HORÁRIO NOTURNO Cláusulas Exemplificativas

HORÁRIO NOTURNO. Cláusula 56ª. Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
HORÁRIO NOTURNO. Considera-se noturno, para os efeitos deste acordo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5:00 (cinco horas) do dia seguinte.
HORÁRIO NOTURNO. O horário noturno,compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional a razão de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, para fins do Art. 73 da CLT, e Convenção Coletiva de Trabalho (desta categoria) em vigor.
HORÁRIO NOTURNO. Fica acordado que, o horário noturno será observado rigorosamente, conforme previsto em Lei.
HORÁRIO NOTURNO. PARA FINS DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 73 E PARÁGRAFOS DA CLT, A EMPRESA OBRIGA-SE A PAGAR O "ADICIONAL NOTURNO" NO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO)
HORÁRIO NOTURNO. Art. 52 Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
HORÁRIO NOTURNO. Nos casos de parada de manutenção, a Companhia considerará o Adicional Noturno (AN-CLT) no cálculo das horas extras a 100% (cem por cento), referente aos trabalhos realizados, no horário entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas no regime administrativo.
HORÁRIO NOTURNO. Para os empregados que cumprem jornada de trabalho das 22h00 até o término da jornada, fica assegurado a observância da redução da hora noturna já reduzida nas jornadas acima descritas, com o pagamento do adicional noturno para as horas trabalhadas no horário noturno nos termos e condições previstos na Convenção Coletiva.
HORÁRIO NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as 22 horas (vinte e duas horas) e 5 horas (cinco horas), será remunerada com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
HORÁRIO NOTURNO. O trabalho noturno executado entre 22h00 horas de um dia e 05h00 horas do dia seguinte é considerado noturno. Neste caso, as horas serão de 60 minutos e será pago com um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, a título de adicional noturno. Em razão dos vigilantes de escolta armada trabalharem externamente, tendo incompatibilidade de horário de trabalho, ficando enquadrados no inciso I do artigo 62 da CLT, e haja vista que é característica do serviço de escolta não se dar no decorrer de todo o mês, fica estipulado nesta Convenção a média de 77h (setenta e sete) horas noturnas executadas no decorrer do mês.