LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ.
Versão consolidada, com alterações até o dia 29/05/2020
LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ.
PREÂMBULO
Exaltando a glória do passado, contemplando a realidade do presente e acreditando nas promessas do futuro, nós, Vereadores de Niterói, identificados com o seu povo no ideal de paz e prosperidade, invocando a proteção de Deus para os destinos do Brasil, temos a honra de promulgar a Lei Orgânica do Município de Niterói.
INSTITUI A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º
O Município de Niterói, sob a proteção de Deus e objetivando uma sociedade fraterna, democrática e sem preconceitos, garantirá ao seu povo o pleno exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
Art. 2º
Todo poder municipal emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 3º
No Município de Niterói, por suas leis, agentes e órgãos, não haverá discriminação, em razão de local de nascimento, idade, raça, etnia, sexo, estado civil, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, por deficiências de qualquer tipo, por ter cumprido pena ou por qualquer particularidade ou condição.
Parágrafo Único - Lei Municipal estabelecerá sanções administrativas à pessoa jurídica que incorrer em qualquer tipo de discriminação.
Art. 4º
O Município defenderá, na forma da Lei, o consumidor.
Parágrafo Único - O Município promoverá, por Lei, a criação de um órgão de defesa do consumidor, regulamentando sua competência, organização e funcionamento.
Art. 5º
Todos têm direito de participar, nos termos da Lei, das decisões do Poder Público Municipal, exercendo-se a soberania popular, através do voto direto, mediante plebiscito e referendo, além da cUotiloizpaemroasçcãoookdieasspaarsasomceilahoçrõaer ssuraeepxrpeesrieênnctiaatinveastse, Pnoortapl.laAnoecjoanmtineunartonamveugannidcoip, avol.cê concorda com a nossa Política de
CTÍoTnUtiLnOuaIrI
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º
O Município de Niterói é pessoa jurídica de direito público interno e entidade político- administrativa, integrante da organização nacional e do território do Estado do Rio de Janeiro, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - No exercício de sua autonomia, o Município decretará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar de seu povo.
Art. 7º
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - É vedada aos poderes do Município a delegação de atribuições.
Art. 8º
Art. 9º
O Município compreende a sede e os distritos atualmente existentes e os que forem criados.
§ 1º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
§ 2º Os distritos serão criados, organizados e suprimidos por lei municipal, preservando-se a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, observada a legislação estadual.
Art. 10
Constitui patrimônio do Município os seus direitos, os bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e a prestação de seus serviços.
Art. 11
O Município como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna ao seu povo e será administrado com:
I - transparência de seus atos e ações; II - moralidade;
III - descentralização administrativa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
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Art. 12
Continuar
Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado; IV - elaborar o orçamento anual e o plurianual de investimentos;
V - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar a suas rendas; VI - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços pela prestação de serviços públicos;
VII - dispor sobre organização, administração e execução dos seus serviços; VIII - dispor sobre a organização, utilização e alienação dos bens públicos;
IX - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
X - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros;
XI - cassar licença concedida ao estabelecimento que desrespeitar a Legislação vigente e que se tornar prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIV - regular disposição, tratado e demais condições dos bens públicos de uso comum;
XV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário, bem como pontos de parada dos transportes coletivos municipais e intermunicipais;
XVI - fixar locais para estabelecimentos de pontos de táxis e demais veículos;
XVII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XIX - disciplinar os serviços e horários de carga e descarga e determinar os veículos que podem circular em cada tipo de via pública municipal;
XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua uUtitillizizaamçoãsoc;ookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
XXI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, respeitaCnodnotinausarcondições necessárias à manutenção do meio
ambiente;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIII - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios;
XXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios e faixas, considerando especialmente os aspectos de zoneamento, poluição sonora e visual e a proteção do meio ambiente, assim como a utilização de alto-falantes, distribuição volante ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXVI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos, em decorrência de transgressão da legislação em vigor;
XXVII - estabelecer e impor penalidades por infrações a suas leis e regulamentos; XXVIII - prover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos municipais;
d) iluminação pública;
XXIX - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive com o uso de taxímetro;
XXX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesas de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXI - controlar e fiscalizar as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, observando-se, na execução dos serviços:
a) plena satisfação do direito dos usuários;
b) política tarifária revisada periodicamente, conforme variação acumulada dos preços dos insumos;
c) melhoramento e expansão dos serviços, assegurando o equilíbrio econômico e financeiro da concessão ou permissão;
d) obrigação de manutenção do serviço em níveis plenamente satisfatórios e adequados.
XXXII - manter a Guarda Municipal para proteção de seus bens, instalações e serviços, bem como:
a) coordenar, fiscalizar, organizar e orientar o trânsito de veículos e pedestres em todo o território municipal, quando solicitada;
b) desenvolver ações conjuntas de fiscalização urbana e ambiental, com os órgãos municipais, estaduais e federais, respectivamente no que couber, no que se refere à proteção dos recursos ambientais naturais, em cumprimento aos dispositivos legais vigentes;
c) aplicar, na área de sua competência, as punições cabíveis aos infratores das leis, normas e rUetiglizualmamosecnootokisesepmaravimgeolrh.o(rRaresduaaçeãxopedriaêndcaiapneelsateEPmoretanl.dAao àcoLnetini uOarrgnâanveicgaanndºo,2v3oc/ê2c0o0n1co) rda com a nossa Política de
XXXIII - prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de concorrência pública, na forma da lei;Continuar
XXXIV - criar normas gerais para exploração ou concessão dos serviços públicos municipais, bem como para a sua reversão e encampação destes ou a expropriação dos bens das concessionárias ou permissionárias, autorizando, previamente, cada um dos atos de retomada ou de intervenção;
XXXV - regulamentar e conceder licença para o exercício do comércio ou prestação de serviços eventuais ou ambulantes, tomando medidas para impedir a prática de atividades não licenciadas, inclusive com a apreensão de mercadorias e materiais;
XXXVI - promover as desapropriações de imóveis que se fizerem necessários à execução da Política Urbana.
Seção II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 13
É da competência do Município, em comum com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recurso hídricos e minerais;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
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XIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental, assim como o atendimento aos que não freqüentaram a escola em
idade própria;
Continuar
XIV - prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XV - fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, a medida e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, na forma da lei;
XVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores.
Art. 14
O Município terá direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Seção III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 15
Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e naquilo que se referir ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida, em relação às legislações federal e estadual, no que for de interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
Art. 16
Ao Município é vedado:
CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência entre pessoas;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração;
V - manter publicidade de atos, propaganda de obras e serviços de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como a publicidade que contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, a não ser por interesse público justificado e após autorização legislativa.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
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CAPÍTULO I
DO PODCEoRntLiEnGuaISr LATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 17
O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura constará de quatro períodos legislativos de um ano, compreendendo sessões e reuniões.
Art. 18
A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Xxxxxxxx, na forma da lei federal: I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos.
§ 2º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Art. 19
É de 18 (dezoito) o numero de vereadores da Câmara Municipal de Niterói. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2004)
Art. 19
É de 21 (vinte e um) o número de vereadores da Câmara Municipal de Niterói. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2011)
Parágrafo Único - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2011)
Art. 20
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem aos sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando a entender necessária;
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II - pelo Presidente da Câmara ou a requPerirviamcideandteo da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Continuar
§ 4º Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 21
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria ou maioria absoluta de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 22
O período legislativo não será interrompido sem aprovação da Lei Orçamentária.
Art. 23
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de utilização do recinto da Câmara e havendo motivos que impeçam as suas sessões, estas poderão ser realizadas em outro local.
Art. 24
As sessões serão sempre públicas.
Art. 25
As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença, até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 26
Os vereadores diplomados reunir-se-ão, em caráter preparatório, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, com vistas à posse e eleição da Mesa.
§ 1º A posse dos Vereadores ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso, dentre os presentes.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, no início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria dos membros da Câmara.
§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso, dentre os presentes; havendo maioria elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso, dentre os presentes, assumirá a presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro do segundo ano de cada legislatura, sendo empossados os eleitos no dia 1º de janeiro subseqüente.
§ 6º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 27
O mandato da Mesa Executiva será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de seus membros
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para qualquer cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 17/1998)
Art. 28
Continuar
A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-
Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 2º Qualquer componente da Xxxx poderá ser destituído da mesma pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
Art. 29
A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
II - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
III - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.
§ 2º As Comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e atuará, junto à comunidade, na busca de soluções para problemas de suas áreas.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade criminal dos infratores.
Art. 30
A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares, terão líder e vice-líder.
§ 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação de cada período legislativo.
§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara.
Art. 31
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas funções serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 32
À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços, além de todo e qualquer assunto de sua administração.
Art. 33
Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá convocar o Prefeito ou o Vice-Prefeito para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
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Parágrafo Único - O não comparecimento doCocnotninvuoacrado, sem justificativa razoável, será considerado
desrespeito à Câmara e, se o mesmo for Vereador licenciado, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, sendo instaurado o respectivo processo, na forma da lei e conseqüente cassação do mandato.
Art. 35
A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações às autoridades, tais como Secretários Municipais, Presidentes de entidades da administração indireta ou fundacional e ao Procurador Geral, importando infração político-administrativa a recusa ou não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação fls.
Art. 36
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;
V - representar, junto ao executivo, sobre a necessidade de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 37
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e Decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita essa decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da Lei ou Ato Municipal;
IX - solicitar, por decisão de 2/3, no mínimo, da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
UtilizaXm-oms caonotkeiers apaorardmeemlhonraor srueacienxtpoeridêancCiaânmesateraP,oprtoald. Aeondcoontsinoulaicr intaavreagafnodroç,avonceêcceosnscáorrdiaa cpoamraa enosssseafiPmolí;tica de Privacidade
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou ao órgão ao qual for atribuída tal compCeotnêtnincuiaa.r
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 38
Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente se a matéria for a respeito de:
I - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicação de suas rendas; II - autorizar as isenções, as anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimento, bem como a autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção, concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autoriza a concessão:
a) de auxílio e subvenções;
b) de serviços públicos;
c) do direito real e de uso de bens municipais;
d) administrativa de uso de bens municipais; VI - autorizar a alienação de bens imóveis
VII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo, adjudicação, sub-rogação ou desapropriação, ainda que por composição amigável;
VIII - criar, transformar, extinguir cargos, empregos ou funções públicas, bem como fixar seus respectivos vencimentos;
IX - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da Administração Pública;
X - aprovar os Planos Diretores, inclusive o de Desenvolvimento Urbano Integrado;
XI - autorizar convênios e acordos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; (Inciso XI Declarado Inconstitucional pela ADIn nº nº 0036546-59.2017.8.19.0000)
XII - delimitar o perímetro urbano;
XIII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento; XV - legislar sobre o disposto no inciso XXXIV do artigo 12 desta Lei Orgânica.
UAtilritz.a3m9osCcooomkipesetpearpa rmivealhtiovraarmsueanetxepeàriêCnâcmia anerasteMPuonrtaicl.ipAoalceonxteinrucaerrnaavsesgeangduoi,nvtoecsê actornicbourdiçaõceoms, adneonstsraePooulítticraasd:e Privacidade
I - eleger sua Mesa;
Continuar
II - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
III - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, receber suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade de serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos indicados na Legislação Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;
IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa;
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, entidades assistenciais ou culturais; (Inciso XI Declarado Inconstitucional pela ADIn nº nº 0036546-59.2017.8.19.0000)
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar, nos termos dos artigos 33 e 34 desta Lei Orgânica, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Procurador Geral, Secretários do Município ou Diretores para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento à Câmara;
XIV - deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas reuniões;
XV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, ao Estado, à União, à Democracia ou à Humanidade, mediante Resolução Legislativa aprovada pela maioria absoluta dos seus membros;
XVI - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
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XVIII - fixar a remuneração dos VereadPorivraecsid, adeem cada legislatura, para a subseqüente e que corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento da que for estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar oComnotinnutaanr te de cinco por cento da receita do Município e
XIX - Fixar, em cada legislatura e para vigorar na seguinte, a remuneração do Prefeito e do Vice- Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1993).
XX - conhecer os vetos e sobre eles deliberar, pela maioria absoluta dos Vereadores.
Seção IV
DOS VEREADORES
Art. 40
Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 41
Em conformidade com a Constituição Estadual, na circunscrição do Município, os Vereadores da Câmara Municipal de Niterói gozam das seguintes prerrogativas:
I - desde a expedição do diploma, os Vereadores em exercício não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara.
II - o indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
III - no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Câmara Municipal, a fim de que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2006)
IV - as imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Câmara, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
V - os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 42
É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Municipal Direta ou Indireta, salvo mediante aprovação em concurso público;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de
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que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se
licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estaduCaol notuinmuaur nicipal;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal salvo na condição de suplente devendo,
nesta hipótese, licenciar-se do mandato de Xxxxxxxx; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2019)
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada quaisquer das entidades a que se
refere a alínea "a" do inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea a do inciso II deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1994)
§ 1º Não se aplica a vedação de que trata a alínea "a" nos casos de exercício de cargos em comissão ou funções de confiança vinculados a outros entes federados da administração direta, indireta e fundacional desde que licenciado o Vereador do exercício do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2011, transformando o Parágrafo único em § 2º)
§ 2º Na hipótese da alínea a do inciso II deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 43
Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for considerado, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa,
IV - que deixar de comparecer, em cada período legislativo anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspendido os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2006)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, por ofício ou mediante provocação de qualquer um de seus membros, assegurada ampla defesa.
Art. 44
O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença;
UtilizaIIm-ospcaoroakietrsaptaarra, mseelmhorarer smuaunexepreariçêãnoci,a dneestienPteorrteasl.sAeo pcoanrttiincuuarlanra,vedgeasnddeo, vqouceê coonacfoardsatacmomeantnoosnsaãPooulítlictaradpeasse 120 (cento e vinte) dias, por período legislativoP;rivacidade
III - para desempenhar missões temporárias Cdeonctainruáaterr cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Procurador Geral ou Diretor equivalente do Município de Niterói, ou em cargos em comissão ou funções de confiança vinculados a outros entes da federação, consoante os termos do artigo 42, inciso II, alínea a e § 1º desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2011)
§ 1º Não perderá o mandato o Vereador, ainda que investido em cargo na Mesa Diretora, vier a assumir cargo de Secretário Municipal, Procurador Geral ou Diretor equivalente do Município de Niterói, em cargos em comissão, funções de confiança vinculados a outros entes da federação ou cargos eletivos desde que na condição de suplente de acordo com os termos do artigo 42, inciso II, alíneas "a","b"e §1º desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2019)
§ 2º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões do Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 45
Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum, em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 46
O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1996)
Art. 47
A Lei Orgânica Municipal poderá ser Emenda da, mediante proposta:
a) de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
b) do Prefeito Municipal.
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§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada pela
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Continuar
§ 2º A Emenda da Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo
número de ordem.
Art. 48
A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a qualquer cidadão, que a exercerá sobre a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores do Município, apurado na eleição imediatamente anterior.
Parágrafo Único - Serão Leis, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado; IV - Código de Postura;
V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 49
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta ou Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos na Administração Pública.
Art. 50
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de Xxxx que disponham sobre autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
Art. 51
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar sobre a proposição, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação da Câmara, será a proposição na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica ao Projeto de
Lei.
Art. 52
Os projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno ou da competência legal exclusiva da Câmara, e os projetos de Decretos Legislativos sobre atos e procedimentos do Poder Executivo sujeitos à autorização ou passíveis de posicionamento do Legislativo.
UtilizaPmaorás gcroaofkoiesÚpanriacome-lhoNraor ssuacaesxopesriêdneciapnreosjteetPoortdale. ARo ecosnotlinuuçaãronaveegdaendoD, evoccrêectooncLoerdgaiscloamtivaon,oscsoanPsoildítiecraadre-se-á
encerrada com a votação final a elaboração dParivnaocridmadae jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Continuar
Art. 53
A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 54
O projeto de lei, depois de aprovado em 1ª e 2ª discussão, será imediatamente enviado do Prefeito, que o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, oporá seu veto total ou parcial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando da data do recebimento, só podendo o veto ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2006)
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, numa só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2006)
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para sanção.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 1º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada às demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 51 desta Lei Orgânica.
§ 7º Se o Prefeito não sancionar a Lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara terá a obrigação de promulgá-la no mesmo prazo.
§ 8º Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/1993)
Seção VI
DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 55
A Consultoria Jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, bem como a representação judicial ou extrajudicial da Câmara Municipal, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, diretamente vinculada ao Presidente.
§ 1º O Procurador Geral, nomeado pelo Presidente dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, tem o nível de Secretário Municipal.
§ 2º Os Procuradores da Câmara, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, realizado pela Câmara Municipal, observados os requisitos estabelecidos em Lei.
§ 3º À Procuradoria Geral da Câmara é cometido ofício de controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, exercendo a defesa dos interesses legítimos do Legislativo Municipal.
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§ 4º A Lei disciplinará a organização e funcionamento da Procuradoria Geral da Câmara, bem como a
carreira e regime jurídico dos seus Procuradores.
Continuar
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo Único - Aplica-se a exigibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o dispositivo do parágrafo 1º
do
Art. 18
desta Lei Orgânica, sendo a idade mínima 21 (vinte e um) anos.
Art. 57
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta, na primeira votação, far-se-á nova eleição, em até 20 (vinte) dias, após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito àquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno, morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo, em segundo lugar, mais de um candidato, com a mesma votação, qualificar- se-á o mais idoso.
Art. 58
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Art. 59
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições, que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
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Art. 60
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a
Administração Municipal o Presidente da CâmaraC.ontinuar
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Art. 61
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o
seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á nova eleição, 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período de seus antecessores;
II - Ocorrendo vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 62.
Art. 63
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior, a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso IXI do art. 39 desta Lei Orgânica.
Art. 64
Parágrafo Único - Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Constitucional nº 24/2001)
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 65
Ao Prefeito, como Chefe da Administração Municipal, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Parágrafo Único - No exercício de suas atribuições, o Prefeito zelará para que haja moralidade e permanente transparência de seus atos e ações, bem como para que os serviços municipais se aproximem dos munícipes, através do processo de descentralização.
Art. 66
Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:
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I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo ou fora Cdoenleti;nuar
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e plurianual do Município e de suas autarquias;
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em
lei;
XII - publicar os atos oficiais, mencionando a autoria das Indicações Legislativas, quando estas derem origem àqueles atos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2009)
XIV - prover os serviços e obras da administração pública;
XV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro da disponibilidade orçamentária ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI - remeter a Câmara, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, os recursos correspondentes ao duodécimo orçamentário do Poder Legislativo;
XVII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;
XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XIX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XX - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da Administração exigir;
XXI - nomear e exonerar seus auxiliares para cargos ou funções de livre nomeação e exoneração;
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XXII - celebrar acordos e convênios com aPrUivnaciãidoa,deEstados, Distrito Federal, Municípios e respectivas entidades públicas e pessoa jurídica de direito privado, desde que exerça atividade de interesse público
ou social;
Continuar
XXIII - encaminhar à Câmara Municipal projetos de Lei de sua exclusiva iniciativa e outros de interesse da Administração;
XXIV - remeter mensagem a Câmara Municipal, por ocasião da inauguração da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando medidas que julgar necessárias;
XXV - executar e fazer cumprir as Leis, Resoluções e Atos Municipais; XXVI - planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;
XXVII - prestar contas da administração e publicar balancetes, nos prazos estabelecidos em lei;
XXIX - instituir servidões e estabelecer restrições administrativas;
XXX - fixar os preços dos serviços públicos, concedidos ou permitidos;
XXXI - abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato a Câmara Municipal, na primeira sessão desta;
XXXII - comparecer a Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;
XXXIII - autorizar aplicações de recursos públicos disponíveis, no mercado aberto, obedecido ao seguinte:
a) as aplicações de que trata este inciso far-se-ão, prioritariamente, em títulos da dívida pública do Estado do Rio de Janeiro ou de responsabilidade de suas instituições financeiras, ou em outros títulos da dívida pública, sempre por intermédio do estabelecimento bancário oficial do Estado do Rio de Janeiro ou do Banco do Brasil S/A;
b) as aplicações referidas no item anterior não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentária programada e do andamento de obras ou do funcionamento de serviços públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública.
XXXV - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXXVI - organizar os serviços internos das repartições criados por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;
XXXVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da CUâtilmizaamraos; cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
XXXVIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
Continuar
XXXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município.
XL - desenvolver o sistema viário do Município;
XLI - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuições prévias e anualmente aprovadas pela Câmara;
XLII - providenciar sobre a melhoria constante das condições do ensino público municipal; XLIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XLIV - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XLV - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XLVI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XLVII - publicar, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo Único - A competência de que tratam os incisos VII, VIII e XXII dependerá de autorização da Câmara Municipal, que poderá revestir-se de Lei, dispondo sobre as condicionantes de seu exercício pelo Chefe do Executivo.
Art. 67
O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas em
Lei.
Seção III
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 68
São infrações político-administrativas do Prefeito definidas em Lei Federal, e também: I - deixar de fazer declaração de bens, nos termos do artigo 64 desta Lei;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III - deixar de repassar, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o duodécimo da Câmara Municipal;
IV - impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devem ser do conhecimento da Câmara Municipal ou constarem dos arquivos desta, bem como a verificação de obras e serviços pelas comissões de investigação da Câmara Municipal e suas comissões permanentes, assim como de auditoria regularmente constituída;
V - desatender, sem motivação justa, às convocações da Câmara Municipal e seus pedidos de informações, sonegar ou impedir o acesso às mesmas;
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VI - retardar a publicação ou deixar de publicar leis, decretos e atos sujeitos a essa formalidade;
VII - deixar de enviar a Câmara Municipal,Cnoontipnruaazro devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
VIII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
IX - praticar ato contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquela de sua competência; X - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas;
XI - omitir-se ou negligenciar, na defesa de dinheiro, bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
XII - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, sem obter licença da Câmara Municipal;
XIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito a infrações político- administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art. 69
A apuração da responsabilidade do Prefeito, assim como do Vice-Prefeito e de quem vier a substituí-lo, na hipótese do parágrafo único do artigo 68 far-se-á nos termos da legislação federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Seção IV
DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 70
Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, é facultado a Câmara Municipal, uma vez recebida à denúncia pela autoridade competente, suspender o mandato do Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros.
Art. 71
O Prefeito perderá o mandato: I - por extinção quando:
a) perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
b) o decretar a Justiça Eleitoral;
c) sentença definitiva o condenar, por crime de responsabilidade;
d) assumir outro cargo ou função na Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público.
II - por cassação quando:
a) sentença definitiva o condenar por crime comum;
b) incidir em infração político-administrativa, nos termos do artigo 68.
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§ 1º É assegurada ampla defesa ao Prefeito nas hipóteses do inciso II.
Continuar
§ 2º O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça
do Estado.
§ 3º Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
Seção V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 72
A representação judicial e a consultoria jurídica do Município são exercidas pelos procuradores municipais, membros da Procuradoria Geral, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções, como órgão central do sistema jurídico, de supervisão dos serviços da Administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo poderá delegar a terceiros pro tempore, a execução da dívida ativa e a representação dos interesses municipais junto aos Tribunais Superiores sediados na Capital Federal, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Procurador Geral, nomeado pelo Prefeito, dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, exerce a chefia da Procuradoria Geral, que tem as mesmas prerrogativas dos Secretários Municipais.
§ 3º Os Procuradores do Município são organizados em carreira, à qual têm acesso depois de aprovados em concurso público de provas e títulos, realizado pela Prefeitura Municipal, observados os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 73
São auxiliares diretos do Prefeito:
Seção VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
I - o Procurador Geral, os Secretários Municipais e Diretores equivalentes; II - os Subprefeitos.
Parágrafo Único - Os cargos de que trata o presente artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 74
Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 75
São condições essenciais para a investidura no cargo de Procurador Geral, de Secretário ou DUtiirliezatomrosecqouoikvieaslepnartae:melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
I - ser brasileiro;
Continuar
II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 76
Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Procurador Geral, Secretários ou Diretores: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa infração político-administrativa.
Art. 77
Os Secretários, Procurador Geral ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 78
A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único - Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 79
O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 80
Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens, no ato da posse e ao término do exercício do cargo.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
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DA ESTRUTPUrivRacAidAadDeMINISTRATIVA
Art. 81
A administração municipal é constituídCaondtoinsuóarrgãos integrados na estrutura administrativa da
Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica.
§ 1º Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõem a Administração Indireta do Município, se classificam em:
I - autarquia - serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertençam, em sua maioria, ao Município ou à entidade da administração indireta;
IV - fundação pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e outras fontes, para atender às necessidades municipais no campo da assistência e atividades de lazer, esporte, cultura, educação e saúde.
Art. 82
As empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas para a prestação de serviços públicos ou como instrumento de atuação no domínio econômico, estão sujeitas às normas relativas às licitações e contratação de pessoal, definidas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 83
As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Município detenha, ou venha a deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital, com direito a voto, são patrimônio do Município e só poderão ser extintas fundidas ou ter alienado o controle acionário, mediante autorização Legislativa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 84
A publicação das Leis, Decretos, Resoluções e Atos Administrativos Municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos, será feita através dUetilizliacmitoasçcãooo,kieems paqrua emesleholreavr asurãaoexepmeriêcnocniatnaesatse cPoorntadl.içAõoecsondtienuparrençavoe,gaasndcoi,rcvoucnêsctoânnccoiradas cdoamfarenqosüsêanPcoilaít,icha odreário,
tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhuma Lei, Decreto, Resolução e AtoCoAndtimnuinaristrativo Municipal produzirá efeito antes de sua
publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos poderá ser feita por extrato que conterá, ao menos, os seus elementos essenciais.
§ 4º Considera-se Ato Normativo qualquer ato Municipal que se refira às relações do Município com os munícipes ou servidores, estabelecendo rotinas e procedimentos.
Art. 85
A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivos das edições das publicações oficiais, facultando-lhes o acesso a qualquer pessoa.
Art. 86
É vetada a veiculação, com recursos públicos, de propaganda dos órgãos da administração municipal que implique promoção pessoal de ocupantes de cargos de qualquer hierarquia.
Art. 87
O Executivo deverá publicar, até o último dia do mês, subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária, entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio, bem como os dados relativos à observância dos percentuais de que tratam os artigos 169 e 212 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
Seção II
DOS LIVROS
Art. 88
O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Seção III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 89
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de cUrtéilizdaitmooss ecoxotrkaieosrpdairnaámreiolhso;rar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
e) declaração de utilidade pública ou necePsrsiviadcaiddaedesocial, para fins de desapropriação ou de servidão
administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regiCmoenntitnouadr as entidades que compõem a administração
municipal;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
i) fixação e alteração de preços.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos.
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b) execução de obras, fornecimentos e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
Art. 90
A Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
§ 1º A motivação suficiente será requisito essencial dos atos administrativos municipais, excetuados os de provimento e de desprovimento de cargos e funções de confiança, assim declarados por Xxx.
§ 2º A autoridade que, ciente do vício invalidado de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da Lei, pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, se for o caso.
Seção IV DAS PROIBIÇÕES
Art. 91
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses, após findas as respectivas funções.
§ 1º A proibição de que trata este artigo se estende às pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção.
§ 2º Não se incluem nesta proibição os contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 92
A pessoa jurídica, em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
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DOS BENS MUNICIPAIS
Continuar
Art. 93
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 94
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 95
Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável pelo controle de bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município, que estavam sob sua guarda;
Art. 96
Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial dos bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 97
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 1º Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, nos casos de permuta, na forma da lei;
§ 2º A investidura de áreas urbanas remanescentes, inaproveitáveis como logradouros públicos ou modificações de alinhamento, dependerá da decisão do Prefeito, de prévia avaliação, dispensada a autorização legislativa, consultados os proprietários lindeiros.
Art. 98
O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso dos bens imóveis municipais for destinado a:
I - entidades componentes da administração indireta; II - entidades assistenciais;
III - assento de população de baixa renda;
IV - quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
Art. 99
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, ruas, jardins ou largos públicos.
UAtilritz.a1m00os cOooskbieesnpsariammóevlheoirsarmsuuaneicxpipeariêisncniaãnoeusttie lPizoartdalo. sAoocuonstuinbuuartinlaizvaedgaonsdos,evroãcoê,cpornicoorrditaacroiammaennotsesa, dPeolsíttiicna addeos a assentamentos de população de baixa renda ePràivaincisdtaadleação de equipamentos coletivos públicos, urbanos
e comunitários, ou conservados como áreas verdes, se de relevante interesse social.
Continuar
Art. 101
O uso de bens imóveis municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante permissão, cessão, concessão e concessão de direito real de uso.
§ 1º A permissão de uso será a título precário, mediante remuneração na forma da Lei Municipal.
§ 2º A cessão de uso será feita, mediante remuneração ou imposição de encargos à pessoa jurídica de direito público, e pelo prazo de 10 (dez) anos, às pessoas jurídicas de direito privado, cujo fim principal consista em atividade de assistência social, em amparo à educação ou outras de relevante interesse social, observados os demais requisitos estabelecidos em Lei Municipal.
§ 3º A concessão de uso será feita mediante remuneração cujo objeto é a exploração de bens de dominialidade pública, por terceiros, segundo a sua destinação específica, na forma da Lei Municipal e mediante concorrência pública.
§ 4º A concessão de direito real de uso mediante remuneração ou imposição de encargos, terá por objeto apenas terrenos, para fins específicos de titulação de assentamentos de baixa renda, de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, observados os demais requisitos estabelecidos na Lei Municipal e as disposições da Legislação Federal.
§ 5º O uso permitido, cedido ou concedido, ainda que este como direito real, poderá ser cancelado a qualquer tempo, atendendo a expresso interesse da comunidade ou da municipalidade, por desvirtuamento e descumprimento de suas obrigações, compromissos e finalidade.
§ 6º O contrato de concessão de direito real de uso, nos termos do parágrafo 4º, se fará com o homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente de seu estado civil, e será inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos, subordinando-se, ainda, as seguintes cláusulas sob pena de cancelamento, na forma do disposto no parágrafo 5º deste artigo:
a) exploração e utilização da área direta, pessoal ou familiar;
b) residência permanente dos beneficiários da área objeto do contrato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1993)
Art. 102
A utilização e administração dos bens públicos, de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão na forma da Lei regulamentado.
Art. 103
Os bens imóveis do Município não poderão ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo se houver autorização do Prefeito, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade competente de sua administração indireta ou fundação instituída pelo Município.
§ 1º Exceto no caso de imóveis residenciais, destinados à população de baixa renda, através de órgão próprio municipal, a alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município ou de suas autarquias dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal, salvo nos casos previstos em Lei, e será precedida de licitação, sendo esta dispensada, quando o adquirente for pessoa referida no parágrafo 5º do artigo 101 ou nos casos de doação em pagamento, permuta ou investidura.
§ 2º Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, da área remanescente ou resultante de obra pública e que tornado inapropriável, isoladamente, para fim de interesse público.
Utiliza§m3oºs cOoodkiiessppoasrtaomneolhopraarrsáugaraexfope1riêºnnciãa onessete aPpolritacla. Aaoocsonbteinnuasr inmavóevgeainsdod,avsocsêoccoinecdoarddaecsomdea enocsosnaoPmolíitaicamdiesta e de suas subsidiárias, que não sejam de uso próPprirviaocipdaadrea o desenvolvimento de sua atividade nem aos que
constituam exclusivamente objeto dessa mesma atividade.
Continuar
Art. 104
As concorrências para a concessão de bens municipais deverão ser precedidas de ampla publicidade, na Imprensa Oficial do Estado, em jornais locais e de grande circulação.
Art. 105
As entidades beneficiárias de doação de bens municipais ficam impedidas de alienar o referido
objeto.
Parágrafo Único - No caso de o bem doado não mais servidor às finalidades que motivaram o ato de disposição, reverterá ao domínio do Município, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza nele introduzidas.
Art. 106
Na hipótese de privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, mediante expressa autorização legislativa, seus empregados terão preferência, em igualdade de condições, para assumi-las, sob forma de cooperativas.
Art. 107
É vedada a concessão de uso de bem imóvel do Município à empresa privada, com fins lucrativos, quando o bem possuir destinação social específica.
Seção I DAS CERTIDÕES
Art. 108
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 109
Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início, sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Excluem-se desta exigência as obras e serviços destinados a atender situações de emergência ou que se destinem a evitar dano iminente.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, ou por terceiros.
Art. 110
Lei disporá sobre o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter essencial desses serviços, quando assim determinar a Legislação Federal, o caráter especial de seu contrato, de sua pUrtiolizrarmogosaçcãoookieesapsacraomndelihçoõraerssduaeecxapderuiêcnicdiaadnees,tefisPcoartlailz.aAçoãcoonetinrueasrcnisaãveogdanadcoo, vnocceêscsoãnocoordua pcoemrma insossãsoa .Política de
CAPÍTULO V
Continuar
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 111
O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição Estadual, na Legislação Complementar pertinente, bem como, no limite da respectiva competência, na Legislação Tributária Municipal.
Art. 112
São Tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.
Art. 113
A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 114
São de competência do Município instituir e arrecadar os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definido na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
Art. 115
As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 116
A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 117
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 118
O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, estando isentos do pagamento das cUotilniztarmibousicçoõoeksiesopsarsaemgeulhroardaor ssuaneaxpienraiêtinvciiadnaedsete, Pdoertsadl. eAoqcuonetinsueaur nianvgegreansdsoo, vtoecnêhcaoncsoerdda acodmo aqnuoassnadPoolíatiicnaddae em
efetivo exercício de suas funções.
Continuar
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 119
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vetado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
IV - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; V - utilizar tributos com efeito de confisco;
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos; VII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) associações comunitárias e entidades filantrópicas, já consideradas de utilidade pública.
§ 1º A vedação do inciso VII, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VII, alínea a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração das atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A Lei Municipal determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
UAtilritz.a1m2o0s coOokMiesupnaircaípmieolhdoriasrpseunaseaxrpáeriàêsncmia nicersoteePmoprtarle. sAaoscodnetifinunairdnaasveegmandLoe, ivotcrêatcaonmcoerndatocojmuraídniocsosadPiofelítriceandceiado, visando incentivá-las, pela simplificação de suaPsriovabcridigaadeções administrativas.
Art. 121
Continuar
As isenções, anistias e remissões de tributos municipais somente poderão ser concedidas
mediante lei específica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Ficam submetidos à regra do caput os projetos de lei que reduzam alíquotas, base de cálculo, criem incentivos fiscais, subsídios ou, de qualquer forma, diminuam a receita tributária do Município.
§ 2º Em todos os casos previstos neste artigo, os projetos de lei serão acompanhados de demonstrativo de sua repercussão sobre a receita municipal.
Seção III
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 122
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, a participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros interesses.
Art. 123
Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autárquica e fundações municipais;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal;
V - setenta por cento do imposto sobre o ouro originário de seu território, quando definido em Lei, como ativo financeiro ou ativo cambial;
VI - os percentuais de tributos federais componentes do Fundo de Participação dos Municípios; VII - os percentuais das quotas do imposto sobre industrialização, entregues ao Estado.
Art. 124
A fixação de tarifas públicas, devidas pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito ou Órgãos criados em Lei.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes, conforme avaliação dos preços dos insumos.
Art. 125
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 126
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito
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votado pela Câmara.
Art. 127
Nenhuma lei que crie aumento de despCeosnatinseuraár executada, sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 128
As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão preferencialmente depositadas no Banco do Estado do Rio de Janeiro, no Banco do Brasil ou em qualquer instituição financeira oficial, salvo os casos previstos em lei.
Seção IV
DO ORÇAMENTO
Art. 129
A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 130
Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão: I - programa de metas
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
§ 1º O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando no mínimo as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas do Plano Diretor da cidade de Niterói.
a) o Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao término do prazo a que se refere o caput deste parágrafo;
b) o Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais;
c) o Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução
dos diversos itens do Programa de Metas;
d) o Prefeito poderá proceder às alterações programáticas no Programa de Metas, sempre em conformidade com a Lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste item.
§ 2º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: I - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; II - inclusão social, com redução das desigualdades Regionais e sociais;
III - atendimento das funções sociais da cidade com Melhoria da qualidade de vida urbana;
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IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade;
Continuar
V - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
VI - promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate a poluição sob todas as formas;
VII - universalização do atendimento dos serviços públicos Municipais, com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
e) Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
f) As diretrizes do Programa de Metas, serão incorporadas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo legal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2008)
§ 3º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, as destas decorrentes e as relacionadas com programas de duração continuada.
§ 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício seguinte; orientará a elaboração da Lei Orçamentária, disporá sobre alterações na Legislação Tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 5º O Plano de programas municipais e os regionais serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas, dos quais o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social, com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.
§ 7º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia;
§ 8º Os orçamentos de que tratam os incisos I e II do § 4º deste artigo, compatibilizados com o plurianual, terão entre suas funções reduzir desigualdades locais, segundo o critério populacional.
Art. 131
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas, anualmente, pelo Prefeito Municipal;
UtilizaIImo-s ceoxoakmiesinpaarra meelheomraritisura pexapreerciêenrciasnoebstreePoortsal. pAloacnoontsinuear nparvoeggarandmo,avsocdê econicnovrdeasticommeanntoosssaePoleítxiceardceer o acompanhamento e fiscalização orçamentárPiari,vasceidmadeprejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
Continuar
§ 1º As Emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental;
§ 2º As Emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida.
III - ou sejam relacionadas:
a) com a correção de erro ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que em decorrência de veto, Emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, como créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, até a entrada em vigor da lei mencionada no caput, serão obedecidas às seguintes regras:
I - o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato executivo subsequente, será encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do período legislativo;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do 1º semestre do período legislativo; e
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do período legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2009)
§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados, neste artigo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 132
O Prefeito enviará à Câmara, no prazo estabelecido em lei, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na elaboração pela Câmara, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto da Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
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Art. 133
Rejeitado pela Câmara o projeto de lPeriivoacriçdaadmeentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores.
Continuar
Art. 134
Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 135
O Município para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único - As dotações dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 136
O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 137
O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 138
São vetados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Utiliza§m1oºs Ncoeonkihesupmarainmveelshtiormaresnuatoe,xpceurjiaênecixaenceusçteãPoourtlatl.raApo acsosnetinuuamr neaxveegrcaíncdioo, vfioncaê ncocneciroord,apcoodmearánossesra iPnoilcítiicaaddoesem
prévia inclusão no plano plurianual ou semPrivaleciidaqdeue autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Continuar
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 139
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de vencimentos, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente, para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, após a aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
Art. 140
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis, por bens e valores públicos.
§ 2º As contas da Prefeitura e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas, nos termos das conclusões desse Parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas, na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual.
§ 5º Deverá prestar contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 141
A Comissão Permanente a que se refere o art. 131 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos, não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias, pUrtielizsatmeoossceooskcileasrpeacriammeenlhtoorasrnseuaceesxspáerriiêonsc.ia neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo soCbornetinaumaratéria, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara de Vereadores sua sustação.
Art. 142
O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis, para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade às realizações da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos;
V - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
VI - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 143
A Câmara Municipal fixará, na Lei Orçamentária anual, o percentual obrigatório que a rede bancária, detentora da conta- movimento da Prefeitura, depositará a seu favor, no ato do recebimento de todos os recursos destinados aos cofres do Município.
§ 1º Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1997).
§ 2º Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1997).
CAPÍTULO VII
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144
Obedecidas às legislações Federal e Estadual competentes, o planejamento municipal contará com os seguintes instrumentos:
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II - orçamento plurianual de investimento;
Continuar
III - orçamento anual;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - planos diretores.
Art. 145
O processo de planejamento municipal será avaliado e modificado, de acordo com as transformações ocorridas na dinâmica do Município.
Art. 146
O Poder Executivo manterá sistema de informações do Município, visando cumprir os objetivos do planejamento municipal.
Art. 147
O Poder Executivo levantará e registrará, sob a forma de cadastro, dados correspondentes à situação econômica, social, físico- territorial, institucional e administrativo-financeira do Município, os quais, mantidos em arquivo, constituirão o Sistema de Informações do Município, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - o Planejamento Municipal será elaborado com recursos técnicos capazes de garantir a fidelidade e segurança dos dados, a agilidade necessária no manuseio e recuperação das informações;
II - os cadastros serão permanentemente atualizados, de forma a acompanhar o processo de desenvolvimento do Município;
III - a Lei disporá sobre as condições em que haverá para os cidadãos e contribuintes obrigatoriedade de prestação de dados;
IV - o Poder Executivo poderá realizar convênios e tomar as demais medidas necessárias a compatibilização e integração dos dados e informações de posse dos concessionários de serviços públicos estaduais e federais, e de órgãos de outras entidades estatais, visando complementar o Sistema de Informações;
V - o Poder Executivo programará recursos orçamentários anuais para realização e manutenção do Sistema de Informações.
Parágrafo Único - Fica assegurado à sociedade civil o acesso ao Sistema de Informações do Município.
Art. 148
Fica considerado patrimônio do Município o Sistema de Informações Municipais, a ser criado, e todo o acervo de informações já existentes.
Art. 149
O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas do planejamento municipal.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 149-A
Fica criado o Fundo de Equalização da Receita - FER -, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, composto exclusivamente pelos recursos provenientes de arrecadação com participação especial, espécie de compensação financeira extraordinária, prevista no art. 45, inciso III da Lei Federal nº 9U4til7iz8a/m9o7s,codoekvieisdapapraemloelhcoornarcseusasieoxnpeárriêioncidaeneesxtepPloorrtaaçl.ãAoo ceonptirnoudarunçaãvoegdanedop,evtorcóêlecoonceorgdaásconmaatunroasls,anPooslíticcaa sdoes de grande volume de produção ou grande rentabPirliivdaaciddaed,econforme critérios definidos na legislação federal.
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2019)
Continuar
Art. 149-B
Ao FER serão destinados 10% dos valores arrecadados a título de participação especial a que aduz o art. 149-A.
Parágrafo único. A cada repasse dos recursos arrecadados a título de participação especial, será destacado o percentual a que se refere o caput. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2019)
Art. 149-C
O FER tem como objetivo garantir a equalização intertemporal da receita proveniente da arrecadação de participação especial. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2019)
Art. 149-D
O FER será destinado ao propósito de cobrir as despesas do Município de Niterói, caso haja redução da receita de royalties ou participação especial para ano fiscal corrente. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2019)
Art. 149-E
A utilização dos recursos do FER somente será admitida caso a receita de royalties ou de participação especial seja inferior ao estimado pela Agência Nacional de Petróleo para ano fiscal corrente e a estimada na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 1º A utilização a que se refere o caput não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da frustração estimada na LOA e será limitada a 20% (vinte por cento) do montante geral do FER.
§ 2º A apuração da frustração de receita disposta no caput será realizada trimestralmente quando do recebimento em conta dos valores da Participação Espacial.
§ 3º É vedada aplicação dos recursos oriundos do FER para pagamento de dívida e no quadro de permanente de pessoal.
§ 4º As vedações constantes do § 1º deste artigo não se aplicam:
I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades;
II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
§ 5º Os recursos oriundos do FER poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2019)
Art. 149-F
A Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF, criada por meio do Decreto nº 11.319, de 15 de janeiro de 2013 , será responsável por aprovar a liberação dos recursos do FER. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2019)
Art. 149-G
CAPÍTULO VIII
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Art. 150
A administração pública direta e indiretCao, ndteinquuaralquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, observando as seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - é vedada a fixação de limite máximo de idade para candidatos a concurso público no Município;
IV - será garantida, na organização e nas bancas examinadoras dos concursos públicos, a participação de representantes do Conselho Seccional regulador do exercício profissional, quando for exigido conhecimento técnico da profissão;
V - é vedada a presença, na banca examinadora, de parentes, até terceiro grau, consangüíneos ou afins, de candidatos inscritos, admitida a argüição de suspeição ou de impedimento, nos termos da lei processual civil, sujeita à decisão hierárquica, no prazo de cinco dias.
VI - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
VII - durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
VIII - os cargos em comissão e as funções gratificadas de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
IX - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
X - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
XI - é obrigatória a participação do Sindicato dos Funcionários Municipais nas negociações coletivas de trabalho;
XII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei;
XIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e definirá os critérios para sua admissão;
XIV - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XV - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
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acumulados, para fins de concessão de aPcrrivéasccidimadoes ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Continuar
XVII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI, XII; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVIII - é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois privativos de médicos;
XIX - a proibição de acumular não se aplica a proventos de aposentadoria, mas se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXI - somente por lei específica poderá ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos, serão disciplinadas em lei.
§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão perda da função pública, disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º A participação de que trata o inciso IV será dispensada se, em dez dias, o Conselho Seccional não se fizer representar por titular e suplente, prosseguindo-se no concurso.
§ 7º É vedada à nomeação ou designação para qualquer cargo, emprego ou função pública de livre nomeação e exoneração na Administração Pública Municipal de Niterói, Direta e Indireta, Autárquica ou FUutilnizdamacoisocnoaolkiedsopsaraPomdelehroerasr sEuxaeecxuptierviêonceia nLeesgteisPlortitavl.oA,odceontqinuuaermnavseegjaandion,evloecgêícvoenlcoerdma croamzãaonodssea Pcoolínticdaedneação decorrente de ato ilícito, nos termos da LegiPslraivçaãciodadFeederal, Lei Complementar nº 135/2010. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2012)
Continuar
Art. 151
O Município assegurará a livre inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público mediante:
I - a adaptação de provas;
II - a comprovação de compatibilidade da deficiência com o cargo, emprego ou função, por parte do candidato.
Art. 152
O Município não adotará critérios discriminatórios para a administração, a promoção, a remuneração e a dispensa no serviço público municipal, por motivo de deficiência.
Art. 153
Ao servidor público, com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido do mandato de Xxxxxxxx, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija afastamento, para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados, como se no exercício estivesse.
Art. 154
Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional, através de programas de formação de mão-de- obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente.
§ 3º Para dar cumprimento ao disposto nos parágrafos anteriores, o Município poderá manter convênio com instituições especializadas.
Art. 155
O Município assegurará aos seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimentos médicos, odontológicos e de assistência social.
Parágrafo Único - Os serviços referidos nestes artigos são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 156
Os concursos públicos, para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das iUntsiliczraimçõosecso, oaksieqsupaarias mdeelvheorraãrosueasetaxprearibênecritaansepsteelPoomrtael.nAooscodnutirnaunartena1ve5g(aqnudion,zveo)cêdicaosn.corda com a nossa Política de
Art. 157
As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal garantirão a participação em Cseountsincuoanrselhos, com poder decisório e na proporção de
um terço de sua composição, de representantes de seus servidores e de usuários ou contribuintes, de forma paritária.
Art. 158
Os representantes dos servidores municipais serão eleitos por estes, mediante voto direto e secreto, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos respectivos cargos.
CAPÍTULO IX
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 159
Os servidores públicos municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, neles incluídos os das autarquias e fundações públicas, obedecerão a regime único e serão agrupados em Plano de Carreiras, com a observância dos seguintes preceitos:
I - garantias constitucionais básicas:
a) salário-mínimo;
b) irredutibilidade do salário;
c) salário mínimo para os que percebam remuneração variável;
d) décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
e) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
f) salário família para seus dependentes;
g) duração da jornada de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários;
h) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
i) remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento ao normal;
j) gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;
k) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de 180 dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2006)
l) licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
m) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
n) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
o) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
p) proibição de diferença de salário, no exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
II - valorização da escolaridade como processo de ascensão funcional, reagrupando os Grupos Ocupacionais dentro deste critério e articulando-os de forma a estruturá-los por níveis, de maneira a colocar na classe de padrão mais elevado de uma série de classes de reagrupamento de menor nível, a exigência de escolaridade que tenha seqüência na classe de padrão menos elevado da série de classes do nível subseqüente de escolaridade;
III - gratificação adicional, por tempo de serviço correspondente a 5% do vencimento do cargo, por triênio efetivo prestado, o primeiro contemplável com 10%. (Declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 30 de janeiro de 2012)
IV - preferência no aproveitamento do percentual de vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência, para readaptação de servidores que se tornem inaptos, por essa razão, para as tarefas para as quais foram admitidos;
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V - instituição, por lei, de estímulos sob a forma de adicional sobre o vencimento, até o total de 40%
como vantagem pessoal para os servidores, quaisquer que sejam seus cargos, como premiação pela
melhoria de seu padrão de escolaridade, atendidCaoantrienguuarlamentação por parte do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A lei assegurará aos servidores isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, na administração direta ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 160
O servidor que vier a falecer, homem ou mulher, deixará pensão para o cônjuge, filha solteira, filhos menores de 21 (vinte e um) anos e outros dependentes, na forma da lei.
Art. 161
O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando de corrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de serviço efetivo em funções de magistério e nas funções consideradas penosas, insalubres ou perigosas, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao respectivo tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 162
Integrarão os proventos da aposentadoria as vantagens, decorrentes do exercício de cargo de provimento em comissão e função gratificada ou parcelas financeiras percebidas pelo servidor público, em caráter permanente.
§ 1º As vantagens ou parcelas financeiras percebidas em caráter permanente incorporar-se-ão aos proventos da inatividade, desde que percebidos pelo período de 12 (doze) meses.
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§ 2º A incorporação das vantagens decorrPerinvtaecisdaddee Cargo em Comissão ou à Função Gratificada dar- se-á sempre que o servidor as tiver exercido por no mínimo 12(doze) meses, quando da passagem para a
inatividade e será calculada na proporção de 1C/o3n5t,in(uuamr
trinta e cinco avos) por ano para os do sexo
masculino e 1/30 (um trinta avos) por ano para os do sexo feminino.
§ 3º A incorporação das vantagens decorrentes do exercício de cargos de provimento em comissão e função gratificada são inacumuláveis com quaisquer outras da mesma natureza. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2001)
Art. 163
Para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimo, será computado integralmente o tempo de serviço público federal, estadual, municipal e autárquico.
Parágrafo Único - Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 15 (quinze) anos, será computado o tempo de exercício de advocacia, apurado conforme critérios estabelecidos em decreto executivo, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.
Art. 164
Para os efeitos de incorporação de que tratam os parágrafos 2º e 3º do artigo anterior, será considerado o tempo de serviço das vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão, função gratificada e direção, será considerado o tempo de serviço exclusivamente prestado ao Executivo e Legislativo Municipal, em sua administração direta e indireta, inclusive de autarquias.
Parágrafo Único - O tempo mínimo exigido, neste artigo, será de 06 (seis) anos consecutivos ou 08 (oito) alternados.
Art. 165
Para efeito desta Lei considera-se remuneração a totalidade dos ganhos auferidos pelo servidor público municipal, pagos pelos cofres do Município.
Art. 166
Os cargos organizados em carreira serão de maneira que a diferença entre as classes ou níveis não sejam de valor inferior a 15% do antecedente em relação ao subseqüente. (Declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 30 de janeiro de 2012)
Art. 167
Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2001)
Art. 168
O servidor público municipal poderá gozar de licença especial e férias, na forma da lei, ou de ambas dispor, sob forma de direito de contagem em dobro, para efeito de aposentadoria, ou tê-las transformado em pecúnia indenizatória, segundo sua opção.
Art. 169
Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2001)
Art. 170
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados, em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá por força de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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Art. 171
É assegurada a participação dos serviPdroivraecsideadeempregados públicos nos colegiados municipais em que seus interesses profissionais ou previdenciários seja objeto de discussão e deliberação.
Continuar
Art. 172
É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação dos representantes do funcionalismo público municipal e dos aposentados na gestão administrativa do sistema previdenciário municipal - IBASM.
Art. 173
Xxxx assegurada na forma da Lei aos pensionistas a manutenção de seus benefícios em valores reais equivalentes aos da época da concessão da aposentadoria.
Art. 174
É garantida a relotação aos membros do magistério público, no caso de mudança de residência, observados os critérios de distância estabelecidos em lei.
Art. 175
É vetado o desvio de função, assim entendido o exercício de cargo ou emprego estranho àquele ocupado pelo servidor.
§ 1º Constitui falta grave do servidor responsável por órgão de qualquer hierarquia a permissão do desvio de função de servidor sob sua responsabilidade, sempre que apurado dolo ou má fé.
§ 2º Anualmente, o Poder Executivo procederá à avaliação das necessidades de pessoal dos órgãos da Prefeitura, a fim de, na forma estabelecida na Constituição da República, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e nesta Lei Orgânica, promover a criação e o provimento de cargos e empregos que atendam à demanda decorrente de vacância ou da necessidade de ampliação ou melhoria dos serviços públicos municipais.
Art. 176
É vedada a lotação de servidores em órgãos da administração direta, indireta, fundacional e empresas mantidas pelo Poder Público Municipal acima do quantitativo estabelecido pelo Executivo, através de regulamentação própria.
Art. 177
A cessão de funcionário e servidor público entre órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, respeitado o disposto no artigo anterior, somente se dará se o servidor tiver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício no órgão de origem, ressalvado o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo Único - É vedada a cessão de servidores das áreas de saúde e educação, excetuados os casos de cessão para provimento de cargo em comissão, respeitado o interstício de que trata este artigo.
Art. 178
O servidor municipal transferido compulsoriamente ou mediante opção, da administração direta para a indireta, com a modificação do seu regime jurídico, não poderá perder a garantia de estabilidade, desde que já a tenha adquirido.
Art. 179
Os vencimentos dos profissionais de nível superior obedecerão, no mínimo, aos valores estabelecidos na Legislação Federal, para as diversas categorias.
Art. 180
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conferir bonificação de 01 (um) salário mínimo, por ano de serviço, ao servidor que, voluntariamente, pedir exoneração do serviço público municipal, que esteja percebendo atualmente, observado o seguinte:
I - a bonificação só poderá ser conferida aos servidores estáveis;
II - será graduada, em razão do tempo de serviço efetivo ao servidor;
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Art. 181
Continuar
Fica assegurado aos servidores municipais o benefício do Auxílio Transporte.
Art. 182
Fica permitido o afastamento do Presidente, Secretário ou Tesoureiro de entidade sindical que seja funcionário público municipal, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183
O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 184
A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
Art. 185
O trabalho é um dever social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna, na família e na sociedade.
Art. 186
O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 187
O Município, na área de sua competência, criará um sistema supletivo de atendimento, controle, orientação e ajuda à população de baixa renda, com vistas à melhoria e ao equilíbrio social da comunidade.
Art. 188
O Município exercerá uma ação supletiva e complementar no atendimento aos programas de atenção ao menor, ao adolescente, à família, aos aposentados, aos idosos, aos deficientes, e aos necessitados, em suas diferentes faixas etárias.
Seção I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 189
A Assistência Social, enquanto direito de cidadania, é a política social que provê a quem necessitar, independentemente de contribuição específica, benefícios e serviços para acesso à renda mínima e atendimento das necessidades humanas básicas, historicamente determinadas.
Art. 190
O Município, na área de sua competência, organizará serviços de assistência social, visando a garantir o equilíbrio social da comunidade, em perfeita articulação com os organismos comunitários existentes, mediante:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
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II - o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco;
Continuar
III - incentivo à participação social do idoso;
IV - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
V - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
VI - cooperação da União e do Estado objetivando a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispõe a Lei;
VII - a criação de programa de combate ao uso ilegal de substância entorpecente e de qualquer tipo de droga, principalmente através da rede de ensino oficial;
VIII - a criação de campanhas para divulgação e esclarecimentos sobre as perigosas conseqüências do álcool, do fumo e de outros males sociais;
§ 1º É beneficiário da assistência social todo cidadão em situação de incapacidade, impedimento permanente ou temporário, por motivos sociais, pessoais ou de calamidade pública, de prover para si e sua família ou ter por ela provido o acesso à renda mínima e aos serviços sociais básicos.
§ 2º Compete ao Serviço de Assistência Social do Município manter um cadastro completo e atualizado das obras sociais e de outros organismos do bem estar social, providenciando periódicas visitas, reuniões, abordagens e pesquisas, para conhecimento dos recursos existentes, a fim de exercer ação coordenadora, orientando e promovendo a integração das atividades de assistência social no Município.
§ 3º O Serviço de Assistência Social atuará nas áreas populacionais mais carentes, através de suas unidades de saúde, escolas e centros administrativos, exercendo levantamento sócio-econômico para o conhecimento das reais necessidades comunitárias, a fim de que sejam canalizados recursos para o melhor atendimento, de maneira descentralizada.
§ 4º Os recursos para atender a esses serviços constarão de dotação orçamentária própria, além daquelas provenientes de repasses feitos pela União e pelo Estado e de outras fontes.
Art. 191
Será instituído um organismo deliberativo sobre a política de assistência social no Município, através de Lei Municipal.
Art. 192
O Município poderá conceder isenção de pagamento de impostos sobre a propriedade predial, a aposentados, pensionistas e pessoas portadoras de deficiência que residam em imóveis de valor estimado em até 300 UFINIT`s e que, comprovadamente, percebam até dois salários mínimos mensais e possuam apenas um imóvel.
Parágrafo Único - Fica obrigada a comprovação, junto ao órgão competente, de que o solicitante do benefício seja proprietário desse imóvel.
Art. 193
O Poder Público garantirá a criação de um programa especial para o idoso, com as seguintes diretrizes:
I - atenção aos programas que propiciem aos idosos o estímulo a uma participação social;
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II - implantação e manutenção, com recPurrivsaocsidapdreóprios do Município, de casas de acolhimento e reabilitação para idosos, sem amparo da família, com atendimento especializado;
Continuar
III - incentivo à criação de centros de oportunidades, como clubes de idosos e outros, para o lazer, recreação, atividades sócio-culturais, excursões, passeios e outras iniciativas.
Art. 194
O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à alimentação, à educação, à dignidade, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à liberdade, à convivência familiar comunitária, garantindo, ainda:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - precedência no atendimento por órgãos públicos de qualquer poder;
III - prioridade nos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais básicas;
IV - acompanhamento da gestante, a partir do pré-natal, e estabelecimento de programas educativos, no período pré-nupcial;
V - verificação de casos de crianças distrofias, ou portadoras de qualquer anomalia, em hospitais e maternidades, para uma orientação médica adequada imediata e especializada;
VI - indicação, encaminhamento e aplicação de vacinas indicadas nas épocas apropriadas;
VII - promoção de palestras educativas e orientadoras para a formação de uma mocidade consciente e preparada para a vida.
Parágrafo Único - Nenhum obstáculo de caráter burocrático, de qualquer órgão do poder municipal, poderá atuar como impedimento ao pleno exercício dos direitos definidos nos incisos anteriores.
Art. 195
Caberá ao Município fiscalizar as ações de iniciação ao trabalho para que não seja, sob quaisquer pretextos, utilizada a profissionalização como exploração do trabalho do menor.
Art. 196
O Poder Público garantirá a criação de programa especial para adolescentes que inclua aprendizagem artesanal e profissionalizante nas escolas, palestras educativas e apresentação de filmes educativos com debates.
Art. 197
O Município criará e manterá creches e escolas comunitárias para os filhos dos trabalhadores, preferencialmente nos bairros onde residam, para a guarda e educação das crianças de idade até sete anos, a fim de lhes proporcionar bom acompanhamento biopsicossocial, mediante os seguintes critérios:
a) a instalação das creches e escolas comunitárias dar-se-á prioritariamente em comunidades com maior necessidade, definidas por anterior levantamento sócio-econômico, realizado pelos órgãos municipais competentes, em sintonia com as associações comunitárias.
b) é imperativo que as creches e escolas comunitárias sejam organizadas oficialmente, sem fins lucrativos.
Art. 198
O Município desenvolverá programas de amparo à criança e adolescente órfão, abandonado ou vítima de violência familiar ou social, bem como escolas profissionalizantes para adolescentes, entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.
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pessoas comprovadamente carentes.
Parágrafo Único - É vedada a transferência doCosenrtivniuçaorfunerário do Município para a iniciativa privada.
Art. 200
Em observância às orientações constitucionais, deverá ser criado, por lei, órgão cujo objetivo geral seja contribuir para a política de desenvolvimento social, com prioridade para as comunidades periféricas, de baixa renda, e pela integração de recursos e ações sociais existentes no Município, obedecidos aos princípios desta Lei Orgânica e as seguintes diretrizes:
I - centralizar democraticamente as ações de seguridade social, de âmbito municipal, evitando a dispersão de recursos e a superposição de iniciativas;
II - implementar projetos sociais que interfiram no perfil das áreas carentes, trabalhando para a configuração de bairros populares, através da ação participativa;
III - aglutinar iniciativas, na área de assistência social, buscando a participação ativa de instituições, inclusive filantrópicas, propiciando maior racionalização no planejamento e aplicação de recursos;
IV - dar oportunidade para que os organismos que atuem na área de promoção social passem progressivamente, à melhoria qualitativa de suas atividades, através de administração ágil e sem estratificações, buscando a otimização com a geração de melhor produtividade, eficiência e eficácia;
V - promoção e emancipação do assistido, visando sua independência da ação assistencial.
Seção II
DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art. 201
É dever do Município assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício da cidadania, através de inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades, obedecendo aos seguintes princípios:
I - proibir a adoção de critérios diferentes para admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa de deficientes no serviço público municipal, garantindo-se o exame médico funcional, na forma da Lei;
II - assegurar às pessoas portadoras de deficiência o direito à assistência, desde o nascimento, incluindo a estimulação precoce, à educação de primeiro grau e profissionalizante, obrigatórias e gratuitas, sem limite de idade, com preferência de matrícula em estabelecimento próximo à sua residência;
III - garantir às pessoas portadoras de deficiência o direito à habilitação, com todo o equipamento necessário e à reabilitação profissional de servidores municipais;
IV - garantir ao servidor municipal acidentado a readaptação funcional, ao invés da aposentadoria por invalidez, visando sua reintegração em função compatível com a limitação, assegurando a irredutibilidade de seus vencimentos;
V - garantir a redução em cinqüenta por cento da carga horária de trabalho ao servidor municipal, responsável legal por portador de deficiência que necessite de cuidados especiais e requeira atenção permanente;
VI - prover a criação de programa de prevenção de doenças ou condições que levem à deficiência, e
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atendimento especializado aos portadores de deficiências física, sensorial ou mental, e de integração
social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e convivência;
Continuar
VII - promover a adaptação de logradouro e edifícios de uso público e privado, além de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, na forma da Lei;
VIII - assegurar a formação de recursos humanos especializados, em todos os níveis, no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;
IX - garantir o direito à informação e à comunicação da pessoa portadora de deficiência, envolvendo:
a) criação e manutenção da Imprensa Braile e livros Brailes gravados em Biblioteca Pública;
b) criação da carreira de intérprete para deficiente auditivo;
c) adaptações necessárias para deficientes motores.
X - regulamentar e organizar o trabalho das oficinas adaptadas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não possam integrar-se ao mercado de trabalho competitivo;
XI - estabelecer obrigatoriedade de utilização de tecnologias e normas de segurança destinadas à prevenção de doenças e deficiências;
XII - garantir reserva de vagas para automóveis nos estabelecimentos e estacionamentos públicos, na proporção de uma vaga por quarteirão ou prédio público na zona central da Cidade, aos portadores de deficiência, com a identificação nos automóveis que os conduzam;
XIII - apoiar movimentos destinados a desenvolver as aptidões artísticas das pessoas deficientes, com o objetivo de criar fontes de recursos para as respectivas famílias, inclusive fornecendo recursos materiais e patrocinando mostras e exposições;
XIV - criar os convênios necessários a garantir aos portadores de deficiência condições ideais para convívio social, estudo, trabalho, saúde e locomoção.
Art. 202
O Município promoverá censos periódicos de sua população portadora de deficiência.
Art. 203
O Município implantará sistema de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual e auditivo, de forma a atender às suas necessidades educacionais e sociais.
Art. 204
A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão.
CAPÍTULO III DA SAÚDE
Art. 205
A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da Saúde.
Art. 206
A ação municipal, na gestão da saúde, far-se-á em articulação com a União, o Estado e Municípios vizinhos mediante consórcios, constituindo o Sistema Único de Saúde, de relevância pública, consoante os preceitos da Constituição Federal e Estadual, o qual seguirá as seguintes diretrizes:
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I - comando único, no âmbito do Município, exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - integralização e continuidade na prestaçãCoodnatisnauçaõr es de saúde e reabilitação;
III - organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, de área geográfica definida e de acordo com a resolutividade de serviços à disposição da população;
IV - as instituições privadas poderão participar de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio;
V - ressarcimento das despesas, em saúde, feitas com o atendimento de segurados de empresas privadas de assistência médica, administradoras de planos de saúde.
Art. 207
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas, com fins lucrativos.
Art. 208
As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde se aderir ao contrato em que se estabeleçam mecanismos de controle, emanados por Colegiado Gestor, como dispõe a Lei do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único - As cooperativas médicas participarão do Sistema Único de Saúde (SUS), através de contrato de direito público ou convênio.
Art. 209
Aos serviços de saúde de natureza privada, que descumpram as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público, aplicar-se-ão as sanções previstas em Lei.
Art. 210
É vedada a participação direta ou indireta de capital estrangeiro na assistência à saúde no Município salvo nos casos previstos em Lei e mediante autorização do Colegiado Gestor e da Câmara Municipal.
Art. 211
O Município não poderá cobrar do usuário a prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público, ou por terceiros, contratados ou conveniados.
Art. 212
É vetado a proprietário ou dirigentes de serviços privados ocuparem cargos de Chefia ou Coordenação, no âmbito Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 213
Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I - a assistência à saúde;
II - instituir, por lei, o Código Sanitário Municipal;
III - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbi-natalidade no Município;
IV - controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos contraceptivos, imunobiológicos, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos e outros de interesse para a saúde;
V - executar as ações de vigilância e fiscalização sanitária, vigilância epidemiológica e controle de zoonoses, inclusive com campanha de esclarecimentos junto à comunidade, quanto à importância da prevenção;
UtilizaVmI o-spcaorotikiceisppaarradmaeflohormrarusluaaçãexopedraiênpcoialíntiecsateePodratale. Axeoccuonçtãinouadransavaeçgõaendsod, evoscêancoenacmordeanctoombaásniocsos,a pProolímticaovdeendo
investimento maciço no setor, para melhoria dPariqvaucaidliaddaede de vida da comunidade;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambienteCoqnuteintueanrham repercussão sobre a saúde humana e atuar
junto aos órgãos Estaduais e Federais para controlá-las;
VII - desenvolver ações visando à segurança e à saúde do trabalhador, em conjunto com sindicatos e associações técnicos, compreendendo a fiscalização, normatização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, mediante:
a) notificação compulsória pelos ambulatórios médicos dos órgãos, empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;
b) garantia do exame funcional multiprofissional no acesso das pessoas portadoras de deficiência ao mercado de trabalho, em substituição ao simples exame médico;
c) proibição do uso de atestado de esterilização, de teste de gravidez e de teste positivo anti HIV, para admissão ou permanência no trabalho;
IX - elaborar e executar programas de prevenção e atendimento aos portadores de doenças sexualmente transmissíveis;
X - elaborar programas de prevenção e atendimento a usuários de drogas psicoativas e outras;
XI - destinar verba específica para instalação e manutenção de leitos destinados a pacientes aidéticos;
XII - garantir financiamento de programas de capacitação de recursos humanos voltados para o atendimento a pacientes aidéticos;
XIII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XIV - ordenar política de recursos humanos, na área de saúde, garantindo a admissão, através de concurso público, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente, de acordo com as políticas nacional, estadual e municipal de saúde;
XV - garantir, em todas as fases de concurso público, a participação das entidades representativas das categorias favorecidas e de Universidade Públicas, seguindo diretrizes do Colegiado Gestor;
XVI - formar agentes de saúde, aproveitando pessoas disponíveis na comunidade, com treinamento e aperfeiçoamento, garantidos pelo Poder Público, preservando seu conhecimento popular, visando sua colaboração em futuros ações preventivas, integradas em saúde;
XVII - assegurar aos profissionais de saúde um plano de cargos e salários único, o estímulo ao regime de tempo integral e condições de trabalho adequado a todos os níveis;
XVIII - celebrar convênios com Universidades Públicas, objetivando a integração destas ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XIX - utilizar o método epidemiológico para estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
XX - promover a descentralização política, administrativa e orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal;
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Continuar
XXII - criar e implantar sistema coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão de sangue, seus componentes e derivados, bem como os mecanismos de fiscalização e controle de qualidade, denominado Sistema Municipal de Sangue, objetivando a auto- suficiência, o emprego de métodos e técnicas que assegurem a preservação da saúde do doador e do receptor de sangue, vedada sua comercialização, sendo a mesma assegurada, após regulamentação estadual;
XXIII - permitir a todo cidadão a obtenção de informações sobre o produto do sangue humano que lhe tenha sido ou vá ser aplicado;
XXIV - normatizar e executar a política nacional e equipamentos para a saúde;
XXV - dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias para fins de transplante, nos termos da Lei Federal, pesquisa e tratamento, vedada sua comercialização;
XXVI - elaborar e atualizar o Plano Municipal de Alimentação e Nutrição, em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional e Estadual de Alimentação e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Colegiado Gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) e de outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentos e nutrição;
XXVII - determinar a todo estabelecimento público, conveniado ou contratado de saúde, a obrigação de utilizar a coleta seletiva de lixo hospitalar, cuja legislação específica o Poder Executivo encaminhará à apreciação do Legislativo;
XXVIII - formular e implantar política de atendimento à saúde de portadores de deficiência, nem como coordenar e fiscalizar os serviços e ações específicas, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando:
a) o direito à habilitação, reabilitação e integração social, com todos os recursos necessários, inclusive o acesso ao material e equipamento de reabilitação, aí compreendidos os transplantes de órgãos;
b) o acompanhamento rigoroso das gestantes e dos bebês de alto risco, com a criação de ficha caracterológica-padrão;
c) a realização de exames pré-nupciais, abrangendo investigação de causas predisponentes de
deficiência;
d) a difusão de informação sobre o modo correto do primeiro atendimento aos acidentados no trânsito e no trabalho, com vistas à prevenção da instalação de lesões irreversíveis, especialmente os traumas medulares;
e) a definição, incentivo e implantação de programas de pesquisas e desenvolvimento tecnológico sobre tratamentos e equipamentos para uso de pessoas portadoras de deficiência;
f) a adoção de programas de suplementação nutricional materno-infantil;
g) a integração das ações de tratamento e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, incluindo fornecimento de medicamentos, transplantes de órgãos, aparelhos de órtese, prótese e bolsas coletoras, garantindo o atendimento em unidades mais completas, principalmente aos grandes lesados;
h) o atendimento especializado aos deficientes mentais profundos, junto á rede hospitalar;
i) o atendimento domiciliar às pessoas portadoras de deficiência graves, não internadas na rede hospitalar;
j) a implantação de atendimento especializado ao traumatizado raquimedular por equipe multidisciplinar na rede hospitalar;
k) a criação de um Centro de Reabilitação Física para os portadores de deficiência;
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psicológico, e às crianças que ingressem
Pnroivacpidraéd-eescolar exames e tratamento oftalmológicos e
fonoaudiológicos, mediante ação conjunta das áreas de educação e saúde, com a participação e conscientização dos pais e responsáveis, inclusiveCoantrtainvuéasrde unidades móveis, devidamente equipadas;
XXX - definir a obrigatoriedade de apresentação de atestado de vacina contra moléstias infecto- contagiosas por ocasião de matrículas nas redes públicas e privadas de ensino;
XXXI - viabilizar assistência odontológica de boa qualidade;
XXXII - estabelecer medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes nas escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência, resguardando áreas próprias, sempre que possível;
XXXIII - integrar a assistência farmacêutica à assistência global à saúde, visando:
a) garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;
b) definir postos de manutenção de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, destinados ao uso e consumo humano, como integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) e sob a responsabilidade exclusiva de farmacêuticos habilitados.
XXXIV - implantar política de atenção em saúde mental, que observe os seguintes princípios:
a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos usuários de serviços de saúde mental;
b) integração dos serviços de emergência em saúde mental aos serviços de emergência geral;
c) ênfase à abordagem multiprofissional, bem como à atenção extra-hospitalar e ao grupo familiar;
d) ampla informação aos usuários, familiares e à sociedade sobre os métodos de tratamento a serem utilizados;
e) definição de estratégias que objetivem a progressiva extinção de leitos de características
manicomial, através da instalação de recursos não manicomiais de atendimento;
f) garantia de fornecimento de medicação psiquiátrica para as pessoas que dela necessitem; XXXV - garantir a assistência integral à saúde da mulher e da criança, mediante:
a) assistência médica no pré-natal, parto, no climatério, na prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, e controle das doenças sexualmente transmissíveis;
b) assistência na auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, sendo competência do Município, em seus diversos níveis administrativos, fornecer recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contra-
indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
c) atendimento à mulher, vítima de violência sexual, tanto no caso de aborto previsto em Lei, como na possibilidade de contágio de doenças venéreas, bastando que a vítima apresente o registro policial e resultado de perícia do IML;
d) instalação, no Município, de maternidade pública integrada a uma casa maternal, onde poderão se internar as gestantes no pré-parto, e melhoria da qualidade de assistências nas maternidades, evitando cesarianas desnecessárias;
e) assistência especializada e priorizada, com regulamentação sobre gestação de alto risco;
f) alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe;
g) incentivo ao aleitamento materno e orientação alimentar para o desmame;
h) acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento infantil;
Utilizai)maodsecqooukaieçsãpoardaomqeluhaordarrosudaeexppreorifiênscsiiaonneasitse dPeortsaal.úAdoec,ocnatinpuaacrintaavnedgoan-odos, avoocêatceonncdoirmdaecnotmo amnaostesarnPool-íitincafadnetil;
j) articulação do Sistema Único de Saúde (SPUrivSa)ccidoamde órgãos de defesa dos direitos da mulher, de forma a aprimorar sua atuação;
k) instalação, na forma da lei, de centro dCeonatitneunadr imento integral, com prestação de assistência
médica, psicológica e jurídica à mulher e seus dependentes, que forem vítimas de violência;
l) prestação de atendimento à criança e adolescentes, independente da presença de responsáveis;
XXXVI - implantação de atendimento especializado em fisioterapia, por equipe multidisciplinar, na rede hospitalar;
XXXVII - garantir a destinação de recursos materiais e humanos na assistência às doenças crônicas e à terceira idade;
XXXVIII - assegurar a adaptação das gestantes e dos portadores de epilepsia ao trabalho no Serviço Público Municipal;
XXXIX - fiscalizar os nosocômios beneficentes, os considerados de utilidade pública e conveniados, no que tange à determinação da destinação de leitos e demais benefícios previstos em Lei Municipal;
XL - estabelecer política prioritária de instalação de banheiros públicos, inclusive adaptados para pessoas portadoras de deficiência, nos principais logradouros da Cidade, Sob controle e vigilância de servidores municipais.
Art. 214
O Prefeito convocará anualmente a Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a situação do Município, com ampla apresentação da sociedade, e fixas as diretrizes gerais da política sanitária municipal.
Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Saúde se realizará no primeiro quadrimestre de cada ano.
Art. 215
O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da seguridade social, além de outras fontes, desde que na forma de auxílios, subvenções ou doações.
§ 1º O conjunto de recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo de Natureza Contábil, conforme dispuser a Lei.
§ 2º Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta, deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto.
Art. 216
A transferência dos recursos do Fundo de Natureza Contábil deverá obedecer aos seguintes
critérios:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde;
IV - desempenhos técnico, econômico e financeiro do período anterior.
Parágrafo Único - É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nUotilsizaPmloasncoosokdiees pSaaraúmdeel,hoeraxrcseutaoexnpaesriênsictiauaneçsõteesPoertmal.eArogeconnctiinauiasr noauvedgaendcoa, lvaomcêidcoandceordpaúcbomlicaan, odssea Paocloítircdaodecom decisão conjunta dos Poderes Executivo e LegisPlraivtiavciod.ade
Art. 217
Continuar
A Fundação Municipal de Saúde de Niterói terá suas finalidades e formas de administração
regulamentadas, de modo a ajustar- se às normas constitucionais, e à atual Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Será constituído do Fundo de Natureza Contábil, destacado nas Leis Orçamentárias do Município.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 218
A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida com a colaboração da sociedade e inspirada nos princípios da democracia e da liberdade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e à formação do cidadão, dando-lhe consciência de seus direitos e responsabilidades, frente à natureza, a si mesmo, aos seus cidadãos, ao Estado e aos demais organismos da sociedade.
Art. 219
No âmbito do Município de Niterói, o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - ensino público, gratuito e laico em estabelecimentos integrantes da rede municipal:
a) não será permitida, a qualquer título, a instituição de taxas escolares ou qualquer espécie de cobrança ao aluno, no âmbito da escola, pelo fornecimento de material didático escolar, transporte, alimentação ou assistência à saúde.
II - igualdade de condições de acesso e permanência;
III - liberdade de aprender, xxxxxxx, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber,
IV - valorização dos profissionais da educação garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial nunca inferior ao do Estado, e Estatuto para os profissionais da Educação;
V - gestão democrática, na forma da lei, respeitadas as seguintes diretrizes:
a) provimento dos cargos de Diretores e Diretores Adjuntos das instituições educacionais, mantidas pelo Poder Público Municipal, será feito por eleições diretas, com a participação da comunidade escolar, conforme normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as entidades representativas dos segmentos integrantes da referida comunidade;
b) participação de estudantes, pais de alunos, profissionais da educação, representantes da comunidade científica e entidades de classe, na formulação e acompanhamento da política educacional, bem como recursos financeiros destinados ao desenvolvimento da mesma, notadamente no que se refere aos planos municipais de educação;
c) assegurar a presença de representantes da comunidade escolar nas reuniões de avaliação dos alunos;
d) criação de mecanismos de prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação;
e) estabelecimentos das unidades pré-escolares e de 1º grau como unidades orçamentárias próprias.
UtilizaVmI o-srceovoikgieosrapamraemnetolhopraorlístiucaoexepetréiêcnnciiaconedstaesPuorntaild. aAdo ecosnetinsucaorlanarevesgcaondmo, avovcêigcêonnccoiardadecormeaginmosesnatPooslíteicsacdoelares
que, quando elaborados, permitam a participaPçrãivoacdidoasdevários segmentos da comunidade escolar e reflitam os fins e princípios da educação municipal;
Continuar
VII - garantia de padrão de qualidade mediante a dotação da rede municipal de ensino de toda a infra-estrutura física, técnica e de serviços indispensável aos objetivos educacionais.
Art. 220
É dever do Poder Público Municipal para com a Educação:
I - o atendimento educacional das crianças de zero a quatro anos, em creches, de quatro a seis anos em pré-escolar, com o objetivo de promover o desenvolvimento físico, emocional e intelectual das crianças dessas faixas etárias;
II - o oferecimento de ensino de 1º grau, obrigatório, inclusive para aqueles que não tiverem acesso ou não concluírem em idade própria;
III - jornada escolar mínima de quatro horas e meia a ser, progressivamente, ampliada para se atingir o turno único, promovendo-se a aquisição de uma base comum de conhecimentos científico- tecnológicos, das letras e das artes pela população escolarizável.
Art. 221
A cada quatro anos proceder-se-á à realização do censo escolar e, anualmente, a chamada escolar, garantindo-se à população ampla informação sobre o direito à educação e à obrigatoriedade escolar.
Art. 222
O Poder Público Municipal exercerá as funções coordenadora e fiscalizadora dos serviços educacionais, de modo a resguardar que o processo pedagógico, tendo por referência as características sócio-econômicas e culturais da população escolarizável, garanta-lhes a aquisição de uma base comum de conhecimento.
Art. 223
O Município garantirá a oferta de ensino fundamental regular noturno para todos os padrões idênticos ao ensino diurno sob metodologia adequada a este tipo de demanda, respeitadas as condições de vida do aluno.
§ 1º Lei Municipal disciplinará a educação especial da criança excepcional.
§ 2º Fica garantida a adaptação dos prédios escolares a fim de permitir o livre trânsito dos portadores de deficiência.
Art. 224
O Município promoverá o desenvolvimento de programas de alimentação, saúde e material didático para atendimento dos alunos do ensino fundamental.
Art. 225
O Poder Público realizará, quando necessário, testes de acuidade visual e auditiva, junto aos alunos matriculados na rede regular de ensino, assim como garantirá atendimento médico-pedagógico e foniátrico.
Art. 226
A instituição de ensino religioso, como disciplina dos horários normais das escolas municipais, será administrada com:
I - matrícula facultativa e ministrado por professores do próprio quadro do magistério Municipal, garantindo o seu caráter ecumênico.
II - garantia de atividade alternativa aos alunos não matriculados para ensino religioso.
UAtilritz.a2m27os cOooakcieesspsaoraamoeelhnosrainr souafuenxdpearmiênecniatnael sétedPiroertiatlo. Apoúcbonlitcinouasrunbajveetigavnod,op, evorcaênctoenocoPrdoadceormPaúnbolsicsao.Política de Privacidade
Art. 228
O Poder Público Municipal aplicará anualmente, vinte e cinco (25) por cento da receita resultante dos impostos, inclusive provenienteCsondteinutraarnsferências, exclusivamente na manutenção e
desenvolvimento do ensino municipal, na forma presente na Constituição Estadual.
Art. 229
A celebração de convênios, acordos de contratos de assistência técnica ou financeira do Município de Niterói, com outros Municípios, o Estado ou a União, dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Fica vetado ao Poder Público Municipal estabelecer vínculo empregatício com o pessoal do magistério integrante de outras redes de ensino, por força deste tipo de convênio.
Art. 230
Os Planos Municipais de Educação, elaborados durante os primeiros meses de cada mandato executivo, deverão considerar os Planos Nacional e Estadual de Educação, de modo a promover, por seu intermédio, a necessária integração dos diversos níveis do Poder Público, com vista a incluir ações que conduzam ao cumprimento do artigo 313 da Constituição Estadual e 214 da Constituição Federal.
Art. 231
Os profissionais da educação da rede municipal não poderão ser afastados de seu exercício, salvo para ocupar cargos em comissão ou por licença sindical.
Parágrafo Único - Fica vetado o aproveitamento de pessoal do magistério em serviços burocráticos ou administrativos do Município.
Art. 232
Fica assegurado ao educando do ensino fundamental da rede municipal o passe livre nos transportes coletivos da Cidade.
Art. 233
O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa científica básica, a autonomia e a capacitação tecnológica e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.
§ 1º O desenvolvimento científico e tecnológico deverá ser promovido através da ação cooperativa com as Universidades, instituições públicas de ensino e pesquisa localizada no município, empresas e outros órgãos do governo.
§ 2º A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande importância social, econômico ou ambiental deve ser objeto de lei.
Art. 234
A rede pública de ensino municipal deverá garantir o atendimento aos meninos e meninas que estejam nas ruas, não importando seu local de origem e independentemente do acompanhamento dos pais ou responsáveis e do período de matrícula.
Art. 235
O ensino é livre à iniciativa privada; observadas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação, pelo Poder Público Municipal, da qualidade de ensino ministrado.
Art. 236
O atendimento especializado aos portadores de deficiência por equipe multidisciplinar de educação especial, assegurará:
I - a matrícula em escolas da rede municipal mais próxima de sua residência, em turmas comuns ou, quando especiais, segundo critérios determinados para cada tipo de deficiência.
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II - a oferta de equipamento, recursos hPurmivaacnidoadee material nas escolas municipais, adequando-as, sempre, ao tipo de deficiência;
Continuar
III - o atendimento especializado aos alunos superdotados, a ser implantado por legislação específica;
IV - o oferecimento do ensino regular noturno de 5º e 8º série para alunos que, comprovadamente, estejam impossibilitados de freqüentar escolas, nos horários tradicionais:
Parágrafo Único - Somente poderá ser Diretor de escola municipal ou de unidade municipal de educação infantil o servidor que integrar o Quadro Permanente do Grupo Magistério da Fundação Municipal de Educação de Niterói. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2005)
Art. 237
É vetado ao Município qualquer tipo de convênio com a iniciativa privada, visando à concessão de bolsa de estudo.
Art. 238
Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município, objetivando valorizar sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 239
O Município zelará por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 240
O Município manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública municipal de ensino, e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, na forma da lei.
Parágrafo Único - As bibliotecas referidas neste artigo serão dirigidas por profissionais formados em Biblioteconomia.
Art. 241
Fica obrigatória no currículo pré-escolar a atividade de Educação Física, na rede municipal de
ensino.
Art. 242
Fica a rede municipal de ensino obrigada a instituir o hasteamento da Bandeira Nacional em seus estabelecimentos, e o hábito patriótico do canto do Hino Nacional pelos alunos.
Seção II DA CULTURA
Art. 243
O Poder Municipal garantirá a todos os munícipes o pleno exercício do direito a qualquer atividade cultural, através de:
I - respeito à identidade cultural do município, de suas comunidades e cidadãos, que será pressuposto básico na elaboração da política cultural, assim como de todo e qualquer planejamento urbano, seu orçamento e legislação;
II - garantia da preservação do modo de vida das suas comunidades, dos bens constituídos de valor histórico e cultural para o Município, das paisagens e bens naturais que sejam marcos referenciais das comunidades e de suas origens, dos bens móveis e imóveis de valor histórico e artístico, da documentação escrita, oral e audiovisual e quaisquer marcos simbólicos materiais e imateriais, inclusive arqueológicos, que não poderão ser destruídos ou prejudicados, nem mesmo em nome do desenvolvimento e progresso, que sempre deverão ser harmônicos com a preservação cultural;
III - estímulo à difusão do conhecimento e respeito dos cidadãos ao patrimônio cultural niteroiense, inclusive sua História, a história de seus bairros, além das datas comemorativas e personagens
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exemplares;
IV - proteção e estímulo ao artesanato e às aCrtoenstidnouaprovo em geral, inclusive festejos religiosos;
V - estímulo aos criadores artísticos, em toda e qualquer linguagem, quer através da ação cultural dos seus órgãos, quer apoiando os produtores independentes, entidades representativas e a vida artística em geral;
VI - reestruturação, manutenção, aparelhamento adequado e dinamização dos espaços e unidades culturais do Poder Municipal;
VII - ampliação e criação de novos espaços culturais e artísticos, dotados dos recursos necessários ao seu bom funcionamento e condições técnicas adequadas, especialmente aqueles que possam atender às demandas das comunidades menos favorecidas;
VIII - manutenção adequada das existentes e criação de novas bibliotecas e salas de leitura, que facilitem e estimulem o acesso ao livro e a outros meios de registro do conhecimento humano;
IX - pleno exercício da liberdade de expressão, criação e difusão da arte e do conhecimento.
Art. 244
Cabe ao Poder Público a recuperação e manutenção do Teatro Municipal de Niterói, inserindo-o, em nível técnico, no rol das grandes salas de espetáculo do País.
Parágrafo Único - Fica vedada a extinção de qualquer espaço cultural sem a criação prévia de espaço equivalente, em área próxima.
Art. 245
O Poder Municipal promoverá o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura e da criação artística, especialmente os pertencentes aos seus quadros funcionais.
Art. 246
O Poder Municipal procurará estabelecer intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios do Brasil e do exterior.
Art. 247
O Poder Municipal protegerá o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, declaração de interesse cultural, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas possíveis de acautelamento e preservação, inclusive normas urbanísticas e legislação sobre o uso do solo:
§ 1º O Poder Municipal promoverá o resgate da memória da Cidade.
§ 2º Entende-se como patrimônio cultural o estabelecido no art. 216 da Constituição Federal, aplicado ao âmbito do Município.
Art. 248
Os atos de tombamento serão feitos através de elaboração e aprovação de lei específica.
Art. 249
A lei estabelecerá estímulos e incentivos para a preservação e difusão do patrimônio cultural e a dinamização da vida cultural e artística do Município.
Art. 250
O Poder Municipal adotará sanções administrativas para os responsáveis, por danos ou ameaças ao patrimônio cultural do Município, sem prejuízos das penalidades previstas em Lei.
Art. 251
O Município providenciará o tombamento dos sítios arqueológicos, situados no seu território, especialmente as dunas e sambaquis do Distrito de Itaipu.
Art. 252
O Município estabelecerá convênios com a iniciativa privada para criação de espaços culturais.
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CAPÍTULO V
DO ESPORTCE,oLnAtiZnEuRarE TURISMO
Seção I
DO ESPORTE E DO LAZER
Art. 253
É dever do Município fomentar práticas desportivas em todas as suas modalidades, formais e não formais, e incentivar o lazer nos diversos segmentos sociais, inclusive para pessoas portadoras de deficiência, observando-se:
I - assegurar a formação integral da criatura humana a partir de seu ingresso na vida escolar;
II - destinar recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional, atividades de lazer e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento, na forma da lei;
III - complementar os processos tradicionais de aprendizagem pela sua associação a jogos e atividades recreativas;
IV - avaliar e propor exercícios compensatórios do sedentarismo específico de cada atividade profissional;
V - proporcionar a integração dos vários grupos sociais através de competições periódicas, com premiação dos resultados alcançados;
VI - abranger todas as faixas etárias de praticantes, objetivando assegurar a todos os cidadãos o exercício sadio e permanente de atividades físicas necessárias à sua saúde e bem-estar;
VII - compor a programação de eventos patrocinados pela municipalidade;
VIII - conscientizar a população dos benefícios trazidos pelas práticas desportivas, como forma de incentivar novos adeptos;
IX - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e ao seu funcionamento;
X - o voto unitário nas decisões das entidades desportivas;
XI - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional, dando-se prioridade ao desporto não profissional, enfatizando-se seu caráter educativo;
XII - o incentivo aos esportes de criação nacional e olímpico;
XIII - a utilização das praias como pólos de práticas esportivas por meio de atividades físicas orientais, sem prejuízo de sua utilização normal pelos banhistas.
§ 1º O Município assegurará o direito ao lazer e a utilização criativa do tempo destinado ao descanso, mediante oferta de áreas públicas para fins de recreação, prática de esportes, programas culturais e projetos turísticos.
§ 2º O Poder Público, ao formular a política de esporte e lazer, considerará as características sócio- cUutillitzuamraoiss cdoeokcieasdpaarcaommeulhnoridarasduea.experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
Art. 254
Para assegurar o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Poder Público Municipal incentivará as práticas desportivas e as atividadesCodnetilnauzaerr através de:
I - criação e manutenção de espaços públicos adequados;
II - formulação de acordos de assistência mútua com entidades esportivas;
III - preparação e fornecimento de pessoal necessário para direção e controle de competições e de apoio aos especialistas das áreas de Educação Física e Desportos;
IV - promoção com estudantes e comunidades, de competições esportivas amadoras.
Art. 255
A Educação Física é considerada disciplina obrigatória na rede municipal de ensino público, inclusive no período pré-escolar.
§ 1º Nos estabelecimentos de ensino público e privado, deverão ser reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente e com recursos humanos qualificados.
§ 2º O município assegurará as condições de cumprimento dessa obrigatoriedade, na rede municipal de ensino público, a ser efetivada com o mínimo de três atividades semanais.
§ 3º Nenhuma escola poderá ser construída pelo Município, sem área destinada à pratica de Educação Física.
§ 4º O desporto educacional terá prioritariamente o objetivo de proporcionar condições para que todos tenham contato com as diversas modalidades esportivas enquanto elementos importantes para formação integral do homem.
Art. 256
Os estabelecimentos especializados em exercícios, atividades físicas, esportes e recreações, somente poderão funcionar quando dirigidos por profissionais com habilitação técnica específica, exigida pela Lei Federal, e ficam sujeitos a registros, supervisão e orientação normativa do Poder Público, na forma da Lei.
Art. 257
Os atletas e membros de comissões técnicas que forem selecionados para representar o Município, o Estado ou o País, em competições oficiais, quando servidores públicos municipais, terão, no período de duração dos treinamentos, e das competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão profissional e tempo de serviço, para todos os efeitos.
Art. 258
Não será aprovado projeto de loteamento, ou regularização, que não preveja a existência de local destinado à implantação de espaço polivalente para esporte e lazer.
Art. 259
A prática do desporto pela população é considerada função social, para os efeitos da utilização dos instrumentos de que trata o
Art. 227
da Constituição Estadual.
Art. 260
Caberá ao Município:
I - atender a todos os segmentos da sociedade, sem distinção;
UtilizaIIm-otsocronoakiresopbarriagamteólhriooracr osuma erxepgeirsiêtrnociadneesetveePnotrotasl. eAsopcoonrttiinvuoasr njuavnetgoanadoos, vóorcgêãcoosncmorudancicoimpaaisnocsosamPpoelíttiecandtees; Privacidade
III - incentivar a realização de torneios esportivos interbairros, interclubes, intercolegiais,
interestaduais e internacionais.
Continuar
Art. 261
O Município implantará a política de esporte e lazer promovendo a reciclagem dos agentes envolvidos na sua criatividade e execução, garantindo, para sua implantação.
I - a utilização racional de todos os espaços e equipamentos públicos, urbanos e comunitários; II - a integração de todas as áreas non aedificandi, de interesse paisagístico, ou florestal;
III - a integração, num programa pedagógico específico, dos sítios históricos, arqueológicos e memoriais, do centro da cidade, dos patrimônios arquitetônicos e naturais, além de todos os marcos de referência da nossa história e cultura, promovendo o interesse dos cidadãos pelo Município.
Art. 262
Os espaços públicos que, atualmente, são utilizados em esportes e lazer, terão suas áreas preservadas para o uso das comunidades, sendo vetado o desvirtuamento de suas finalidades.
§ 1º O Poder Municipal assegurará os meios necessários para o seu respectivo registro e controle específico por cadastramento que garanta a continuidade dos seus fins.
§ 2º A eventual permuta desses espaços poderá se realizar mediante o oferecimento de áreas ou imóveis equivalentes, próximos aos anteriores e em condições de uso imediato.
Art. 263
A Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará ao Conselho criando pelos Decretos 4044 e 4030, a relação dos imóveis públicos municipais com os respectivos gravames, inclusive aqueles cedidos ou contratados a empresas públicas ou a terceiros, para ser divulgada ao público, de modo que as comunidades possam participar do zelo e guarda dos próprios municipais, principalmente daqueles destinados à recreação e lazer.
Art. 264
É dever do Poder Público Municipal investir recursos públicos em programas desportivos direcionados ao menor carente de rua ou menor em situação de risco, criando espaços e alocando os recursos humanos e físicos necessários.
Parágrafo Único - O Poder Público poderá solicitar, através de convênios, espaços às escolas, igrejas, clubes, grêmios recreativos e escolas de samba, em locais onde não houver espaços disponíveis para atividades de lazer com menores carentes.
Art. 265
É vetado ao Município ou instituições financeiras a ele vinculadas, fazer doações, investimentos ou conceder financiamentos, subsidiados a entidades desportivas profissionais ou que tenham em seus quadros atletas profissionais, salvo o disposto no art. 256.
Art. 266
As ligas e associações esportivas estarão isentas de taxas e impostos, desde que: I - a associação esportiva tenha, no mínimo, 200 (duzentos) associados;
II - da liga sejam integrantes no mínimo, 3 (três) associações esportivas registradas no Município.
Art. 267
Nenhuma aplicação dos benefícios fiscais, previstos em Lei, poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.
Art. 268
Ficam os proprietários de áreas não edificadas contemplados com a redução de até 50% (Uctiilnizqaümeosntcaoopkioesr pcaerantmoe)lhdoerarsseuua IemxpperoiêsntcoiaPnreesdteiaPlorTtealr. rAitoocroinatlinUuarrbnaanvoeg(aInPdToU, v)o,ceêncqonucaonrdtaocopmeradnuorsasra aPodlíteicsatidneação nas áreas de sua propriedade, a atendimento àPrcivoamciduandiedade nos setores de Esporte e Lazer.
Parágrafo Único - Ficam resguardados os dirCeiotnotsinduearpropriedade das pessoas físicas ou jurídicas que
cederem suas áreas para os fins especificados neste artigo.
Art. 269
O Município poderá conceder subvenção aos Clubes de Futebol Profissional de Niterói, que vierem a participar do Campeonato Estadual, nas diversas categorias ou divisões.
Seção II
DO TURISMO
Art. 270
O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator gerador de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando, sempre, o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades, aonde vier a ser explorado.
§ 1º O Município definirá a política municipal de turismo buscando proporcionar as condições necessárias ao pleno desenvolvimento dessa atividade.
§ 2º O instrumento básico de intervenção do Município no setor será o Plano Diretor de Turismo, atualizado anualmente, que fixará os eventos de interesse turísticos, as festividades tradicionais, o planejamento de ações e programas e as alternativas de intercâmbio turístico com outras regiões, através de entidades públicas e particulares.
§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Município promover, especialmente:
I - o inventário e a regulamentação do uso, fruição dos bens naturais e culturais do interesse turístico;
II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, por intermédio de linhas de créditos especiais e incentivos;
III - o fomento ao intercâmbio permanente com outros Municípios, Estados da Federação e com o Exterior, visando fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico, nos dois sentidos, bem como a média de permanência do turista, em território Municipal;
IV - o estímulo à implantação de novas unidades da indústria hoteleira, visando ao incremento das atividades turísticas;
V - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor; VI - infra-estrutura especial para o desenvolvimento do turismo nas praias oceânicas;
VII - a criação de condições favoráveis à implantação de marinas dotadas de escolas de treinamento náutico, objetivando, também, melhor desenvolvimento da indústria náutica no Município.
§ 4º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano preverá a destinação de áreas ou zonas para atividades turísticas e para implantação de marinas, a serem instituídas, após ampla e prévia discussão com as comunidades locais.
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§ 5º As áreas de interesse turístico são colocadas sob a proteção especial do Poder Público Municipal,
estabelecidas em Legislação própria às condiCçõonetsinudaer utilização e ocupação, incluindo-se entre as obrigações dos seus proprietários, sem prejuízo das sanções ambientais:
I - a de conservar os recursos naturais em geral;
II - a de reparar, repor e restaurar os recursos naturais danificados ou destruídos pela sua má utilização.
§ 6º O planejamento do turismo municipal visará, sempre que possível, à participação e o patrocínio da iniciativa privada voltada para esse setor, e terá por objetivo a divulgação das potencialidades culturais, históricas e paisagísticas da Cidade de Niterói.
§ 7º O Município deverá ajudar a comunidade a definir as zonas de interesse turístico para fins de incentivos.
Art. 271
O Município manterá um calendário anual de eventos turísticos.
Art. 272
O Município considerará o turismo atividade essencial para a Cidade, definindo uma política com o objetivo de proporcionar as condições necessárias para o seu pleno desenvolvimento.
Art. 273
É obrigação do Município criar as condições necessárias que facilitem a participação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência à prática de turismo.
CAPÍTULO VI
DOS TRANSPORTES
Art. 274
Compete ao Município planejar, organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo local, o qual possui caráter essencial, na forma do artigo 240 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único - Serão consideradas inidôneas para prestação dos serviços de transportes coletivos as concessionárias ou eventuais permissionárias que não observarem:
I - os requisitos essenciais de qualidade, segurança, conforto e rapidez dos serviços; II - a legislação de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio cultural.
Art. 275
Os sistemas viários de transportes subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, bem como às diretrizes do uso do solo.
Art. 276
O transporte coletivo de passageiros é um serviço público, sendo de responsabilidade do Município seu planejamento, operação, concessão, permissão e fiscalização.
Art. 277
É dever do Município garantir o transporte coletivo com tarifa condizente ao poder aquisitivo da população, assegurando-lhe um serviço satisfatório.
Art. 278
A lei disporá em relação aos transportes coletivos sobre:
I - o planejamento;
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II - a organização;
III - a prestação dos serviços;
Continuar
IV - a política tarifária;
V - os direitos dos usuários;
VI - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 279
São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos, na forma da lei: I - idosos acima de 65 anos;
II - policiais uniformizados em serviço;
III - crianças até 05 (cinco) anos, inclusive;
IV - pessoas portadoras de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção, e acompanhante quando necessário;
V - estudantes de 1º e 2º graus da rede pública de ensino, devidamente identificados; VI - trabalhadores rodoviários devidamente identificados;
VII - pessoas portadoras da doença de Parkinson; VIII - ex-combatentes, devidamente identificados;
IX - os Ostomizados Peritonais e Intestinais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1995)
Art. 280
O Poder Público estimulará à substituição de combustíveis poluentes, utilizados em veículos, privilegiando a implantação e incentivando a operação dos sistemas de transportes que utilizem combustíveis não poluentes, como a energia elétrica e o gás natural.
Art. 281
O Poder Público periodizará, para efeito de concessão de serviços de transportes coletivos, depois de definidas as normas de planejamento viário e respeitado o Plano Diretor:
I - a regulamentação de horário;
II - o estabelecimento do número mínimo e do tipo dos veículos utilizados;
III - a obrigatoriedade de instalações que possibilitem acesso aos veículos por parte de pessoas portadoras de deficiência física e dos idosos;
IV - a fiscalização dos serviços.
Art. 282
Todo projeto de empreendimento que venha a dificultar o trânsito será submetido ao órgão próprio da estrutura do Executivo.
Art. 283
As concessões ou permissões para exploração dos serviços de transportes coletivos atenderão às seguintes normas:
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I - serão precedidas de concorrência públicPar;ivacidade
II - para a concessão e permissão, serão estabCeolnetciniduaasr normas específicas pelo Poder concedente;
III - as concessões e permissões poderão ser prorrogadas, a critério do Poder concedente;
IV - as concessões e permissões poderão ser suspensas, a qualquer tempo, desde que não sejam satisfatórios os respectivos serviços prestados.
Art. 284
É obrigatória a manutenção das linhas de transporte coletivo, no período noturno em freqüência a ser estabelecia por lei.
Art. 285
As empresas que detiverem concessões de serviços de utilidade pública serão fiscalizadas por órgãos municipais e obrigadas a manter os serviços ordenados, atendendo as necessidades de seus destinatários.
Parágrafo Único - Sempre que os insumos comprometerem a fiel observância deste artigo, serão revistas às tarifas, permitindo-se o aumento das mesmas, assegurando-se o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
Art. 286
Serão passíveis de cassação as empresas que:
I - descumprirem as obrigações assumidas nos termos contratuais que importem em prejuízo para os usuários;
II - reduzir à metade as viagens previstas no horário aprovado, em 05 (cinco) dias consecutivos; III - colocar na linha número menor de ônibus do que o definido no termo contratual.
Art. 287
As informações referentes às condições mencionadas no art. 286 serão acessíveis à consulta
pública.
Art. 288
O transporte, sob responsabilidade do Município, localizado no meio urbano, deve ser planejado e operado de acordo com o respectivo Plano Diretor.
Art. 289
A Lei disporá sobre as diretrizes gerais do sistema de transportes, observados os seguintes princípios:
I - integração dos principais sistemas e meios de transportes;
II - prioridade a pedestres e a ciclistas sobre o tráfego de veículos automotores; III - sinalização nos cruzamentos;
IV - poderão ser construídas as passarelas sobre:
a) leito dos rios;
b) leito das estradas de ferro;
c) estradas bloqueadas;
d) rodovias federais, estaduais e municipais, cuja densidade populacional, criada em suas margens, obrigue a travessia diária de pedestres, ressalvadas as legislações específicas;
e) outros casos definidos pelo Executivo como necessários, desde que não prejudiquem o Plano DUtiirliezatomrosdceooUkriebsapnairsammoelheosraerjasuma eaxppreorivênacdiaonsepsteelaPoCrtâaml. AaoracoMntiununaircinpaavel.gando, você concorda com a nossa Política de
Art. 290
Só será permitida a entrada em circulação de novas unidades de transporte coletivo, atendidas
as exigências definidas em lei e:
Continuar
I - facilidade para subida e descida e para a circulação dos usuários, inclusive gestantes e idosos, no interior do veículo;
II - adaptações para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física e motora, em conformidade com as instalações dos pontos de embarque e desembarque;
III - sistema eficiente de segurança e controle da velocidade.
Parágrafo Único - Todas as unidades de transporte coletivo, em operação no Município, deverão sofrer adaptações, em prazo definido por lei, para permitir o livre acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência física, gestantes e idosos.
Art. 291
Compete ao Município o planejamento e a administração do trânsito.
§ 1º Para execução dessas atribuições, será utilizado o repasse do Estado, nas arrecadações com multas, taxas, tarifas e pedágios, relativos ao sistema de trânsito.
§ 2º Nas transferências de multas e taxas arrecadadas pelo Estado, não se incluem aquelas referentes às condições do veículo, controle da frota, registro de licenciamento e habilitação do condutor.
§ 3º O Município pode delegar ao Estado, através de convênio, as atribuições previstas no artigo anterior, cuja execução deverá respeitar a política de trânsito municipal e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado.
Art. 292
A implantação de estrada Federal ou Estadual, atravessando o perímetro do Município, está condicionada à aprovação prévia de seu projeto pela Câmara Municipal.
Art. 293
Os projetos de duplicação ou grandes reformas das estradas que incluírem modificações de traçado ficam condicionados a aprovação prévia pela Câmara Municipal.
Art. 294
As áreas contíguas às estradas deverão ter tratamento específico, através de disposições urbanísticas de defesa da segurança dos cidadãos e dos patrimônios paisagístico e arquitetônico da Cidade.
Art. 295
O transporte de material radioativo, inflamável, tóxico ou potencialmente perigoso para o ser humano ou à ecologia, obedecerá a normas de segurança, a serem expedidas pelo órgão técnico competente e fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 296
Na exploração dos transportes coletivos de passageiros, serão obrigatórias as observâncias das seguintes exigências:
I - a colocação, nos terminais rodoviários e no interior dos ônibus, de dados e informações, que permitam aos usuários apresentarem queixas e reclamações contra irregularidade;
II - o controle de velocidade e de sinalização adequada, que levem em consideração a segurança da população.
Parágrafo Único - Nas escolas municipais da rede oficial de ensino, haverá aulas periódicas sobre eUdtiluizcaamçoãsoconookietsrâpnasraitmoe. lhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
Art. 297
A omissão por parte do Município de colocação de sinalização horizontal e vertical em frente das escolas, além de quebra-molas, onde se fizerem Cnoencteinsusáarrios, julgado pelo órgão competente, tratando-se
de área de alta periculosidade no trânsito, demandará responsabilidade.
Art. 298
Fica permitido o uso de veículos tipo "Kombi" e "Microônibus", ou equivalente, no serviço de transporte de passageiros, em regime de lotação, para locais de difícil acesso, obedecidos aos seguintes requisitos:
I - solicitação escrita de mais de 100 (cem) usuários;
II - não existir exploração de linha regular de ônibus, no itinerário a que vai servir o referido sistema de transporte, nem haver comprovado possibilidade de implantá-la;
III - dispor o candidato à exploração do serviço de autorização do órgão competente do Município e do número conveniente de usuários e veículos.
Art. 299
A permissão de que trata o artigo anterior, não será transferida sem a devida autorização.
§ 1º Caberá ao órgão Municipal competente fixar, para cada caso, as condições operacionais indispensáveis a serem cumpridas pelos permissionários.
§ 2º A execução dos serviços será precedida de Termo de Permissão a motoristas profissionais autônomos, as cooperativas de motoristas autônomos e a cooperativas comunitárias que satisfaçam as condições a serem fixadas pelo órgão municipal competente, com preferência a motoristas que já venham executando o serviço e que, até a data da publicação desta Lei, hajam requerido a permissão.
§ 3º Os serviços serão permitidos por prazo indeterminado, enquanto convierem ao interesse público.
§ 4º Todo veículo deverá ser de cor branca ou bege e ter uma faixa azul em sua lateral.
§ 5º A documentação do veículo deverá ser a exigida pela Legislação em vigor além do selo de vistoria, que deverá ser fixado em local próprio.
§ 6º O veículo deverá estar em condições normais de uso, aprovado pelo órgão competente do Município.
§ 7º Os veículos serão vistoriados 02 (duas) vezes por ano, de acordo com os números e datas fixadas pelo órgão municipal.
Art. 300
O proprietário da concessão não poderá deixar descoberta a linha concedida, estando sujeito às seguintes penalidades:
I - multa a ser estipulada pela Coordenadoria do Sistema Viário do Município de Niterói; II - cassação da concessão da linha.
Art. 301
Não será permitido o transporte de cargas inflamáveis e animais no veículo.
Art. 302
Não será permitido o tráfego de veículo Kombi de transporte de pessoas sem a devida permissão fornecida pelo órgão competente do Município.
Utiliza§m1osºcoOoskiecsopnadraumtoerlheosradr seuvaeerxãpoeritêrnacbiaanlhesater Pdoertvail.dAaomceonnttineuaur nnaifvoergmanidzoa,dvoocsê, cdoencoarcdoa rcdoom aconomssaoPsolpítiacda rdõees a
serem estabelecidos.
§ 2º A tarifa deverá estar fixada no pára-brisaCodniatinntueairro do veículo.
§ 3º Crianças maiores de 05 (cinco) anos, pagarão passagem.
§ 4º A tarifa de subida obedecerá ao preço médio do menor ao maior quilômetro rodado, no transporte coletivo, fixado pelo Município.
§ 5º A tarifa de descida deverá ser de 50% da tarifa estipulada no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DO URBANISMO, DA POLÍTICA URBANA DO MEIO AMBIENTE, DA PESCA E DA POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA
Seção I
DO URBANISMO
Art. 303
A política de desenvolvimento urbano do Município, respeitados os dispositivos constitucionais vigentes, tem por objetivo atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e garantir a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar social, conter diretrizes de uso e ocupação do solo, definição e manutenção das áreas agrícolas rurais e áreas de interesse especial e social, tendo como instrumento básico para sua execução o Plano Diretor e Desenvolvimento Urbano Integrado.
§ 1º Por função social da Cidade entende-se o direito de todo munícipe ter acesso à moradia, transporte público, saneamento geral básico, energia elétrica, gás canalizado, iluminação pública, cultura, lazer e recreação, segurança, preservação, proteção e recuperação do patrimônio ambiental, arquitetônico e cultural e ter garantido a contenção de encostas e precauções quanto a inundações.
§ 2º A elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado, abrangendo o território municipal, e subseqüentes alterações e desdobramentos, será precedida, obrigatoriamente, da realização de diagnóstico ambiental específico, parcial ou total, que deverá contemplar os aspectos qualitativos e quantitativos dos componentes sócio-econômicos, culturais, urbanísticos, físicos e biológicos do Município.
Art. 304
O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado, parte integrante de um processo contínuo de planejamento, aprovado por lei, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, do uso e ocupação do solo, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município e expressando as exigências fundamentais de ordenação da Cidade, devendo atender aos seguintes princípios:
I - aplicar critérios ecológicos e de justiça social em seu planejamento com vista a garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, nos termos do Artigo 226 da Constituição Estadual;
II - garantir a proteção de sítios e monumentos que integram o patrimônio natural, histórico, paleontológico, arqueológico, étnico e cultural, demarcando também espaços destinados a manifestações culturais e esportivas;
III - delimitar áreas representativas de sistemas naturais existentes no município, para implantação de unidades de conservação e de áreas de lazer;
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IV - estabelecer o zoneamento ambiental, i Pnricvlauciidnaddoe o das atividades potencialmente poluidoras;
V - propor mecanismos que solucionem cCoonnfltiintuoasr de uso e ocupação do solo, assegurando às
populações de baixa renda o acesso à titulação e posse da terra;
VI - delimitar as áreas faveladas e de baixa renda, com vista a garantir sua urbanização, regularização e titulação, promovendo assentamentos à sua população;
VII - garantir às pessoas portadoras de deficiência o livre acesso a prédios coletivos, públicos e particulares, e a logradouros públicos, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas;
VIII - dispor sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e ocupação, construções e edificações, proteção ao meio ambiente, licenciamento e fiscalização, e parâmetros urbanísticos básicos;
IX - definir espaços destinados à colocação de equipamentos urbano e comunitário, compatíveis com cada local, inclusive os indispensáveis ao saneamento básico;
X - definir o sistema viário integrado, contemplando as ciclovias;
XI - definir o zoneamento para atividades extrativas, industriais, comerciais, residenciais, mistas e de serviços, através da utilização racional do território e dos recursos naturais, através de controle de sua implantação e do seu funcionamento;
XII - determinar as condições em que uma propriedade cumpre sua função social.
§ 1º As áreas de micro-bacias hidrográficas urbanas deverão ser consideradas como unidade de planejamento para elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado e, posteriormente, como base para o planejamento, execução e análise de programas e projetos, públicos e privados, de uso e ocupação do solo;
§ 2º Deverão ser utilizados no planejamento territorial, os recursos técnicos adequados, como instrumentos básicos para confecção de mapas temáticos, ficando estes à disposição do público.
Art. 305
Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicas voltadas para a coordenação da ação planejada da administração.
Art. 306
A licença concedida para lotear, parcelar a terra, edificar, construir e fazer acréscimo terá vigência a partir da data de sua concessão.
Art. 307
A prestação dos serviços públicos à comunidade de baixa renda independerá do reconhecimento de seus logradouros e da regularização urbanística das áreas de suas edificações ou construções.
Parágrafo Único - O ato de reconhecimento de logradouros de uso da população, não significa aprovação de parcelamento de solo, nem aceitação de obras de urbanização, nem dispensa das obrigações previstas na legislação aos proprietários, loteadores e demais responsáveis.
Art. 308
São áreas de preservação permanente no Município aquelas estabelecidas pela Lei Federal 4771, de 15 de setembro de 1965, e pela Resolução CONAMA nº 04/85.
Parágrafo Único - As coberturas vegetais existentes nas áreas de preservação permanente são consideradas indispensáveis ao desenvolvimento urbano equilibrado e não poderão ser removidas.
UAtilritz.a3m0o9s cOookMiesupnaicraípmioelhporraersseuraveaxrpáeroiêsncloiacnaeissteePoorstael. sApoacçoonstinfíuasricnoasvedgaendmo,ovroacdêicaonecotrrdaabcaolmhoa ndoasssacPoomlítuicna iddeades
dedicadas à pesca, não permitindo a descaractPerrivizaaciçdãaodedas suas referências culturais e do seu território.
Art. 310
Continuar
O Poder Público Municipal fica obrigado a:
Seção II
DA POLÍTICA URBANA
I - promover a regularização dos loteamentos clandestinos, irregulares, abandonados ou não titulados, existentes até a data da promulgação da Constituição Estadual, que não firam a legislação ambiental;
II - priorizar, facilitar, promover e executar programas de construção de moradias populares, garantida toda a infra-estrutura urbana para o seu funcionamento;
III - propor mecanismos que solucionem conflitos de uso e ocupação do solo, assegurando a urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em risco de vida e em áreas de preservação ambiental;
IV - preservar áreas de destinação e vocação agrícolas que não prejudiquem a preservação ambiental e estimular suas atividades primárias, bem como criar mecanismos de distribuição e comercialização direta ao consumidor;
V - reintegrar-se na posse e recuperar as áreas integrantes dos bens de uso comum do povo, desvirtuadas de suas finalidades originais ou indevidamente privatizadas.
Art. 311
Para assegurar as funções sociais da Cidade e da propriedade, o Poder Público poderá valer-se dos seguintes instrumentos, além de outros que a lei definir:
I - de caráter financeiro:
a) imposto predial e territorial urbano, progressivo e diferenciado por zonas e outros critérios de ocupação do uso do solo;
b) taxas e tarifas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
e) recursos públicos destinados especificamente ao desenvolvimento urbano.
II - de caráter jurídico-urbanístico:
a) desapropriação por interesse social ou de utilidade;
b) servidão administrativa e limitações administrativas;
c) tombamento de imóveis;
d) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;
e) concessão real de uso;
f) concessão de direito real de uso resolúvel;
g) lei de parcelamento do solo urbano;
h) lei de perímetro urbano;
i) código de Obras e Edificações;
j) código de Posturas;
k) lei de solo Criado;
l) Código de Licenciamento e Fiscalização.
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III - de caráter urbanístico institucional:
a) programas de regularização fundiária;
Continuar
b) programas de reservas de áreas para utilização pública;
c) programas de assentamentos de população de baixa renda;
d) programas de preservação, proteção e recuperação das áreas urbanas.
IV - de caráter administrativo:
a) subsídios à construção habitacional para população de baixa renda;
b) urbanização de áreas faveladas, loteamentos irregulares e clandestinos, integrando-os aos bairros, onde estão situados.
Art. 312
O Poder Público Municipal poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória, no prazo máximo de um ano, a contar da data da notificação pela Prefeitura ao proprietário do imóvel;
II - impostos progressivos, no tempo, exigível até a aquisição do imóvel pela desapropriação, cuja ação deverá ser proposta no prazo de dois anos, contando da data do primeiro lançamento do imposto;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida Pública de emissão, previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 313
O processamento para desapropriação por interesse social e utilidade pública, para estocar e reservar terras para o atendimento de Política Urbana e diretrizes do Plano Diretor, adotará como valor justo e real da indenização do imóvel desapropriado, o preço do terreno como tal, sem computar os acréscimos da expectativa de lucro ou mais-valia decorrentes de investimentos públicos na região.
Art. 314
O Poder Público garantirá os meios de acesso da população ao conjunto de informações sobre Política Urbana, como forma de controle sobre a responsabilidade de suas ações, tanto no Plano Diretor, como na discussão do processo da dotação orçamentária referente à matéria da questão.
Art. 315
O exercício do direito de propriedade atenderá à sua função social, de acordo com as exigências do Plano Diretor.
Parágrafo Único - O direito de construir atenderá à sua função social.
Seção III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 316
O Município assegurará a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, bem como fará observar o dever constitucional de preservá-lo.
§ 1º Para alcançar estes objetivos, o Poder Público formulará, mediante lei, a Política Municipal de Meio Ambiente, na forma do disposto no artigo 30 da Constituição da República, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas Leis Federais e nas Leis Estaduais,
criando o Sistema Municipal de Meio Ambiente, para organizar, coordenar e integrar órgãos e entidades
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da administração pública direta e indireta, com o fim de:
I - zelar pela utilização racional dos recursos Cnaotnutirnauisa,r e, em particular, pela integridade do patrimônio biológico paisagístico, histórico, arquitetônico e arqueológico, em benefício das gerações atual e futura;
II - definir a Política Municipal de Saneamento Básico, integrada aos Planos Regionais, no que couber, estruturando-se para assumir plenamente seus serviços;
III - criar, implantar e manter unidades de conservação, de forma a administrar espaços territoriais especialmente protegidos e seus componentes, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais;
IV - promover a reposição da cobertura vegetal, priorizando espécies vegetais nativas da mata atlântica e restinga, objetivando especialmente:
a) reflorestamento ecológico de encostas, áreas degradadas, manguezais, margens de rios e unidades de conservação;
b) a fixação de dunas;
c) a recomposição paisagística e a arborização das vias públicas e áreas de lazer;
d) a consecução de um índice mínimo de cobertura florestal não inferior a 20% (vinte por cento) do território do Município.
V - estabelecer critério, normas e padrões de proteção ambiental, com ênfase, quando for o caso, na adotação de indicadores biológicos;
VI - controlar e fiscalizar as instalações, equipamentos, atividades, obras, processos produtivos e extrativos ou empreendimentos, que comportem risco efetivo à qualidade de vida e ao meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas, aplicando as sanções administrativas pertinentes, e indicar judicialmente, independentemente da obrigação ao infrator de reparar o dano causado;
VII - condicionar a implantação de instalações e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de significativas alterações do meio ambiente e da qualidade de vida, à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade, além de condicionar a expedição de licenças e alvarás e os sistemas de concessão e permissão de serviços públicos à observância das normas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente;
VIII - determinar a realização periódica por instituição capacitada e, preferencialmente, sem fins lucrativos, de auditorias ambientais e programas de monitoragem que possibilitem a correta avaliação e a minimização da poluição, às expensas dos responsáveis por sua ocorrência;
IX - buscar a integração das universidades, centros de pesquisas, associações civis e organizações sindicais nos esforços para garantir aprimorar o gerenciamento ambiental;
X - estimular a utilização de fontes energéticas alternativas e, inclusive, em participar, do gás natural e do Biogás, bem como de equipamentos e sistemas de aproveitamento de energia solar e eólica;
XI - garantir o acesso dos interessados às informações sobre as causas e efeitos da poluição e da degradação ambiental;
XII - promover a conscientização da população e a adequação do ensino, de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental;
XIII - criar mecanismos de entrosamento com outras instâncias do Poder Público, que atuem na pUrtioliztaemçoãsocdoookimesepiaoraammeblhioernatr esuea áexrepearsiêcnocirarneelsatteaPs,orstaelm. Aopcroenjutinízuoardnaavceogamndpoe,tvêoncêcicaonecoarudtaocnoomma inaosMsauPnoiclítiipcaaidse;
XIV - coibir qualquer tipo de poluição.
Continuar
§ 1º O sistema mencionado no caput deste artigo será coordenado por órgão da administração direta.
§ 2º É vedada a implantação e ampliação de atividades poluidoras, cujas emissões possam causar, ao meio ambiente, condições em desacordo com as normas e padrões de qualidade ambiental em vigor.
§ 3º Aplica-se à atividade já implantadas o cumprimento das exigências de padrões de qualidade ambiental em vigor.
§ 4º Os prazos para atendimento aos padrões ambientais serão improrrogáveis e não poderão ser superior a 2 (dois) anos.
§ 5º O Poder Público divulgará, anualmente, os seus planos, programas e metas para a recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações detalhadas sobre a alocação dos recursos humanos e financeiros, bem como relatório de atividades e desempenho, relativos ao período anterior.
§ 6º Será considerada falta grave a ação ou omissão do servidor municipal contrária às diretrizes e normas da Política Municipal do Meio Ambiente.
§ 7º É vetado a construção, armazenamento e o transporte de armas nucleares no Município de Niterói.
Art. 317
O Município adotará o princípio poluidor pagador, devendo as atividades efetivas ou potencialmente causadoras da degradação ambientar arcar integralmente com os custos de monitoragem, controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes de seu exercício, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil.
§ 1º O disposto neste artigo incluirá a imposição de taxa pelo exercício do poder de polícia proporcional aos seus custos totais e vinculadas à sua operacionalização.
§ 2º O Poder Público estabelecerá política tributária que apene, de forma progressiva, as atividades poluidoras, em função da quantidade e da toxicidade dos poluentes.
§ 3º Poderão ser concedidos incentivos por prazos limitados, na forma da Lei, àquelas que: I - adotarem tecnologia poupadoras de energia;
II - manterem unidade de conservação.
§ 4º É vetada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia àqueles que tenham infringido normas e padrões de proteção ambiental, no mínimo nos 5 anos anteriores à promulgação desta lei.
Art. 318
As infrações à Legislação Municipal de proteção ao meio ambiente serão objeto das sanções administrativas relacionadas abaixo, sem prejuízo das Legislações Federal e Estadual:
I - multa proporcional à gravidade da infração e do dano efetivo ou potencial;
II - redução do nível de atividade, de forma a assegurar o atendimento às normas e padrões em vigor;
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IV - cassação do alvará de funcionamento.
Continuar
Parágrafo Único - As multas a que se refere o Inciso I deste Artigo serão diárias e progressivas, nos casos de persistência ou reincidência.
Art. 319
Fica criado o Serviço de Fiscalização e Proteção Ambiental, composto por profissionais do meio ambiente.
Parágrafo Único - Inclui-se entre as incumbências do Serviço de Fiscalização e Proteção Ambiental, exercer a fiscalização das áreas protegidas pela legislação ambiental, do comércio de madeiras, lenha, carvão, plantas ornamentais, animais silvestres e recursos minerais, complementando a ação dos órgãos Federais e Estaduais competentes.
Art. 320
O Poder Público permitirá a criação e a manutenção de unidades de conservação privadas, sempre que for assegurado o acesso de acordo com as características das mesmas e na forma dos respectivos Planos Diretores.
Art. 321
O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas, objetivando a proteção de ecossistemas e da qualidade de vida.
Parágrafo Único - As restrições administrativas a que se refere este artigo, serão averbadas no registro de imóveis no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar e da promulgação desta Lei.
Art. 322
É vetada a desafetação total de unidade de conservação, áreas verdes, praças e jardins bem como qualquer utilização.
§ 1º Poderá ser desafetada parte de praça e jardins que, não estejam urbanizados e utilizados pela comunidade para construção de bens públicos de interesse comunitário.
§ 2º À parte desafetada não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da área.
§ 3º Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do órgão especializado da administração por motivo de sua localização, raridade, beleza e condições de porta-semente.
§ 4º Os serviços de poda ou cortes, em logradouros públicos, somente poderão ser efetuados mediante prévia autorização do órgão ambiental do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1995)
Art. 323
São declaradas áreas de preservação permanente a serem definidas por lei, como de uso comum do povo de Niterói:
I - a Serra da Tiririca;
II - as serras Grande, do Malheiro e do Cantagalo; III - as Praias de Adão e Xxx e do Sossego;
IV - a laguna de Piratininga, com alinhamento de orla estabelecido pelo Decreto Estadual nº 7.5657 de 19 de setembro de 1984, e respectivo sistema fluvial contribuinte;
V - a laguna de Itaipu, com alinhamento de orla estabelecida em Lei, e respectivo sistema fluvial cUotilniztarmibousicnotoek;ies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
VI - a Ilha da Boa Viagem;
Continuar
VII - a Duna Grande de Itaipu;
VIII - a Estação ecológica Parque da Cidade e o Morro da Viração; IX - o Morro das Andorinhas;
X - outras que assim vierem a ser declaradas pelo Poder Público.
Art. 324
Os servidores Públicos Municipais encarregados da execução da política Municipal de Meio Ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão às normas e padrões de proteção ambiental, deverão comunicar o fato ao Ministério Público e à Procuradoria do Município. Indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa.
Parágrafo Único - Constatada a procedência da denúncia, o Município ajuizará ação pública, por danos ao meio ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da mesma, sempre que o Ministério Público não tenha feito.
Art. 325
O Poder Público estimulará e executará a coleta seletiva e a reciclagem, bem como a implantação de um sistema descentralizado de usinas de processamento de resíduos urbanos, de forma a minimizar custos ambientais e de transportes.
§ 1º Os projetos de implantação das usinas de beneficiamento a que se refere este artigo deverão optar por tecnologia que assegure as melhores relações custo-benefício, tanto na implantação quanto na operação.
§ 2º As taxas incidentes sobre os serviços de limpeza urbana incluirão previsão de reservas para a implementação de programas de coleta seletiva e de implantação de usinas de processamento.
§ 3º A disposição final de resíduos urbanos sólidos obedecerá a todos os critérios de controle ambiental, previstos em Lei, para atividade poluidora, quer para projeto, implantação e operação.
Art. 326
Caberá ao Município a coordenação das atividades destinadas a controlar e evitar quaisquer tipos de degradação ambiental nas áreas florestais.
§ 1º O Órgão ambiental Municipal declarará Estado de Alerta de Incêndio Florestal, a ser veiculado durante a sua vigência da forma mais eficaz e abrangente, nos períodos climáticos críticos, favorável às queimadas, objetivando alertar à população quanto aos riscos existentes.
§ 2º Durante a vigência do Estado de Alerta serão intensificados os controles de atividades potencialmente danosas.
§ 3º As áreas de preservação permanente terão planos de controle específicos a serem preparados pelo órgão ambiental e o sistema de vigilância envolverá, prioritariamente, a própria comunidade.
Art. 327
Aqueles que exploram recursos minerais ficam obrigados a restaurar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 328 -
O lançamento de esgotos sanitários, em ambientes aquáticos, tais como rios e lagunas, somente será permitido após tratamento, no mínimo, a nível secundário ou até terciário, de acordo com o óUrtiglizãaomoms uconoickiiepsapladraemmelheoiroarasmuabeixepnetreiêndcieanntersotedPeortpaal. dAroõceosntipnurearcnoanviezgaadnodos, pvoeclêacOonMcoSrdaecpomadarõnoesssanPaoclíitoicnaadies em
vigor.
§ 1º O Município reservará áreas, através dCoosntininsutarur mentos legais adequados, com a finalidade de
atender às necessidades de saneamento.
§ 2º Caberá ao Município a gestão de serviços de saneamento, através de órgão especializado da administração, facultada a realização de convênios para serviços de execução e manutenção.
Seção IV DA PESCA
Art. 329
Considerando o caráter vivo e natural do recurso pesqueiro e sua vocação espontânea, o Município definirá política específica para o setor pesqueiro, em consonância com as diretrizes dos Governos Estadual e Federal, promovendo seu planejamento, ordenamento e desenvolvimento, enfatizando sua função de abastecimento alimentar, através da implantação de mercados de peixes nas sedes distritais, provimento de infraestrutura de suporte à pesca, incentivo a aquicultura e implantação do sistema de informação setorial.
§ 1º Incumbe ao Município criar mecanismos de proteção e preservação de áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores, assegurando seu espaço vital.
Art. 330
O Município articulará com os Governos Federal e Estadual mecanismo de apoio à fiscalização das normas vigentes, relacionadas com as atividades de pesca.
Art. 331
O Município deve promover permanente adequação dos conteúdos dos currículos escolares das comunidades relacionadas econômica e socialmente à pesca, à sua vivência, realidade e potencialidade pesqueira.
Seção VA
POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA
Art. 332
O Município definirá política específica para o setor, em consonância com as diretrizes do Governo Federal e Estadual, promovendo seu planejamento, ordenamento e desenvolvimento, atendendo os seguintes princípios:
I - elaborar programas anuais de produção agrícola em conjunto com os pequenos produtores através de suas representações sindicais e organizações similares;
II - estimular o plantio de gêneros alimentícios utilizados na merenda escolar; III - promover e apoiar a implementação de hortas comunitárias;
IV - preservar o solo, nos termos do artigo 251, III, da Constituição Estadual;
V - apoiar os serviços de assistência gratuita aos pequenos produtores, proprietários ou não, trabalhadores e suas organizações;
VI - criar e manter infra-estrutura de educação, saúde, transporte e lazer nas áreas agrícolas;
UtilizaVmIIos- ceosotikimesuplaarar maelphrooradr usuçaãoexpeeroiênpcilaannetisote Pdoertaml. uAodacosntdineuaár rnvaovergeasndnoa, tivovcaêscodnecomrdaatcaomaatlânonstisacaPoelítircea sdtienga,
objetivando atender os princípios do art. 316, iPnrciviascoidIaVdeda seção III.
VIII - promover a fiscalização sanitária municiCpoanltdinouaarbate de animais;
IX - colaborar no controle e fiscalização de venda de agrotóxicos, promovendo inclusive a cassação do alvará do estabelecimento que não cumprir a legislação Federal e Estadual pertinente.
Art. 333
O Poder Público Municipal fará o levantamento e cadastramento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros e os encaminhará à Defensoria Pública ou às entidades representativas da categoria rural que tenham assistentes jurídicos com o mesmo fim, para garantir- lhes a propriedade pelo usucapião.
Art. 334
A alienação ou concessão, a qualquer título de terra pública municipal, com área superior a 50 hectares, dependerá de prévia autorização da Câmara de Vereadores, nos termos do art. 248 da Constituição Estadual.
Art. 335
As ações do Poder Público Municipal darão apoio prioritário às áreas, onde existirem projetos de regularização fundiária e assentamentos rurais em implantação ou já implantados de caráter municipal, estadual ou federal, inclusive com a destinação de recursos municipais para o seu desenvolvimento, podendo também firmar convênios com entidades públicas e privadas, para a implementação desses projetos.
Art. 336
A regularização de ocupação referente à imóvel rural incorporado ao patrimônio público municipal far-se-á através de contrato de concessão do direito real do uso, inegociável, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 247 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único - A concessão do direito real de uso de terras públicas municipais subordinar-se-á, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, às seguintes cláusulas definidoras:
I - o uso da terra direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de utilização, que atenda aos objetivos da política agrária;
II - a obrigatória residência permanente dos beneficiários, na área objeto do contrato;
III - a manutenção das reservas florestais obrigatória e a observância das restrições de uso do imóvel, nos termos da Lei.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 337
O Município celebrará convênio com a União e o Estado, objetivando o cumprimento dos benefícios sociais para os trabalhadores em geral.
Art. 338
Os programas de habitação popular, estabelecidos pelo Município, considerarão as seguintes prioridades para efeito de venda:
I - munícipes que percebam até 03 (três) salários mínimos; II - munícipes em geral.
Parágrafo Único - Para efeito de programas de habitação popular estabelecidos exclusivamente para
os servidores, serão considerados prioritariamente para efeito de venda:
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I - aposentados e pensionistas da municipalidade;
Continuar
II - funcionários ativos da municipalidade que percebam até 03 (três) salários mínimos;
III - outros funcionários da municipalidade.
Art. 339
O comércio de gêneros alimentícios é obrigado a afixar, na entrada do estabelecimento, placas visíveis com o preço das mercadorias integrantes da cesta básica.
Art. 340
Os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços médicos, contratados ou conveniados, deverão afixar na entrada principal:
I - a relação de seu pessoal médico e de apoio especializado;
II - dias e horários dos plantões do pessoal de que trata o inciso anterior; III - as especialidades dos profissionais referidos.
Art. 341
Em todos os estabelecimentos públicos deverão ser afixados, em local visível e destacado, todos os direitos fundamentais do cidadão, bem como os locais que deverão procurar em caso de violação destes direitos.
Art. 342
É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração Municipal.
Art. 343
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio Municipal.
Art. 344
O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer
natureza.
Art. 345
É vetada na Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.
Art. 346
O Município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher.
Art. 347
É assegurada a isenção de pagamento de taxas de inscrição para todos os estudantes à investidura em cargo ou emprego público, desde que comprovem insuficiência de recurso na forma da lei.
Art. 348
Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade Municipal, sendo permitida a todas as confissões religiosas e práticas de seus ritos.
Art. 349
As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município.
Art. 350
O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.
Art. 351
À funcionária gestante do Executivo e Legislativo será concedida, mediante inspeção médica, lUictieliznaçmaoscocomokvieesnpcairma menelthoosraer svuaanetxapgeeriênnsciiannteesgtreaPiso,rtpale. lAoo pcornatzinouadrena0v4eg(aqnudaot, rvooc)êmcoensceosr,daprcoomrroa gnáovsseaisP,onlíoticacadseo de aleitamento materno, por, no mínimo, 30 (trintPari)vadciiadsa,dee stendendo-se no máximo até 90 (noventa) dias.
Art. 352
Continuar
Para efeito do cumprimento do artigo 220 da presente Lei, a prioridade será o ensino de 1º grau.
§ 1º A população de 7 a 14 anos terá atendimento imediato.
§ 2º A população de mais de 14 anos será atendimento prioritariamente segundo os seguintes critérios:
a) alfabetização ampla, atingindo a universalização do primeiro segmento do 1º grau, num prazo de 10 anos;
b) universalização do 1º grau completo em 15 anos.
Art. 354
Entidades filantrópicas, voltadas principalmente à educação do menor carente e ao idoso, poderão requerer ao Poder Público Municipal, autorização para receber taxas de utilização dos estacionamentos da orla marítima.
Art. 355
O Poder Municipal poderá celebrar convênios, acordos, protocolos e contratos que visem viabilizar e dotar de recursos técnicos e financeiros, específicos, com órgãos governamentais, fundações, entidades e empresas, para a implementação de planos, programas e projetos e demais ações de interesse social.
Art. 356
É obrigação do Poder Público incentivar as práticas de agricultura orgânica e agropecuária sem defensivos, podendo o Município viabilizar a implantação dos seus projetos.
Art. 357
Fica transformado em Anexo do Teatro Municipal o imóvel situado à Xxx 00 xx xxxxxxxx xx 00.
Art. 358
Ficam criadas no Município de Niterói as Zonas de Livre Comércio para efeito do horário de funcionamento do comércio varejista, cuja regulamentação será remetida pelo Executivo para apreciação e votação pela Câmara.
Art. 359
Fica o Município autorizado a cobrar, inclusive através de convênios com entidades representativas da sociedade, pela guarda de veículos automotores em logradouros públicos, estabelecidos por Lei específica.
Art. 360
Ficam os Poderes Municipais obrigados a colocar em todos os veículos da frota Municipal o logotipo do Município, como símbolo de identificação da Cidade.
Parágrafo Único - Se submetem a obrigação contida no caput do artigo anterior os veículos da Administração Direta e Indireta, Câmara Municipal, IBASM, EMUSA, IDURB, CLIN e outras que porventura sejam criadas.
Art. 361
Os despachantes oficiais devidamente nomeados pelo Estado, ficam autorizados a exercer livremente suas funções, junto aos órgãos do Poder Municipal.
Parágrafo Único - A autorização de que trata o presente artigo fica condicionada à apresentação junto à Secretaria de Administração de documento comprobatório da condição de Despachante Oficial.
Art. 362
O Poder Executivo estabelecerá estímulos permanentes para cobrança da dívida ativa judicial, de forma a torná-la elemento coercitivo capaz de assegurar a eficácia do recebimento das receitas municipais, utilizando como instrumento para tal fim:
UtilizaI m- oos acuoomkieesnptoarademeplhaorrtiacr ispuaa çeãxopedriêonscisaenrevsetenPtuoártaril.oAsodcaonjtuinsutiaçr ananvaegpaendnoa, lvidocaêdceondceoradjauciozmama ennostsoa; Política de Privacidade
II - a eliminação do passivo fiscal existente com a anistia de processos, cujos valores não justifiquem a sua continuação de tramitação, conforme se dispCuosnetrineumarregulamento;
III - a ampliação do número de prestações não reajustáveis, em parcelamentos, quando se tratar:
a) de pessoas físicas de pouca renda;
b) de pessoas jurídicas de pequeno porte, inclusive microempresas;
c) associações comunitárias, sem fins lucrativos, inclusive associações esportivas, culturais e recreativas, sindicatos, clubes sociais, associações de moradores e assemelhados.
Parágrafo Único - Dar-se-á prioridade de alocação de recursos materiais e humanos para enfatização das providências necessárias à cobrança judicial da dívida ativa.
Art. 363
Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2001)
Art. 364
Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2001)
Art. 365
O artigo 2º da Lei nº 526, de 11 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Para efeitos desta Lei computar-se-á inclusive o tempo de serviço no desempenho de cargos e funções de confiança em empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações públicas do Município, e na Câmara Municipal de Niterói".
Art. 366
Os vencimentos fixados para os servidores ocupantes de cargos de nível superior da escala de vencimentos do Município obedecerão ao limite mínimo igual a 06 (seis) vezes o valor estabelecido para o nível inicial, quando obedecida à carga horária regulamentar. (Declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 30 de janeiro de 2012)
Art. 367
Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1993)
Art. 368
Ficam os estabelecimentos bancários autorizados a atender a aposentados, devidamente identificados, nos dias dos respectivos pagamentos a partir de uma hora antes do horário normal de abertura, respeitada a legislação trabalhista em vigor.
Art. 369
Fica autorizada a ampliação do horário de atendimento bancário ao público, desde que sejam estabelecidos dois turnos, de 6 (seis) horas cada um, para os funcionários.
Art. 370
Os jogos tidos como de azar poderá ser explorado, mediante concessão do Município, como fim de incentivo e como forma de lazer social nos termos em que dispuser a Lei Federal.
Parágrafo Único - A área destinada ao funcionamento de cassinos será definida através de proposta do Legislativo ao Executivo.
Art. 371
O Poder Executivo adotará, nos termos das Constituições Federal e Estadual, as medidas legais e pertinentes à manutenção e criação de Conselhos Municipais e Fundos Contábeis Municipais.
§ 1º A cooperação das associações representativas Municipais de que trata o inciso X do artigo 29 da Carta Federal far-se-á:
I - em nível setorial, por participação igualitária nos conselhos existentes ou que vierem a ser criado, por Decreto do Executivo.
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II - em nível superior, por representante cPormivaucnidiatdáerio de cada conselho setorial, juntamente com um representante da área técnica em cada um dos Conselhos referidos;
Continuar
III - a cada grupamento de unidades administrativas com funções destacadas no sistema corresponderá um colegiado, como expresso neste artigo.
IV - constituem grupamentos todos os segmentos de ação comunitária devidamente legalizados e organizados, inclusive os de pessoas carentes, favelados, servidores municipais e pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º A indicação dos representantes comunitários, como definidos em regulamento, far-se-á através de indicação direta da entidade que legitimamente os representem.
§ 3º As pessoas portadoras de deficiência, em cada área, terão assegurado a participação em reuniões nas quais se deliberem matérias a elas relacionadas, independente da presença ou representação das entidades filantrópicas do campo.
Art. 372
Ficam mantidos o IBASM, IDURB, ENITUR, EMUSA, FUNIARTE e CLIN como entidades da Administração Indireta do Município.
Art. 373
É facultada na forma da lei a transferência da execução dos serviços de utilidade pública, por concessão e permissão, mediante concorrência pública e ainda, por autorização, sujeitando-se estas a normas uniformes.
Art. 374
O Município deverá incentivar a prática de festivais de música, poesia, dança, teatro e outras formas de atividades culturais ligadas às artes.
Art. 375
Aplica-se aos servidores municipais em geral o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, que atribui como direito piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Art. 376
Ainda que submetidos a prazos, os preceitos desta Lei Orgânica, que importarem em isenções serão implementados através de mensagens do Executivo, submetida a Câmara Municipal, desde que apontadas às fontes de custeio e obedecidos os dispositivos pertinentes da Constituição Federal e Constituição Estadual.
Art. 377
Ainda que submetidos a prazos, os preceitos desta Lei Orgânica que importarem em novos encargos ou em aumento dos existentes, serão implementados através de Mensagem do Poder Executivo, submetida à Câmara Municipal, desde que atendidas às disponibilidades do erário e obedecidos os dispositivos pertinentes da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Art. 378
Exigir-se-á para concessão do título de utilidade pública às Lojas Maçônicas apenas o atestado de regularidade junto à entidade estadual a que devem obediência.
Art. 379
O Município definirá em Plano Diretor as áreas de preservação permanente, adequando-as às legislações federais e estaduais pertinentes, de modo a estabelecer ordenamento territorial conforme estabelecido no artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, além do que determina o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
Art. 380
Será facultada a utilização das instalações das unidades de ensino da rede municipal para atividades das Associações Profissionais de Educação, dos Grêmios e das Associações de Pais, sem prejuízo das atividades educacionais.
UAtilritz.a3m8o1s coOoskiepslapnaroasmeellhaobraorrsaudaoesxppeariêrancioasneesmte pProertealn. Adoimcoenntitnouasr dnaeveogbanrados, evocsêercvoniçcoorsdadcoomMaunnoiscsíapiPoo,lítiincacldueindo
seus cronogramas, serão entregues ao Poder LPergiviaslcaidtiavdoe , para ciência do conjunto dos Vereadores.
Art. 382
Continuar
O Poder Público Municipal, nos limites de sua competência, garantirá a inviolabilidade das sedes
de entidades representativas do movimento popular e associativo.
Art. 383
Os hospitais da rede municipal destinarão 10% (dez por cento) de seus leitos para atendimentos dos portadores da Síndrome da imunodeficiência Adquirida.
Art. 384
O Município não manterá convênio cultural, esportivo, econômico, comercial ou científico ou estados que adotem política segregacional.
Parágrafo Único - É vetada a instalação no Município cuja matriz estiver localizada nos países ou estados referidos neste artigo.
Art. 385
Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2001)
Art. 386
Ficam resguardados direitos e vantagens à viúva de Xxxxxxxx que vier a falecer durante seu mandato Legislativo, na sua integralidade, durante o período restante do mandato.
Art. 387
O servidor público que adotar crianças de 0 a 12 (doze) anos de idade, terá direito ao gozo integral da licença e o auxilio maternidade, incluindo as hipóteses de adoção de grupos de irmãos. Já o servidor que adotar crianças entre 13 (treze) e 16 (dezesseis) anos, terá direito a 03 meses de licença e ao auxilio maternidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009).
Parágrafo Único - O termo de adoção prescrito pela legislação pertinente será o documento hábil para requerer o gozo da licença e o auxílio maternidade.
Art. 388
O Poder Executivo poderá instituir cursos de Artes Cênicas no Teatro Municipal de Niterói, dentro das normas pertinentes.
Art. 389
Compete ao Município, de acordo com o disposto no inciso IX do artigo 29 da Constituição Federal, promover a proteção de seu patrimônio cultural, por meio de inventário, registro, tombamento e demais atos que se fizerem necessários.
Art. 390
Todo cidadão que doar seus olhos ao Banco de Olhos de Niterói para restabelecer a visão às pessoas cegas, propiciará a sua família gratuidade das taxas municipais, referentes ao seu sepultamento.
Art. 391
Os recursos financeiros do sistema de saúde serão administrados, em cada esfera, por fundos de natureza contábil, criados na forma da Lei ex vi do artigo 289, parágrafo único da Constituição Estadual e administrado pela Fundação Municipal de Saúde.
Art. 392
Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei orgânica nº 04/1993)
Parágrafo Único - Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei orgânica nº 04/1993)
Art. 393
A lei disciplinará a reversão dos bens vinculados aos serviços públicos municipais objeto de concessão ou permissão, mediante prévia e justa remuneração em dinheiro.
Art. 394
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito do Prefeito do Município, cumprir o disposto no Inciso XXXIV do artigo 12, Capítulo II - Seção I.
Art. 395
Não será admitido Projeto ou Lei a respeito de gratuidade em serviços públicos municipais, sem iUntdilizicaamçoãsocodoakiecsorpraeraspmoenlhdoreanr tseuafoexnpteeriêdneciacunsetseteioP.ortal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
Art. 396
Poderá a Câmara Municipal de Niterói criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato
determinado e prazo certo, mediante requerimenCtoontdineuuamr
terço de seus membros.
Art. 397
Art. 398
Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2005) ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º
O Prefeito e os Vereadores da Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º
No prazo de 12 (doze) meses, para efeito do disposto no artigo 183, o Município deverá instituir, por Lei, órgão governamental com o objetivo de dar cumprimento às diretrizes apontadas na Constituição Federal.
Art. 3º
Fica estipulado o prazo de até 180 dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, para a criação de estrutura das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, através de Projeto de Resolução.
Art. 4º
Deverá o órgão de defesa do consumidor, no prazo máximo de 90(noventa) dias depois de constituído, ser registrado no Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), no Ministério da Justiça.
Art. 5º
Fica fixado em 180 (cento e oitenta) dias o prazo para elaboração do Regimento Interno da Câmara Municipal de Niterói.
Art. 6º
Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Mista, até cinco de outubro de 1991, todas as doações, vendas, concessões de utilidade pública, arrendamentos, locações, comodatos de próprios municipais, aplicados à revisão dos critérios contidos nos parágrafos do art. 51 do ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
Art. 7º
A Câmara Municipal fará um levantamento, através de Comissão Mista integrada pelo Legislativo e Executivo, de todas as ocupações, doações, vendas e concessões de terras públicas realizadas até a promulgação da Lei Orgânica do Município.
§ 1º O referido levantamento deverá ser concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses após a promulgação da Lei Orgânica.
§ 2º Não se enquadram neste item às ocupações urbanas utilizadas para a construção de moradia pela população de baixa renda.
Art. 8º
O Município realizará, até 6 (seis) meses após a promulgação da Lei Orgânica, um levantamento de todas as áreas públicas de sua propriedade, mantendo-as cadastradas e atualizadas.
Art. 9º
O Poder Executivo tem o prazo máximo de 2 (dois) anos para elaborar, com base em critérios técnicos adequados, e submeter à aprovação da Câmara Municipal:
I - o Plano Diretor Viário, incluindo a previsão de sistemas de ciclovias; II - o Plano Diretor de Macro-Micro-Drenagem;
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III - o Plano Diretor de Transportes PúblicosP;rivacidade
IV - o Plano Diretor de contenção, estabiCliozançtiãnouare proteção de encostas sujeitas à erosão e a
deslizamentos, que deverá incluir a recomposição da cobertura vegetal com espécies adequadas a tais finalidades.
Art. 10
O Poder Público Municipal fica obrigado a dar cumprimento ao inciso V do artigo 219 da presente Xxx, bem como previsto no seu artigo 228, quando da elaboração da proposta orçamentária para 1991.
Art. 11
A carga horária mínima será universalizada imediatamente, podendo o turno único ser estendido ao conjunto da rede.
Art. 12
A universalização de o ensino regular noturno se fará nos moldes do art. 220, item III, devendo, ao final de 15 (quinze) anos, ser extinto o ensino supletivo, na mesma proporção da implantação do ensino regular que o substituirá.
Art. 13
Fica estabelecido um prazo de 04 (quatro) Meses, a partir da data da publicação desta Lei, para que o atual Executivo Municipal apresente o Plano Municipal de Educação, com vistas a incluir ações que garantam o cumprimento do disposto no artigo 313 da Constituição Estadual e 214 da Constituição Federal.
Art. 14
Num prazo de 12 (doze) meses, os prédios escolares serão adaptados aos portadores de deficiência física, sendo exigidas a partir da promulgação da presente Lei a construção de novos prédios, já dentro das especificações técnicas exigidas para a plena utilização por este tipo de aluno.
Art. 15
Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2001)
Art. 16
Num prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da promulgação da presente Lei, o Poder Público Municipal providenciará o pleno cumprimento do artigo 175, garantindo o direito de opção pelos servidores em questão, ou mediante a adoção, inclusive, de concurso público para suprir os cargos ou empregos vagos.
Art. 17
O próximo censo escolar deverá ser realizado no ano de 1992, coincidindo com o último ano do atual governo municipal.
Art. 18
O Poder Público definirá, no prazo máximo de 06 (seis) meses, na forma da lei, entre as categorias de unidade de conservação estabelecida pela Resolução CONAMA nº 11 de 03 de dezembro de 1987, aquelas adequadas à proteção das áreas de preservação permanentes.
Art. 19
A contar da promulgação da Lei Orgânica, no prazo máximo de 05 (cinco) meses, exploradores de recursos minerais ficam obrigados a apresentar ao órgão público competente um projeto de recuperação de áreas degradadas.
Parágrafo Único - A inobservância deste preceito sujeitará o infrator à cassação do alvará de funcionamento.
Art. 20
Fica estabelecido o prazo de até 12 (doze) meses, a partir da promulgação desta Lei, para o Executivo apresentar a CAES (Comissão de Análise Especial) criada pela Lei Municipal nº 659/87, os Planos de trabalho contendo metodologia, normas, cronogramas e custo para as seguintes atividades:
I - levantamento, mapeamento e cadastro fundiário do Município;
UtilizaIIm-orseccouopkieesrapçaãraomdealhsolraargsuunaaesxpdeeriêPnicriaatinneisntegPao, rIttaal.iApouceonrteinsupaer ncativveagsanbdaoc, ivaoscêhcidonrcoogrdráaficcoamsa; nossa Política de Privacidade
III - zoneamento da área de Proteção Ambiental das lagunas de Piratininga e Itaipu;
Continuar
IV - plano municipal de saneamento;
V - urbanização, regulamentação fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda; VI - programas de construção de moradias populares;
VII - implantação de núcleos agrícolas;
VIII - compatibilização dos espaços urbanos ao trânsito de livre circulação de deficientes.
Art. 21
As atividades poluidoras já instaladas no Município têm o prazo máximo de 03 (três) anos para atender às normas e padrões federais e estaduais em vigor da data da promulgação desta Lei Orgânica.
§ 1º O prazo máximo a que se refere o presente artigo poderá ser reduzido em casos particulares, a critério do Executivo Municipal, não devendo servir de argumento, em nenhuma hipótese, para justificar a dilatação de prazos estabelecidos por órgãos federais e estaduais de meio ambiente.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na imposição de multa diária retroativa à data de vencimento do referido prazo e proporcional à gravidade da infração, em função da quantidade de toxidade dos poluentes emitidos, sem prejuízo da interdição da atividade.
Art. 22
O Município poderá implantar, no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da promulgação desta Lei Orgânica, uma Usina de Reciclagem de Lixo para processamento de resíduos a fim de atender às suas necessidades.
Art. 23
Para o exercício de 1990, fica com validade a licitação já realizada que tomou órgãos oficiais da municipalidade os jornais O Fluminense e A Tribuna.
Art. 24
O Poder Público Municipal promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição das unidades da rede municipal de ensino público, dos cartórios, dos sindicatos, das associações de moradores, de bairros e favelas, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que possa o cidadão tomar conhecimento desta Lei.
Art. 25
O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo previsto na Constituição Federal, o Plano de Cargos e Salários para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo Único - Na elaboração do Plano será garantida a participação do funcionalismo municipal, através de suas entidades representativas.
Art. 26
Fica estipulado o prazo previsto na Constituição Federal para que o Poder Legislativo implante o Plano de Cargos e Salários.
Art. 27
O Poder Público Municipal contará com o prazo de 06 (seis) meses para dar cumprimento ao inciso V do artigo 218 da Seção I do Capítulo IV, Título V.
Art. 28
No prazo de 02 (dois) anos, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, ficam obrigadas as diretoras das escolas municipais a cumprir os requisitos a que refere o artigo 236, § 1º desta Lei.
UAtilritz.a2m9osNcoookpieras zpoarda eme1lh2o(radroszuea)emxpeersieênscoia PneosdteeProErtxael.cAuoticvoontidnueavrenraávecgraianrdou, mvoacêlecogniscloardçaãocoemsapenocsífisacaPodlíetictaudreismo
em nível Municipal, enviando- a a apreciação ePvriovatcaidçaãdoe do Poder Legislativo.
§ 1º Obedecidas às normas constitucionaisC,onnatinlueagrislação deste artigo, poderá o Poder Executivo
conceder incentivos fiscais.
§ 2º Poderão ser beneficiadas as entidades que comprovadamente investirem no turismo, obedecida à regulamentação do órgão competente.
Art. 30
Fica estabelecido o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da promulgação desta Lei, para que os poderes Executivos e Legislativos dêem início ao processo de elaboração das leis que complementarão desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal elaborarão, no prazo de iniciativa deste artigo, os projetos do Legislativo, em matéria do âmbito de sua competência específica, de forma a serem discutidos e convertidos em resolução.
Art. 31
A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 32
Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Orgânica, o Executivo e o Legislativo, através de, respectivamente, Lei e Resolução, compatibilizarão as competências mútuas das Procuradorias respectivas, de forma a harmonizar a atuação jurídica de ambas nos estritos limites de suas competências, cabendo:
I - à Procuradoria Geral do Município a representação, em juízo ou fora dele, da cidade como um todo;
II - à Procuradoria Geral da Câmara Municipal, tudo que diga respeito à legitimidade dos atos do Legislativo, a sustentação desta em juízo ou fora dele, inclusive no que tange a divergências com o próprio Executivo.
Art. 33
A Fundação Municipal de Saúde de Niterói terá suas finalidades e formas de administração regulamentadas, de modo a ajustar- se às normas Constitucionais, à atual Lei Orgânica da Saúde e à presente Lei.
Art. 34
No prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a Comissão Executiva da Câmara Municipal deverá realizar um Censo de seus funcionários.
§ 1º Constatado o fato de algum servidor acumular dois ou mais empregos públicos, deverá o mesmo optar por um deles, de acordo com o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
§ 2º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os ocupantes de cargo em comissão ou de confiança.
§ 3º Para efeito do Censo referido no caput deste artigo, deverá ser realizado um estudo de todos os setores da administração, objetivando o número de funcionários estritamente necessários.
Art. 35
Ficam garantidas todas as conquistas sociais e populares não explícitas nesta Lei Orgânica e prescritas pelas Constituições Federal e Estadual, exceto as que, objeto de argüição de inconstitucionalidade, deixarem de compor o texto das Leis Constitucionais referidas.
Art. 36
Ficam anistiados os servidores demitidos pelos atos do Poder Executivo de nºs. 342 e 343, de 23 dUetilijzualmhoos dcoeok1ie9s7p5a,rcaommelhaoriamr seudaiaextaperreiêandcima niessstãeoP,osretaml. Adoirceonittionuaarqnuaavleqguanedror, evoscsêarccoinmcoerdnatoco. m a nossa Política de
Art. 37
O Município formulará, com antecedência de pelo menos seis meses, o calendário de pagamento
dos servidores municipais.
Continuar
Parágrafo Único - O Pagamento dos servidores será feito até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente.
Art. 38
Os Poderes Executivo e Legislativo do Município procederão, dentro de 02 (dois) anos, à reclassificação de todos os seus servidores, mediante prova de títulos e concurso interno, observadas as seguintes disposições:
I - serão transformados os cargos anteriormente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no Regime Único de que tratam a Lei Municipal nº 765, de 17 de novembro de 1989, e a Resolução nº 1.888, de 06 de dezembro de 1989, enquadrados os excedentes em Quadro Suplementar.
II - idêntico procedimento será adotado com servidor de um Poder, colocado à disposição de outro, que opte pelo exercício definitivo na situação atual;
III - será realizada uma reclassificação geral, com enquadramento que corrija os desvios de funções, colocados os excedentes em Quadro Suplementar, nela incluídos os servidores de que tratam os incisos anteriores.
Art. 39
Ficam as empresas concessionárias dos transportes coletivos urbanos obrigados a retirar dos veículos qualquer equipamento que dificulte ou impeça o passageiro a se locomover em qualquer direção, exceto retorno à roleta, num prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 40
A aprovação do projeto de parcelamento ou edificação deverá obedecer à legislação vigente à época de sua aprovação, independentemente da legislação vigente de sua protocolização, assegurado o prazo máximo de 12 (doze) meses para o licenciamento das obras.
§ 1º O prazo máximo para conclusão das fundações será de 12 (doze) meses, contados do licenciamento da obra, sob pena do projeto ser reanalisado com base na legislação que estiver em vigor.
§ 2º Os prazos de licenciamento das edificações coletivas e arruamentos serão de 24 meses, podendo ser alterados, a critério do órgão municipal competente, com a apresentação prévia de cronograma físico, de modo a se evitar a proliferação de obras inacabadas, salvo casos de excepcionalidade.
Art. 41
É vetada a ampliação dos serviços educacionais prestados pelo Poder Público Municipal para os níveis ulteriores, enquanto não estiver plenamente atendida a demanda do pré-escolar e de 1º grau.
Art. 42
Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DIRETORA 2011
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Presidente
Xxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxx 1º Vice Presidente
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Wilde Ricardo
2º Vice Presidente
Continuar
Xxxxxxx Xxxxx 1º Secretário
Xxxxxx Xxxxxxxxx 2º Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/10/2020
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