CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002248/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/07/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033714/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.008829/2010-46 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/07/2010 |
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SINDICATO EMP COND RES C C V L ADM IMOVEIS TURISMO CTBA, CNPJ n. 81.104.093/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA, SALOES DE CABELEIREIROS, CENTRO DE ESTETICAS E
SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO, CNPJ n. 00.180.876/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Oficiais Barbeiros (inclusive Aprendizes, Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para homens, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2010 ficam assegurados os seguintes Pisos Salariais:
a) CABELEIREIRO E ESTETICISTA PROFISSIONAL, COM DIPLOMA FORNECIDO POR ESCOLA PROFISSIONAL: Piso salarial de R$. 1.162,35 (Um mil e cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
b) CABELEIREIRO E ESTETICISTA PRÁTICO: Piso salarial de R$. 774,90 (setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos).
c) PODÓLOGO, COM DIPLOMA FORNECIDO POR ESCOLA PROFISSIONAL: Piso salarial de R$. 797,68 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos).
d) OFICIAL XXXXXXXX, MANICURE, PEDICURE, CALISTA, MASSAGISTA, DEPILADORA, MAQUILADORA: Piso salarial de R$. 710,00 (setecentos e dez reais).
e) AUXILIARES E ESTAGIÁRIOS DE CABELEIREIROS E DE ESTETICISTAS, AJUDANTES, MANOBRISTA E DEMAIS EMPREGADOS EXERCENTES DE
OUTRAS FUNÇÕES: Piso salarial de R$. 690,00 (seiscentos e noventa reais).
f) GERENTE: Piso salarial de R$. 1.367,46 (um mil e trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos); SUB GERENTE: Piso salarial de R$. 968,62 (novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos); CAIXA: Piso salarial de R$. 797,68 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos); e RECEPCIONISTA: Piso salarial de R$. 710,00 (setecentos e dez reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos integrantes da categoria ou a parte fixa dos salários de Maio de 2009, já corrigidos da forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão corrigidos a partir de 01 de Maio de 2010 com a aplicação do percentual de 6,5% (seis e meio por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 1º de Maio de 2009 será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
MÊS | ÍNDICE REAJUSTE | MÊS | ÍNDICE REAJUSTE |
MAIO/09 | 6,50 | NOVEMBRO/09 | 3,20 |
JUNHO/09 | 5,95 | DEZEMBRO/09 | 2,65 |
JULHO/09 | 5,40 | JANEIRO/10 | 2,10 |
AGOSTO/09 | 4,85 | FEVEREIRO/10 | 1,55 |
SETEMBRO/09 | 4,30 | MARÇO/10 | 1,00 |
OUTUBRO/09 | 3,75 | ABRIL/10 | 0,45 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde maio de 2009. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa nº. 4/TST, alínea XXI).
CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S.
Obrigatoriedade de anotação, em Carteira de Trabalho, dos salários reajustados e dos percentuais de comissão e a função que o empregado exerça.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO OU CONTRACHEQUES
Obrigatoriedade de fornecimento, pelas empresas aos empregados, de envelope de pagamento ou contracheques, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXTRAORDINARIO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operem após as 19:00 (dezenove) horas, farão jus à refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a 5% (cinco por cento) do Xxxxxxx Xxxxxx, por dia em que ocorrer tal situação.
CLÁUSULA OITAVA - CAIXA
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado, o valor de cheque ou cartões de crédito de cliente ou terceiros recebido em pagamento, no caso de descumprimento, pelo empregado, das regras estabelecidas pelo empregador para tal forma de pagamento.
CLÁUSULA NONA - CAIXA - TOLERÂNCIA
Os empregados que, na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de créditos, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância máxima mensal equivalente a 10% (dez por cento) da garantia salarial (CLÁUSULA PISO SALARIAL). Os empregados, entretanto, empregarão toda a diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo a concorrência de prejuízo, observando estritamente as instruções do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS
Em face da data de celebração da presente convenção coletiva de trabalho, as eventuais diferenças nos salários de Maio e Junho, em decorrência do reajuste a partir de Maio de 2010, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de Julho de 2010.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARCELA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica vedada a inclusão da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, que trata a Lei 605/49, nos percentuais de comissões, ficando ajustado que o cálculo de dito repouso será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados multiplicando-se pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Quando trabalhados, os descansos semanais remunerados e feriados deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) independente de folga compensatória.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
Institui-se adicional de tempo de serviço de 1% (um por cento) calculado sobre os salários base, por ano de serviço prestado a mesma empresa, constados a partir de 1º de maio de 1987.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O serviço executado à partir das 22:00 (vinte e duas) horas até às 5:00 (cinco) horas da manhã, terá um adicional noturno fixado em 30% (trinta por cento).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÕES
Obrigatoriedade das empresas fornecerem aos empregados comissionistas, o valor das vendas do mês e sobre que valor foram calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Os empregadores fornecerão para cada empregado que exerçam qualquer das funções relacionadas na letra “ e” da cláusula 03, que percebam salário igual ou inferior a R$. 690,00 (seiscentos e noventa reais), e que não percebam comissões, uma cesta básica de alimentos, mensalmente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício previsto nesta cláusula poderá ser substituído pelo seu pagamento em dinheiro fixando-se o valor da cesta em R$. 80,00 (oitenta reais), sendo que no caso de utilização desta substituição, o valor pago não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale transporte aos seus empregados na forma da lei, facultado ao empregador o seu fornecimento no valor correspondente, por meio de pagamento antecipado em dinheiro, a título de auxilio transporte, não se caracterizando neste caso em salário “ in natura” , não se incorporando, dessa forma, a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores descontarão dos salários dos empregados beneficiados, o limite máximo de 4% (quatro por cento) sobre o salário base.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, a empresa concederá auxílio funeral equivalente a 03 (tres) Salários Mínimos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHES
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches, para guarda e assistência de seus filhos, em período de amamentação, de acordo com o parágrafo 01 do inciso IV do artigo 389 da CLT, ou reembolsar o valor pago pela empregada a este título.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Aos empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Para sua validade, os contratos de experiência deverão ser expressamente celebrados e a assinatura do empregado deverá ser sobre posta à data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÃO - C.T.P.S.
A CTPS será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo empregado a empresa que o admitir, o qual terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para anotação da data de admissão, a remuneração e condições especiais, se houver, na forma do disposto no art. 29 da CLT.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Na cessação do contrato de trabalho, desde que não tenha sido demitido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - C.T.P.S.
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas do desligamento, sob pena do pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da rescisão, ficando ressalvados os casos em que o trabalhador der causa a mora, quando deverá a empresa comunicar ao Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas deverão fornecer obrigatoriamente uma via da quitação da rescisão de contrato de trabalho aos empregados desligados a qualquer título, com menos de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos documentos de aviso prévio e termo de rescisão de contrato de trabalho relativo a empregados com menos de 01 (um) ano de serviço, que não saibam ler nem escrever, a empresa deverá além de sua impressão digital, fazer constar à assinatura de duas testemunhas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato de homologação de quitação da rescisão de contrato de trabalho, a empresa envidará esforços para entregar ao empregado o extrato da conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do mês imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferências de local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que preparem e autentiquem. O
empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheque, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada aos empregados em idade de convocação para o Serviço Militar, estabilidade no emprego, desde o alistamento até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a alta médica, aos empregados que tenham ficado afastados em decorrência de acidente de trabalho, desde que após a consolidação das lesões, tenha resultado seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante, estabilidade no emprego desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término de licença previdenciária, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo, salvo a pedido da empregada, devendo no caso de dispensa injusta a empregada denunciar seu estado gravídico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGAS
As empresas que funcionarem aos domingos e feriados, deverão dar ciência da escala de folgas, com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTÃO PONTO
Os cartões ponto ou Livro Ponto, quando instituídas pela empresa, deverão ser efetivamente marcados ou assinalados pelos empregados.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela citada prorrogação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições adequadas, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho, para gozo de intervalos para descanso (art. 71 da CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
a) 4 dias, por motivo de casamento;
b) 2 dias no caso de falecimento de cônjuge, sogro, sogra, descendentes e ascendentes, mais o dia da ocorrência do fato;
c) 1 dia, no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos, e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados;
d) Serão abonadas as faltas do empregado estudante vestibulando, desde que comprovadamente decorrerem da prestação de exames na cidade em que trabalha;
e) 5 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade).
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIAS
As empresas comunicarão aos empregados a data de início das férias por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Remuneração de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcional, será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIMPEZA EXTERNA
A mulher não poderá ser incumbida da limpeza externa das janelas dos prédios, exceto das existentes no andar térreo e aquelas que possam ser alcançadas de dispositivos apropriados, sem necessidades de andaimes ou escadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro, e serão diligentes no caso de presença do público.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Obrigatoriedade das empresas fornecerem uniformes gratuitamente, quando exigido o seu uso, respeitada a resolução 18/94, da Secretaria de Estado da Saúde do Pr..
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios. Licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias ao ano.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminharem a Entidade Profissional uma cópia de sua RAIS – Relação Anual de Informações Sociais ou outro documento equivalente contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30(trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
Fica estabelecida obrigatoriedade das empresas descontarem de todos os seus empregados abrangidos e beneficiados, direta ou indiretamente pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a taxa de Reversão Salarial Assistencial em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS em sua respectiva base territorial, duas parcelas de R$. 25,00 (vinte e cinco reais) cada. A primeira parcela deverá ser descontada na folha de pagamento do mês de Julho de 2010 e recolhida até o dia 10 de Agosto de 2010, e a segunda parcela, também de R$. 25,00 (vinte e cinco reais), deverá ser descontada na folha de pagamento do mês de Dezembro de 2010 e recolhida até o dia 10 de Janeiro de 2.011. Tais importâncias deverão ser recolhidas em guias fornecidas pelo Sindicato Profissional, ou através de ordem de pagamento, em favor do sindicato Profissional, na Caixa Econômica Federal. Será obrigatório o desconto da Taxa de Contribuição Assistencial dos novos empregados admitidos na empresa, após a data-base, com prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior. A entidade sindical profissional beneficiada atenderá a eventuais dúvidas ou reclamações formuladas pelos empregados por ocasião do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
Com a finalidade de ampliar os serviços assistenciais e propiciar o oferecimento de cursos profissionais aos seus contribuintes, foi instituída a Taxa de Reversão Assistencial Patronal, ad referendum da Assembléia Geral, em consonância com o art. 513, letra “ e” , da CLT, cuja Taxa deverá ser recolhida por todos os integrantes da categoria dentro dos seguintes critérios: As empresas, proprietários de salões ou institutos de beleza e similares, deverão recolher até 30 de setembro de 2010, um valor equivalente a R$. 50,00 (cincoenta reais) por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O não recolhimento das taxas estipuladas nas cláusulas “ 45 e 46” desta Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitará as empresas inadimplentes a aplicação dos acréscimos previstos no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito de oposição ao desconto previsto na cláusula “ 45” , através do envio de manifestação por escrito, endereçada a entidade competente, até o prazo máximo de 10 (dez) dias que antecederem ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ACORDO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre o SINDICATO OBREIRO e as EMPRESAS, para compensação ou prorrogação da jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no título VI da CLT.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CATEGORIAS ABRANGIDAS PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados em Salões de Cabeleireiros, Centros de Estética, Massagistas, Manicuros, Pedicuros, Podólogos, Calistas, Esteticistas, Centros de Maquiagem e limpeza de Pele e Depilação, Institutos de Beleza e similares, Femininos e Masculinos, estando, portanto, excluídos os autônomos, ou sejam, os profissionais cuja prestação decorre de contrato de arrendamento individualmente homologado pelos sindicatos patronal, de autônomos e dos empregados, que detenham alvará de autônomo e que mantenham contribuições como tal, junto ao INSS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical da categoria economica convenente e os trabalhadores pertencentes a categoria profissional da respectiva entidade, nos municípios de: CURITIBA, ARAUCÁRIA, CONTENDA, LAPA, BALSA NOVA, XXXXXXX XXXXXX, SÃO MATEUS DO SUL, XXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXX, QUITANDINHA, CAMPO DO TENENTE, RIO NEGRO, PIÊM, AGUDOS DO SUL, TIJUCAS DO SUL, MANDIRITUBA, FAZENDA RIO GRANDE, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, PIRAQUARA, PINHAIS, QUATRO BARRAS, COLOMBO, CAMPINA GRANDE DO SUL, BOCAIÚVA DO SUL, ALMIRANTE TAMANDARÉ, CAMPO LARGO, ITAPERUÇU, RIO BRANCO DO SUL, CERRO AZUL, TUNAS, ADRIANÓPOLIS, DOUTOR XXXXXXX E CAMPO MAGRO.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual à meio salário mínimo vigente, que reverterá em favor da parte prejudicada.
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO EMP COND RES C C V L ADM IMOVEIS TURISMO CTBA
XXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA, SALOES DE CABELEIREIROS, CENTRO DE ESTETICAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO