DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO. XLII.1 Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes deste contrato serão exercidos pelo Poder Concedente.
XLII.2 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso ao "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" previsto neste contrato.
XLII.3 No exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da concessão terão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, assim como aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão.
XLII.4 A fiscalização da concessão será exercida pelo Poder Concedente com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos no Projeto Básico do Edital.
XLII.5 Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela Concessionária, de serviço adequado, nas condições definidas neste contrato.
XLII.6 O Poder Concedente terá sob sua responsabilidade a supervisão, inspeção e auditoria deste contrato.
XLII.7 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante do Poder Concedente na fiscalização deste contrato, estas devem ser encaminhadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
XLII.8 A Concessionária é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as instalações, equipamentos eletrônicos e parquímetros, veículos e serviços pertinentes à concessão, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções nos prazos que forem fixados pelo Poder Concedente.
XLII.9 O Poder Concedente rejeitará, no todo ou em parte, instalações, equipamentos eletrônicos, parquímetros, veículos e serviços executados em desconformidade com as cláusulas deste contrato com as especificações e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
XLII.10 Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções serão estabelecidos pela fiscalização, no mesmo documento no qual foi procedida à intimação da Concessionária.
XLII.11 Se a Concessionária não concordar com a decisão do Poder Concedente, quanto à qualidade do trabalho ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 5 (cinco) dias úteis após ter sido notificada, para julgamento pela autoridade a que se subordina a fiscalização.
XLII.12 Se o Poder Concedente não aceitar as ...
DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO. 23.1 A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por Equipe composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários, conforme previsto no artigo 30 da Lei 8.987/95.
23.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o artigo 70 da Lei nº 8.666/93.
23.3 A Concessionária deverá permitir ao pessoal da fiscalização, livre acesso às suas instalações, fornecendo quando for solicitado, todos os dados e elementos referentes aos serviços, objeto do contrato.
23.4 Além da fiscalização normal, as eventuais reclamações dos cidadãos serão imediatamente verificadas por sindicâncias, garantido o contraditório e a ampla defesa, confirmadas as irregularidades, serão aplicadas as sanções cabíveis.
23.5 A Concessionária estará sujeita a qualquer tempo, a ampla fiscalização da prestação dos serviços, pela Prefeitura, incluindo-se o estado de conservação e manutenção dos veículos, equipamentos e instalações, atos comportamentais de seus empregados ou prepostos, relativos ao usuário, cobrança dos preços e demais itens que influenciam na qualidade da prestação de serviço, bem como as relações negociais estabelecidas entre as partes.
DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO. A fiscalização da execução deste Contrato será exercida diretamente pelo Poder Concedente, que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária. A fiscalização ficará a cargo de servidores ou órgão componente da estrutura do Poder Concedente, previamente designados e com a atribuição de fiscalizar a execução deste Contrato. O Poder Concedente deverá acompanhar a prestação dos serviços da Concessão, podendo razoavelmente solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidade com as obrigações previstas neste Contrato, em especial quanto ao cumprimento dos Indicadores de Desempenho. Os esclarecimentos ou modificações solicitadas pelo Poder Concedente à Concessionária não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista neste Contrato. A Concessionária será obrigada a reparar e corrigir os serviços pertinentes à Concessão em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções. Na exploração da Concessão, a Concessionária terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste Contrato, da legislação específica, das normas regulamentares, das instruções e determinações do Poder Concedente. A fiscalização será realizada por Verificador Independente contratado pelo Poder Concedente.
DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO. A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – AGER/MT, enquanto órgão rodoviário e titular do Poder Concedente, fica responsável pela fiscalização dos serviços delegados, implementação dos serviços não delegados e dos serviços complementares. (2º Termo Aditivo)
DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO. 35.1 A fiscalização da presente concessão e do cumprimento dos deveres da Concessionária será realizada por servidor(es) indicado(s) pelo(a) Secretário(a) da pasta e nomeado(s) por Decreto Municipal e/ou Portaria no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura contrato.
DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários, conforme previsto no artigo 30 da Lei 8.987/95;
DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO. 9.1. A fiscalização da execução deste Contrato poderá ser exercida pelo Usuário, por um Verificador Independente e pelo Contratante, isolada ou conjuntamente, nos termos estabelecidos no presente instrumento.
9.2. O Contratante terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer momento, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.
9.3. A fiscalização por parte do Contratante ficará a cargo da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Agrícola do Município de Timbó, conforme designação do Contratante e a seu critério, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida por órgão regulador próprio do setor, com esta atribuição.
9.4. O Contratante irá recorrer ao serviço técnico externo de um Verificador Independente para auxiliá-lo na aplicação dos indicadores de desempenho previstos no ANEXO IX – Medição de Desempenho e cálculo da contraprestação pecuniária mensal efetiva, bem como para auxiliá-lo na eventual liquidação de valores decorrentes de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e do pagamento de indenizações.
9.4.1. Caberá ao Concessionário contratar o Verificador Independente e arcar com os custos oriundos da contratação.
9.4.2. O Verificador Independente, que poderá constituir-se de ente público ou privado, sob a forma de organização social, sociedade ou empresa, deve ter reconhecida, pública e notoriamente, sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica para aferição da execução do objeto deste contrato e dos indicadores de desempenho previstos no ANEXO IX.
DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO. 4.1- A concessão de direito de uso será objeto de fiscalização pela Municipalidade, por servidor efetivo da Unidade, devendo fazer anotações e registros de todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO. 21.1 A fiscalização da IMPLANTAÇÃO e da OPERAÇÃO do SMSL será realizada pelo CONCEDENTE, exclusivamente ou mediante apoio de terceiros contratados para tanto.
21.1.1 A fiscalização da CONCESSÃO terá livre e incondicional acesso às instalações da CONCESSIONÁRIA, bem como aos bancos de dados e demais instalações utilizadas na execução do CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA aceitar e facilitar o trabalho da fiscalização.
21.2 A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar pagamento mensal, a título de taxa de fiscalização, durante toda vigência do CONTRATO, ao CONCEDENTE ou outra entidade integrante da Administração direta ou indireta do Estado da Bahia, eventualmente designada para assumir, dentre outras atribuições, a fiscalização do CONTRATO, nos seguintes valores: 21.2.1 R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por mês, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, até a OPERAÇÃO PLENA DO SMSL, a ser atualizado anualmente pelo IPCA, considerando a data base de abril/2013;
DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO. Os poderes de fiscalizaçao do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA emergentes deste CO,mATOre.","",", "."",C''TA'OA. ~ ( ~. FLDRIANOPOLISli P"REFE.ITURA DE