DO AUXÍLIO CRECHE. Os condomínios que tiverem em seu quadro de empregados pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, reembolsarão, mensalmente e diretamente às suas empregadas, as despesas comprovadamente realizadas em creche ou outra instituição análoga de sua livre escolha até o valor de 28% (vinte e oito por cento) do menor piso salarial da categoria, por cada filho nascido a partir da vigência desta Convenção, do nascimento até 06 (seis) meses de idade;
DO AUXÍLIO CRECHE. O Senac/RN reembolsará aos seus colaboradores com filhos, guarda ou crianças legalmente adotadas, até 03 (três) anos de idade, o valor de R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos) a título de auxílio creche.
DO AUXÍLIO CRECHE. O Sesc-AR/RN reembolsará aos seus colaboradores com filhos, guarda ou crianças legalmente adotadas, até 03 (três) anos de idade, o valor de R$ 129,77 (cento e vinte e nove reais e setenta e sete centavos) a título de auxílio creche.
DO AUXÍLIO CRECHE. A Empresa concederá a todos os seus empregados (pais e mães e não cumulativamente), um auxílio creche mensal no valor máximo de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais). O beneficio será devido somente para famílias com filhos menores de 6 (seis) anos de vida e contra a apresentação dos correspondentes comprovantes dessas despesas.
DO AUXÍLIO CRECHE. Para atendimento aos filhos das profissionais abrangidas por esta convenção, durante o período compreendido entre 5 (cinco) meses a 5 (cinco) anos 11 (onze) meses e 30(trinta) dias de vida destes filhos, as empresas poderão se utilizar de uma das 3 (três) alternativas a seguir descritas:
a) instalar a creche no próprio estabelecimento;
DO AUXÍLIO CRECHE. A EMATER-PARÁ concederá mensalmente e mediante comprovação, auxilio –creche ou pré-escola aos seus empregados que tiverem filhos ou dependentes, inclusive adotados legalmente, com idade de até seis anos, 11(onze) meses e 29(vinte e nove dias), no valor de R$ - 200,00 (duzentos reais), por dependente legal.
DO AUXÍLIO CRECHE. Para se desincumbirem das exigências contidas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, as empresas fornecerão às suas empregadas a importância mensal de R$ 135,19 (cento e trinta e cinco reais e dezenove centavos), por filho ou filha, durante 06 (seis) meses após o retorno da licença-maternidade, desde que perdure o vínculo empregatício.
DO AUXÍLIO CRECHE. O SESI-DR/ES fornecerá aos seus empregados, um valor equivalente R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
§ 1° O auxílio-creche previsto nesta cláusula será concedido aos empregados que tenham filhos com idade compreendida entre 04 (quatro) meses a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos.
§ 2° Quando o pai e a mãe forem empregados do Sistema FINDES, o benefício de que trata a presente cláusula será concedido somente a um dos dois.
§ 3° Os valores recebidos à título do benefício desta cláusula terão natureza indenizatória.
DO AUXÍLIO CRECHE. Os estabelecimentos, em que trabalhem mulheres deverão pagar, mensalmente, aos seus empregados do sexo feminino, que tenham filhos até 6 anos de idade, a importância de R$169,05 (Cento e Sessenta e Nove Reais e Cinco Centavos) por cada filho, para despesas de internamento em creches ou entidades congêneres, de livre escolha da empregada, a partir da solicitação formal e apresentação mensal de recibo com efeitos fiscais emitidos pela creche, escolinha ou internato para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio creche junto aos órgãos fiscalizadores de forma a não ser considerado o Auxílio Creche como salário indireto.
DO AUXÍLIO CRECHE. A ACORDANTE concederá auxílio-creche para as mães, após o período de licença maternidade, no valor de 30% do salário mínimo, até que o filho complete a idade de 12 meses, ficando estendido o benefício aos pais viúvos, solteiros ou separados, que tenham a guarda dos filhos, concedida judicialmente.