POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO Cláusulas Exemplificativas

POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO. 14.1. A GESTORA adota política de exercício de direito de voto em assembleias gerais, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório, a seleção de matérias relevantes obrigatórias para o exercício de direito de voto e as exceções ao referido exercício do direito de voto. Tal política, disponível na sede do ADMINISTRADOR e da GESTORA e no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, orienta as decisões da GESTORA em assembleias dos emissores dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, no intuito de defender os interesses do FUNDO e de seus Cotistas.
POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO. Artigo 28º - A Gestora adota política de exercício de direito de voto em assembleias (“Política de Voto”), que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto, a qual encontra-se disponível no site da Gestora xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/
POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO. Artigo 34 – O GESTOR ou ADMINISTRADOR NÃO adotará política de exercício de voto para o FUNDO.
POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO. 25.1 Em razão de os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros a serem adquiridos pelo Fundo não conferirem direito de voto em assembleias ou reuniões de sociedades, a Gestora não adota política de exercício de direito de voto.
POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO. Art. 52 No intuito de defender os interesses do FUNDO e dos cotistas, o gestor adota política de exercício de direito de voto em Assembleias gerais de fundos de investimento e companhias emissoras dos ativos detidos pelo FUNDO (“Política”), disponível na sede do gestor e registrada na ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. A Política disciplina os princípios gerais, o processo decisório, as matérias obrigatórias e orienta as decisões do gestor.
POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO. Artigo 10 - A ADMINISTRADORA adota a política de exercício do direito de voto em assembleias de companhias e/ou fundos de investimento nos quais o FUNDO detenha participação (“Política de Voto”). A política encontra-se disponível no website da ADMINISTRADORA no endereço: xxx.xxxxxx.xxx.xx.
POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO. CAPITANIA INFRA RENDA 90 FUNDO INCENTIVADO DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO | CNPJ nº 52.248.139/0001-52
POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO. O FUNDO não observa limites de concentração por emissor e/ou por modalidade de ativo financeiro – art. 129, I da Instrução CVM n.º 555/14. Observância de regras especiais para cotistas que sejam classificados como Entidades Fechadas de Previdência Complementar: Não Observância de regras especiais para cotistas que sejam como Regimes Próprios de Previdência Social: Não Comitê de Investimento: Não As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou da
POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO. XI. Política de Segurança da Informação;

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  • DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO Artigo 44 - A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.

  • SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, ou ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.

  • CESSÃO DE DIREITOS Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

  • PERDA DE DIREITOS 1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:

  • Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais da equipa técnica, coordenador(a)s técnico(a)s ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • PERDA DE DIREITO Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Artigo 32 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • PROTEÇÃO DE DADOS 16.1. As Partes deverão, nos termos deste Contrato, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com as diretrizes estabelecidas na “Lei de Proteção de Dados Pessoais” que, para fins desta cláusula, significam todas as leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e auto regulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem limitação, a Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.