DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL Cláusulas Exemplificativas

DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Em conformidade com o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B. Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; por deliberação da Assembléia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato de Hotéis Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR) recolherão junto ao Banco Regional de Brasília, agência nº 201 conta nº 201.040848-3, em favor Sindicato de Hotéis Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR), inscrito no CNPJ sob o nº 00.386.748/0001-74, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para fazer face aos recursos necessários a assistência de representatividade dos interesses de toda a categoria econômica e não somente para associados.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. As instituições da categoria econômica representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral, realizada no dia 16/02/2024, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, recolherão até o dia 30 de junho de 2024, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, a importância correspondente a:
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Nos termos da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 08 de setembro de 2020 foi aprovada, a título de Contribuição Negocial Patronal, o pagamento, pelas empresas, em parcela única e anual, no valor constante na tabela abaixo, para o dia 30 de Janeiro de 2021 para o competência 2020/2021 e até 30 de outubro de 2021 para o competência 2021/2022, por meio de boleto bancário disponível no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Empresas com até 15 empregados: R$ 95,00 Empresas com 16 até 60 empregados: R$ 200,00 Empresas com 61 até 150 empregados: R$ 350,00 Empresas com mais de 151 empregados: R$ 500,00
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Nos termos da legislação vigente, que estabelece a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI), fica instituída uma contribuição para custeio do processo negocial, aplicável a todas as empresas e/ou a elas equiparadas, integrantes da categoria econômica do comércio inorganizada em sindicato, beneficiada pela norma coletiva, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da FECOMÉRCIO/ES realizada no dia 27 de outubro de 2023, devidamente convocada, com fulcro no artigo 513, alínea “e”, da CLT, no valor único de R$ 100,00 (cem reais), em favor da XXXXXXXXXX/ES.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Tendo em vista o Art. 513 do Digesto Celetista que assim enuncia: São Prerrogativas dos Sindicatos: alínea e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas; Além da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a abrangência do referido disposto Celetista, assim enunciado: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto no disposto do Artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República” (RE 189960-3, relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx, STF, 2ª T, decisão unânime, DJU 10.08.2001). Deliberou a categoria econômica das academias de ginásticas, educadoras esportivas do Estado de Santa Catarina através da Assembleia Geral Ordinária, onde fica estabelecida a Contribuição Negocial Patronal de 6% (seis por cento) sobre a folha bruta de salários, que será paga da seguinte forma:
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Tendo em vista o artigo 513 da CLT, deliberou a categoria das empresas de academias e demais empresas de práticas esportivas do Estado da Paraíba, através de Assembleia Geral Extraordinária, onde fica estabelecido a Contribuição Negocial de R$ 120,00 (cento e vinte reais), podendo ser paga até o mês de Agosto de 2012, recolhida em guias próprias do SADEPE.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. As empresas que participem da categoria econômica representada pelo SINDIHCLOR e que estão sediadas em sua base territorial, sejuitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, associadas ou que vierem a se associar, pagarão a título de contribuição nagocial patronal, o valor de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos) “per capta”, podendo ser pago da seguinte forma:  O estabelecimento que possuir até cinco empregados poderá efetuar o pagamento em até cinco vezes, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 31.05.2023, e as demais parcelas nos mesmos dias e meses subsequentes:  O estabelecimento que possuir acima de seis empregados, poderá efetuar o pagamento em até 10 vezes, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 30.06.2023 e as demais parcelas nos mesmos dias dos meses subsequentes:  O estabelecimento que possuor acima de 11 empregados, poderá optar em efetuar o pagamento por empregado.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. As empresas comerciais em Arapiraca alcançadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme determinação da Assembleia Gera se obrigam a recolher até dia 30/06/2022, a Contribuição Negocial Patronal, destinada a manutenção e custeio da atividade sindical patronal. A referida contribuição, a cargo das empresas, não poderá, em hipótese alguma, ser descontada dos empregados. A contribuição a que se refere o “caput” desta cláusula deverá ser recolhida em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Arapiraca. Conta Corrente – Caixa Econômica Agência 0056 – C/C 724-2, ou através da guia própria fornecida pela entidade sindical patronal. E-mail: sindilojas@sindilojas xxxxxxxxx.xxx.xx
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal (Empresas do ramo de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe) recolherão junto a Caixa econômica Federal , em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme faixa abaixo da empresa estabelecido na seguinte tabela: 00 a 03 EMPREGADOS R$ 150,00 04 A 10 EMPREGADOS R$ 200,00 11 A 20 EMPREGADOS R$ 250,00 21 A 30 EMPREGADOS R$ 300,00 31 A 50 EMPREGADOS R$ 350,00 51 A 80 EMPREGADOS R$ 400,00 81 A 110 EMPREGADOS R$ 500,00 111 A 150 EMPREGADOS R$ 600,00 151 A 200 EMPREGADOS R$ 750,00 ACIMA DE 201 EMPREGADOS R$ 1.500,00
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal (Empresas do ramo de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe) recolherão junto a Caixa econômica Federal , em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme faixa abaixo da empresa estabelecido na seguinte tabela: ME/EPP 350,00 MÉDIO E GRANDE 700,00