DESCUMPRIMENTO Cláusulas Exemplificativas

DESCUMPRIMENTO. Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a meio salário mínimo vigente, que reverterá em favor da parte prejudicada, sejam os empregados, sejam as entidades signatárias do presente instrumento coletivo, sejam os empregados, sejam as entidades convenentes.
DESCUMPRIMENTO a) O não cumprimento das cláusulas ora pactuadas por esse instrumento implicará na multa prefixada no valor igual mínimo previsto neste acordo coletivo de trabalho, atualizado monetariamente pelo INPC, a ser suportado pela parte infratora a favor de cada um dos empregados atingidos com tal descumprimento.
DESCUMPRIMENTO. Pelo descumprimento de quaisquer clausula acordada, as partes sujeitam-se a multa de 50% (cinquenta por cento) do piso da categoria, prevista na CCT, que, se devido pelo Empregador, será por empregado, em favor da parte prejudicada.
DESCUMPRIMENTO. O descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo Coletivo, bem como, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, ou que vier a vigir, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, sujeitando ainda a Empresa à multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por cláusula descumprida, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, revertidos em favor do trabalhador (a) prejudicado (a).
DESCUMPRIMENTO. O descumprimento deste instrumento coletivo, ressalvada as hipóteses das Cláusulas Terceira, Parágrafo 5º, Décima Segunda, Parágrafo Oitavo e Décima Terceira, Parágrafo Sétimo, que possuem penalidade própria e aplicação imediata (hipótese em que é desnecessária a convocação de reunião pelo SINDILIMPE no SEACES ou na CCP), implicará em notificação pelo SINDILIMPE ao SEACES, e este (SEACES) convocará (através de SEDEX, e-mail) a empresa no prazo máximo de 24h00min (vinte e quatro horas). Após a convocação, no prazo máximo de 48h00min (quarenta e oito horas) úteis improrrogáveis, a empresa comparecerá ao SEACES, em reunião de mediação designada, munida da documentação necessária à comprovação da observância da Convenção, sob pena de, não o fazendo, caracterizar o descumprimento da CCT e/ou CLT.
DESCUMPRIMENTO. O descumprimento deste instrumento coletivo, ressalvada as hipóteses das Cláusulas que possuem penalidade própria e aplicação imediata (hipótese em que é desnecessária a convocação de reunião pelo SINDILIMPE no SEACES ou na CCP), implicará em notificação pelo SINDILIMPE ao SEACES, e este (SEACES) convocará (através de SEDEX, e-mail) a empresa no prazo máximo de 24h00min (vinte e quatro horas). Após a convocação, no prazo máximo de 48h00min (quarenta e oito horas) úteis improrrogáveis, a empresa comparecerá ao SEACES, em reunião de mediação designada, munida da documentação necessária à comprovação da observância da Convenção, sob pena de, não o fazendo, caracterizar o descumprimento da CCT e/ou CLT.
DESCUMPRIMENTO. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Termo de Conduta será considerado falta grave. Como conseqüência, o AFILIADO inadimplente poderá ser descredenciado e o contrato firmado com a VULCABRAS AZALEIA, se for o caso, ser rescindido imediatamente por justo motivo, sem prejuízo ainda da reparação integral dos danos causados e da aplicação das penalidades previstas no contrato e/ou estabelecidas nas leis aplicáveis.
DESCUMPRIMENTO. 9.1. Na hipótese de descumprimento, por qualquer das Partes, de qualquer das obrigações previstas na Contratação (exceto as obrigações de pagamento), a Parte inadimplente será notificada para sanar o inadimplemento no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso o inadimplemento não seja sanado em tal prazo, a Parte inadimplente poderá incorrer em multa não compensatória, caso prevista em Instrumento Específico, exceto se houver outra penalidade específica para a obrigação em questão ou se houver outra penalidade diversa estipulada, sem prejuízo de eventual rescisão da Contratação conforme a Cláusula 5.3.2.
DESCUMPRIMENTO. O senhor aceita que poderemos considerar como um descumprimento importante a falta de observância de qualquer disposição deste Contrato, de qualquer regra de operação ou das Políticas sobre Controvérsias que lhe proporcionarmos, e que poderemos notificá- lo por escrito descrevendo tal descumprimento. Caso em trinta (30) dias corridos seguintes à data de tal notificação o senhor não ofereça evidências, à nossa satisfação, de que não deixou de cumprir com suas obrigações conforme o Contrato poderemos eliminar o seu registro ou a sua reserva de seu nome de domínio. Não se considerará que tal descumprimento de sua parte ficou exonerado simplesmente pelo fato de não agirmos antes para dar resposta a este ou a qualquer outro descumprimento de sua parte.
DESCUMPRIMENTO. O descumprimento de quaisquer das cláusulas ora acordadas, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, sujeitando ainda a Empresa à multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por cláusula