DO PLANO DE SAÚDE. O empregador que fornece Plano de Saúde aos seus empregados, quando da mudança de plano, deve avisar seus empregados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
DO PLANO DE SAÚDE. O Sesc-AR/RN concederá plano de saúde ou seguro saúde para seus colaboradores, contratados por prazo indeterminado e dependentes, ficando sob a responsabilidade do colaborador o pagamento da assistência à saúde nos percentuais constantes na tabela abaixo: FAIXA SALARIAL SERVIDOR % CÔNJUGE % N° DE FILHOS ATÉ 18 ANOS 1 - 25% Até 2,5 salários mínimos 20% 40% 2 - 20% A partir de 3 - 15% 1 - 40% Entre 2,5 e 3 salários mínimos 30% 50% 2 - 35% A partir de 3 - 30% 1 - 45% Entre 3 e 5 salários mínimos 50% 70% 2 - 40% A partir de 3 - 35% Acima de 5 salários mínimos 70% 90% 1 - 75% 2 - 70% A partir de 3 - 65%
DO PLANO DE SAÚDE. As partes estabelecem como direito dos empregados o plano de saúde hospitalar/ambulatorial, devendo a empregadora contratar prestadora de serviço devidamente registrado na Agencia Nacional de Saúde Suplementar.
DO PLANO DE SAÚDE. Os empregados, incluídos todos os lotados nos setores administrativos das empresas, terão direito a um PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada do SINDESP, na modalidade mínima ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia em acomodação em enfermaria, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SINDESP, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
DO PLANO DE SAÚDE. Fica convencionado que os empregadores, credenciarão empresa especializada em Plano de Saúde para utilização, caso desejem, por todos os seus empregados. Ficando acertado que o valor do custeio do referido Plano de Saúde deverá ser descontado do empregado em sua totalidade em Folha de Pagamento.
DO PLANO DE SAÚDE. Por esta cláusula fica convencionado que os sindicatos convenentes poderão contratar e/ou indicar operadora de plano de saúde, preservando sempre o princípio da livre concorrência. As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo poderão aderir ao plano de saúde contratado por quaisquer dos sindicatos convenentes, como também poderão optar pelo contrato vigente, desde que mais favorável aos empregados.
DO PLANO DE SAÚDE. Por esta cláusula fica convencionado que as empresas deverão contratar, por livre arbítrio e preservando a livre concorrência, plano de saúde com operadora de plano de saúde devidamente aprovada e sem restrições junto a ANS (Agência Nacional de Saúde), isto é, não podem estar sob intervenção e/ou direção fiscal e funcionando sob efeito de liminar, fato que colocaria em risco o atendimento médico e hospitalar dos beneficiários do plano de saúde.
DO PLANO DE SAÚDE. As empresas se comprometem a viabilizar os meios visando aproximar os trabalhadores das empresas de plano de saúde, com o objetivo de estabelecer um plano coletivo, através do sindicato profissional, em favor dos funcionários, sem qualquer obrigação ou ônus para a empregadora, podendo ser procedido desconto em contra-cheque do quantum atinente a tal encargo, desde que autorizado pelo trabalhador. Parágrafo Único – Em qualquer hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho do empregado, ou outra situação em que o empregado deixe de receber salários diretamente da Empresa, o empregador fica autorizado a receber do Empregado através dos meios próprios pelos valores que lhe foram eventualmente cobrados em face de descontos (repasses) do plano de saúde, e se o ressarcimento à Empresa não ocorrer no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da cobrança, não será mais procedido qualquer repassasse ou pagamento por parte da Empresa, arcando o empregado com a responsabilidade e ônus da respectiva inadimplência, inclusive perante a Empresa fornecedora do Seguro Saúde, devendo adotar diretamente as providências para solucionar todas as questões, isentando a Empresa de qualquer obrigação ou responsabilidade.
DO PLANO DE SAÚDE. Será fornecido pelo Aeroclube/escola plano de saúde, em caráter opcional e sem integração salarial, que poderá ser aderido pelo instrutor de voo conforme termo de opção por ele firmado.
DO PLANO DE SAÚDE. A CAGEPA disponibilizará a todos os seus empregados, cônjuges, companheiros que comprovem união estável, menores tutelados e/ou com guarda provisória, filhos solteiros estudantes até 24(vinte e quatro) anos e 11(onze) meses e filhos inválidos, com comprovação médica, independentemente da idade e