DO AUXÍLIO CRECHE Cláusulas Exemplificativas

DO AUXÍLIO CRECHE. Os condomínios que tiverem em seu quadro de empregados pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, reembolsarão, mensalmente e diretamente às suas empregadas, as despesas comprovadamente realizadas em creche ou outra instituição análoga de sua livre escolha até o valor de 28% (vinte e oito por cento) do menor piso salarial da categoria, por cada filho nascido a partir da vigência desta Convenção, do nascimento até 06 (seis) meses de idade;
DO AUXÍLIO CRECHE. O Senac/RN reembolsará aos seus colaboradores com filhos, guarda ou crianças legalmente adotadas, até 03 (três) anos de idade, o valor de R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos) a título de auxílio creche.
DO AUXÍLIO CRECHE. O Sesc-AR/RN reembolsará aos seus colaboradores com filhos, guarda ou crianças legalmente adotadas, até 03 (três) anos de idade, o valor de R$ 129,77 (cento e vinte e nove reais e setenta e sete centavos) a título de auxílio creche.
DO AUXÍLIO CRECHE. A Empresa concederá a todos os seus empregados (pais e mães e não cumulativamente), um auxílio creche mensal no valor máximo de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais). O beneficio será devido somente para famílias com filhos menores de 6 (seis) anos de vida e contra a apresentação dos correspondentes comprovantes dessas despesas.
DO AUXÍLIO CRECHE. Para atendimento aos filhos das profissionais abrangidas por esta convenção, durante o período compreendido entre 5 (cinco) meses a 5 (cinco) anos 11 (onze) meses e 30(trinta) dias de vida destes filhos, as empresas poderão se utilizar de uma das 3 (três) alternativas a seguir descritas: a) instalar a creche no próprio estabelecimento;
DO AUXÍLIO CRECHE. A EMATER-PARÁ concederá mensalmente e mediante comprovação, auxilio –creche ou pré-escola aos seus empregados que tiverem filhos ou dependentes, inclusive adotados legalmente, com idade de até seis anos, 11(onze) meses e 29(vinte e nove dias), no valor de R$ - 200,00 (duzentos reais), por dependente legal.
DO AUXÍLIO CRECHE. Para se desincumbirem das exigências contidas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, as empresas fornecerão às suas empregadas a importância mensal de R$ 135,19 (cento e trinta e cinco reais e dezenove centavos), por filho ou filha, durante 06 (seis) meses após o retorno da licença-maternidade, desde que perdure o vínculo empregatício.
DO AUXÍLIO CRECHE. O SESI-DR/ES fornecerá aos seus empregados, um valor equivalente R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). § 1° O auxílio-creche previsto nesta cláusula será concedido aos empregados que tenham filhos com idade compreendida entre 04 (quatro) meses a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos. § 2° Quando o pai e a mãe forem empregados do Sistema FINDES, o benefício de que trata a presente cláusula será concedido somente a um dos dois. § 3° Os valores recebidos à título do benefício desta cláusula terão natureza indenizatória.
DO AUXÍLIO CRECHE. Os estabelecimentos, em que trabalhem mulheres deverão pagar, mensalmente, aos seus empregados do sexo feminino, que tenham filhos até 6 anos de idade, a importância de R$169,05 (Cento e Sessenta e Nove Reais e Cinco Centavos) por cada filho, para despesas de internamento em creches ou entidades congêneres, de livre escolha da empregada, a partir da solicitação formal e apresentação mensal de recibo com efeitos fiscais emitidos pela creche, escolinha ou internato para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio creche junto aos órgãos fiscalizadores de forma a não ser considerado o Auxílio Creche como salário indireto.
DO AUXÍLIO CRECHE. A ACORDANTE concederá auxílio-creche para as mães, após o período de licença maternidade, no valor de 30% do salário mínimo, até que o filho complete a idade de 12 meses, ficando estendido o benefício aos pais viúvos, solteiros ou separados, que tenham a guarda dos filhos, concedida judicialmente.