CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000922/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/11/2020 MR060053/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.105273/2020-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/11/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000922/2020
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E
GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.342.314/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DE RESTAURANTES,BARES, BARRACAS DE PRAIA, BUFFETS E SIMILARES DO ESTADO
DO CEARA, CNPJ n. 07.577.039/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes, Bares, Barracas de Praia, Buffets, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes, Confeitarias, Sorveterias, Casas de Show, Self-Services, Fast-Food, Bombonieres, Cantinas e similares, com abrangência territorial em Acarape/CE, Acopiara/CE, Antonina Do Norte/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Cariús/CE, Cascavel/CE, Cedro/CE, Chorozinho/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, General Sampaio/CE, Guaramiranga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Ipaumirim/CE, Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jucás/CE, Lavras Da Mangabeira/CE, Limoeiro Do Norte/CE, Madalena/CE, Milhã/CE, Mombaça/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Xxxxxx Xxxxxxxx/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, São João Do Jaguaribe/CE, São Luís Do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro Do Norte/CE, Tauá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE e Várzea Alegre/CE, com abrangência territorial em Acarape/CE, Acopiara/CE, Antonina do Norte/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Cariús/CE, Cascavel/CE, Cedro/CE, Chorozinho/CE, Deputado Xxxxxxx Xxxxxxxx/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, General Sampaio/CE, Guaramiranga/CE, Icó/CE, Ipaumirim/CE, Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Milhã/CE, Mombaça/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tauá/CE, Trairi/CE, Xxxxxx/CE, Umari/CE, Xxxxxx/CE, Uruburetama/CE e Várzea Alegre/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A remuneração mínima dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, nos estabelecimentos comerciais devidamente identificados pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/ MF, obedecerão aos seguintes valores:
a) Para estabelecimentos comerciais que possuam até 15 (quinze) empregados:
- 2,0% (dois inteiros por cento) sobre o salário mínimo nacional;
b) Para estabelecimentos comerciais que possuam acima de 15 (quinze) empregados:
- 3,0% (três inteiros por cento) sobre o salário mínimo nacional
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da categoria profissional abrangidos por esta convenção, que recebem acima do piso da categoria, serão reajustados, em 1º de janeiro de 2021, em 2,00% (dois inteiros por cento) sobre o salário base de 1º de julho de 2019 incluídos no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for, que tenha efeito de reajustamento salarial, permitida a compensação de antecipações salariais espontâneas concedidas entre 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2020.
Paragrafo Único A presente convenção será aditivada, necessariamente, em julho de 2021 para reajuste das cláusulas econômicas, referente ao período 2021/2022, e de possíveis necessidades legais
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contracheques onde constará com destaque: o salário, horas extras, bem como os descontos das obrigações sociais e faltas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados na função de “caixa em geral” ou de “operador de caixa” e de “auxiliares de operadores de lanchonete” que efetivamente exerçam a função de caixa, fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira, item “a”, desta Convenção Coletiva, quando a empresa tiver no máximo 02 (dois) caixas por turno e 5% (cinco por cento) quando a empresa tiver acima de 02 (dois) caixas por turno.
PARÁGRAFO ÚNICO: A “quebra de caixa” não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores, não descontarem as eventuais diferenças verificadas.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão contabilizadas da forma seguinte:
a) Com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas nos dias úteis;
b) Com acréscimo de 100% (cem por cento) quando trabalhadas nos domingos de folga, feriados ou nas folgas não compensadas
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno não será inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, para o trabalho realizado entre as 22h:00min (vinte e duas horas) e as 05h:00min (cinco horas) do dia seguinte.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Fica acordado que a remuneração de férias será paga ao empregado, na data de sua concessão, acrescida do terço constitucional, sem prejuízo na percepção de eventuais reajustes que sejam concedidos durante o período respectivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem o feriado ou dia de repouso semanal remunerado
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DISCIPLINAMENTO DA GORJETA
Para a cobrança da gorjeta pela empresa será necessária a realização de Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato Profissional e a empresa acordante, nos termos do Art. 611-A, inciso IV e Art. 617 da CLT; e art. 8°, inciso VI da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Acordo Coletivo de Xxxxxxxx deverá estabelecer obrigatoriamente:
a) O percentual a ser cobrado junto aos clientes, a título de gorjeta;
b) As proporções de rateio da gorjeta entre os empregados (garçons, cumins, cozinheiros, maitres e demais profissionais que compõem o serviço), além da periodicidade de sua distribuição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O percentual relativo à gorjeta cobrada deverá constar nas comandas de consumo entregues aos clientes e nos cardápios onde se incluirá, neste último, o número de registro do Acordo Coletivo de Trabalho junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/CE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa acordante não se obriga a renovar ou permanecer com a cobrança da gorjeta ao final de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Será considerada “gorjeta cobrada” aquela cuja arrecadação é intermediada pelo empregador, colocada no rodapé da comanda e no cardápio, e “gorjeta espontânea” aquela ofertada voluntariamente pelo cliente ao empregado, sem qualquer cobrança por parte do empregador. Já a “taxa de serviço” não se confunde com a gorjeta e representa cobrança feita pela empresa em contrapartida a um determinado serviço.
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de recebimento de gorjeta espontânea, o empregado deverá levar ao conhecimento do empregador logo após o recebimento, para conferência e emissão imediata da respectiva Declaração de Gorjeta Espontânea, facultada à empresa proceder com a retenção de percentual a ser utilizado para a cobertura dos encargos previstos sociais, trabalhistas e previdenciários da gorjeta, de acordo com planilha de custos especificamente elaborada para este fim. Caso não haja apresentação do empregado em relação aos valores eventualmente recebidos a título de gorjeta espontânea, nos termos aqui dispostos, consideram-se quitados os reflexos sociais, trabalhistas e previdenciários previstos no art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO: Para as empresas que não cobram gorjetas em seus cardápios e comandas, fica facultada a adoção do sistema de “estimativa de gorjetas”, no qual seriam recolhidos encargos adicionais sobre 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria. O valor da gorjeta por estimativa não é devido ao empregado, mas apenas serve de base de cálculo para os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, cujo pagamento dá quitação dos referidos encargos relativos às gorjetas espontâneas eventualmente recebidas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Participação nos Resultados instituída pela Lei nº 10.101/2000 fica compensada pela implementação e manutenção de diversas conquistas econômico-financeiras, ficando a mesma devidamente quitada desde a sua instituição até o dia 30 de junho de 2022.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
Fica convencionado entre as partes que as empresas devem fornecer gratuitamente alimentação adequada para empregados com carga horária superior a 6 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sempre que o empregado fizer pelo menos uma refeição na empresa, fica esta autorizada a descontar do mesmo, no referido mês, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do Piso Salarial da Categoria previsto no item “a”, da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a empresa não forneça alimentação aos empregados, deverá disponibilizar vale alimentação ou equivalente no valor de no mínimo R$ 10,00 (dez reais) por dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os benefícios instituídos nesta Cláusula não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para nenhum efeito, além de não constituir base de incidência da constituição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 3º da CLT).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE
Fica convencionado entre os Sindicatos representantes das categorias Profissional e Econômica que as empresas que encerrarem as suas atividades entre as 02h:30min (duas horas e trinta minutos) e as 04h:30min (quatro horas e trinta minutos), não havendo disponibilidade de transporte público (Corujão) na área geográfica da empresa, fornecerão, gratuitamente, o transporte aos seus empregados até o terminal rodoviário mais próximo, sem que o tempo gasto com o respectivo trajeto seja computado como hora extra, para aqueles que não dispõem de transporte próprio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de acidente de trabalho as empresas se obrigam a chamar imediatamente o socorro médico e diligenciar para a sua rápida chegada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que não necessitem de transporte público, fica facultado à empresa disponibilizar ajuda de custo para combustível, cujo valor não terá natureza salarial, não se
incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da constituição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 2º, III da CLT).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Observadas as regras contidas no art. 477 da CLT, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão obrigatoriamente realizadas no sindicato da categoria profissional, para os empregados cujo contrato de trabalho tenha sido superior a 1 (um) ano, sem qualquer cobrança financeira em relação ao trabalhador nem à empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando das homologações, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Guias TRCT em 5 (cinco) vias, com termo de homologação;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro do empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;
d) Comprovante do Aviso Prévio, quando for o caso, dado ou recebido;
e) As cinco últimas guias de recolhimento das contribuições sindicais, profissional e patronal, quando devidas, sem que sua não apresentação represente impedimento da homologação, mas apenas ressalva;
f) Comunicação de Dispensa (CD) e requerimento do Seguro Desemprego (SD), quando for ocaso;
g) As duas últimas guias do recolhimento do FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;
h) Atestado médico demissional, nos termos da NR-07;
i) Cópia do Acordo Coletivo de Regulamentação da Gorjeta, quando for ocaso.
j) Demonstrativo do FGTS do trabalhador.
k) Chave de liberação do FGTS.
l) Cópia do pagamento da multa rescisória do FGTS, se for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Laboral deverá enviar ao Sindicato Patronal, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, relação por escrito ou por meio eletrônico, das empresas que homologaram rescisões no mês, contendo razão social, CNPJ, endereço das mesmas e outras informações cadastrais que forem possíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na ocasião da homologação serão realizados todos os esclarecimentos relacionados às verbas ali constantes, sendo conferido ao trabalhador o direito de oposição e/ou ajustamentos a quaisquer delas. Tal homologação dará plena e irrevogável quitação das verbas constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Para empresas associadas ao Sindicato Patronal e cujo o empregado seja associado ao Sindicato Laboral, adimplentes, será permitido a homologação na sede do empregador, desde que os documentos de quitação sejam enviados ao Sindicato Laboral previamente, por meio físico ou eletrônico, inclusive comprovante de pagamento (depósito bancário) em favor do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
É facultado aos(às) trabalhadores(as) e empregadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que manifestarem o interesse na realização do termo de quitação anual deverão fazê-lo através do website do Sindicato Profissional (passo a passo), devendo cumprir as seguintes regras:
a) Informação de todos(as) os(as) trabalhadores(as)(as) e seus dados, a serem realizados os termos de quitação anual;
b) Informação das parcelas a serem adimplidas no último ano de vigência do(s) contrato(s) de trabalho(s);
c) Anexo de todos os documentos relacionados às parcelas a serem adimplidas no último ano de vigência do contrato de trabalho;
d) No ato do preenchimento do atendimento, a empresa deverá fornecer as informações e documentos referentes ao recolhimento de contribuições sindicais, assistenciais e mensalidades sindicais do último ano realizadas pelo(a) trabalhador(a).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A prestação do serviço constante nesta cláusula é facultativo, a ser pago pela empresa solicitante, sendo gratuito caso o contrato de trabalho objeto do Termo de Quitação tenha como titular o(a) trabalhador(a) associado à entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após o recebimento de todas as informações e documentos, a empresa receberá um protocolo de acompanhamento da solicitação, a qual o Sindicato Profissional terá um prazo de até 10 (dez) dias para deferir ou indeferir o pedido.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o pedido seja indeferido por ausência de documentos, a empresa será notificada para no prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a documentação restante.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de serem preenchidos todos os requisitos constantes nesta cláusula, o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO SEXTO: O Sindicato Profissional se resguarda do direito de solicitar demais informações e documentos não anexados pela empresa à ocasião da realização do Termo de Quitação Anual do Contrato de Trabalho, sendo concedido o prazo geral de 05 (cinco) dias para a apresentação da documentação solicitada.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Todas as notificações e informações relacionados aos trâmites previstos nesta cláusula serão realizados através do sistema do Sindicato Profissional disponibilizado no link: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
Fica convencionado entre as partes aqui representadas que o Xxxxx Xxxxxx, para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com, no mínimo, 4 (quatro) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa, será de 45 (quarenta e cinco) dias, ou, alternativamente, o disposto na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, devendo ser adotado, dentre as duas, a que for mais benéfica para o trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que, no curso do Aviso Prévio recebido ou concedido, encontrar outro emprego, poderá acordar com empregador, quanto ao cumprimento de tal aviso, recebendo do empregador somente os dias trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O aviso prévio, ordinário ou estendido, podem ser trabalhados ou indenizados, a critério do empregador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO EM TEMPO DE REGIME PARCIAL E DO TRABALHO INTERMITENTE
É facultado ao empregador contratar e remunerar os serviços por dia de trabalho, seja na modalidade de Tempo em Regime Parcial (Art. 58-A, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2018) ou de Trabalho Intermitente (nos termos do disciplinamento conferido pela Lei nº 13.467/2018).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tanto para o caso de contratação em Tempo em Regime Parcial como de Trabalho Intermitente, a remuneração poderá ser contabilizada por hora, respeitada a proporcionalidade em relação ao piso da categoria ou outra remuneração superior ajustada entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os contratos em Tempo de Regime Parcial o limite máximo poderá ser de até 36 (trinta e seis) horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos contratos em Tempo de Regime Parcial poderão ser estabelecidas jornadas ordinárias de 10 (dez) horas por dia, desde que limitadas a 03 (três) dias por semana.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas poderão fazer contratações por “Tempo Determinado”, obedecendo todas as exigências legais previstas no artigo 443 da CLT, ou, conforme o caso, na Lei 9.601/1998, bem como contratações temporárias, nos termos da Lei nº 6.019/74, procedendo às respectivas anotações da CTPS do funcionário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS REUNIÕES E CURSOS DE TREINAMENTO
As reuniões ou cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizadas fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa do empregado quando faltar 18 (dezoito) meses para a aquisição do direito à aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que comunique, por escrito, tal fato, e que tenha no mínimo 4 (quatro) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa, e desde que não cometa nenhuma falta grave durante o período.
PARÁGRAFO ÚNICO: Adquirido o direito de aposentadoria findar-se-á, concomitantemente, a estabilidade prevista nesta Cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Para efeito do § 2º do artigo 59 da CLT, a presente Convenção Coletiva autoriza as empresas a ajustarem a compensação de horas diretamente com seus empregados, dispensado o Acordo Coletivo de Trabalho, desde que todas as horas excedentes ou horários noturnos sejam devidamente e proporcionalmente contabilizadas, podendo ser acrescidos às férias.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO E FOLGAS AOS DOMINGOS
Fica estabelecido que, além do dia fixo de folga semanal remunerada, cada empregado usufrua, adicionalmente, de pelo menos um domingo de folga em um período máximo de sete semanas de trabalho, de acordo com a organização da escala de revezamento ou folga estabelecida pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos em que a empresa conceda regularmente mais de um dia de folga por semana, ficará dispensada da concessão da folga aos domingos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica dispensado o cumprimento do “caput” desta Cláusula quando, por requerimento expresso do empregado, o mesmo solicitar folgar em outro dia, o que deverá se dar por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada máxima de trabalho da categoria será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo consideradas horas extras todas aquelas que ultrapassem este quantitativo, desde que não compensadas, nos termos da Cláusula Décima Oitava.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado entre as partes que o intervalo para repouso e/ou alimentação será de, no máximo, 4 (quatro) horas, para aqueles trabalhadores com carga horária superior a 6 (seis) horas diárias. Podendo ser, no mínimo, 30 (trinta) minutos, desde que a refeição se dê no próprio estabelecimento, em local apropriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando solicitado e comprovado pelo funcionário estudante a necessidade de afastamento para estudo ou casos emergenciais, por período superior a 4 (quatro) horas, o intervalo de que trata o parágrafo primeiro poderá ser flexibilizado para até 6 (seis) horas, desde que haja expressa concordância do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos dias de feriado em que haja trabalho do empregado, o mesmo deverá receber o dia em dobro ou a compensação do dia trabalhado por um outro de folga, a ser gozada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data do respectivo feriado.
PARÁGRAFO QUARTO: O estabelecimento poderá adotar jornadas entre 10 (dez) e 12 (doze) horas diárias aos empregados, desde de que limitadas a até 02 (dois) dias na semana e que as horas excedentes às 10 (dez) horas diárias sejam compensadas em até 07 (sete) dias, em dobro.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de falta na forma seguinte:
a) aos empregados estudantes nos dias de exames vestibulares para o ingresso em instituições de ensino superior, ou exames supletivos, mediante comprovação de sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado e comunicado até 02 (dois) dias úteis antes do evento;
b) até 3 (três) dias em virtude de casamento;
c) aos pais até 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho;
d) aos empregados que faltarem ao serviço em virtude de doença comprovada mediante atestado médico passado por profissional da Secretaria de Saúde, outro serviço devidamente credenciado pelo SUS, ou médico credenciado pela própria empresa;
e) até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
f) quando a empresa não possuir convênio para o depósito do PIS na conta do trabalhador ou nos casos que o trabalhador não possua o “cartão cidadão”, uma vez ao ano, pelo período máximo de quatro horas, para o recebimento da citada verba, mediante prévio pedido e posterior comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL EM CASO DE LICENÇA MEDICA
Ao empregado que por motivo de doença permanecer em licença previdenciária por período superior a 15 (quinze) dias, comprovando o não recebimento do benefício, a empresa garantirá o adiantamento do seu salário pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo-lhe resguardado o direito de ressarcimento dos valores adiantados, quando do retorno daquele ao trabalho ou por ocasião do pagamento do salário do empregado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MEDICA ODONTOLÓGICA
Será devido, por todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a importância mensal de R$ 8,00 (oito reais) por empregado, a título de contribuição para o plano de assistência médica e odontológica mantido pelo Sindicato Laboral. Fica a entidade Laboral obrigada a prestar os serviços médicos, odontológicos e demais benefícios que venham a ser incorporados, de forma indiscriminada a todos os empregados de empresas adimplentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES
Fica estabelecido que as empresas se responsabilizarão pelo fornecimento de uniformes, equipamentos, ferramentas ou utensílios de uso obrigatório por lei ou exigência da empresa, respeitadas as normas
internas de cada empresa.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS DANOS NOS EQUIPAMENTOS
Os danos causados aos equipamentos das empresas poderão ser descontados integralmente do salário do empregado, desde que fique devidamente comprovada a má fé ou negligência deste no manuseio do referido equipamento, não podendo o citado desconto ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de rescisão do contrato de trabalho o empregador poderá descontar integralmente o saldo restante do débito.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA SINDICALIZAÇÃO
Os representantes do sindicato laboral terão acesso às dependências das empresas, bem como nos locais onde as mesmas prestam serviços, para efetuar sindicalização, entrega de boletins e jornais da entidade, desde que realizem solicitação prévia ao proprietário da empresa e conte com a anuência do mesmo
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Empresas com até 15 empregados: R$ 95,00
Empresas com 16 até 60 empregados: R$ 200,00
Empresas com 61 até 150 empregados: R$ 350,00 Empresas com mais de 151 empregados: R$ 500,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de não pagamento no prazo estipulado serão aplicadas multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados ao dia, com direito à oposição por escrito, na sede do SINDIREST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A referida contribuição será devida por todas as empresas abrangidas pela
Convenção Coletiva e tem por objetivo a manutenção das atividades do Sindicato Patronal. A empresa que não concordar com a referida contribuição poderá se opor, junto ao Sindicato Patronal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho na Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
Fica estabelecido que as empresas descontarão dos empregados sindicalizados, mensalmente, a quantia referente à mensalidade associativa no percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) do piso salarial, a qual é devida ao Sindicato Profissional, valor que deverá ser repassado integralmente até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, desde que previamente autorizado pelo trabalhador filiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Sindicato Profissional deverá entregar às empresas da categoria, semestralmente ou quando necessário, a relação de filiados para que os descontos sejam efetuados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa, quando notificada, deverá apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição associativa devidamente pagas e autenticadas, com a respectiva relação dos(as) trabalhadores(as) contribuintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES P/CUSTEIO DO PROC. NEGOOCIAN
Em consonância com a Nota Técnica n. 1º, de 27 de abril de 2018 do Ministério Público do Trabalho - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e considerando que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Profissional com o específico fim de discutir sobre a contribuição assistencial dos(as) trabalhadores(as) da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 617, parágrafo 2.º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A categoria, entendendo-se como tais todos(as) os(as) trabalhadores(as) das empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, independente de filiação, foram representados nas negociações coletivas deste, na forma estabelecida nos incisos V do artigo 8º da Constituição Federal, sendo autorizado ao Sindicato Profissional, em sede de Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer e celebrar o presente Instrumento Coletivo de Trabalho, fixando-se livre e democraticamente, a contribuição negocial para a manutenção do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas, se comprometem a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os(as) seus(uas) trabalhadores(as) integrantes da categoria, sindicalizados ou não, desde que autorizados de forma prévia e expressa pelo trabalhador, a título de contribuição negocial, o percentual de 2% (dois por cento) do respectivo piso salarial da categoria auferido no mês de Março/2021, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, sendo anuído por todos os trabalhadores presentes na assembleia, o desconto da contribuição negocial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto previsto nesta Cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada em 18 de agosto de 2020, a qual foi devidamente convocada através de Edital publicado no Jornal o Estado, página 05, edição de 12 de agosto de 2020, bem como respeitados os limites das normas previstas no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, art. 513, alínea e), e; art. 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica garantido ao trabalhador filiado que não compareceu à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18 de agosto de 2020, devidamente convocada para os fins de discussão da presente cláusula, o direito de oposição, o qual deverá ser entregue pessoalmente na sede da entidade sindical, sendo obedecidos os prazos e forma da seguinte maneira:
a) Prazo de 10 (dez) dias da data do referido desconto, aos(as) trabalhadores(as) com contrato de trabalho em vigor;
b) Prazo de 10 (dez) dias da data da admissão, aos(as) trabalhadores(as) admitidos após Março/2021.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas ficam obrigadas a permitir a presença dos representantes do Sindicato Profissional em suas matrizes e filiais, mediante prévio e expresso agendamento, afim de que sejam informados a todos os trabalhadores da categoria, previamente, sobre a contribuição negocial, bem como sobre as vantagens da aplicação da contribuição revertida em benefícios à classe trabalhadora, os quais terão o direito de anuir expressamente sobre o seu desconto.
PARÁGRAFO SEXTO - A contribuição de que trata esta Cláusula será descontada integralmente até o dia 10 do mês de Março/2021, e recolhida ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de boletos gerados no website do Sindicato Profissional: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A empresa, quando notificada, deverá apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição negocial devidamente pagas e autenticadas, com a respectiva relação dos(as) trabalhadores(as) contribuintes.
PARÁGRAFO OITAVO - O valor da contribuição negocial se reverterá em prol do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro da atividade sindical, e do custeio parcial dos serviços de saúde, lazer e educação promovidos pela entidade sindical.
PARÁGRAFO XXXX - X atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO - A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O Sindicato Profissional se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex-empregados por meio de ação judicial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos Laboral e Patronal se comprometem a implementar no menor prazo possível a “Câmara de Conciliação Prévia".
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica pactuado entre as partes que as empresas fornecerão, por escrito ou meio eletrônico, sempre que solicitados, a relação dos seus empregados ao sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO COMBATE A INFORMALIDADE
Os Sindicatos Laboral e Patronal se comprometem a discutir e adotar medidas que venham a coibir a informalidade no setor.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Na hipótese de violação de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, os que apresentarem diretamente causa a infração, acordantes – empresas ou empregados – comprovada a sua culpa, ficam sujeitos a multa equivalente a um piso salarial da categoria, em favor da parte atingida pela violação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIA DA CATEGORIA
Fica acordado o dia 29 de julho, data consagrada à “Santa Marta”, padroeira da categoria, será considerado o “dia do empregado de restaurantes, bares e similares de Fortaleza”, podendo as empresas comemorarem em seus estabelecimentos com seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABERTURA NOS DOMINGOS E FERIADOS
Por meio desta Convenção fica ratificado o disposto na Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, que autoriza o funcionamento dos estabelecimentos comerciais albergados pelas entidades patronais signatárias deste instrumento em todos os domingos e feriados oficiais, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista a natureza diversa de abertura entre bares, restaurantes, barracas de praia, buffets, similares etc., as empresas poderão funcionar a qualquer hora do dia (24 horas), sem limitações de horários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos anos em que não haja instituição de feriado por força de Lei ou Decreto, não será considerado feriado o período de carnaval.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As remunerações/compensações relativas aos trabalhos realizados nos feriados serão realizadas conforme as Cláusulas Sexta e Vigésima da presente Convenção.
PARÁGRAFO QUARTO - Com a finalidade de que se preserve a carga horária mensal contratada, nas semanas em que houver mais de uma folga semanal, em decorrência da adição do domingo àqueles que folgam em outro dia da semana, as horas do dia da folga extra poderão ser redistribuídas dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes, a fim de que se complete a carga horária mensal contratada.