ADICIONAL PERICULOSIDADE. Nas atividades em que ocorrer exposição a áreas de riscos, devidamente comprovada por perícia técnica ou por outro meio legal, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) será devido proporcionalmente ao tempo de exposição ao próprio risco. Incidência do Enunciado nº 364, parte final, do C.TST.
ADICIONAL PERICULOSIDADE. 4 Adicional Insalubridade 5 Outros (especificar) Total de Remuneração II Encargos Sociais – Grupo II: Obrigações Sociais % Valor Mensal / unidade de serviço (R$) 1 INSS 2 SESI ou SESC
ADICIONAL PERICULOSIDADE. 4 Adicional Insalubridade 5 Outros (especificar) Total de Remuneração 1 INSS 2 SESI ou SESC
ADICIONAL PERICULOSIDADE. As EMPRESAS pagarão, comprovada a efetiva atividade perigosa, aos profissionais o valor de 30% (trinta por cento) do salário base a título de Adicional de periculosidade a todos trabalhadores que trabalham em área de risco, conforme laudo pericial específico e em atendimento aos artigos 193, 194 e 195 da CLT.
ADICIONAL PERICULOSIDADE. O valor do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o salário nos termos da Lei, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
ADICIONAL PERICULOSIDADE. As empresas concederão um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) a todos os vigilantes patrimonial, conforme previsto na Lei nº 12.740/2012, regulamentada pela Portaria nº 1.855/2013-MTE.
ADICIONAL PERICULOSIDADE. Nas atividades em que ocorrer exposição do empregado às áreas de riscos, conforme art. 193 da CLT, o adicional previsto no parágrafo primeiro do mesmo artigo, incidirá proporcionalmente ao tempo de exposição ao próprio risco, nos termos da súmula nº 364, inciso II, do TST.
ADICIONAL PERICULOSIDADE. A EMPRESA estenderá o pagamento do adicional de Periculosidade à todos TRABALHADORES que exerçam atividades em setores energizados com alta e baixa tensão, assim como nos demais locais que exista a condição de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário nominal, por mês, conforme Decreto-Lei 93.412 de 14.10.86 que regulamentou a Lei 7369 de 20.09.85, conforme LTCAT.
ADICIONAL PERICULOSIDADE. Fica assegurado o pagamento de adicional de periculosidade para os empregados que exerçam função OPERACIONAL, nas atividades periculosas o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário base.
ADICIONAL PERICULOSIDADE. A GVT se compromete em no prazo de até 6 meses, a contar da assinatura do presente instrumento, a apresentar laudo indicando todas as funções passíveis de risco e sujeitas ao pagamento do adicional de periculosidade no âmbito de suas atividades.