ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
O SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE e REGIÃO, com sede
na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx 000, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, neste ato representado pelo Diretor Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, agindo o Sindicato em representação dos empregados da empresa acordante, conforme autorizou a assembléia geral especialmente convocada na forma dos estatutos do Sindicato, realizada em 17 de novembro de 2022, conforme ata anexa, e COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP, com sede na Xxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxx 0000, xxxxxxxx 000, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, neste ato, representada por seu sócio proprietário, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, decidem celebrar o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, conforme as cláusulas e condições que seguem:
I. VIGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
As disposições constantes das cláusulas e condições do presente acordo, terão vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 1° de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2023.
II. SALÁRIO
CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO DE INGRESSO
A empresa, para a jornada de 06 (seis) horas, obriga-se, a pagar a seus empregados na admissão, a remuneração em valor não inferior ao mínimo regional.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, a seus funcionários, o reajuste salarial de 7% (Sete por cento), a partir de 1° de setembro de 2022, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de setembro/2021. Este percentual abrange o período de 01.09.2022 a 31.08.2023.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO MENSAL
A empresa concederá, a todos os seus empregados, no décimo quinto dia de cada mês, um adiantamento do salário mensal correspondente a 40% do salário total, exclusivo as vantagens pessoais, e no trigésimo dia, o valor da diferença a que cada empregado fizer jus.
§ Único - Caso essas datas recaiam em dias não úteis, o pagamento se dará no primeiro dia subsequente.
CLÁUSULA QUINTA – 13° SALÁRIO – ANTECIPAÇÃO
A empresa obriga-se a pagar, até o dia 30 de junho de 2023, aos seus empregados que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2022, sob forma de antecipação, 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário.
§ Único – A antecipação de que trata o “caput” desta cláusula, será paga por ocasião do gozo de férias dos empregados, desde que, ocorrido entre os meses de janeiro e maio de 2023.
III. GRATIFICAÇÕES, AUXÍLIOS E ADICIONAIS
CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A empresa obriga-se a pagar a todos os seus empregados que exerçam cargos nas condições estabelecidas pelo artigo 224, parágrafo segundo da CLT, gratificação de função em equivalente a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do salário do cargo efetivo, sendo os demais índices definidos em política salarial interna.
CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
A empresa pagará, mensalmente aos seus empregados que efetivamente exerçam e/ou venham a exercer as funções de “caixa”, a importância de R$ 174,26 (cento e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) a título de gratificação de caixa.
§ Único – Este pagamento será devido àqueles empregados que exercerem as funções de “caixa“ – assim consideradas as atividades relativas ao atendimento ao público para pagamento e recebimento de valores e será devida enquanto houver o efetivo exercício daquela função.
CLÁUSULA OITAVA– GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
CLÁUSULA NONA – TRIÊNIO
A empresa, obriga-se a pagar a seus empregados, mensalmente, a título de gratificação por tempo de serviço, a importância de R$79,02(setenta e sete reais e dois cenavos), a cada três anos trabalhados, nos termos dos seguintes parágrafos:
§ Primeiro - Da data da transferência para os funcionários cedidos da Companhia Província de Crédito Imobiliário;
§ Segundo – Da data da transferência para os funcionários cedidos da UCI- Brasil;
§Terceiro-Da data de admissão para os funcionário admitidos a partir de 01/01/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA– HORÁRIO NOTURNO
Para fins das disposições do artigo 73 e parágrafos da CLT, a empresa, obriga- se a pagar, o “adicional noturno” no percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX
A empresa reembolsará aos seus empregados, até o valor mensal de R$223,74(duzentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta.
§ Primeiro - Quando ambos os cônjuges forem empregados da empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados e designarem, por escrito, à empresa, o cônjuge que deverá receber o benefício.
§ Segundo - O auxílio-creche, não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
§ Terceiro - A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U de 05.09.1986), não tendo natureza salarial.
§ Quarto - Em se tratando de filho portador de deficiência física ou mental, devidamente comprovada e que justifique sua manutenção em locais especializados, será desprezado o limite de idade estabelecido no “caput” desta cláusula.
IV. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR (Lei n° 10.101 de 19.12.2000)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR - CRITÉRIOS
Ao empregado admitido até 31.12.2021, em efetivo exercício em 31.12.2022, convenciona-se o pagamento até o dia 30 de março de 2023, verba denominada “Participação nos Lucros ou Resultados”, a importância calculada sobre o Lucro do exercício de 2022;
§ Primeiro – Da Base de Cálculo
Fica limitado a 50% do Lucro do Exercício após a Reserva Legal, Distribuições Estatutárias e Imposto de Renda.
§ Segundo – Dos Limites distribuição total
I. Em havendo prejuizo acumulado, 20% da Base de Cálculo
II. Não havendo prejuizo acumulado, 20% do Lucro do Exercício
III. Limite mínimo de distribuilção total: 5% do Lucro do Exercício
§ Terceiro – Do Limite Individual de distribuição
I. Salários até R$3.000,00 = 55% da remuneração
II. Salários de R$3.001,00 até R$6.000,00 = 45% da remuneração + R$300,00 (trezentos reais)
III. Salários acima de R$6.000,00 = 35% da remuneração + R$900,00 (novecentos reais).
IV. Adicional a todas as categorias a parcela fixa de R$500,00 (quinhentos reais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR – CONDIÇÕES GERAIS
§ Primeiro – No pagamento da participação no P.L.R. poderá ser compensado os valores já pagos ou que vierem a ser pago, a este título, referentes ao exercício de 2022.
§ Segundo – O empregado admitido até 31.12.2021 e que se afastou a partir de 01.01.2022, por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecidos.
§ Terceiro – Ao empregado admitido a partir 01.01.2022, em efetivo exercício em 31.12.2022, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
§ Quarto – Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2022 e 31.12.2022, será devido o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ Quinto - A Participação nos Lucros ou Resultados prevista neste, refere-se ao exercício de 2022, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constituindo base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
§ Sexto – A empresa estará isenta de pagamento do PLR se, após a apuração do resultado final dos lucros do exercício de 2022, o valor calculado do montante total a distribuir, conforme os critérios elencados nas cláusulas 12 e 13, for superior ao lucro.
V. BENEFÍCIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa obriga-se a conceder a seus empregados, a partir de 1º de setembro de 2022, a título de ajuda de custo para alimentação, sob forma de
“vale-refeição” ou “vale-alimentação” a importância de R$ 26,24 (Vinte e seis reais e vinte e quatro centavos).
§ Único – A empresa oferecerá mensalmente aos seus empregados o auxílio alimentação/refeição, e efetuará o desconto no contracheque do empregado do valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por mês, nos termos do artigo 4º, da Portaria nº 3, de 1º de março de 2002, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
§ Primeiro - A cada dia que o empregado realizar serviço em horário extraordinário por um período superior a 01h e 55min, fará jus a um ‘vale- refeição’ suplementar.
§ Segundo - Caso o referido trabalho em horário extraordinário ocorrer quando o empregado estiver em viagem de serviço, a empresa acordante compromete-se a ressarcir as respectivas despesas com alimentação realizadas pelo funcionário, ficando limitado até o valor equivalente ao estipulado no “caput” da presente cláusula.
§ Terceiro - O auxílio alimentação, sob a forma de crédito em cartão magnético será entregue/creditado pela empresa acordante aos seus empregados, até o último dia de cada mês, para utilização no mês subsequente. Mensalmente será entregue a quantia de 22 (vinte e dois) vales a cada empregado.
§ Quarto - Cumulativamente será concedido “Auxílio Cesta Alimentação” no valor mensal de R$ 486,38(quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), sob forma de crédito em cartão magnético, juntamente com os créditos refeição/alimentação.
§ Quinto - A empresa concederá a seus empregados, juntamente com a parcela do 13º salário, uma cesta natalina, estando cada uma nas mesmas condições e valores do benefício contido no parágrafo anterior.
§ Sexto - O Auxílio Alimentação, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de 28 01.97 (DOU 29.01.97)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– PLANO DE SAÚDE
A empresa compromete-se a manter o plano de saúde preexistente, podendo alterar suas condições, cabendo-lhe informar e discutir previamente as alterações com os funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– PLANO DE SAÚDE
A empresa compromete-se a manter o plano de saúde preexistente, podendo alterar suas condições, cabendo-lhe informar e discutir previamente as alterações com os funcionários.
§ Primeiro – A empresa oferece, no ano vigente, o plano denominado Unimed Seguros Empresarial, nas condições establecidas abaixo:
I. O colaboradores terão coparticipação somente nas mensalidades pré estabelecidas nos percentuais de 15% para titular e 40% para
dependentes.
I. Os dependentes que enquadram- se para inclusão no plano são: Descendentes com idade até 17 anos 11 meses e 29 dias. Conjugê ou união estável registrada em cartório.
II. O plano abrange atendimento nacional, ambulatorial e hospitalar.
III. O plano esta dividido em modalidades Operacional e Gestão. As diferenças dos planos abrangem o percentual de reembolso de atendimentos fora da rede de atendimento.
IV. No caso da rede de atendimento não atender o Seguro Unimed, o usuário poderá solicitar reembolso de custas, conforme regras estabelecidas pela seguradora, mediante apresentação de nota fiscal ou recibo do serviço do profissional utilizado.
Os valores de mensalidade são reajustados anualmente, conforme contrato pré establecido entre empresa e seguradora. A empresa assegura que sempre procurará a melhor negociação para que o impacto seja o menor possivel no reajuste dos valores
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- AUXÍLIO FUNERAL
A empresa se obriga a pagar ao empregado, quando ocorrer falecimento do cônjuge, companheiro (a) ou filho(a) a importância de R$ 581,55 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a título de auxílio funeral, em até 15 dias após o óbito, devidamente comprovada a dependência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SEGUROS
A empresa obriga-se a formalizar contrato de seguro para cobertura de riscos de morte, invalidez e acidentes pessoais, em favor de seus empregados, responsabilizando-se pelos respectivos prêmios segundo condições por ela livremente fixadas. O benefício ora previsto será dobrado na hipótese de o empregado ser exercente de função de caixa ou tesouraria, quando o óbito decorrer do exercício da função.
VI. RELAÇÕES DE TRABALHO - ESTABILIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE PARA GESTANTE
A empresa obriga-se a não demitir empregada gestante, ressalvadas as hipóteses de falta grave, no período compreendido entre o início da gestação, devidamente comprovada e 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade.
§ Único – Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento pela empresa acordante do seu estado gravídico, terá ela o prazo decadêncial de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo de “aviso prévio”, para requerer o benefício previsto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ESTABILIDADE EM RAZÃO DO SERVIÇO MILITAR
A empresa obriga-se a não dispensar o empregado, durante o ano de seu alistamento militar obrigatório, bem como pelo período de 60 (sessenta) dias
após a respectiva desincorporação ou licença, ressalvadas as hipóteses de falta grave.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – UNIFORMES
A empresa obriga-se a fornecer a todos os seus empregados, sem qualquer ônus para estes, os uniformes cujo uso deles exija ou venha a exigir.
VII. JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRABALHO EM HORÁRIO SUPLEMENTAR
A empresa obriga-se a não realizar a pré-contratação de trabalho em jornada extraordinária habitual, mas considerando o interesse do colaborador em estender a jornada para concluir ou antecipar determinada tarefa, a jornada extraordinária será nas seguintes condições:
I. A jornada extraordinária não poderá exceder 2 horas extras dia;
II. As horas deverão ser incluídas no Banco de Horas para a compensação dentro do período de vigência da presente Convenção;
III. Cada hora extra trabalhada refletira em 1,5 (uma hora e meia) compensada (de folga);
IV. A extra jornada não poderá ultrapassar 30 horas mensais;
V. Não haverá redução da remuneração no período que for reduzido o trabalho para compensação das horas do Banco de Horas, bem como não haverá acréscimo de remuneração as horas extraordinárias sob o sistema de banco de horas;
VI. A escolha dos dias para a compensação do banco de horas será acordada entre Empregados e Empregador;
VII. As partes deverão avisar com antecedência de (cinco) dias a data de compensação pelo sistema de banco de horas.
§ Único – Uma vez estabelecido o Banco de Horas de que trata o caput desta Cláusula, os Empregados e/ou Empregador poderão em comum acordo alterar a qualquer tempo por meio de assembleia às regras do Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
I. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 (DOU 15.07.97). A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola).
II. Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévia de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio
de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausência legais previstas nos incisos I,II,III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I. 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
I. 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
II. 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantindo o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
III. 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
IV. 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe;
V. 2(dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas.
§ Primeiro - Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.
§ Segundo - Entende-se por ascendente pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos, netos, na conformidade da lei civil;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS DE EXAMES MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião da demissão, a empresa fornecerá aos funcionários além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde médico demissional nos termos das medidas preventivas da medicina do trabalho, previsto nos parágrafos 3° e 4° do art. 168, da CLT e disciplinados pela Norma Regulamentadora 7 (NR-7), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho n° 3214, de 06.08.1978.
VIII. RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, mensalidade referente às contribuições dos Associados do Sindicato.
§ Único – O montante correspondente a tais descontos será recolhido ao Sindicato até o quinto dia após a efetivação do desconto do salário do empregado, diretamente na tesouraria da Entidade Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA– LIVRE ACESSO A DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido o livre acesso dos dirigentes do Sindicato e/ou dos seus prepostos, devidamente identificados, nas dependências da empresa acordante, para efetuar comunicações e entrega de boletins de interesse dos empregados, desde que acompanhados de representante da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA– DESCONTO ASSISTENCIAL
Foi acordado com o Sindicato, conforme ata anexa, que não haverá desconto assistencial em favor do sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA– HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões dos contratos de trabalho cuja vigência seja superior a um ano deverão ser homologadas perante o sindicato profissional, exceto se o empregado manifestar oposição perante a empresa mediante declaração de próprio punho.
§ Primeiro- Não comparecendo o empregado para assinatura dos termos rescisórios, na data e horário marcado, o sindicato atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado.
§ Segundo- Recusando-se a homologar alguma rescisão contratual, o sindicato profissional deverá informar à empresa, por escrito, as razões dessa recusa.
§ Terceiro- Nos casos em que a empresa solicitou agenda para a homologação e nesta não havia horário disponível dentro do prazo legal, o sindicato profissional deverá fornecer declaração contendo o dia e hora mais próximos disponíveis.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, cabendo a qualquer das partes o depósito de uma das vias na Delegacia Regional do Trabalho.
Porto Alegre, 17 de Novembro de 2022.