Risco de Descontinuidade Cláusulas Exemplificativas

Risco de Descontinuidade. 13.5.1 Liquidação do Fundo - O Fundo poderá ser liquidado por deliberação da Assembleia Geral, nos termos do presente Regulamento. Ocorrendo a liquidação do Fundo, poderá não haver recursos suficientes para pagamento aos Cotistas (por exemplo, em razão de o pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos ainda não ser exigível dos respectivos Devedores). Neste caso, (a) os Cotistas teriam suas Cotas resgatadas em Direitos Creditórios Cedidos e em Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo; ou (b) o pagamento do resgate das Cotas ficaria condicionado (1) ao vencimento e pagamento pelos Devedores das parcelas relativas aos Direitos Creditórios Cedidos; ou (2) à venda dos Direitos Creditórios Cedidos a terceiros, sendo que o preço praticado poderia causar perda aos Cotistas.
Risco de Descontinuidade. O Regulamento do Fundo estabelece algumas hipóteses em que a Assembléia Geral de Cotistas poderá optar pela liquidação antecipada do Fundo. Nessas situações, os Cotistas terão seu horizonte original de investimento reduzido e poderão não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração proporcionada pelo Fundo, não sendo devida pelo Fundo, pelo Administrador ou pelo Gestor, nenhuma multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desse fato.
Risco de Descontinuidade. A assembleia geral de cotistas do FUNDO e os investidores do Fundo Investido poderão optar pela liquidação antecipada do FUNDO e do Fundo Investido, respectivamente. Nessas situações, os cotistas terão seu horizonte original de investimento reduzido e poderão não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração esperada, não sendo devida pelo FUNDO, pela ADMINISTRADORA ou pela GESTORA nenhuma multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desse fato. Adicionalmente, em caso de falta de liquidez na carteira do Fundo Investido, os pagamentos de amortização das cotas do Fundo Investido poderão ser efetuados mediante entrega de ativos, o que poderá ocasionar, por sua vez, na entrega de ativos para a realização de amortizações e/ou resgate das Cotas do FUNDO, conforme indicado no item 7.2.4 deste Regulamento.
Risco de Descontinuidade. 20.5.1 Liquidação do Fundo – O Fundo poderá ser liquidado na ocorrência de determinados eventos, por deliberação da Assembleia Geral ou em caso de determinação da CVM, nos termos do presente Regulamento e da regulamentação aplicável. Ocorrendo a liquidação do Fundo, poderá não haver recursos suficientes para pagamento aos Cotistas. Neste caso, (a) os Cotistas teriam suas Cotas resgatadas em Direitos Creditórios Endossados e em Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo; ou (b) o pagamento do resgate das Cotas ficaria condicionado (1) ao vencimento e pagamento pelos Devedores das parcelas relativas aos Direitos Creditórios Endossados; ou (2) à venda dos Direitos Creditórios Endossados a terceiros, sendo que o preço praticado poderia causar perda aos Cotistas ou liquidação do Fundo. Além disso, em caso de liquidação antecipada do Fundo, os Cotistas poderão ter seu horizonte original de investimento reduzido e poderão não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração buscada pelo Fundo, não sendo devida pelo Fundo, pela Administradora, pela Gestora, pela Consultora Especializada, pelos Endossantes ou pelo Custodiante qualquer multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desse fato.
Risco de Descontinuidade. (i) Liquidação da Classe A Classe poderá ser liquidada por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do presente Regulamento. Ocorrendo a liquidação da Classe, poderá não haver recursos suficientes para pagamento aos Cotistas (por exemplo, em razão de o pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ainda não ser exigível dos respectivos Devedores). Nesse caso, (a) os Cotistas teriam as Cotas de suas titularidades resgatadas em Direitos Creditórios cedidos e em Ativos Financeiros integrantes da carteira da Classe; ou (b) o pagamento do resgate das Cotas ficaria condicionado (1) ao vencimento e pagamento pelos Devedores das parcelas relativas aos Direitos Creditórios cedidos ou (2) à venda dos Direitos Creditórios cedidos a terceiros, sendo que o preço praticado poderia causar perda aos Cotistas. (ii) Risco de Redução da Originação dos Direitos Creditórios A existência da Classe está condicionada (a) à sua capacidade de encontrar Direitos Creditórios que sejam elegíveis, nos termos do Regulamento, em volume e taxa suficientes para possibilitar a remuneração das Cotas, e (b) à continuidade das operações das Cedentes e à sua capacidade de originar e ceder Direitos Creditórios elegíveis à Classe, nos termos do Regulamento.
Risco de Descontinuidade. Risco de descontinuidade: o Fundo poderá ser liquidado antecipadamente, entre outras hipóteses, ao término do seu prazo de duração ou do prazo de resgate das respectivas séries de Cotas Seniores ou Subordinadas Mezanino; em decorrência da amortização antecipada, desde que autorizado pelo respectivo suplemento; ou ainda em razão da ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação. Deste modo, os Cotistas terão seu horizonte original de investimento reduzido e poderão não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração proporcionada pelo Fundo, não sendo devida pelo Fundo, pela Administradora, Custodiante, Escriturador de Cotas, pela Gestora ou pelos Cedentes, todavia, qualquer multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desse fato.
Risco de Descontinuidade. Risco de descontinuidade: o Fundo poderá ser liquidado antecipadamente na ocorrência de determinados eventos, por deliberação da Assembleia Geral ou em caso de determinação da CVM. Deste modo, os Cotistas poderão ter seu horizonte original de investimento reduzido e poderá não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração proporcionada pelo Fundo, não sendo devida pelo Fundo, pela Administradora/Custodiante, pelo Agente de Controladoria, pelo Coordenador Líder, pelo Gestor, pelo Consultor Especializado ou pela Cedente, todavia, qualquer multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desse fato.
Risco de Descontinuidade. A assembleia geral de cotistas do Fundo e os investidores dos fundos investido poderão optar pela liquidação antecipada do Fundo ou dos fundos investido, respectivamente. Nessas situações os cotistas terão seu horizonte de investimento original reduzido e poderão não reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração esperada, não sendo devida pelo Fundo, pelo Administrador ou pelo Gestor nenhuma multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desse fato.
Risco de Descontinuidade. 9.5.1 Riscos na Liquidação do Fundo – O Fundo poderá ser liquidado na ocorrência de determinados eventos, por deliberação da Assembleia Geral ou em caso de determinação da CVM, nos termos do presente Regulamento e da regulamentação aplicável. Ocorrendo a liquidação total ou parcial do Fundo, poderá não haver recursos suficientes para pagamento aos Cotistas (por exemplo, em razão de o pagamento dos Direitos Creditórios ainda não ser exigível dos respectivos Devedores). Neste caso, o pagamento do resgate das Cotas ficaria condicionado (i) ao vencimento e pagamento pelos Devedores das parcelas relativas aos Direitos Creditórios; (ii) à venda dos Direitos Creditórios a terceiros, sendo que o preço praticado poderia causar perda aos Cotistas; ou (iii) ao resgate das Cotas mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios e em Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, nos termos autorizados no Regulamento. Essas hipóteses de liquidação antecipada do Fundo poderiam resultar em dificuldades para vender os Direitos Creditórios recebidos do Fundo ou para cobrar os valores dos Direitos Creditórios devidos pelos respectivos Devedores, com prejuízos patrimoniais aos Cotistas e redução do horizonte original de investimento e dificuldade de reinvestimento dos recursos recebidos com a mesma remuneração buscada pelo Fundo. 9.5.2 Descontinuidade e/ou liquidação da Nexxera – A Nexxera disponibiliza a Plataforma Nexxera que prove diversos serviços para o Fundo. Uma eventual interrupção na prestação dos serviços pela Nexxera, inclusive em decorrência de intervenção, liquidação, regime de administração especial temporário – RAET, se for o caso, ou pedidos de recuperação judicial, falência, planos de recuperação extrajudicial ou outro procedimento de natureza similar, poderá afetar direta ou indiretamente, o regular funcionamento do Fundo. Isso poderá levar a prejuízos ao Fundo ou, até mesmo, à sua liquidação antecipada. 9.5.3 Falha no Monitoramento dos Eventos de Insolvência pela Administradora – A Administradora deverá monitorar a ocorrência de Eventos de Insolvência por meio de verificação mensal em órgãos de proteção ao crédito (Boa Vista e/ou Serasa) e do recebimento de declaração da Nexxera ou do Consultor Especializado, conforme o caso, fornecida sempre que solicitado pela Administradora, atestando a inocorrência de tais eventos, ou de eventual comunicação em sentido contrário encaminhada por terceiros interessados, juntamente com a documentação comprobatória...
Risco de Descontinuidade. 13.7.3.1 Observância da alocação mínima em Direitos Creditórios – O Fundo deve adquirir preponderantemente Direitos Creditórios. Entretanto, não há garantia de que os Cedentes conseguirão ou desejarão originar e/ou ceder Direitos Creditórios suficientes para fazer frente à alocação mínima em Direitos Creditórios prevista na regulamentação aplicável. A existência do Fundo no tempo dependerá da manutenção dos fluxos de originação e de cessão de Direitos Creditórios. 13.7.3.2 Interrupção dos Serviços pelos Prestadores Contratados pelo Fundo – Eventual interrupção da prestação de serviços pelos prestadores de serviços contratados pelo Fundo, inclusive no caso de sua substituição, por qualquer motivo, poderá afetar o regular funcionamento do Fundo. Isso poderá levar a prejuízos ao Fundo ou até à sua liquidação antecipada.