FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. As empresas poderão fracionar as férias de seus empregados em até três vezes, sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias ininterruptos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, nos termos do § 1 art. 134 da CLT.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. Fica facultado ao Empregado, inclusive ao que tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos, o direito de parcelar o período de gozo de férias, obedecidos os seguintes critérios:
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. Fica facultado o parcelamento das férias, a pedido do empregado e de acordo com a concordância da ASSEFAZ, em 02 (dois) períodos: 10/20 dias e 15/15 dias, inclusive para os empregados com mais de 50 anos.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. A partir da presente data fica garantido a todos os empregados que assim desejarem, o direito ao gozo de férias em 2 (dois) períodos, podendo optar por 15 (quinze) dias / 15 (quinze) dias ou 19 (dezenove) dias / 11 (onze) dias, mediante programação ajustada previamente com a respectiva chefia e comunicação prévia à empresa, conforme norma interna.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. Fica facultado ao EMPREGADO, requerer a concessão das férias parceladas, mediante concordância das EMPRESAS, observando os critérios do artigo 134 da CLT.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. As férias deverão ser concedidas por 30 dias corridos, podendo ser fracionadas em até duas vezes.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. (art. 134, CLT): • Excepcionalmente serão fracionadas em 2 períodos, não podendo um período ser inferior a 10 dias. • Menores de 18 anos e maiores de 50 anos as não haverá fracionamento • Estudante Menor: o empregado menor estudante tem direito de fazer coincidir suas férias com as escolares; • Membros da mesma família: podem solicitar suas férias em um mesmo período, podendo ser negadas pelo empregador.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até dois períodos, não podendo estes ser inferiores a 10 (dez) dias corridos.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. Poderão as empresas fracionar as férias de seus empregados na época própria, em 03 períodos alternados, sendo que um deles deve ser obrigatoriamente de 14(catorze)dias corridos, no minimo e os demais não inferiores a cinco dias corridos, cada um
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até dois períodos, não podendo estes ser inferiores a 10 (dez) dias corridos. Após o início da vigência da Lei 13.467/2017, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores há cinco dias corridos, cada um.