CONSULTA. É a modalidade de assistência na qual elementos da equipe de saúde de nível superior interagem com o usuário para fins de exame, diagnóstico, tratamento e orientação.
CONSULTA. Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, o Dr. XX formula consulta com o seguinte o teor: “Gostaria de receber informações sobre a seguinte questão. Recentemente a prefeitura optou por receber uma turma de internos de uma faculdade que está conduzindo um estágio de revalidação. A Secretaria parece desejar impor preceptoria aos médicos. Pode a prefeitura impor? Este tipo de atividade sem a devida vinculação profissional com a instituição de ensino é adequado? O médico deve aceitar a imposição sem receber remuneração, no caso de não poder recusar? O colega que é intermediário da instituição de ensino comete infração ao impor aos colegas a aceitação da preceptoria?” O § 2º do Art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20/12/1996) estabelece que “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) foi instituído por meio da Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, baseado nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 9.394/1996. É implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas (INEP) e conta com a colaboração da Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos, também instituída pela Portaria nº 278. A Lei Federal nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabelece no seu art. 12 que “as instituições de educação superior responsáveis pela oferta dos cursos de Medicina e dos Programas de Residência Médica poderão firmar Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde, na qualidade de gestores, com a finalidade de viabilizar a reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas de Residência Médica e a estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade, além de permitir a integração ensino-serviço na área da Atenção Básica.” No seu § 2º estabelece que “no âmbito do Contrato Organizativo, caberão às autoridades mencionadas no caput, em acordo com a instituição de educação superior e os Programas de Residência Médica, designar médicos preceptores da rede de serviços de saúde e regulamentar a sua relação com a instituição responsável pelo curso de Medicina ou pelo Programa de Residên...
CONSULTA. 2.4.1 Forn. de ext. de um período conta dep. à vista e poup. - Extrato (P) Pessoal EXTRATOmovimento(P) Fornecimento de extrato com a movimentação de um período por outras formas de atendimento pessoal, tal como atendimento telefônico realizado por atendente. Não cobra 2.4.2 Ext. mensal de conta de dep. à vista e poup. p/um período - Extrato (P) Pessoal EXTRATOmês(P) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias por outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento telefônico realizado por atendente, além do número permitido gratuitamente por mês. Não cobra
CONSULTA. Inexigibilidade – Contratação de serviços artísticos. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei n° 8.666/93.
CONSULTA. O edital será consultado na íntegra através do site do município.
CONSULTA. É o ato realizado pelo cirurgião-dentista que avalia as condições clínicas odontológicas do segurado.
CONSULTA. 2.5.1. Fornecimento de extrato mensal de depósitos à vista e de poupança Presencial ou pessoal TAR EXTRATOMÊS (P) 3,15 Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em guichê de caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento telefônico realizado por atendente, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas “contas eletrônicas” não há gratuidade para este canal de entrega. Terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos TAR EXTRATOMÊS (E) 2,60 Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas “contas eletrônicas” não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. Correspondente no País TAR EXTRATOMÊS (C) (A) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas “contas eletrônicas” não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. 2.5.2. Fornecimento de extrato de um período de conta de depósitos à vista e de poupança Presencial ou pessoal TAR EXTRATO MOVIMENTO (P) 3,15 Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em guichê de caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tal como atendimento telefônico realizado por atendente. Terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos TAR EXTRATO MOVIMENTO (E) 2,60 Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana. Nas “contas eletrônicas” não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. Correspondente no País TAR EXTRATO MOVIMENTO (C) (A) Fornecimento de extrato com a movimentação de um período, por meio de empresa que atua como correspondente no País de instituição financeira. 2.5.3. Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado – TAR MICROFILME 0,00 Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado.
CONSULTA. As partes devem consultar-se mutuamente e adotar todos os procedimentos e medidas que sejam razoavelmente necessários para minimizar os prejuízos de cada Parte e para minimizar qualquer atraso ou dano global às Operações Petrolíferas resultante de casos de Força Maior.
CONSULTA. Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, o Dr. XXX, faz consulta com o seguinte teor:
CONSULTA. Trata-se de análise solicitada pelo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, para emitir parecer quanto à minuta de Edital e Minuta de contrato referente à Pregão Eletrônico nº. 019/2021/CMI-PE, para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE INTERNET (PLANO CORPORATIVO DE 50 MEGAS- COM INSTALAÇÃO INCLUSA) DISTRIBUIDOS PARA SETORES DA CÂMARA MUNICIPAL Após decisão da autoridade competente e das providências tomadas pelo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio quanto à elaboração do Edital e minuta do contrato, os autos foram encaminhados para Análise Jurídica, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 38, da Lei nº. 8.666/93. É o relatório. Passo a análise.