DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL Cláusulas Exemplificativas
DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL. 10.1. A CONCESSIONÁRIA, estruturada sob a forma de sociedade por ações nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas alterações, deverá indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO, sendo sua composição societária aquela apresentada na licitação e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
10.2. O capital social mínimo subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor estimado da contratação, previsto no item 6 do edital da licitação.
10.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização do capital referida nas sub-cláusulas anteriores, devendo o PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
10.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo de execução da atividade de concessão, reduzir o seu capital abaixo do valor mínimo estabelecido na sub-cláusula 10.2 deste CONTRATO, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
10.5. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas neste contrato.
10.6. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO.
10.7. A CONCESSIONÁRIA deverá estar sediada no Município de Itapema
DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL. 18.1. A CONCESSIONÁRIA, estruturada sob a forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, deverá indicar, em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO da CONCESSÃO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
18.2. O montante do capital social integralizado nos termos do EDITAL, pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO.
18.3. A CONCESSIONÁRIA deverá estar sediada no Município de Belo Horizonte.
DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL. 23.1. A Concessionária, estruturada sob a forma de sociedade por ações, deverá indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do objeto da Concessão, sendo sua composição societária aquela apresentada na Licitação e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, à Contratante.
23.2. A Concessionária terá sede no Município de Timbó/SC e não poderá ser desconstituída até que todas as suas obrigações perante a Contratante tenham sido cumpridas, incluídos os pagamentos de eventuais indenizações.
23.3. O capital social que será equivalente a subscrito deverá integralizado na proporção de 10% de seu primeiro ano de faturamento, no prazo máximo de 12 meses após a data de assinatura do Contrato.
23.4. Em relação à integralização do Capital Social:
i - Os atos constitutivos da Concessionária deverão prever declaração expressa de responsabilidade solidária entre os seus acionistas pela integralização do seu capital social.
DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL. 10.1. Para a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá constituir SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
10.2. Em até 05 (cinco) dias úteis antes da data prevista para assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os documentos que comprovem ter constituído a SPE e integralizado o valor mínimo correspondente à metade do capital social obrigatório nos termos do CONTRATO, apresentando a correspondente certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), assim como prova da estrutura acionária e de gestão da SPE.
10.3. Caso a CONCESSIONÁRIA , ou a pessoa jurídica do CONSÓRCIO, for sociedade estrangeira, deverá, no mesmo prazo estipulado no subitem anterior, demonstrar que possui autorização para funcionamento no país ou equivalente, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a sua atividade assim o exigir.
DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL. 10.1. Para a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá constituir SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
10.2. Em até 05 (cinco) dias úteis antes da data prevista para assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os documentos que comprovem ter constituído a SPE e integralizado o valor mínimo correspondente à metade do capital social obrigatório nos termos do CONTRATO, apresentando a correspondente certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), assim como prova da estrutura acionária e de gestão da SPE.
10.3. Caso a CONCESSIONÁRIA , ou a pessoa jurídica do CONSÓRCIO, for sociedade estrangeira, deverá, no mesmo prazo estipulado no subitem anterior, demonstrar que possui autorização para funcionamento no país ou equivalente, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a sua atividade assim o exigir.
