REVISÕES ORDINÁRIAS Cláusulas Exemplificativas

REVISÕES ORDINÁRIAS. 31.1. A cada ciclo quinquenal, contado da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, as PARTES deverão realizar processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos: a) especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
REVISÕES ORDINÁRIAS. 30.1. A cada 5 (cinco) anos, contados da data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, de acordo com o cronograma divulgado pela AGÊNCIA REGULADORA por ocasião da assinatura do CONTRATO, ocorrerá a revisão ordinária do CONTRATO, observadas as condições de processamento e os limites estabelecidos adiante. 30.2. A revisão ordinária do CONTRATO será conduzida pela AGÊNCIA REGULADORA, com a participação da CONCESSIONÁRIA e do ESTADO, e terá por objetivo: 30.2.1. processar os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro não submetidos às revisões extraordinárias; 30.2.2. aprovar o PLANO DE AÇÃO para ÁREAS IRREGULARES NÃO URBANIZADAS; 30.2.3. atualizar as METAS DE ATENDIMENTO e os INDICADORES DE DESEMPENHO, em função de eventuais atualizações implantadas nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO e no PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO, observados os limites estabelecidos adiante e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro; 30.2.4. promover outras adaptações no objeto do CONTRATO que se fizerem necessárias nos termos deste instrumento, respeitadas as limitações legais e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 30.3. O processamento dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da revisão ordinária observará a disciplina contida na cláusula 31 deste CONTRATO. 30.4. A atualização das METAS DE ATENDIMENTO, nos termos da subcláusula 30.2.3, poderá ser implementada pela via consensual, mediante acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, ou unilateral, implementada pelo ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, observada a disciplina sobre a alteração unilateral prevista na cláusula 33, mantido, em todos os casos, o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 30.5. As alterações nos INDICADORES DE DESEMPENHO constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO poderão ser implementadas conjuntamente entre ESTADO e CONCESSIONÁRIA, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, com vistas a aperfeiçoar as condições de monitorabilidade, funcionalidade e de eficácia dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a partir da consideração do desenvolvimento tecnológico, da percepção dos usuários e do aprimoramento qualitativo e quantitativo do serviço, e dependerão em todos os casos da manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 30.6. A realização das REVISÕES ORDINÁRIAS não exclui o direito das PARTES à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA quando se verificarem os pressupostos para tanto nos...
REVISÕES ORDINÁRIAS. 24.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o OBJETO, nos termos das subcláusulas 23.5 e 23.6, a cada 3 (três) anos, contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, as PARTES promoverão a revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, com o objetivo de, sendo o caso: a) rever as especificações do OBJETO e aprimorar as atividades do OBJETO, em atenção ao princípio da atualidade; e
REVISÕES ORDINÁRIAS. Após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados do início da Concessão, o Poder Concedente fará uma revisão dos índices de desempenho e qualidade e dos respectivos pesos de atividades, conforme indicados no Contrato, para avaliar a efetiva demanda dos serviços prestados, o perfil efetivo dos casos e verificar a pertinência das metas estabelecidas, posteriormente a cada 5 (cinco) anos será feita uma revisão para avaliar o desempenho, as metas e novas possibilidades tecnológicas a serem implantadas, o crescimento projetado e o crescimento real no período. Além do disposto nas Subcláusulas 16.1 acima, ressalvado a regra de reajuste anual, a Contraprestação Mensal somente poderá sofrer aumentos ou reduções em decorrência de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, cujas hipóteses de cabimento, procedimento aplicável, critérios e princípios encontram-se estabelecidos na Cláusula 19 abaixo.
REVISÕES ORDINÁRIAS. Após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados do início da Concessão, o Poder Concedente fará uma revisão dos índices de desempenho e qualidade e dos respectivos pesos de atividades, conforme indicados no Contrato, para avaliar a efetiva demanda dos serviços prestados, o perfil efetivo dos casos e verificar a pertinência das metas estabelecidas, posteriormente a cada 5 (cinco) anos será feita uma revisão para avaliar o desempenho, as metas e novas possibilidades tecnológicas a serem implantadas, o crescimento projetado e o crescimento real no período.
REVISÕES ORDINÁRIAS. 23.1 A cada 2 (dois) anos, contados da data de início da ETAPA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, ocorrerá a revisão ordinária do CONTRATO, observada as condições de processamento e os limites estabelecidos no CONTRATO. 23.2 O processo de revisão ordinária será instaurado de ofício pela CONTRATANTE. a) Após a instauração do processo, a CONTRATADA deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias, relatório detalhado e atualizado acerca dos eventos relativos à manutenção e substituição dos ÔNIBUS ELÉTRICOS e dos equipamentos que compõem a INFRAESTRUTURA DE RECARGA E SUPORTE, devidamente documentados nos INVENTÁRIOS, ensejadores do desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como qualquer documentação de suporte complementar necessária ao processamento do pleito. b) O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. c) O processo de revisão será concluído mediante decisão da CONTRATANTE, devendo seus resultados serem devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, incorporados em aditivo contratual. d) Em caso de discordância quanto à revisão, a CONTRATADA poderá acionar os mecanismos de solução de controvérsias previstos. e) As PARTES poderão, às suas expensas, ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes deverão ser encarrados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência. f) As reuniões e audiências realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas. 23.3 A realização das revisões ordinárias não exclui o direito das partes à revisão extraordinária quando se verificarem os pressupostos para tanto, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
REVISÕES ORDINÁRIAS. 24.1 A cada 2 (dois) anos, contados da data de início da ETAPA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, ocorrerá a revisão ordinária do CONTRATO, observada as condições de processamento e os limites estabelecidos no CONTRATO. 24.2 O processo de revisão ordinária será instaurado de ofício pela CONTRATANTE. a) Após a instauração do processo, a CONTRATADA deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias, relatório detalhado e atualizado acerca dos eventos relativos à manutenção e substituição dos ÔNIBUS ELÉTRICOS e dos equipamentos que compõem a INFRAESTRUTURA DE RECARGA E SUPORTE, devidamente documentados nos INVENTÁRIOS, ensejadores do desequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, bem como qualquer documentação de suporte complementar necessária ao processamento do pleito.
REVISÕES ORDINÁRIAS. A cada período de 5 (cinco) anos, contados da data de assinatura do CONTRATO, será facultado as PARTES realizar processo de revisão ordinária dos parâmetros da CONCESSÃO, com o objetivo de manter a compatibilidade do CONTRATO, inclusive seu equilíbrio econômico- financeiro, com a dinâmica das CONCESSÕES FLORESTAIS e das condições econômicas, sociais e ambientais locais, em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de RISCOS: I. Indicadores e parâmetros de bonificação; II. INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS; e III. Especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e ENCARGOS ACESSÓRIOS.
REVISÕES ORDINÁRIAS. 16.12.1. Revisão após os primeiros 30 (trinta) meses de vigência do Contrato: (i) Após 30 (trinta) meses contados da Data de Assinatura do Contrato, a SESAB fará uma revisão dos indicadores de desempenho e dos respectivos pesos de atividades, conforme indicados no Apêndice 4.1 do Anexo 4 do presente instrumento, para avaliar a efetiva demanda e condições dos Setores de Bioimagem nas Unidades Hospitalares, o perfil efetivo dos casos e verificar a pertinência dos indicadores estabelecidos. 16.12.2. Revisão no início do 6º (sexto) ano de vigência contratual: (i) No primeiro dia útil do 6º (sexto) ano de vigência do Prazo da Concessão, contado da Data de Assinatura, será realizada revisão pela SESAB, com intuito de reavaliar a Concessão em relação a sua compatibilidade com as reais necessidades da SESAB em relação aos Setores de Bioimagem nas Unidades Hospitalares e à Central de Imagem, e do cenário econômico, preservando-se a alocação de riscos e as regras para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido no Contrato. (ii) A revisão prevista nesta cláusula compreenderá a revisão dos indicadores de desempenho, bem como a revisão dos pesos de atividades previstos nos indicadores quantitativos; (iii) A revisão aqui disciplinada servirá, igualmente, para avaliação dos equipamentos empregados na prestação dos serviços, com vistas a apurar sua adequabilidade quantitativa e qualitativa, e eventual necessidade de substituição ou de inovação tecnológica, nos termos previamente estabelecidos neste Contrato, em suas subcláusulas 4.1.10, 4.1.11 e 4.1.12.
REVISÕES ORDINÁRIAS. Após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados do início da Concessão, o Poder Concedente fará uma revisão dos índices de desempenho e qualidade e