ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000068/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/02/2024 MR007540/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.221884/2024-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/02/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000068/2024
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN, CNPJ n. 03.591.097/0001-42, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GEDSON BEZERRA NUNES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os colaboradores do Serviço Social do Comércio em todo o Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão, a partir de 1º de janeiro de 2024, já corrigido, será de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), já incluso o repouso semanal remunerado, para 08h (oito horas) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O Sesc/RN concederá aos seus colaboradores um reajuste salarial de 4,65% (quatro vírgula sessenta e cinco por cento), com incidência sobre os salários vigentes em dezembro de 2023.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - DO PAT
O Sesc/RN concederá aos seus colaboradores auxílio alimentação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, em todas as unidades do estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com a legislação vigente, no valor de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos) por dia útil.
Parágrafo Primeiro: O PAT será concedido a todos os colaboradores do Sesc/RN, independente, da sua remuneração, desde que, o mesmo possua jornada igual o superior a 4h (quatro horas) diárias, posto que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração não exceda a 4h diárias, o colaborador não faz jus ao intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Segundo: O Sesc/RN descontará 20% (vinte por cento) dos colaboradores, referentes ao PAT recebido.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONVÊNIO SUPERMERCADO
O colaborador do Sesc/RN que utilizar o “Cartão Convênio Supermercado Nordestão” durante as férias, poderá solicitar o desconto das despesas em 02 (duas) parcelas iguais.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
O Sesc/RN arcará com a integralidade do pagamento dos vales-transportes de seus colaboradores da primeira classe do seu quadro funcional, abstendo-se de efetivar o desconto previsto em lei, nos termos da Portaria AR/Sesc/RN vigente, aplicado a quem optar pelo benefício por meio de termo de adesão ao vale transporte.
Parágrafo Único: O Sesc/RN custeará os valores à título de auxílio transporte, de acordo com os valores praticados no Município de Mossoró/RN, para as Unidades Operacionais localizadas em Nova Cruz, São Paulo do Potengi, Caicó, Macaíba e Mossoró, exclusivamente para os colaboradores da primeira classe do seu quadro funcional do Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Os valores não tem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE
O Sesc/RN concederá plano de saúde ou seguro saúde para seus colaboradores, contratados por prazo indeterminado e dependentes, ficando sob a responsabilidade do colaborador o pagamento da assistência à saúde nos percentuais constantes na tabela abaixo:
FAIXA SALARIAL | SERVIDOR % | CÔNJUGE % | N° DE FILHOS ATÉ 18 ANOS |
1 - 25% | |||
Até 2,5 salários- mínimos | 20% | 40% | 2 - 20% |
A partir de 3 - 15% | |||
1 - 40% | |||
Entre 2,5 e 3 salários-mínimos | 30% | 50% | 2 - 35% |
A partir de 3 - 30% |
Entre 3 e 5 salários-mínimos | 50% | 70% | 1 - 45% 2 - 40% A partir de 3 - 35% |
1 - 75% | |||
Acima de 5 salários-mínimos | 70% | 90% | 2 - 70% |
A partir de 3 - 65% |
Parágrafo Primeiro: A partir do ano de 2021, a entidade não arcará com os percentuais de participação e subsídios do caput deste artigo para dependentes novos ou adicionais, aplicando-se tal benefício somente para aqueles que optaram pelo plano, para seus dependentes, até 2020. Assim os titulares ficarão responsáveis pelo pagamento integral das mensalidades (sem participação do Sesc) para cônjuges e eventuais filhos, a título de assistência à saúde, caso opte pela adesão ao plano de saúde contratado pela Entidade para referidos dependentes.
Parágrafo Segundo: Para manutenção da condição de beneficiário do filho (a), na faixa etária de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, faz-se necessário o atendimento às condições estabelecidas na legislação vigente e às previstas nas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Parágrafo Terceiro: Na eventualidade de existência de dependentes em idade superior a 24 (vinte e quatro) anos de idade, fica autorizado o desconto integral do respectivo valor nos vencimentos do colaborador, observadas, igualmente, as condições estabelecidas na legislação vigente e às previstas nas regras da ANS.
Parágrafo Quarto: Havendo coparticipação no plano de saúde ou seguro saúde contratado pelo Sesc/RN, o colaborador será responsável pelo pagamento integral das franquias de coparticipação, cabendo à Entidade a dedução total do valor nos vencimentos do colaborador.
Parágrafo Xxxxxx: O Sindicato será comunicado e poderá participar de eventuais negociações para reajustes no plano de saúde ou seguro saúde contratado pelo Sesc/RN.
Parágrafo Sexto: Havendo extinção do contrato do plano de saúde ou seguro saúde, o Sesc/RN se exime de prover a manutenção do benefício até posterior contratação, que deverá ser realizada logo após a extinção do contrato anterior.
Parágrafo Sétimo: Em situações em que o colaborador afastado não efetuar o pagamento corresponde à participação na sua mensalidade e de seus dependentes, o Sesc/RN reserva-se ao direito de cancelar o plano de saúde, mediante comprovação de notificação prévia ao colaborador quanto a cobrança de valores pendentes, e desde que haja inadimplência por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA NONA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Sesc/RN prestará serviços odontológicos para seus colaboradores e dependentes nos termos de sua Portaria de Preços.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO DOENÇA
Aos colaboradores em gozo de auxílio doença, devidamente comprovado e atestado por médicos credenciados pela Previdência, será paga a complementação salarial capaz de, somada ao recebimento do órgão previdenciário, perfazer uma remuneração igual àquela a que faria jus se em atividade estivesse, desde que essa complementação não ultrapasse o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, conforme estabelecido nos termos do Regulamento de Pessoal da Entidade.
Parágrafo Único: A obrigação de comprovar que o valor recebido do órgão previdenciário perfaz um valor menor ao que faria jus se em atividade estivesse é do colaborador, por meio de comunicação formal ao
Sesc/RN e documento comprobatório.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Por ocasião de falecimento do colaborador, serão custeadas, pelo Sesc/RN, as despesas decorrentes de funeral, mediante pagamento direto ou ressarcimento, cujo valor não poderá exceder a 3 (três) pisos salariais, conforme estabelecido na Cláusula Terceira.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO-CRECHE
O Sesc/RN reembolsará aos seus colaboradores com filhos, guarda ou crianças legalmente adotadas, até 03 (três) anos de idade, o valor de R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos) a título de auxílio creche.
Parágrafo Primeiro: Para recebimento do auxílio creche, fica o colaborador obrigado a apresentar documento comprobatório do nascimento, adoção ou da guarda do (a) filho (a), somente passando a ser pago o benefício a partir da data de apresentação da documentação.
Parágrafo Segundo: O Sesc/RN somente repassará o benefício integral mediante a comprovação, com documentos, dos gastos referentes a creche. Não havendo comprovação das referidas despesas, será reembolsado ao colaborador 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio creche.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
No encerramento do contrato de trabalho, o colaborador deverá devolver o crachá de identificação e/ou a carteira funcional.
Parágrafo Único: Fica garantido aos colaboradores que trabalhem em situação de risco, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em até 30 (trinta) dias do encerramento do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTEIRA DO COMERCIÁRIO
Os colaboradores do Sesc/RN e seus dependentes, ficarão isentos do pagamento da taxa da carteira de identificação do comerciário.
Parágrafo Único: O colaborador que solicitar uma segunda via da referida carteira pagará normalmente a taxa cobrada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ISENÇÃO DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES
O Sesc/RN concederá isenção da taxa de matrícula e mensalidades, exclusivamente nas atividades físico- esportivas desenvolvidas nas unidades do Sesc/RN, aos colaboradores que, por necessidade efetivamente comprovada e indicação obrigatória de médico especialista, tenham que praticá-las, desde que percebam até 02 (dois) pisos salariais da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO REMOTO/HOME OFFICE
A critério do empregador e do empregado, em comum acordo, o (a) colaborador (a), poderá realizar as atividades do seu contrato de trabalho em regime de home office, conforme Política de Home Office, instituída pelo Sesc/RN, não importando referida alteração em prejuízos ao (à) colaborador (a), a luz do disposto no artigo 468 da CLT e não se fazendo necessária a formalização de aditivo contratual sempre que o regime de trabalho for alterado.
Parágrafo Primeiro: Para execução do trabalho em home office, será necessária a comunicação ao colaborador, por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes, com prazo de antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), sendo considerada concordância tácita após decorrido o prazo sem a sua manifestação.
Parágrafo Segundo: O (a) colaborador (a) terá resguardado o seu direito individual a proteção de imagem e voz, garantindo mediante a utilização de plataforma informática privada, podendo o Sesc/RN fazer o uso do conteúdo das atividades remotas, incluindo áudio, voz, gravação de vídeos e conteúdos com transmissões síncronas ou assíncronas, dentre outros, inclusive aquelas, destinadas aos seus alunos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE REGIME CONTRATUAL
Mediante interesse e mútuo consentimento entre o colaborador e o Sesc/RN e anuência do Sindicato da categoria, poderá haver alteração da jornada de trabalho da categoria do regime 44h (quarenta e quatro horas) semanais para o regime de 12hx36h, ou vice e versa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO EMPREGADO INTERMITENTE
Fica determinada a possibilidade de contratação de colaboradores em regime intermitente para atender as demandas do Sesc/RN.
Parágrafo Primeiro: O Sesc/RN convocará o colaborador intermitente por meio de comunicação eficaz, podendo utilizar-se de whatsapp, telefone móvel ou fixo ou e-mail, informando o período de atividade, a localidade, a jornada e o horário de trabalho, com pelo menos 3 (três) dias corridos de antecedência.
Parágrafo Segundo: O salário do colaborador intermitente será calculado em hora trabalhada, com base no salário-base do respectivo cargo no PCCS, a ser apurado mensalmente na folha de pagamento. A remuneração corresponderá à quantidade de horas e suas frações realizadas pelo colaborador no período de convocação.
Parágrafo Terceiro: Na data acordada para o pagamento mensal, que poderá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, o colaborador intermitente receberá, as seguintes parcelas: remuneração do mês; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais. Os valores ficarão disponíveis no contracheque a ser acessado pelo Portal do Colaborador com usuário e senha individualizados.
Parágrafo Quarto: A designação do local de trabalho será determinada pelo Sesc/RN no momento da convocação, com a possibilidade de alteração do endereço laboral posteriormente, sendo imprescindível que o Sesc/RN assegure os recursos necessários para o deslocamento do colaborador até o novo endereço.
Parágrafo Xxxxxx: Em razão da natureza da própria atividade, o colaborador intermitente não ficará sujeito ao registro eletrônico de ponto. O horário de trabalho será especificado pelo Sesc/RN no momento da convocação, respeitando a jornada diária.
Parágrafo Sexto: Devido à natureza do trabalho intermitente, fica estabelecido que o colaborador terá direito aos convênios/benefícios oferecidos pelo Sesc/RN, excluindo o plano de saúde. No entanto, ressalta- se que tais benefícios não poderão ser descontados em folha.
Parágrafo Sétimo: Em razão da impossibilidade em proceder com a compra antecipada do vale transporte e vale alimentação do colaborador intermitente, o Sesc/RN irá custear os valores de alimentação e transporte através de adiantamento em espécie, de acordo com os valores praticados na Instituição. O colaborador terá registrado, mensalmente, o valor correspondente ao período de atividade direto no contracheque. Os valores não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Oitavo: O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CURSOS
O Sesc RN poderá ofertar cursos aos seus colaboradores, gratuitamente, desde que correlatos aos cargos ocupados e funções desempenhadas, de acordo com o planejamento institucional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO
O Sesc/RN garantirá o emprego dos colaboradores, durante 12 (doze) meses que antecederem a data de aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, que contarem com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos no Sesc/RN, salvo motivo de demissão por justa causa.
Parágrafo Único: Fica o colaborador obrigado a comunicar ao Sesc/RN, até a data de assinatura da sua carta ou aviso de desligamento, por meio de prova documental, formal e por escrito, quando da aquisição do direito à aposentadoria, sob pena de perda da garantia de emprego tratada nesta Cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE COLABORADORES PARA DIRIGIR VEÍCULO INSTITUCIONAL
Poderão, quando necessário, os colaboradores do Sesc/RN dirigir os veículos da Entidade, desde que estejam habilitados e autorizados.
Parágrafo Único:Somente será responsabilizado o condutor do veículo se houver a comprovação de dolo por eventuais danos ocasionados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXECUÇÃO DE AULAS
Poderá o gestor institucional do Sesc/RN, mediante interesse e a seu critério, ministrar aula, palestra e/ou workshop para o público interno ou externo, no interesse da Instituição, desde que observada a carga horária estabelecida no seu contrato de trabalho, não sendo, tal ação, caracterizada como desvio de função, contribuindo no processo de aprendizagem no trabalho e carreira da Instituição.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho diária dos colaboradores abrangidos por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx poderá ser prorrogada, sem acréscimo de salário e adicional de horas extras, nas seguintes condições:
a) O excesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia;
b) O período máximo de compensação não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias;
c) A jornada diária será, de no máximo, 10 (dez) horas diárias, excetuando-se as jornadas de trabalho de 12hx36h;
d) No caso de ser excedido o período de 180 dias, o empregador pagará como extras as horas trabalhadas;
e) Caso o contrato seja rescindido pelo Sesc/RN ou pelo colaborador sem que tenha ocorrido a compensação integral ou parcial da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
f) O empregador fornecerá, mensalmente, ao colaborador, comprovante de seu banco de horas
discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.
Parágrafo Primeiro:Diante da necessidade do colaborador, com anuência do empregador, poderá haver saldo de horas negativo a ser compensado nas mesmas regras e condições estabelecidas para o banco de horas previsto nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Para os cargos de atendente de caixa, cozinheiro, auxiliar de escola, auxiliar de saúde bucal, copeiro, garçom, recepcionista, auxiliar de copa, auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, piscineiro, auxiliar de estoque, agente de portaria, motorista e oficial de manutenção, nutricionista e profissionais de educação física, ficará garantido o pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) das horas extras eventualmente realizadas nos domingos e feriados, em cada mês, sendo o restante das horas compensadas conforme estabelecido nesta Cláusula.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO COLABORADOR ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas aos colaboradores estudantes em dias de provas escolares, desde que as provas coincidam com o horário de trabalho e que sejam comunicadas ao Sesc/RN com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, posteriormente comprovadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
O colaborador poderá solicitar redução de carga horária, com respectiva redução salarial proporcional, mediante solicitação por escrito e com a devida justificativa. Tal requerimento será avaliado pela Direção do Sesc/RN, que se reserva ao direito discricionário de aprovar ou indeferir a solicitação, visando proporcionar flexibilidade e adaptabilidade, respeitando a individualidade de cada solicitação e considerando as necessidades operacionais e a viabilidade econômica da organização.
Parágrafo Único: O Sesc/RN manterá em normativo interno os critérios para redução de carga horária.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA DE GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento é de 8 (oito) dias consecutivos, contados a partir do enlace.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES
Os colaboradores terão direito a uniformes gratuitos, quando de uso obrigatório, ressaltando a indenização pelo extravio ou inutilidade dolosa, desde que comprovada.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PRAZO DE ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser entregues ou enviados, pelo colaborador ao Sesc/RN, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data que originou a falta ou afastamento.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS
Será permitida a colocação de editais, avisos e notícias de interesse da categoria profissional nas dependências da Entidade empregadora, em locais previamente acordados com esta, vedada a divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas à Entidade e aos seus dirigentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O Sesc/RN assegurará o livre acesso dos dirigentes sindicais às suas dependências, nos intervalos destinados a descanso e alimentação, para desempenho das funções inerentes a seus mandatos e, ainda, a liberdade de frequência dos dirigentes sindicais para que possam comparecer às assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DELEGADOS SINDICAIS
Fica garantido ao Sindicato o direito de promover eleições de delegados sindicais nos próprios locais de trabalho, cabendo comunicar ao Sesc/RN da eleição com antecedência de 30 (trinta) dias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Sesc/RN liberará, com ônus para si, 01 (um) colaborador Diretor do Senalba/RN que ficará à disposição desta entidade durante a vigência do acordo, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens como se em serviço estivesse. Os demais Diretores terão assegurada a frequência livre para antecederem realizações
de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e aprovadas. As reuniões, porém, serão comunicadas antecipadamente à Direção do Sesc/RN.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCONTO MENSALIDADE
O Sesc/RN descontará dos colaboradores sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos sócios, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto, no percentual de 1% (um por cento) do salário base do colaborador.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das importâncias objeto do desconto previsto no caput desta Cláusula deverá ser realizado por meio de depósito bancário em favor do Senalba/RN em conta de titularidade indicada pelo Sindicato da Categoria.
Parágrafo Segundo: Após a realização do depósito, o Sesc/RN encaminhará para o Sindicato a relação dos associados e a cópia do referido depósito.
Parágrafo Terceiro:O pagamento do referido desconto não retroagirá nos meses anteriores a assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
O Sesc/RN descontará dos salários dos seus empregados, associados ou não ao sindicato, no primeiro mês que ocorra o benefício decorrente deste Acordo, o valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração do salário base de cada colaborador alcançado e beneficiado com as cláusulas do presente Acordo, parcela que será descontada em folha de pagamento nos salários corrigidos no mês em que o reajuste for concedido, considerando que foi autorizado em Assembleia realizada pelo Sindicado da categoria.
Parágrafo Primeiro: Fica concedido aos colaboradores que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que for efetuado o referido desconto, para manifestarem a sua oposição, a qual poderá ser realizada por meio de documento escrito e assinado, enviado via e-mail, no endereço: xxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx, ou por meio de protocolo realizado na sede do Senalba/RN.
Parágrafo Segundo: No mês em que for efetuado o Desconto Assistencial, não será feito o desconto mensalidade.
Parágrafo Terceiro:O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previstos no caput desta Cláusula deverá ser realizado por intermédio de conta indicada de titularidade do Senalba/RN.
Parágrafo Quarto:Fica vedada a prática anti-sindical por parte do empregador na orientação da oposição do referido desconto.
Parágrafo Xxxxxx: No caso de empregado admitido após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o desconto será efetuado no mês subsequente à vinculação do empregado em contrato por prazo indeterminado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 01 (um) piso da categoria em caso de descumprimento de cada cláusula pactuada neste Acordo Coletivo de Trabalho. A referida multa será revertida em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O uso compartilhado de dados e informações pessoais pelas partes no âmbito deste Acordo Coletivo de Trabalho, devem observar os requisitos para o tratamento desses dados, atender a finalidade de cadastro e legítimo interesse, com o objetivo de executar as competências legais e respeitar as suas vedações, nos termos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nos casos de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho ou mesmo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da sua aplicação, seja em juízo ou fora dele.
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