DA GARANTIA DE EMPREGO Cláusulas Exemplificativas

DA GARANTIA DE EMPREGO. Nenhum empregado que tenha participado dos acordos de redução de jornada e salário e de suspensão de contrato de trabalho autorizados nas regras fixadas nestas disposições Gerais e transitórias desta CCT, e que tenha percebido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, poderá ser demitido até o limite fixado no artigo 10 da Medida provisória 936/2020, seguindo todo o disposto no citado artigo.
DA GARANTIA DE EMPREGO. Fica vedada a dispensa sem justa causa de todos os COMANDANTES durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
DA GARANTIA DE EMPREGO. O Senac RN garantirá o emprego dos colaboradores, durante 12 (doze) meses que antecederem a data de aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, que contarem com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos no Senac RN, salvo motivo de demissão por justa causa.
DA GARANTIA DE EMPREGO. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao tripulante em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário, nos seguintes termos:
DA GARANTIA DE EMPREGO. Ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante a redução de jornada/salários e suspensão do contrato, e, posteriormente, no mesmo período equivalente, salvo nos casos de demissão por justa causa e pedido de demissão por parte do EMPREGADO.
DA GARANTIA DE EMPREGO. Fica vedada a dispensa sem justa causa de todos os COPILOTOS durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, salvo aqueles que aderirem ao PID ou PAI, ora instituídos.
DA GARANTIA DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
DA GARANTIA DE EMPREGO. O Sesc-AR/RN garantirá o emprego dos colaboradores, durante 12 (doze) meses que antecederem a data de aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, que contarem com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos no Sesc-AR/RN, salvo motivo de demissão por justa causa.
DA GARANTIA DE EMPREGO. Fica vedada a dispensa sem justa causa dos EMPREGADOS que tiverem sua jornada de trabalho e salários reduzidos e/ou o contrato de trabalho suspenso, nos termos e condições descritas na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, durante o período que durar a redução proporcional da jornada de trabalho e/ou de salário e/ou a suspensão do contrato de trabalho, e após o restabelecimento do contrato, pelo período equivalente.
DA GARANTIA DE EMPREGO. Fica vedada a dispensa sem justa causa dos EMPREGADOS que tiverem sua jornada de trabalho reduzida, sendo-lhe garantido estabilidade por igual período de vigência do Acordo após seu término.