DEVOLUÇÃO. O Sindicato Profissional ficará obrigado a devolver à empresa, na eventualidade de condenação da empresa, em primeira instância, de devolução ao empregado dos descontos da contribuição negocial ora pactuados.
DEVOLUÇÃO. 7.1. A Cessionária restituirá à Cedente os itens compartilhados, ao término do período de cessão, nas mesmas condições em que os recebeu, correndo exclusivamente por conta da Cessionária as despesas decorrentes de multas a que esta eventualmente der causa por inobservância de quaisquer leis, decretos ou regulamentos.
7.2. A Cessionária não terá o direito de retenção ou indenização por quaisquer obras ou benfeitorias por ela realizadas, ou sob sua responsabilidade, nas áreas compartilhadas, mesmo que autorizadas pela Cedente as quais ficarão incorporadas aos imóveis a que as áreas compartilhadas pertencerem.
7.2.1. A Cessionária não poderá retirar ou desfazer obras e benfeitorias por ela realizadas, ou de sua responsabilidade, exceto aquelas passíveis de o serem sem causar danos às área compartilhadas.
7.3. No término da cessão dos itens de infra-estrutura compartilhados, não convindo à Cedente a permanência de quaisquer benfeitorias feitas pela Cessionária nas áreas compartilhadas, a Cessionária deverá removê-las às suas custas.
7.4. O disposto nos itens precedentes não se aplicará às obras, reformas e adequações de responsabilidade da Xxxxxxx, bem assim as benfeitorias necessárias à segurança e à solidez do imóvel em que se encontrarem os itens compartilhados, as quais permanecerão de responsabilidade da Xxxxxxx.
DEVOLUÇÃO. 1. Findo o contrato, obriga-se o aderente a devolver o veículo, em bom estado de conservação, dentro do prazo estipulado.
2. No caso do incumprimento do prazo de devolução aplica-se, por cada dia de atraso o valor de 3,00 € (três euros).
DEVOLUÇÃO. Toda Informação Confidencial será considerada pertencente à [PROPONENTE] ou à Celesc G, conforme o caso, e a Celesc G, a [PROPONENTE] e seus Representantes estarão obrigados a devolver imediatamente toda Informação Confidencial recebida da [PROPONENTE] ou da Celesc G, conforme o caso, mediante solicitação escrita, com exceção de uma cópia, que poderá permanecer com a Celesc G, com a [PROPONENTE] e seus Representantes, conforme o caso, conforme exigido pela lei, política interna de compliance e regulamentação aplicável.
DEVOLUÇÃO. Todas as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas que estejam sob a guarda da B3, ou seja, todas as modalidades de garantia exceto caução em dinheiro, serão devolvidas pela B3 à PARTICIPANTE CREDENCIADA ou esta será comunicada de que a garantia aportada não mais se encontra sob custódia e gestão da B3, em se tratando de seguro- garantia, tendo em vista que se trata de instrumento com certificação digital. A B3 não se responsabilizará pela devolução da GARANTIA DE PROPOSTA que for depositada na forma de caução em dinheiro, devendo esta ser realizada após a solicitação de ofício de liberação à COMISSÃO.
DEVOLUÇÃO. 13.1. Encerrado o Contrato, caberá à [NOME DA ARRENDATÁRIA] efetuar as medidas necessárias à recomposição e devolução da Faixa de Dutos. Deverão ser observados também os prazos e as condições de devolução dos ativos previstos no Contrato de Arrendamento. Enquanto pendentes as obrigações para devolução da Faixa a [NOME DA ARRENDATÁRIA] continuará pagando o Valor Anual correspondente à Faixa de Dutos.
DEVOLUÇÃO. As cauções e as retenções só poderão ser levantadas, a requerimento da Contratada, 30 (trinta) dias após a aprovação, pela EGR S/A, do Relatório Final citado no presente Termo de Referência.
DEVOLUÇÃO. 1. findo o período de aluguer da bicicleta é obrigatória a sua devolução no mesmo posto onde foi celebrado o contrato, salvo estipulação em contrário e no período de funcionamento indicado no artigo 3.º.
2. o não cumprimento do estipulado no número anterior implica a aplicação de uma penalização no valor de 70,00€ por dia de atraso, valores a descontar na caução prestada.
3. a entrega do veículo em outro posto de atendimento da Fronteira do lazer, lda diferente do ponto de recolha deverá ser expressamente acordada entre as partes.
DEVOLUÇÃO. Decreto n° 19.528/1996, art. 24; Decreto nº 44.650/2017, arts. 529 a 532 Devolução é a operação através da qual o destinatário da mercadoria faz o retorno da mesma, ao remetente, após o seu recebimento. Ocorrendo a devolução da mercadoria pelo contribuinte- substituído, nos termos dos artigos 529 a 532 do Decreto nº 44.650/2017, cabe restituição do imposto sobre quem recair o ônus do desembolso. Quando o contribuinte-substituído, relativamente à substituição tributária “progressiva”, promover a devolução de mercadoria cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, poderá adotar um dos procedimentos a seguir indicados: • destacar na Nota Fiscal de devolução o ICMS normal e o valor do ICMS relativo à substituição tributária; ou • manter o valor do imposto retido como crédito fiscal, escriturando o valor do ICMS-ST no SEF em Ajustes da apuração do ICMS > Créditos de ICMS normal > Outros créditos > “Outro crédito: outro (descrever em observações)”. Para os contribuintes obrigados ao SPED, deve-se observar o informativo fiscal “Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do SPED”, disponível na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017). Na hipótese de o contribuinte-substituto domiciliado neste Estado receber mercadoria em devolução com Nota Fiscal contendo o valor do ICMS relativo à substituição tributária, observar-se- á: • quando se tratar de operação interna, deve deduzir o mencionado valor em Contribuinte- substituído para o Estado. No SEF, esta operação será feita através do registro deste valor em Ajustes da Apuração do ICMS – Saldos do ICMS-ST, na aba "ICMS-ST” para o Estado", utilizando a opção "Estorno de débito: ICMS da substituição tributária nas operações internas"; na aba "Observações", registrar os dados da NF de devolução; • quando se tratar de operação interestadual, o contribuinte deste Estado inscrito como contribuinte-substituto na Unidade da Federação do contribuinte-substituído, deve deduzir o mencionado valor em Contribuinte substituído para outros Estados. No SEF, esta operação será feita através do registro deste valor em Ajuste de Apuração do ICMS – Saldos do ICMS- ST: na aba "ICMS-ST para outros Estados", utilizando a opção "Estorno de débito: ICMS da substituição tributária nas operações interestaduais"; na aba "Observações", registrar os dados da NF de devolução. Para os contribuintes obrigados ao SPED, deve-se observar o informativo fiscal “E...
DEVOLUÇÃO. Em caso de desligamentos, os empregados deverão fazer a devolução dos uniformes, ferramentas, macacões, calçados, peças de Vestuário, material de segurança e instrumentos necessários a execução dos serviços cedidos pela empresa, por extinção ou rescisão dos respectivos contratos de trabalho, independentemente do tempo de serviço na empresa.