REVISÕES ORDINÁRIAS Cláusulas Exemplificativas

REVISÕES ORDINÁRIAS. 31.1. A cada ciclo quinquenal, contado da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, as PARTES deverão realizar processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
REVISÕES ORDINÁRIAS. 29.1. A cada 5 (cinco) anos, contados da data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, de acordo com o cronograma divulgado pela AGÊNCIA REGULADORA por ocasião da assinatura do CONTRATO, ocorrerá a revisão ordinária do CONTRATO, observadas as condições de processamento e os limites estabelecidos adiante.
REVISÕES ORDINÁRIAS. 24.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o OBJETO, nos termos das subcláusulas 23.5 e 23.6, a cada 3 (três) anos, contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, as PARTES promoverão a revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, com o objetivo de, sendo o caso:
REVISÕES ORDINÁRIAS. 16. Após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados do início da Concessão, o Poder Concedente fará uma revisão dos índices de desempenho e qualidade e dos respectivos pesos de atividades, conforme indicados no Contrato, para avaliar a efetiva demanda dos serviços prestados, o perfil efetivo dos casos e verificar a pertinência das metas estabelecidas, posteriormente a cada 5 (cinco) anos será feita uma revisão para avaliar o desempenho, as metas e novas possibilidades tecnológicas a serem implantadas, o crescimento projetado e o crescimento real no período.
REVISÕES ORDINÁRIAS. 24.1 A cada 2 (dois) anos, contados da data de início da ETAPA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, ocorrerá a revisão ordinária do CONTRATO, observada as condições de processamento e os limites estabelecidos no CONTRATO.
REVISÕES ORDINÁRIAS. Após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados do início da Concessão, o Poder Concedente fará uma revisão dos índices de desempenho e qualidade e dos respectivos pesos de atividades, conforme indicados no Contrato, para avaliar a efetiva demanda dos serviços prestados, o perfil efetivo dos casos e verificar a pertinência das metas estabelecidas, posteriormente a cada 5 (cinco) anos será feita uma revisão para avaliar o desempenho, as metas e novas possibilidades tecnológicas a serem implantadas, o crescimento projetado e o crescimento real no período. Além do disposto nas Subcláusulas 16.1 acima, ressalvado a regra de reajuste anual, a Contraprestação Mensal somente poderá sofrer aumentos ou reduções em decorrência de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, cujas hipóteses de cabimento, procedimento aplicável, critérios e princípios encontram-se estabelecidos na Cláusula 19 abaixo.
REVISÕES ORDINÁRIAS. 14.10.1. Revisão Anual da Contraprestação Anual Máxima
REVISÕES ORDINÁRIAS. 16. Após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados do início da Concessão, o Poder Concedente fará uma revisão dos índices de desempenho e qualidade e
REVISÕES ORDINÁRIAS. 16.12.1. Revisão após os primeiros 30 (trinta) meses de vigência do Contrato:
REVISÕES ORDINÁRIAS. 17.1. Após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados do início da Concessão, o Poder Concedente fará uma revisão do IQD, conforme indicados no Contrato, para avaliar a efetiva demanda dos serviços prestados, o perfil efetivo dos casos e verificar a pertinência das metas estabelecidas. Posteriormente a cada 5 (cinco) anos será feita uma revisão para avaliar o desempenho, as metas e novas possibilidades tecnológicas a serem implantadas, o crescimento projetado e o crescimento real no período.