DO DESCONTO ASSISTENCIAL Cláusulas Exemplificativas

DO DESCONTO ASSISTENCIAL. O Sesc-AR/RN descontará dos salários dos seus empregados, associados ou não ao sindicato, no primeiro mês que ocorra o benefício decorrente deste Acordo, o valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração do salário base de cada colaborador alcançado e beneficiado com as cláusulas do presente Acordo, parcela que será descontada em folha de pagamento nos salários corrigidos no mês em que o reajuste for concedido, considerando que foi autorizado em Assembleia realizada pelo Sindicado da categoria.
DO DESCONTO ASSISTENCIAL. No mês que for concedido o reajuste salarial decorrente deste Acordo de Trabalho, a instituição empregadora descontará, a título de contribuição assistencial, 5% (cinco por cento) da remuneração dos enfermeiros associados ao SENECE, ressalvando o direito do(a) profissional opor-se a tal desconto, mediante requerimento ao presidente deste, no prazo máximo de 10 (dez) dias da efetivação do referido desconto. Para o profissional não associado, o desconto somente será efetivado caso o mesmo emita autorização para desconto, por escrito, ao Departamento Pessoal da Cooperativa e, também, protocolada junto à secretaria do sindicato laboral, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, no mesmo prazo, endereçada àquela entidade sindical.
DO DESCONTO ASSISTENCIAL. Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo Sindicato Laboral, de uma só vez, ou parcelado mediante acordo entre as partes quando do pagamento dos salários reajustados, + insalubridade, e demais acréscimos à importância correspondente a 5% (cinco por cento) do salário bruto atualizado a título de Contribuição Assistencial referente aos reajustes do presente acordo; devendo a referida importância ser recolhida através de boleto bancário da CEF, emitido pelo Sindicato dos Farmacêuticos de Estado da Paraíba.
DO DESCONTO ASSISTENCIAL. A ETICE descontará, no segundo mês subsequente ao registro do presente ACT, o percentual de 1% (um por cento) da remuneração de seus empregados, calculado sobre o salário base e vantagens, a título de taxa de fortalecimento sindical, a favor do SINDPD/CE.
DO DESCONTO ASSISTENCIAL. Fica desde já o empregador autorizado à proceder o desconto de 4% (quatro por cento) do salário-base dos enfermeiros, vigentes a partir de dezembro de 2021, desde que por eles autorizados (art. .545 da CLT) e que forem beneficiados com a negociação e registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DO DESCONTO ASSISTENCIAL. Fica o Sindicato Laboral responsável pelo recolhimento da contribuição assistencial dos empregados, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), respeitando o entendimento do TST sobre o tema.
DO DESCONTO ASSISTENCIAL. As empresas descontarão dos salários de seus empregados não associados, nos meses subseqüentes à homologação do acordo (Junho e Julho/2008), uma importância equivalente a 2% (dois por cento), limitada esta contribuição ao valor do desconto percentual aplicado ao maior piso profissional da categoria.
DO DESCONTO ASSISTENCIAL. As empresas descontarão dos salários de seus empregados, associados ao Sindticmal, nos meses subsequentes à homologação da referida Convenção Coletiva, JULHO E AGOSTO DE 2010, a importância equivalente a 2%(dois por cento), sobre o salário base, limitada esta contribuição ao maior piso profissional da categoria, assegurando o direito de oposição ao desconto, por escrito no prazo de 10(dez) dias, após a informação feita pelo sindicato em seu jornal informativo nos canteiros de obras.
DO DESCONTO ASSISTENCIAL. Os empregadores descontarão em folha de pagamento dos empregados sindicalizados ou não, na competência de novembro (2020 e 2021), o valor correspondente a 01 (um) dia de vencimento, em favor do SindClubes-DF, pelo apoio, colaboração, ampliação e assistência prestada pelo sindicato, recolhendo os valores através de relação nominal, para o SINDCLUBES-DF, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento.
DO DESCONTO ASSISTENCIAL. Fica estabelecido que o SESCOOP/RN se obriga a efetuar o desconto em folha de seus funcionários sindicalizados ou não ao SENALBA/RN, de conformidade com o artigo 8º, inciso, IV da Constituição Federal, na razão de 1% (um por cento) sobre o salário base, em parcela única, no mês que ocorrer benefício decorrente deste Acordo Coletivo.