DESCUMPRIMENTO Cláusulas Exemplificativas

DESCUMPRIMENTO. Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a meio salário mínimo vigente, que reverterá em favor da parte prejudicada, sejam os empregados, sejam as entidades convenentes.
DESCUMPRIMENTO. O descumprimento deste instrumento coletivo, ressalvada as hipóteses das Cláusulas que possuem penalidade própria e aplicação imediata (hipótese em que é desnecessária a convocação de reunião pelo SINDILIMPE no SEACES ou na CCP), implicará em notificação pelo SINDILIMPE ao SEACES, e este (SEACES) convocará (através de SEDEX, e-mail) a empresa no prazo máximo de 24h00min (vinte e quatro horas). Após a convocação, no prazo máximo de 48h00min (quarenta e oito horas) úteis improrrogáveis, a empresa comparecerá ao SEACES, em reunião de mediação designada, munida da documentação necessária à comprovação da observância da Convenção, sob pena de, não o fazendo, caracterizar o descumprimento da CCT e/ou CLT.
DESCUMPRIMENTO a) O não cumprimento das cláusulas ora pactuadas por esse instrumento implicará na multa prefixada no valor igual mínimo previsto neste acordo coletivo de trabalho, atualizado monetariamente pelo INPC, a ser suportado pela parte infratora a favor de cada um dos empregados atingidos com tal descumprimento.
DESCUMPRIMENTO. Pelo descumprimento das cláusulas, em que não há penalidade específica, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de um piso salarial da categoria, vigente na data da violação, em favor do empregado prejudicado. Tal penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente da outorga de mandato.
DESCUMPRIMENTO. Pelo descumprimento de quaisquer clausula acordada, as partes sujeitam-se a multa de 50% (cinquenta por cento) do piso da categoria, prevista na CCT, que, se devido pelo Empregador, será por empregado, em favor da parte prejudicada.
DESCUMPRIMENTO. Ocorrendo violação a qualquer cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, o Sindicato Profissional notificará a parte infratora para que proceda a regularização no prazo de 10 (dez) dias, a persistência da infração, acarretará na multa de 05(cinco) menores pisos salariais da categoria, sob cada cláusula, revertidos a favor da Entidade profissional.
DESCUMPRIMENTO. O descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo Coletivo, bem como, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, ou que vier a vigir, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, sujeitando ainda a Empresa à multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por cláusula descumprida, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, revertidos em favor do trabalhador (a) prejudicado (a).
DESCUMPRIMENTO. O descumprimento de quaisquer das cláusulas ora acordadas, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, sujeitando ainda a Empresa à multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por cláusula
DESCUMPRIMENTO. Realizar gerenciamento e contrato e capacidade de contratual. controle do orçamento desembolso do órgão. destinado ao contrato. M N a I t S o G r o s s o G o v e r n o A d R e F
DESCUMPRIMENTO. 9.1. Na hipótese de descumprimento, por qualquer das Partes, de qualquer das obrigações previstas na Contratação (exceto as obrigações de pagamento), a Parte inadimplente será notificada para sanar o inadimplemento no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso o inadimplemento não seja sanado em tal prazo, a Parte inadimplente poderá incorrer em multa não compensatória, caso prevista em Instrumento Específico, exceto se houver outra penalidade específica para a obrigação em questão ou se houver outra penalidade diversa estipulada, sem prejuízo de eventual rescisão da Contratação conforme a Cláusula 5.3.2.