ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004221/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/10/2015 MR055037/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.005773/2015-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/10/2015 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004221/2015
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SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIE FORM PROF EST M G, CNPJ n. 17.450.529/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX; E
FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, CNPJ n.
00.628.107/0004-21, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX SANTARO ARAKE ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Assistência Social, com abrangência territorial em MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A ASSEFAZ adotará como piso salarial inicial da categoria, a importância de R$ 903,00 (novecentos e três reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
ASSEFAZ concederá aos seus empregados, reajuste salarial equivalente a 7,02% efetivo a 1º de julho de 2015 e a diferença de reajuste, equivalente a 2,29%, será aplicada na folha de pagamento de junho, não retroativo, conforme INPC acumulado no referido mês, será paga na folha de setembro, cujo pagamento será realizado em outubro de 2015.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A ASSEFAZ fará o crédito do valor do pagamento do salário do mês competência mediante crédito em conta corrente, apenas Banco do Brasil S/A, de todos os seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
A ASSEFAZ antecipará o pagamento da 1ª parcela do 13º salário junto com a folha de pagamento referente ao mês de junho de 2016.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO EMPREGADO
A ASSEFAZ desde já fica autorizada a proceder descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de valores relativos a itens cujos custos são compartilhados pelos empregados ou adiantados pela ASSEFAZ. Os demais, como mensalidades sindicais, empréstimos consignados e similares, poderão ser feitos, desde que previamente autorizados pelo empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
XXXXXXXX XXXXXX - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
Ao empregado que substituir durante um período igual ou superior a 10 (dez) dias contínuos, fica garantida remuneração idêntica ao salário do substituído, na proporção dos dias em que a substituição ocorrer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A substituição somente ocorrerá nos casos de ausências ou afastamentos regulares, desde que autorizados previamente pela ASSEFAZ e observado o prazo do caput, não se aplicando para os casos de vacância de cargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Todas as substituições de chefia deverão ser precedidas de ato específico emanado da chefia imediatamente superior e com autorização prévia da Presidência ou Superintendência Executiva, conforme o caso. A substituição e preenchimento dos cargos de chefia é ato discricionário da ASSEFAZ.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
A ASSEFAZ concederá, mensal e gratuitamente, a todos os seus empregados que trabalham em carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais e 05 (cinco) dias por semana, 22 (vinte e dois) Tíquetes Alimentação ou Refeição no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) cada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado poderá optar em receber Tíquete Alimentação ou refeição, ou 50% de cada um.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados que trabalham em carga horária superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, durante 06 (seis) dias por semana, serão fornecidos mensalmente 26 (vinte e seis) tíquetes Alimentação e/ou Refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Tíquete Alimentação ou Refeição não terá a participação do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - O Tíquete Alimentação ou Refeição será fornecido em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, de acordo com a legislação vigente, não tendo natureza
salarial, nem se incorporará à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO QUINTO - A ASSEFAZ fará o crédito, de valor (es) correspondente (s), do Tíquete Alimentação ou Refeição, até o 26 (vinte e seis) de cada mês, salvo ocorrência de fatos alheios à sua vontade.
PARÁGRAFO SEXTO - Excepcionalmente, os empregados farão jus ao recebimento da mesma quantidade de tíquetes, por ocasião das férias, incluindo-se também afastamentos por licença maternidade e por acidente do trabalho, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A ASSEFAZ fornecerá Tíquete Refeição Extraordinário, no mês subsequente ao da sua realização, para aqueles empregados que eventualmente realizem mais de 06 (seis) horas extras nos sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO OITAVO - A ASSEFAZ se reserva o direito de descontar de seus empregados o valor unitário do Tíquete Alimentação ou Refeição correspondente aos dias de faltas injustificadas.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
A ASSEFAZ concederá vale transporte, subsidiado, aos empregados que utilizam transporte público para comparecimento ao trabalho em sua jornada normal na forma da legislação própria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de participação do empregado no custeio do benefício vale transporte será de 3,0% (três por cento) do salário nominal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado receberá o Vale Transporte somente sob forma de “vale”.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício de transporte, seja ele em vale ou pecúnia, não tem natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À ESCOLA
A ASSEFAZ concederá Xxxxxxx-Xxxxxx aos empregados com filho em idade de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, e Xxxxxxx-Escola aos empregados com filho em idade de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, tendo como limite para concessão do benefício, o referido mês em que completar a idade de 14 anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados posicionados nas classes salariais de 1 a 8, descritas no PCCR – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, serão ressarcidos em
100% (cem por cento) do valor da Nota Fiscal e os empregados posicionados nas classes salariais de 9 a 16 serão ressarcidos em 80% (oitenta por cento) do valor da Nota Fiscal, limitados sempre em R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) por filho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fazer jus ao benefício, os empregados deverão apresentar a seguinte documentação:
a) Cópia do Contrato celebrado com a instituição escolar;
b) NOTA FISCAL de pagamento original da instituição escolar, emitida pela entidade legalmente constituída na qual conste o número do CNPJ, nome do aluno, mês de competência e data de vencimento da mensalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício Reembolso Escola não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO QUARTO - O benefício descrito nesta cláusula deverá ser requerido pelo empregado junto
ao Setor de Gestão e Relações do Trabalho/GNAF até o dia 20 de cada mês, com o documento descrito na alínea “b” do parágrafo segundo desta cláusula, sendo que a Nota Fiscal deverá ter sido emitida no mesmo mês de competência do vencimento da mensalidade. Caso o empregado não apresente o documento fiscal até o dia 20 de cada mês, perderá o direito ao benefício descrito nesta cláusula, referente ao pagamento daquele mês em que houve a extemporaneidade. Esta restrição está vinculada ao mês, não havendo qualquer possibilidade de reembolso nos meses subsequentes. Contudo, o empregado poderá requerer os reembolsos dos meses subsequentes, normalmente, obedecendo aos trâmites acima descritos.
PARÁGRAFO QUINTO: Será concedido o Reembolso Escola, previsto no caput deste artigo, ao “Filho Equiparado”, ou seja, o enteado ou menor sob tutela, desde que apresente os seguintes documentos com fulcro na legislação previdenciária:
a) Tutelado (a): certidão judicial de tutela e certidão de nascimento;
b) Enteado (a): certidão de nascimento do enteado e prova de casamento do (a) segurado (a) com o (a) genitor (a) do enteado por certidão de casamento ou, se união estável, na forma do § 3º, artigo 22 do DC nº 3.048/99;
c) Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
d) Prova de dependência econômica do enteado ou tutelado em relação ao segurado, na forma do § 3º, artigo 22 do DC nº 3.048/99;
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A ASSEFAZ concederá o benefício de assistência à saúde, com compartilhamento de despesa, de acordo com a política própria de benefícios, que tratará de forma isonômica todos os empregados da ASSEFAZ, com a instituição do Programa de Benefício de Assistência à Saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As regras e condições relacionadas com a transitoriedade, adesão e desligamento do Programa de Benefício de Assistência à Saúde é disciplinada em Regulamento próprio da Assefaz.
PARAGRAFO SEGUNDO - É livre a adesão ao Programa de Benefício de Assistência à Saúde, entretanto, os novos empregados somente poderão se inscrever após o período de experiência, quando de sua efetivação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que já cumpriram o prazo de experiência terão 30 (trinta) dias, após o lançamento do Programa de Benefício de Assistência à Saúde, para efetivarem a adesão sem exigência do cumprimento de carência.
PARÁGRAFO QUARTO - Vencido o prazo disposto no parágrafo anterior, o empregado poderá optar pela adesão a qualquer tempo, no entanto ficará sujeito ao cumprimento das carências estabelecidas.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de desligamento de empregado, o mesmo terá que se manifestar obrigatoriamente no ato da rescisão de contrato sobre a opção de adesão a qualquer um dos planos regulamentados da ASSEFAZ, responsabilizando-se pelo seu pagamento integral.
PARÁGRAFO SEXTO - Estarão amparados pelo Programa de Benefício de Assistência à Saúde os dependentes diretos dos empregados da ASSEFAZ. São considerados como dependentes diretos o seguinte grupo familiar:
a) Cônjuge ou companheiro (a) na forma da Lei;
b) Filhos até a idade de 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, desde que universitários;
c) Filhos considerados incapazes, estes sem limite de idade, que respaldado por laudo médico de
invalidade, não possa exercer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto perdurar esta condição;
d) Menor sob guarda judicial, enquanto durar esta condição.
PARÁGRAFO SETIMO - Para fazer jus ao benefício Programa de Benefício de Assistência à Saúde, o empregado deverá compartilhar as despesas, conforme a seguir:
a) Participação mensal do empregado no plano de saúde correspondente a 3,0% (três por cento) do salário nominal. Este valor será revisado na primeira quinzena de agosto de 2015.
b) Coparticipação nas despesas apuradas quando houver utilização do Plano de Saúde, nos seguintes termos:
b.1 ) Para empregados com salário até R$ 1.834,24
20% de coparticipação sobre os valores pagos por consultas e procedimentos ambulatoriais, limitados ao valor de R$ 183,43 por evento; Coparticipação de R$ 244,56 para os eventos realizados em regime de internação.
b.2 ) Para empregados com salário acima de R$ 1.834,24
30% de coparticipação sobre os valores pagos por consultas e procedimentos ambulatoriais, limitados ao valor de R$ 244,56 por evento; Coparticipação de R$ 366,84 para os eventos realizados em regime de internação em apartamento;
PARÁGRAFO OITAVO - As despesas apuradas relativas à coparticipação serão descontadas através da folha de pagamento, não podendo ultrapassar 10% (dez por cento) do salário nominal do empregado, ficando eventual saldo remanescente para ser descontado nos meses posteriores, respeitado o limite mensal de desconto.
PARÁGRAFO NONO - A concessão do Programa de Benefício de Assistência à Saúde está condicionada à adesão do empregado e seus dependentes diretos que atualmente são atendidos pelos planos administrados pela ASSEFAZ.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Para fazer jus aos planos de saúde administrados pela ASSEFAZ é obrigatório o pagamento de contribuição mensal, de acordo com as disposições estatutárias.
PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Fica acordado que nos casos de dispensa do empregado, seja por vontade própria, ou seja, por iniciativa da empresa, o empregado deverá assinar o termo de confissão de dívida, referente à coparticipação do plano de saúde, que ainda não foi faturada pelos prestadores de saúde, perante a ASSEFAZ.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Fica acordado que o empregado afastado por doença, acidente de trabalho, aposentado por invalidez ou qualquer outro benefício custeado pela Previdência Social deverá contribuir para o plano de saúde dos empregados da ASSEFAZ utilizando-se como base de cálculo para pagamento do plano de saúde o valor do seu salário nominal relativo ao cargo/função ocupado na ASSEFAZ.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
A “Tabela de Contribuição Mensal” para os empregados da ASSEFAZ obedecerá aos seguintes parâmetros de contribuição:
Faixa Salarial Contribuição do Empregado (a)
Até R$ 2.000,00 R$ 5,00
De R$ 2.000,01 a R$ 7.000,00 R$ 10,00
Acima de R$ 7.000,00 R$ 30,00
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A ASSEFAZ concederá aos seus empregados, gratuitamente, o benefício Seguro de Vida em Grupo, conforme critérios estabelecidos na apólice de seguro coletivo contratado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pela ASSEFAZ contemplará a concessão de auxílio para custeio das despesas com funeral no valor limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante comprovação de despesas junto à Seguradora, em caso de falecimento do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É de responsabilidade do empregado informar a seus dependentes segurados quanto ao direito constante do Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Quarta.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
A ASSEFAZ celebrará convênio(s) com instituição(ões) financeira(s) para possibilitar a concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento para seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a consignação do empréstimo, deverá ser celebrado, entre a Instituição Financeira e o empregado contrato particular de empréstimo, onde deverão constar o valor, o prazo, a quantidade de parcelas e as garantias em caso de desligamento do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A consignação não poderá exceder a parcela de 30% (trinta por cento) do salário líquido do empregado solicitante do empréstimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de desligamento do empregado, por qualquer motivo, durante o prazo de ressarcimento do empréstimo, o saldo devedor deverá ser assumido e pago pelo empregado diretamente à Instituição Financeira, não permanecendo qualquer responsabilidade à ASSEFAZ.
PARÁGRAFO QUARTO - A consignação de empréstimo só poderá ocorrer para os empregados que tenham sido efetivados a mais de 12 (doze) meses.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E CONTRATO TEMPORARIO
A ASSEFAZ poderá contratar, quando necessário, empregados através de Contrato por Prazo Determinado e/ou por meio de Contrato Temporário, nos termos da legislação em vigor.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica garantida a homologação das rescisões de contrato, junto ao SENALBA/MG, dos empregados dispensados com tempo de serviço acima de 12 (doze) meses.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PCCR - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES
Fica garantida a aplicação, revisão e/ou adequação do PCCR – Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, após prévia autorização do Conselho de Administração da ASSEFAZ.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A ASSEFAZ poderá patrocinar a seu critério cursos de aperfeiçoamento profissional de curta duração, desde que identificada a necessidade e que guardem relação direta com as atividades dos empregados. Para os cursos de curta duração de interesse do empregado, caberá a ASSEFAZ julgar e, se for o caso, conceder a liberação do valor correspondente de até 02 (duas) vezes o salário bruto do empregado solicitante.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será descontado na rescisão o que exceder esse valor, nas proporções abaixo especificadas, caso o empregado se desligue a pedido antes de dois anos contados da data de realização do curso, conforme a seguir:
Até 06 meses: 50%;
Acima de 06 até 01 ano: 37,5%;
Acima de 01 ano e até 01 ano e 06 meses: 25%; Acima de 01 ano e seis meses até 02 anos 12,5%.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS E REMUNERADAS
A ASSEFAZ abonará o ponto dos empregados, nas situações abaixo relacionadas, mediante comunicação ao departamento de pessoal ou unidade administrativa ao qual o empregado estiver vinculado:
a) 05 (cinco) dias consecutivos de licença para casamento;
b) 05 (cinco) dias consecutivos de licença, nos casos de falecimento de ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro (a) e irmãos;
c) 05 (cinco) dias consecutivos de licença paternidade, contados do nascimento ou adoção, inclusive provisória;
d) Prova do vestibular, mediante apresentação de declaração, sendo o período de ausência correspondente ao do evento.
e) 01 (um) dia a ser combinado com a chefia imediata na semana do aniversário, independente se cair no sábado, domingo ou feriado para tratar de assuntos pessoais. Esse benefício não será cumulativo.
f) Até 01 (um) dia referente atestado de acompanhamento para filhos de até 16 anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantida também a tolerância máxima de 10 (dez) minutos de atraso, por dia, no registro do ponto. Após a utilização desta margem deverá ser descontado o horário integral de atraso.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME
Fica assegurado o fornecimento gratuito de uniforme aos empregados, dos quais seja exigido o seu uso.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
A ASSEFAZ garantirá estabilidade de emprego aos empregados que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria integral, desde que tenha sido admitido na ASSEFAZ há mais de 15 (quinze) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão desse benefício está condicionada à comprovação pelo empregado do direito à aposentadoria integral, observados os seguintes requisitos:
a) Aposentadoria por tempo de contribuição: homens comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e mulheres 30 anos de contribuição, ou
b) Aposentadoria por idade: 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade para mulheres.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado deverá no prazo de 60 dias do reconhecimento do benefício comprovar seu direito a aposentadoria mediante entrega a Fundação ASSEFAZ do Comunicado de Decisão emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A inobservância do parágrafo segundo acarretará a perda da estabilidade de emprego concedida neste Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
A ASSEFAZ concederá aos empregados café da manhã, composto de café, leite, achocolatado em pó, pão ou bolacha, margarina ou manteiga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O café da manhã não terá natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O horário estipulado para o café da manhã é o compreendido entre as 07h30min. e 08h, quando impreterivelmente o mesmo será encerrado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS
Fica instituído BANCO DE HORAS para a compensação de horas laboradas além do horário normal de expediente, pela correspondente diminuição em outro dia desde que haja expressa autorização da Superintendência Executiva da Fundação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, a ASSEFAZ poderá conceder folgas individuais ou coletivas, disto informando previamente o empregado, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças,
prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para cada hora trabalhada durante a semana além da jornada de trabalho do empregado, haverá a compensação junto ao Banco de Horas na mesma proporção. Não haverá Banco de Horas para as horas-extras realizadas em sábados, domingos e feriados, que deverão ser remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) das horas extras trabalhadas e pagas no mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Banco de Horas será liquidado no mês de setembro de 2014 e no mês de abril de 2015, devendo a ASSEFAZ remunerar os empregados a que tiverem jus as horas extras acrescidos do percentual de 50% (cinquenta por cento) da hora normal sobre o montante descrito no referido banco. No mês de liquidação do Banco de Horas caso o empregado possua horas negativas, terá o devido desconto do saldo devedor.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de rescisão contratual, de qualquer natureza, sem que tenha havido a compensação das horas extras acumuladas no banco de horas, o empregado terá direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal e em caso de saldo negativo terá o devido desconto do saldo devedor.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Em havendo conveniência para fim de prestação de serviços, e havendo concordância expressa do empregado, poderá ser observada a jornada 12 x 36, ou seja, doze horas trabalhadas para trinta e seis de descanso, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SOBREAVISO
A ASSEFAZ poderá escalar empregados no regime de sobreaviso (plantão domiciliar), com a anuência da chefia imediata.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerar-se-á sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição da ASSEFAZ, aguardando convocação para o atendimento de situação de emergência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a caracterização do regime de sobreaviso é imprescindível que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita da respectiva chefia imediata, informando-o da escala.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Pelas horas de sobreaviso, será assegurado ao empregado o direito de compensar o tempo equivalente à 1/3 (um terço) das horas de sobreaviso ou recebê-las no valor equivalente a 1/3 (um terço) da hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO: O mero porte de bip, pager, celular, smartphone, laptop, tablet, ou qualquer outra tecnologia não caracteriza hora de sobreaviso.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL NAS FÉRIAS
Quando da concessão das férias, integrais ou parciais, o empregado poderá optar pela antecipação de 50% ou 100% de seu salário nominal, a título de antecipação salarial nas férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A antecipação será feita juntamente com o pagamento das férias e a sua devolução ocorrerá em até 05 (cinco) parcelas, iguais, sucessivas, com início no mês subsequente ao do término das férias. A partir de julho de 2016 a devolução será em 4 (quatro) parcelas, em julho de 2017 em (três) 3 parcelas, em julho de 2018 em (duas) 2 parcelas e em 2019 em parcela única.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A antecipação salarial nas férias será concedida uma única vez, por período aquisitivo, mesmo em caso de fracionamento de férias, entretanto, novas concessões estão condicionadas a quitação do adiantamento anterior. A opção pelo recebimento deverá ser manifestada por escrito, na ocasião da concessão das férias, no prazo de 60 dias antes do início do gozo das férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Fica facultado o parcelamento das férias a pedido do empregado e de acordo com a concordância da ASSEFAZ, em 02 (dois) períodos: 10 ou 20 dias e 15 / 15 dias. Fica estabelecido que 1/12 dos empregados de cada setor poderá sair de férias em dezembro de 2015 e janeiro de 2016. O parcelamento das férias poderá ser realizado inclusive para empregados maiores de 50 anos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A ASSEFAZ concederá adicional de insalubridade aos empregados que, no exercício de suas funções ou atividades de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos a condições insalubres, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os Médicos, Dentistas e Enfermeiros, o adicional de Insalubridade será concedido apenas quando desenvolverem atividades em contato com agentes nocivos à saúde, em limite superior de tolerância, considerados os meios de proteção, intensidade e tempo máximo de exposição, mediante laudo técnico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o piso salarial da categoria estipulado na Cláusula Quarta deste acordo, com aplicação do percentual de 20% (vinte por cento), correspondente ao grau médio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O exercício eventual ou esporádico de atividades consideradas insalubres não gera direito à percepção do adicional de insalubridade.
PARÁGRAFO QUARTO - O adicional de insalubridade não será computado para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporará ao vencimento ou salário do empregado, inclusive para fins previdenciários.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO
A ASSEFAZ reconhecerá, para efeito de abono, atestado médico de comparecimento, manhã ou tarde, limitado a 2 (duas) vezes por mês, sendo que o período excedente será descontado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os atestados médicos, com exceção de comparecimento e acompanhamento, deverão ser submetidos à homologação da Medicina do Trabalho, disponibilizada pela ASSEFAZ, no prazo de 48h do recebimento do atestado médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de gravidez, a comunicação deverá ser feita diretamente no departamento de pessoal da ASSEFAZ ou na unidade administrativa a qual a empregada esteja vinculada.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato o direito de utilizar os quadros de aviso da ASSEFAZ, nos diversos locais de trabalho, para divulgar assuntos de interesse da categoria, desde que previamente autorizado.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Nas gerências com mais de 39 (trinta e nove) empregados, fica facultado ao SENALBA/MG promover eleição de Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os delegados eleitos terão as prerrogativas e garantias previstas no Art. 543, Incisos §§3º e 5º da CLT e art. 8º da CF/88.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NÃO APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Não se aplicam aos empregados da ASSEFAZ, Convenção Coletiva de Trabalho porventura celebrada entre os sindicatos representantes das categorias profissionais e econômicas, em âmbito nacional.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Havendo descumprimento das obrigações estabelecidas no presente Acordo Coletivo, caberá ao SENALBA/MG notificar à ASSEFAZ no prazo máximo de 07 (sete) dias após o recebimento da reclamação emitida pelo empregado; esta por sua vez, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar justificativa plausível, visando assim o não pagamento de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ausência da notificação pelo SENALBA/MG, no prazo estabelecido, bem como, a constatação de razões alheias à vontade da ASSEFAZ para o alegado descumprimento, ensejará a insubsistência da multa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A ASSEFAZ fará a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, a todos os seus empregados na intranet, em até 3 (três) dias úteis, contados do registro na SRT/MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO
Eleito o foro de Belo Horizonte/MG, ficando autorizado às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.