DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL Cláusulas Exemplificativas

DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Em conformidade com o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B. Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; por deliberação da Assembléia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato de Hotéis Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR) recolherão junto ao Banco Regional de Brasília, agência nº 201 conta nº 201.040848-3, em favor Sindicato de Hotéis Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR), inscrito no CNPJ sob o nº 00.386.748/0001-74, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para fazer face aos recursos necessários a assistência de representatividade dos interesses de toda a categoria econômica e não somente para associados.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Tendo em vista o Art. 513 do Digesto Celetista que assim enuncia: São Prerrogativas dos Sindicatos: alínea e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas; Além da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a abrangência do referido disposto Celetista, assim enunciado: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto no disposto do Artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República” (RE 189960-3, relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx, STF, 2ª T, decisão unânime, DJU 10.08.2001). Deliberou a categoria econômica das academias de ginásticas, educadoras esportivas do Estado de Santa Catarina através da Assembléia Geral Ordinária do dia 08 de dezembro de 2010, onde fica estabelecida a Contribuição Negocial Patronal de 6% (quatro por cento) sobre a folha bruta de salários, que será paga da seguinte forma:
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Tendo em vista o artigo 513 da CLT, deliberou a categoria das empresas de academias e demais empresas de práticas esportivas do Estado da Paraíba, através de Assembleia Geral Extraordinária, onde fica estabelecido a Contribuição Negocial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), podendo ser paga até 30 de junho de 2016, recolhida em guias próprias do SADEPE.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. As empresas comerciais em Arapiraca alcançadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme determinação da Assembleia Gera se obrigam a recolher até dia 30/06/2022, a Contribuição Negocial Patronal, destinada a manutenção e custeio da atividade sindical patronal. A referida contribuição, a cargo das empresas, não poderá, em hipótese alguma, ser descontada dos empregados. A contribuição a que se refere o “caput” desta cláusula deverá ser recolhida em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Arapiraca. Conta Corrente – Caixa Econômica Agência 0056 – C/C 724-2, ou através da guia própria fornecida pela entidade sindical patronal. E-mail: sindilojas@sindilojas xxxxxxxxx.xxx.xx
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Para todas as empresas beneficiadas ou abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e na vigência desta, de acordo com a decisão soberana da Assembleia do SINCOFARMA/AL, com amparo no art. 513, “e”, da CLT, fica estabelecida a denominada “Contribuição Negocial Patronal”, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) para as microempresas e empresas de pequeno porte e no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) para as empresas que não se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que os valores ora estipulados são devidos não só pelo estabelecimento matriz, mas, também e individualmente, por cada uma de suas filiais, ou seja, por estabelecimento empresarial. Alagoas. SINCOFARMA/AL ou mediante crédito a ser realizado em conta bancária de titularidade deste Sindicato ou, ainda, mediante guia ou boleto bancário por este emitido. oposição por escrito e assinada por seu representante legal, fazendo juntada de cópia de seu ato constitutivo.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal (Empresas do ramo de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe) recolherão junto a Caixa econômica Federal , em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme faixa abaixo da empresa estabelecido na seguinte tabela: 00 a 03 EMPREGADOS R$ 150,00 04 A 10 EMPREGADOS R$ 200,00 11 A 20 EMPREGADOS R$ 250,00 21 A 30 EMPREGADOS R$ 300,00 31 A 50 EMPREGADOS R$ 350,00 51 A 80 EMPREGADOS R$ 400,00 81 A 110 EMPREGADOS R$ 500,00 111 A 150 EMPREGADOS R$ 600,00 151 A 200 EMPREGADOS R$ 750,00 ACIMA DE 201 EMPREGADOS R$ 1.500,00
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Nos termos da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23 de julho de 2019 foi aprovada, a título de Contribuição Negocial Patronal, o pagamento, pelas empresas, em parcela única e anual, no valor constante na tabela abaixo, para o dia 30 de Novembro de 2019, por meio de boleto bancário disponível no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Empresas com até 15 empregados: R$ 95,00 Empresas com 16 até 60 empregados: R$ 200,00 Empresas com 61 até 150 empregados: R$ 350,00 Empresas com mais de 151 empregados: R$ 500,00

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  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais, as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, na conta nº 000004617-5 do Banco SICCOB CREDIFIEMG 756- COOPERATIVA 3330 Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$2.669,82 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), que poderá ser dividido em 06 (seis) parcelas iguais de R$444,97 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), mensais e consecutivas.

  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário do trabalhador do mês de julho/2022, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador para recolhimento até o dia 10 de agosto de 2022. O SINDASPP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná - enviará documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

  • CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL Com respaldo na disposição contida no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e de acordo com a deliberação da categoria econômica resultante da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de novembro de 2020, às 11h, fica instituída a Contribuição Confederativa patronal, para custeio do respectivo Sistema Confederativo, devida por todos os integrantes das categorias econômicas representadas, conforme os parâmetros definidos naquela Assembleia.

  • LEI APLICÁVEL E FORO 18.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial aos sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do empregado feita por meio de sistema da Companhia no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias após o recebimento, pela Petrobras, da comunicação do sindicato. Ao final do período, a Companhia enviará relatório ao sindicato com as informações sobre a arrecadação.

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  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Integram o presente contrato, como se nele estivessem na integra transcritas, as cláusulas, condições e especificações estabelecidas no Edital do processo licitatório referido no preâmbulo deste contrato, bem como todos os seus anexos.

  • DA EFICÁCIA O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Município.