DAS RECEITAS ACESSÓRIAS Cláusulas Exemplificativas

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 26.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, ou de projetos associados nas áreas integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO, estejam de acordo com a legislação ambiental vigente e seja previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 22.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, poderá explorar fontes acessórias, alternativas e complementares, bem como aquelas decorrentes de projetos associados, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade dos SERVIÇOS, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 13.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do SERVIÇO DELEGADO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 15.1. A SPE poderá explorar fontes de Receitas Acessórias, na Área da Concessão, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade e segurança dos Serviços Concedidos, previstos nas normas e nos procedimentos integrantes do Contrato e da legislação aplicável.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 2.1. São as receitas provenientes da prestação de serviços ou da comercialização de produtos, pela CONCESSIONÁRIA, que não estão incluídos no objeto da presente CONCESSÃO, deverão ser compartilhadas com a SANEPAR, nos termos do CONTRATO.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 12.1. O Concessionário está autorizado a explorar outras atividades e receitas relacionadas à atividades de visitação e ao objeto do contrato, observadas as normas e regulação aplicáveis, o quadro de serviços e, em especial, o Plano de Manejo do PNCV. 12.2.A exploração de outras atividades e receitas se dará mediante prévia aprovação do Poder Concedente devendo, dentre outros requisitos, verificar a comprovação de compatibilidade dos preços a serem praticados pelo parceiro privado com os preços praticados no mercado.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 9.2.7. A Concessionária poderá explorar comercialmente, mediante autorização prévia e por escrito do Poder Concedente, receitas acessórias, em regime de direito privado, desde que a exploração não comprometa o número de vagas ofertadas nos estacionamentos públicos rotativos, os padrões de segurança, a qualidade do serviço concedido e contribua está para a modicidade tarifária, nos termos do art. 11 da Lei Federal n.º 8.987/95.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 17.1. O exercício, pela Concessionária, de atividades que gerem Receitas Acessórias deverá ser previamente autorizado pelo Contratante, sendo que a proposta de utilização de Receitas Acessórias deverá ser apresentada pela Concessionária ao Contratante, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este Contrato.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 14.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes alternativas, acessórias e complementares de receita associadas à CONCESSÃO, (i) dos contratos de publicidade que vierem a ser firmados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação e da regulamentação vigente, como, por exemplo, a mídia externa tipo “busdoor”, ou nos cartões de mídia eletrônica; bem como (ii) demais atividades que não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do serviço concedido.
DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. Cláusula 53. A CONCESSIONÁRIA, com anuência da CONCEDENTE, poderá explorar fontes alternativas de receitas como as receitas decorrentes de contratos de publicidade em ônibus, abrigos ou outros equipamentos vinculados ao serviço.