DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 26.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, ou de projetos associados nas áreas integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO, estejam de acordo com a legislação ambiental vigente e seja previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
26.2. As receitas provenientes da prestação de serviços alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados deverão ser contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de modo a permitir sua exata identificação e diferenciação em relação às demais receitas por ela auferidas.
26.3. A proposta de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais.
26.4. Uma vez dado o conhecimento ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS ALTERNATIVAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
26.5. São consideradas fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, dentre outras:
26.5.1. Aproveitamento energético dos resíduos sólidos;
26.5.2. A utilização econômica dos resíduos coletados; e
26.5.3. Outras receitas autorizadas pelo PODER CONCEDENTE.
26.6. O prazo de todos os contratos de exploração comercial referentes às RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO.
26.7. Será contabilizada toda RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA e que poderá ser revertida para redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS do CONTRATO, diante dos processos de revisão, conforme CLÁUSULA 25 acima.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 22.1 A Concessionária está autorizada a explorar, sempre indiretamente mediante contratação com terceiros ou via subsidiária integral, receitas acessórias decorrentes de atividades realizadas dentro ou na área do Complexo Hospitalar, observadas as normas e regulação aplicáveis.
22.1.1 Toda e qualquer receita acessória auferida, indiretamente ou via subsidiária integral, pela Concessionária, deverá ser compartilhada com o Poder Concedente em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta da Concessionária ou sua(s) subsidiária(s) integral(is) apenas no que se referir ao desenvolvimento ou exploração das Atividades Acessórias.
22.1.1.1 Entende-se por receita bruta da Concessionária ou sua(s) subsidiária(s) integral(is), o somatório dos aluguéis brutos recebidos, ou qualquer outra verba que a Concessionária faça jus pela cessão de áreas no Complexo Hospitalar a terceiros, vedada a cessão gratuita, computados pelo regime de competência, decorrente dos contratos firmados pela Concessionária com terceiros, para exploração comercial de toda e qualquer área disponível para exploração comercial, com a finalidade de obtenção de receitas acessórias. Caso a Concessionária constitua subsidiária integral para a exploração comercial de qualquer Atividade Acessória, o compartilhamento de receitas acessórias com o Poder Concedente será correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento bruto da subsidiária integral.
22.1.2 A aferição das receitas acessórias, na forma da Cláusula 22.1.1, será feita mediante apresentação do demonstrativo de resultados, com a verificação dos contratos firmados com terceiros e análise do balancete devendo os valores referentes ao compartilhamento serem descontados da Contraprestação Mensal devida à Concessionária. O encontro de contas será realizado trimestralmente.
22.1.3 As receitas acessórias objeto desta Cláusula Vigésima Segunda são de exclusiva responsabilidade da Concessionária, sendo certo que esta não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, tampouco a qualquer indenização pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido anuído pelo Poder Concedente.
22.1.4 No exercício das Atividades Acessórias, a Concessionária se responsabilizará por toda e qualquer infração legal ou ofensas à regulamentação aplicável, perante todos os órgãos competentes, devendo manter o Poder Concedente indene de qualquer demanda ou responsabilização.
22.1.5 Nenhum contra...
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 13.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do SERVIÇO DELEGADO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente.
13.2. Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, respeitadas as condições estabelecidas pela ARTESP em razão do CONTRATO, dentre outras, aquelas constantes do seguinte
i. Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público;
ii. Cobrança pelo uso da FAIXA DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público e com obediência às disposições da legislação aplicável, incluindo a Lei nº 13.116/2015, exceto quanto à parcela da FAIXA DE DOMÍNIO (a) que eventualmente seja objeto de convivência com malha ferroviária; ou (b) em que haja impossibilidade jurídica de cobrança, seja por lei, norma ou decisão judicial aplicável;
iii. Receitas decorrentes do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados, inclusive o previsto no ANEXO 05 e APÊNDICE F, ou outro que seja posto à disposição dos USUÁRIOS;
iv. Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e
v. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor.
13.2.1. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações ou operações no mercado financeiro, valores recebidos a título de indenização ou cobertura de seguros ou pagamentos a título de penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, inclusive decorrentes de financiamentos, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA, cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITAS ACESSÓRIAS para fins deste CONTRATO.
13.2.2. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS, inclusive para fins de incidência dos valores previstos na Cláusula 13.3, as receitas auferidas por PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA, com fundamento em instrumentos jurídicos regularmente firmados com a CONCESSIONÁRIA, salvo se identificado que o contrato entre a CONCESSIONÁRIA e a PARTE RELACIONADA foi celebrado em violação às obrigações contidas na Cláusula 29.10, hipótese na qual a totalidade da receita auferida pela PARTE RELACIONADA será considerada, para os fins deste CONTRATO, como RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA.
13.2.3. A exploração...
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 16.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, ou de projetos associados nas atividades e áreas integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO e também que estejam de acordo com a legislação ambiental vigente;
16.2. Não são consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas provenientes direta ou indiretamente da comercialização de resíduos sólidos urbanos e da disposição ambientalmente adequada de rejeitos, fazendo parte integrante da remuneração da CONCESSIONÁRIA;
16.3. O compartilhamento de ganhos da CONCESSIONÁRIA com o PODER CONCEDENTE será feito na forma prevista na CLÁUSULA 22ª – DO COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS ECONÔMICOS ENTRE CONCESSIONÁRIA E PODER CONCEDENTE deste CONTRATO.
16.4. O prazo de todos os contratos de exploração comercial referentes às RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA, com anuência da CONCEDENTE, poderá explorar fontes alternativas de receitas como as receitas decorrentes de contratos de publicidade em ônibus, abrigos ou outros equipamentos vinculados ao serviço.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. Além da receita advinda do recebimento da Contraprestação Mensal, a Concessionária poderá também auferir receitas acessórias, nos termos deste Contrato. O prazo de todos os contratos de exploração comercial referentes às receitas acessórias celebradas pela Concessionária não poderá ultrapassar o prazo da Concessão. A Concessionária deverá compartilhar com o Poder Concedente os ganhos econômicos decorrentes das fontes de receitas acessórias por ela exploradas, na proporção definida nos projetos apresentados pela Concessionária e aprovado pelo Poder Concedente, mantendo, para tanto, contabilidade específica de cada contrato que eventualmente venha a celebrar. As receitas acessórias advindas da venda de material reciclável e adubo orgânico serão integralmente apropriadas pela Concessionária e sua efetivação constitui risco total da Concessionária, não representando fator para reequilíbrio contratual.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. A Concessionária poderá explorar comercialmente, mediante autorização prévia e por escrito do Poder Concedente, receitas acessórias, em regime de direito privado, desde que a exploração não comprometa o número de vagas ofertadas nos estacionamentos públicos rotativos, os padrões de segurança, a qualidade do serviço concedido e contribua está para a modicidade tarifária, nos termos do art. 11 da Lei Federal n.º 8.987/95.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, poderá explorar fontes acessórias, alternativas e complementares de receita não tarifária, bem como aquelas decorrentes de projetos associados, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do SERVIÇO DELEGADO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 17.1. O exercício, pela Concessionária, de atividades que gerem Receitas Acessórias deverá ser previamente autorizado pelo Contratante, sendo que a proposta de utilização de Receitas Acessórias deverá ser apresentada pela Concessionária ao Contratante, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este Contrato.
17.2. Uma vez aprovada pelo Contratante, a Concessionária deverá manter contabilidade específica para as Receitas Acessórias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
17.3. Os ganhos referentes às receitas acessórias serão partilhados com o Contratante, que fará jus à 10 % (dez por cento) da Receita Bruta.
17.4. A parcela advinda de Receitas Acessórias em favor do Contratante será por este apropriada e revertida na diminuição do valor da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. O concessionário está autorizado a explorar demais atividade e receitas relacionadas ao objeto do contrato, observadas as normas e regulação aplicáveis e, em especial, o Plano de Manejo do Parque Natural Municipal Rocha Negra. A exploração das receitas se dará mediante prévia aprovação do poder Concedente, devendo, dentre outros requisitos, verificar a comprovação de compatibilidade dos preços a serem praticados pelo Parceiro privado com os preços praticados no mercado. No exercício das atividades de que trata esta Cláusula, o concessionário deverá se responsabilizar por toda e qualquer infração legal ou ofensas à regulamentação aplicável, perante todos os órgãos competentes. Nenhum contrato celebrado entre o concessionário e terceiros poderá ultrapassar o prazo desta concessão, salvo por determinação ou autorização expressa do poder Concedente, devendo o concessionário adotar todas as medidas pertinentes para a entrega das áreas objeto de explorações, quando assim determinado pelo presente Contrato, livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao poder concedente ou cobrança de qualquer valor pelo concessionário. Toda e qualquer atividade que o concessionário deseje explorar deverá ser previamente solicitada ao Poder Concedente, indicando, no mínimo: • A fonte e os valores estimados de receita por ano; • A natureza da atividade a ser explorada; • A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativo na concessão de uso com a exploração da receita; • Prova da viabilidade de execução da atividade, especialmente quanto aos aspectos técnicos e jurídicos; • O compromisso de que eventuais revisões ou reajustes extraordinários nos preços praticados na exploração das atividades serão comunicados e devidamente justificados ao Poder Concedente. Uma vez aprovada pelo Poder Concedente a exploração de fontes de Receitas Acessórias, o concessionário deverá manter contabilidade específica de cada contrato neste sentido, com detalhamento de receitas, custos e resultados líquidos. A aprovação ocorrerá mediante o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: • A atividade em questão não afetar o desenvolvimento das atividades obrigatórias a cargo do concessionário; • Estar em consonância com o Plano de Manejo; • Não trazer riscos ao funcionamento do Parque Natural Municipal Rocha Negra e aos seus visitantes; • Atender a critérios jurídicos podendo ensejar reequilíbri...