DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO Cláusulas Exemplificativas

DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. 19.1 Constituem despesas e encargos do Fundo, além da Taxa de Administração: (a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; (b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente; (c) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; (d) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Administradora; (e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; (f) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido; (g) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização da Assembleia Geral; (h) taxas de custódia de ativos do Fundo; (i) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o Fundo venha a ter as Cotas admitidas à negociação; (j) despesas com a contratação de Agência de Classificadora de Risco, se aplicável; (k) despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, na forma do artigo 31, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01; e (l) despesas com a contratação do Agente de Cobrança. 19.2 Quaisquer despesas não previstas no item 19.1 acima como encargos do Fundo deverão correr por conta da Administradora.
DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. Constituem encargos do Fundo (“Encargos do Fundo”), além da Taxa de Administração, as seguintes despesas:
DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. 15.1. Despesas e Encargos do Fundo. Constituem encargos do Fundo, além da Taxa de Administração prevista no Artigo Erro! Fonte de referência não encontrada., da Taxa de Performance prevista no Artigo Erro! Fonte de referência não encontrada. , as seguintes despesas: (i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; (ii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na legislação pertinente; (iii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo, da análise de sua situação e da atuação da Administradora; (v) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; (vi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação e da sucumbência, caso o mesmo venha a ser vencido; (vii) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral de Cotistas; (viii) taxa de custódia de ativos do Fundo; (ix) despesas com a contratação de agência classificadora de risco, conforme aplicável; (x) despesas com profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, na forma do inciso I, do Artigo 31, da Instrução CVM 356/01; e (xi) despesas com o Agente de Cobrança contratado pelo Fundo. 15.1.1. As despesas não previstas neste Regulamento como encargos do Fundo devem correr por conta da Administradora.
DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. Além da Taxa de Administração, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas:
DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. 17.1. Constituem Encargos do Fundo, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas: (a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e Obrigações do Fundo; (b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na legislação pertinente; (c) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; (d) honorários e despesas do Auditor Independente; (e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; (f) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido; (g) quaisquer despesas inerentes à constituição, inclusive na realização da distribuição das Cotas, ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral; (h) taxas de custódia de Direitos Creditórios e/ou Ativos Financeiros de titularidade do Fundo; (i) despesas com a contratação das Agências Classificadora de Risco, se aplicável; e
DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. 18.1 Constituem despesas e encargos do Fundo, além da Taxa de Administração:
DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente (“Encargos do Fundo”):
DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. Artigo 56. Constituem “Encargos do Fundo”, além da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, as seguintes despesas: (a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e Obrigações do Fundo;
DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO. 20.1 Constituem encargos do Fundo as despesas descritas no artigo 117 da Parte Geral da RCVM 175, que lhe podem ser debitadas diretamente, assim como de sua Classe de Cotas, prejuízo de outras despesas previstas em regulamentações específicas. 20.2 Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo, na forma da regulamentação aplicável, correm por conta do Prestador de Serviço Essencial que a tiver contratado..