade de sua aquisição direta na medida das necessidades
2.24. Termo aditivo: instrumento de alteração ou prorrogação contratual.
2.25. Termo de referência: documento que contém os elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela PROCEMPA diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres da
contratada e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
2.26. Valor estimado: é o valor previsto como referência para aquisição/contratação do objeto, serviço e/ou obra solicitado.
3. LEGISLAÇÕES QUE REGEM AS LICITAÇÕES DA XXXXXXXX
• Lei nº 13.303/2016;
• Lei n. 10.520/2002;
• Lei Complementar n. 123/2006;
• Decreto n. 3.555/2000;
• Decreto n. 5.450/2005;
• Decreto Municipal n. 11.555/1993
• Decreto Municipal n. 12.720/2000
• Decreto Municipal n. 14.189/2003
• Lei Municipal n. 10.206/2007
• Ordem de Serviço(OS) da PMPA 007/00, 004/02, 019/02 e 006/18.
4. SETOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES (A/COL)
Trabalha com as atividades inerentes à aquisição de bens e serviços e com as operações de apoio a essa finalidade, sempre nos termos das normas vigentes. Visa a garantir agilidade, economicidade e segurança na rotina de reposição de materiais e contratações de serviços.
4.1 ATRIBUIÇÕES DO SETOR:
• Aquisição de bens e serviços;
• Pesquisa de mercado;
• Recebimento e entrega de produtos;
• Apoio ao requisitante (cliente interno) na elaboração de Termos de Referência;
• Prestar informações sobre andamento de requisições, processos, licitações e outros temas pertinentes;
• Participação em comissões de licitações;
• Controle de prazos legais;
• Pagamento de fornecedores nas despesas de pequeno valor;
• Prestar informações aos órgãos de controle.
Endereço para entrega de documentos: Rua Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Nº 91 – Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000.
E-mail de contato: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
5. PROCEDIMENTO PARA AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
5.1. A área demandante (setor interessado na aquisição) deve abrir um processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
5.2. As aquisições deverão ser autorizadas através de Voto de Diretoria, no caso em que ultrapassarem os seguintes valores:
a) Área Técnica: R$ 5.000,00;
b) Área Administrativa: R$ 16.000,00.
5.3. A Gerência Administrativa e Financeira definirá a modalidade de aquisição, com base no valor obtido pela pesquisa de mercado e peculiaridades da contratação.
6. LICITACÃO
Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, serão precedidos de licitação nos termos da Lei 13.303/2016, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30 da mesma.
Aplicam-se às licitações as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A PROCEMPA está dispensada da observância dos dispositivos do Capítulo I – DAS LICITAÇÕES do Título II da Lei 13.303/16 nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
7.1 FASES DA LICITAÇÃO
7.1.1. As licitações observarão a seguinte sequência de fases: I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
7.1.2. Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos ser previamente publicados no Diário Oficial do Município e na internet.
7.2. CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
7.2.1. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
7.2.2. Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
7.2.2.1. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela PROCEMPA;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
7.2.3. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a PROCEMPA poderá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
7.2.3.1. A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
7.2.3.2. Se depois de adotada a providência referida no subitem 6.4.4.1 não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
7.2.4. O julgamento das propostas deve ser objetivo e realizado em conformidade (e exclusivamente) com os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
7.2.5. A PROCEMPA poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada
7.3. HABILITAÇÃO
7.3.1. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I - exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - capacidade econômica e financeira;
IV - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
7.3.2. A avaliação da proposta e dos requisitos de habilitação técnica deverá ser realizada pela área requisitante/técnica.
7.4. RECURSOS
7.4.1. O procedimento licitatório terá fase recursal única.
7.4.2. Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 da Lei 13.303/16.
7.4.3. Na hipótese do Pregão Eletrônico será observada a Lei 10.520/02.
7.5. HOMOLOGAÇÃO
7.5.1. A homologação do resultado implica a expectativa de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
7.5.2. A PROCEMPA não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
7.5.3. Quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
7.5.4. A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.
7.5.5. A nulidade da licitação induz à do contrato.
7.5.6. A revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
8. PREGÃO
8.1. Pregão é a modalidade licitatória obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns, entendendo-se como bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
8.2. O pregão pode ser realizado de duas formas: presencial e eletrônica:
a) O pregão eletrônico trata-se de fazer um leilão reverso na internet, onde os fornecedores apresentam suas propostas e seus “lances” de forma decrescente, com transparência, o que amplia a competitividade. Por habilitar (documentação) apenas o vencedor, torna-se mais rápido e racional para a administração pública.
b) O pregão na forma presencial só deve ser utilizado se comprovada a inviabilidade técnica de realização por meio eletrônico.
8.3. O pregão será a modalidade padrão das licitações da PROCEMPA, devendo ser utilizada a forma eletrônica como regra, conforme previsto no art nº 32, IV, da lei 13.303/2016.
8.4. Embora o pregão eletrônico tenha seu julgamento baseado no menor preço ofertado, isto não significa que não podemos/devemos exigir qualidade ao objeto a ser licitado, pelo contrário, a economicidade (um dos princípios da licitação) preconiza a união da qualidade, celeridade e menor custo na contratação de bens, prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.
8.5. Sempre que realizada licitação na modalidade pregão, será observada a Lei 10.520/2002.
9. DIVULGAÇÃO
9.1. Os procedimentos licitatórios e os contratos da PROCEMPA serão divulgados em portal de compras específico na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses; II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
10. DISPENSA DE LICITAÇÃO
10.1. É dispensável a realização de licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; bem como nas demais hipóteses previstas na Lei 13.303/2016.
11. CONTRATAÇÃO DIRETA
11.1. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
11.2. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou do executante; III – justificativa do preço.
12. AQUISIÇÃO DE BENS
12.1. A PROCEMPA, na licitação para aquisição de bens, poderá: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
12.1.1. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
13. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
13.1. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo e pelas seguintes disposições:
13.1.1. O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro;
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
13.1.2. A existência de preços registrados não obriga a PROCEMPA a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
14. CONSIDERAÇÕES GERAIS
14.1. O valor estimado da contratação será sigiloso, só podendo ser divulgado mediante autorização da Administração devidamente justificado ou no momento da negociação no sentido de buscar melhor preço de contratação.
14.2. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
14.3. Aplicam-se às licitações e contratos as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
15. DO ATO CONVOCATÓRIO
Antes da publicação, a minuta do edital deverá ser submetida à área jurídica para apreciação e chancela na forma da legislação vigente.
15.1 CLÁUSULAS EDITALÍCIAS OBRIGATÓRIAS
15.1.1. O edital estabelece condições essenciais à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e eventual contratação. Trata-se da lei interna da licitação que cria um elo entre a PROCEMPA e os licitantes, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
15.1.2 O ato convocatório deve conter as cláusulas editalícias obrigatórias a seguir discriminadas:
a) Descrição do objeto de forma clara e sucinta;
b) As condições de habilitação observarão o disposto no artigo 58 da Lei 13.303/2016.
c) A documentação de habilitação de regularidade fiscal pode ser substituída pelo Cadastro de Fornecedores da CELIC / SMF ou Certificado de Fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul – CFE;
d) Declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação.
e) Possibilidade de esclarecimentos e impugnação por parte do licitante, conforme prazos estabelecidos em lei;
f) Forma do licitante apresentar a sua proposta de preços;
g) Definição dos locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância, se for o caso, para fornecer elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto, e para dirimir dúvidas sobre o certame;
h) Definição dos critérios de aceitação das propostas;
i) Estabelecimento da forma de fornecimento (integral ou parcelada);
j) Definição do critério de adjudicação, se preço unitário ou global; permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos;
k) Definição das condições de pagamento, cronograma de desembolso de pagamento ou cronograma físico-financeiro, nos casos de obras e serviços de engenharia e compensação financeira;
l) Estabelecer os critérios de reajuste dos preços ou da repactuação para os casos de contratação de serviços contínuos;
m) Definição dos prazos para assinatura do contrato ou instrumento equivalente;
n) Definição dos prazos de vigência contratual, prevendo inclusive a possibilidade de prorrogação, quando couber, ou prazo de início, conclusão e entrega do objeto, observando os prazos legais se provisório ou definitivo;
o) Definir as sanções administrativas;
p) Estabelecer cláusula contemplando a possibilidade de recursos nas licitações e aplicação das sanções.
q) Estabelecer regra que, nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação devem ser eliminados como condição para a renovação.
15.2 VEDAÇÕES NOS ATOS CONVOCATÓRIOS
15.2.1. Conforme normas vigentes, é vedado fixar nos atos convocatórios:
• os benefícios, ou seus valores, a serem concedidos pela contratada aos seus empregados; devendo adotar os benefícios e valores previstos em acordos e convenções coletivas, como mínimo obrigatório, quando houver;
• exigências de fornecimento de bens ou serviços não pertinentes ao objeto a ser contratado sem que exista uma justificativa técnica que comprove a vantagem para a Administração;
• exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa;
• exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação na licitação, exceto quando a lei exigir a filiação a uma Associação de Classe como condição para o exercício da atividade, como nos casos das profissões regulamentadas em Lei, tais como a advocacia, engenharia, medicina e contabilidade;
• exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação;
• exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório;
• quantitativos ou valores mínimos para custos variáveis decorrentes de eventos futuros e imprevisíveis, tais como: o quantitativo de vale transporte a ser fornecido pela eventual
contratada aos seus trabalhadores, ficando a contratada com a responsabilidade de prover o quantitativo que for necessário.
15.2.2 É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório.
15.3. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EDITAL
Na modalidade de pregão qualquer pessoa pode impugnar o ato convocatório até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas.
Nos demais casos, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a Procempa julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.
16. GARANTIAS
16.1.1. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
16.1.2. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
16.1.3. A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.
16.1.4. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2o poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
16.1.5. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1o deste artigo.
16.1.6. A contratada deverá apresentar, no prazo de 10 dias úteis a contar da assinatura do instrumento contratual, o comprovante da garantia prestada.
17. MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP
17.1. A Lei Complementar nº 123 de 2006 dispõe acerca da obrigatoriedade de previsão editalícia da preferência de contratação das microempresas e empresas de pequeno porte.
17.2. O edital deve exigir a comprovação da regularidade fiscal da ME ou EPP nos moldes dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
18. RECURSOS ADMINISTRATIVOS
18.1. A interposição de recursos exige a presença dos seguintes pressupostos de admissibilidade: tempestividade, legitimidade e não haver exaurido a esfera administrativa. Caracterizada a existência e o respeito a esses elementos se diz que o recurso é conhecido, possibilitando o exame do mérito da questão.
18.2. Caso não seja conhecido pode ser recebido como mero exercício do direito de petição, sem efeito suspensivo, em face do artigo 5º, inciso XXXIV “a” da Constituição Federal e também levando em conta o poder-dever da PROCEMPA de revisar seus próprios atos - o que decorre da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
18.3. No caso de pregão eletrônico, existindo intenção de interpor recurso, o licitante deve manifestá-la ao pregoeiro, após a adjudicação em favor do arrematante, quando lhe deve ser concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de razões.
18.4. Encerrado o prazo para recurso, comunica-se, na mesma data, aos demais licitantes, que os recursos eventualmente impetrados estão disponíveis para contrarrazões, as quais devem ser apresentadas no mesmo prazo citado acima.
18.5. Também cabe recurso quanto à anulação ou a revogação da licitação e rescisão contratual, a contar do dia seguinte ao da respectiva divulgação do ato no DOPA.
19. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
19.1. Quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
19.1.1. A nulidade da licitação induz à do contrato.
19.2. O despacho de anulação/revogação deve ser publicado no DOPA, independente da modalidade de licitação utilizada, assim como nos demais canais de comunicação utilizados quando da publicação do edital.
CONTRATOS
20. REGIME JURÍDICO
Os contratos firmados entre a PROCEMPA e seus fornecedores são regidos por suas cláusulas, que devem ser fundamentadas nas disposições da Lei Nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) e na legislação civil. Contratos assinados anteriormente a junho/2018 permanecem regidos pela Lei Nº 8.666/93 (Lei das Licitações).
21. CELEBRAÇÃO
Os contratos são precedidos de processo licitatório, exceto em casos de dispensa de licitação e contratações diretas previstas nos artigos Nº 29 e 30 da Lei das Estatais. A assinatura de instrumento contratual é obrigatória, salvo em caso de fornecimento de bens para pronta entrega.
22. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Aplicam-se os princípios gerais dos contratos e os princípios administrativos da probidade, publicidade, impessoalidade, legalidade estrita, moralidade, proporcionalidade, economicidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público.
23. TRAMITAÇÃO
Os contratos vigentes entre a PROCEMPA e seus fornecedores tramitam através do sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações - xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/). Além da garantia da segurança dos dados, este sistema oferece celeridade na tramitação e facilita acompanhamento por parte de órgãos de controle internos e externos e da sociedade.
24. PUBLICIDADE
Todos os contratos e aditivos entre a PROCEMPA e seus fornecedores são publicados em extrato no Diário Oficial do Município de Porto Alegre (DOPA). Além disso, todos os
documentos e informações relevantes são publicados mensalmente no sistema do LICITACON Cidadão, criado e gerido pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul. O acesso ao LICITACON pode ser feito através deste do endereço xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/, na página do cidadão.
Qualquer cidadão pode solicitar acesso externo ao processo de tramitação contratual no SEI, a fim de acompanhar a relação entre as partes.
25. CLÁUSULAS
As cláusulas obrigatórias dos contratos são as previstas no Artigo 69 da Lei n. 13.303/2016, sendo que os seus termos vinculam-se ao edital de licitação e seus documentos anexos, ou ao termo de dispensa ou contratação direta, e as propostas apresentadas pelo contratado.
26. PRAZO
A PROCEMPA, como padrão, assina contratos com prazo de vigência de 2 anos, sendo possível a prorrogação até o prazo máximo de 60 meses, caso houver interesse das partes e conveniência para a Administração. Fica assegurada a atualização monetária anual do valor contratado. O artigo 79 da Lei das Estatais prevê a possibilidade de a PROCEMPA firmar contrato por prazo superior nos seguintes casos:
a) na forma dos incisos do caput do Artigo 71 da Lei n. 13.303/2016, em contratos que fazem parte de projetos contemplados no plano de investimento da empresa e nas situações em que prazo mais alargado corresponde à prática rotineira de mercado, sendo que o prazo limitado a 5 (cinco) anos causa gravames à empresa; b) em contratos cuja remuneração ocorre em razão do maior retorno econômico; c) em contratos que geram receita para a empresa, cujos prazos devem ter como padrão: i) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimentos: ii) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimentos, assim considerados aqueles que implicam elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que devem ser revertidas ao patrimônio da empresa ao término do contrato. d) em contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação; e) em contratos em que a empresa é usuária de serviços públicos; e f) nos casos em que a empresa for locatária.
27. PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS
As prorrogações de prazo devem ser negociadas anteriormente ao fim da vigência contratual e serão precedidas de análise de conveniência por parte da Companhia e autorização interna através de Voto de Diretoria. Em caso de contrato firmado por inexigibilidade de licitação, a empresa contratada deverá comprovar a manutenção dos motivos que justificaram a inexigibilidade, quando da prorrogação da vigência.
28. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
As partes podem, de pleno acordo, estabelecer aditivos para alterações quantitativas e qualitativas nos contratos, desde que respeitadas as limitações fixadas em Lei. As alterações que resultem em gasto para a PROCEMPA devem ser justificadas pela área demandante e aprovadas internamente através de Voto de Diretoria.
Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro feitos por fornecedores serão analisados do ponto de vista legal e comercial, e o processo deverá conter parecer do departamento jurídico da Companhia.
29. RESPONSABILIDADES DAS PARTES
O contratado é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à Companhia ou a terceiros em razão da execução do contrato.
A PROCEMPA requer, para a execução de serviços continuados, garantia de até 5% sobre o valor do contrato firmado, nos moldes do Artigo 70 da Lei n. 13.303/2016. Em contratos que envolvam serviços de engenharia, é exigida a apresentação de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do contratado, devidamente registrada no órgão de controle da profissão.
O fornecedor do serviço é integralmente responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas de seus funcionários. A PROCEMPA fiscaliza a regularidade de seus fornecedores, sendo obrigatória a apresentação mensal de comprovantes de pagamentos de verbas salariais, benefícios, INSS e FGTS de todos os funcionários terceirizados lotados na Companhia.
30. FISCALIZAÇÃO
A ampla fiscalização da execução do contrato consiste na verificação do cumprimento das obrigações por parte do contratado, como a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários. Para isso, os gestores da PROCEMPA providenciam a nomeação do fiscal quando da assinatura do contrato. O funcionário designado deve possuir conhecimento sobre o assunto, acompanhar a execução das atividades e dar o aceite técnico mensalmente nas faturas apresentadas.
Ao aceitar o encargo, o fiscal do contrato confirma ciência sobre suas obrigações e práticas vedadas por lei. O setor de A/GCF (Gestão Contratual de Fornecedores) oferece suporte aos fiscais de contratos no processamento de notas fiscais, renovações, aditivos, aplicações de penalidades e outras providências.
31. APLICAÇÃO DE PENALIDADES
A PROCEMPA procura resolver eventuais controvérsias com seus fornecedores por meio do diálogo, com base no princípio da boa fé entre as partes. Situações nas quais a auto composição não se mostrar possível, poderá ser aplicada sanção administrativa ao fornecedor, conforme previsto em cláusulas contratuais e no disposto na Lei Nº 13.303/16.
O processo de aplicação de penalidade é formal e será garantido o direito de ampla defesa ao contratado. O departamento jurídico da Companhia analisará individualmente cada caso e apresentará parecer.
32. COMUNICAÇÃO
Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada entre a Companhia e o contratado, deve ocorrer por escrito, reputando-se plenamente válidas as comunicações realizadas por e-mail.
33. PAGAMENTOS
Os pagamentos mensais entre a PROCEMPA e seus fornecedores contratados são efetuados conforme o seguinte fluxo:
- Envio da nota fiscal eletrônica e documentos obrigatórios (certidões e declarações de regularidade fiscal e trabalhista) até o dia 03 do mês seguinte à prestação dos serviços, por meio do endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx;
- Registro do aceite técnico até o dia 05 do mês seguinte à prestação do serviço;
- Pagamento, em regra, no dia 25 do mês seguinte à prestação do serviço.
Os pagamentos serão realizados com recolhimentos e retenções de impostos (ISSQN, IR, INSS, etc) previstos na legislação vigente. Em relação ao ISSQN, será observada a Lei Municipal Complementar Nº 306/93.
LINKS DE INTERESSE:
• Site Institucional PROCEMPA: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/
• Site Institucional da Prefeitura Municipal de Porto Alegre: xxxx://xxx0.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx_xxxx_xxxx/
• Portal de Compras Banrisul: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
• Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA): xxxx://xxx0.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/
• Tribunal de Contas de Contas do Rio Grande do Sul (TCE/RS): xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxx/xxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxx le_externo/licitacon/apresentacao
• Lei 8.666/93: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxx.xxxx
• Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais): xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx
• Sistema Eletrônico de Informações (SEI): xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxx.xxx?xxxxx_xxxxx_xxxxxxxxXXXX&xxxxx_xxx tema=SEI
• Lei 10.520/2002: