DOS BENS DA CONCESSÃO. 3.1 Integram a Concessão as edificações componentes das Unidades Hospitalares já existentes e que venham a ser construídas no prazo da concessão, bem como todo o mobiliário, equipamentos e demais bens essenciais à prestação dos serviços de gestão e operação hospitalar.
3.2 Os equipamentos e o mobiliário médico-hospitalar utilizado na prestação dos serviços concedidos e que serão considerados como Bens da Concessão deverão, no mínimo, atender às especificações referidas no Anexo 26-A.
3.2.1 Os quantitativos de equipamentos e mobiliário, previstos no Anexo 26-A, são mínimos, cabendo à Concessionária dimensionar a quantidade necessária para executar os serviços, nas condições exigidas neste Contrato.
3.2.2 Uma vez transcorrida a vida útil dos Bens da Concessão, a Concessionária deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a obrigatoriedade de continuidade da prestação dos serviços da Concessão e a necessidade de atualização tecnológica, conforme o procedimento previsto da subcláusula 3.5.
3.3 A Concessionária declara ter pleno e inequívoco conhecimento da relação de equipamentos e suas especificações, conforme disposto nos no Anexo 26-A, sendo sua responsabilidade a operação e manutenção destes.
3.4 Será de responsabilidade da Concessionária, a realização e custeio de pequenas obras de adequação relacionadas à instalação dos equipamentos médico-hospitalares que integrarem ou irão integrar a Concessão, bem como de outras intervenções ou obras de adequação que a Concessionária considere necessária, desde que previamente aprovados pelo Concedente.
3.5 A substituição de qualquer equipamento ou especificação referida no Anexo 26 fica condicionada a instrumentalização de justificativa da alteração pretendida e os meios que comprovem a sua adequação aos indicativos e especificações dos serviços referidos nos Anexos 12 e 13, vedada a substituição por equipamento com qualidade técnica inferior ao substituído.
DOS BENS DA CONCESSÃO. Sem prejuízo do disposto no Capítulo II, Seção VI e do Capítulo XIV do Contrato de Concessão, a Concessionária fica obrigada a:
DOS BENS DA CONCESSÃO. 26.1. Integram a Concessão todos os bens essenciais à prestação dos serviços de Cadastro, Modernização e Operação da Rede de Ativos de Iluminação Pública do Município de Timbó:
i. Vinculados à concessão e pertencentes ao parque de ativos de iluminação pública de Timbó, a serem utilizados pela Concessionária, conforme relação constante do Item 8 – Classificação das Vias, ANEXO IV a este contrato;
ii. Adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária, ao longo do Prazo da Concessão, para execução do objeto do Contrato e que ao final da concessão serão revertidos para o Poder Concedente - Contratante, conforme indicado no ANEXO VI - Referências do projeto, a este contrato;
iii. Outros bens essenciais à prestação dos serviços que não constem do ANEXO VI e que deverão ser arrolados e apresentados pela Concessionária ao Contratante, para fins de regularização e inserção na mencionada relação de Xxxx estabelecida para a Concessão.
26.2. A Concessionária declara ter pleno conhecimento da natureza, do estado e das condições dos Bens da Concessão vinculados à Concessão e afetados à prestação dos serviços públicos de iluminação pública, em relação aos quais assume a Concessionária a responsabilidade de guarda, manutenção e vigilância durante todo o Prazo da Concessão.
26.3. A Concessionária utilizará os Bens da Concessão para executar o objeto do Contrato e, eventualmente, após aprovação, a exclusivo critério do Contratante, para a obtenção de recitas acessórias.
26.4. Caberá à Concessionária dimensionar a quantidade necessária e o modo de alocação e utilização de equipamentos para executar os serviços nas condições exigidas neste Contrato.
26.5. Uma vez transcorrida a vida útil dos Bens da Concessão, a Concessionária deverá proceder à sua imediata substituição, observada a obrigatoriedade de continuidade da prestação dos serviços da Concessão e o disposto na Cláusula 26.6 abaixo.
26.6. A Concessionária declara ter pleno e inequívoco conhecimento das especificações mínimas dos equipamentos, conforme descritas no ANEXO VIII – Encargos da Concessionária, sendo sua responsabilidade a aquisição, instalação, operação e manutenção desses equipamentos.
26.7. A Concessionária obriga-se a manter os Bens da Concessão em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, devendo efetuar a manutenção corretiva e manutenção preventiva, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, suste...
DOS BENS DA CONCESSÃO. Aplica-se aos bens vinculados à concessão o disposto nas subcláusulas a seguir:
DOS BENS DA CONCESSÃO. 19.1. Caberá, à CONCESSIONÁRIA, adquirir ou alugar os bens necessários à operacionalização e funcionamento dos serviços, contemplando todos os espaços relativos à CONCESSÃO como PÁTIOS FIXOS, sede central, áreas administrativas, áreas de atendimento ao público, áreas de vistorias e outras destinadas aos funcionários, fundamentais à prestação dos serviços adequados nos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS.
DOS BENS DA CONCESSÃO. Integram a Concessão todos os bens essenciais à prestação dos serviços de implantação e operação da Central de Gerenciamento e Tratamento de Resíduos do Município de Barreiras: Transferidos à Concessionária, conforme o termo de arrolamento e transferência de bens; Adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária, ao longo do prazo da Concessão, para execução do objeto do contrato; Outros bens essenciais à prestação dos serviços que não constem do termo de arrolamento e transferência de bens e que deverão ser arrolados e apresentados pela Concessionária ao Poder Concedente, para fins de regularização e inserção aos bens da Concessão. A Concessionária declara ter pleno conhecimento da natureza e das condições dos bens da Concessão que foram transferidos pelo Poder Concedente na data da assunção, para os quais assume a responsabilidade de guarda, manutenção e vigilância durante todo o prazo da Concessão. A Concessionária utilizará os bens da Concessão exclusivamente para executar o objeto do contrato. Caberá à Concessionária dimensionar a quantidade necessária de equipamentos para executar os serviços nas condições exigidas neste Contrato. A Concessionária obriga-se a manter os bens da Concessão em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, devendo efetuar a manutenção corretiva e manutenção preventiva, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, acessibilidade, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização. Os bens da Concessão deverão ser permanentemente inventariados e registrados na contabilidade da Concessionária. Todos os bens da Concessão ou investimentos realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no prazo da Concessão de acordo com os termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual. Os bens da Concessão são bens reversíveis, imprescindíveis à execução e à continuidade do objeto do contrato, e reverterão em favor do Poder Concedente após a extinção da Concessão. A Concessionária obriga-se a entregar os bens reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, livres de quaisquer ônus ou encargos. Os bens reversíveis, transferidos à Concessionária pelo Poder Concedente, não passam à propriedade da Concessionária, porém tais bens, durante a Concessão, serã...
DOS BENS DA CONCESSÃO. 34.1. Integram a CONCESSÃO:
a) A ÁREA DA CONCESSÃO, com todas as edificações e instalações existentes;
DOS BENS DA CONCESSÃO. DOS BENS DA CONCESSÃO
DOS BENS DA CONCESSÃO. 9.1. Caberá, à CONCESSIONÁRIA, a operacionalização e funcionamento dos serviços e atividades, contemplando todos os espaços relativos à ÁREA DA CONCESSÃO como áreas administrativas, áreas de atendimento ao público como o Centro de Visitantes, Lanchonete e/ou Restaurante, dentre outros, fundamentais à exploração do PEG.
9.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá prever, nos contratos celebrados com terceiros, cláusula de sub-rogação ao PODER CONCEDENTE, a ser exercida a critério do sub-rogatário, nos casos de extinção antecipada deste CONTRATO;
9.1.2. A vinculação dos BENS REVERSÍVEIS deverá constar expressamente de todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que, eventualmente, envolvam referidos bens.
DOS BENS DA CONCESSÃO. 19.1. Caberá, à CONCESSIONÁRIA, adquirir ou alugar os bens necessários à operacionalização e funcionamento dos serviços, contemplando todos os espaços relativos à CONCESSÃO como PÁTIOS FIXOS, sede central, áreas administrativas, áreas de atendimento ao público, áreas de vistorias e outras destinadas aos funcionários, fundamentais à prestação dos serviços adequados nos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS.
19.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá prever, nos contratos celebrados com terceiros, cláusula de sub-rogação ao PODER CONCEDENTE, a ser exercida a critério do sub-rogatário, nos casos de extinção antecipada deste CONTRATO;
19.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, os bens referidos na subcláusula 19.1 acima, durante a vigência deste CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho dos serviços, nos termos previstos neste CONTRATO.
19.3. Ao final da vida útil dos bens, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as disposições de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização
19.4. Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO, inclusive a manutenção e substituição dos bens inerentes à CONCESSÃO, deverão ser amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo de vigência deste CONTRATO, nos termos da legislação vigente, não cabendo nenhum pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens.