REVISÕES ORDINÁRIAS Cláusulas Exemplificativas

REVISÕES ORDINÁRIAS. 29.1. A cada 5 (cinco) anos, contados da data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, de acordo com o cronograma divulgado pela AGÊNCIA REGULADORA por ocasião da assinatura do CONTRATO, ocorrerá a revisão ordinária do CONTRATO, observadas as condições de processamento e os limites estabelecidos adiante.
REVISÕES ORDINÁRIAS. 34.1. A cada ciclo quinquenal, contados da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, dentre outros, vedada a alteração da alocação de riscos:
REVISÕES ORDINÁRIAS. 24.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o OBJETO, nos termos das subcláusulas 23.5 e 23.6, a cada 3 (três) anos, contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, as PARTES promoverão a revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, com o objetivo de, sendo o caso:
REVISÕES ORDINÁRIAS. 24.1 A cada 2 (dois) anos, contados da data de início da ETAPA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, ocorrerá a revisão ordinária do CONTRATO, observada as condições de processamento e os limites estabelecidos no CONTRATO.
REVISÕES ORDINÁRIAS. Após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados do início da Concessão, o Poder Concedente fará uma revisão dos índices de desempenho e qualidade e dos respectivos pesos de atividades, conforme indicados no Contrato, para avaliar a efetiva demanda dos serviços prestados, o perfil efetivo dos casos e verificar a pertinência das metas estabelecidas, posteriormente a cada 5 (cinco) anos será feita uma revisão para avaliar o desempenho, as metas e novas possibilidades tecnológicas a serem implantadas, o crescimento projetado e o crescimento real no período. Além do disposto nas Subcláusulas 16.1 acima, ressalvado a regra de reajuste anual, a Contraprestação Mensal somente poderá sofrer aumentos ou reduções em decorrência de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, cujas hipóteses de cabimento, procedimento aplicável, critérios e princípios encontram-se estabelecidos na Cláusula 19 abaixo.
REVISÕES ORDINÁRIAS. 16. Após o transcurso de 5 (Cinco) anos, contados do início da Concessão, o Poder Concedente fará uma revisão dos índices de desempenho e qualidade e dos respectivos pesos de atividades, conforme indicados no Contrato, para avaliar a efetiva demanda dos serviços prestados, o perfil efetivo dos casos e verificar a pertinência das metas estabelecidas, posteriormente a cada 5 (Cinco) anos será feita uma revisão para avaliar o desempenho, as metas e novas possibilidades tecnológicas a serem implantadas, o crescimento projetado e o crescimento real no período.
REVISÕES ORDINÁRIAS. 16.12.1. Revisão após os primeiros 30 (trinta) meses de vigência do Contrato:
REVISÕES ORDINÁRIAS. 36.1 Após 24 (vinte e quatro) meses, contados da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS DO CONTRATO, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
REVISÕES ORDINÁRIAS. A cada ciclo quinquenal, contado da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES poderão realizar processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, dentre outros, vedada a alteração da alocação de riscos: Especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS; SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com o objetivo de garantir os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da execução do CONTRATO; e Outros itens relevantes da CONCESSÃO. O processo de REVISÃO ORDINÁRIA tem por objetivo identificar as modificações ou alterações que tenham sido percebidas ao longo do tempo, a fim de refletir padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução do CONTRATO, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro deste e as demais normas contratuais pertinentes. As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão ser implementadas preferencialmente no bojo da REVISÃO ORDINÁRIA, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS REVERSÍVEIS, em função da revisão prevista na presente subcláusula, deverá, necessariamente, ser precedida de tempo razoável, determinado em comum acordo pelas PARTES. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, acompanhado de relatório que indique as modificações pretendidas, com sugestão de priorização de demandas, considerando, para tanto, critérios de urgência, viabilidade de execução e melhoria na prestação dos SERVIÇOS. Na hipótese de a REVISÃO ORDINÁRIA contemplar a realização de novas obras ou investimentos, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA apresente os respectivos projetos e orçamentos. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, contados dos marcos para revisão previstos na subcláusula 34.1. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CONTRATO. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual, que deverá prever inclusive, se for o caso, a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e eventuais re...
REVISÕES ORDINÁRIAS. 14.10.1. Revisão Anual da Contraprestação Anual Máxima