Responsabilidade Solidária Cláusulas Exemplificativas

Responsabilidade Solidária é aquela quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Assim, nesta situação, o cumprimento da responsabilidade poderá ser exigido de ambos os responsáveis ou de apenas um deles.
Responsabilidade Solidária. Se o Contratado constituir (conforme a legislação aplicável) Consórcio ou outro tipo de associação de grupo de dois ou mais membros: (a) esses membros serão considerados solidariamente responsáveis pela execução do contrato, perante o Contratante. (b) esses membros devem notificar ao Contratante sobre o seu líder, o qual deverá ter autoridade para obrigar o Contratado e cada um de seus membros, e (c) O Contratado não alterará a sua composição ou status legal sem o prévio consentimento do Contratante.
Responsabilidade Solidária. Nos contratos de subempreitada, o subempreiteiro responderá pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar. Aos empregados, entretanto, cabe o direito de reclamação contra o empreiteiro principal, pela falta de cumprimento das obrigações pelo subempreiteiro.
Responsabilidade Solidária. Caso a empresa seja uma joint venture de duas ou mais pessoas ou empresas, todas essas pessoas ou empresas estarão conjunta e solidariamente vinculadas e sujeitas ao cumprimento dos Termos e Condições do Contrato pela ROSEN. A menos que a Empresa designe uma dessas pessoas ou empresas para atuar como única pessoa ou empresa autorizada em relação ao Contrato, cada uma dessas pessoas ou empresas terá autoridade para vincular a joint venture. A composição ou a constituição da joint venture não será alterada ou alterada sem aviso prévio por escrito à XXXXX.
Responsabilidade Solidária. Ao contratarem serviços das empresas signatárias desta Convenção, os tomadores de serviços serão co- responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e convencionais, tendo responsabilidade solidária por todos os atos praticados pela contratada, nos termos no Enunciado 331 do TST. – Guia de Recolhimento da Previdência Social, conforme Notificação Recomendatória nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho.
Responsabilidade Solidária. A Seguradora pagará as Perdas de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos de empresas terceirizadas, cooperadas, subcontratadas e similares.
Responsabilidade Solidária. A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
Responsabilidade Solidária. A CONTRATADA e seus sócios respondem solidariamente, por qualquer dano ou prejuízo causado á CONTRATANTE ou a terceiros referente a execução do presente Contrato, mesmo após a sua rescisão ou a extinção da empresa.
Responsabilidade Solidária. 1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua res‑ ponsabilidade.
Responsabilidade Solidária. Se o Contratante for composto por mais do que uma entidade, as obrigações e responsabilidades do Contratante ao abrigo deste Contrato são obrigações e responsabilidades de todas elas em regime de solidariedade.