DA GARANTIA DE EMPREGO Cláusulas Exemplificativas

DA GARANTIA DE EMPREGO. O Senac/RN garantirá o emprego dos colaboradores, durante 12 (doze) meses que antecederem a data de aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, que contarem com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos no Senac/RN, salvo motivo de demissão por justa causa.
DA GARANTIA DE EMPREGO. O Sesc RN garantirá o emprego dos colaboradores, durante 12 (doze) meses que antecederem a data de aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, que contarem com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos no Sesc RN, salvo motivo de demissão por justa causa.
DA GARANTIA DE EMPREGO. Durante os respectivos períodos de redução e/ou de suspensão estabelecidos na CLÁUSULA PRIMEIRA e por igual período após o restabelecimento do salário e da jornada de trabalho e/ou o encerramento da suspensão do contrato de trabalho, fica assegurada a garantia provisória no emprego ao empregado, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória n° 936/2020.
DA GARANTIA DE EMPREGO. Nenhum empregado que tenha participado dos acordos de redução de jornada e salário e de suspensão de contrato de trabalho autorizados nas regras fixadas nestas disposições Gerais e transitórias desta CCT, e que tenha percebido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, poderá ser demitido até o limite fixado no artigo 10 da Medida provisória 936/2020, seguindo todo o disposto no citado artigo.
DA GARANTIA DE EMPREGO. Fica vedada a dispensa sem justa causa de todos os COMANDANTES durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
DA GARANTIA DE EMPREGO. Fica vedada a dispensa sem justa causa dos EMPREGADOS que tiverem sua jornada de trabalho reduzida, sendo-lhe garantido estabilidade por igual período de vigência do Acordo após seu término.
DA GARANTIA DE EMPREGO. Fica vedada a dispensa sem justa causa de todos os COPILOTOS durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, salvo aqueles que aderirem ao PID ou PAI, ora instituídos.
DA GARANTIA DE EMPREGO. Fica vedada a dispensa sem justa causa de qualquer aeronauta durante a vigência do presente Acordo.
DA GARANTIA DE EMPREGO. Fica garantida ao EMPREGADO, a estabilidade provisória no emprego durante o período de prorrogação da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho e, após o restabelecimento do Contrato, por período equivalente à soma dos dias previstos no Acordo original e dos dias objeto da presente prorrogação (especificar).
DA GARANTIA DE EMPREGO. As presentes disposições, nos moldes do artigo 10 da MP 936/2020, implicam na concessão de garantia de emprego em favor do (a) EMPREGADO (A) durante: (a) o período acordado para a suspensão temporária do contrato de trabalho; (b) após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao da efetiva suspensão e por liberalidade por mais 60 dias.