DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Cláusulas Exemplificativas

DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Faculta-se às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar a participação dos empregados em seus lucros ou resultados, benefício a ser instituído por comissão paritária de trabalhadores e representantes das empresas, formalizado através de Acordo Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Os funcionários representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os aposentados ou afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus a participação nos lucros da empresa, semestralmente, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2022, ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do BANCO de forma linear e a todos os seus funcionários assim considerado o somatório do resultado operacional com o resultado não operacional da empresa, conforme apurado no demonstrativo de resultados contábeis do BANCO.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Será criada uma comissão paritária composta por 01 (um) representante da CEASA, 01 (um) representante da Associação dos empregados da CEASA e mais 01 (um) representante do MOVA-SE, para definir os critérios específicos de aplicação e percepção pelos empregados da CEASA da Participação nos Lucros e Resultados, os quais deverão estar definidos até Agosto de 2015, para pagamento da 1ª (primeira) parcela em Outubro de 2015 e da segunda em Janeiro de 2016.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. (PLR) SOCIAL – ADICIONAL BANPARÁ. Equivalente a 5% (cinco por cento) do lucro líquido, apurado no exercício de 2022, distribuídos linearmente e sem limites individuais de pagamento, proporcionalmente aos dias trabalhados no ano de 2022, correspondente ao fortalecimento do Banpará no exercício de 2022, com o aumento de sua presença anos municípios do Estado, ampliando a oferta de produtos e serviços bancários e dinamizando a economia local dos municípios, cumprindo com o seu papel de agente ativo no processo de desenvolvimento econômico e social do Estado.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Convencionam as partes, com base nas diretrizes fixadas em Lei, implantar o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, para os empregados ativos, contribuintes da Contribuição Negocial Profissional, mediante as seguintes condições:
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A CEARAPORTOS, por intermédio de Comissão formada paritariamente entre esta, os empregados e o Sindicato, discutirão a regulamentação do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados para o exercício de 2016, nos termos da Lei n.º 10.101/2000, assegurando-se o percentual de 15% (quinze por cento) do lucro líquido e a ausência de teto.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Fica instituída, em acordo com o art. 2o. inciso II da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, a participação dos empregados da categoria nos lucros ou nos resultados da EMPRESA que por meio de manifesto expresso ao Sindicato convenente através de Termo de Adesão, resolver se submeter as condições ali pré- estabelecidas.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O CRESOL INSTITUTO se compromete a implementar para o ano de 2022 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS previsto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101, de 19/12/2000, ficando obrigadas a negociação e implementação do referido plano, de forma individual com o Sindicato dos Empregados, por meio de instrumento apartado, nos termos do art. 2º, Inciso I, da Lei 10.101/2000, efetuando o pagamento se alcançadas as condições estabelecidas.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. As partes acordantes se
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. As partes acordantes, no prazo de até cento e vinte (120) dias a partir de 1º de março de 2010, se comprometem a constituírem uma comissão paritária, composta de seis (06) membros e assessores, com o objetivo de integração entre o Capital e o Trabalho e como incentivo à produtividade, criar os mecanismos de participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas.