FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. As empresas poderão fracionar as férias de seus empregados em até três vezes, sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias ininterruptos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, nos termos do § 1 art. 134 da CLT.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. Fica facultado ao Empregado, inclusive ao que tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos, o direito de parcelar o período de gozo de férias, obedecidos os seguintes critérios: a) Os períodos de parcelamento do gozo de férias não poderão ser inferiores a dez dias.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, e deverão estar de acordo com as modalidades de férias previstas na Fundação PTI-BR.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. Fica facultado o parcelamento das férias a pedido do empregado e com a concordância da ACATE, em 02 (dois) períodos: 15/15 dias, exceto os casos de vedação legal.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. A partir da presente data fica garantido a todos os empregados que assim desejarem, o direito ao gozo de férias em 2 (dois) períodos, podendo optar por 15 (quinze) dias / 15 (quinze) dias ou 19 (dezenove) dias / 11 (onze) dias, mediante programação ajustada previamente com a respectiva chefia e comunicação prévia à empresa, conforme norma interna.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. Fica facultado ao EMPREGADO, requerer a concessão das férias parceladas, mediante concordância das EMPRESAS, observando os critérios do artigo 134 da CLT.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até dois períodos, não podendo estes ser inferiores a 10 (dez) dias corridos.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. As férias regulamentares poderão ser divididas em até dois períodos, desde que haja concordância entre o SINDELIVRE/OESTE - MG e o trabalhador/a sobre a melhor forma que irá usufruir. Os trabalhadores/as deverão comunicar formalmente ao SINDELIVRE/OESTE - MG com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou conforme escala definida previamente. A divisão de férias obedecerá a uma das seguintes formas: a) Vinte dias corridos e dez dias indenizados;
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. (art. 134, CLT): • Excepcionalmente serão fracionadas em 2 períodos, não podendo um período ser inferior a 10 dias. • Menores de 18 anos e maiores de 50 anos as não haverá fracionamento • Estudante Menor: o empregado menor estudante tem direito de fazer coincidir suas férias com as escolares; • Membros da mesma família: podem solicitar suas férias em um mesmo período, podendo ser negadas pelo empregador.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. Fica facultado o parcelamento das férias a pedido do empregado e de acordo com a concordância da ASSEFAZ, em 02 (dois) períodos: 10 ou 20 dias e 15 / 15 dias. Fica estabelecido que 1/12 dos empregados de cada setor poderá sair de férias em dezembro de 2015 e janeiro de 2016. O parcelamento das férias poderá ser realizado inclusive para empregados maiores de 50 anos.