DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Faculta-se às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar a participação dos empregados em seus lucros ou resultados, benefício a ser instituído por comissão paritária de trabalhadores e representantes das empresas, formalizado através de Acordo Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. As partes acordantes se
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Os funcionários representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os aposentados ou afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus a participação nos lucros da empresa, semestralmente, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2022, ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do BANCO de forma linear e a todos os seus funcionários assim considerado o somatório do resultado operacional com o resultado não operacional da empresa, conforme apurado no demonstrativo de resultados contábeis do BANCO.
a) antecipação de 50% (cinquenta por cento) da PLR, no mês de setembro de 2022;
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Os empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os aposentados ou afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus a participação nos lucros da Caixa, semestralmente, ao percentual de 25% do lucro do banco, devendo ser paga e distribuída de forma linear a todos os empregados.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Em razão das diretrizes fixadas na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, os sindicatos convencionam a implantação do “Programa de Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas”, mediante as seguintes condições:
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. As partes acordantes se comprometem a constituírem uma comissão paritária, composta de seis (06) membros e assessores, com o objetivo de integração entre o Capital e o Trabalho e como incentivo à produtividade, criar os mecanismos de participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A Participação nos Resultados instituída pela Lei nº 10.101/2000 fica compensada pela implementação e manutenção de diversas conquistas econômico-financeiras, ficando a mesma devidamente quitada desde a sua instituição até o dia 30 de junho de 2020.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Será criada uma comissão paritária composta por 01 (um) representante da CEASA, 01 (um) representante da Associação dos empregados efetivos da CEASA e mais 01 (um) representante do MOVA-SE, para definir os critérios específicos de aplicação e percepção pelos empregados efetivos da CEASA da Participação nos Lucros e Resultados, os quais deverão estar definidos até Novembro de 2017, para pagamento da 1ª (primeira) parcela em dezembro de 2017 e da segunda em março de 2018.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Fica instituído pela empresa o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados aos empregados Condutores de Máquinas - CDMs, da seguinte forma:
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Conforme estabelecido no art.2, inciso II, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000, fica instituído o pagamento aos tripulantes a título de Participação nos Lucros e Resultados, da seguinte forma: