CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000895/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/12/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR065783/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.106250/2021-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/12/2021 |
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SINDICATO DOS VIGILANTES EM TRANSPORTE DE VALORES E DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 13.525.364/0001-37, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, DE TRANSPORTE DE VALORES E DE CURSOS DE
FORMACAO DO ESTADO DE GOIAS - SINDESP-GO, CNPJ n. 33.376.906/0001-64, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras em escolta armada, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Em 1º de janeiro de 2022, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, concederão salários normativos para todos vigilantes de escolta armada no valor de R$ 2.200,00; periculosidade 30% de R$ 660,00; hora intervalar de R$ 253,50 (conforme Cláusula Trigésima Sétima); adicional noturno R$ 199,77 (conforme Cláusula Sétima).
Parágrafo Primeiro. Fica assegurado ao vigilante patrimonial no exercício de escolta armada, o piso salarial de R$ 2.200,00; periculosidade 30% de R$ 660,00; hora intervalar de R$ 253,50 e adicional noturno de R$ 199,77, no tempo que perdurar a substituição, conforme Lei 7.102/93 e suas regulamentações, ou outras que vierem a substituir.
Parágrafo Segundo. Fica vedado a utilização de vigilante patrimonial no exercício da escolta armada acima de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena da efetivação do vigilante patrimonial em vigilante de escolta armada.
Parágrafo Terceiro. Em decorrência do salário normativo estabelecido no caput da Cláusula Terceira, ficarão integralmente repostos todos os direitos, seja a que título for, passivos e todas as perdas salariais até dezembro de 2021.
Parágrafo Quarto. É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes a serem concedidos, sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos até dezembro de 2021.
Parágrafo Quinto. Fica preservado, na hipótese do parágrafo anterior, o adicional mínimo ora estabelecido, mesmo que aquele instituído por lei seja inferior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO/ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que não efetuarem o pagamento de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao que se referir a folha de pagamento, se não comprovar motivo de força maior, pagarão juros moratórios de 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia de atraso.
Parágrafo Primeiro. As empresas que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, excluindo-se o horário das refeições.
Parágrafo Segundo - O empregador poderá adiantar ao empregado, sob contrato de convênio “cartão de crédito”, até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto do salário mensal.
Parágrafo Terceiro - Por ser a adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do contrato de convênio mencionado no parágrafo anterior, serão arcados pelos mesmos mediante prévia e expressa autorização destes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento (contracheques e holerith, podendo ser cópia de recibo e onde houver dispositivo de retirada de contra cheque no sistema eletrônico), discriminando detalhadamente os valores de salários e proventos do trabalho e respectivos descontos, bem como comprovante do recolhimento das contribuições previdenciárias e do depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal. Os comprovantes de recolhimento, poderão ser disponibilizados no local de trabalho do empregado, ou através de qualquer meio eletrônico, e-mail, site, aplicativos de celular ou entrega em documento físico.
Parágrafo Primeiro. Quando o pagamento do salário se der por depósito em conta, a data de recebimento, ou quitação no recibo de pagamento será posta de próprio punho do empregado, se a forma como a empresa disponibiliza o comprovante de pagamento permitir.
Parágrafo Segundo. Fica facultado a empresa proceder o pagamento através de depósito em conta corrente do empregado, sem ônus para este, caso em que a empresa deverá indicar no contracheque, a data da disponibilidade do pagamento, sendo considerado como quitação automática do valor líquido discriminado, quando disponibilizado na rede bancária ou por outro meio eletrônico.
Parágrafo Terceiro. As empresas que acumularem duas ou mais faturas de seus serviços prestados a determinado cliente, sem a respectiva quitação, quando comprovadamente justificado aos Sindicatos Profissional e Patronal, e mediante autorização de ambos, simultaneamente, poderão pagar os salários de seus empregados, lotados respectivamente naquela contratante em débito, em duas parcelas, sendo a primeira parte de 50% (cinquenta por cento) do total bruto do salário paga até o 5º dia útil, e a complementação será quitada até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo Quarto. Quando do pagamento da fatura em atraso for devidamente corrigida pelo tomador de serviços (Lei 8.666 Art. 40, XIV, “c”; art. 55, III), aplicar-se-á o mesmo percentual nos valores salariais pagos em atraso, na devida proporção até a data do adimplemento.
a) Estando a empresa com crédito a receber acima de duas faturas em havendo pagamento de uma dessas faturas em atraso, a empresa deverá providenciar o pagamento restante dos salários em 48 (quarenta e oito) horas após o crédito em conta.
b) Em havendo uma fatura em atraso, a empresa deverá comunicar ao SINDIFORTE no prazo de até 10 (dez) dias antes do segundo atraso para que o mesmo promova gestões para recebimento, junto aos clientes, buscando evitar o parcelamento a que se refere o Parágrafo Terceiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
De forma opcional, fica facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) anualmente em um só tempo, até o dia 12 (doze) de dezembro, na proporção a que fizer jus o empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO NOTURNO
O trabalho noturno executado entre 22h00 horas de um dia e 05h00 horas do dia seguinte é considerado noturno. Neste caso, as horas serão de 60 minutos e será pago com um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, a título de adicional noturno. Em razão dos vigilantes de escolta armada trabalharem externamente, tendo incompatibilidade de horário de trabalho, ficando enquadrados no inciso I do artigo 62 da CLT, e haja vista que é característica do serviço de escolta não se dar no decorrer de todo o mês, fica estipulado nesta Convenção a média de 77h (setenta e sete) horas noturnas executadas no decorrer do mês.
Parágrafo Primeiro. Conforme estabelecido no caput da Cláusula Terceira, o adicional noturno será de R$ 199,77.
Parágrafo Segundo. A empresa deverá informar no contracheque, que referido valor trata-se de adicional noturno, em conformidade a Cláusula Sétima desta Convenção.
Parágrafo Terceiro. A média de horas noturnas convencionadas na presente Cláusula poderão ser revistas em futuras Convenções, desde que esta se altere pela característica do mercado.
Parágrafo Quarto. A prorrogação da jornada de trabalho após as 05h00min do dia seguinte não implicará na obrigação de pagamento do adicional noturno correspondente ao período excedente conforme definição prevista no parágrafo 2º do art. 73 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
As empresas concederão um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) a todos os vigilantes de Escolta Armada, conforme previsto na Lei nº 12.740/2012, regulamentada pela Portaria nº 1.855/2013-MTE.
Parágrafo Primeiro. O adicional de periculosidade somente será devido quando do efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos casos previstos em Lei.
Parágrafo Segundo. O adicional de periculosidade incidirá sobre os salários para todos os efeitos legais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O auxílio alimentação é de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) fixo mensal. As ausências não justificadas por atestado médico será descontado R$ 24,10 (vinte e quatro reais e dez centavos) por ausência.
Parágrafo Primeiro. A forma de pagamento do auxílio alimentação será em tíquete alimentação ou tíquete refeição, exclusivamente em vales ou em cartão magnético, ou a refeição propriamente dita.
Parágrafo Segundo. As empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
Parágrafo Terceiro. Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o Auxílio Alimentação ou qualquer ajuda de custo ainda que habitual, em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13° salário, horas extras, gratificações, adicionais, e outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto. A empresa poderá optar pelo adimplemento do Auxílio Alimentação no dia do pagamento do salário do mês anterior ou até no dia 20 (vinte) do mês em curso.
Parágrafo Quinto. Havendo necessidade da empresa, o vigilante patrimonial com o curso de escolta armada atualizado, poderá exercer a função de escolta armada, sendo que o benefício que trata o caput desta cláusula não será cumulativo. E nos casos de vigilante em escolta exercer a função de vigilante patrimonial o benefício também não será cumulativo.
Parágrafo Sexto. Fica assegurado ao vigilante patrimonial no exercício da escolta armada, o pagamento do Auxílio Alimentação no valor estabelecido na Convenção Coletiva da Segurança Patrimonial.
Parágrafo Sétimo. A empresa repassará, no início de cada viagem que o vigilante em escolta armada empreender, o valor equivalente a R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) por dia ou proporcional ao período da viagem, para pagamento de custeio das despesas com viagem, nos moldes do disposto no art. 457, §2º da CLT, exceto nas viagens empreendidas na região metropolitana de Goiânia, o qual compreende os seguintes municípios: Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goianápolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Nerópolis, Nova Veneza, Santa Bárbara de Goiás, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão aos vigilantes 2 (dois) Vales-Transportes por dia trabalhado, a título de vale transporte, observadas as condições seguintes:
Parágrafo Primeiro. A empresa poderá optar por entregar o vale transporte não no dia do pagamento do salário, mas sim até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, desde que no lapso de tempo do dia do pagamento e a nova data de opção da empresa fique garantido ao empregado os vales transportes necessários a sua locomoção ao trabalho, no total máximo de 2 por dia trabalhado.
Parágrafo Segundo. Os Vales-Transportes mencionados nesta cláusula ficam limitados em número de 52 (cinquenta e dois) passes de ônibus mensais;
Parágrafo Terceiro. O Vale-Transporte será custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seus salários básicos, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo Quarto. As Empresas fornecerão os vales-transportes aos empregados ou então o dinheiro a este correspondente tendo em vista as dificuldades com a sua compra comprovada pelos sindicatos, inclusive a ocorrência de roubos e assaltos, sendo que, pago em espécie será como reembolso de parte das despesas decorrente de deslocamento do empregado em razão do serviço conforme previsto em lei, não caracterizando salário “in natura”.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas concederão plano de saúde médico para seus empregados e o Plano Odontológico á ser firmado entre SINDFORTE e operadora de seu interesse, e na contratação do plano de saúde médico deverão observar as obrigações estipuladas na presente cláusula.
Parágrafo Primeiro - Os contratos de plano de saúde deverão obedecer os percentuais de descontos firmados nos Parágrafos Segundo e Terceiro desta cláusula como limite, sendo que valores oriundos de coparticipação devidos pelo empregado não poderão ser incluídos na fatura para o desconto em folha de pagamento no salário do empregado.
Parágrafo Segundo - A adesão ao Plano de Saúde Médico e Plano Odontológico é facultativa ao empregado mediante prévia e expressa adesão e autorização de desconto, sendo que o empregado que aderir aos planos estipulados, deverá custear cada um no limite máximo de 6% (seis por cento) da remuneração do empregado, descontado mensalmente.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxxx interesse do empregado na inclusão de seus dependentes, o custo da inclusão se dará por conta exclusiva do empregado, que pagará o mesmo percentual de até 6% (seis por cento) da remuneração do empregado, nos termos do Parágrafo Segundo, por cada inclusão efetivada.
Parágrafo Quarto - O SINDFORTE poderá celebrar contrato com a empresa ÊXITO ASSISTÊNCIA, visando Assistência Saúde para atendimento aos empregados, cuja adesão do empregado será facultativa.
Parágrafo Xxxxxx - X contrato a que se refere o parágrafo anterior, não se trata de plano de saúde.
Parágrafo Sexto - A adesão ao contrato de assistência saúde se dará perante o SINDFORTE, o qual deverá ser encaminhado à empresa empregadora desse empregado no prazo de até 02 (dois) dias.
Parágrafo Sétimo - O custeio da mensalidade e da assistência saúde se dará integralmente pelo empregado que a ela aderir.
Parágrafo Oitavo - A autorização do empregado para o desconto em folha de pagamento referente a mensalidade e a assistência saúde se dará de forma prévia e expressa perante a empresa empregadora a qual fica obrigada a efetuar o desconto nos limites constantes no caput dessa cláusula.
Parágrafo Nono - No documento de autorização para o desconto deverá constar obrigatoriamente do limite de desconto.
Parágrafo Décimo - A empresa se obriga a fazer o repasse dos valores oriundos dos descontos em folha para a empresa, ÊXITO ASSISTÊNCIA, no prazo de até o 10º dia contados a partir da efetivação dos descontos da folha de pagamento mensal, sob pena do descumprimento desse prazo caracterizar apropriação indébita.
Parágrafo Décimo Primeiro - A empresa que contratar plano de saúde médico, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Saúde e Odontológico próprio deverá obedecer, os percentuais de descontos ora estipulados como limite.
Parágrafo Décimo Segundo. O empregado quando se encontrar afastado do trabalho sob qualquer motivo, deverá pagar sua mensalidade diretamente à operadora/empresa de saúde/odontológica/assistência médica, sob pena da inadimplência resultar em cancelamento do plano de saúde/odontológico/assistência saúde por parte da operadora/empresa.
Parágrafo Décimo Terceiro - Aos empregados que estiverem às expensas do INSS, por auxílio doença ou por auxílio acidente, lhes ficam garantidos o benefício do plano de saúde médico, observando para tanto as condições estabelecidas pela empresa conveniada, inclusive quanto a existência de carência sob as condições oferecidas, continuando os empregados a contribuírem mensalmente com o valor estipulado do referido plano, pagando diretamente a firma/operadora do plano de saúde ou diretamente ao seus respectivo empregador, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo ficar caracterizada a inadimplência, concorrendo assim para a perda do plano de saúde.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA OU AUXÍLIO FUNERAL E AUXÍLIO ALIMEN
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida Assistência ou Auxílio Funeral, e Auxílio Alimentação em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro estipulada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, DE TRANSPORTES DE VALORES, E DE CURSOS DE FORMAÇÃO
DO ESTADO DE GOIÁS – SINDESP/GO, emitida pela seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A ou outra que vier a substituí-la, a critério do SINDESP-GO, especialmente para facilitar o cumprimento pelas empresas do disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983 (ou outra lei que vier a substitui-la), regulamentada pela Resolução CNSP nº. 05/84 de 10 de julho de 1984 e viabilizar a fiscalização pelos Sindicatos Patronal e Profissional.
As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados, ou que optarem por outra seguradora que não a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A, deverão preservar e garantir todos os benefícios estipulados nesta cláusula, podendo deduzir dos capitais segurados os deste obrigatório.
Parágrafo Primeiro. A taxa média mensal a ser aplicada será calculada de acordo com a remuneração total percebida do funcionário(a), com todos os adicionais previstos na legislação (valor do piso salarial + adicionais: 30% periculosidade, horas noturnas e horas extras, etc..), conforme o contrato de seguro de vida em grupo vigente e de acordo com a exigência da convenção coletiva de trabalho para a garantia de capital segurado em múltiplo salarial.
Parágrafo Segundo. Do valor a ser pago pelas empresas ficará para as coberturas gratuitas previstas na Lei 7.102 (ou outra lei que vier a substitui-la) e Portaria 3233/2012-DPF/MJ, R$ 1,00 (um real) será pago pelo empregado vigilante, R$ 2,00 (dois reais) pelo empregado vigilante trabalhando em transporte de valores e R$ 2,00 (dois reais) pelo vigilante motorista trabalhando em transporte de valores, mediante desconto mensal em folha de pagamento do vigilante, para cobertura das cláusulas de Assistência ou Auxílio Funeral, e Auxílio Alimentação aqui previsto, sendo que o presente desconto se dá em razão dos benefícios constantes no item 2.4.2 do parágrafo 2º desta Cláusula, já que o ônus previsto na Lei 7.102 é por conta das empresas de segurança.
Parágrafo Terceiro. Havendo aumento do seguro de vida com assistência funeral ou Auxílio Funeral, e auxilio alimentação no decorrer da vigência desta Convenção, pela mesma seguradora e não sendo conveniente a substituição da mesma, o acréscimo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus trabalhadores.
Parágrafo Quarto. As empresas poderão optar por outra apólice de seguro de vida para seus trabalhadores, caso o SINDESP-GO venha decidir por outra seguradora, permanecendo, porém, em ambos casos, inalterado o valor do desconto do empregado para este fim.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por morte natural e acidental pelos valores e condições abaixo:
5.1 - Em caso de Morte por Qualquer Causa – 100% (GBMQC): a indenização será do múltiplo de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do empregado(a) a serem pago após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
5.1.1 – Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – 200% (IPA): a indenização será do múltiplo de 52 (cinquenta e duas) vezes a remuneração mensal do empregado(a) a serem pago após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
5.1.2 – Se a Invalidez for Parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para calculo de indenização da SUSEP
– Superintendência de Seguros Privados e Capitalização.
5.1.3 – Assistência ou Auxilio Funeral: O conjunto dos serviços e itens garantidos estará limitado ao valor máximo de despesas
de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5.1.4 – Os serviços de assistência funeral serão prestados exclusivamente mediante o acionamento da central de atendimento a assistência 24 horas (4003-3355/ 0800 881 3355), um membro da família ou porta voz, deverá comunicar o falecimento do segurado(a) de imediato para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral de acordo com o padrão de serviço contratado ( o conjunto dos serviços está devidamente descritos no contrato de seguro ).
5.1.5 – No caso da não utilização dos serviços será reembolsado a titulo de auxilio funeral na conta bancária do(a) beneficiário(a) e/ou a pessoa que se apresentar como responsável pelo velório e sepultamento, mediante apresentação dos documentos solicitados pela seguradora e de notas fiscais comprobatórias, no valor máximo de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5.2. - Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta reais) equivalente a 06 (seis) parcelas de despesas com alimentação de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) cada, aos beneficiários do seguro conforme subitens beneficiários.
5.2.1 – Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
5.2.2 – O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito e/ou através de formulário próprio da Seguradora.
5.2.3 – Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir:
“Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
“Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
5.2.4 – O Segurado poderá, a qualquer tempo, alterar a indicação de Beneficiários mediante manifestação por escrito à Companhia de Seguros Generali Brasil Seguros, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil.
Parágrafo Sexto.Fica convencionado que as comunicações de eventos e atendimentos aos empregados e seus familiares, deverão obrigatoriamente ser feitas às suas empresas empregadoras.
Parágrafo Sétimo.Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização, sem prejuízo das demais sanções legais as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente o trabalhador ou os seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao triplo das aqui previstas, na data dos benefícios gerados, sem contudo deixar de cumprir com suas obrigações pecuniárias junto à seguradora.
Parágrafo Oitavo. A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais que firmam esta norma coletiva.
Parágrafo Nono. Para retirada de Certificados de Regularidade e outros serviços solicitados aos sindicatos, às empresas deverão apresentar comprovante do Seguro contratado para o mês correspondente e devidamente quitado na forma desta Convenção.
9.1 – As empresas terão o prazo de 30 dias a contar do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/GO, para aderir a apólice estipulada pelo SINDESP-GO, ou enviar aos sindicatos, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de seguro de Vida em Grupo com assistência funeral ou auxílio funeral e auxílio alimentação.
9.2. - A empresa deverá observar na sua integralidade, em todos os seus termos, a presente cláusula, na contratação do seguro, sob pena de pagamento de multa por descumprimento, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base de cada empregado seu, a título de danos materiais por cada mês que o seguro não der a devida cobertura conforme ora convencionado, que será distribuído:
a. Da multa de 5% sobre o salário base de cada empregado, de que trata o caput, 60% dela será devida para o respectivo empregado, pago junto com o salário do mês do descumprimento da obrigação e;
b. % dela será devida ao sindicato obreiro que utilizará o valor arrecadado na fiscalização, defesa e acompanhamento das obrigações compulsórias a favor de seus representados, estabelecidos nesta convenção, a serem pagos até 15 (quinze) dias após o mês do descumprimento da obrigação, através de boleto encaminhado pelo sindicato obreiro.
Parágrafo Décimo. Para os contratos de prestação de serviços, celebrados após o início de vigência da presente norma coletiva, a obrigatoriedade de implantação do seguro será a partir do início de sua vigência;
Parágrafo Décimo Primeiro. A presente concessão não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação dos serviços.
Parágrafo Décimo Segundo. O descumprimento total ou parcial dos termos da presente cláusula ensejará ação de cumprimento por qualquer dos Sindicatos, ficando estipulada uma multa de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) que a cada período de até 12 (doze) meses, a empresa deixar de contemplar com todos benefícios constantes desta cláusula, estabelecido em apólice, na forma prevista no caput desta cláusula, caso não faça a opção pela apólice da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. A multa ora convencionada, será paga ao Sindicato Laboral convenente, após uma única notificação extrajudicial, até 10 (dez) dias do recebimento desta pela empresa. Não havendo o adimplemento na data aprazada, o sindicato laboral representativo procederá, compulsoriamente, a cobrança via judicial.
Parágrafo Décimo Terceiro. A entidade laboral se compromete à aplicar a totalidade dos recursos oriundos do estabelecido no parágrafo anterior, exclusivamente no resgate da responsabilidade social, visando a preservação da segurança e saúde dos trabalhadores, bem como, em ações que visem a garantia do cumprimento pelas empresas abrangidas por esta CCT, de tudo o que se convenciona nesta avença.
Parágrafo Décimo Quarto. Nos casos de acidente de trabalho com empregado da categoria, será aplicado exclusivamente a responsabilidade subjetiva à empresa, nos termos do art. 7º, XXVII da CF/88. Na ocorrência de qualquer fato ensejador de indenização ao empregado, seja de que natureza for, a indenização do seguro previsto nesta cláusula, será compensado nos valores indenizatórios arbitrados em juízo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AMPARO FAMILIAR
As empresas concederão Benefício Amparo Familiar, em favor de todos os seus empregados, nos termos desta cláusula e de acordo com tabela de benefícios sociais definida e aprovada pelo SINDESP-GO/IAFAS.
Parágrafo Primeiro. As empresas recolherão obrigatoriamente à entidade gestora especializada, aprovada pela entidade patronal, o valor de R$ 7,00 (sete reais) por trabalhador que possua, a título de contribuição do benefício amparo familiar, até o dia 25º (vigésimo quinto) de cada mês, por meio de boleto disponibilizado pela gestora especializada IAFAS.
Parágrafo Segundo. No ato do recolhimento, as empresas deverão diferenciar os empregados de escolta armada dos demais, fazendo o pagamento correspondente em guia própria.
Parágrafo Terceiro. O custeio do Amparo Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do empregado.
Parágrafo Quarto. É de responsabilidade da empresa, o envio a Gestora especializada, de toda documentação necessária para a viabilidade do benefício, bem como atualização de dados nos sistema e envio do GFIP para recolhimento do FGTS e resumo da folha de pagamento do mês anterior ao vencimento do boleto, acompanhado da listagem de todos os empregados da empresa com a descriminação territorial do serviço de cada colaborador, devendo também informar a listagem dos admitidos e desligados.
Parágrafo Quinto. Ocorrendo eventos que gerará o direito ao recebimento de benefício pelo empregado, a empresa ou empregado deverá comunicar o evento formalmente, acompanhado da documentação comprobatória do evento, a gestora especializada no prazo máximo de 10 (dez) dias da ocorrência.
Parágrafo Sexto. Visando o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador, deverá constar a rubrica do benefício Amparo Familiar, nas planilhas de custos e formação de preços em licitações públicas, em observância ao que dispõe o art. 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo. Em quaisquer casos de afastamento do empregado será devido o recolhimento do valor do benefício se constante seu nome em folha de pagamento, e-Social/SEFIPou qualquer documento oficial comprobatório do mês correspondente. Haja vista que ao trabalhador é devido o benefício que o mesmo comprovar direito de obtê-lo em qualquer período contratual celetista.
Parágrafo Oitavo. Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de benefícios instituído pelo Amparo Familiar, sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente ao trabalhador com importância em dinheiro equivalente ao valor do benefício mais um piso salarial da categoria, sem contudo deixar de cumprir com suas obrigações pecuiniárias junto ao IAFAS.
Parágrafo Nono. Para retirada de Certidão de Regularidade que trata a Cláusula Quinquagésima Quarta, e recebimento de Termo de Quitação Anual disposto na Cláusula Décima Sétima desta Convenção, e outros serviços solicitados aos sindicatos, às empresas deverão apresentar comprovantes dos pagamentos do Benefício Amparo Familiar dos meses correspondentes e quitados na forma desta Convenção, ou apresentação de Certidão de Quitações fornecida pelo Instituto, se for o caso, acompanhado da GPIF para recolhimento do FGTS do mês correspondente também se for o caso.
Parágrafo Décimo. O Amparo Familiar, não possui natureza salarial por não se constituir em prestação de serviços, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial. Em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais e outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Décimo Primeiro. A empresa deverá observar na sua integralidade, em todos os seus termos a presente cláusula, sob pena de pagamento de multa por descumprimento, correspondente ao previsto no parágrafo sétimo da presente cláusula, a ser pago por cada funcionário, a título de danos materiais por cada mês que o benefício não der a devida cobertura, conforme ora convencionado, sendo que do montante apurado, cinquenta por cento (50%) da multa será paga diretamente ao sindicato obreiro e o outros cinquenta por cento (50%) se dará em cesta básica para os empregados da empresa.
Parágrafo Décimo Segundo. Aplica-se a responsabilidade civil, aquele que por negligência, imprudência ou imperícia descumprir a presente cláusula, nos termos da legislação.
Parágrafo Décimo Terceiro. A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais que firmam a norma coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO CESTA ALIMENTÍCIA
As empresas concederão aos seus colaboradores, no dia estadual do vigilante comemorado em 20/06, uma cesta alimentícia equivalente a R$ 67,60 (sessenta e sete reais e sessenta centavos), desde que o empregado atenda cumulativamente aos critérios abaixo disciplinados:
Parágrafo Primeiro. Este prêmio será concedido aos colaboradores que não possuem nenhuma advertência por escrito e suspensão disciplinar e que não tenham nenhuma falta justificada (artigo 473 da CLT) ou injustificadas no interregno do período aquisitivo. Para a apuração da pontualidade não serão computados as variações que não excederem 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Segundo. O benefício previsto no caput da presente cláusula poderá ser fornecido a critério da empresa na forma in natura ou pagamento em pecúnia com destaque na folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro. Os gerentes, diretores, sócios e qualquer pessoa/empregado do quadro administrativo e de direção da empresa não são elegíveis a este benefício.
Parágrafo Quarto. No caso de admissão de julho/2021 a junho/2022, as empresas pagarão ao empregado o valor proporcional aos meses trabalhados.
Parágrafo Quinto. O pagamento do prêmio só é devido ao colaborador que estiver vinculado a empresa, ou seja, se o colaborador pedir demissão ou for demitido por qualquer motivo perde o direito ao respectivo benefício.
Parágrafo Sexto - O trabalhador que, a partir de 01/01/2022, ausentar-se do trabalho em razão de faltas justificadas ou não – por previsão expressa da CLT – deixará de receber o benefício.
Parágrafo Sétimo. O presente benefício tem natureza jurídica de prêmio indenizatório e não se integra para todos os efeitos legais na remuneração do empregado, não constituindo vantagem de habitualidade e nem gerando base de cálculo para fins de recolhimento previdenciário. A concessão desse benefício não possui natureza salarial para qualquer fim ou efeito.
Parágrafo Oitavo. A vigência da presente cláusula se encerra em 21 de junho de 2023.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Ás empresas ficam obrigadas a proceder o desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento dos trabalhadores que autorizarem prévia e expressamente, observado o parágrafo segundo desta cláusula, conforme convênio firmado pelo sindicato Laboral, desde que em documento válido para tal, conforme prevê a legislação em vigor, Lei 13.172 de 21/10/2015 que altera a Lei nº 10.820 de 17/12/2003, e Decreto nº 4.840/2003, devendo o repasse ser feito para a instituição financeira até o máximo do décimo dia de cada mês.
Parágrafo Primeiro. As empresas não serão responsabilizadas por futuro descontos aos empregados que, rescindindo o contrato de trabalho, deixarem despesas pendentes pelos serviços empréstimos consignados contratados e observado o limite de 30% (trinta por cento) de desconto, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Da mesma forma, as mesmas empresas não serão comprometidas ao pagamento desses empréstimos consignados, haja vista que os descontos salariais possuem a mesma natureza que os adiantamentos de salários.
Parágrafo Segundo. As empresas se obrigam a observarem o grau de endividamento do empregado, antes da consolidação do limite do empréstimo consignado, referente a parcela mensal que será comprometida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de empregado, que tenham mais de 1 (um) ano de trabalho na empresa, serão homologados obrigatoriamente na entidade laboral convenente – SINDIFORTE e no ato da homologação a empresa deverá apresentar todos os documentos previstos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, sendo atribuído pelo sindicato profissional taxa no valor de R$ 70,00 (setenta reais) por homologação realizada.
Parágrafo Primeiro. Ficam dispensadas da obrigatoriedade pecuniária, homologatória e de comparecimento na sede do sindicato profissional, conforme disposto no caput, as empresas que apresentarem a entidade laboral convenente Certidão de Regularidade, consoante Cláusula Quinquagésima Quarta desta CCT.
Parágrafo Segundo. A vigência da presente cláusula se encerra em 31 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, serão firmados perante o sindicato dos empregados da categoria, com a anuência do Sindicato Patronal, podendo ser atribuído taxa pelos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro. O termo previsto no caput desta cláusula discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Segundo. O valor da taxa que dispõe o caput desta cláusula será de responsabilidade integral das empresas, e não poderá ser superior ao limite máximo anual de R$ 10,00 (dez reais) por empregado.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE AVISO POR JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado por Xxxxx Xxxxx, a empresa fornecerá carta de aviso alegando os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa sem justa causa. O empregado acusará o recebimento na cópia sem a necessária confissão da culpa. Se não aceitar, a carta de dispensa será assinada por testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO DE TRABALHO DURANTE AVISO
Durante o prazo de Xxxxx Xxxxxx dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo de confiança e/ou por motivo de força maior, ficam vedadas as alterações de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento de restante do Xxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO
O empregador quando der Aviso Xxxxxx a seus empregados, caso estes comprovem obtenção de um novo emprego, aquele ficará obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do pré-aviso, sem quaisquer ônus dos dias dispensados para o empregado.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilante a que alude a Lei nº 7.102/82, (ou outra lei que vier a substitui-la) em seu art. 16, IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, se equiparando assim ao previsto no art. 52, par. 1º (habilitação profissional de nível técnico) do Decreto nº 9579/2018, assim por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, e não pelos entes listados na legislação que trata da aprendizagem, e, portanto, no cálculo da contratação de aprendizes devem ser excluídos da base de cálculo das empresas de segurança privada os vigilantes de escolta armada, armados e/ou desarmados. Sendo que essa cláusula não reduz ou exclui a aplicação da lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem e da vigilância.
Parágrafo Único. Serão excluídos da base de cálculo, para aplicação das cotas de aprendizagem previstas no caput dessa cláusula, os empregados contratados de forma intermitente, tendo em vista a especificidade do contrato de não ser contínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 (ou outra lei/regulamentação que vier a substitui-la) e Portaria/DPF 387/2006, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO Nº TST-RO-76.64.2016.5.10.0000).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA ACERTO
Ao empregado demitido ou demissionário, a empresa fará o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação até no máximo dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo Único. Sem motivo que justifique e sem prévia notificação escrita e da deferência da Entidade Profissional, o descumprimento implicará em juros de 0,11% (onze centésimos por cento) aplicado sobre o montante a ser pago por dia de atraso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ÔNUS DO CURSO DE VIGILANTE
O ônus do curso é do vigilante. Caso ele permaneça na mesma Empresa por 12 (doze) meses consecutivos após a realização do curso, terá direito a um reembolso do valor efetivamente pago.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ÔNUS DO CURSO DE RECICLAGEM
O Curso de Reciclagem será pago pela Empresa e só será cobrado do vigilante no caso de este pedir demissão ou de ser dispensado por justa causa no período de 12 meses, a contar da realização do referido curso, cobrando-se o valor da época, sem qualquer correção.
Parágrafo Único. O desconto previsto no caput desta cláusula deverá ser realizado no ato do acerto rescisório, ficando vedado a empresa realizar o desconto antecipadamente.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória nos 12 (doze) primeiros meses, quando do retorno do empregado licenciado por acidente de trabalho ou doença profissional, de conformidade com a Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
O empregado que receber alta médica do INSS, fica obrigado a se apresentar na empresa no dia útil imediatamente subsequente, para a realização de exame de retorno, sob pena de ter o período de inércia configurado como injustificada, estando sujeito a aplicação de medidas disciplinares cabíveis.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA APOSENTAR
Nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário à aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço e/ou idade, aos empregados com contrato de trabalho de,no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos na mesma empresa, desde que o beneficiado se manifeste por escrito com a prova do tempo de serviço por extrato emitido pelo INSS, nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à aquisição da estabilidade.
Parágrafo Único. Com a comunicação referida nesta cláusula, o empregado passa a gozar da estabilidade ali referida.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO
As empresas prestarão assistência jurídica a seus empregados, quando os mesmos, no exercício de sua função e em defesa dos legítimos interesses e direitos dos empregadores, no recinto da empresa ou do estabelecimento onde estiverem prestando serviços, incidirem em prática de atos que os levem a responder a ação penal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DADOS PESSOAIS EMPREGADOS
Em face da Lei n.13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7º, inciso I, 11, inciso I, c/c 9º, §3º, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, poderão ser compartilhados sempre que necessário, assim entendida largo sensu, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades
de segurança. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO CONTRATO NA CTPS
Obrigatoriedade de anotar na CTPS o cargo efetivamente ocupado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Após a assinatura deste instrumento as empresas recolherão de seus empregados suas CTPS’s para que, nos termos do art. 29 da CLT, procedem às anotações devidas, sob pena da multa ali definida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIAS PARA VESTIBULAR
Os empregados que se submeterem a exames de vestibular em universidades, para ingresso no ensino de Terceiro Grau, terão abonados os dias dos exames, desde que feita comunicação à empresa com antecedência de no mínimo três dias úteis e comprovada sua participação nos exames, posteriormente, até a data do fechamento da sua folha de ponto ou equivalente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, o sindicato e sua respectiva Associação AGEPS, e as empresas poderão formar SESMT coletivo, ou ainda poderão os empregados serem assistidos no SESMT do contratante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO AO ESTUDO
O empregado que participar do curso de curta duração (treinamento/aperfeiçoamento) e média/longa duração (graduação/pós- graduação) custeados total ou parcial pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado por justa causa, dentro de 02 (dois) anos, posterior ao término dos cursos de curta duração, e 04 (quatro) anos dos cursos de média/longa duração, ficará obrigado a ressarcir à empresa as despesas por ela efetuadas de forma espontânea com o custeio do curso, incluindo-se as relativas a transporte, hospedagem e outras pertinentes, limitado a 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE FREQUÊNCIA
Fica estabelecido que os Cursos e Reuniões, quando do comparecimento obrigatório do trabalhador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, quando fora deste horário, mediante pagamento de horas extras.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os vigilantes de Escolta Armada, por trabalharem externamente, têm incompatibilidade de horário de trabalho, ficando enquadrados no regime de trabalho previsto no inciso I do art. 62 da CLT.
Parágrafo Primeiro. O rastreamento dos veículos, seja por satélite ou por qualquer outra modalidade não constitui controle de jornada.
Parágrafo Segundo. Aos Vigilantes em escolta, não se aplica a jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
Parágrafo Terceiro. FICA VEDADO a contratação de vigilante em escolta na modalidade horista ou intermitente.
Parágrafo Quarto. Em razão do regime de trabalho do vigilante de escolta armada disposto na presente cláusula, e haja vista que é característica do serviço de escolta não se dar no decorrer de todo o mês, fica estipulado nesta Convenção a média de 13 (treze) dias para efeito de cálculo da hora intervalar executadas no mês.
Parágrafo Quinto. O vigilante de Escolta Armada fará jus aos seguintes benefícios: 30% periculosidade, adicional noturno nos parâmetros da cláusula sétima desta CCT, hora intervalar de R$ 253,50 para efeito de cálculo sobre 13 dias, descanso semanal remunerado, a ser calculado sobre o valor do salário da categoria, sendo que tais valores serão fixos e pagos mensalmente, por consequência do regime de trabalho, conforme caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto. A empresa deverá informar no contracheque, que o valor de R$ 253,50 trata-se de intervalo intrajornada, em conformidade a Cláusula Trigésima Sétima desta Convenção.
Parágrafo Sétimo. A média de dias de hora intervalar convencionadas na presente Cláusula, poderão ser revistas em futuras Convenções, desde que esta se altere pela característica do mercado.
Parágrafo Oitavo. O caput desta cláusula não se aplica ao vigilante de escolta armada no exercício da segurança patrimonial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TABELA DE FOLGA
Atendendo ao disposto no Decreto Lei nº 5.452 e artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam as empresas obrigadas a concederem duas folgas de quarenta e oito horas consecutivas mensais, sendo que deverá colocar a escala mensal dessas folgas em local visível até o último dia do mês anterior ao da escala, bem como observar para o descanso do vigilante de escolta armada a concessão de uma folga coincidente com um final de semana e pelo menos uma vez por mês. Todavia, havendo necessidade imperiosa de atendimento ao cliente, a folga poderá ser reprogramada pela empresa para outro dia do previsto na escala de folgas. Caso chegue o dia da folga e o Vigilante de Escolta estiver com viagem em curso, a folga será concedida após sua chegada à base.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Fica proibido descontar do vigilante valor das armas ou equipamento necessários ao desempenho de suas funções que tenham sido extraviados, exceto nos casos da não devolução na empresa ou deixar de transferir ao seu substituto nos momentos próprios e não conseguir justificar o motivo do incidente, aceito pelo empregador. Responderá ainda o empregado, se for o caso, pelo ocorrido, quer seja na esfera administrativa ou judicial.
Parágrafo Único. As empresas deverão manter em condições perfeitas de funcionamento, as armas e demais dispositivos de segurança utilizados pelos vigilantes.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Xxx ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro. O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada.
Parágrafo Segundo. As empresas incluirão nas propostas comerciais os custos referentes ao cumprimento da Portaria nº 387/2006 DG/DPR e Portaria nº 191/2006/MTE relativamente aos coletes à prova de balas.
Parágrafo Terceiro. O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta, a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, novos e confeccionados por ano, de uma só vez, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento;
Parágrafo Primeiro. Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado,o mesmo passa a integrar o uniforme;
Parágrafo Segundo. A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, ficando o faltoso passível de punição;
Parágrafo Terceiro. O uniforme será fornecido mediante cautela e com cópia para o vigilante de escolta armada. Ao se desligar da empresa o vigilante devolverá os uniformes no estado de conservação que se encontrar, podendo ser compensado tal valor nas verbas rescisórias, desde que seja danificado dolosamente por este, devidamente comprovado;
Parágrafo Quarto. As armas deverão ser utilizadas pelos vigilantes, sob pena de responsabilidade, somente em serviço, devendo a Empresa garantir a entrega/devolução diária destas através de procedimento seguro;
Parágrafo Quinto. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Para efeito de legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de sua saúde, serão abonadas mediante comprovação por atestados médicos, odontológicos e declaração de consultas, obedecendo a triagem dos serviços médicos próprios da empresa ou conveniados, bem como os despachos na legislação pertinente;
Parágrafo Único. Os atestados fornecidos na forma legal, por médicos ou dentistas de entidades classistas e/ou instituições credenciadas pelo SUS, não poderão ser recusados, desde que observado o disposto no caput.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Fica consignado que as empresas em cumprimento ao disposto no parágrafo sexto do art. 543, e art. 545, ambos da CLT, nada farão para impedir ou dificultar a sindicalização de seus empregados, quando de seu desejo, bem como proceder descontos das mensalidades sociais em folha de pagamento, quando prévia e expressamente autorizado.
Parágrafo Único. As empresas ficam obrigadas a procederem os descontos e seus respectivos repasses à entidade laboral, dos serviços prestados pela entidade profissional a seus empregados ou seus dependentes, mediante prévia e expressa autorização do empregado, devendo, para tanto, serem previamente comunicados pela entidade que fornecerá as guias de autorização devidamente assinadas pelo empregado.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - POSTO DE TRABALHO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregados que fizerem parte da representação sindical laboral inclusive os Delegados, não poderão ser mudados de local de trabalho, unilateralmente, salvo se por motivo de força maior;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
As partes ajustam que na vigência desta convenção coletiva não será instituída a Comissão de Representantes dos Empregados nas Empresas, prevista nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D e seus parágrafos, da Lei nº 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, conforme autoriza o artigo 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Único: Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executa as atividades atribuídas à Comissão de Representantes dos Empregados pela nova legislação.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento dos diretores, delegados sindicais e conselheiros titulares da entidade Profissional quando convocados por este, uma vez por mês, a fim de que possam participar das reuniões da diretoria, sem prejuízo da remuneração, desde que esteja fixada durante o horário de trabalho convocado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO
Os Diretores e Membros dos Conselhos da entidade profissional titulares que forem convocados pela entidade sindical para participarem de Congressos Classistas ou Cursos, poderão ter suas faltas abonadas, limitadas em cinco dias por ano. Na solicitação do abono junto à empresa, o empregado informará, detalhadamente com antecedência mínima de cinco dias, as razões do pedido.
Parágrafo Único. Os Delegados Sindicais titulares também terão direito ao estabelecido nesta cláusula desde que limitado em um Delegado por empresa, inclusive aquelas que mantêm serviço orgânico de segurança.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas estão obrigadas a pagar o piso salarial e auxílio alimentação no valor de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais) nos termos da Cláusula Nona desta CCT aos seus empregados investidos em cargos de Dirigentes da Entidade Profissional (Diretor Titular e Conselheiro Fiscal Titular) e que estiverem à disposição da entidade, limitado a um empregado por empresa e num total máximo de três para toda categoria, durante a vigência da Convenção.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE DO ASSOCIADO
O valor devido a título de mensalidade do associado à entidade obreira deverá ser descontado mediante prévia e expressa autorização do empregado, no ato do pagamento do salário e repassado em guias próprias fornecidas gratuitamente pela entidade, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês descontado, através de depósito na conta bancária da entidade, constante na referida guia.
Parágrafo Único – As empresas deverão proceder o repasse dos valores devidos a título de serviços prestados pela entidade ao associado e seus dependentes, na mesma data e forma da mensalidade, desde que prévia e expressamente autorizado pelos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, as empresas de escolta armada, que operam ou vierem a operar no Estado de Goiás, sindicalizadas ou não, recolherão com recursos próprios ao SINDESP-GOIÁS – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores e de cursos de formação do Estado de Goiás, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente 3% (três por cento) do montante bruto, das folhas de pagamento do mês de março de 2022, a ser pago em parcela única com vencimento em 10/04/2022; e março 2023 a ser pago em parcela única com vencimento em 10/04/2023.
Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 2% (dois por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas prestadoras de serviços terceirizáveis de Segurança Privada abrangidas pelo SINDESP-GOIÁS e com recursos próprios recolherão, através de guias bancárias fornecidas pelo sindicato, o valor de R$ 7,92 (sete reais e noventa e dois centavos), sobre o resultado da multiplicação do número de vigilantes em escolta armada que laboram no Estado de Goiás, demonstrado de forma aceita pelo Sindicato, tendo como referência o mês de maio de cada ano e com vencimentos para 20/06/2022 e 20/06/2023, respectivamente.
Parágrafo Único. Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SINDESP-GO, associadas ou não, deverão recolher a entidade patronal a Contribuição Negocial, mediante guia a ser fornecida por este, equivalente a 6% (seis por cento) do montante bruto das folhas de pagamento do mês de junho de 2022, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2022 e 10/08/2022; e junho de 2023, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2023 e 10/08/2023.
Parágrafo Único - Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA
Por força desta Convenção Coletiva, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para obterem benefícios previstos nesta CCT e para participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, autarquias, empresas públicas e de economia mista ou, contratação por empresas e outros setores da iniciativa privada, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações trabalhistas.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal, assinada por seu Presidente ou seu substituto legal, que será emitida no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o pedido formal da empresa interessada. E havendo pendências legais, a certidão não será emitida.
Parágrafo Segundo - A emissão da referida certidão será específica para cada tomador de serviços, cujo nome e demais dados serão fornecidos quando do seu requerimento pela empresa interessada, associada ou não do Sindicato Patronal. Os custos da certidão, poderão ser cobrados dos interessados, ficando o valor de cada certidão estipulado em 10% (dez por cento) do valor do menor piso estabelecido na presente Convenção. Sua validade será de 30 (trinta) dias e fica vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações.
Parágrafo Terceiro – Para fins de emissão da Certidão de Regularidade Trabalhista de que trata a presente cláusula, as empresas deverão estar em situação de regularidade para com a entidade patronal convenente, com as seguintes obrigações:
a) Cumprimento integral desta Convenção e das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente às matérias trabalhista e previdenciárias;
b) Comprovante do pagamento e da Apólice do Seguro de Vida atualizado, na forma da Cláusula Décima Segunda;
c) Certidão de Regularidade de pagamentos mensais efetuados do benefício Amparo Familiar fornecida pelo Instituto de Assistência Familiar e Amparo Social dos Trabalhadores do Setor de Terceirização de Mão de Obra e Comércio em Geral
– IAFAS na forma da Cláusula Décima Terceira;
d) Apresentação de requerimento e, a critério do Sindicato Patronal, fazer-se acompanhar por CND do INSS, do FGTS, da Divida Ativa da União, da Receita Federal, bem como por certidões negativas de falência, concordata e CNDT, e GFIP para recolhimento do FGTS do mês correspondente.
Parágrafo Quarto – A falta de certidão ou a sua apresentação com prazo vencido, permitirá às demais empresas licitantes e o próprio sindicato, nos casos de licitações públicas, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas acordadas e em outras contratações acionarem os tomadores de serviços dando conhecimento, em qualquer dos casos, às autoridades competentes, inclusive o Ministério Publico do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
As entidades convenentes declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MAPEAMENTO E ESTATÍSTICA DO SETOR
No intuito de se realizar um amplo e completo cadastro dos serviços de escolta armada, para combater a clandestinidade do segmento e visando a garantia dos direitos dos trabalhadores representados por esta Convenção Coletiva que laboram junto aos mais diversos tomadores de serviços no Estado de Goiás, o SINDIFORTE firma o compromisso de promover um levantamento e mapeamento dos referidos serviços, adotando o seguinte procedimento:
a) o SINDIFORTE encaminhará mensalmente ao SINDESP-GO relatório do serviço realizado e das empresas clandestinas mapeadas, nas quais será precedido de denúncia perante a Polícia Federal e de ações judiciais visando o cumprimento da Convenção Coletiva. Em não havendo o encaminhamento do relatório por parte do SINDIFORTE, haverá suspensão do repasse mensal.
b) Para fazer face às despesas decorrentes do trabalho a ser realizado, todas empresas de escolta armada abrangidas pela presente convenção, repassarão ao SINDIFORTE o valor de R$ 10,00 por empregado de escolta armada, mediante pagamento através de boleto bancário, com vencimento até o dia 15 do mês subsequente, encaminhado pela entidade obreira.
Parágrafo Único. A vigência da presente cláusula se encerra em 31 de dezembro de 2023.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO/ACORDO
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo SINDIFORTE com quaisquer das empresas do ramo de escolta armada, incluindo nestes Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva, deverão ser firmados nos termos da Cláusula Quinquagésima Sétima da presente Convenção, e contar com a participação na negociação e anuência expressa do Sindicato Patronal, bem como observar o disposto no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinquagésima Quarta desta CCT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611-A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro. Com base na Lei nº 9.958/2000 fica criada a Comissão de Conciliação Prévia - CCP entre os sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Segundo. Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro. Todos os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Quarto. A presente Comissão também funcionará como Câmara de Arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9.307/96.
Parágrafo Quinto. A forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos signatários através de Regimento Interno.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EFEITOS E GARANTIAS
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
Parágrafo Primeiro. Fica sem efeito a vigência da CCT-MTE nº GO000760/2020 registrada em 01/12/2020 sob o Processo nº 10162.105045/2020-22 (01/12/2020) que se encerra em 31 de dezemro de 2022.
Parágrafo Segundo. Em 1º de janeiro de 2023 serão negociados salário, benefício alimentação e Cláusula Trigésima Sétima, Parágrafo Terceiro, podendo as demais cláusulas dispostas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, serem revistas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA POR INFRAÇÃO
Por cada infração ao presente Instrumento Coletivo, as empresas pagarão aos empregados lesados multa equivalente a 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, cujo valor será revertido, obrigatoriamente, na proporção de 2,5% à parte prejudicada e 2,5% ao sindicato profissional. Em caso de descumprimento do Instrumento Coletivo por parte do empregado será devido o valor de multa de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a favor da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTAS PELO NÃO RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
As empresas que deixarem de efetuar os descontos em folha de pagamento quando prévia e expressamente autorizado pelo empregado, ou deixarem de repassar à entidade sindical os créditos acordados nesta Convenção, assim como nos Aditivos e Acordos que ocorrerem na vigência deste instrumento, após a data de sua assinatura, responderá por multa de 2% (dois por cento) no primeiro dia de atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Goiânia/GO, 01 de dezembro de 2021.
XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES EM TRANSPORTE DE VALORES E DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DE GOIAS
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, DE TRANSPORTE DE VALORES E DE CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE GOIAS - SINDESP-GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDIFORTE - ESCOLTA - Anexo (PDF)