ADICIONAL PERICULOSIDADE. Nas atividades em que ocorrer exposição a áreas de riscos, devidamente comprovada por perícia técnica ou por outro meio legal, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) será devido proporcionalmente ao tempo de exposição ao próprio risco. Incidência do Enunciado nº 364, parte final, do C.TST.
14.1 - não terá direito ao adicional de periculosidade quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
14.2 - delimita-se como tempo extremamente reduzido à exposição até 30 (trinta) minutos diários. Aplica-se em caso a portaria nº 3.311/89 do MTE, que define que a exposição até 30 minutos diários denota eventualidade e descaracteriza a periculosidade.
ADICIONAL PERICULOSIDADE. 4 Adicional Insalubridade 5 Outros (especificar) Total de Remuneração II Encargos Sociais – Grupo II: Obrigações Sociais % Valor Mensal / unidade de serviço (R$) 1 INSS 2 SESI ou SESC
ADICIONAL PERICULOSIDADE. As EMPRESAS pagarão, comprovada a efetiva atividade perigosa, aos profissionais o valor de 30% (trinta por cento) do salário base a título de Adicional de periculosidade a todos trabalhadores que trabalham em área de risco, conforme laudo pericial específico e em atendimento aos artigos 193, 194 e 195 da CLT.
ADICIONAL PERICULOSIDADE. O valor do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o salário nos termos da Lei, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
ADICIONAL PERICULOSIDADE. 4 Adicional Insalubridade 5 Outros (especificar) Total de Remuneração 1 INSS 2 SESI ou SESC
ADICIONAL PERICULOSIDADE. As empresas concederão um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) a todos os vigilantes patrimonial, conforme previsto na Lei nº 12.740/2012, regulamentada pela Portaria nº 1.855/2013-MTE.
ADICIONAL PERICULOSIDADE. Nas atividades em que ocorrer exposição do empregado às áreas de riscos, conforme art. 193 da CLT, o adicional previsto no parágrafo primeiro do mesmo artigo, incidirá proporcionalmente ao tempo de exposição ao próprio risco, nos termos da súmula nº 364, inciso II, do TST.
ADICIONAL PERICULOSIDADE. Fica assegurado o pagamento de adicional de periculosidade para os empregados que exerçam função OPERACIONAL, nas atividades periculosas o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário base.
ADICIONAL PERICULOSIDADE. A EMPRESA estenderá o pagamento do adicional de Periculosidade à todos TRABALHADORES que exerçam atividades em setores energizados com alta e baixa tensão, assim como nos demais locais que exista a condição de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário nominal, por mês, conforme Decreto-Lei 93.412 de 14.10.86 que regulamentou a Lei 7369 de 20.09.85, conforme LTCAT.
ADICIONAL PERICULOSIDADE. As empresas concederão um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) a todos os vigilantes de Escolta Armada, conforme previsto na Lei nº 12.740/2012, regulamentada pela Portaria nº 1.855/2013-MTE.