AVISO PÚBLICO
AVISO PÚBLICO
Sumário: Celebração do Contrato de Partilha de Produção TL-SO-T 19-11.
Nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 27 de agosto, a ANPM publica no Jornal da República informação sumária das Autorizações concedidas ou canceladas no todo ou em parte.
Assim, em cumprimento do disposto na referida norma, faz-se público que a ANPM celebrou o Contrato de Partilha de Produção TL-SO-T 19-11 (CPP), nos termos e condições sumariamente descritos infra:
Data da celebração do CPP 28 de agosto de 2019.
A Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais (ANPM), por um lado, e a Eni JPDA 11-106 B.V., sociedade constituída nos Países Baixos, a INPEX Offshore Timor Leste, LTD, sociedade constituída no Japão, e a TIMOR GAP PSC 11-106, UNIPESSOAL, LIMITADA, sociedade constituída em Timor-Leste, em conjunto designadas por “contratante”, por outro lado.
Operador do CPP Eni JPDA 11-106 B.V.
Vigência do CPP
a) Início: Data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 27 de agosto, sobre a Transição dos Títulos Petrolíferos e Regulamentação das Atividades Petrolíferas anteriormente situadas na Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero.
b) Termo: Quando ocorrer a primeira das seguintes situações: i) toda a área do contrato tenha sido abandonada nos termos do CPP, ii) as partes assim o acordarem; ou iii) o CPP seja resolvido nos termos previstos no CPP.
As percentagens dos interesses participativos detidos no CPP por cada uma das entidades que compõem o contratante são as seguintes:
Entidade | Percentagem do interesse participativo |
Eni JPDA 11-106 B.V. | 40.53% |
INPEX Offshore Timor Leste, LTD | 35.47% |
TIMOR GAP PSC 11-106, UNIPESSOAL, LIMITADA | 24% |
Total | 100% |
Pesquisa
O contratante deve submeter à aprovação do Ministério um programa de trabalhos de pesquisa e orçamento para cada ano. Descoberta e avaliação para descobertas
O contratante deve comunicar ao Ministério a realização de uma descoberta e fornecer-lhe as informações relativas à mesma nos termos da lei aplicável. Após a realização de uma descoberta, o contratante deve informar o Ministério se a descoberta merece ser objeto de uma avaliação.
Descoberta comercial
O contratante pode declarar a todo o tempo a realização de uma descoberta comercial. A declaração deve ser acompanhada dos dados e informações de suporte exigidos pelo Ministério, incluindo a proposta do contratante relativa à área do contrato que venha a ser considerada área de desenvolvimento.
Plano de desenvolvimento
O contratante deve submeter à aprovação do Ministério um plano de desenvolvimento para a área de desenvolvimento antes de decorridos 12 meses após a declaração da mesma como área de desenvolvimento. O contratante pode submeter à aprovação do Ministério modificações ao plano de desenvolvimento.
Condução dos trabalhos
O contratante deve executar e assegurar que as operações petrolíferas sejam realizadas de forma apropriada, eficiente e diligente, em conformidade com a lei aplicável, com o CPP e com as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera.
Bens, serviços, formação e emprego
O contratante deve cumprir as propostas relativas à formação, emprego e aquisição de bens e serviços constantes do CPP e deve dar a pessoas residentes em Timor-Leste uma oportunidade efetiva de competir pelo fornecimento de bens e serviços, desde que os mesmos sejam oferecidos em condições competitivas, e dar preferência, na contratação de trabalhadores para as operações petrolíferas, a cidadãos nacionais e residentes permanentes de Timor-Leste, com a devida atenção aos requisitos de segurança e de saúde no trabalho.
Avaliação do petróleo
O petróleo é avaliado como se fosse vendido segundo o princípio das entidades independentes, f.o.b. (ou segundo condições equivalentes) no ponto de exportação do campo.
O valor do petróleo Bruto:
a) vendido f.o.b. (ou segundo condições equivalentes) no ponto de exportação do campo segundo o princípio das entidades independentes, é o preço a pagar por ele;
b) vendido segundo o princípio das entidades independentes que não em condições f.o.b. (ou equivalentes) no ponto de exportação do campo, é o preço pago deduzida a proporção justa e razoável desse preço que diga respeito ao transporte, processamento e à entrega do petróleo a jusante do ponto de exportação do campo até ao ponto efetivo de venda; ou
c) vendido em circunstâncias diferentes das enunciadas nas anteriores alíneas a) e b), é o preço de mercado justo e razoável tendo em conta todas as circunstâncias relevantes.
O valor do gás natural é o preço a pagar ao abrigo do contrato aprovado ou segundo o disposto no plano de desenvolvimento ou no CPP, ajustado segundo critérios de justiça e razoabilidade de modo a refletir o ponto e tipo de avaliação do petróleo, ou quando o contratante efetue uma venda que não seja segundo o princípio das entidades independentes.
Fornecimento de bens e serviços
O contratante deve comunicar aos fornecedores residentes ou estabelecidos em Timor-Leste todas as oportunidades de fornecimento de bens e serviços às operações petrolíferas.
Em regra, o contratante deve obter a aprovação do Ministério antes de celebrar qualquer contrato de aquisição de bens e serviços. O contratante pode celebrar contratos relativos a bens e serviços para as operações petrolíferas sem o consentimento do Ministério quando:
a) seja previsível que o contrato (ou o conjunto de contratos relacionados) envolva despesas inferiores a $500.000,00 ou outro montante superior indicado em disposição regulamentar; ou
b) seja previsível que o contrato (ou o conjunto de contratos relacionados) envolva despesas inferiores a $2.000.000,00, ou outro montante que seja indicado em disposição regulamentar, e os bens e serviços sejam necessários relativamente a um plano de desenvolvimento cujo custo previsível ultrapasse $50.000.000,00 ou outro montante superior indicado em disposição regulamentar.
Os convites para apresentação de propostas relativas à contratação de bens e serviços devem ser publicados em 2 dos jornais com maior circulação em Timor-Leste ou conforme o que for convencionado com o Ministério.
Partilha da produção de petróleo
Em cada ano, as partes devem receber as seguintes quotas-partes de cada categoria e qualidade de petróleo que seja entregue no ponto de exportação do campo:
a) o Ministério: um royalty de 5%, acrescido da sua quota-parte de qualquer valor remanescente referido na seguinte alínea c) infra;
b) o Contratante: 95%, mas não mais do que o montante equivalente aos custos recuperáveis para o correspondente ano, acrescido da sua quota-parte de qualquer valor remanescente referido na alínea c) infra;
c) qualquer petróleo não levantado pelo contratante será partilhado à razão de 40% para o Ministério, e 60% para o contratante.
Os custos recuperáveis em cada ano correspondem:
a) soma dos:
i) Custos de Pesquisa Recuperáveis;
ii) Custos de Avaliação Recuperáveis;
iii) Custos de Capital Recuperáveis; e
iv) Custos Operacionais Recuperáveis, incorridos nesse ano;
b) provisões para a reserva de custos de desmantelamento;
c) Custos recuperáveis do ano anterior, nos termos e limites definidos no CPP; acrescidos de
d) um montante trimestral igual ao produto da taxa de uplift e do balanço trimestral dos custos recuperáveis por liquidar; subtraindo as receitas diversas e quaisquer deduções efetuadas nos termos do CPP.
“Custos de Pesquisa” são os custos, quer de capital, quer de natureza operacional, que estejam diretamente relacionados com a pesquisa e em que se incorre relativamente a atividades conduzidas essencialmente de acordo com um programa de trabalho de Pesquisa e orçamento aprovado. “Custos de Avaliação” são os custos diretamente relacionados com a avaliação. “Custos de Capital” são custos em que se incorre relativamente a atividades conduzidas essencialmente de acordo com um programa de trabalho de desenvolvimento e orçamento aprovado. “Custos Operacionais” são os custos de natureza operativa diretamente relacionados com o desenvolvimento de uma área ou com a produção petrolífera que daí advenha e incorridos em relação às atividades conduzidas essencialmente de acordo com programa de trabalho de desenvolvimento orçamento aprovado. “Receitas Diversas” são todas as quantias monetárias recebidas pelo contratante, à exceção das recebidas pela venda ou outros atos de disposição de petróleo da área de desenvolvimento, que estejam diretamente relacionadas com a condução das operações petrolíferas.
Imposto sobre sociedades e imposto sobre o petróleo suplementar
A taxa do imposto sobre sociedades aplicada ao contratante é de 30%. Se o projeto tiver uma taxa de retorno superior a 16,5%,
poderá ser devido imposto sobre o petróleo suplementar cuja taxa é de 19,80% (aplicável sobre o rendimento líquido de imposto sobre as sociedades), sendo assim a taxa efetiva de 28,29% (19,80%/70%).
Plano de desmantelamento, reserva de custos de desmantelamento e garantia de desmantelamento
O contratante deve submeter à aprovação do Ministério um plano de desmantelamento para a área de desenvolvimento e um plano das provisões para a reserva de custos de desmantelamento.
Antes do desmantelamento, o contratante deve prestar uma garantia a favor do Ministério num montante equivalente à soma das provisões efetuadas para a reserva de custos de desmantelamento. A não prestação da garantia de desmantelamento implica incumprimento do CPP.
Em caso de litígio entre as Partes do CPP não solucionado de forma amigável, o litígio será submetido a arbitragem, que será conduzida de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. A arbitragem terá lugar em Singapura. Mapa da área do CPP
CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO PARA A
ÁREA OFFSHORE DE TIMOR-LESTE ÁREA DO CONTRATO – PSC-TL-SO-T 19-11
28 AGOSTO 2019
CONTRATO DE PARTILHADE PRODUÇÃO
ÁREADO CONTRATO - PSC-TL-SO-T 19-11
O presente contrato, que foi aprovado pelo Ministério, é um Contrato de Partilha de Produção e é atribuído nos termos do Decreto-Lei e artigo 14.º da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, sobre Atividades Petrolíferas.
AAutoridade Nacional do Petróleo e Minerais (ANPM) criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 19 de junho, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2019, de 27 de Agosto, (doravante designado por “Ministério”), nos termos do artigo 10.º da Lei das Atividades Petrolíferas sobre os poderes atribuídos ao Ministério, que é o primeiro outorgante;
E
Eni JPDA 11-106 B.V., sociedade constituída e existente ao abrigo das leis dos Países Baixos; INPEX Offshore Timor Leste, LTD, sociedade constituída e existente ao abrigo das leis do Japão; e TIMOR GAP PSC 11-106, UNIPESSOAL, LIMITADA, sociedade constituída e existente ao abrigo das leis de Timor-Leste, conjuntamente designadas por “Contratante”, que são as segundas outorgantes.
(referidos individualmente como “Parte” ou, em conjunto, como “Partes”). Considerando:
A. Que Timor-Leste e a Austrália concluíram recentemente a delimitação definitiva das fronteiras marítimas entre os dois Estados mediante a celebração do Tratado, e que a referida delimitação teve impacto em termos da propriedade dos, jurisdição sobre e gestão dos recursos petrolíferos no Mar de Timor, incluindo na Área do CPP JPDA 11-106;
B. Que o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 27 de agosto de 2019, sobre a Transição dos Títulos Petrolíferos e Regulamentação das Atividades Petrolíferas anteriormente situadas na Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero, estabelece um regime jurídico especial aplicável às Atividades Petrolíferas desenvolvidas nas Áreas do Contrato do CPP JPDA 06-105 e do CPP JPDA 11-106, incluindo os termos e condições para a transição dos respetivos Contratos de Partilha de Produção para a jurisdição de Timor-Leste, dando, assim, efeito às disposições do artigo 14.º da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, sobre Atividades Petrolíferas, artigo 22.º do Tratado do Mar de Timor e artigos 1.º, n.ºs 1 e 2 e 2.º do Anexo D do Tratado;
C. Que o petróleo existente no território de Timor-Leste é um recurso a ser explorado exclusivamente por Timor-Leste;
D. Que ao celebrar o CPP JPDA 11-106 a 13 de abril de 2013, o Contratante concordou com determinados compromissos de trabalho, conforme alteados através do Acordo de Alteração datado de 12 de setembro de 2017 (“CPPJPDA 11-106”);
E. Que subsequentemente ao Acordo de Alteração datado de 12 de setembro de 2017 e à carta de aprovação datada de 29 de junho de 2018, o CPP JPDA 11-106 foi também subsequentemente prorrogado, e as aprovações, condições e obrigações ali previstas permanecem em vigor;
F. Que o Contratante pretende realizar trabalhos de Xxxxxxxx na Área do Contrato estabelecida neste Contrato e associar-se ao, e assistir o Ministério no desenvolvimento e exploração de Petróleo na Área de Contrato em benefício do povo de Timor- Leste;
G. Que, neste sentido, Timor-Leste considera ser do interesse público que sejam conduzidos trabalhos adicionais de Pesquisa adicionais na Área do Contrato e que sejam perfurados poços de Pesquisa nos prospetos da Área de Contrato assim que possível com vista a desenvolver quaisquer Descobertas;
H. Que, portanto, o Contratante e o Ministério decidiram celebrar um novo Contrato de Partilha de Produção que permita ao Contratante continuar as Operações Petrolíferas em curso na Área do Contrato com sujeição ao disposto no presente Contrato;
I. Que o Contratante possui capacidade financeira, capacidade técnica e conhecimentos para empreender Operações Petrolíferas em plena conformidade com o Decreto-Lei e com o presente Contrato.
ASSIM, NESTES TERMOS, é acordado:
Artigo 1 Interpretação
1.1 Definições Neste Contrato:
“Ano do Contrato” significa um período com início na Data Efetiva, ou em qualquer aniversário da mesma, e com termo no dia imediatamente anterior ao próximo aniversário dessa data;
“Área de Desenvolvimento” tem o significado enunciado no número 8 no Artigo 4.º;
“Área do Contrato” significa a área especificada nos Anexos A e B, mas não qualquer parte da mesma que tenha sido abandonada nos termos do Artigo 3.º;
“Área de Retenção de Gás” tem o significado enunciado no número 4 do Artigo 3.º; “Área de Retenção de Petróleo” tem o significado enunciado no número 5 do Artigo 3.º;
“Avaliação” significa quaisquer atividades de avaliação, incluindo os poços de avaliação, os quais à data em que tal atividade é iniciada se destinam a avaliar e apreciar a extensão, o volume ou a qualidade das reservas petrolíferas contidas numa Descoberta (incluindo a sua comerciabilidade) e todas as atividades relacionadas;
“Campo” significa um Campo de Gás ou um Campo de Petróleo Bruto a partir do qual se pode produzir Petróleo; “Campo de Gás Natural” significa:
a) uma única Jazida; ou
b) múltiplas Jazidas agrupadas na, ou relacionadas com a, mesma estrutura geológica, ou com as mesmas condições estra- tigráficas;
na qual Gás Não-Associado existe naturalmente sob as condições de temperatura e pressão da Jazida; “Campo de Petróleo Bruto” significa:
a) uma única Jazida; ou
b) múltiplas Jazidas agrupadas na, ou relacionadas com a, mesma estrutura geológica, ou com as mesmas condições estratigráficas,
que contenha hidrocarbonetos em estado líquido na Jazida, com ou sem Gás Associado, e a partir do qual se pode produzir Petróleo Bruto e Gás Associado;
“CCI” significa a Câmara do Comércio Internacional;
“Comité” tem o significado enunciado no número 1 do Artigo 14.º; “Contrato” significa o presente Contrato de Partilha de Produção;
“Contrato Aprovado” significa um contrato celebrado pelo Contratante e aprovado pelo Ministério como parte de um Plano de Desenvolvimento;
“Contrato de Garantia de Desmantelamento” significa um contrato celebrado entre o Ministério e o Contratante, nos termos do número 13 do Artigo 4.º;
“Contrato de Financiamento”
significa qualquer conta a descoberto, empréstimo, ou outro financiamento ou vantagem financeira (incluindo qualquer crédito por aceite bancário, obrigação, nota de crédito, título de crédito ou papel comercial, locação financeira, contrato de mútuo, letra de câmbio, venda a prazo ou contrato de compra, ou qualquer outro contrato de venda sob condição ou outra transação que tenha o mesmo efeito comercial de um empréstimo);
“Custos de Avaliação” tem o significado enunciado número 2 da Cláusula 2 do Anexo C;
“Custos de Capital” tem o significado enunciado no número 3 da Cláusula 2 do Anexo C; “Custos Operacionais” tem o significado enunciado no número 4 da Cláusula 2 do Anexo C; “Custos de Pesquisa” tem o significado enunciado no número 1 da Cláusula 2 do Anexo C; “Custos Não-Elegíveis” tem o significado enunciado no número 8 da Cláusula 2 do Anexo C; “Custos Recuperáveis” tem o significado enunciado no Artigo 6.º;
“Data Efetiva” tem o significado enunciado no número 3 do Artigo 2.º;
“Declaração de Custos Recuperáveis” tem o significado enunciado na Cláusula 7 do Anexo C; “Declaração de Produção” tem o significado enunciado no número 1 da Cláusula 5 do Anexo C; “Declaração de Valor de Produção e Preços” tem o significado enunciado na Cláusula 6 do Anexo C;
“Decreto-Lei” significa o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 27 de agosto de 2019, sobre a Transição dos Títulos Petrolíferos e Regulamentação das Atividades Petrolíferas anteriormente situadas na Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero;
“Descoberta” significa uma descoberta de Petróleo numa Jazida em que este ainda não tenha sido descoberto e que seja recuperável à superfície a um fluxo mensurável pelos métodos de teste convencionais da indústria petrolífera;
“Descoberta Comercial” significa uma descoberta de Petróleo declarada como comercialmente viável pelo Contratante nos termos do número 8 do Artigo 4.º;
“Desenvolvimento” significa operações concebidas para a recuperação de Petróleo de uma Jazida para fins comerciais e inclui a conceção, construção, instalação, perfuração (mas exclui perfuração para fins de Pesquisa ou Avaliação) e todas as atividades relacionadas;
“Desmantelamento” significa, em relação à Área do Contrato ou a uma parte da mesma, conforme o caso, o abandono, o desmantelamento, a transferência, a remoção e/ou o abate de estruturas, instalações, equipamentos e outros bens e utensílios de trabalho, utilizados em Operações Petrolíferas na área, assim procedendo à sua limpeza, melhorando as suas condições e segurança e protegendo o ambiente;
“Dólares dos Estados Unidos” significa a moeda com curso legal nos Estados Unidos da América; “Força Maior” tem o significado enunciado no Artigo 18.º;
“Garantia” significa:
a) uma carta de crédito standby (standby letter of credit) emitida por um Banco;
b) uma caução executável a pedido (on-demand bond) emitida por uma instituição seguradora;
c) uma garantia societária (corporate guarantee); ou
d) qualquer outra garantia financeira aceite pelo Ministério;
emitida por um Banco, seguradora ou sociedade aceite pelo Ministério e possuindo um rating de crédito assegurando que o valor da garantia é suficiente para liquidar as suas obrigações em todas as circunstâncias razoavelmente previsíveis;
“Gás Associado” significa Gás Natural, vulgarmente conhecido por gás de cobertura (“gas-cap”), que se sobrepõe a, e está em contacto com quantidades significativas de Petróleo Bruto numa Jazida, e gás de solução dissolvido em Petróleo Bruto numa Jazida;
“Gás Não-Associado” significa Gás Natural que não é Gás Associado;
“Leis Tributárias” significa a Lei n.º 8/2008, de 30 de junho, que aprovou a Lei Tributária, conforme alterada pela Lei n.º 5/2019, de 27 de agosto;
“Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera” tem o significado enunciado no Decreto-Lei;
“Operador” tem o significado enunciado no número 6 do Artigo 1.º;
“Período de Pesquisa” significa os períodos do Ano do Contrato segundo o previsto no número 1 do Artigo 4.º:
“Pesquisa” significa quaisquer atividades de pesquisa, incluindo levantamentos geológicos, geofísicos, geoquímicos e outros levantamentos, investigações e testes, e a perfuração de furos de sondagem (core holes), testes estratigráficos, poços de pesquisa e outras operações de perfuração e teste com o objetivo de se efetuar uma Descoberta, assim como todas as atividades com ela relacionadas;
“Pessoa Autorizada” tem o significado enunciado no Decreto-Lei;
“Plano de Desenvolvimento” significa um plano de desenvolvimento para uma Área de Desenvolvimento, tal como enunciado no número 10 do Artigo 4.º;
“Plano de Desmantelamento” significa o plano de trabalhos e a previsão de custos para esse Desmantelamento, incluindo estudos ambientais, de engenharia e de viabilidade efetuados em apoio ao plano;
“Ponto de Exportação do Campo” tem o significado enunciado no Decreto-Lei; “Primeiro Ano” significa o Ano Civil em que a Produção Comercial tem início;
“Produção” significa qualquer atividade de exploração ou de exportação de Petróleo, mas não de Desenvolvimento;
“Produção Comercial” inicia-se, tendo sido concluídos o arranque e os testes de produção, no primeiro dia do primeiro período de 30 (trinta) dias consecutivos durante os quais o nível médio de produção regular entregue para venda nos 25 (vinte e cinco) dias de produção mais elevada no período de 30 dias alcança o nível regular de produção entregue para venda determinada pelo Ministério;
“Programa de Trabalhos de Desenvolvimento e Orçamento” tem o significado enunciado no número 10 do Artigo 4.º; “Programa de Trabalhos de Pesquisa e Orçamento” tem o significado enunciado no número 1 do Artigo 4.º;
“Programa de Trabalhos e Orçamento” significa um programa de trabalho para Operações Petrolíferas, e respetivo orçamento das mesmas, aprovado em conformidade com o presente Contrato;
“Receitas Diversas” tem o significado enunciado no número 7 da Cláusula 2 do Anexo C; “Registos Contabilísticos” tem o significado enunciado no número 2 da Cláusula 1 do Anexo C;
“Regulamentação, Diretivas e Orientações” significa a Regulamentação Provisória da ACDP, as Diretivas Provisórias para a ACDP e as Orientações Administrativas Provisórias para a ACDP em vigor na Data Efetiva e que deverão ser alteradas e aplicadas com as necessárias adaptações de acordo com o Artigo 70.º do Decreto-Lei;
“Reserva de Custos de Desmantelamento” significa o montante acumulado de quantias provisionadas em cada Ano Civil para o financiamento do Plano de Desmantelamento de acordo com a alínea d) do número 12 do Artigo 4.º;
“Situação de Insolvência” tem o significado enunciado na alínea p) do Artigo 2.º do Decreto-Lei;
“Tratado” significa o Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, assinado em Nova Iorque, no dia 6 de março de 2018, incluindo os respetivos Anexos; “Tratado do Mar de Timor” significa o tratado assinado entre o Governo de Timor-Leste e o Governo da Austrália a 20 de maio de 2002;
“Trimestre” significa o período de três meses com início em 1 de janeiro, 1 de abril, 1 de julho ou 1 de outubro de cada Ano Civil; “Uplift” tem o significado enunciado no número 6 da Cláusula 2 do Anexo C;
As epígrafes são aqui utilizadas por razões de conveniência e não são parte do presente Contrato nem servirão para a sua interpretação.
1.3 Diretrizes Interpretativas
No presente Contrato, e a menos que exista intenção diversa:
a) as palavras “incluindo” e “particularmente” serão interpretadas como atribuindo um mero carácter ilustrativo ou enfático às palavras que se lhes sigam, e não serão interpretadas como uma limitação à generalidade de qualquer palavra que as preceda;
b) a referência a um Artigo, número, alínea ou subalínea, ou a uma Cláusula ou um Anexo, é feita a um Artigo, número, alínea ou subalínea, ou a um Anexo, do presente Contrato;
c) a referência a um contrato (incluindo este Contrato) ou documento, é feita a esse mesmo contrato com alterações, derroga- ções, modificações, novação ou substituições de que tenha sido objeto;
d) “pessoa” inclui sociedades ou quaisquer outras entidades jurídicas;
e) o singular inclui o plural e vice-versa;
f) qualquer género inclui o outro;
g) um contrato inclui uma convergência de vontades, tenha ou não força de lei;
h) uma referência ao consentimento ou aprovação do Ministério significa o consentimento ou aprovação do Ministério por escrito de acordo com as condições que esse consentimento ou aprovação pressupõem;
i) referência a qualquer conceito jurídico, termo, ação, meio de reparação, método de procedimento judicial, documento jurí- dico, estatuto jurídico, tribunal ou funcionário, inglês, é, em qualquer jurisdição que não a de Inglaterra e Gales, uma referência ao que mais se aproxima nessa jurisdição a essa referência;
j) “área adjacente” significa um Sub-Bloco, ou conjunto de Sub-Blocos, que tenham uma parte em comum com qualquer outro Sub-Bloco;
k) sempre que uma palavra ou expressão seja definida, as palavras ou expressões com elas relacionadas devem ser interpretadas em conformidade com essa definição;
l) os termos têm o significado enunciado no Decreto-Lei;
e deste Contrato resultam direitos e obrigações para as Partes, seus sucessores e transmissários autorizados.
Em caso de conflito, o disposto no presente Contrato prevalece sobre os Anexos.
1.5 Responsabilidade Solidária
Se o Contratante for composto por mais do que uma entidade, as obrigações e responsabilidades do Contratante ao abrigo deste Contrato são obrigações e responsabilidades de todas elas em regime de solidariedade.
a) A nomeação de um Operador pelo Contratante está sujeita à aprovação prévia pelo Ministério sempre que:
i) exista mais do que uma Pessoa Autorizada em relação a uma Autorização específica e a pessoa nomeada como Operador seja uma dessas Pessoas Autorizadas, ou
ii) a pessoa nomeada como Operador não seja uma Pessoa Autorizada.
b) Salvo autorização prévia do Ministério, nos termos da alínea anterior, o Contratante não permitirá que um terceiro exerça quaisquer funções de Operador.
c) Para todos os efeitos do presente Contrato, o Operador representa o Contratante e o Ministério pode tratar com o Operador e nele confiar. As obrigações, responsabilidades, atos e omissões do Operador são também obrigações, responsabilidades, atos e omissões do Contratante.
d) O Operador deve estabelecer a sua sede de operações em Timor-Leste.
e) Qualquer alteração de Operador está sujeita à aprovação prévia do Ministério.
f) Com observância das alíneas g) e h) seguintes, o Ministério pode através de notificação por escrito ao Operador e ao Contratante, revogar a sua aprovação, sempre que considere, em conformidade com o número 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei, que o Operador deixou de revelar-se competente no exercício dessas funções.
g) O Ministério não pode revogar a sua aprovação de um Operador, exceto se:
i) tiver notificado por escrito o Operador com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, da sua intenção de revogar a sua aprovação, indicando os fundamentos para a revogação da mesma;
ii) tiver especificado por escrito a data em que ou antes da qual o Operador poderá apresentar por escrito ao Ministério qualquer assunto que pretenda ser considerado; e
iii) tiver tomado em consideração qualquer informação prestada em conformidade com a subalínea anterior e qualquer ato praticado pelo Operador ou outras partes para responder aos fundamentos que justificam a revogação ou para prevenir situações similares.
h) A revogação da aprovação de um Operador, pelo Ministério, por qualquer motivo, não prejudica os direitos, expressos ou implícitos, que possam assistir a um Operador ao abrigo deste Contrato, do Decreto-Lei ou, em geral, da Lei.
1.7 CPP JPDA 11-106
a) Este Contrato substitui e revoga o CPP JPDA 11-106 a partir da Data Efetiva.
b) As obrigações cumpridas e os direitos adquiridos ao abrigo, ou que se considerem como tendo sido cumpridas e adquiridos ao abrigo, do CPP JPDA 11-106 antes da Data Efetiva manter-se-ão em vigor após a resolução do CPP JPDA 11-106.
c) Salvo disposição em contrário neste Contrato, todos os programas de trabalho, despesas e aprovações, incluindo, nomeadamente, decisões, notificações, declarações e auditorias relacionados com o mesmo, e toda a correspondência (escrita ou oral), resultados e submissões de documentação de suporte a esses programas de trabalho, despesas, aprovações, decisões, notificações, declarações e auditorias realizados ao abrigo do, ou considerados realizados ao abrigo do, CPP JPDA 11-106 antes da Data Efetiva serão considerados como tendo ocorrido ao abrigo deste Contrato e o Contratante terá o direito de fazer fé nos mesmos. As informações prestadas ao abrigo do CPP JPDA 11-106 antes da Data Efetiva consideram- se prestadas ao abrigo deste Contrato.
d) Sem prejuízo do disposto no presente número, as partes reconhecem que o CPP JPDA 11-106 cessa a sua vigência na Data Efetiva e reconhecem e acordam ainda o seguinte.
i) as partes não estão de acordo sobre se o Contratante cumpriu integralmente as suas obrigações respeitantes ao 3.º Ano do Contrato, nos termos do número 1 do Artigo 4.º do CPP JPDA 11-106, no que diz respeito à perfuração de um poço firme com o objetivo de alcançar a Zona Geológica do Triássico (Triassic Play) no prospeto Kanase e no que diz respeito à perfuração de mais uma poço obrigatório na Área do Contrato no caso de falha em cumprir o Objetivo Triássico (Triassic Taeget); e
ii) cada parte reserva todos os seus direitos relativamente à questão referida na subalínea anterior e à sua resolução, a qual deve ser feita segundo os termos e regulada de acordo com o CPP JPDA 11-106.
e) Os Custos Recuperáveis incorridos antes da Data Efetiva serão tratados como se tivessem sido incorridos como Custos Recuperáveis ao abrigo deste Contrato.
Artigo 2 Objeto e Termo
2.1 Objeto
a) O Contratante é responsável pela realização das Operações Petrolíferas de acordo com o disposto neste Contrato. O Contratante e o Ministério devem cumprir as suas obrigações nos termos do Decreto-Lei, da Regulamentação Provisória da ACDP, das Diretivas Provisórias para a ACDP e das Orientações Administrativas Provisórias para a ACDP, apenas com as alterações necessárias para tomar em consideração os termos do Tratado e deste Contrato.
b) De acordo com o presente Contrato, o Contratante deve:
i) desenvolver as Operações Petrolíferas unicamente por sua conta e risco, tendo um direito exclusivo para o fazer;
ii) providenciar todos os recursos humanos, financeiros e técnicos necessários; e
iii) partilhar, nos termos adiante estipulados neste Contrato, o Petróleo da Área do Contrato.
c) O Contratante não está autorizado a desenvolver Operações Petrolíferas em qualquer parte do território de Timor-Leste fora da Área do Contrato, a não ser que o faça em conformidade com uma Autorização de Acesso que lhe seja concedida pelo Ministério, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei.
d) Este Contrato não autoriza o Contratante a processar Petróleo para além do Ponto de Exportação do Campo e nenhuma despesa relativa a processamento subsequente será considerada um Custo Recuperável.
2.2 Condições Prévias [Intencionalmente eliminado]
2.3 Data de Entrada em Vigor e Cessação de Vigência
a) A data efetiva da entrada em vigor do presente Contrato é o dia em que o Decreto-Lei entrar em vigor (“Data Efetiva”).
b) Este Contrato cessará a sua vigência quando ocorrer a primeira das seguintes situações:
i) toda a Área do Contrato tenha sido abandonada nos termos do Artigo 3.º;
ii) as Partes assim o acordarem; ou
iii) seja resolvido nos termos do número seguinte.
2.4 Causas de Resolução do Contrato
a) Quando o Contratante:
i) não cumpra com qualquer plano, aprovação, condição ou termo a que este Contrato está sujeito;
ii) não cumpra com o Decreto-Lei;
iii) tenha, conscientemente, prestado falsas informações em relação a este Contrato ao Ministério;
iv) não tenha pago qualquer dos montantes por si devidos conforme disposto no Decreto-Lei ou neste Contrato dentro do prazo de 3 (três) meses após a respetiva data de vencimento; ou
v) se encontre ou incorra numa Situação de Insolvência,o Ministério pode, com esse fundamento, resolver este Contrato mediante notificação escrita ao Contratante.
b) O Ministério não resolverá este Contrato com fundamento em um ou mais dos motivos identificados nas subalíneas i) a iv) da alínea anterior, exceto se tiver ocorrido uma violação material de um desses motivos pelo Contratante.
c) Quando este Contrato confira expressamente ao Ministério, o direito de o resolver, esse direito será exercido em conformidade com os requisitos dos números 4 e 5 seguintes.
2.5 Notificação pelo Ministério
Exceto em relação a uma Situação de Insolvência, em cujo caso o Ministério pode resolver este Contrato imediatamente, o Ministério não deve resolver este Contrato a menos que:
a) tenha notificado por escrito o Contratante, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, da sua intenção de resolver o Contrato;
b) tenha especificado na notificação uma data em que ou antes da qual o Contratante pode apresentar por escrito ao Ministério quaisquer assuntos que pretende ver considerados; e
c) tenha tido em consideração qualquer informação prestada ao abrigo da alínea anterior e qualquer ato praticado pelo Contratante ou por terceiros para eliminar esse fundamento ou prevenir a ocorrência de situação similar.
2.6 Obrigações Post Pactum Finitum
a) A resolução por qualquer motivo (incluindo o decurso do tempo), de parte ou da totalidade do presente Contrato, ocorrerá sem prejuízo dos direitos e obrigações expressos no Decreto-Lei ou no presente Contrato que devam subsistir após a sua resolução, ou dos direitos e obrigações que tenham surgido antes da resolução, incluindo o Desmantelamento, e de todas as disposições do presente Contrato que se considerem razoavelmente necessárias para o gozo pleno e execução de tais direitos e obrigações se manterem em vigor pelo tempo que for necessário após a resolução. Para evitar dúvidas, o artigo 12.º, e os números 2 e 6 do artigo 20.º manter-se-ão em vigor após a cessação.
b) Se o Contratante for composto por mais do que uma pessoa, e surgirem circunstâncias que legitimem a revogação de uma Autorização pelo Ministério, este poderá, nas condições que julgue mais adequadas, decidir resolver o presente Contrato apenas em relação às pessoas cujos atos ou omissões (ou em relação às quais os atos, omissões ou factos ocorridos) tenham levado a que tais circunstâncias se verificassem, se:
i) concluir que as outras pessoas não foram coniventes com tais atos, omissões ou factos e que não se poderia razoavel- mente esperar que evitassem a sua ocorrência; e
ii) concluir que é justo e razoável que o mesmo se faça em todas as circunstâncias, com o acordo das outras pessoas (inclusive, quanto às referidas condições).
Artigo 3 Abandono de Blocos
3.1 Abandono da Área de Pesquisa
a) No final do Período de Pesquisa, o Contratante deve abandonar toda a Área do Contrato exceto a parcela da mesma que seja uma Área de Desenvolvimento e/ou uma Área de Retenção de Gás ou uma Área de Retenção de Petróleo em conformidade com os números 4 e 5 deste Artigo.
b) Se, no final do Período de Pesquisa, tiver ocorrido uma Descoberta, mas não tenha havido tempo suficiente para o Contratante (agindo, e tendo agido, em conformidade com este Contrato) efetuar a Avaliação da mesma, a obrigação do Contratante estabelecida na anterior alínea a) será adiada:
i) em relação aos Sub-Blocos, e às profundidades que o Ministério determine serem razoavelmente necessárias para abranger o Campo, acrescidos da margem de reserva suficiente para cobrir a extensão provável do Campo;
ii) pelo período que seja razoavelmente necessário para permitir que o Contratante realize trabalhos de Xxxxxxxxx (ou completar a Avaliação da Xxxxxxxxxx); e
iii) em consequência dessa Avaliação, para que o Contratante decida declarar, ou não, uma Descoberta Comercial e, se o fizer, para que o Ministério declare uma Área de Desenvolvimento em relação à mesma.
3.2 Abandono da Área de Desenvolvimento
a) Salvo com o consentimento do Ministério e com observância da alínea seguinte, a Área de Desenvolvimento considera-se abandonada quando ocorrer a primeira das seguintes situações:
i) cessação permanente, ou por um período contínuo de 12 (doze) meses, da produção na Área de Desenvolvimento (ou em caso de Força Maior tal como determinado pelo Ministério, em consulta com o Contratante ao abrigo do disposto no número 2 do Artigo 18.º); e
ii) o 25.º (vigésimo quinto) aniversário da data de aprovação pelo Ministério do 1.º (primeiro) Plano de Desenvolvimento relativo à Área de Desenvolvimento.
b) No caso de o Contratante ter celebrado contratos para a venda de Gás Natural, que tenham sido aprovados como parte de um Plano de Desenvolvimento, o abandono não ocorrerá antes da data de cessação desses contratos.
c) O Contratante não pode de outra forma abandonar a totalidade ou parte de uma Área de Desenvolvimento sem o consentimento do Ministério.
3.3 Cessação de Vigência do Contrato e Obrigações Remanescentes respeitantes à Área Abandonada
a) Este Contrato cessa a sua vigência relativamente à parte da Área do Contrato que seja abandonada.
b) O abandono da totalidade ou parte da Área do Contrato não põe em causa as obrigações de Desmantelamento do Contratante.
3.4 Área de Retenção de Gás
a) Se a Avaliação de uma Descoberta de Gás Não Associado demonstrar que a Descoberta, mesmo que substancial, não é ainda comercialmente viável, nem por si só, nem em conjunto com outras Descobertas, mas é possível que possa vir a tornar-se viável no prazo de 5 (cinco) anos, o Ministério pode, a pedido do Contratante, declarar aquela área como Área de Retenção de Gás por esse período. A pedido do Contratante e após demonstração de que a concessão de uma prorrogação desse período pode potencialmente resultar numa Declaração Comercial, o Ministério pode prorrogar o período da Área Retenção de Gás pelo período, e com sujeição às condições, que o Ministério considere apropriadas.
b) O presente Artigo 3.º (com exclusão do número 2) aplica-se durante o período em que o Contratante diligentemente procure tornar a área comercialmente viável e demonstre ao Ministério estar a fazê-lo, no que diga respeito a uma Área de Retenção de Gás, da mesma forma que o faz relativamente a uma Área de Desenvolvimento.
c) A Área de Retenção de Gás consiste em Sub-Blocos (que formem uma única área contígua) que englobem o Campo de Gás bem como a reserva de uma margem suficiente para cobrir a sua provável e possível extensão, podendo, contudo, o Ministério excluir formações de maior profundidade onde não tenha sido feita qualquer Descoberta. O Ministério pode a qualquer altura, ou periodicamente, e quer por iniciativa sua, quer a pedido do Contratante:
i) acrescentar Sub-Blocos que então existam na Área do Contrato a,
ii) remover Sub-Blocos de, ou
iii) alterar a profundidade no interior da Área do Contrato de, uma Área de Retenção de Gás, na forma que seja necessária para assegurar que seja englobado o Campo de Gás. O Contratante deverá abandonar qualquer parte da Área do Contrato retirada de uma Área de Retenção de Gás em consequência dessa remoção ou alteração, se a mesma ocorrer após o período para abandono conforme estabelecido na alínea a) do anterior número 1.
d) A Área de Retenção de Gás é considerada abandonada quando ocorrer a primeira das seguintes situações:
i) termo do prazo mencionado na anterior alínea a);
ii) o não cumprimento das obrigações do Contratante nos termos da anterior alínea b); e
iii) declaração de uma Descoberta Comercial em relação àquela área pelo Contratante e a consequente declaração do Minis- tério qualificando-a como Área de Desenvolvimento.
3.5 Área de Retenção de Petróleo
Se a Avaliação de uma Descoberta de um Campo de Petróleo Bruto demonstrar que a Descoberta, apesar de substancial, não é então viável comercialmente, nem em si mesma nem em conjunto com outras Descobertas, mas que é possível que possa vir a tornar-se viável no prazo de 5 (cinco) anos, o Ministério, pode, no seu exclusivo critério e a pedido do Contratante, declará-la, no todo ou em parte, uma Área de Retenção de Petróleo pelo prazo, e com sujeição aos termos e condições que o Ministério considere adequados.
Artigo 4 Programas de Trabalhos e Orçamento
4.1 Compromissos no Período de Pesquisa
a) Durante o Período de Pesquisa, o Contratante deve realizar um Programa de Trabalhos de Pesquisa e Orçamento que contemple no mínimo o trabalho especificado abaixo para os Anos de Contrato:
Ano do Contrato | Avaliação de Dados | Levantamentos | Poços |
1 | Nenhum | Nenhum | Nenhum |
2 | Nenhum | Nenhum | Nenhum |
b) Durante a perfuração, o Contratante deve recolher material adequado para realizar análises bioestratigráficas, da rocha mãe potencial, dos hidrocarbonetos (se presentes) e das amostras de rocha para o Objetivo do Triássico, e submeterá a análise dos resultados ao Ministério.
c) O Contratante deve perfurar mais 1 (um) poço firme na Área do Contrato em caso de não conseguir alcançar o Objetivo do Triássico.
4.2 Execução do Programa de Trabalhos de Pesquisa e Orçamento
a) Se qualquer dos poços, incluídos neste Programa de Trabalhos de Pesquisa e Orçamento de acordo com o estabelecido no presente Artigo, for abandonado por qualquer razão que não uma das razões indicadas na alínea b) seguinte, antes de atingir os objetivos definidos para esse poço, o Contratante deverá perfurar um poço de substituição. Neste caso, o Período de Pesquisa será prorrogado por um período igual ao tempo que for despendido para a preparação e perfuração do poço de substituição, incluindo a mobilização e desmobilização da sonda de perfuração, se aplicável.
b) Salvo acordo do Ministério em contrário, qualquer dos poços incluídos neste Programa de Trabalhos de Pesquisa e Orçamento de acordo com o estabelecido no presente Artigo, será perfurado à profundidade necessária para a análise da formação geológica estabelecida, pelos dados disponíveis, como o objetivo e as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera exijam que o Contratante atinja, a não ser que antes de atingir essa profundidade:
i) seja encontrada uma formação estratigraficamente mais antiga;
ii) seja encontrado o embasamento;
iii) a continuação da perfuração constituísse um perigo óbvio, nomeadamente pela presença de pressão anormal e perdas excessivas de lama de perfuração;
iv) sejam encontradas formações impenetráveis;
v) sejam encontradas formações que contenham Petróleo e que requeiram proteção, impedindo, assim, que as profundidades planeadas sejam atingidas;
vi) o Contratante e o Ministério acordem em cessar as operações de perfuração; ou
vii) o Ministério confirme que a obrigação de perfuração foi cumprida.
Nas circunstâncias acima enunciadas, a perfuração de qualquer poço poderá cessar a uma profundidade menor e considerar-se- á o que o Contratante cumpriu com as suas obrigações no que respeita a esse poço.
c) Se ocorrer uma Descoberta num poço incluído neste Programa de Trabalhos de Pesquisa e Orçamento de acordo com o estabelecido no presente Artigo, e o Contratante informar o Ministério, de acordo com o número 7 deste Artigo, que a Descoberta merece ser objeto de Avaliação, considerar-se-á que esse poço atingiu o objetivo e que o Contratante cumpriu com as suas obrigações relativamente a esse poço.
d) Após a cessação da vigência, exoneração e devolução da garantia existente ao abrigo do CPP JPDA 11-106, o Contratante deve prestar ao Ministério, e manter em vigor, uma Garantia para a execução das obrigações mínimas de trabalho e despesa do Contratante.
4.3 Consequências da Não-Execução
a) Se, durante o Período de Pesquisa, o Contratante realizar menos trabalhos de Pesquisa do que o exigido ao abrigo do Programa de Trabalhos de Pesquisa e Orçamento, o Ministério pode:
i) exigir que a diferença seja adicionada aos trabalhos de Pesquisa a serem realizados durante o período seguinte;
ii) exigir o pagamento dos custos estimados dos trabalhos de Pesquisa não realizados durante o Período de Pesquisa; ou
iii) resolver este Contrato e exigir o pagamento dos custos estimados dos trabalhos de Pesquisa não realizados durante o Período de Pesquisa.
b) Para efeitos das disposições anteriores do presente Artigo, do Artigo 6.º e do Anexo C, e exceto com o consentimento do Ministério, nenhum trabalho realizado numa Área de Desenvolvimento será considerado como trabalho de Pesquisa exceto no que respeita uma formação localizada a maior profundidade que esse Campo, no qual nenhuma Descoberta tenha sido realizada.
4.4 Programas de Trabalhos e Orçamentos
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contratante deve empreender Operações Petrolíferas substancialmente de acordo com o Programa de Trabalhos e Orçamento aprovados pelo Ministério. AAprovação pelo Ministério não põe em causa quaisquer outras obrigações ou responsabilidades do Contratante nos termos do presente Contrato.
4.5 Emergências e Outras Despesas à margem dos Programas de Trabalhos e Orçamentos
a) O Contratante não pode ultrapassar em mais de 10% (dez por cento) o limite de despesas, de qualquer rubrica num Programa de Trabalhos e Orçamento aprovado, sem uma aprovação adicional do Ministério.
b) Sem uma aprovação adicional do Ministério, o total de todas as despesas suplementares, nos termos da anterior alínea a), do Programa de Trabalhos e Orçamento para esse Ano do Contrato, não pode exceder 10% (dez por cento) do total das despesas desse Programa de Trabalho e Orçamento.
c) O Contratante deve prontamente informar o Ministério se previr (ou devesse razoavelmente prever) que qualquer dos limites da anterior alínea b) será ultrapassado, devendo ainda procurar, pelas formas previstas no presente Artigo, introduzir uma alteração ao Programa de Trabalhos e Orçamento aplicável.
d) O Ministério, ao decidir a aprovação ou não das despesas suplementares superiores às previstas nas anteriores alíneas a) e b), deve avaliar se tais aumentos são necessários para concluir o programa de trabalhos, desde que tal aumento não resulte de qualquer falha do Contratante no cumprimento das suas obrigações nos termos deste Contrato.
e) Em circunstância alguma o número 4 do Artigo 4.º ou a anterior alínea a) impede ou dispensa o Contratante de tomar todas as medidas necessárias e apropriadas à proteção da vida, saúde, ambiente e bens em caso de emergência (incluindo um incêndio, explosão, derrame de Petróleo ou sabotagem de dimensões consideráveis; incidentes que envolvam a perda da vida ou lesão grave de um empregado, do contratante ou de terceiro, ou ainda dano grave a bens; greves e motins; ou evacuação do pessoal do Operador). Assim que for razoavelmente possível, o Operador informará o Ministério dos pormenores da emergência e das medidas que tenha adotado ou que pretenda adotar.
4.6 Pesquisa
a) O Contratante deve submeter à aprovação do Ministério um Programa de Trabalhos de Pesquisa e Orçamento para cada Ano do Contrato.
b) O Contratante pode submeter periodicamente à aprovação do Ministério modificações ao Programa de Trabalhos de Pesquisa e Orçamento.
c) O Contratante não está obrigado a realizar trabalhos de Pesquisa para além dos exigidos no anterior número 1.
4.7 Descoberta e Avaliação para Descobertas
a) O Contratante deve comunicar ao Ministério a realização de uma Descoberta e fornecer-lhe as informações relativas a essa Descoberta exigidas pelo Decreto-Lei;
b) Após a realização de uma Descoberta, o Contratante, logo que seja razoavelmente possível, avisa o Ministério se, tendo em conta o disposto na alínea e) do presente número, a Descoberta merece ser objeto de uma Avaliação;
c) Nessa altura e na forma que o Ministério exigir, o Contratante submete à aprovação do Ministério, um Programa de Trabalhos de Avaliação e Orçamento relativamente a cada Ano Civil.
d) O Contratante pode submeter periodicamente à aprovação do Ministério modificações ao Programa de Trabalhos de Avaliação e Orçamento.
e) Um Programa de Trabalhos de Avaliação e Orçamento para um Ano Civil, deve apresentar as características exigidas a uma pessoa que desejasse proceder a uma Avaliação da Descoberta de forma diligente (em conformidade com este Contrato) e com vista a determinar se, individualmente ou em conjunto com outras Descobertas, a Descoberta corresponde a uma Descoberta Comercial.
4.8 Descoberta Comercial
a) O Contratante pode declarar a todo o tempo, cumprindo o disposto na alínea b) seguinte que foi realizada uma Descoberta Comercial.
b) A declaração deverá ser efetuada de acordo com, e acompanhada dos dados e informações de suporte exigidos pelo Ministério, incluindo a proposta do Contratante relativa à Área do Contrato que venha a ser considerada Área de Desenvolvimento.
c) O Ministério deve declarar como Área de Desenvolvimento os Sub-Blocos que incluam o Campo no qual foi efetuada uma Descoberta Comercial, bem como uma margem de reserva suficiente para abarcar a extensão provável do Campo, podendo excluir formações de maior profundidade nas quais não tenha sido realizada qualquer Descoberta. O Ministério pode, a qualquer altura e periodicamente, por sua iniciativa ou por iniciativa do Contratante:
i) acrescentar Sub-Blocos que então existam na Área do Contrato a;
ii) remover Sub-Blocos de; ou
iii) alterar a profundidade no interior da Área do Contrato de;
uma Área de Desenvolvimento, na forma que seja necessária para assegurar que o Campo em causa seja englobado, mas não depois de ter sido aprovado o primeiro Plano de Desenvolvimento em relação à Área de Desenvolvimento, exceto se o Ministério e o Contratante acordarem de forma diferente. O Contratante deve abandonar qualquer parte da Área do Contrato que seja retirada de uma Área de Desenvolvimento em consequência de uma diminuição ou outra variação, se tal ocorrer depois do prazo para o abandono, referido na alínea a) do número 1 do Artigo 3.º.
4.9 Plano de Desenvolvimento
a) O Contratante deve submeter à aprovação do Ministério um Plano de Desenvolvimento para a Área de Desenvolvimento antes de decorridos 12 (doze) meses após a declaração da mesma como Área de Desenvolvimento, e segundo a forma exigida pelo Ministério.
b) Periodicamente, o Contratante pode submeter à aprovação do Ministério modificações ao Plano de Desenvolvimento.
c) Um Plano de Desenvolvimento deve ser analisado tendo em conta se seria ou não executado por uma pessoa que deseje desenvolver e explorar, de forma diligente e a longo prazo (em conformidade com este Contrato), o Petróleo na Área de Desenvolvimento, de acordo com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera e de uma forma que promova mais investimento e contribua a para o desenvolvimento longo termo de Timor-Leste.
d) A não ser que obtenha o consentimento do Ministério, e sem prejuízo do disposto na anterior alínea a), o Plano de Desenvolvimento deve incluir:
i) uma descrição programa de desenvolvimento da xxxxxx e de gestão proposto;
ii) pormenores quanto:
aa) ao trabalho geológico e relativo à jazida realizado, juntamente com os perfis de produção simulada, de forma a alcan- çar a melhor opção de esgotamento das reservas;
bb) às instalações de produção, tratamento e de transporte localizados em território de Timor-Leste; cc) às instalações de transporte do Petróleo da Área do Contrato e do território de Timor-Leste; e
dd) às instalações, qualquer que seja a sua localização, que sejam conectadas às instalações referidas nas alíneas anteriores bb) e cc), e que (ou cuja operação) possam afetar a integridade, a gestão ou o funcionamento dos mesmos;
iii) dos perfis de produção de todos os hidrocarbonetos, incluindo as possíveis injeções para o período de vida do Desen- volvimento, incluindo o início da Produção, e as taxas específicas de produção de Petróleo;
iv) o início projetado da Produção Comercial;
v) o Plano de Desmantelamento, com o detalhe que o Ministério exigir, incluindo um cálculo dos Custos de Desmantelamento, a Reserva Anual de Custos de Desmantelamento e a proposta de Contrato de Garantia de Desmantelamento apresentada pelo Contratante;
vi) uma avaliação do impacto ambiental, e propostas de gestão ambiental, que cubram todo o período do Desenvolvimento;
vii) propostas do Contratante relativas à segurança, saúde e bem-estar das pessoas envolvidas em ou relacionadas com as Operações Petrolíferas;
viii) as propostas do Contratante para:
aa) a utilização de bens e serviços de Timor-Leste;
bb) formação e recrutamento de cidadãos e residentes permanentes de Timor-Leste, tendo em consideração requisitos de saúde e segurança no trabalho; e
cc) processamento de Petróleo;
ix) as despesas de capital previstas que cubram as fases de estudo de viabilidade, construção, instalação, entrada em funcionamento e pré-produção do Desenvolvimento;
x) a avaliação da comercialidade do Desenvolvimento, incluindo uma avaliação económica completa;
xi) as propostas de financiamento do Contratante (ou se o Contratante for composto por mais do que uma pessoa, de cada uma dessas pessoas);
xii) o resumo dos pormenores e cópias de:
aa) todos os contratos e acordos celebrados ou a celebrar pelo Contratante para a venda de Gás Natural;
bb) (apenas para efeitos informativos) todos os contratos e acordos celebrados ou a celebrar por pessoas, relativos a esse Gás Natural a jusante do ponto no qual deva ser vendido pelo Contratante, e que tenham relevância para a fixação do preço pelo qual (ou de outros termos pelos quais) deva ser por ele vendido, ou que de outra forma tenham relevância para a determinação do seu valor, para efeitos do presente Contrato, mas que não ultrapasse o ponto em que, nas transações que observem o princípio das entidades independentes, é vendido pela primeira vez; e
cc) todos os contratos e acordos, celebrados ou a celebrar pelo Contratante relativamente a instalações para o transporte, processamento, liquefação, armazenamento, manuseamento e entrega de Gás Natural, a jusante do Ponto de Exportação do Campo; e
xiii) quaisquer outros dados e informação (incluindo os respeitantes a seguros subscritos pelo Contratante, compradores e transportadores de Petróleo) exigidos pelo Decreto-Lei e ou pelo Ministério e que sejam relevantes para o Plano de Desenvolvimento.
e) O Ministério não aprovará um Plano de Desenvolvimento, ou uma alteração ao mesmo, a não ser que tenha sido celebrado um Contrato de Garantia de Desmantelamento relativamente à Área de Desenvolvimento.
4.10 Programas de Trabalhos de Desenvolvimento e Orçamento
a) Nos prazos e condições exigidas pelo Decreto-Lei e pelo Ministério, o Contratante submeterá à aprovação do Ministério um Programa de Trabalhos de Desenvolvimento e Orçamento para cada Área de Desenvolvimento e para cada Ano Civil. Periodicamente e em qualquer altura, o Contratante pode submeter a aprovação, modificações a esse plano.
b) O Programa de Trabalhos de Desenvolvimento e Orçamento para o Ano Civil devem ser substancialmente coerentes com o Plano de Desenvolvimento para a Área de Desenvolvimento.
c) O Ministério não pode, sem fundamento razoável, recusar a aprovação de um Programa de Desenvolvimento e Orçamento devidamente submetido pelo Contratante.
4.11 Contratos Aprovados
a) O Contratante não pode vender ou dispor por qualquer outra forma, do Gás Natural da Área do Contrato, a menos que o faça em conformidade com o disposto num Contrato Aprovado, ou de outra forma prevista no Plano de Desenvolvimento ou no presente Contrato.
b) O Contratante não pode utilizar quaisquer equipamentos para o transporte, processamento, liquefação, armazenamento, manuseamento e entrega de Gás Natural a jusante do Ponto de Exportação do Campo, a menos que tal esteja previsto num Contrato Aprovado.
c) O Contratante não pode alterar, renunciar, nem deixar de exigir o cumprimento de qualquer disposição de um Contrato Aprovado sem o consentimento do Ministério.
4.12 Desmantelamento
a) O Contratante deve submeter à aprovação do Ministério, nos termos da subalínea v) da alínea d) do número 9 do presente Artigo, um Plano de Desmantelamento para a Área de Desenvolvimento e um plano das provisões para a Reserva de Custos de Desmantelamento.
b) O Plano de Desmantelamento deve ser revisto e novamente submetido ao Ministério para aprovação as vezes que forem razoavelmente necessárias tendo em conta a probabilidade do Plano de Desmantelamento (incluindo as previsões de custos ao abrigo do mesmo) poder necessitar de ser revisto.
c) O Contratante deve executar o Plano de Desmantelamento observando, no essencial, os termos do mesmo.
d) As estimativas dos montantes necessários para o financiamento do Plano de Desmantelamento deverão ser imputadas como Custos Recuperáveis a partir do Ano Civil seguinte ao Ano Civil em que a Primeira Descoberta Comercial ocorra. O montante a imputar em cada Ano Civil será calculado da seguinte forma:
i) São calculados em primeiro lugar os Custos de Desmantelamento totais previstos para a data do Desmantelamento.
ii) São deduzidas desses Custos de Desmantelamento totais as provisões efetuadas para a Reserva de Custos de Desmantelamento e consideradas como Custos Recuperáveis, em todos os Anos Civis anteriores, juntamente com os juros que recaiam sobre esses Custos Recuperáveis, calculados até à data aprovada para o Desmantelamento e calculados à taxa de Uplift atual ou prevista (consoante a aplicável).
iii) Os Custos de Desmantelamento residuais, resultantes dos cálculos efetuados nos termos das subalíneas i) e ii) anteriores são posteriormente deduzidos no Ano Civil em causa, à taxa de Uplift prevista para cada Ano Civil, até ao Ano Civil do Desmantelamento.
iv) O montante total deduzido dos Custos de Desmantelamento residuais é então dividido pelo número total de Anos Civis remanescentes até ao Ano Civil do próprio Desmantelamento, inclusive.
v) O montante final deve ser o montante a adicionar à Reserva de Custos de Desmantelamento para o Ano Civil em questão.
vi) A finalidade desta disposição é que o total acumulado da provisão autorizada, incluindo os juros calculados à taxa de
Uplift até ao Ano Civil do Desmantelamento, seja igual ao montante total de Custos de Desmantelamento.
vii) Se os montantes previstos na anterior subalínea v) forem montantes negativos, os mesmos serão subtraídos aos Custos Recuperáveis no Ano Civil em questão.
4.13 Garantia de Desmantelamento
a) Antes do Desmantelamento, deverá ser prestada Garantia pelo Contratante ao Ministério, em conformidade com o Contrato de Garantia de Desmantelamento, num montante equivalente à soma das provisões efetuadas para a Reserva de Custos de Desmantelamento, e consideradas como Custos Recuperáveis, em todos os anos anteriores, acrescidos os juros sobre esses Custos Recuperáveis calculados à taxa efetiva de Uplift até ao final do Ano Civil anterior.
b) Após o início do Desmantelamento, o Ministério deverá, no final de cada Ano Civil, rever o valor da Garantia necessária para o Desmantelamento que permaneça por realizar, e deve tomar em consideração os custos de Desmantelamento que já tenham sido incorridos.
c) A não prestação da Garantia pelo Contratante e o não cumprimento das suas outras obrigações ao abrigo do Contrato de Garantia de Desmantelamento, implica incumprimento do presente Contrato.
Artigo 5 Condução dos Trabalhos
5.1 Modo Apropriado e Diligente
a) O Contratante deve executar e assegurar que as Operações Petrolíferas sejam executadas de forma apropriada, eficiente e diligente, em conformidade com o Decreto-Lei, com o presente Contrato e com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
b) Em especial, o Contratante deve executar e assegurar, que as Operações Petrolíferas sejam executadas, na forma exigida na anterior alínea a), de forma a:
i) proteger o ambiente, assegurar que as Operações Petrolíferas originem o mínimo dano ambiental possível ou destruição ecológica, e proceder à limpeza da poluição;
ii) garantir a segurança, saúde e bem-estar das pessoas envolvidas em ou relacionadas com as Operações Petrolíferas;
iii) conservar em boas condições de segurança e proceder à manutenção e reparação de todas as estruturas, instalações, estabelecimentos, equipamentos e outros bens e utensílios de trabalho utilizados ou que venham a ser utilizados nas Operações Petrolíferas;
iv) quando ocorrer a primeira das seguintes situações: aa) cessação de vigência deste Contrato; ou
bb) deixem de ser necessários para as Operações Petrolíferas; e, em qualquer dos casos:
cc) a não ser que haja consentimento do Ministério; ou dd) o presente Contrato dispuser de outra forma;
proceder ao abandono, desmantelamento, transferência, remoção e/ou abate das estruturas, instalações, equipamentos e outros bens, procedendo à limpeza da Área do Contrato, deixando-a em boas condições de segurança, e de forma a proteger o ambiente, nos termos que o Ministério considere satisfatórios.
v) controlar o fluxo e evitar o desperdício ou derrame de Petróleo, água ou qualquer outro produto utilizado ou resultante do processamento de Petróleo;
vi) evitar o derrame de qualquer mistura de água ou líquido de perfuração com Petróleo ou qualquer outra substância;
vii) evitar danos à camada portadora de Petróleo, quer no interior, quer no exterior da Área do Contrato;
viii) salvo com o consentimento do Ministério, manter separadamente: aa) cada Jazida descoberta no interior da Área do Contrato; e
bb) cada uma das fontes de água descobertas na Área do Contrato, da forma que o Ministério indicar;
ix) evitar que água ou qualquer outra substância entre em contacto com qualquer Jazida através de poços na Área do
Contrato, exceto quando tal seja exigido pelo, e esteja em conformidade com o Plano de Desenvolvimento e Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera;
x) minimizar a interferência com direitos e atividades de navegação e pesca; e
xi) solucionar de forma tempestiva qualquer dano causado ao ambiente.
5.2 Acesso à Área do Contrato
Sem prejuízo do disposto na lei e no presente Contrato, o Contratante pode entrar e sair da Área do Contrato em qualquer altura, para efeitos de Operações Petrolíferas.
5.3 Saúde, Segurança e Ambiente
a) No prazo de 3 (três) meses a contar da Data Efetiva, o Contratante apresentará ao Ministério para aprovação, planos em relação:
i) à saúde, à segurança e ao bem-estar das pessoas envolvidas ou afetadas pelas Operações Petrolíferas; e
ii) à proteção do ambiente (incluindo os ambientes marinhos, atmosféricos e a prevenção da poluição), de forma a reduzir ao mínimo possível os riscos para o pessoal e meio ambiente.
Os planos serão anualmente revistos e alterados periodicamente, na medida do necessário para assegurar a continuação da sua conformidade com asMelhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
b) Sem prejuízo do referido em qualquer outra disposição do presente Contrato, o Contratante deverá eliminar a poluição resultante das Operações Petrolíferas segundo os critérios determinados pelo Ministério, e é responsável pelos custos dessa limpeza, caso tenha sido total ou parcialmente efetuada por qualquer outra pessoa (incluindo o Ministério).
5.4 Bens, Serviços, Formação e Emprego
O Contratante deve tomar as medidas razoáveis para cumprir as propostas relativas à formação, emprego e aquisição de bens e serviços constantes do Anexo D ao presente Contrato, e deve:
a) dar a pessoas residentes em Timor-Leste uma oportunidade efetiva de competir pelo fornecimento de bens e serviços, desde que os mesmos sejam oferecidos em condições competitivas;
b) dar preferência, na contratação de trabalhadores para as Operações Petrolíferas, a cidadãos nacionais e residentes perma- nentes de Timor-Leste, com a devida atenção aos requisitos de segurança e de saúde no trabalho; e
c) submeter ao Ministério, nos 30 (trinta) dias seguintes ao final de cada Ano Civil, um relatório onde fique demonstrado o cumprimento das obrigações supra enunciadas.
5.5 Queima de Petróleo
Salvo consentimento do Ministério, ou em caso de emergência, o Contratante não procederá à queima de Petróleo.
5.6 Operador e Subcontratados
Apenas o Operador pode executar Operações Petrolíferas, podendo fazê-lo por si próprio ou através dos seus agentes ou subcontratados. O presente número não isenta o Contratante de qualquer obrigação ou responsabilidade nos termos deste Contrato; e a condução das Operações Petrolíferas pelos seus agentes ou subcontratados não isenta o Operador (ou o Contratante) de qualquer obrigação ou responsabilidade nos termos deste Contrato.
Artigo 6 Custos Recuperáveis
6.1 Termos Gerais
a) As contas do Contratante são elaboradas e mantidas em conformidade com o disposto no Anexo C.
b) Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Contrato, da qual resulte que tais custos ou despesas não cons- tituem um Custo Recuperável, são Custos Recuperáveis apenas os custos e despesas incorridos pelo Operador na condução
de Operações Petrolíferas, incluindo provisões para a Reserva de Custos de Desmantelamento, e (salvo se o Contratante for uma única pessoa e o Contratante e o Operador forem a mesma pessoa) devidamente faturados ao Contratante nos termos de um contrato celebrado entre eles e autorizado pelo Ministério.
6.2 Custos Recuperáveis
Sem prejuízo do disposto no Anexo C deste Contrato, os Custos Recuperáveis em cada Ano Civil correspondem à soma dos seguintes custos, excluindo os Custos Não-Elegíveis:
a) soma dos:
i) Custos de Pesquisa Recuperáveis;
ii) Custos de Avaliação Recuperáveis;
iii) Custos de Capital Recuperáveis; e
iv) Custos Operacionais Recuperáveis, incorridos nesse Ano;
b) provisões para a Reserva de Custos de Desmantelamento, permitidas para esse ano, quando existam;
c) Custos Recuperáveis do Ano Civil anterior, até ao montante que exceda o valor da quota-parte de Petróleo do Contratante determinada nos termos da subalínea i) da alínea b) do número 1 do Artigo 7.º, para esse Ano Civil; acrescidos de
d) um montante Trimestral igual ao produto da taxa de Uplift e do balanço Trimestral dos Custos Recuperáveis por liquidar; subtraindo as Receitas Diversas e quaisquer deduções efetuadas nos termos da alínea a) do número 4 do Artigo 7.º.
Artigo 7 Partilha de Petróleo
7.1 Determinação das Quotas-Partes
Em cada Ano Civil, as Partes devem receber as seguintes quotas-partes de cada categoria e qualidade de Petróleo que seja entregue no Ponto de Exportação do Campo:
a) o Ministério:
i) um royalty de 5 (cinco) por cento; acrescidos
ii) da sua quota-parte de qualquer valor remanescente referido na seguinte alínea c);
b) o Contratante:
i) 95 (noventa e cinco) por cento, mas não mais do que o montante equivalente aos Custos Recuperáveis para o correspon- dente Ano Civil; acrescido
ii) da sua quota-parte de qualquer valor remanescente referido na seguinte alínea c);
c) quaquer Petróleo não levantado pelo Contratante nos termos da subalínea i) da alínea anterior, será partilhado à razão de 40 (quarenta) por cento para o Ministério, e 60 (sessenta) por cento para o Contratante.
7.2 Opção do Ministério
a) Salvo se o Ministério decidir em sentido diverso ao abrigo da alínea b) seguinte, o Contratante deverá levantar, receber e vender, em conjunto com a sua própria quota-parte de Petróleo, a totalidade da quota-parte de Petróleo do Ministério, em termos não menos favoráveis para o Ministério do que aqueles que o Contratante recebe pela sua própria quota-parte.
b) O Ministério pode decidir levantar e dispor da sua quota-parte em separado. Xxxxx acordo em contrário do Contratante, o qual não poderá ser recusado sem fundamento razoável, o Ministério não poderá optar por outra solução que não seja:
i) em relação à totalidade, ou à mesma percentagem da totalidade das quotas-partes do Ministério no Petróleo Bruto de cada Ano Civil, com aviso prévio escrito ao Contratante, não inferior a 90 (noventa) dias, antes do início do Ano Civil em questão;
ii) em relação à quota-parte do Ministério no Gás Natural, em conexão com a sua aprovação dos Contratos Aprovados.
7.3 Levantamento (Lifting)
a) Sem prejuízo do disposto no presente Contrato, o Contratante pode levantar a sua quota-parte de Petróleo, aliená-la e exportá-la do território de Timor-Leste e conservar os lucros da alienação ou disposição dessa quota-parte.
b) O Contratante e o Ministério devem celebrar entre si, quando apropriado, os acordos que forem razoavelmente necessários, em conformidade com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera internacional e respetivas práticas comerciais, para o livre levantamento em separado das suas quotas-partes de Petróleo.
7.4 Titularidade e Risco
a) O Contratante deve suportar os riscos até à entrega do Petróleo no Ponto de Exportação do Campo. Sem prejuízo de qualquer outra obrigação ou responsabilidade do Contratante, em consequência do não cumprimento das suas obrigações nos termos do Decreto-Lei e do presente Contrato (incluindo o número 1 do Artigo 5.º), o Petróleo que se perca após ter sido recuperado na cabeça do poço e antes de ser entregue no Ponto de Exportação do Campo, será deduzido aos Custos Recuperáveis do Contratante, nos termos do número 2 do Artigo 6.º.
b) A titularidade da quota-parte do Petróleo do Contratante é-lhe transmitida (continuando o risco, após esse momento, a ser suportado pelo Contratante), quando o Petróleo for entregue no Ponto de Exportação do Campo.
c) A titularidade da quota-parte do Petróleo do Ministério levantada pelo Contratante nos termos do anterior número 2, é transmitida ao Contratante quando esse Petróleo for entregue no Ponto de Exportação do Campo (passando o risco, após esse momento, a ser suportado pelo Contratante).
d) O Contratante deve defender, indemnizar e ilibar o Ministério de quaisquer pretensões e pedidos relativos ao Petróleo sempre que o risco esteja a ser suportado pelo Contratante.
5.5 Pagamentos por Xxxxx
a) Salvo opção do Ministério pela solução prevista na alínea b) do anterior número 2, o Contratante deve pagar ao Ministério todos os montantes recebidos pelo Contratante relativamente à quota-parte do Petróleo do Ministério, no prazo de 36 (trinta e seis) horas após o recebimento.
b) No caso de o Contratante não ter recebido o pagamento do Petróleo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da produção, procede ainda assim a um pagamento ao Ministério, com carácter provisório, no montante do valor estimado da quota-parte do Ministério relativa a tal Petróleo.
Artigo 8 Avaliação do Petróleo
8.1 Ponto e tipo de Avaliação
O Petróleo é avaliado como se fosse vendido segundo o princípio das entidades independentes, f.o.b. (ou segundo condições equivalentes) no Ponto de Exportação do Campo.
6.2 Valor do Petróleo Bruto O valor do Petróleo Xxxxx,
a) vendido f.o.b. (ou segundo condições equivalentes) no Ponto de Exportação do Campo segundo o princípio das entidades independentes, é o preço a pagar por ele;
b) vendido segundo o princípio das entidades independentes que não em condições f.o.b. (ou equivalentes) no Ponto de Exportação do Campo, é o preço pago deduzida a proporção justa e razoável desse preço que diga respeito ao transporte, processamento e à entrega do petróleo a jusante do Ponto de Exportação do Campo até ao ponto efetivo de venda; ou
c) vendido em circunstâncias diferentes das enunciadas nas anteriores alíneas a) e b), é o preço de mercado justo e razoável tendo em conta todas as circunstâncias relevantes.
8.3 Valor do Gás Natural
O valor do Gás Natural é o preço a pagar ao abrigo do Contrato Aprovado ou segundo o disposto no Plano de Desenvolvimento ou no presente Contrato, ajustado segundo critérios de justiça e razoabilidade de modo a refletir o ponto e tipo de avaliação a que se refere o anterior número 1, ou quando o Contratante efetue uma venda que não seja segundo o princípio das entidades independentes.
8.4 Preço a Pagar
Para efeitos deste artigo, o preço a pagar é o preço a ser pago (ou que seria pago) pelo comprador, se o petróleo fosse entregue pelo Contratante e aceite pelo comprador, sem quaisquer compensações, reclamações de créditos ou retenções de qualquer natureza.
Artigo 9 Pagamentos
9.1 Taxas
O Contratante paga ao Ministério taxas e outros pagamentos conforme estatuído no Decreto-Lei.
9.2 Mecanismos de Pagamento
Salvo acordo em contrário, todos os pagamentos nos termos do presente Contrato são efetuados em Dólares dos Estados Unidos da América, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do final do mês em que se verifica a obrigação de pagamento, no Banco indicado pela Parte à qual o pagamento é devido.
9.3 Pagamentos em Atraso
Qualquer montante que não tenha sido totalmente pago no prazo devido é acrescido de juros compostos mensalmente, à taxa anual correspondente ao período de 1 (um) mês da London Interbank Offer Rate (LIBOR) para depósitos em Dólares de Estados Unidos da América, conforme publicada em Londres no Financial Times ou, caso não seja publicada neste jornal, conforme publicada em Nova Iorque no The Wall Street Journal, contados dia a dia, acrescidos de 5 (cinco) pontos percentuais, a partir da data em que o pagamento é devido até que o montante, juntamente com os juros sobre o mesmo, sejam totalmente pagos.
9.4 Pagamento Mínimo
Se o presente Contrato cessar por qualquer razão antes do final do 2.º (segundo) Ano de Contrato, o Contratante pagará, nesse momento, ao Ministério as taxas que deveriam ser pagas ao abrigo do número 1 deste Artigo, caso a cessação não tivesse ocorrido antes do final do 2.º (segundo) Ano de Contrato.
Artigo 10 Fornecimento de Bens e Serviços
10.1 Comunicações
a) Salvo consentimento do Ministério em contrário, o Contratante deve comunicar aos fornecedores residentes ou estabelecidos em Timor-Leste, em concordância com as instruções do Ministério, todas as oportunidades de fornecimento de bens e serviços às Operações Petrolíferas.
b) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contratante deve obter a aprovação escrita do Ministério antes de celebrar qualquer contrato de aquisição de bens e serviços. Salvo notificação por escrito em sentido contrário dirigida ao Contratante, a aprovação do Ministério é tida por concedida após o decurso de 30 (trinta) dias contados desde a receção da comunicação feita pelo Contratante de adjudicação de um contrato.
10.2 Contratos que Não Carecem de Aprovação do Ministério
O Contratante pode celebrar contratos relativos a bens e serviços para as Operações Petrolíferas sem o consentimento do Ministério (com exceção dos bens que sejam alugados ou arrendados ao Contratante) quando:
a) seja previsível que o contrato (ou o conjunto de contratos relacionados) envolva despesas inferiores a $500.000,00 (quinhentos mil) Dólares dos Estados Unidos ou outro montante superior indicado em disposição regulamentar; ou
b) seja previsível que o contrato (ou o conjunto de contratos relacionados) envolva despesas inferiores a $2.000.000,00 (dois milhões) de Dólares dos Estados Unidos, ou outro montante que seja indicado em disposição regulamentar, e os bens e serviços sejam necessários relativamente a um Plano de Desenvolvimento cujo custo previsível ultrapasse $50.000.000,00 (cinquenta milhões) de Dólares dos Estados Unidos ou outro montante superior indicado em disposição regulamentar.
10.3 Convites para Apresentação de Propostas
a) Todos os convites para apresentação de propostas relativas à contratação de bens e serviços devem ser publicados em 2 (dois) dos jornais com maior circulação em Timor-Leste ou conforme o que for convencionado com o Ministério.
b) Não obstante o anterior número 2, e salvo com o consentimento do Ministério, todos os bens e serviços são adquiridos e contratados através de concurso segundo o princípio das entidades independentes, sendo necessária, no âmbito de qualquer concurso para a aquisição de bens e serviços, a aprovação prévia do Ministério relativamente:
i) à lista dos concorrentes que o Contratante se propõe convidar a participar; e
ii) as regras de concurso que acompanham o convite, e que devem incluir: aa) a minuta do contrato;
bb) o objeto do trabalho;
cc) um modelo de proposta técnica; dd) um modelo de proposta comercial;
ee) o uso de conteúdo local de Timor-Leste;
ff) os critérios pelos quais a proposta é avaliada.
Adicionalmente, o Contratante submeterá ao Ministério uma declaração justificando a necessidade dos bens e serviços em questão, a sua conexão com o Programa de Trabalho e Orçamento aprovado, o valor previsto do contrato e a calendarização da contratação.
Salvo informação escrita em contrário, a aprovação do Ministério presume-se conferida 30 (trinta) dias após a submissão dos documentos do concurso.
c) O Ministério deve publicar os fundamentos para qualquer exceção concedida à obrigação prevista na alínea anterior.
d) Os custos de bens e serviços que não tenham sido contratados a preços calculados segundo o princípio das entidades independentes, e cujo preço de aquisição exceda $100.000 (cem mil) Dólares dos Estados Unidos, serão estabelecidos de acordo com as disposições do Anexo C.
10.4 Emergências
As disposições do presente artigo não têm aplicação nas circunstâncias referidas na alínea e) do número 6 do Artigo 4.º na medida em que impeçam o Contratante de tomar todas as medidas necessárias e apropriadas referidas nessa disposição.
10.5 Informação adicional a ser prestada
a) O Contratante submeterá ao Ministério cópias de todos os contratos de fornecimento de bens e serviços às Operações Petrolíferas logo após a respetiva celebração.
b) Imediatamente após a adjudicação de um contrato para a aquisição de bens e serviços às Operações Petrolíferas, cujo concurso tenha seguido os termos do anterior número 3, o Contratante deve entregar ao Ministério um relatório pormenorizado, fundamentando a adjudicação.
c) Após a conclusão da execução de um contrato específico de aquisição de bens ou serviços, em que o preço a pagar pelo Contratante exceda $100.000 (cem mil) Dólares dos Estados Unidos, e se exigido pelo Ministério, o Contratante deve submeter-lhe um relatório de avaliação e conclusão, contendo os pormenores das despesas efetivamente realizadas, e da mão-de-obra, bens e serviços utilizados na execução do contrato.
d) Se exigido pelo Ministério, o Contratante deve submeter-lhe, periodicamente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar desse pedido, os pormenores dos bens e serviços que foram efetivamente adquiridos a fornecedores residentes dentro ou fora do território de Timor-Leste.
Artigo 11 Titularidade do Equipamento
11.1 Propriedade
a) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as estruturas, estabelecimentos, instalações, equipamentos e outros bens e utensílios de trabalho utilizados ou a utilizar em Operações Petrolíferas, são e permanecem propriedade do Contratante enquanto forem utilizados ou mantidos para tal utilização, exceto se o Contratante requerer e obtiver autorização do Ministério para uma solução alternativa.
b) O disposto na anterior alínea a), não se aplica a bens arrendados ou alugados ao Contratante, nem a bens arrendados ou alugados por, ou pertencentes a terceiros que forneçam serviços.
11.2 Retenção
a) Com a cessação de vigência do presente Contrato em relação à totalidade ou parte da Área do Contrato, o Ministério pode decidir adquirir quaisquer bens ou utensílios de trabalho referidos na alínea a) do anterior número 1 instalados ou usados de forma exclusiva nessa área, mediante comunicação para o efeito dirigida ao Contratante.
b) O Contratante não terá nenhuma obrigação ou responsabilidade adicional relativamente a quaisquer bens ou utensílios de trabalho adquiridos pelo Ministério nos termos da anterior alínea a), (sem prejuízo das obrigações e responsabilidades em que já tenha incorrido anteriormente), e reembolsará ao Ministério todos os montantes que lhes digam respeito incluídos na Reserva de Custos de Desmantelamento e reclamados pelo Contratante ao abrigo do Artigo 6, antes da aquisição, e não reclamará nenhum montante adicional que diga respeito aos mesmos bens e utensílios, de acordo com a alínea c) seguinte.
c) Em relação a qualquer bem cujo custo não tenha sido totalmente recuperado, o Ministério, após optar por adquirir esse bem ao abrigo deste número, pagará ao Contratante um montante igual aos custos não recuperados do bem, incluindo o Uplift, calculado à data da opção. Para efeitos deste número, assume-se que os custos são recuperados pela ordem em que foram incorridos.
Artigo 12 Consultas e Arbitragem
12.1 Arbitragem
a) Caso surja uma disputa entre o Contratante e o Ministério relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato e das disposições aplicáveis do Decreto-Lei, as partes devem tentar resolver o litígio pela via negocial.
b) Se tal litígio não puder ser resolvido através da via negocial no prazo de 90 (noventa) dias da notificação de qualquer das partes da existência do litígio, qualquer uma das partes pode submeter esse litígio a arbitragem em conformidade com os termos estabelecidos no presente Artigo.
12.2 Procedimento
a) A arbitragem deve ser conduzida de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI).
b) O Ministério e o Contratante nomeiam um árbitro, cada um, e esses dois árbitros nomearão um terceiro. Se qualquer uma das Partes não nomear um árbitro no prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção do pedido escrito para o efeito, esse árbitro é nomeado, a pedido da outra Parte e se as Partes não acordarem de outra forma, mediante solicitação à CCI. Se os dois primeiros árbitros não acordarem num terceiro árbitro no prazo de 30 (trinta) dias a contar da nomeação do segundo árbitro, o terceiro árbitro é, se as Partes não acordarem de outra forma, nomeado, a pedido de qualquer das Partes, mediante solicitação à CCI. Se um árbitro não desempenhar ou estiver impedido de desempenhar as suas funções, o sucessor desse árbitro é nomeado da mesma forma que o árbitro que visa substituir.
c) A decisão maioritária dos árbitros é definitiva e vinculativa para as Partes. Qualquer decisão emitida pode ser executada em qualquer tribunal que tenha jurisdição para este efeito.
12.3 Local e Língua
O local da arbitragem é Singapura. A língua da arbitragem é o inglês.
12.4 Acordo Comercial: Renúncia de Imunidade Soberana
a) Este Contrato é um contrato comercial.
b) O Ministério e o Contratante renunciam a quaisquer direitos de imunidade soberana que possam deter, quer quanto ao processo como à execução.
12.5 Não Suspensão das Obrigações durante a Arbitragem
As obrigações das Partes ao abrigo do presente Contrato não se suspendem durante a pendência de qualquer processo arbitral que possa existir.
Artigo 13 Informação Técnica e Financeira, Registos e Relatórios
13.1 Propriedade
a) O Ministério tem a propriedade sobre todos os dados técnicos e informações adquiridos em relação a:
i) leito marinho e subsolo no território de Timor-Leste;
ii) Petróleo aí situado; e
iii) as águas sobrejacentes, no decurso ou em resultado das Operações Petrolíferas.
b) A anterior alínea a) inclui todos os dados e informação em estado bruto (incluindo núcleos, perfurações, amostras, e todos os dados e informações geológicos, geofísicos, geoquímicos, sondagens, sondagens de perfuração, de produção e de engenharia) que o Contratante recolha e compile através das Operações Petrolíferas. Não inclui dados obtidos através de estudos especiais executados pelo ou para o Contratante que usem programa de software licenciado ou procedimentos privativos. Também não inclui interpretações que tenham um valor comercial ou regional especial para o Contratante (acima daquele necessário para a avaliação e desenvolvimento comercial de uma Área do Contrato) e em respeito do qual os custos recuperáveis atribuíveis à Área do Contrato sejam uma proporção diminuta do custo total dessas interpretações.
13.2 Registos, Armazenamento, Recuperação e Submissão
a) O Contratante deve manter completos, atualizados e devidamente preenchidos e conservados em boa ordem, os livros, contas e outros registos das Operações Petrolíferas, e das vendas e outras formas de disposição do Petróleo, dos dados e informação referidos no anterior número 1 e de toda a informação financeira, comercial, legal, operacional, técnica e outros dados e informação adquiridos ou produzidos em resultado direto ou indireto de Operações Petrolíferas (incluindo os relacionados com a comercialização e venda de Petróleo).
b) O Contratante disponibilizará ao Ministério (ou a quem este indicar), numa altura considerada razoável e nos escritórios do Operador em Timor-Leste, os originais ou as cópias desses dados, informação e registos, assim como entregará prontamente os mesmos ao Ministério (ou a quem este indicar), no momento e na forma que o Ministério especificar.
c) Sem prejuízo da anterior alínea b), o Contratante deve arquivar todos esses dados e informação da forma que o Ministério, após consulta ao Contratante, indicar, de acordo com critérios de razoabilidade e as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
d) O Contratante apenas pode manter cópias desses dados, informação e registos entregues ao Ministério para uso em, ou relacionado com as Operações Petrolíferas e para cumprimento das suas obrigações legais, carecendo nos restantes casos de obter o prévio consentimento do Ministério.
e) Salvo com o consentimento do Ministério, ou nos termos exigidos pela lei ou pelas regras de um mercado de valores mobiliários reconhecido, o Contratante não pode vender ou revelar quaisquer dados, informação ou registos sem o consentimento do Ministério ou nos termos de outro modo previstos neste Contrato.
13.3 Relatórios
O Contratante deve entregar ao Ministério os Relatórios referidos no Anexo C e nos moldes em que aquele indicar.
13.4 Exportação de Dados e Informação
Nenhum dos dados, informações e registos aqui referidos serão retirados, transmitidos ou arquivados fora de Timor-Leste sem o consentimento do Ministério, consentimento esse que não pode ser recusado se não houver recursos disponíveis em Timor- Leste para o seu processamento, interpretação ou análise, se os dados, informações e registos regressarem prontamente a Timor-Leste e se forem conservadas em Timor-Leste cópias fiéis dos mesmos (ou amostras utilizáveis e representativas).
13.5 Uso de Dados e Informação
a) O Ministério pode livremente utilizar os dados e informação mencionados no presente Artigo 13, e os números 6 e 7 abaixo não impedem o Ministério de utilizar esses dados e informação para fins estatísticos ou de informação geral (pública ou não) das suas atividades.
b) Salvo consentimento do Ministério, o Contratante apenas pode utilizar os dados e informação mencionados no anterior número 1 nas suas Operações Petrolíferas ou num pedido de Autorização ou para reportar informação às suas Afiliadas, desde que a Pessoa Autorizada primeiro obtenha o acordo das suas Afiliadas em se vincularem à presente alínea b).
13.6 Confidencialidade dos Dados e da Informação
a) Salvo se de outra forma previsto neste Contrato ou com o consentimento do Contratante e para efeitos de cumprimento ou exigência expressa no Decreto-Lei, bem como para efeitos de resolução de litígios ao abrigo do presente Contrato, o Ministério não pode revelar publicamente, nem disponibilizar a qualquer pessoa, quaisquer dados e informação referidos no anterior número 1 até ocorrer a primeira das seguintes situações:
i) 5 (cinco) anos após os dados ou informação terem sido obtidos pelo Contratante; e
ii) o presente Contrato tenha deixado de se aplicar.
b) Salvo com consentimento do Ministério, e em conformidade com as condições (se existentes) do consentimento, o Contratante não deve revelar os dados ou informação mencionados no número 1 acima a não ser:
i) aos seus trabalhadores, agentes, contratados e Afiliadas na medida em que tal seja necessário para a condução correta e eficaz de Operações Petrolíferas;
ii) que seja exigido por lei;
iii) para efeitos de resolução de litígios nos termos do presente Contrato; ou
iv) na medida em que seja exigido por uma entidade supervisora de valores mobiliários reconhecida.
O Contratante deve assegurar que as pessoas mencionadas na subalínea i) da presente alínea b), mantêm a confidencialidade sobre os dados e as informações reveladas nos termos do presente Artigo.
13.7 Segredos Comerciais
a) Exceto com o consentimento do Contratante, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério não deve revelar publicamente, nem, salvo para efeitos de cumprimento ou exigência expressa no Decreto-Lei ou para efeitos de resolução de litígios ao abrigo do presente Contrato, disponibilizar a qualquer pessoa, quaisquer dados e informação, que lhe tenham sido submetidos por um Contratante que:
i) constituam segredo comercial ou outro dado e informação cuja revelação possa, ou seja, razoavelmente previsível que possa vir a afetar de forma adversa o Contratante relativamente às suas atividades lícitas, de carácter empresarial, comercial ou financeiro; e
ii) tenham sido claramente identificados como segredo comercial, quando submetidos ao Ministério.
b) Sem prejuízo da subalínea i) da alínea anterior:
i) o Ministério pode, periodicamente e em qualquer altura, notificar um Contratante para que este demonstre, no prazo que lhe for indicado na notificação, a razão pela qual os dados e a informação que tenham sido identificados nos termos da subalínea ii) da alínea anterior, devem continuar a ser considerados um segredo comercial ou submetidos ao mesmo regime, nos termos dessa disposição; e
ii) se, dentro desse prazo, o Contratante não apresentar a justificação solicitada ao abrigo do presente número 7, os dados e as informações deixarão de ser considerados segredo comercial ou submetidos ao mesmo regime.
Artigo 14 Gestão das Operações
14.1 Constituição de um Comité
Para efeitos do presente Contrato, deve ser constituído um Comité composto por 4 (quatro) representantes do Ministério, um dos quais será o presidente, e o mesmo número de representantes do Contratante, de acordo com a respetiva designação por parte do Ministério e do Contratante. Para cada um dos seus representantes, o Ministério e o Contratante podem designar um substituto para agir em caso de ausência do representante efetivo.
14.2 Reuniões
a) O Comité reúne pelo menos duas vezes por ano nas instalações do Ministério ou em qualquer outro local que o Ministério possa indicar e após notificação do presidente com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Deve haver pelo menos uma reunião do Comité para cada um dos seguintes fins:
i) exame do Programa de Trabalhos e Orçamento para o ano seguinte que o Contratante está obrigado a apresentar nos termos do Artigo 4.º; e
ii) análise de quaisquer alterações propostas ou acordadas a um Programa de Trabalhos e Orçamento; análise do progresso das Operações Petrolíferas ao abrigo dos Programas de Trabalhos e Orçamento em execução; e discussão de quaisquer outros assuntos relacionados com as Operações Petrolíferas.
b) O Contratante ou o Ministério podem convocar, em qualquer altura, uma reunião da Comité, por comunicação escrita ao seu presidente. Essa comunicação deve incluir uma descrição completa do objetivo da reunião. O presidente deve então convocar a reunião mediante notificação.
Artigo15 Acesso de Terceiros
15.1 Acesso de Terceiros
a) O Contratante deve assegurar o acesso de terceiros às estruturas, estabelecimentos, instalações, equipamentos e outros bens que se encontrem na Área do Contrato, segundo termos e condições razoáveis.
b) O Contratante deve empregar todos os esforços razoáveis para negociar um acordo satisfatório relativo ao acesso de terceiros, e em caso de não ser possível alcançar um acordo mútuo, o Ministério deverá definir os termos desse acesso de terceiros, de acordo com princípios internacionalmente aceites, as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera e requisitos e padrões operacionais.
Artigo 16 Auditoria
16.1 Auditoria Independente
O Ministério pode requerer, a custas do Contratante, uma auditoria independente (a iniciar, salvo se existir erro manifesto ou fraude, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o final do Ano Civil e a concluir nos 12 (doze) meses posteriores ao seu início) aos livros, contas e registos do Contratante relacionados com este Contrato, e relativos a qualquer Ano Civil. O Contratante deve enviar para o Ministério uma cópia do relatório do auditor independente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão da auditoria. Exceto em caso de erro manifesto ou fraude, deve mediar um período de pelo menos 12 (doze) meses entre auditorias independentes.
16.2 Auditoria do Ministério
O Ministério pode inspecionar e auditar (por si próprio ou por quem tenha indicado para o efeito), a custas suas, os livros, contas e registos do Contratante relacionados com este Contrato, e relativos a qualquer Ano Civil (a iniciar no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o final do Ano e a concluir nos 12 (doze) meses posteriores ao seu início).
16.3 Reservas
a) Todas as reservas ou objeções decorrentes da auditoria devem ser suscitadas pelo Ministério no prazo de 6 (seis) meses após receção do relatório do auditor independente ou após a conclusão da auditoria pelo Ministério (ou por quem tenha indicado para o efeito), conforme seja o caso e, caso não o faça, os livros, contas e registos do Contratante serão definitivamente considerados corretos, exceto nos casos de erro manifesto ou de fraude.
b) O Contratante deverá responder na íntegra a uma reserva ou objeção decorrente de uma auditoria no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do momento em que essa dúvida foi levantada, e caso não o faça, a objeção será considerada aceite.
c) As correções necessárias entre as Partes em consequência de uma auditoria, serão efetuados prontamente.
16.4 Assistência do Contratante
O Contratante deve cooperar e prestar assistência, de forma completa e expedita, às auditorias.
16.5 Afiliadas
As disposições deste Artigo aplicam-se às Afiliadas do Contratante. O Contratante envidará os seus melhores esforços para assegurar que as suas Afiliadas cumpram o disposto nessas disposições.
Artigo 17 Indemnização e Seguro
17.1 Indemnização
O Contratante deve sempre defender, manter efetivamente indemnizado e ilibar o Ministério de todas as queixas, ações judiciais, procedimentos, custos, reivindicações e quaisquer exigências (incluindo por perdas económicas) que sejam apresentadas por terceiros contra o Ministério, em qualquer fórum, relacionadas com o presente Contrato ou respeitantes, direta ou indiretamente, às Operações Petrolíferas desenvolvidas ao abrigo do presente Contrato ou qualquer outro assunto ou ato praticado ou que se presuma praticado no âmbito do presente Contrato ou na condução de Operações Petrolíferas, não obstante o Ministério poder tê-lo aprovado de qualquer forma ou que tal possa ser permitido ou exigido pelos termos do Decreto-Lei (incluindo qualquer regulamentação ou diretiva emitida ao abrigo do mesmo) ou este Contrato, ou que o Ministério pudesse ter exercido, mas não tenha exercido, qualquer poder, função, direito ou autoridade que o proíba. O Ministério comunicará imediatamente ao Contratante qualquer queixa e não transigirá sem o consentimento prévio do Contratante.
17.2 Seguro
a) O Contratante deve:
i) manter seguro que cubra a potencial responsabilidade identificada no anterior número 1, pelo montante e de acordo com os termos que o Ministério requeira periodicamente, exceto se Ministério concordar periodicamente, após consulta ao Contratante, que a mesma pode ser coberta por outros meios, incluindo autosseguro;
ii) contratar e manter em vigor seguro relativamente a todas as restantes matérias que o Ministério exigir (incluindo relativamente a danos ambientais), nos montantes que o Ministério periodicamente determinar, ou nos termos exigidos pelas Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera, exceto se o Ministério concordar periodicamente, após consulta ao Contratante, que a potencial responsabilidade pode ser coberta por outros meios, incluindo autosseguro.
b) Todos os referidos seguros devem indicar o Ministério como cossegurado e renunciar a todos os direitos de sub-rogação contra o Ministério.
Artigo 18 Força Maior
18.1 Situações de Força Maior
a) Sem prejuízo do disposto nas disposições seguintes do presente Artigo, uma Parte não é responsável por qualquer falta de cumprimento de uma obrigação decorrente do presente Contrato, caso esse cumprimento tenha sido impedido, evitado ou atrasado por factos ou circunstâncias que estejam para além do controlo razoável das Partes, e cujos efeitos não podiam (incluindo com razoável antecipação) nem podem ser razoavelmente evitados ou ultrapassados (“Situações de Força Maior”).
b) Não obstante o disposto na anterior alínea a), não são consideradas de Força Maior, as seguintes situações:
i) falta de pagamento de dinheiro;
ii) no caso do Contratante, a lei, ou qualquer ação ou omissão de um governo diverso do de Timor-Leste (ou de uma subdivisão política do mesmo);
iii) no caso do Ministério, a lei, ou qualquer ação ou omissão do governo de Timor-Leste;
iv) no caso do Contratante, qualquer omissão de prestação ou manutenção de uma Garantia ou de subscrição e manutenção de um seguro conforme exigido no presente Contrato; e
v) no caso do Contratante, greves, “lock-outs” e outras perturbações industriais dos trabalhadores do Operador (ou dos seus agentes e subcontratados) que não façam parte de um conflito industrial mais alargado e que afete também outros empregadores.
18.2 Procedimentos
Uma Parte que alegue caso de Força Maior deve:
a) notificar a outra Parte, assim que seja razoavelmente possível, do facto ou circunstância em causa e da medida em que o cumprimento das suas obrigações é por ela impedido, evitado ou atrasado;
b) manter a outra Parte totalmente informada das ações desenvolvidas, ou a serem desenvolvidas pela mesma, para ultrapassar os respetivos efeitos, e, periodicamente, fornecer-lhe a informação e permitir-lhe qualquer acesso, que seja razoavelmente necessário para a avaliação dos efeitos e das ações desenvolvidas ou a desenvolver; e
c) reatar, logo que tal seja razoavelmente possível, o cumprimento das suas obrigações após o termo do facto ou circunstância que causaram a situação de Força Maior.
18.3 Consulta
As Partes devem consultar-se mutuamente e adotar todos os procedimentos e medidas que sejam razoavelmente necessários para minimizar os prejuízos de cada Parte e para minimizar qualquer atraso conjunto ou dano às Operações Petrolíferas resultante de casos de Força Maior.
18.4 Terceiros
Quando uma Parte celebre com um terceiro, um contrato relacionado com o presente Contrato, a falta de cumprimento, pelo terceiro, de uma obrigação nos termos desse contrato, apenas é considerada um caso de Força Maior afetando a Parte, se o cumprimento dessa obrigação for impedido, evitado ou atrasado por acontecimentos ou circunstâncias que seriam consideradas, (segundo as disposições do presente Artigo 18), casos de Força Maior, e se tais situações afetassem o terceiro, se este fosse uma parte do presente Contrato com os direitos e obrigações da Parte.
18.5 Prorrogação do Prazo
Se um caso de Força Maior evitar, impedir ou atrasar de forma relevante as Operações Petrolíferas por período superior a 1 (um) mês, as Partes devem discutir, de boa-fé, as alterações ao termo do Contrato e aos períodos de tempo durante os quais as Operações Petrolíferas são conduzidas.
Artigo 19 Restrições à Cessão da Posição Contratual e Mudança de Controlo
19.1 Cessão da Posição Contratual
a) Salvo consentimento por escrito do Ministério, e exceto se de acordo com as condições de tal consentimento, se o Contratante ceder a sua posição contratual ou se celebrar uma transação relativamente ao presente Contrato, o Ministério pode resolver este Contrato.
b) A anterior alínea a) abrange qualquer cessão de posição contratual, transmissão, venda, fusão, ónus ou encargo, prestação ou constituição de garantia ou outra transação, independentemente da forma como é efetuada (através de procedimentos legais, enquanto beneficiário ou não, e sujeita a condições ou não) pelo Contratante relativamente:
i) ao Contrato, ou à totalidade ou parte dos direitos, interesses, benefícios, obrigações e responsabilidades resultantes do mesmo;
ii) ao Petróleo que não tenha sido, mas que poderá vir a ser extraído da Área do Contrato, ou quaisquer receitas da venda desse Petróleo; e
iii) a qualquer situação através da qual o presente Contrato (se não fosse o disposto no presente número), o Petróleo ou qualquer dos referidos direitos, interesses e benefícios seja detido a favor de, ou exercido por, ou em benefício de qualquer outra pessoa.
c) A anterior alínea a) não se aplica a um contrato de compra e venda ou permuta de Xxxxxxxx Xxxxx, em que a venda ou permuta ocorra após a transferência para o Contratante da propriedade do Petróleo.
d) Se, não obstante as anteriores alíneas a) e b), qualquer cessão ou outra transação produzir efeitos ao abrigo das leis de Timor-Leste, ou das leis de qualquer outro local, sem o consentimento do Ministério, este poderá resolver o presente Contrato.
e) O Ministério não pode autorizar quaisquer transações que tenham como resultado surgir como Contratante outra pessoa que não uma sociedade de responsabilidade limitada, ou uma entidade de responsabilidade limitada, especificamente constituída para efeitos exclusivos do presente Contrato, e qualquer consentimento que possa ser dado nesse sentido, é inválido e não produz quaisquer efeitos.
f) Para efeitos do anteriormente referido, uma garantia ou um direito incluem qualquer hipoteca, ónus ou encargo, penhor, caução, direito de retenção, transmissão por meio de garantia, reserva de propriedade, direito de opção, direito de aquisição, direito de preferência, direito à compensação, reconvenção, constituição de contratos de propriedade fiduciária (trusts), royalty derrogatória (overriding royalty), juros dos lucros líquidos, ou qualquer outra garantia, direito de preferência, participação ou restrição, qualquer contrato para a atribuição ou constituição de algum dos anteriores direitos ou garantias, e qualquer transação que, em termos legais, não seja um empréstimo garantido, mas que tenha um efeito económico ou financeiro semelhante a um empréstimo garantido
19.2 Mudança de Controlo
a) Salvo consentimento do Ministério, se:
i) houver uma Mudança de Controlo do Contratante (ou, se composto por mais do que uma pessoa, qualquer uma dessas pessoas);
ii) no prazo de 30 (trinta) dias após uma comunicação razoavelmente detalhada sobre a Mudança de Controlo, efetuada pelo Contratante ao Ministério, este notificar o Contratante, avisando-o que procederá à resolução do presente Contrato, a não ser que ocorra uma nova Mudança de Controlo do Contratante, na forma e dentro do prazo indicados na notificação; e
iii) não ocorrer essa outra Mudança de Controlo durante esse período; o Ministério pode resolver o presente Contrato.
b) A anterior alínea a) não se aplica se a Mudança de Controlo for o resultado direto de uma aquisição de ações ou outros valores mobiliários cotados num mercado de valores mobiliários reconhecido.
c) Para efeitos da anterior alínea a), “Mudança de Controlo” inclui as situações em que uma pessoa deixe de exercer o Controlo (quer obtenha, ou não, outra pessoa o Controlo) e em que uma pessoa obtenha o Controlo (detivesse, ou não, outra pessoa o Controlo).
Artigo 20 Outras Disposições
20.1 Comunicações
a) Quaisquer comunicações ou notificações de qualquer uma das Partes à outra Parte são efetuadas de acordo com o Decreto- Lei.
b) Todas as notificações efetuadas ao Contratante são enviadas para a morada do seu escritório em Timor-Leste.
20.2 Lei Aplicável
O presente Contrato rege-se pelas leis de Inglaterra e é interpretado em conformidade com as mesmas.
20.3 Direitos de Terceiros
Salvo se especificamente convencionado no presente Contrato, as Partes não pretendem que o cumprimento do estipulado em qualquer disposição do mesmo, possa ser exigido exclusivamente por força da Lei de 1999 do Reino Unido sobre Contratos (Direitos de Terceiros) (“Contracts (Rights of Third Parties) Act 1999 (UK)”) por qualquer pessoa que não seja Parte deste Contrato.
20.4 Alterações/Modificações
Nenhuma cláusula do presente Contrato será alterada ou modificada sem o acordo prévio e por escrito de ambas as Partes.
20.5 Acordo Integral
O presente Contrato, que é celebrado ao abrigo e de acordo com o Tratado, conjuntamente com as disposições do Decreto-Lei, da Regulamentação, Diretivas e Orientações, Leis Tributárias bem como outros acordos escritos e correspondência trocada por escrito assinados pelas Partes, consagra todos os acordos e entendimentos das Partes relacionados com os assuntos objeto do mesmo e substitui todos os contratos ou entendimentos anteriores, realizados por escrito ou não, com ele relacionados.
18.6 Língua
O presente Contrato foi elaborado e assinado nas línguas inglesa e portuguesa e ambos os textos são válidos. Em caso de qualquer discrepância ou inconsistência entre os dois textos, aplica-se e prevalece o texto na língua inglesa.
Artigo 21 Estabilidade
a) No presente Artigo:
i) “Alteração das Circunstâncias” significa, na Data Efetiva ou após esta, e em relação às Operações do Kanase desenvol- vidas pelo Contratante ao abrigo do presente Contrato:
aa) a obrigação de cumprimento de qualquer Lei (existente antes da Data Efetiva ou qualquer Lei nova que entre em vigor na Data Efetiva ou após esta) que não era aplicável às Operações do Kanase do Contratante antes da Data Efetiva, que não seja o Decreto-Lei, a Regulamentação, as Diretivas e as Orientações e as Leis Tributárias;
bb) qualquer alteração ou proposta de alteração ao Decreto-Lei, à Regulamentação, às Diretivas e às Orientações, e a qualquer uma das Leis Tributárias ou ato que invalide o Decreto-Lei, a Regulamentação, as Diretivas e as Orientações, e a qualquer uma da Leis Tributárias;
cc) qualquer alteração ao modo como o Decreto-Lei, a Regulamentação, as Diretivas e as Orientações, e qualquer uma das Leis Tributárias são interpretados, avaliados, aplicados ou administrados pelo Governo ou qualquer Autoridade Governamental; ou
dd) qualquer alteração ao modo como as disposições do Código de Exploração Petrolífera da ACDP ou a Regulamentação, as Diretivas e as Orientações incorporadas ou adotadas pelo Decreto-Lei são interpretadas, aplicadas ou administradas pelo Governo ou qualquer Autoridade Governamental.
Para evitar dúvidas, quaisquer alterações ou revisões exigidas, permitidas ou previstas por uma disposição do presente Contrato de um programa de trabalho, plano ou despesa anteriormente aprovados, não serão consideradas uma Alteração das Circunstâncias para efeitos do presente Artigo.
ii) “Governo” significa o Governo da República Democrática de Timor-Leste;
iii) “Autoridade Governamental” significa o Governo ou um departamento do Governo ou outro organismo de Timor-Leste, ou pessoa judicial, ou uma pessoa ou instituição pública (com ou sem autonomia) responsável por administrar uma Lei de Timor-Leste.
iv) “Operações do Kanase” significa as atividades que estão atualmente a ser planeadas ou desenvolvidas pelo Contratante nos termos do número 1 do Artigo 4.º do presente Contrato e quaisquer atividades offshore subsequentes para desenvolver o projeto do Kanase. As partes acordam que o presente Artigo e a estabilidade aqui prevista aplicar-se-ão apenas até ao que ocorrer em primeiro lugar do seguinte:
aa) cinco anos após a Data Efetiva; ou
bb) ocorrência do primeiro petróleo das Operações do Kanase.
v) “Lei” significa qualquer lei, diploma, deliberação, código, regulamento, decreto, aviso, diretiva, julgamento, declaração ou outro instrumento ou decisão que tenha força e produza efeitos de lei em qualquer momento, incluindo conforme periodicamente alterada, prorrogada, suplantada, reafirmada, substituída ou aplicada.
vi) “Impacto Materialmente Adverso” significa qualquer Alteração das Circunstâncias que coloque o Contratante numa “Situação Materialmente Pior”:
aa) do que aquela em que Contratante estaria se essa Alteração das Circunstâncias não tivesse ocorrido; ou
bb) provocada por uma obrigação de pagamento de quaisquer penalidades, juros ou outros pagamentos obrigatórios que exceda o valor que o Contratante estaria obrigado a pagar na Data Efetiva.
vii) “Situação Materialmente Pior” significa, em relação a uma ou mais Alterações das Circunstâncias” um efetivo prejuízo financeiro líquido após impostos ou custo adicional líquido após imposto para o Contratante de pelo menos USD 1 milhão (escalonado anualmente em 2,5% a partir da Data Efetiva).
b) O Contratante não deve sofrer ou ser obrigado a sofrer um Impacto Materialmente Adverso resultante de qualquer Alteração das Circunstâncias em relação às Operações do Kanase desenvolvidas pelo Contratante ao abrigo do presente Contrato.
c) Se, em resultado de uma Alteração das Circunstâncias em relação às Operações do Kanase desenvolvidas pelo Contratante ao abrigo do presente Contrato, o Contratante considera, segundo critérios de razoabilidade que sofreu, ou é provável que venha sofrer, um Impacto Materialmente Adverso, o Contratante deverá enviar uma notificação ao Ministério por escrito (“Notificação”). Tal Notificação deverá ser emitida o mais brevemente possível após tomar conhecimento da Alteração das Circunstâncias, e deverá:
i) ser dirigida e entregue ao Ministério;
ii) indicar a Alteração das Circunstâncias que está na origem da Notificação;
iii) descrever o Impacto Materialmente Adverso;
iv) conter uma estimativa ou quantificação, na medida do possível, do Impacto Materialmente Adverso; e
v) descrever as diligências e ações tomadas pelo Contratante, ou que este se propõe a tomar, em resposta ao Impacto Materialmente Adverso.
d) No prazo de 30 (trinta dias) após receber a Notificação, o Ministério deve reunir com o Contratante e as partes devem procurar acordar amigavelmente quanto às ações necessárias para:
i) isentar o Contratante do cumprimento da obrigação ou responsabilidade criadas por força da Alteração das Circunstâncias indicada na Notificação; ou
ii) exonerar o Contratante, na medida do razoavelmente possível, de qualquer obrigação ou responsabilidade resultante da Alteração das Circunstâncias.
e) Caso nenhum acordo nos termos da alínea anterior tenha sido alcançado pelo Ministério e o Contratante no prazo de 90 (noventa) após a receção da Notificação, o Ministério deverá compensar o Contratante pelo valor correspondente ao prejuízo financeiro total ou custo adicional do Contratante resultante da Alteração das Circunstâncias.
f) Se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a receção da Notificação, ou num prazo mais longo acordado pelas Partes, as Partes não lograrem alcançar um acordo sobre a compensação ou o Ministério não pagar a compensação nos termos acordados, o Contratante ou o Ministério podem iniciar um processo de arbitragem nos termos do Artigo 12.º. Quando o Contratante ou o Ministério iniciarem um processo de arbitragem nos termos da presente alínea:
i) a menos que acordado de outra forma pelo Ministério, o único meio de reparação do Contratante que pode ser ordenado por um tribunal arbitral num litígio iniciado ao abrigo do presente Artigo é a uma compensação monetária; e
ii) o tribunal arbitral terá plenos poderes e autoridade para avaliar, analisar, interpretar e decifrar qualquer Lei para deter- minar se ocorreu uma Alteração das Circunstância ou um Impacto Materialmente Adverso e ordenar uma indeminização monetária nos termos da subalínea anterior. O Ministério não levantará objeção à jurisdição do tribunal arbitral, ou de qualquer outra forma questionará a competência do tribunal arbitral para determinar qualquer litígio relacionado com uma Alteração das Circunstâncias iniciado ao abrigo da presente alínea f), com o argumento de que o litígio não é suscetível de resolução através de um processo de arbitragem. O tribunal arbitral decidirá sobre sua própria competência.
g) As Partes reconhecem que nada do presente Contrato tem por objetivo ou pretende restringir os poderes legislativos de
qualquer Autoridade Governamental.
h) O Ministério garante que tem plenos poderes e autoridade para celebrar o presente Contrato em nome do Governo.
EM TESTEMUNHO DO QUE FOIACORDADO, as Partes celebraram o presente Contrato. O Ministério
POR: | _ | _ | _ | _ | _ | _ | ||||||
POR: | _ | _ | _ | _ | _ | _ | ||||||
Eni JPDA 11-106 B.V. | ||||||||||||
POR: | _ | _ | _ | _ | _ | _ | ||||||
POR: | _ | _ | _ | _ | _ | _ | ||||||
INPEX Offshore Timor-Leste, LTD. | ||||||||||||
POR: | _ | _ | _ | _ | _ | _ | ||||||
POR: | _ | _ | _ | _ | _ | _ | ||||||
TIMOR GAP PSC 11-106, Unipessoal, Limitada | ||||||||||||
POR: | _ | _ | _ | _ | _ | _ | ||||||
POR: | _ | _ | _ | _ | _ | _ |
Anexo A– Parte 1 – PSC-TL-SO-T 19-11 DESCRIÇÃO DAÁREA DO CONTRATO
Coordenadas em AGD66
A Área do Contrato PSC-TL-SO-T 19-11 é a área delimitada pela linha descrita abaixo.
a) com início no ponto de Latitude Sul 10º 29´00.00" e de Longitude Este 126º00’36.69" (“Ponto A1”);
b) desse ponto percorrendo para este ao longo desse paralelo de latitude até à interseção com o meridiano de longitude Este 126º 08"00.00" (“Ponto A2”);
c) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à interseção com o paralelo de latitude Sul 10º 31" 00.00" (“Ponto A3);
d) desse ponto percorrendo para este ao longo desse paralelo de latitude até à interseção com o meridiano de longitude Este 126° 13" 00.00" (“Ponto A4”);
e) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 33" 00.00" (“Ponto AS”);
f) desse ponto percorrendo para oeste ao longo desse paralelo de latitude até à interseção com meridiano de longitude Este 126° 10" 00.00" (“Ponto A6”);
g) desse ponto percorrendo por sul ao longo desse meridiano de longitude até à interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 34" 00.00" (“Ponto A7”);
h) desse ponto percorrendo para este ao longo desse paralelo de latitude até à interseção com o meridiano de longitude Este 126° 11" 00.00" (“Ponto A8”);
i) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 35" 00.00" (“Ponto A9”);
j) desse ponto percorrendo para este ao longo desse paralelo de latitude até à interseção com o meridiano de longitude Este 126° 15" 00.00" (“Ponto A10”);
k) desse ponto percorrendo para norte ao longo desse meridiano de longitude até à interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 30" 00.00" (“Ponto Al 1”);
l) desse ponto percorrendo para este ao longo desse paralelo de latitude até à interseção com o meridiano de longitude Este 126° 24" 00.00" (“Ponto A12”);
m) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 32" 00.00" (“Ponto A13”);
n) desse ponto percorrendo para oeste ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 16" 00.00" (“Ponto A14”);
o) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 33" 00.00" (“Ponto A15”);
p) desse ponto percorrendo para este ao longo desse paralelo de latitude até à interseção com o meridiano de longitude Este 126° 19" 00.00" (“Ponto A16”);
q) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 34" 00.00" (“Ponto A17”);
r) desse ponto percorrendo para este ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 21" 00.00" (“Ponto A18”);
s) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 36" 00.00" (“Ponto A19”);
t) desse ponto percorrendo para oeste ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 12" 00.00" (“ponto A20”);
u) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 38" 00.00" (“Ponto A21”);
v) desse ponto percorrendo para oeste ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 11" 00.00" (“Ponto A22”);
w) desse ponto percorrendo para norte ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 36" 58.424" (“Ponto A23”);
x) desse ponto percorrendo para oeste ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 09" 00.00" (“Ponto A24”);
y) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 38" 00.00" (“Ponto A25”);
z) desse ponto percorrendo para oeste ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 06" 06.44" (“Ponto A26”);
aa) desse ponto percorrendo para noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto de início (“Ponto A1”), e a linha descrita como segue:
a) com início no ponto de Latitude Sul 10º 40´00.00" e de Longitude Este 126º 07’ 19.74" (“Ponto B1”);
b) desse ponto percorrendo para este ao longo desse paralelo de latitude até à interseção com o meridiano de longitude Este 126° 09" 00.00" (“Ponto B2”);
c) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 41’ 00.00" (“Ponto B3”);
d) desse ponto percorrendo para este ao longo do paralelo de latitude até à interseção com o meridiano de longitude Este 126° 15" 00.00" (“Ponto B4”);
e) desse ponto percorrendo para norte ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 38’ 00.00" (“Ponto B5”);
f) desse ponto percorrendo para este ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 21" 00.00" (“Ponto B6”);
g) desse ponto percorrendo para o sul ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 40" 00.00" (“Ponto B7”);
h) desse ponto percorrendo para oeste ao longo do paralelo de latitude até ao cruzamento com o meridiano de longitude 126° 16" 00.00" Este (“Ponto B8”);
i) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 42" 00.00" (“Ponto B9”);
j) desse ponto percorrendo para este ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 19" 00.00" (“Ponto B10’”);
k) desse ponto percorrendo para norte ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 41" 00.00" (“Ponto B1 1”);
l) desse ponto percorrendo para este ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 22" 00.00" (“Ponto B12”);
m) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção com o meridiano de latitude Sul 10° 44" 00.00" (“Ponto B13”);
n) desse ponto percorrendo para oeste ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 19’ 00.00" (“Ponto B14”);
o) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 45" 00.00" (“Ponto B15”);
p) desse ponto percorrendo para oeste ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 16" 00.00" (“Ponto B16”);
q) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Sul 10° 47" 00.00" (“Ponto B17”);
r) desse ponto percorrendo para este ao longo desse paralelo até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 19’ 00.00" (“Ponto B18”);
s) desse ponto percorrendo para norte ao longo do meridiano de longitude até o cruzamento com o paralelo de latitude 10° 46" 00.00" Sul (“Ponto B19”);
t) desse ponto percorrendo para este ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 24" 00.00" (“Ponto B20”);
u) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 48" 00.00" (“Ponto B21”);
v) desse ponto percorrendo para oeste ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 22" 00.00" (“Ponto B22”);
w) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 49" 00.00" (“Ponto B23”);
x) desse ponto percorrendo para oeste ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 18" 00.00" (“Ponto B24”);
y) desse ponto percorrendo para sul ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção com o paralelo de latitude Sul 10° 50" 00.00" (“Ponto B25”);
z) desse ponto percorrendo para oeste ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 13" 26.49" (“Ponto B26”);
aa) desse ponto percorrendo para noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto de latitude Sul 10º 49" 00.00" (“Ponto B27”);
bb) desse ponto percorrendo para este ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 15" 00.00" (“Ponto B28”);
cc) desse ponto percorrendo para norte ao longo desse meridiano de longitude até à sua interseção do paralelo de latitude Sul 10º 46" 00.00" (“Ponto B29”);
dd) desse ponto percorrendo para oeste ao longo desse paralelo de latitude até à sua interseção com o meridiano de longitude Este 126° 10" 59.79" (“Ponto B30”);
ee) desse ponto percorrendo para noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto de início (“Ponto B1”).
A área total do PSC-TL-SO-T 19-11 é aproximadamente 662 quilómetros quadrados.
Nota: A origem das coordenadas geográficas usadas na descrição da área é a Australian Geodetic Datum 1966 (AGD66).
Anexo A– Parte 2 – PSC-TL-SO-T 19-11 DESCRIÇÃO DAÁREA DO CONTRATO
Coordenadas em WGS84
Em conformidade com o Artigo 6.º do Decreto-Lei, as posições em território de Timor-Leste podem ser expressas com referência ao esferoide World Geodetic System 84 (WGS84), que tem o seu centro no centro da Terra e o maior raio (equatorial) de 6378137 metros e um achatamento de 100/29825,7223563.
Os pontos numéricos incluídos na seguinte tabela de coordenadas WGS84 correspondem à descrição escrita da Área do Contrato constante do Anexo A – Parte 1. Caso existam discrepâncias entre a descrição do Anexo A – Parte 1 e as coordenadas WGS84 listadas abaixo, prevalece a descrição do Anexo A – Parte 1.
Ponto Numérico | Latitude | Longitude |
A1 | 10° 28' 54.929" Sul | 126° 00'41.09" Este |
A2 | 10° 28' 54.904" Sul | 126° 08'04.404" Este |
A3 | 10° 30' 54.947" Sul | 126° 08' 04.39" Este |
A4 | 10° 30' 54.929" Sul | 126° 13' 04.407" Este |
A5 | 10° 32' 54.926" Sul | 126° 13' 04.395" Este |
A6 | 10° 32' 54.922" Sul | 126° 10' 04.395" Este |
A7 | 10° 33'54.918" Sul | 126° 10' 04.4395" Este |
A8 | 10° 33' 54.923" Sul | 126° 11' 04.387" Este |
A9 | 10° 34' 54.92" Sul | 126° 11' 04.373" Este |
A10 | 10° 34' 54.913" Sul | 126° 15' 04.394" Este |
A11 | 10° 29' 54.862" Sul | 126° 15' 04.435" Este |
A12 | 10° 29' 54.857" Sul | 126° 24' 04.43" Este |
A13 | 10° 31'54.885" Sul | 126° 24' 04.433" Este |
A14 | 10° 31' 54.875" Sul | 126° 16' 04.443" Este |
A15 | 10° 32' 54.883" Sul | 126° 16' 04.434" Este |
A16 | 10° 32' 54.864" Sul | 126° 19' 04.434" Este |
A17 | 10° 33'54.874" Sul | 126° 19' 04.432" Este |
A18 | 10° 33' 54.879" Sul | 126° 21' 04.431" Este |
A19 | 10° 35' 54.87" Sul | 126° 21'04.433" Este |
A20 | 10° 35' 54.878" Sul | 126° 12' 04.435" Este |
A21 | 10° 37' 54.886" Sul | 126° 12'04.438" Este |
A22 | 10° 37' 54.904" Sul | 126° 11'04.397" Este |
A23 | 10° 36'53.301" Sul | 126° 11'04.392" Este |
A24 | 10° 36' 53.325" Sul | 126° 09' 04.434" Este |
A25 | 10° 37' 54.904" Sul | 126° 09' 04.397" Este |
A26 | 10° 37' 54.937" Sul | 126° 06' 10.836" Este |
Ponto Numérico | Latitude | Longitude |
B1 | 10°39' 54.924" Sul | 126° 07' 24.142" Este |
B2 | 10° 39'54.920" Sul | 126° 09' 04.460" Este |
B3 | 10°40' 54.928" Sul | 126° 09'04.474" Este |
B4 | 10° 40' 54.942" Sul | 126° 15' 04.396" Este |
B5 | 10° 39' 54.87" Sul | 126° 16' 04.435" Este |
B6 | 10° 37' 54.951" Sul | 126° 15' 04.395" Este |
B7 | 10° 37'54.86" Sul | 126° 21'04.435" Este |
B8 | 10° 39' 54.882" Sul | 126° 21'04.434" Este |
B9 | 10° 40' 54.877" Sul | 126° 19' 04.435" Este |
B10 | 10° 41'54.885" Sul | 126° 16' 04.437" Este |
B11 | 10° 41' 54.886" Sul | 126° 19' 04.437" Este |
B12 | 10° 40' 54.879" Sul | 126° 22' 04.434" Este |
B13 | 10° 43' 54.883" Sul | 126° 22' 04.435" Este |
B14 | 10° 43’ 54.88” Sul | 126° 19’ 04.41” Este |
B15 | 10° 44' 54.883" Sul | 126° 19' 04.435" Este |
B16 | 10° 44'54.875" Sul | 126° 16' 04.436" Este |
B17 | 10° 46' 54.888" Sul | 126° 16' 04.44" Este |
B18 | 10° 46' 54.868" Sul | 126° 19' 04.436" Este |
B19 | 10° 45'54.859" Sul | 126° 19' 04.438" Este |
B20 | 10° 45'54.903" Sul | 126° 24' 04.462" Este |
B21 | 10° 47' 54.903" Sul | 126° 24' 04.489" Este |
B22 | 10° 47' 54.921" Sul | 126° 22' 04.441" Este |
B23 | 10° 48' 54.92" Sul | 126° 22' 04.448" Este |
B24 | 10° 48'54.885" Sul | 126° 18' 04.502" Este |
B25 | 10° 49' 54.961" Sul | 126° 18' 04.486" Este |
B26 | 10° 49' 54.857" Sul | 126° 13' 30.89" Este |
B27 | 10° 48' 54.952" Sul | 126° 12' 54.253" Este |
B28 | 10° 48' 54.918" Sul | 126° 15' 04.398" Este |
B29 | 10° 45' 54.937" Sul | 126° 15' 04.397" Este |
B30 | 10° 45' 54.958" Sul | 126° 11'04.193" Este |
Anexo B – MAPA DA ÁREA DO CONTRATO
Anexo C – PROCEDIMENTOS CONTABILÍSTICOS
Cláusula 1 – Disposições Gerais
1.1 Finalidade e Definições
a) A finalidade do presente Anexo C é definir mais detalhadamente a forma pela qual os custos e despesas das Operações Petrolíferas são registados, a forma como são determinados os Custos Recuperáveis, como são preparados e mantidos os livros e contas do Contratante e como são tratados outros assuntos conexos.
b) A referência a uma Cláusula ou a uma alínea é feita a uma cláusula ou uma alínea do presente Anexo C, salvo se for indicado o contrário.
c) A referência a um Artigo é feita a um artigo do Contrato do qual este Anexo C é parte integrante.
1.2 Registos Contabilísticos
a) Cada Contratante deve manter contas, livros e registos completos, segundo o regime do acréscimo, que reflitam, de forma precisa, todos os custos, despesas e receitas de, ou relacionados com, as Operações Petrolíferas e a venda ou outras formas de disposição de Petróleo, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites e os padrões da indústria petrolífera internacional, bem como de acordo com quadros de contas mencionadas na alínea b) seguinte.
b) No prazo de 60 (sessenta) dias após a Data Efetiva, o Contratante submete ao Ministério, para sua aprovação, um esquema dos quadros de contas, livros, registos e relatórios a ser utilizados para efeitos da anterior alínea a) e para consequente e futura comunicação ao Ministério.
1.3 Língua e Unidades de Conta
a) Nos termos do presente Contrato, a medição e quantificação faz-se através de unidades do sistema métrico e de barris.
b) Os Registos Contabilísticos e todos os relatórios entregues ao Ministério são efetuados em língua inglesa.
c) Os Registos Contabilísticos e todos os relatórios entregues ao Ministério são efetuados em Dólares dos Estados Unidos. Os Custos e receitas em moeda diversa são convertidos à taxa de câmbio estabelecida no dia em que ocorreram os custos ou foram realizadas as receitas, à hora e pela instituição financeira indicada pelo Contratante e aprovada pelo Ministério.
d) Os ganhos ou perdas cambiais são creditados ou debitados nos Registos Contabilísticos.
Cláusula 2 – Classificação e Imputação
2.1 Custos de Pesquisa
Sem prejuízo do disposto no número 5 do Artigo 4.º do presente Contrato, os Custos de Pesquisa são os custos, quer de capital, quer de natureza operacional, que estejam diretamente relacionados com a Pesquisa e em que se incorre relativamente a atividades conduzidas essencialmente de acordo com um Programa de Trabalho de Pesquisa e Orçamento aprovado incluindo os custos com:
a) Perfuração de poços (e respetivo abandono e recuperação da área);
b) levantamentos, incluindo mão-de-obra, materiais e serviços (incluindo os estudos preparatórios e análises de dados dos levantamentos) utilizados em levantamentos aéreos, geológicos, geoquímicos, geofísicos e sísmicos e para perfuração de furos de sondagem;
c) as instalações auxiliares ou temporárias;
d) as oficinas, instalações elétricas e hídricas, armazéns, escritórios, instalações de acesso ou de comunicações;
e) o material flutuante, equipamento automotivo, mobiliário e material de escritório; e
f) se aprovados pelo Ministério, os custos com a habitação dos empregados ou com habitação social, instalações de recreio, de educação, de saúde e alimentação bem como outros custos similares necessários à prossecução da Pesquisa.
2.2 Custos de Avaliação
Os Custos de Avaliação são os custos diretamente relacionados com a Avaliação.
2.3 Custos de Capital
Os Custos de Capital são:
a) relativamente a uma Área de Desenvolvimento, e antes do início da sua Produção Comercial, os custos, quer de capital, quer de natureza operacional que se relacionem diretamente com o Desenvolvimento dessa Área; e
b) relativamente a uma Área de Desenvolvimento, e após o início da sua Produção Comercial, os custos de capital que se relacionem diretamente com o Desenvolvimento dessa Área ou com a produção Petrolífera que daí advenha;
e em que se incorre relativamente a atividades conduzidas essencialmente de acordo com um Programa de Trabalho de Desenvolvimento e Orçamento aprovado, sem prejuízo do número 5 do Artigo 4.º do presente Contrato, incluindo ainda os custos com:
c) as oficinas, instalações elétricas e hídricas, armazéns, escritórios, instalações de acesso e de comunicações;
d) as instalações de produção, incluindo as plataformas marítimas (incluindo os custos com mão-de-obra, transporte de combustível e abastecimentos quer para o local de construção da plataforma, quer para o local da sua instalação, e outros custos de construção para erigir a plataforma), tubagem de produção à cabeça do poço, barra de sucção, bombas de superfície, linhas de fluxo, equipamento de recolha, instalações de armazenamento e todo o restante equipamento, instalações e módulos das plataformas, estações e equipamento de tratamento, e sistemas de recuperação secundários;
e) as condutas e outras instalações para o transporte do Petróleo produzido na Área do Contrato para o Ponto de Exportação do Campo;
f) os bens móveis e as ferramentas de perfuração e de produção, equipamentos e instrumentos, e material diversos;
g) o equipamento marítimo flutuante, o equipamento automotivo, mobiliário e material de escritório; e
h) se aprovados pelo Ministério, os custos com a habitação dos empregados ou com habitação social, instalações de recreio, de educação, de saúde e alimentação bem como outros custos similares necessários ao Desenvolvimento.
2.4 Custos Operacionais
Os Custos Operacionais são, relativamente a uma Área de Desenvolvimento e após o início da sua Produção Comercial, os custos de natureza operativa diretamente relacionados com o Desenvolvimento dessa área ou com a produção Petrolífera que daí advenha e incorridos em relação às atividades conduzidas essencialmente de acordo com Programa de Trabalho de Desenvolvimento Orçamento aprovado nos termos do número 5 do Artigo 4.º presente Contrato.
2.5 Reserva de Custos de Desmantelamento
A Reserva de Custos de Desmantelamento é o montante determinado de acordo com a alínea d) do número 12 do Artigo 4.º.
2.6 Uplift
A taxa de Uplift é o montante que, quando acumulado Trimestralmente, é igual à média do rendimento anual das Obrigações a longo prazo do Tesouro dos Estados Unidos (obrigações a 30 (trinta) anos), calculadas com base nos dias úteis do Trimestre, e acrescida de uma margem anual de 11 (onze) pontos percentuais.
2.7 Receitas Diversas Receitas Diversas são:
a) todas as quantias monetárias recebidas pelo Contratante, à exceção das recebidas pela venda ou outros atos de disposição de Petróleo da Área de Desenvolvimento, que estejam diretamente relacionadas com a condução das Operações Petrolíferas, incluindo:
i) os montantes recebidos pela venda ou outros atos de disposição de Petróleo das atividades de testes de produção realizadas nos poços de Pesquisa e Avaliação;
ii) os montantes recebidos pela eliminação, perda ou destruição de bens cujo custo seja um Custo Recuperável;
iii) os montantes recebidos pelo Contratante devido a uma apólice de seguro, cujos prémios constituem Custos Recuperáveis, relativa a danos ou perda de bens;
iv) os montantes recebidos com seguros (cujos prémios sejam Custos Recuperáveis), compensação ou indemnização, relativamente a Petróleo perdido ou destruído antes do Ponto de Exportação do Campo;
v) os montantes recebidos pelo aluguer ou arrendamento de bens, cujo custo seja um Custo Recuperável;
vi) os montantes recebidos pela prestação de informação obtida das Operações Petrolíferas;
vii) os montantes recebidos como encargos pelo uso de utilidades instalações pelos empregados, cujos custos sejam Custos Recuperáveis; e
viii) os montantes recebidos relativamente a despesas que sejam Custos Recuperáveis, por meio de indemnização ou compensação pelas despesas incorridas, pelo reembolso da despesa, do desconto, do abatimento ou pela comissão relativa à despesa; e
b) o valor dos bens, conforme determinado pelo Ministério, cujo custo seja um Custo Recuperável, quando esse bem deixe de ser utilizado para as Operações Petrolíferas.
2.8 Custos Não Elegíveis
Os Custos Não-Elegíveis são:
a) os juros (ou qualquer pagamento da mesma natureza, no lugar de, ou que tenha o mesmo efeito comercial que, o juro) ou qualquer outro pagamento nos termos, ou relativo a um Contrato de Financiamento;
b) Custos cambiais e custos com a cobertura de riscos cambiais;
c) os custos relacionados com a constituição de sociedades ou de quaisquer outras parcerias ou acordos de associação em participação, salvo se relativamente a uma unitização exigida nos termos do Decreto-Lei;
d) o pagamento de dividendos ou custos de emissão de ações;
e) as devoluções dos valores já amortizados ou do capital mutuado;
f) os pagamentos de royalties derrogatórias privadas (private overrride royalties), juros dos lucros líquidos e valores equivalentes;
g) todas as despesas (incluindo honorários, publicidade e despesas correntes) em que incorreu relativamente à negociação, assinatura ou ratificação do presente Contrato e pagamentos associados à aquisição de um interesse nos termos do presente Contrato;
h) custos incorridos pelo Contratante antes e durante as negociações do presente Contrato;
i) custos e encargos incorridos depois da assinatura do Contrato e antes da Data Efetiva;
j) despesas relacionadas com qualquer transação financeira realizada no sentido de negociar, movimentar ou de outra forma obter e garantir fundos para as Operações Petrolíferas, incluindo nomeadamente juros, comissões, corretagem e taxas relacionadas com essa transação assim como perdas de câmbio sobre empréstimos ou outro financiamento quer realizado entre Afiliadas ou entre outras entidades;
k) despesas incorridas na obtenção, prestação e manutenção das garantias exigidas ao abrigo deste Contrato e quaisquer outros montantes gastos com indemnizações relacionadas com o não cumprimento das obrigações contratuais;
l) o pagamento de impostos nos termos das leis fiscais de Timor-Leste, e todos os restantes impostos sobre o rendimento, lucro ou ganho decorrentes de qualquer lei;
m) os pagamentos de custos administrativos de contabilidade e outros custos indiretamente relacionados com as Operações Petrolíferas;
n) os custos incorridos relativamente ao Petróleo após este ter passado pelo Ponto de Exportação do Campo, exceto se com o consentimento do Ministério;
o) os custos incorridos como resultado do incumprimento por parte do Contratante de disposições legais ou do presente Contrato, incluindo os custos incorridos em resultado de uma ação ou omissão a título doloso ou negligente do Contratante, ou comportamento intencional deste, seus agentes ou subcontratados, incluindo qualquer montante pago como transação relativa a qualquer pretensão que invoque comportamento doloso ou negligente, ou tal dolo ou negligência sejam admitidos ou o valor que fique acordado pagar-se seja devido numa base ex-gratia ou similar;
p) o pagamento de compensações ou indemnizações por danos nos termos do presente Contrato;
q) os custos relacionados com a resolução de litígios que não tenham sido previamente aprovados pelo Ministério, incluindo todos os custos e despesas decorrentes da arbitragem ou do contencioso nos termos do presente Contrato;
r) os Custos de Desmantelamento efetivamente incorridos que foram tidos em conta para efeitos do cálculo da Reserva de Custos de Desmantelamento;
s) os pagamentos, se existentes, nos termos do Artigo 9.º do presente Contrato;
t) os serviços de auditoria e contabilidade (excluindo os honorários e despesas decorrentes da realização de uma auditoria ou serviços de contabilidade exigidos pelo presente Contrato) prestados em conformidade com as exigências de auditoria e de contabilidade de qualquer lei e todos os custos e despesas incorridos relativamente a obrigações de comunicações de sociedades em relação de grupo (sejam, ou não, exigidas por lei);
u) exceto com o consentimento do Ministério e nos termos e condições desse consentimento, qualquer despesa relativa ao aluguer ou arrendamento de estruturas, instalações, estabelecimentos, equipamentos ou outros bens, ou ainda devida por outros trabalhos;
v) exceto com o consentimento do Ministério, os custos, incluindo doações, relacionados com relações públicas ou com o melhoramento da imagem e interesses empresariais do Contratante;
w) os custos associados a escritórios e serviços administrativos locais, incluindo benefícios do pessoal, que sejam excessivos;
x) os custos que não sejam sustentados ou documentados de forma adequada;
y) salvo consentimento do Ministério, mas sujeitos aos termos do número 4 do Artigo 4.º do presente Contrato, os custos não incluídos no Orçamento para o Ano em questão;
z) os custos que não estejam incluídos em nenhuma das categorias anteriores e que estejam referenciados noutras disposições do presente Contrato como custos não recuperáveis (incluindo na alínea d) do número 1 do Artigo 2.º), ou os custos incorridos sem o consentimento ou a aprovação do Ministério (sempre que tal seja exigido).
2.9 Outros Assuntos
a) São utilizados os métodos indicados na presente Cláusula para o cálculo dos Custos Recuperáveis.
b) A depreciação não é um Custo Recuperável.
c) O método de imputação dos custos gerais e de administração, que não sejam encargos diretos atribuídos às Operações Petrolíferas propostas pelo Contratante, está sujeito à aprovação do Ministério e será aplicado de forma consistente a cada Ano Civil.
d) Os vários níveis do inventário deverão estar de acordo com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera. O valor dos elementos do inventário não utilizados nas Operações Petrolíferas, nem vendidos, e cujo custo tenha sido recuperado como Custo Operacional, serão qualificados como Receitas Diversas. O custo de um elemento adquirido para o inventário será um Custo Recuperável.
e) Qualquer custo, ou receita (ou valor) relativa a seja o que for, que diga apenas parcialmente respeito à condução de Operações Petrolíferas, é considerado um Custo Recuperável ou uma Receita Diversa apenas na parte dos custos ou da receita (ou valor) relacionada com a condução de Operações Petrolíferas. Sempre que qualquer custo ou receita relacionada (ou valor) relacionado se refira a mais do que um dos Custos de Pesquisa, Avaliação, Capital ou Operacionais, ou a mais do que uma Área de Desenvolvimento, o custo ou a receita (ou valor) em questão será afeto a cada uma de forma equitativa.
Cláusula 3 – Custos, Despesas e Créditos
Salvo se de outra forma estiver disposto no presente Contrato, os seguintes custos, encargos e créditos serão considerados para a determinação dos Custos Recuperáveis.
3.1 Direitos de Superfície
São todos os custos diretamente necessários para a aquisição, renovação ou renúncia a direitos de superfície adquiridos e mantidos em vigor paras efeitos do presente Contrato.
3.2 Mão de obra e Custos Associados à Mão de obra
a) O Contratante recrutou localmente trabalhadores residentes em Timor-Leste: Custos com todos os trabalhadores recrutados localmente, que estejam diretamente envolvidos na condução de Operações Petrolíferas no território de Timor-Leste, e em Timor-Leste onshore. Esses custos devem incluir os custos dos subsídios dos trabalhadores, dos subsídios estatais atribuídos aos trabalhadores, a tributação imposta ao Contratante como empregador, os custos de transporte e recolocação em Timor-Leste dos trabalhadores e da sua família (limitada ao seu cônjuge e filhos dependentes) tal como exigido por lei ou pelos usos aplicáveis à situação. Se esses trabalhadores estiverem igualmente envolvidos em outras atividades, o custo com esses trabalhadores deverá ser dividido com base num sistema de tabela de horas e de acordo com os princípios contabilísticos justos e normalmente aceitáveis.
b) Pessoal Cedido: São os custos com os vencimentos e salários, incluindo os bónus, dos trabalhadores do Contratante que estejam diretamente envolvidos, a título temporário ou não, na condução das Operações Petrolíferas, independentemente da localização desses empregados, e entendendo-se que, em caso desse pessoal apenas ter uma parte do seu período de trabalho dedicado às Operações Petrolíferas nos termos do Contrato, apenas essa parte proporcional dos vencimentos, salários e outros custos, tal como enunciada nas alíneas c), d), e), f) e g) da presente Xxxxxxxx, será imputável, e o fundamento de tal base proporcional de cálculo deverá ser explicitado.
c) São os custos do Contratante relativamente a férias, folgas, subsídios de doença e invalidez, alojamento ou habitação, e outros subsídios aplicáveis usualmente aos vencimentos e salários imputáveis nos termos da alínea b) da presente Cláusula.
d) São as Despesas e contribuições efetuadas em conformidade com a tributação ou com as obrigações impostas nos termos das leis de Timor-Leste e que sejam aplicáveis aos custos do Contratante com os vencimentos e salários, imputáveis nos termos da alínea b) da presente Cláusula.
e) São os custos dos planos estabelecidos pelo Contratante para os seguros do grupo do ramo vida, hospitalização, reforma, compra de ações, poupança, bónus ou outros planos de subsídios de natureza semelhante que usualmente são concedidos aos trabalhadores do Contratante, desde que esses custos estejam de acordo com os padrões geralmente aceites na indústria petrolífera internacional, aplicáveis aos vencimentos e salários imputáveis às Operações Petrolíferas nos termos da alínea b) da presente Xxxxxxxx.
f) São as normais despesas de transporte e viagem dos trabalhadores do Contratante colocados em Timor-Leste, incluindo as efetuadas para a deslocação e recolocação de trabalhadores expatriados e suas famílias e bens pessoais, cujos vencimentos e salários são imputáveis às Operações Petrolíferas nos termos da alínea b) da presente Cláusula.
As despesas efetivas de transporte com o pessoal expatriado do seu país de origem e transferido para as Operações Petrolíferas serão imputadas às Operações Petrolíferas. As despesas de transporte com o pessoal transferido das Operações Petrolíferas para um país que não seja o seu país de origem não serão imputadas às Operações Petrolíferas. Os custos de transportes referidos nesta cláusula abrangem o preço do frete, transporte de passageiros, refeições, hotéis, seguros e outras despesas relacionadas com viagens de lazer ou de transferência do trabalhador, desde que autorizadas nos termos das políticas padrão do Contratante em relação ao pessoal. O Contratante deverá assegurar que todas as despesas relacionadas com os custos de transporte são equitativamente afetas às atividades que tenham beneficiado do pessoal em questão.
g) São as despesas pessoais normais do pessoal cujos vencimentos e salários são imputáveis às Operações Petrolíferas, nos termos da anterior alínea b), e que tenham sido reembolsadas por esse pessoal nos termos das políticas padrão do Contratante em relação ao pessoal. No caso de tais despesas não serem totalmente atribuíveis às Operações Petrolíferas, imputar-se-á às mesmas apenas a respetiva parte aplicável, determinada com base na equidade.
3.3 Transporte e Custos de Recolocação de Empregados
Os custos de transporte de empregados, equipamento, materiais e fornecimentos que não estejam previstos no anterior número
2, mas sejam necessários para a condução das Operações Petrolíferas, assim como os restantes custos com ela relacionados, incluindo impostos de importação, taxas aduaneiras, encargos com a descarga, taxas portuárias e encargos com fretes terrestres ou marítimos são considerados custos de transporte e custos de recolocação de empregados.
3.4 Encargos com Serviços
Para efeitos da presente Xxxxxxxx, as Afiliadas que não sejam totalmente detidas pelo Contratante ou pela Empresa-mãe do Contratante serão consideradas terceiros.
a)TerceirosSão os custos efetivos dos serviços contratados, serviços de consultores profissionais, serviços de apoio e outros serviços necessários à condução das Operações Petrolíferas, realizados por terceiros que não sejam prestados por uma Afiliada do Contratante.
b)Afiliadas do Contratante
i) Despesas com Serviços Profissionais e Administrativos: são os custos dos serviços profissionais e administrativos prestados por qualquer Afiliada do Contratante para o benefício direto das Operações Petrolíferas, incluindo serviços prestados para a produção, pesquisa, serviços legais, serviços financeiros, serviço de seguros, serviços de contabilidade e serviços de informática que não estejam previstos na subalínea ii) seguinte ou no número 6 seguinte ou na alínea b) do número 8 seguinte que o Contratante possa vir a utilizar em lugar de utilizar os seus próprios trabalhadores. Os encargos devem refletir o custo da prestação dos seus serviços e não deverão incluir nenhum elemento de lucro nem ser menos favoráveis comparativamente a encargos similares incorridos em outras operações conduzidas pelo Contratante e pelas suas Afiliadas. A taxa cobrada deverá incluir todos os custos decorrentes da contratação desse pessoal. Sempre que o trabalho seja prestado fora do escritório base onde habitualmente o trabalho seja prestado, será cobrada uma taxa diária a partir da data em que o pessoal abandone o escritório base onde realizam a sua prestação habitual até ao seu retorno ao mesmo, incluindo os dias que não sejam dias úteis no local onde o trabalho seja prestado, excluindo qualquer direito a férias devido a esse pessoal pelo trabalho prestado no seu escritório base.
ii) Xxxxxxx técnico ou científico: são os custos dos serviços do pessoal técnico ou científico prestados por qualquer Afiliada do Contratante em benefício direto das Operações Petrolíferas e cujo custo deve ser cobrado com base no custo do serviço e sem incluir nenhum elemento de lucro. Exceto se o trabalho a ser efetuado por esse pessoal estiver coberto por um Programa e Orçamento aprovado, o Contratante não poderá autorizar a realização de trabalho por esse pessoal.
iii) Equipamento e instalações: é o uso de equipamento e instalações detidas e mobiladas pelas Afiliadas do Contratante, com taxas compatíveis com os custos com a propriedade e operações; desde que, no entanto, essas taxas não excedam as presentemente aplicáveis para o fornecimento de equipamentos e instalações semelhantes em situações comparáveis na área onde as Operações Petrolíferas estão a ser efetuadas. O equipamento e as instalações aqui referidas excluirão itens de investimento elevado tais como (nomeadamente) sondas de perfuração, plataformas de produção, instalações para o tratamento de petróleo, sistemas de carregamento e transporte de petróleo e gás, instalações de armazenamento e de terminais e outras instalações principais, investimentos que estarão sujeitos a taxas que serão alvo de uma aprovação em separado pelo Ministério.
3.5 Comunicações
São os custos com aquisição, aluguer, arrendamento, instalação, operação, reparação e manutenção de sistemas de comunicações, incluindo instalações de rádio e de micro-ondas, entre a Área do Contrato e as instalações de base do Contratante.
3.6 Escritórios, Armazéns e Instalações Diversas
São os Custos líquidos para o Contratante com a montagem, manutenção e operacionalização de qualquer escritório, escritório secundário, armazém, armazenamento de dados, alojamento ou outras instalações em Timor-Leste que prestem apoio direto às Operações Petrolíferas.
3.7 Ecologia e Ambiente
a) São os custos incorridos na Área do Contrato em resultado de legislação para estudos arqueológicos e geofísicos relacionados com a identificação e proteção de recursos ou áreas culturais.
b) São os custos incorridos com estudos ambientais e ecológicos exigidos pelo presente Contrato ou por entidades reguladoras.
c) São os custos com o fornecimento ou com a posse de equipamento de contenção e remoção da poluição.
d) São os custos com o controlo efetivo e limpeza de derrames de petróleo, assim como com as decorrentes responsabilidades resultantes do mesmo na forma que possa ser exigida pelas leis ou regulamentos aplicáveis.
e) São os custos com a restauração do ambiente operativo.
3.8 Custos com Materiais
São os custos com os materiais e fornecimentos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros bens de natureza similar utilizados ou empregues nas Operações Petrolíferas e sujeitos ao seguinte:
a) Aquisição – o Contratante deve apenas fornecer ou adquirir materiais para uso nas Operações Petrolíferas que possam ser usados num futuro próximo. A acumulação de existências e inventários excedentários deverá ser evitada na medida do que seja razoavelmente prático e consistente com operações eficientes e económicas. Contudo, os níveis de inventários devem ter em consideração o intervalo de substituição, as necessidades de emergência, as condições meteorológicas que afetem as operações e questões semelhantes.
b) Elementos dos custos em transações a valor de mercado – exceto se resultar solução diversa da aplicação da alínea (d) do presente número 8, o material adquirido pelo Contratante em transações a valor de mercado em mercado aberto para ser utilizado para as Operações Petrolíferas é avaliado de forma a incluir o preço da fatura retirando os descontos do comércio e de dinheiro, as taxas de aquisição e mediação acrescidas dos custos de transporte e encaminhamento entre o ponto do fornecimento e o ponto de carga, transporte para o porto de destino, seguros, taxas, taxas aduaneiras, taxas consulares, taxas de consumos específicos e outros elementos debitados sobre os materiais importados e, sempre que aplicável, despesas de manuseamento e de transporte a partir do ponto de importação até ao local de armazenamento ou das operações. Quando uma Afiliada do Contratante tenha acordado a venda, coordenado o reencaminhamento e feito os esforços necessários à expedição, pode ser acrescentada ao custo dos materiais adquiridos uma taxa de montante igual a 4 (quatro) por cento do valor dos materiais.
c) Contabilidade – esses custos de materiais são inscritos nos Registos Contabilísticos e nos livros de contas de acordo com o método dos custos cronológicos diretos (“First in, First Out”);
d) O material adquirido ou vendido a uma Afiliada do Contratante, ou transferido de quaisquer outras atividades do Contratante de ou para as Operações Petrolíferas deverá ser avaliado e debitado ou creditado aos preços especificados nas subalíneas
i) , ii) e iii) da alínea d) da presente Xxxxxxxx.
i) O novo material, incluindo o novo material usado retirado do inventário (Condição “A”), é avaliado de acordo com o atual preço líquido efetivo dos mercados internacionais e não deve exceder o preço normalmente aplicado em transações a valor de mercado em mercado aberto.
ii) Material usado (Condições “B”, “C” e “D”):
aa) O Material que esteja em boas condições de utilização e esteja apto a ser reutilizado sem ser necessário repará-lo é classificado como Condição “B” e avaliado em 75% (setenta e cinco por cento) do preço efetivo dos novos materiais, tal como definido na subalínea i) anterior da presente alínea d);
bb) Os materiais que não possam ser classificados como Condição “B”, mas que após a reparação possa vir a ser posteriormente utilizado para a sua função primitiva será classificado como Condição “C”, e avaliado a não mais de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivo do novo material tal como definido na subalínea i) da alínea c) da presente Cláusula 3.8; o custo da reparação será debitado ao material reparado desde que o valor do material da Condição “C” acrescido do valor da reparação, não ultrapasse o valor do material da Condição “B”;
cc) O material que não possa ser classificado nem como Condição “B”, nem como Condição “C”, será classificado como Condição “D” e avaliado por um preço adequado ao seu uso pelo Contratante. Se o material não estiver apto a ser usado pelo Contratante será alineado como lixo.
iii) Os materiais que envolvam custos de edificação serão cobrados pela percentagem do atual preço reduzido do material novo, tal como definido na anterior subalínea i) da presente alínea d), aplicável à sua condição.
iv) Sempre que a utilização de materiais seja apenas temporária e a sua utilidade para as Operações Petrolíferas não justifique uma redução no preço como a prevista na subalínea ii) bb) da presente alínea d) do presente número 8, esse material deve ser avaliado numa base que resulte numa despesa líquida inscrita nas contas previstas no presente Contrato que seja coerente com o valor dos serviços prestados.
v) Preços Acrescidos – sempre que o material não seja prontamente obtido a preço de catálogo devido a emergências nacionais, greves ou outras causas extraordinárias sobre as quais o Contratante não tenha qualquer controlo, o Contratante pode cobrar as Operações Petrolíferas pelo material solicitado ao custo efetivamente incorrido pelo Contratante na disponibilização desse material, em torná-lo apto a ser usado e na sua deslocação para a Área do Contrato; desde que seja emitida uma notificação por escrito ao Ministério com a cobrança proposta antes desse material ser cobrado às Operações Petrolíferas, tendo o Ministério o direito de colocar em causa a transação através de uma auditoria.
vi) A garantia do material fornecido pelo Contratante – o Contratante não garante o material fornecido. Em caso de material defeituoso não é criado um crédito às Operações Petrolíferas até que o Contratante tenha recebido uma compensação dos fabricantes do material ou dos seus agentes.
3.9 Rendas, Impostos e Outros Encargos
São todas as rendas, tributações, encargos, taxas, contribuições e outros encargos de qualquer tipo ou natureza cobrados por qualquer autoridade governamental de Timor-Leste em relação às Operações Petrolíferas e pagos diretamente pelo Contratante (salvo se for expressamente indicado o contrário no presente Contrato).
3.10 Seguro e Perdas
Os prémios de seguro e os custos incorridos com seguros, desde que esses seguros sejam habituais, forneçam proteção adequada contra o risco e não apresentem um prémio mais elevado do que o que é cobrado por entidades seguradoras agindo em ambiente concorrencial que não sejam sociedades Afiliadas do Contratante. Salvo nas situações de falta de seguro, quando seja exigida a cobertura por seguro de acordo com o disposto no presente Contrato, os custos efetivos e as perdas incorridas são admissíveis até ao montante não coberto pelo seguro. Esses custos podem incluir a reparação e substituição de bens danificados em resultado de incêndios, inundações, tempestades, roubo, acidente ou outras causas.
3.11 Despesas Legais
São permitidos como despesas legais todos os custos e despesas razoáveis resultantes da direção, investigação, reivindicação, defesa, transação ou compensação de qualquer pretensão ou ação judicial necessária ou útil para o abastecimento, aperfeiçoamento, manutenção e proteção da Área do Contrato, e para a defesa ou prossecução de processos judiciais que envolvam a Área do Contrato ou qualquer pretensão de terceiro decorrente das Operações Petrolíferas, ou ainda, de somas a pagar relativamente a serviços jurídicos necessários para a proteção dos interesses conjuntos do Ministério e do Contratante. Essas despesas incluem honorários de advogados, custas judiciais, custos das investigações e obtenção de provas e montantes pagos para a compensação ou satisfação de quaisquer desses litígios ou pretensões. Pelo contrário, sempre que forem prestados serviços jurídicos em tais matérias através de advogados assalariados ou regularmente utilizados pelo Contratante ou por uma Afiliada do Contratante, as despesas relacionadas com esses serviços devem ser incluídas, conforme o caso, na alínea b) do número 4 acima.
3.12 Custos de Litígio
São custos de litígio todas as despesas efetuadas com a compensação ou satisfação de quaisquer perdas, pretensões, danos, julgamentos ou outras despesas decorrentes ou relacionadas com Operações Petrolíferas.
3.13 Custos de Formação
São os custos e despesas suportados pelo Contratante com a formação dos seus trabalhadores envolvidos em Operações Petrolíferas, assim como com outra formação exigida pelo presente Contrato.
3.14 Custos Gerais e Administrativos
Os custos descritos na alínea c) do número 9 da Cláusula 2.
3.15 Outras Despesas
Outras despesas razoáveis que não sejam cobertas ou tratadas nas anteriores disposições da presente Cláusula 3 e que sejam necessariamente suportadas pelo Contratante para a condução adequada, económica e eficiente das Operações Petrolíferas.
3.16 Duplicação
Não haverá duplicação de despesas e créditos.
Cláusula 4 – Inventários
Serão realizados inventários de todos os bens a ser utilizados nas Operações Petrolíferas em intervalos razoáveis, mas nunca inferiores a um ano, em relação a bens móveis, ou 3 (três) anos, em relação a bens imóveis. O Contratante deve comunicar por escrito ao Ministério, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a sua intenção de realizar esse inventário, tendo o Ministério o direito de ser representado na realização desse inventário. O Contratante deve declarar de forma clara os princípios nos termos dos quais a avaliação do inventário se baseou. O Contratante deve efetuar todos os esforços para fornecer ao Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da realização do inventário, um relatório completo sobre esse inventário. Sempre que for realizada uma transferência de direitos nos termos do presente Contrato, o Contratante pode, a solicitação do cessionário, realizar um inventário especial desde que os custos com esse inventário sejam suportados pelo cessionário.
Cláusula 5 – Declaração de Produção
5.1 Informações de Produção
A partir do início da produção na Área do Contrato, cada Contratante envia ao Ministério Declarações de Produção mensais demonstrativas, em separado para cada Área de Desenvolvimento em produção e em conjunto para a totalidade da Área do Contrato, as seguintes informações:
a) a quantidade de Petróleo Bruto produzida e armazenada;
b) as características da qualidade desse Petróleo Bruto produzido e armazenado;
c) a quantidade de Gás Natural produzida e armazenada;
d) as características da qualidade desse Gás Natural produzido e armazenado;
e) as quantidades de Petróleo Bruto e de Gás Natural usados para fins de execução da perfuração e das operações de produção, assim como a bombagem para os depósitos do campo;
f) as quantidades de Xxxxxxxx Xxxxx e de Gás Natural inevitavelmente perdidas;
g) as quantidades de Gás Natural queimado e expelido;
h) a dimensão das reservas de Petróleo Bruto no início do mês em questão;
i) a dimensão das reservas de Petróleo Bruto no final do mês em questão;
j) as quantidades de Gás Natural reinjetado nas Jazidas; e
k) relativamente à totalidade da Área do Contrato, as quantidades de Petróleo transferidas a partir do Ponto de Exportação do Campo.
Todas as quantidades indicadas nesta declaração serão expressas quer em valores volumétricos (barris de Petróleo Bruto e metros cúbicos de Gás Natural), quer por peso (toneladas).
5.2 Submissão da Declaração de Produção
A Declaração de Produção mensal é enviada ao Ministério no prazo de 10 (dez) dias após o final do mês em causa.
Cláusula 6 – Declaração de Valor de Produção e Preços
6.1 Informação sobre a Declaração de Valor de Produção e Preços
Nos termos do Artigo 8.º do Contrato, o Contratante deverá preparar uma Declaração de Valor de Produção e Preços indicando os cálculos do valor do Petróleo Bruto e Gás Natural produzido e armazenado durante cada Trimestre. Esta Declaração de Valor de Produção e Preços deve conter a seguinte informação:
a) as quantidades e o preço devido pelo Contratante relativamente a vendas de Gás Natural e Petróleo Bruto entregues a terceiros no decorrer do Trimestre em questão; e
b) as quantidades e o preço devido relativamente a vendas de Gás Natural e Petróleo Bruto entregues no decorrer do Trimestre em questão, excluindo a terceiros.
6.2 Submissão da Declaração de Valor de Produção e Preços
A Declaração de Valor de Produção e Preços para cada Trimestre é submetida ao Ministério no prazo de 21 (vinte e um) dias após o final desse Trimestre.
Clausula 7 – Declaração de Custos Recuperáveis
7.1 Declaração Trimestral
O Contratante deve preparar, relativamente a cada Trimestre, uma Declaração de Custos Recuperáveis que contenha a seguinte informação:
a) os Custos Recuperáveis transitados do Trimestre anterior;
b) os Custos Recuperáveis para o Trimestre em questão;
c) os créditos para o Trimestre em questão, nos termos do Contrato;
d) a totalidade dos Custos Recuperáveis para o Trimestre em questão (somatório dos valores das anteriores alíneas a) e b), menos o valor da anterior alínea c));
e) a quantidade e o valor da quota-parte do Contratante no Petróleo no Trimestre em questão, nos termos do Artigo 7.º do Contrato; e
f) os montantes dos Custos Recuperáveis a transitar para o próximo Trimestre (valor da anterior alínea d), menos a anterior alínea e)).
7.2 Elaboração e Submissão das Declarações de Custos Recuperáveis
As Declarações de Custos Recuperáveis Trimestrais devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o final do Trimestre em questão.
7.3 Declaração Anual
Será submetida uma Declaração Anual de Custos Recuperáveis no prazo de 90 (noventa) dias após o final de cada Ano. A declaração anual deve conter as categorias de informação enunciadas na Cláusula 7.1 para o Ano em questão, separadas pelos Trimestres desse Ano e demonstrando as posições acumuladas no final desse Ano.
Cláusula 8 – Declarações de Despesas e Receitas
8.1 Declaração Trimestral
O Contratante deve elaborar uma Declaração de Receitas e Despesas relativamente a cada Trimestre. A Declaração deverá proceder à distinção entre Custos de Pesquisa, de Avaliação, Custos de Capital e Custos Operacionais e identificar as principais rubricas dentro dessas categorias. A Declaração deve demonstrar o seguinte:
a) despesas e receitas efetivas para o Trimestre em questão;
b) despesas e receitas acumuladas no Ano em questão;
c) últimas previsões de despesas acumuladas no final do Ano; e
d) diferenças entre as previsões de orçamento e as últimas previsões, assim como as respetivas justificações. A Declaração de Receitas e Despesas de cada Trimestre deverá ser enviada ao Ministério até 15 (quinze) dias após o final desse Trimestre.
8.2 Declaração Anual
O Contratante deve elaborar uma Declaração de Final de Ano Definitiva. A Declaração deve conter informação de acordo com o disposto na Declaração de Produção, na Declaração de Valor de Produção e Preços, na Declaração de Recuperação de Custos e na Declaração de Despesas e Receitas, mas é baseada nas quantidades reais de Petróleo produzido e de custos suportados. Esta declaração é utilizada para efetuar quaisquer ajustamentos que sejam necessários aos pagamentos efetuados pelo Contratante nos termos do presente Contrato. A Declaração de Final de Ano Definitiva para cada Ano Civil é submetida à apreciação do Ministério no prazo de 90 (noventa) dias após o final do mesmo Ano Civil.
Anexo D– OBRIGAÇÕESDE CONTEÚDOLOCAL DE TIMOR-LESTE
O que se segue são as obrigações de conteúdo local aprovadas submetidas com a proposta do Contratante:
a) Formação e, tomando em devida consideração os requisitos de saúde e segurança no trabalho, dar preferência à contratação de nacionais de e residentes permanentes em Timor-Leste para as Operações Petrolíferas; e
b) Aquisição de bens e serviços a entidades sedeados em Timor-Leste.
O Contratante propõe as seguintes obrigações de conteúdo local:
1. Em relação a todos os subcontratos do Contratante (exceto contratos tomados de cessão a outros operadores), assegurar que sejam incluídas disposições de conteúdo local nos subcontratos e, em particular, no que respeita à sonda de perfuração, aos serviços de apoio à sonda, aos fornecimentos, à logística e ao projeto de infraestruturas petrolíferas referido no ponto 3 infra;
2. Fornecer meios para assegurar ativamente que os subcontratados cumprem as disposições de conteúdo local; e
3. Contribuir para o estabelecimento de infraestruturas petrolíferas em Timor-Leste na forma da Facilidade para o Armazenamento de Equipamento Fundamental e de Fitas de Dados (“Data Tape and Core Storage Facility”), orçamentada em US$ 1,9 milhões, que será gerida através dos processos definidos entre o Contratante e o Ministério.
4. Ministrar formação durante seis meses em Díli, em Inglês, sobre TI, USE e Geociência e Engenharia Petrolífera a 10 (dez) licenciados timorenses qualificados, destacamento (secondment) para 5 (cinco) licenciados timorenses qualificados du- rante o Período de Pesquisa e destacamentos (secondments) adicionais para 5 (cinco) licenciados timorenses qualificados caso sejam perfurados um ou mais poços contingentes. A implementação da formação e dos destacamentos (secondments) está sujeita à aprovação do Ministério.
Quaisquer custos e despesas incorridos na implementação das propostas descritas no presente Anexo D são custos incorridos na execução de Operações Petrolíferas e serão considerados Custos Recuperáveis para efeitos do Artigo 6.º do presente Contrato.