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XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX. A CAIXA concederá Xxxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx Xxxx a seus empregados, no valor mensal de R$ R$ 488,61 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, por filho em qualquer condição, desde o nascimento até a idade de 71 (setenta e um) meses, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá, sendo dispensada a comprovação dos gastos, em conformidade com o Programa de Assistência à Infância – PAI.
XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX. A CAIXA concederá Auxílio Creche/Auxílio Babá a seus empregados, no valor mensal de R$ R$ 659,67 (seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente a 1º.09.2024, por filho em qualquer condição, desde o nascimento até a idade de 71 (setenta e um) meses, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá, sendo dispensada a comprovação dos gastos, em conformidade com o Programa de Assistência à Infância PAI.
XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX. Os bancos reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 434,17 (quatrocentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), para cada filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX. As cooperativas reembolsarão aos seus empregados até o valor mensal de R$ 367,28 (trezentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e inscrita na Previdência Social.
XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX. Os bancos reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 394,70 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), para cada filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX. O banco reembolsará os seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), para cada filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas mensalmente com a permanência deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, no mesmo valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá.
XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX. A CEF reembolsará aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados demitidos, até o valor mensal de dois salários mínimos, para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 120 (cento e vinte) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX. A CAIXA reembolsará aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados demitidos, até o valor mensal de dois salários mínimos, para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 120 (cento e vinte) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX. A partir de 1º de novembro de 2013, a VALEC pagará, em pecúnia, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de auxílio creche ou auxílio babá até a criança completar a idade de 72 (setenta e dois) meses, com a apresentação de certidão de nascimento.
XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX. O pagamento do auxílio-creche/babá que, a critério do empregado, poderá ser revertido para complementação do pagamento de empregadas domésticas independentemente de comprovação, será de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), por filho de bancário ou bancária, filho adotivo, enteado ou menor sob guarda ou tutela (estas duas últimas mediante documento judicial), devidamente registrado no banco, observando-se o lapso temporal de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses, excetuado do limite de tempo ali previsto o filho portador de enfermidade mental e/ou física incapacitante.